A C Ó R D Ã O
7.ª Turma
GMDMA/SK/sm
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. LIMITE DA CONDENAÇÃO E AVISO PRÉVIO (ÓBICE DA SÚMULA 297 DO TST) . Não merece ser provido agravo de instrumento que visa a liberar recurso de revista que não preenche os pressupostos contidos no art. 896, § 6º , da CLT. Agravo de instrumento não provido .
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista n.° TST-AIRR-419-75.2010.5.09.0654 , em que é Agravante HABITEL ENGENHARIA E CONSTRUÇÕES LTDA. e são Agravados JOBSON JOSÉ DA SILVA e JOSMARLE MONTAGENS TUBULAÇÃO E INSTALAÇÕES INDUSTRIAIS LTDA.
O Vice-Presidente do Tribunal Regional do Trabalho da 9.ª Região denegou seguimento ao recurso de revista interposto pela reclamada, com fundamento.
Inconformada, a reclamada interpõe agravo de instrumento, sustentando que seu recurso de revista tinha condições de prosperar.
Não foram apresentadas contrarrazões nem contraminuta .
Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, consoante o art. 83, § 2.º, II, do RITST.
É o relatório.
V O T O
1 – CONHECIMENTO
Preenchidos os requisitos legais de admissibilidade, CONHEÇO do agravo de instrumento.
2 – MÉRITO
O recurso de revista da reclamada teve seu seguimento denegado pelo juízo primeiro de admissibilidade, aos seguintes fundamentos:
"RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA.
Alegação(ões):
- contrariedade à Súmula n.º 331, do TST.
- violação ao artigo 5º, II, da Constituição Federal.
- divergência jurisprudencial.
A recorrente sustenta que ficou comprovado nos autos que beneficiou-se da mão-de-obra do recorrido apenas no período de 04/03 a 11/03/2010. Assim, requer a limitação da condenação subsidiária ao referido lapso temporal, bem como no que se refere às verbas rescisórias e multas dos artigos 467 e 477 da CLT.
Consta no acórdão:
No mais, MANTER a r. sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos em relação aos seguintes itens: a) litigância de má-fé do Autor por suposto conluio com o primeiro Réu (Josmarle Montagens Tubulação e Instalações Industriais ltda); b) responsabilização subsidiária da ora Recorrente pelo adimplemento dos créditos laborais do Reclamante por todo o período contratual deste havido com o primeiro Reclamado (Josmarle); c) aviso prévio indenizado; d) verbas rescisórias; e) multa do art. 467 da CLT; f) multa do art. 477 da CLT; e g) FGTS. Custas inalteradas. Intimem-se. (g.n)
Não se vislumbra a violação alegada, na medida em que o Colegiado decidiu em consonância com o princípio do livre convencimento motivado, com base nos elementos probatórios contidos nos autos. Conclusão diversa remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado pela Súmula nº 126 do colendo Tribunal Superior do Trabalho, inviabilizando o seguimento do recurso.
Cumpre observar que a presente demanda está tramitando sob o rito sumaríssimo, de modo que o recurso de revista somente tem cabimento por contrariedade a Súmula da jurisprudência uniforme do colendo TST ou por violação direta da Constituição da República, a teor do disposto no artigo 896, parágrafo 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho e consoante preconiza a Orientação Jurisprudencial n.º 352 da Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais do colendo Tribunal Superior do Trabalho. Consequentemente, não é possível admitir o recurso de revista em apreço com base em divergência jurisprudencial.
RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO/VERBAS RESCISÓRIAS / AVISO-PRÉVIO.
Alegação(ões):
- contrariedade à Súmula n.º 163 do TST.
- violação aos artigos 481 da CLT.
- divergência jurisprudencial.
A recorrente sustenta que, na hipótese dos autos, trata-se de contrato de experiência sem cláusula assecuratória de rescisão antecipada, sendo incabível o aviso prévio indenizado, bem como sua projeção.
