A C Ó R D Ã O
(6ª Turma)
GMKA/gd/hm/
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO.
TRANSCENDÊNCIA.
COMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO. EXECUÇÃO DE TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA. TRABALHO INFANTIL. PROCESSO ESTRUTURAL. POLÍTICAS PÚBLICAS. ESTRUTURAS ADMINISTRATIVAS. DIREITOS FUNDAMENTAIS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE.
1. Há transcendência jurídica quando se constata em exame preliminar discussão a respeito de questão nova, ou em vias de construção jurisprudencial, na interpretação da legislação trabalhista.
2. Aconselhável o provimento do agravo de instrumento, para determinar o processamento do recurso de revista, em razão da provável violação do art. 114, I, da Constituição Federal.
3. Agravo de instrumento a que se dá provimento .
RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO. COMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO. EXECUÇÃO DE TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA. TRABALHO INFANTIL. PROCESSO ESTRUTURAL. POLÍTICAS PÚBLICAS. ESTRUTURAS ADMINISTRATIVAS. DIREITOS FUNDAMENTAIS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE.
1 – No caso concreto, o TRT decidiu que a Justiça do Trabalho, nos termos do art. 114, I, da Constituição Federal, é incompetente para julgar processo estrutural advindo de execução de TAC (Termo de Ajuste de Conduta), firmado entre o Ministério Público do Trabalho e Município cujo objetivo é o cumprimento de obrigações voltadas ao combate à exploração de trabalho infantil.
2 - O caso em exame diz respeito à execução de TAC celebrado entre o MPT e o Município de Toritama (PE), que contém obrigações de fazer de natureza preventiva, direcionadas a garantir que os organismos e estruturas governamentais sejam sistematizados, mediante definição de programas, projetos, atividades, tarefas e atribuições funcionais, de maneira a impedir o surgimento e/ou o agravamento do trabalho infantil como problema social, no âmbito do referido município, cujo compromisso, tido pelo exequente como descumprido, exige necessariamente a reestruturação de organismos e estruturas do Município, a fim de que exista efetivo combate ao trabalho infantil no território desse município.
3 – A presença de entes públicos nos variados polos da ação (critério pessoal) não é determinante, por si só, para definição da competência da Justiça do Trabalho. Afinal, o art. 114, I, da Constituição Federal é categórico ao abranger as pessoas jurídicas de direito público como possíveis litigantes, na Justiça do Trabalho, em ações oriundas de relações de trabalho. O critério material, que é fundamental para a tomada de conclusões, exige enfrentamento da temática central das obrigações firmadas no título executivo: o trabalho infantil.
4 - Em se tratando do exercício da jurisdição, é necessário que as ações cujos elementos identificadores materiais (pedidos e causas de pedir) relacionem-se à abolição do trabalho infantil sejam processadas e julgadas por órgãos especializados: natural e funcionalmente direcionados e instituídos para processar e julgar ações que versem sobre o trabalho infantil.
5 - A competência residual, atribuída à Justiça Comum (art. 125, § 1°, Constituição Federal), suporta-se na lógica de que exista elevado número de matérias não destinatárias de tratamento particularizado por organismos estatais ou intergovernamentais, e que, portanto, possam ser tratadas por órgão jurisdicional não especializado. A matéria trabalhista, por sua vez, é destinatária de tratamento particularizado tanto por organismos estatais (Justiça do Trabalho, Ministério Público do Trabalho e Ministério do Trabalho) com por órgãos intergovernamentais (Organização Internacional do Trabalho).
6 - A imperatividade do reconhecimento da competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar ações fundadas no objetivo de abolir efetivamente o trabalho infantil também se fundamenta na necessidade de a República Federativa do Brasil atender à Recomendação n. 190 da OIT (Proibição das Piores Formas de Trabalho Infantil).
7 - A situação de trabalho infantil implica, de forma principal, a adoção de medidas concebidas propriamente para contextos de relação de trabalho, as quais, em tese, podem ser exemplificadas da seguinte forma: cessação do contrato de trabalho, pagamento de salários e verbas rescisórias (em virtude da distinção dos efeitos da nulidade dos contratos de trabalho em relação a contratos em geral), indenização por danos morais e materiais decorrentes de situação de trabalho proibido, indenização por danos morais coletivos decorrentes de relações de trabalho proibidas lesivas a direitos difusos (proteção integral da criança e do adolescente como bem integrante do patrimônio jurídico de toda a sociedade), dentre outras.
8 - No caso concreto, o TAC celebrado trata de pretensão inibitória, juridicamente possível até mesmo como pretensão autônoma e independentemente da existência de dano atual, conforme o art. 497, parágrafo único, do CPC. Citamos como exemplo as obrigações de realizar o " diagnóstico do trabalho infantil no Município, identificando todas as crianças encontradas em situação de trabalho, em especial nas feiras, mercados, matadouro, ruas e logradouros, com dados suficientes para a identificação da situação de cada uma delas " e proceder a seu cadastro e de sua família para " efeito de inclusão em programas sociais do município e cadastramento no CADASTRO ÚNICO do Governo Federal, para inserção nos programas sociais existentes, com finalidade de erradicar o trabalho infantil ".
9 - O fato de as obrigações, especificamente, terem consistência diversa da tradicional (ao invés de reparatórias, são preventivas, tipicamente inibitórias) não constitui indicativo de que a competência jurisdicional deva deslocar-se à Justiça Comum. A causa de pedir da ação executiva do TAC firmado entre as partes é trabalhista, e, dentro do universo das causas de pedir de cunho trabalhista .
10 - As obrigações firmadas no TAC são típicas das sentenças estruturantes. Ainda, o Município de Toritama (PE) teve a oportunidade (aproveitada) de celebrar negócio jurídico para a fixação das obrigações que pudesse, materialmente, cumprir, ao invés de ser compelido por sentença judicial proferida em processo de conhecimento a tomar medidas que, em algum grau, pudessem ser excessivamente onerosas. Como essas obrigações equiparam-se àquelas tipicamente criadas por sentenças de processos estruturais, há de se lhes aplicar a mesma lógica jurídica.
11 – O acesso à justiça concebe a necessidade de resolução dos conflitos por métodos adequados a suas respectivas naturezas, com vistas a conferir efetividade aos direitos envolvidos e solução justa do conflito. Logo, o rol de espécies de provimento jurisdicional deve ser amplo, sem limitações objetivas pressupostas em razão daqueles provimentos que sejam vistos, ordinariamente, como habituais, sob pena de impedimento da modernização do direito processual.
12 - O provimento jurisdicional naturalmente esperado da execução de um título executivo extrajudicial (TAC) em matéria complexa e relevante – como é o combate ao trabalho infantil – terá natureza de sentença estruturante e como todas são diretamente relacionadas à prevenção e à inibição de circunstâncias fáticas violadoras de direitos fundamentais da criança e do adolescente em interação com relações de trabalho, a Justiça do Trabalho é competente para processar e julgar a presente ação executiva, com fundamento no art. 114, I, da Constituição Federal. Nesse sentido, há julgado da 3ª Turma do TST e da SDI-I do TST.
13 - Observe-se no que couber a tese vinculante do STF no RE 684.612 , Min. Roberto Barroso (Tema: 698): "1. A intervenção do Poder Judiciário em políticas públicas voltadas à realização de direitos fundamentais, em caso de ausência ou deficiência grave do serviço, não viola o princípio da separação dos poderes. 2. A decisão judicial, como regra, em lugar de determinar medidas pontuais, deve apontar as finalidades a serem alcançadas e determinar à Administração Pública que apresente um plano e/ou os meios adequados para alcançar o resultado. (...)".
14 – Recurso de revista a que se dá provimento .
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista n° TST-RR-188-76.2019.5.06.0311 , em que é Recorrente MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO e Recorrido MUNICIPIO DE TORITAMA.
O juízo primeiro de admissibilidade negou seguimento ao recurso de revista, sob o fundamento de que não é viável o seu conhecimento.
O Ministério Público do Trabalho (MPT) interpôs agravo de instrumento, com base no art. 897, b , da CLT.
Contraminuta ao agravo de instrumento foi apresentada às fls. 1001-1018, juntamente com as contrarrazões ao recurso de revista obstaculizado.
Os autos não foram remetidos novamente ao MPT, porque sua manifestação na demanda dá-se na condição de parte (art. 95, § 2°, I, Regimento Interno do TST).
É o relatório .
V O T O
I – AGRAVO DE INSTRUMENTO
CONHECIMENTO
Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento.
TRANSCENDÊNCIA
COMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO. EXECUÇÃO DE TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA. TRABALHO INFANTIL. PROCESSO ESTRUTURAL. POLÍTICAS PÚBLICAS. ESTRUTURAS ADMINISTRATIVAS. DIREITOS FUNDAMENTAIS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE
Há transcendência jurídica quando se constata em exame preliminar discussão a respeito de questão nova, ou em vias de construção jurisprudencial, na interpretação da legislação trabalhista.
A constatação da transcendência implica somente o reconhecimento da relevância da matéria, sem vinculação quanto ao conhecimento e ao mérito do recurso de revista.
