A C Ó R D Ã O

6ª Turma

ACV/mmm

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESERÇÃO. DESPROVIMENTO. Não prospera o agravo de instrumento que objetiva o processamento de recurso de revista quando a v. decisão agravada está em harmonia com a Súmula 128, item III, do C. TST.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista n° TST-AIRR-546/2004-013-16-41.9 , em que é Agravante INSTITUTO SUPERIOR DE ADMINISTRAÇÃO E ECONOMIA - ISAE e são Agravadas MARIA DE LOURDES TIGRE PEREIRA e FUNDAÇÃO ROBERTO MARINHO .

Inconformada com o r. despacho de fls. 193-194, que denegou seguimento ao recurso de revista interposto, agrava de instrumento a reclamada às fls. 2-9.

Não foram apresentadas contra-razões nem contraminuta, conforme certidão de fls. 203.

Sem remessa dos autos à douta Procuradoria-Geral do Ministério Público do Trabalho, nos termos do artigo 82 do Regimento Interno deste Tribunal Superior do Trabalho.

É o relatório.

V O T O

I - CONHECIMENTO

Conheço do agravo de instrumento, uma vez que se encontra regular e tempestivo.

II - MÉRITO

O Eg. Juízo a quo de admissibilidade , fls. 204-205, denegou seguimento ao recurso de revista interposto pelo ISAE, ante o seguinte fundamento, in verbis:

“Está evidenciada a deserção. O reclamado, reconhecido como empregador, não comprovou o recolhimento de nenhum valor a título de depósito recursal. Os depósitos recolhidos pela FRM, reconhecida como responsável subsidiária, não aproveitam ao recorrente.

“(...) Nos processos oriundos do TRT da 16ª /região, nos quais são parte a FRM e o ISAE, o TST vem entendendo que as razões recursais da Fundação Roberto Marinho revelam seu inequívoco interesse recursal em ser excluída da lide.

(...) Nesse contexto, embora não se aplique ao caso concreto o item III da Súmula nº 128/TST, o qual se refere exclusivamente à hipótese de responsabilidade solidária) tem incidência especificamente o item I do referido Verbete Sumular, cuja exigência alcança os litisconsortes que não tenham defesa comum” (fls. 204-205).

O agravante sustenta que a v. decisão deve ser reformada, porque apenas houve pedido de reforma da sentença e que os pedidos são comuns. Nesse sentido, aponta contrariedade à Sumula 128 do c. TST. Traz um aresto para o confronto de teses.

Não tem razão, porém.

A simples leitura das razões do recurso de revista do litisconsorte denota que há pedido de exclusão da lide.

Desse modo, não há como se afastar a aplicabilidade da Súmula 128 do c. TST que tem o seguinte teor:

Depósito recursal. (incorporadas as Orientações Jurisprudenciais nºs 139, 189 e 190 da SDI-1) - Res. 129/2005 - DJ 20.04.05

I - É ônus da parte recorrente efetuar o depósito legal, integralmente, em relação a cada novo recurso interposto, sob pena de deserção. Atingido o valor da condenação, nenhum depósito mais é exigido para qualquer recurso. (ex-Súmula nº 128, redação dada pela Res. 121/2003, DJ 21.11.03, que incorporou a OJ nº 139 - Inserida em 27.11.1998)

II - Garantido o juízo, na fase executória, a exigência de depósito para recorrer de qualquer decisão viola os incisos II e LV do art. 5º da CF/1988. Havendo, porém, elevação do valor do débito, exige-se a complementação da garantia do juízo. (ex-OJ nº 189 - Inserida em 08.11.2000)

III - Havendo condenação solidária de duas ou mais empresas, o depósito recursal efetuado por uma delas aproveita as demais, quando a empresa que efetuou o depósito não pleiteia sua exclusão da lide. (ex-OJ nº 190 - Inserida em 08.11.2000)

Aplica-se o mesmo entendimento inserto no item III da Súmula nº 128 também quando a condenação é subsidiária. Assim, impossível afastar a deserção do recurso de revista do Instituto.

Portanto, correto o r. despacho agravado.

Em face do exposto, nego provimento ao agravo de instrumento.

ISTO POSTO

ACORDAM os Ministros da Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento.

Brasília, 07 de novembro de 2007.

ALOYSIO CORRÊA DA VEIGA

Ministro Relator