A Turma manteve a sentença que concluiu inexistir nos autos documento que comprove a contratação do autor à título de experiência.
Consta no acórdão:
MANTER a r. sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos em relação aos seguintes itens: a) litigância de má-fé do Autor por suposto conluio com o primeiro Réu (Josmarle Montagens Tubulação e Instalações Industriais Ltda); b) responsabilização subsidiária da ora Recorrente pelo adimplemento dos créditos laborais do Reclamante por todo o período contratual deste havido com o primeiro Reclamado (Josmarle); c) aviso prévio indenizado; d) verbas rescisórias; e) multa do art. 467 da CLT; f) multa do art. 477 da CLT; e g) FGTS . Custas inalteradas.
Intimem-se. (g.n.)
Também neste tópico, o Colegiado decidiu em consonância com o princípio do livre convencimento motivado, com base nos elementos probatórios contidos nos autos. Conclusão diversa remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado pela Súmula n.º 126 do colendo Tribunal Superior do Trabalho, inviabilizando o seguimento do recurso.
Cumpre observar que a presente demanda está tramitando sob o rito sumaríssimo, de modo que o recurso de revista somente tem cabimento por contrariedade a Súmula da jurisprudência uniforme do colendo TST ou por violação direta da Constituição da República, a teor do disposto no artigo 896, parágrafo 6º da Consolidação das Leis do Trabalho e consoante preconiza a Orientação Jurisprudencial n.º 352 da Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais do colendo Tribunal Superior do Trabalho. Consequentemente, não é possível admitir o recurso de revista em apreço com base em ofensa ao artigo 481 da CLT ou por divergência jurisprudencial.
CONCLUSÃO
Denego seguimento ao recurso de revista."
A reclamada sustenta que ficou comprovado que o autor laborou em seu canteiro apenas em período restrito(4/3/10 a 11/3/10), motivo pelo qual deve ser limitada a condenação subsidiária ao referido lapso temporal . Renova a arguição de violação do art. 5 . º, II, da Carta Maior e de contrariedade às Súmulas 163 e 331, IV, do TST.
Também insurge-se contra a condenação de aviso prévio indenizado com a projeção deste sobre o tempo de serviço e demais verbas, porque a Súmula 163 do TST é clara ao afirmar que só será devido aviso prévio se existir no contrato de experiência a cláusula assecuratória, o que não se verificou .
Com efeito , não há de se falar em existência de arestos dissonantes e ofensa a dispositivo de lei em face do rito em que se encontram submetidos os autos (art. 896, § 6 . º, da CLT) .
Quanto ao pedido de limitação da condenação ao período laborado, não se há de falar em ofensa do art. 5 . º , II, da Carta Magna e da Súmula 331 do TST, porque o Tribunal Regional não tratou do tema e a parte recorrente não opôs os competentes embargos de declaração em momento oportuno.
É de se perceber, inclusive, que, apreciando os embargos de declaração, após a sentença, o julgador de origem registrou a preclusão do tema com os seguintes fundamentos, f. 61:
"Da responsabilidade da 2ª ré - limitação temporal
Diz o embargante que sentença não delimitou o período da responsabilidade subsidiária que lhe foi atribuída. Salienta que usufruiu da mão de obra do autor no período de 04 ate 11/03/2010.
Consoante consignado na r sentença, restou reconhecido que o autor trabalhou em prol da segunda ré no período indicado na inicial (fl.53), de modo que os argumentos expendidos pela ré demonstram pretensão de reforma do julgado, o que e incabível via embargos de declaração (artigo 535 do CPC). Rejeito ."
De igual modo, não há pronunciamento acerca de cláusula assecuratória ou demonstração de contrato de experiência, como quer fazer crer a recorrente. Incidente o óbice da Súmula 297 do TST em face da ausência de prequestionamento.
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo de instrumento.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento.
Brasília, 2 de Abril de 2014.
Firmado por Assinatura Eletrônica (Lei nº 11.419/2006)
DELAÍDE MIRANDA ARANTES
Ministra Relatora