MÉRITO
COMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO. EXECUÇÃO DE TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA. TRABALHO INFANTIL. PROCESSO ESTRUTURAL. POLÍTICAS PÚBLICAS. ESTRUTURAS ADMINISTRATIVAS. DIREITOS FUNDAMENTAIS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE
O Tribunal Regional, juízo primeiro de admissibilidade do recurso de revista (art. 682, IX, da CLT), denegou-lhe seguimento, adotando os seguintes fundamentos, in verbis :
"PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
O apelo é tempestivo, tendo em vista a ciência da decisão impugnada em 07.08.2020 (aba "expedientes" do PJE) e a apresentação das razões deste apelo na mesma data (Id 7171952).
Representação processual regular nos termos da Súmula nº 436 do TST.
Inexigível a garantia do Juízo (artigo 790-A, II, da Consolidação das Leis do Trabalho).
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
COMPETÊNCIA DA JT PARA EXECUÇÃO DE TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA
Alegações:
- violação aos artigos 7º, XXXIII, 114, I, 227, caput, §3º, I, II, da CF
- divergência jurisprudencial.
A parte recorrente, insurgindo-se contra o acórdão turmário, argumenta, em síntese, é desta Justiça Especializada a competência para a execução do Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) em face do Município de Toritama-PE, mesmo se tratando de Título Executivo Extrajudicial, vez que tem por objeto a implementação de medidas, por parte da Edilidade, de erradicação e prevenção à exploração do trabalho infantil. Assevera que é da competência da Justiça do Trabalho conhecer e julgar as ações que envolvam questões relacionadas ao conceito jurídico amplo de "relação de trabalho", incluindo a tutela efetiva para a população infantil e adolescente do país, não podendo se escusar de cumprir a missão jurisdicional de apreciar a lide, que não se limita às ações individuais que tratem da mesma matéria. Aduz que a manutenção do julgado incorreria em tolerância e inércia do Poder Judiciário diante do trabalho infantil revelado no TAC, onde constou obrigações de fazer e não fazer voltadas a combater situações de extrema vulnerabilidade no Município recorrido.
Do acórdão impugnado, extrai-se os seguintes fundamentos (Id 2b3c851):
(...)
Confrontando as razões recursais com os fundamentos do acórdão impugnado, não vislumbro a violação direta e literal à citada norma constitucional, única condição que possibilitaria, à luz do § 2º, do artigo 896, da CLT, a admissibilidade do Recurso de Revista em sede de Agravo de Petição, porquanto este Regional decidiu a espécie conforme os elementos constantes nos autos e as regras jurídicas infraconstitucionais pertinentes. Nesse contexto, se infração houvesse às normas da Constituição, teria ocorrido apenas de forma reflexa, o que não basta à caracterização da "demonstração inequívoca" de que trata a Súmula nº 266 do TST.
CONCLUSÃO
Diante do exposto, DENEGO seguimento ao Recurso de Revista." (fls. 971-974)
No agravo de instrumento, o MPT, na condição de autor, insurge-se em face do despacho denegatório.
Com o fim de demonstrar o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista, em cumprimento ao requisito do art. 896, § 1°-A, I, da CLT, o MPT transcreveu o seguinte trecho do acórdão de julgamento do recurso ordinário:
"(...) o cerne da questão gravita em torno de verificar se dentre as atribuições desta Justiça Especializada está inserida a execução do Termo de Ajuste de Conduta, nos moldes do pactuado entre as partes.
Entendo que não, posto que inexiste a execução do TAC versa sobre matéria completamente estranha a competência material desta Justiça Trabalhista, tendo em vista o estabelecido no artigo 114 da Constituição Federal. Vejamos 0 Dispositivo Constitucional: (...) Em atenta leitura ao já referido Termo de Ajustamento de Conduta, reforça o entendimento já esposado, no sentido de que as cláusulas ali inseridas, referem-se à adoção de políticas que visam a erradicar o trabalho infantil, não em repartições públicas municipais, mas, tão somente, no comércio em geral.
Assim, a míngua de amparo Legal para tanto, mantenho a decisão de piso. No mesmo sentido, os julgados cujas ementas passo a transcrever. Verbis: (...)
Recurso improvido." (fl. 960)
Nas razões do recurso de revista, o MPT alega que o Regional violou os arts. 7°, XXXIII, 114, I, e 227, caput e § 3°, I e II, da Constituição Federal ao manifestar o entendimento de que a Justiça do Trabalho não tem competência para processar e julgar ação executiva de Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) firmado entre o MPT e Município, a fim de que fossem cumpridas obrigações de fazer consistentes no aparelhamento orçamentário, técnico e operacional do município para o enfrentamento do trabalho infantil.
As medidas positivas que compõem as obrigações pactuadas exigem, em síntese, dotações orçamentárias, estruturação e execução do poder de polícia, elaboração de políticas públicas, estruturação e execução de serviços e programas socioassistenciais, informação periódica de situações de trabalho infantil ao MPT e informação ao público de legislações de interesse da proteção da criança e do adolescente contra a exploração econômica.
Ao exame.
Foram preenchidos os requisitos do art. 896, § 1º-A, da CLT.
O litígio estrutural , tratado e tutelado sob a jurisdição estatal, é conduzido mediante processo estrutural , em que as pretensões postulatórias e defensivas dizem respeito a vícios que atingem organismos e estruturas cuja existência é justificada pela necessidade de efetivação e garantia de direitos fundamentais.
A pretensão postulatória do litígio estrutural consiste, naturalmente, a exemplo do caso em exame, em reestruturação de organismos e estruturas, os quais, no estado em que se encontram, não são capazes de cumprir sua finalidade essencial.
Em consequência, a concebida tutela de direitos fundamentais torna-se carente da efetividade imprescindível ao atendimento dos objetivos fundamentais da República (art. 3° da Constituição Federal) e à observância de seus princípios fundamentais (art. 1° da Constituição Federal).
O caso em exame diz respeito à execução de TAC, cujo compromisso, tido pelo exequente como descumprido, exige necessariamente a reestruturação de organismos e estruturas do Município de Toritama (PE), a fim de que exista efetivo combate ao trabalho infantil no território desse município.
Logo, as providências jurisdicionais indispensáveis à satisfação do exequente demandam a prolação de sentença estrutural (ou estruturante) , cujo dispositivo determine a tal município que altere o estado atual de seus complexos funcionais (órgãos e suas atribuições) e tome medidas que viabilizem a efetiva decorrência de resultados práticos dessa alteração. Esses resultados, que devem decorrer da alteração dos complexos funcionais, somente são viabilizados mediante adequada e suficiente dotação orçamentária.
De início, é necessário assentar a inserção do litígio estrutural em exame no rol de competências materiais da Justiça do Trabalho (art. 114 da Constituição Federal).
O inciso I do art. 114 da Constituição Federal determina que a Justiça do Trabalho é competente, em razão da matéria, para processar e julgar "as ações oriundas da relação de trabalho, abrangidos os entes de direito público externo e da administração pública direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios".
Em interpretação dessa regra de competência, o Supremo Tribunal Federal (STF) afastou a subsunção das ações penais (ADI 3684) e das ações fundadas em estatutos e regimes jurídico-administrativos em que litiguem a Administração Pública e seus servidores (ADI 3395).
O caso em exame distingue-se dos fundamentos que embasaram as decisões do STF acima mencionadas, bem como dos fundamentos das diversas teses de repercussão geral firmadas pela Suprema Corte a respeito da competência material da Justiça do Trabalho. Dessa forma, o caso concreto em análise constitui importante ponto de partida para o exame dos limites da competência da Justiça do Trabalho quanto à matéria.
É oportuno considerar que a presença de entes públicos nos variados polos da ação não fragilizar o reconhecimento da competência da Justiça do Trabalho, observado o art. 114, I, da Constituição. Assim, o critério pessoal , como se observa, é indiferente para a análise da controvérsia.
O critério material , que é fundamental para a tomada de conclusões, exige enfrentamento da temática central das obrigações firmadas no título executivo: o trabalho infantil .
A Declaração de Princípios e Direitos Fundamentais do Trabalho da Organização Internacional do Trabalho – OIT (1998) elenca, como princípio de direitos fundamentais do trabalho, a abolição efetiva do trabalho infantil . De acordo com o item n. 2 desse instrumento internacional, a observância desse princípio por parte dos Estados-Membros decorre do simples fato de tais Estados integrarem a OIT.
O princípio fundamental da abolição efetiva do trabalho infantil é centralizado em duas das Convenções Fundamentais da OIT: a Convenção n. 138, que versa sobre a Idade Mínima de Admissão ao Emprego (complementada pela Recomendação n. 146 da OIT) e a Convenção n. 182, que versa sobre a Proibição das Piores Formas de Trabalho Infantil e Ação Imediata para sua Eliminação (complementada pela Recomendação n. 190 da OIT). A República Federativa do Brasil ratificou ambas as convenções mencionadas.
A abordagem da abolição do trabalho infantil, em diplomas internacionais não elaborados pela OIT, embora valiosa, é sintética. Destaca-se a Convenção da ONU sobre os Direitos da Criança (1990), cujo art. 32 dispõe:
Artigo 32
1. Os Estados Partes reconhecem o direito da criança de estar protegida contra a exploração econômica e contra o desempenho de qualquer trabalho que possa ser perigoso ou interferir em sua educação, ou que seja nocivo para sua saúde ou para seu desenvolvimento físico, mental, espiritual, moral ou social .
Enquanto a Convenção da ONU sobre os Direitos da Criança preceitua a imperatividade da proteção da criança (termo que compreende crianças e adolescentes, conforme seu art. 1°) em face da exploração econômica e do trabalho perigoso ou prejudicial, as Convenções n. 138 e 182 da OIT abordam, de maneira específica, os subconteúdos que o próprio item n. 2 do art. 32 da Convenção dos Direitos da Criança determina que sejam tratados pelos Estados-Partes: idade mínima para o trabalho, regulamentação de horários e condições de emprego e respectivas penalidades.
A Convenção n. 138 da OIT preceitua:
"Artigo 1º
Todo País Membro em que vigore esta Convenção, compromete-se a seguir uma política nacional que assegure a efetiva abolição do trabalho infantil e eleve progressivamente, a idade mínima de admissão a emprego ou a trabalho a um nível adequado ao pleno desenvolvimento físico e mental do adolescente.
Artigo 2º
1. Todo Membro que ratificar esta Convenção especificará, em declaração anexa à ratificação, uma idade mínima para admissão a emprego ou trabalho em seu território e nos meios de transporte registrados em seu território; ressalvado o disposto nos Artigos 4º e 8º desta Convenção, nenhuma pessoa com idade inferior a essa idade será admitida a emprego ou trabalho em qualquer ocupação.
2. Todo País Membro que ratificar esta Convenção poderá notificar ao Diretor-Geral da Repartição Internacional do Trabalho, por declarações subsequentes, que estabelece uma idade mínima superior à anteriormente definida.
(...)"
Já a Convenção n. 182 da OIT dispõe:
"Artigo 1
Todo Membro que ratifique a presente Convenção deverá adotar medidas imediatas e eficazes para assegurar a proibição e eliminação das piores formas de trabalho infantil, em caráter de urgência.
Artigo 2
Para efeitos da presente Convenção, o termo "criança" designa toda pessoa menor de 18 anos.
[...]
Artigo 6
1. Todo membro deverá elaborar e implementar programas de ação para eliminar, como medida prioritária, as piores formas de trabalho infantil.
2. Esses programas de ação deverão ser elaborados e implementados em consulta com as instituições governamentais competentes e as organizações de empregadores e de trabalhadores, levando em consideração as opiniões de outros grupos interessados, caso apropriado.
Artigo 7
1. Todo Membro deverá adotar todas as medidas necessárias para garantir a aplicação efetiva e o cumprimento dos dispositivos que colocam em vigor a presente Convenção, inclusive o estabelecimento e a aplicação de sanções penais ou outras sanções, conforme o caso.
2. Todo Membro deverá adotar, levando em consideração a importância para a eliminação de trabalho infantil, medidas eficazes e em prazo determinado, com o fim de:
a) impedir a ocupação de crianças nas piores formas de trabalho infantil;
b) prestar a assistência direta necessária e adequada para retirar as crianças das piores formas de trabalho infantil e assegurar sua reabilitação e inserção social;
c) assegurar o acesso ao ensino básico gratuito e, quando for possível e adequado, à formação profissional a todas as crianças que tenham sido retiradas das piores formas de trabalho infantil;
d) identificar as crianças que estejam particularmente expostas a riscos e entrar em contato direto com elas; e,
e) levar em consideração a situação particular das meninas.
3. Todo Membro deverá designar a autoridade competente encarregada da aplicação dos dispositivos que colocam em vigor a presente Convenção.
Artigo 8
Os Membros deverão tomar medidas apropriadas para apoiar-se reciprocamente na aplicação dos dispositivos da presente Convenção por meio de uma cooperação e/ou assistência internacionais intensificadas, as quais venham a incluir o apoio ao desenvolvimento social e econômico, aos programas de erradicação da pobreza e à educação universal.
(...)"
É patente a especialidade das Convenções Fundamentais da OIT no tratamento da temática "abolição do trabalho infantil". Não apenas pela representatividade que alicerça o processo de suas criações, mas também pela profundidade teórica e técnica nelas contidas.
Essa especialidade, no entanto, não significa que sejam inaplicáveis ou enfraquecidos preceitos de normas internacionais e nacionais que disponham sobre a mesma matéria. Afinal, por força do princípio da máxima efetividade dos direitos fundamentais (art. 5°, § 1°, Constituição Federal) e do princípio da progressividade dos direitos sociais (arts. 26 da Convenção Americana de Direitos Humanos e 1° da Convenção 117 da OIT), as normas de proteção dos direitos humanos, inclusive as que versam sobre a abolição efetiva do trabalho infantil, aplicam-se concorrente e suplementarmente .
Trata-se das características da indivisibilidade , da interdependência e da concorrência dos direitos humanos de todas as dimensões (características consagradas nas Conferências do Teerã, de 1968, e de Viena, de 1993, das Nações Unidas).
Em verdade, tal especialidade denota que a abordagem dos princípios e direitos fundamentais do trabalho deve competir a organismos de sensível centralidade na matéria . Em se tratando do exercício da jurisdição, é necessário que as ações cujos elementos identificadores materiais (pedidos e causas de pedir) relacionem-se à abolição do trabalho infantil sejam processadas e julgadas por órgãos especializados : os natural e funcionalmente direcionados e instituídos para processar e julgar ações que versem sobre o trabalho infantil.
Portanto, longe de criarem isolamento normativo da matéria "abolição efetiva do trabalho infantil", as Convenções Fundamentais da OIT (n. 138 e 182) tornam patente que a abordagem do tema por órgãos de competência especializada é indispensável à completa e adequada análise de conflitos a ela associados .
No direito brasileiro, internamente, a especialidade normativa também acentua a necessidade de que os conflitos a respeito do trabalho infantil sejam examinados por órgão de competência especializada (Justiça do Trabalho). Os arts. 60 a 69 do Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei n. 8.069/1990), que tratam do Direito à Profissionalização e à Proteção no Trabalho, dispõem sobre referida proteção.
Embora integrantes de diploma especializado de tutela da criança e do adolescente, demandam complementação por princípios e direitos trabalhistas constantes da Constituição Federal e da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), bem como pelos princípios da proteção integral e da prioridade absoluta, insculpidos no art. 227 da Constituição Federal. Diante dessas normas, reforça-se a ideia de que o tratamento jurisdicional da abolição efetiva do trabalho infantil deve competir a órgãos especializados, ao invés de órgãos jurisdicionais de competência residual.
Afinal, a competência residual, atribuída à Justiça Comum (art. 125, § 1°, Constituição Federal), suporta-se na lógica de que exista elevado número de matérias não destinatárias de tratamento particularizado por organismos estatais ou intergovernamentais, e que, portanto, possam ser tratadas por órgão jurisdicional não especializado.
A matéria trabalhista, por sua vez, é destinatária de tratamento particularizado tanto por organismos estatais (Justiça do Trabalho, Ministério Público do Trabalho e Ministério do Trabalho) com por órgãos intergovernamentais (Organização Internacional do Trabalho) .
A imperatividade do reconhecimento da competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar ações fundadas no objetivo de abolir efetivamente o trabalho infantil também fundamenta-se na necessidade de a República Federativa do Brasil atender à Recomendação n. 190 da OIT (Proibição das Piores Formas de Trabalho Infantil), que, no item "15.c", orienta os Estados-Membros a " dar formação adequada aos funcionários públicos competentes, em particular aos fiscais e aos funcionários encarregados do cumprimento da lei, bem como a outros profissionais pertinentes ", e, no item "15.e", orienta-os a " simplificar os procedimentos judiciais e administrativos e assegurar que sejam adequados e rápidos ".
Tais orientações denotam a primeira característica essencial da jurisdição estatal a que se submetam as causas sobre o trabalho infantil: a pertinência temática . Uma das medidas assentadas pela OIT para o fortalecimento do objetivo de abolir efetivamente o trabalho infantil é a formação adequada de todos os agentes públicos competentes para interagir com o complexo de direitos e deveres da criança em situação de trabalho.
Logo, como a abolição do trabalho infantil consiste em um dos princípios fundamentais das relações de trabalho para a OIT (Declaração de Princípios e Direitos Fundamentais do Trabalho, de 1998), e o trabalho infantil consiste em modalidade proibida de trabalho (de maneira a exigir do juiz o exame da existência e da validade dos elementos do contrato de trabalho ), é o juiz do trabalho a autoridade judicial adequada para processar e julgar as respectivas demandas.
O art. 37, item "d", da Convenção da ONU sobre os Direitos da Criança preceitua a indispensabilidade de que o direito ao acesso à justiça das crianças e adolescentes privados de sua liberdade seja concretizado mediante apresentação delas a " um tribunal ou outra autoridade competente, independente e imparcial e a uma rápida decisão a respeito de tal ação ".
Dessa forma, a frustração dos direitos fundamentais de lazer, profissionalização e convivência familiar e comunitária, integrantes do arcabouço da proteção integral (art. 227, caput , da Constituição Federal), por meio da exploração econômica da criança e do adolescente mediante criação de situação de trabalho infantil , constitui forma direta de privação da liberdade da criança , já que tais direitos, além de outros, decorrem do direito de todo ser humano a autodeterminação (art. 1° do Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos).
Portanto, o surgimento de privação da liberdade da criança em razão do trabalho infantil dá lugar à segunda característica essencial da jurisdição estatal a que se submetam as causas sobre o trabalho infantil: a celeridade .
O órgão jurisdicional competente deve necessariamente conservar rito célere, estruturado para tratar a efetividade da decisão judicial não apenas sob o aspecto formal (resolução do mérito de demanda apresentada em juízo), mas sob o aspecto material (tratamento do mérito como questão indispensável à concretização de direitos fundamentais).
A situação de trabalho infantil implica, de forma principal, a adoção de medidas concebidas propriamente para contextos de relação de trabalho , as quais, em tese, podem ser exemplificadas da seguinte forma: cessação do contrato de trabalho, pagamento de salários e verbas rescisórias (em virtude da distinção dos efeitos da nulidade dos contratos de trabalho em relação a contratos em geral), indenização por danos morais e materiais decorrentes de situação de trabalho proibido, indenização por danos morais coletivos decorrentes de relações de trabalho proibidas lesivas a direitos difusos (proteção integral da criança e do adolescente como bem integrante do patrimônio jurídico de toda a sociedade), dentre outras.
Não obstante as providências imediatas diante da detecção de trabalho infantil sejam naturalmente repressivas (tais como as exemplificadas acima), não é mais possível que obrigações de dar, fazer ou não fazer direcionadas à tutela da criança e do adolescente sejam primeiramente repressivas. Afinal, as providências ideais, que mais resguardam tal tutela, são as de natureza preventiva .
No caso concreto, o TAC celebrado entre o MPT e o Município de Toritama (PE) contém obrigações de fazer de natureza preventiva , direcionadas a garantir que os organismos e estruturas governamentais sistematizem-se , mediante definição de programas, projetos, atividades, tarefas e atribuições funcionais, de maneira a impedir o surgimento e/ou o agravamento do trabalho infantil como problema social , no âmbito do referido município.
Trata-se de pretensão inibitória , juridicamente possível até mesmo como pretensão autônoma e independentemente da existência de dano atual , conforme o art. 497, parágrafo único, do CPC.
O fato de as obrigações, especificamente, terem consistência diversa da tradicional (ao invés de reparatórias, são preventivas, tipicamente inibitórias) não constitui indicativo de que a competência jurisdicional deva deslocar-se à Justiça Comum . A causa de pedir da ação executiva do TAC firmado entre as partes é trabalhista, e, dentro do universo das causas de pedir de cunho trabalhista, envolve uma matéria sensível e fundamental, que exige, por especiais razões, tratamento com pertinência temática e celeridade .
O poder geral de efetivação do juiz (art. 139, IV, CPC) não é menos acentuado na Justiça do Trabalho que nos demais órgãos jurisdicionais. A possibilidade de determinar " todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária " é acessível ao juiz do trabalho, com a amplitude própria e natural do dispositivo, que não cria limitações quanto às obrigações de fazer exequíveis.
Ademais, não se sustenta a tese de que tais obrigações devessem ser analisadas pela Justiça Comum por inexistir relação jurídica prévia entre as partes . Afinal, o Município compreende-se na expressão "Estado", contida no caput do art. 227 da Constituição Federal.
Os entes públicos são institucionalmente competentes para agir em nome da sociedade na tutela de direitos fundamentais. Ainda, o Município é constitucionalmente competente para "zelar pela guarda da Constituição, das leis e das instituições democráticas" (art. 23, I), "cuidar da saúde e assistência pública", "combater as causas da pobreza e os fatores de marginalização, promovendo a integração social dos setores desfavorecidos" (art. 23, X). Por tais razões, os municípios em geral, assim como os demais entes públicos, são corresponsáveis pela concretização do objetivo de abolir efetivamente o trabalho infantil.
As obrigações firmadas no TAC são típicas das sentenças estruturantes e o Município de Toritama (PE) teve a oportunidade (aproveitada) de celebrar negócio jurídico para a fixação das obrigações que pudesse, materialmente, cumprir, ao invés de ser compelido por sentença judicial proferida em processo de conhecimento a tomar medidas que, em algum grau, pudessem ser excessivamente onerosas.
No caso, o negócio jurídico consistiu, exatamente, no TAC, que consubstancia o título executivo desta ação. Como essas obrigações equiparam-se àquelas tipicamente criadas por sentenças de processos estruturais , há de se lhes aplicar a mesma lógica jurídica. Cito doutrina esclarecedora do conceito do instituto:
"Decisões estruturantes, ou ainda decisões em cascata ( structural injuction ), objetivam efetivar, ou melhor, dar verdadeira concretude a um direito fundamental, através das chamadas reformas estruturais ( structural reform ), seja em entes, organizações ou instituições, com o fito de deslindar litígios que envolvam múltiplos interesses sociais divergentes, ou mesmo para dar cumprimento a uma política pública..." (DIDIER JR., Fredie; ZANETI JR., Hermes. Curso de direito processual civil: processo coletivo. 13ª ed. Salvador: Juspodivm, 2019, vol. 4. p.455.
O princípio constitucional de acesso à justiça concebe a necessidade de que este acesso seja concretizado mediante resolução dos conflitos por métodos adequados a suas respectivas naturezas, com vistas a conferir efetividade aos direitos envolvidos e solução justa do conflito. Logo, o rol de espécies de provimento jurisdicional deve ser amplo, sem limitações objetivas pressupostas em razão daqueles provimentos que sejam vistos, ordinariamente, como habituais, sob pena de impedimento da modernização do direito processual.
A ideia de que a Justiça do Trabalho não possa proferir decisões a respeito da estruturação ou criação de políticas públicas, órgãos públicos e atribuições respectivas decorre de viés cognitivo denominado disponibilidade . Tal viés consiste na falsa percepção de que aquilo que é frequente é provável de ser correto , enquanto o contrário, não. Para Hebert Soares Leite, o viés cognitivo da disponibilidade torna o juiz preso à sua memória recente, bem como provoca tomada sequencial de decisões sem compromisso com peculiaridades fáticas.
Eis, respectivamente, julgado da 3ª Turma e da SDI-I do TST:
Julgado da 3ª Turma do TST:
"[..] AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO - REGÊNCIA PELAS LEIS NºS 13.015/2014 E 13.467/2017 - AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DESCUMPRIMENTO DE COTA PARA CONTRATAÇÃO DE APRENDIZES. DANO MORAL COLETIVO. JURISPRUDÊNCIA ASSENTE NO TST SOBRE O TEMA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA DEMONSTRADA. POSSÍVEL VIOLAÇÃO AO ARTIGO 5º, V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL DEMONSTRADA. Dá-se provimento a agravo de instrumento para destrancar recurso de revista quando demonstrada possível violação ao artigo 5º, V, da Carta Magna e a entendimento consolidado no Tribunal Superior do Trabalho, e, ainda, dissenso jurisprudencial. Agravo de instrumento a que se dá provimento . III - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO. CONTRATAÇÃO DE APRENDIZES. DANO MORAL COLETIVO. INDENIZAÇÃO. DESTINAÇÃO AO FUNDO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. TUTELA INIBITÓRIA. PROCESSO ESTRUTURAL. DECISÃO ESTRUTURAL . ASTREINTES. LIMITAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA.
[...]
6. Processo estrutural. Decisão Estrutural. Contratação de aprendizes. Forma de ingresso no mercado de trabalho. Capacitação. Avanço Intergeracional. "Decisões estruturantes, ou ainda decisões em cascata (structural injuction), objetivam efetivar, ou melhor, dar verdadeira concretude a um direito fundamental, através das chamadas reformas estruturais (structural reform), seja em entes, organizações ou instituições, com o fito de deslindar litígios que envolvam múltiplos interesses sociais divergentes, ou mesmo para dar cumprimento a uma política pública.. ." (DIDIER JR., Fredie; ZANETI JR., Hermes. Curso de direito processual civil: processo coletivo. 13ª ed. Salvador: Juspodivm, 2019, vol. 4. p.455. 7. Astreintes. Limitação.
[...]
(RRAg-100315-38.2017.5.01.0050, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 03/06/2022)."
Julgado da SDI-I do TST:
RECURSO DE EMBARGOS INTERPOSTO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO. COMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPOSIÇÃO DE OBRIGAÇÕES DE FAZER AO MUNICÍPIO RECLAMADO . IMPLEMENTAÇÃO DE POLÍTICAS PÚBLICAS PARA ERRADICAÇÃO DO TRABALHO INFANTIL. JURISPRUDÊNCIA ATUAL DA SBDI-1 DO TST . 1. Insere-se na esfera de competência da Justiça do Trabalho o julgamento de Ação Civil Pública ajuizada pelo Ministério Público do Trabalho, cujo escopo é a implementação, pelo ente público reclamado, de políticas públicas objetivando a erradicação do trabalho infantil e, em última análise, a proteção de direitos assegurados nas normativas internacional (Convenção n.º 182 da Organização Internacional do Trabalho) e interna, tanto na esfera legislativa federal (Estatuto da Criança e do Adolescente e Consolidação das Leis do Trabalho) quanto na Constituição da República . 2. Não há cogitar de outro ramo do Poder Judiciário que detenha maior afinidade com o tema relacionado com a implementação de políticas efetivas e necessárias para a eliminação do trabalho infantil, indiscutivelmente indissociável da matéria pertinente à relação de trabalho, nos termos dos incisos I e IX do artigo 114 da Constituição da República – ainda que se cuide de relação de trabalho proibida, cuja eliminação consubstancia o objeto da presente demanda. Precedentes da SBDI-1 do TST. 3. Ao afastar a competência da Justiça do Trabalho para examinar a conduta omissiva do gestor público em relação a obrigações relacionadas com a erradicação do trabalho infantil, a egrégia Turma do TST decidiu em descompasso com a jurisprudência atual desta colenda Subseção Especializada. 4. Recurso de Embargos interposto pelo Parquet de que se conhece, por divergência jurisprudencial, e a que se dá provimento.
[...]
(TST-E-RR-44-21.2013.5.06.0018, SDI-I, Relator Ministro Lelio Bentes Corrêa, DEJT 12/11/2021)."
No caso, o acórdão consigna o entendimento do Regional no sentido de que o TAC versa sobre matéria " completamente estranha " (fl. 938) à competência da Justiça do Trabalho, sem delinear os critérios objetivos que balizaram a conclusão pela incompetência material do órgão jurisdicional , o que torna provável a sua contaminação pelo viés cognitivo da disponibilidade.
Embora a maioria das ações processadas e julgadas pela Justiça do Trabalho digam respeito a relações jurídicas contratuais previamente mantidas entre as partes, não há impedimento algum à abrangência das sentenças estruturantes dentre os institutos aplicáveis às decisões dos juízes e tribunais trabalhistas.
Afinal, é suficiente que as causas decorram de relações de trabalho (neste caso, de trabalho infantil, mediante prevenção e inibição de situações lesivas a direitos de crianças e adolescentes). Trata-se de lógica aplicável tanto a ações individuais como a ações coletivas.
Para fins de fixação de competência , as relações de trabalho, expressas nestes termos no art. 114, I, da Constituição Federal, são um instituto permanente no tempo, que não se confunde com contratos de trabalho anteriores à apresentação de pretensões em juízo . Trabalho infantil envolve relações de trabalho proibidas e destinatárias de severas consequências por parte do Direito.
O trabalho infantil como um todo, independentemente do grau e da intensidade das violações aos direitos da criança ou adolescente envolvido, permite a formação de uma relação de trabalho e, de toda forma, a situação de trabalho infantil revelará conflito oriundo de relações de trabalho, que, especificamente, merecerão tratamento especializado, protetivo e prioritário, pelo envolvimento de pessoas em desenvolvimento (art. 6° do ECA).
No caso concreto, o TRT decidiu que a Justiça do Trabalho, nos termos do art. 114, I, da Constituição Federal, é incompetente para julgar processo estrutural advindo de execução de TAC (Termo de Ajuste de Conduta), firmado entre o Ministério Público do Trabalho e Município cujo objetivo é o cumprimento de obrigações voltadas ao combate à exploração de trabalho infantil.
Logo, o provimento jurisdicional naturalmente esperado da execução do título executivo extrajudicial (TAC) terá natureza de sentença estrutural, típica do processo estrutural e como tem por escopo a prevenção e a inibição de circunstâncias fáticas violadoras de direitos fundamentais da criança e do adolescente em interação com relações de trabalho, a Justiça do Trabalho é competente para processar e julgar a presente ação executiva, com fundamento no art. 114, I, da Constituição Federal .
Observe-se no que couber a tese vinculante do STF no RE 684.612 , Min. Roberto Barroso (Tema: 698): "1. A intervenção do Poder Judiciário em políticas públicas voltadas à realização de direitos fundamentais, em caso de ausência ou deficiência grave do serviço, não viola o princípio da separação dos poderes. 2. A decisão judicial, como regra, em lugar de determinar medidas pontuais, deve apontar as finalidades a serem alcançadas e determinar à Administração Pública que apresente um plano e/ou os meios adequados para alcançar o resultado. (...)".
Portanto, o Regional, ao manter a sentença que declarou a incompetência material da Justiça do Trabalho, violou o art. 114, I, da Constituição Federal. Em consequência, dou provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista.
II – RECURSO DE REVISTA
CONHECIMENTO
COMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO. EXECUÇÃO DE TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA. TRABALHO INFANTIL. PROCESSO ESTRUTURAL. POLÍTICAS PÚBLICAS. ESTRUTURAS ADMINISTRATIVAS. DIREITOS FUNDAMENTAIS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE
Recurso de Revista interposto sob a vigência da Lei 13.467/2017 e 13.015/2014. A fim de demonstrar o prequestionamento, a parte transcreve os seguintes trechos do acórdão do TRT:
"(...) o cerne da questão gravita em torno de verificar se dentre as atribuições desta Justiça Especializada está inserida a execução do Termo de Ajuste de Conduta, nos moldes do pactuado entre as partes.
Entendo que não, posto que inexiste a execução do TAC versa sobre matéria completamente estranha a competência material desta Justiça Trabalhista, tendo em vista o estabelecido no artigo 114 da Constituição Federal. Vejamos o Dispositivo Constitucional: (...) Em atenta leitura ao já referido Termo de Ajustamento de Conduta, reforça o entendimento já esposado, no sentido de que as cláusulas ali inseridas, referem-se à adoção de políticas que visam a erradicar o trabalho infantil, não em repartições públicas municipais, mas, tão somente, no comércio em geral.
Assim, a míngua de amparo Legal para tanto, mantenho a decisão de piso. No mesmo sentido, os julgados cujas ementas passo a transcrever. Verbis: (...)
Recurso improvido." (fl. 960)
Em suas razões de recurso de revista, o recorrente sustenta a reforma do acórdão recorrido e, com efeito, alega violação dos Art. 7º, XXXIII, Art. 114, I, 227, caput, §3º, I, II, da Constituição Federal
À análise,
Foram preenchidos os requisitos do art. 896, § 1º-A, da CLT.
O litígio estrutural , tratado e tutelado sob a jurisdição estatal, é conduzido mediante processo estrutural , em que as pretensões postulatórias e defensivas dizem respeito a vícios que atingem organismos e estruturas cuja existência é justificada pela necessidade de efetivação e garantia de direitos fundamentais.
A pretensão postulatória do litígio estrutural consiste, naturalmente, a exemplo do caso em exame, em reestruturação de organismos e estruturas, os quais, no estado em que se encontram, não são capazes de cumprir sua finalidade essencial.
Em consequência, a concebida tutela de direitos fundamentais torna-se carente da efetividade imprescindível ao atendimento dos objetivos fundamentais da República (art. 3° da Constituição Federal) e à observância de seus princípios fundamentais (art. 1° da Constituição Federal).
O caso em exame diz respeito à execução de TAC, cujo compromisso, tido pelo exequente como descumprido, exige necessariamente a reestruturação de organismos e estruturas do Município de Toritama (PE), a fim de que exista efetivo combate ao trabalho infantil no território desse município.
Logo, as providências jurisdicionais indispensáveis à satisfação do exequente demandam a prolação de sentença estrutural (ou estruturante) , cujo dispositivo determine a tal município que altere o estado atual de seus complexos funcionais (órgãos e suas atribuições) e tome medidas que viabilizem a efetiva ocorrência de resultados práticos dessa alteração. Esses resultados, que devem decorrer da alteração dos complexos funcionais, somente são viabilizados mediante adequada e suficiente dotação orçamentária.
De início, é necessário assentar a inserção do litígio estrutural em exame no rol de competências materiais da Justiça do Trabalho (art. 114 da Constituição Federal).
O inciso I do art. 114 da Constituição Federal determina que a Justiça do Trabalho é competente, em razão da matéria, para processar e julgar "as ações oriundas da relação de trabalho, abrangidos os entes de direito público externo e da administração pública direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios".
Em interpretação dessa regra de competência, o Supremo Tribunal Federal (STF) afastou a subsunção das ações penais (ADI 3684) e das ações fundadas em estatutos e regimes jurídico-administrativos em que litiguem a Administração Pública e seus servidores (ADI 3395).
O caso em exame distingue-se dos fundamentos que embasaram as decisões do STF acima mencionadas, bem como dos fundamentos das diversas teses de repercussão geral firmadas pela Suprema Corte a respeito da competência material da Justiça do Trabalho. Dessa forma, o caso concreto em análise constitui importante ponto de partida para o exame dos limites da competência da Justiça do Trabalho quanto à matéria.
É oportuno considerar que a presença de entes públicos nos variados polos da ação não fragiliza o reconhecimento da competência da Justiça do Trabalho, observado o art. 114, I, da Constituição. Assim, o critério pessoal , como se observa, é indiferente para a análise da controvérsia.
O critério material , que é fundamental para a tomada de conclusões, exige enfrentamento da temática central das obrigações firmadas no título executivo: o trabalho infantil .
A Declaração de Princípios e Direitos Fundamentais do Trabalho da Organização Internacional do Trabalho – OIT (1998) elenca, como princípio de direitos fundamentais do trabalho, a abolição efetiva do trabalho infantil . De acordo com o item n. 2 desse instrumento internacional, a observância desse princípio por parte dos Estados-Membros decorre do simples fato de tais Estados integrarem a OIT.
O princípio fundamental da abolição efetiva do trabalho infantil é centralizado em duas das Convenções Fundamentais da OIT: a Convenção n. 138, que versa sobre a Idade Mínima de Admissão ao Emprego (complementada pela Recomendação n. 146 da OIT) e a Convenção n. 182, que versa sobre a Proibição das Piores Formas de Trabalho Infantil e Ação Imediata para sua Eliminação (complementada pela Recomendação n. 190 da OIT). A República Federativa do Brasil ratificou ambas as convenções mencionadas.
A abordagem da abolição do trabalho infantil, em diplomas internacionais não elaborados pela OIT, embora valiosa, é sintética. Destaca-se a Convenção da ONU sobre os Direitos da Criança (1990), cujo art. 32 dispõe:
Artigo 32
1. Os Estados Partes reconhecem o direito da criança de estar protegida contra a exploração econômica e contra o desempenho de qualquer trabalho que possa ser perigoso ou interferir em sua educação, ou que seja nocivo para sua saúde ou para seu desenvolvimento físico, mental, espiritual, moral ou social .
Enquanto a Convenção da ONU sobre os Direitos da Criança preceitua a imperatividade da proteção da criança (termo que compreende crianças e adolescentes, conforme seu art. 1°) em face da exploração econômica e do trabalho perigoso ou prejudicial, as Convenções n. 138 e 182 da OIT abordam, de maneira específica, os subconteúdos que o próprio item n. 2 do art. 32 da Convenção dos Direitos da Criança determina que sejam tratados pelos Estados-Partes: idade mínima para o trabalho, regulamentação de horários e condições de emprego e respectivas penalidades.
A Convenção n. 138 da OIT preceitua:
"Artigo 1º
Todo País Membro em que vigore esta Convenção, compromete-se a seguir uma política nacional que assegure a efetiva abolição do trabalho infantil e eleve progressivamente, a idade mínima de admissão a emprego ou a trabalho a um nível adequado ao pleno desenvolvimento físico e mental do adolescente.
Artigo 2º
1. Todo Membro que ratificar esta Convenção especificará, em declaração anexa à ratificação, uma idade mínima para admissão a emprego ou trabalho em seu território e nos meios de transporte registrados em seu território; ressalvado o disposto nos Artigos 4º e 8º desta Convenção, nenhuma pessoa com idade inferior a essa idade será admitida a emprego ou trabalho em qualquer ocupação.
2. Todo País Membro que ratificar esta Convenção poderá notificar ao Diretor-Geral da Repartição Internacional do Trabalho, por declarações subsequentes, que estabelece uma idade mínima superior à anteriormente definida.
(...)"
Já a Convenção n. 182 da OIT dispõe:
"Artigo 1
Todo Membro que ratifique a presente Convenção deverá adotar medidas imediatas e eficazes para assegurar a proibição e eliminação das piores formas de trabalho infantil, em caráter de urgência.
Artigo 2
Para efeitos da presente Convenção, o termo "criança" designa toda pessoa menor de 18 anos.
[...]
Artigo 6
1. Todo membro deverá elaborar e implementar programas de ação para eliminar, como medida prioritária, as piores formas de trabalho infantil.
2. Esses programas de ação deverão ser elaborados e implementados em consulta com as instituições governamentais competentes e as organizações de empregadores e de trabalhadores, levando em consideração as opiniões de outros grupos interessados, caso apropriado.
Artigo 7
1. Todo Membro deverá adotar todas as medidas necessárias para garantir a aplicação efetiva e o cumprimento dos dispositivos que colocam em vigor a presente Convenção, inclusive o estabelecimento e a aplicação de sanções penais ou outras sanções, conforme o caso.
2. Todo Membro deverá adotar, levando em consideração a importância para a eliminação de trabalho infantil, medidas eficazes e em prazo determinado, com o fim de:
a) impedir a ocupação de crianças nas piores formas de trabalho infantil;
b) prestar a assistência direta necessária e adequada para retirar as crianças das piores formas de trabalho infantil e assegurar sua reabilitação e inserção social;
c) assegurar o acesso ao ensino básico gratuito e, quando for possível e adequado, à formação profissional a todas as crianças que tenham sido retiradas das piores formas de trabalho infantil;
d) identificar as crianças que estejam particularmente expostas a riscos e entrar em contato direto com elas; e,
e) levar em consideração a situação particular das meninas.
3. Todo Membro deverá designar a autoridade competente encarregada da aplicação dos dispositivos que colocam em vigor a presente Convenção.
Artigo 8
Os Membros deverão tomar medidas apropriadas para apoiar-se reciprocamente na aplicação dos dispositivos da presente Convenção por meio de uma cooperação e/ou assistência internacionais intensificadas, as quais venham a incluir o apoio ao desenvolvimento social e econômico, aos programas de erradicação da pobreza e à educação universal.
(...)"
É patente a especialidade das Convenções Fundamentais da OIT no tratamento da temática "abolição do trabalho infantil". Não apenas pela representatividade que alicerça o processo de suas criações, mas também pela profundidade teórica e técnica nelas contidas.
Essa especialidade, no entanto, não significa que sejam inaplicáveis ou enfraquecidos preceitos de normas internacionais e nacionais que disponham sobre a mesma matéria. Afinal, por força do princípio da máxima efetividade dos direitos fundamentais (art. 5°, § 1°, Constituição Federal) e do princípio da progressividade dos direitos sociais (arts. 26 da Convenção Americana de Direitos Humanos e 1° da Convenção 117 da OIT), as normas de proteção dos direitos humanos, inclusive as que versam sobre a abolição efetiva do trabalho infantil, aplicam-se concorrente e suplementarmente .
Trata-se das características da indivisibilidade , da interdependência e da concorrência dos direitos humanos de todas as dimensões (características consagradas nas Conferências do Teerã, de 1968, e de Viena, de 1993, das Nações Unidas).
Em verdade, tal especialidade denota que a abordagem dos princípios e direitos fundamentais do trabalho deve competir a organismos de sensível centralidade na matéria . Em se tratando do exercício da jurisdição, é necessário que as ações cujos elementos identificadores materiais (pedidos e causas de pedir) relacionem-se à abolição do trabalho infantil sejam processadas e julgadas por órgãos especializados : os natural e funcionalmente direcionados e instituídos para processar e julgar ações que versem sobre o trabalho infantil.
Portanto, longe de criarem isolamento normativo da matéria "abolição efetiva do trabalho infantil", as Convenções Fundamentais da OIT (n. 138 e 182) tornam patente que a abordagem do tema por órgãos de competência especializada é indispensável à completa e adequada análise de conflitos a ela associados .
No direito brasileiro, internamente, a especialidade normativa também acentua a necessidade de que os conflitos a respeito do trabalho infantil sejam examinados por órgão de competência especializada (Justiça do Trabalho). Os arts. 60 a 69 do Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei n. 8.069/1990), que tratam do Direito à Profissionalização e à Proteção no Trabalho, dispõem sobre referida proteção.
Embora integrantes de diploma especializado de tutela da criança e do adolescente, demandam complementação por princípios e direitos trabalhistas constantes da Constituição Federal e da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), bem como pelos princípios da proteção integral e da prioridade absoluta, insculpidos no art. 227 da Constituição Federal. Diante dessas normas, reforça-se a ideia de que o tratamento jurisdicional da abolição efetiva do trabalho infantil deve competir a órgãos especializados, ao invés de órgãos jurisdicionais de competência residual.
Afinal, a competência residual, atribuída à Justiça Comum (art. 125, § 1°, Constituição Federal), suporta-se na lógica de que exista elevado número de matérias não destinatárias de tratamento particularizado por organismos estatais ou intergovernamentais, e que, portanto, possam ser tratadas por órgão jurisdicional não especializado.
A matéria trabalhista, por sua vez, é destinatária de tratamento particularizado tanto por organismos estatais (Justiça do Trabalho, Ministério Público do Trabalho e Ministério do Trabalho) com por órgãos intergovernamentais (Organização Internacional do Trabalho) .
A imperatividade do reconhecimento da competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar ações fundadas no objetivo de abolir efetivamente o trabalho infantil também se fundamenta na necessidade de a República Federativa do Brasil atender à Recomendação n. 190 da OIT (Proibição das Piores Formas de Trabalho Infantil), que, no item "15.c", orienta os Estados-Membros a " dar formação adequada aos funcionários públicos competentes, em particular aos fiscais e aos funcionários encarregados do cumprimento da lei, bem como a outros profissionais pertinentes ", e, no item "15.e", orienta-os a " simplificar os procedimentos judiciais e administrativos e assegurar que sejam adequados e rápidos ".
Tais orientações denotam a primeira característica essencial da jurisdição estatal a que se submetam as causas sobre o trabalho infantil: a pertinência temática . Uma das medidas assentadas pela OIT para o fortalecimento do objetivo de abolir efetivamente o trabalho infantil é a formação adequada de todos os agentes públicos competentes para interagir com o complexo de direitos e deveres da criança em situação de trabalho.
Logo, como a abolição do trabalho infantil consiste em um dos princípios fundamentais das relações de trabalho para a OIT (Declaração de Princípios e Direitos Fundamentais do Trabalho, de 1998), e o trabalho infantil consiste em modalidade proibida de trabalho (de maneira a exigir do juiz o exame da existência e da validade dos elementos do contrato de trabalho ), é o juiz do trabalho a autoridade judicial adequada para processar e julgar as respectivas demandas.
O art. 37, item "d", da Convenção da ONU sobre os Direitos da Criança preceitua a indispensabilidade de que o direito ao acesso à justiça das crianças e adolescentes privados de sua liberdade seja concretizado mediante apresentação delas a " um tribunal ou outra autoridade competente, independente e imparcial e a uma rápida decisão a respeito de tal ação ".
Dessa forma, a frustração dos direitos fundamentais de lazer, profissionalização e convivência familiar e comunitária, integrantes do arcabouço da proteção integral (art. 227, caput , da Constituição Federal), por meio da exploração econômica da criança e do adolescente mediante criação de situação de trabalho infantil , constitui forma direta de privação da liberdade da criança , já que tais direitos, além de outros, decorrem do direito de todo ser humano a autodeterminação (art. 1° do Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos).
Portanto, o surgimento de privação da liberdade da criança em razão do trabalho infantil dá lugar à segunda característica essencial da jurisdição estatal a que se submetam as causas sobre o trabalho infantil: a celeridade .
O órgão jurisdicional competente deve necessariamente conservar rito célere, estruturado para tratar a efetividade da decisão judicial não apenas sob o aspecto formal (resolução do mérito de demanda apresentada em juízo), mas sob o aspecto material (tratamento do mérito como questão indispensável à concretização de direitos fundamentais).
A situação de trabalho infantil implica, de forma principal, a adoção de medidas concebidas propriamente para contextos de relação de trabalho , as quais, em tese, podem ser exemplificadas da seguinte forma: cessação do contrato de trabalho, pagamento de salários e verbas rescisórias (em virtude da distinção dos efeitos da nulidade dos contratos de trabalho em relação a contratos em geral), indenização por danos morais e materiais decorrentes de situação de trabalho proibido, indenização por danos morais coletivos decorrentes de relações de trabalho proibidas lesivas a direitos difusos (proteção integral da criança e do adolescente como bem integrante do patrimônio jurídico de toda a sociedade), dentre outras.
Não obstante as providências imediatas diante da detecção de trabalho infantil sejam naturalmente repressivas (tais como as exemplificadas acima), não é mais possível que obrigações de dar, fazer ou não fazer direcionadas à tutela da criança e do adolescente sejam primeiramente repressivas. Afinal, as providências ideais, que mais resguardam tal tutela, são as de natureza preventiva .
No caso concreto, o TAC celebrado entre o MPT e o Município de Toritama (PE) contém obrigações de fazer de natureza preventiva , direcionadas a garantir que os organismos e estruturas governamentais sistematizem-se , mediante definição de programas, projetos, atividades, tarefas e atribuições funcionais, de maneira a impedir o surgimento e/ou o agravamento do trabalho infantil como problema social , no âmbito do referido município.
Efetivamente, são objeto do TAC em discussão:
CLÁUSULA PRIMEIRA - Garantir, no próximo Orçamento Municipal (de 2018), e nos que lhe sucederem, verbas suficientes para implementação do(s) programa(s) municipal(is) de erradicação do trabalho infantil e proteção do trabalho do adolescente, bem como para atendimento específico das famílias dessas crianças e adolescentes, especialmente que trabalhem em feiras livres, mercados, matadouros, ruas e logradouros;
CLÁUSULA SEGUNDA - Realizar, no prazo de 210 (duzentos e dez) dias o diagnóstico do trabalho infantil no Município, identificando todas as crianças encontradas em situação de trabalho, em especial nas feiras, mercados, matadouro, ruas e logradouros, com dados suficientes para a identificação da situação de cada uma delas como idade, filiação, endereço, atividade em que trabalha, empregador (se houver), renda familiar, escola em que está matriculado (ou se está fora da escola), devendo ser juntado ao PROMO nº 000316.2015.06.002/1, em até 30 dias após feito o diagnóstico, relação completa com os dados obtidos no diagnóstico;
CLÁUSULA TERCEIRA - Proceder imediatamente, ao cadastro das crianças e adolescentes encontradas em situação de trabalho acima citado, e de suas famílias, para efeito de inclusão em programas sociais do município e cadastramento no CADASTRO ÚNICO do Governo Federal, para inserção nos programas sociais existentes, com finalidade de erradicar o trabalho infantil;
CLÁUSULA QUARTA - Implementar, no prazo de 210 (duzentos e dez) dias, as ações socioeducativas e de convivência com padrões mínimos de qualidade (infraestrutura, recursos humanos), bem como capacitar os monitores dos Programas;
CLÁUSULA QUINTA - Atender, em programas sociais, federais, estaduais ou municipais, todas as crianças e adolescentes em situação de trabalho infantil, encontradas pelo Município;
Parágrafo Único. O(s) programa(s) social(is) acima mencionado(s) deverá(ão) priorizar a retirada das crianças e adolescentes de qualquer forma de trabalho e impedir o acesso de crianças ao trabalho, oferecendo bolsa-família e/ou programas de educação que visem à permanência das crianças e adolescentes em regime de tempo integral nas escolas, mediante atividades socioeducativas, priorizando a formação educacional;
CLÁUSULA SEXTA - Propiciar o efetivo funcionamento do Conselho Tutelar e do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, assim como do CRAS e CREAS, dotando-os de estrutura adequada (física, de pessoal e equipamentos), 210 (duzentos e dez) dias;
CLÁUSULA SÉTIMA - Realizar, pelo menos uma vez por mês, em parceria com as entidades da sociedade civil e demais entes ou órgãos públicos, tais como Conselho Tutelar e técnicos da Assistência Social, ações de busca ativa voltadas para o resgate de crianças e adolescentes exploradas no trabalho, principalmente nas atividades em feiras livres, mercados, matadouros e outros em ruas e logradouros, utilizando-se dos meios legalmente permitidos, com equipes multidisciplinares (profissionais habilitados para abordagem e atendimento, tais como assistentes sociais, psicólogos, psicopedagogos), encaminhando-os às respectivas famílias, ou se for o caso, para atendimento pelos órgãos de Sistema de Garantia de Direitos (Conselho Tutelar, CREAS, CRAS, Promotorias da Infância);
CLÁUSULA OITAVA - Em 210 (duzentos e dez) dias, destinar ou criar local(is) destinado(s) a proporcionar às crianças resgatadas do trabalho a realização de atividades de lazer, culturais, desportivas etc., com o objetivo de impedir que retornem ao trabalho, indicando às famílias, por meio de notificação, o endereço dos locais onde serão desenvolvidas as atividades acima citadas, que serão de fácil acesso;
CLÁUSULA NONA - Manter permanente divulgação à população dos dispositivos de lei que proíbem a exploração do trabalho infantil, inclusive o rural, promovendo a realização de debates, seminários, oficinas, campanhas etc., para discussão da questão;
CLÁUSULA DEZ - Comunicar os casos de exploração do trabalho infantil que tiver ciência ao Ministério Público do Trabalho, semestralmente;
Parágrafo Primeiro. Para fins de comprovação do cumprimento das obrigações assumidas, o Compromissário enviará ao MPT relatório semestral sobre as atividades relativas às obrigações constantes deste Termo
CLAUSULA ONZE - - Realizar cadastro e identificação dos concessionários/permissionários/autorizatários, que atuam nas feiras, mercados e matadouro, e manterá atualizada a relação, trimestralmente;
CLÁUSULA DOZE - Incluirá e aplicará, em 90 dias da assinatura deste Termo, no Regulamento do Mercado, Matadouro e Feiras livres, a penalidade de cassação da licença de permissão de uso ou concessão ou outro tipo de autorização para explorar atividade econômica, a qualquer pessoa física ou jurídica que explorar a mão-de-obra de menores de 18 anos, quando a atividade for ilícita ou proibida (Constituição de 1988, CLT e DECRETO Nº6.481, DE 12 DE JUNHO DE 2008)
Trata-se de pretensão inibitória , juridicamente possível até mesmo como pretensão autônoma e independentemente da existência de dano atual , conforme o art. 497, parágrafo único, do CPC.
O fato de as obrigações, especificamente, terem consistência diversa da tradicional (ao invés de reparatórias, são preventivas, tipicamente inibitórias) não constitui indicativo de que a competência jurisdicional deva deslocar-se à Justiça Comum . A causa de pedir da ação executiva do TAC firmado entre as partes é trabalhista, e, dentro do universo das causas de pedir de cunho trabalhista, envolve uma matéria sensível e fundamental, que exige, por especiais razões, tratamento com pertinência temática e celeridade .
O poder geral de efetivação do juiz (art. 139, IV, CPC) não é menos acentuado na Justiça do Trabalho que nos demais órgãos jurisdicionais. A possibilidade de determinar " todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária " é acessível ao juiz do trabalho, com a amplitude própria e natural do dispositivo, que não cria limitações quanto às obrigações de fazer exequíveis.
Ademais, não se sustenta a tese de que tais obrigações devessem ser analisadas pela Justiça Comum por inexistir relação jurídica prévia entre as partes . Afinal, o Município compreende-se na expressão "Estado", contida no caput do art. 227 da Constituição Federal.
Os entes públicos são institucionalmente competentes para agir em nome da sociedade na tutela de direitos fundamentais. Ainda, o Município é constitucionalmente competente para "zelar pela guarda da Constituição, das leis e das instituições democráticas" (art. 23, I), "cuidar da saúde e assistência pública", "combater as causas da pobreza e os fatores de marginalização, promovendo a integração social dos setores desfavorecidos" (art. 23, X). Por tais razões, os municípios em geral, assim como os demais entes públicos, são corresponsáveis pela concretização do objetivo de abolir efetivamente o trabalho infantil.
As obrigações firmadas no TAC são típicas das sentenças estruturantes e o Município de Toritama (PE) teve a oportunidade (aproveitada) de celebrar negócio jurídico para a fixação das obrigações que pudesse, materialmente, cumprir, ao invés de ser compelido por sentença judicial proferida em processo de conhecimento a tomar medidas que, em algum grau, pudessem ser excessivamente onerosas.
No caso, o negócio jurídico consistiu, exatamente, no TAC, que consubstancia o título executivo desta ação. Como essas obrigações equiparam-se àquelas tipicamente criadas por sentenças de processos estruturais , há de se lhes aplicar a mesma lógica jurídica. Cito doutrina esclarecedora do conceito do instituto:
"Decisões estruturantes, ou ainda decisões em cascata ( structural injuction ), objetivam efetivar, ou melhor, dar verdadeira concretude a um direito fundamental, através das chamadas reformas estruturais ( structural reform ), seja em entes, organizações ou instituições, com o fito de deslindar litígios que envolvam múltiplos interesses sociais divergentes, ou mesmo para dar cumprimento a uma política pública..." (DIDIER JR., Fredie; ZANETI JR., Hermes. Curso de direito processual civil: processo coletivo. 13ª ed. Salvador: Juspodivm, 2019, vol. 4. p.455.
O princípio constitucional de acesso à justiça concebe a necessidade de que este acesso seja concretizado mediante resolução dos conflitos por métodos adequados a suas respectivas naturezas, com vistas a conferir efetividade aos direitos envolvidos e solução justa do conflito. Logo, o rol de espécies de provimento jurisdicional deve ser amplo, sem limitações objetivas pressupostas em razão daqueles provimentos que sejam vistos, ordinariamente, como habituais, sob pena de impedimento da modernização do direito processual.
A ideia de que a Justiça do Trabalho não possa proferir decisões a respeito da estruturação ou criação de políticas públicas, órgãos públicos e atribuições respectivas decorre de viés cognitivo denominado disponibilidade . Tal viés consiste na falsa percepção de que aquilo que é frequente é provável de ser correto , enquanto o contrário, não. Para Hebert Soares Leite, o viés cognitivo da disponibilidade torna o juiz preso à sua memória recente, bem como provoca tomada sequencial de decisões sem compromisso com peculiaridades fáticas.
Eis julgado do TST:
"[..] AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO - REGÊNCIA PELAS LEIS NºS 13.015/2014 E 13.467/2017 - AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DESCUMPRIMENTO DE COTA PARA CONTRATAÇÃO DE APRENDIZES. DANO MORAL COLETIVO. JURISPRUDÊNCIA ASSENTE NO TST SOBRE O TEMA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA DEMONSTRADA. POSSÍVEL VIOLAÇÃO AO ARTIGO 5º, V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL DEMONSTRADA. Dá-se provimento a agravo de instrumento para destrancar recurso de revista quando demonstrada possível violação ao artigo 5º, V, da Carta Magna e a entendimento consolidado no Tribunal Superior do Trabalho, e, ainda, dissenso jurisprudencial. Agravo de instrumento a que se dá provimento . III - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO. CONTRATAÇÃO DE APRENDIZES. DANO MORAL COLETIVO. INDENIZAÇÃO. DESTINAÇÃO AO FUNDO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. TUTELA INIBITÓRIA. PROCESSO ESTRUTURAL. DECISÃO ESTRUTURAL . ASTREINTES. LIMITAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA.
[...]
6. Processo estrutural. Decisão Estrutural. Contratação de aprendizes. Forma de ingresso no mercado de trabalho. Capacitação. Avanço Intergeracional. "Decisões estruturantes, ou ainda decisões em cascata (structural injuction), objetivam efetivar, ou melhor, dar verdadeira concretude a um direito fundamental, através das chamadas reformas estruturais (structural reform), seja em entes, organizações ou instituições, com o fito de deslindar litígios que envolvam múltiplos interesses sociais divergentes, ou mesmo para dar cumprimento a uma política pública.. ." (DIDIER JR., Fredie; ZANETI JR., Hermes. Curso de direito processual civil: processo coletivo. 13ª ed. Salvador: Juspodivm, 2019, vol. 4. p.455. 7. Astreintes. Limitação.
[...]
(RRAg-100315-38.2017.5.01.0050, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 03/06/2022)."
No caso, o acórdão consigna o entendimento do Regional no sentido de que o TAC versa sobre matéria " completamente estranha " (fl. 938) à competência da Justiça do Trabalho, sem delinear os critérios objetivos que balizaram a conclusão pela incompetência material do órgão jurisdicional , o que torna provável a sua contaminação pelo viés cognitivo da disponibilidade.
Embora a maioria das ações processadas e julgadas pela Justiça do Trabalho digam respeito a relações jurídicas contratuais previamente mantidas entre as partes, não há impedimento algum à abrangência das sentenças estruturantes dentre os institutos aplicáveis às decisões dos juízes e tribunais trabalhistas.
Afinal, é suficiente que as causas decorram de relações de trabalho (neste caso, de trabalho infantil, mediante prevenção e inibição de situações lesivas a direitos de crianças e adolescentes). Trata-se de lógica aplicável tanto a ações individuais como a ações coletivas.
Para fins de fixação de competência , as relações de trabalho, expressas nestes termos no art. 114, I, da Constituição Federal, são um instituto permanente no tempo, que não se confunde com contratos de trabalho anteriores à apresentação de pretensões em juízo . Trabalho infantil envolve relações de trabalho proibidas e destinatárias de severas consequências por parte do Direito.
O trabalho infantil como um todo, independentemente do grau e da intensidade das violações aos direitos da criança ou adolescente envolvido, permite a formação de uma relação de trabalho e, de toda forma, a situação de trabalho infantil revelará conflito oriundo de relações de trabalho, que, especificamente, merecerão tratamento especializado, protetivo e prioritário, pelo envolvimento de pessoas em desenvolvimento (art. 6° do ECA).
No caso concreto, o TRT decidiu que a Justiça do Trabalho, nos termos do art. 114, I, da Constituição Federal, é incompetente para julgar processo estrutural advindo de execução de TAC (Termo de Ajuste de Conduta), firmado entre o Ministério Público do Trabalho e Município cujo objetivo é o cumprimento de obrigações voltadas ao combate à exploração de trabalho infantil.
Logo, o provimento jurisdicional naturalmente esperado da execução do título executivo extrajudicial (TAC) terá natureza de sentença estrutural, típica do processo estrutural e como tem por escopo a prevenção e a inibição de circunstâncias fáticas violadoras de direitos fundamentais da criança e do adolescente em interação com relações de trabalho, a Justiça do Trabalho é competente para processar e julgar a presente ação executiva, com fundamento no art. 114, I, da Constituição Federal.
Portanto, conheço do recurso de revista por violação do art. 114, I, da Constituição Federal.
MÉRITO
COMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO. EXECUÇÃO DE TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA. TRABALHO INFANTIL. PROCESSO ESTRUTURAL. POLÍTICAS PÚBLICAS. ESTRUTURAS ADMINISTRATIVAS. DIREITOS FUNDAMENTAIS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE
Conhecido o recurso por violação do art. 114, I, da Constituição Federal, seu provimento é consectário lógico.
Observe-se no que couber a tese vinculante do STF no RE 684.612 , Min. Roberto Barroso (Tema: 698): "1. A intervenção do Poder Judiciário em políticas públicas voltadas à realização de direitos fundamentais, em caso de ausência ou deficiência grave do serviço, não viola o princípio da separação dos poderes. 2. A decisão judicial, como regra, em lugar de determinar medidas pontuais, deve apontar as finalidades a serem alcançadas e determinar à Administração Pública que apresente um plano e/ou os meios adequados para alcançar o resultado. (...)".
Dou provimento ao recurso de revista para reformar o acórdão regional para reconhecer a competência da Justiça do Trabalho, de modo a determinar o retorno dos autos ao juízo de primeira instância, a fim de que processe e julgue a ação executiva como entender de direito.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade: a) reconhecer a transcendência jurídica do recurso de revista e dar provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista; b) conhecer do recurso de revista , por violação do art. 114, I, da Constituição Federal, e, no mérito, dar-lhe provimento reformar o acórdão regional para reconhecer a competência da Justiça do Trabalho, de modo a determinar o retorno dos autos ao juízo de primeira instância, a fim de que processe e julgue a ação executiva como entender de direito. Observe-se no que couber a tese vinculante do STF no RE 684.612 , Min. Roberto Barroso (Tema: 698): "1. A intervenção do Poder Judiciário em políticas públicas voltadas à realização de direitos fundamentais, em caso de ausência ou deficiência grave do serviço, não viola o princípio da separação dos poderes. 2. A decisão judicial, como regra, em lugar de determinar medidas pontuais, deve apontar as finalidades a serem alcançadas e determinar à Administração Pública que apresente um plano e/ou os meios adequados para alcançar o resultado. (...)".
Brasília, 23 de agosto de 2023.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA
Ministra Relatora