A C Ó R D Ã O
(2ª Turma)
GMMHM/mc/ms
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. IRRECORRIBILIDADE IMEDIATA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 214/TST. Não cabe recurso de revista imediato da decisão regional que reconheceu a competência da Justiça do Trabalho e determinou o retorno dos autos ao juízo de origem com a reabertura da fase instrutória. Incidência da Súmula 214/TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista n° TST-AIRR-838-78.2022.5.06.0001 , em que é Agravante BANCO DO BRASIL S.A. e Agravado SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS DE CRÉDITO NO ESTADO DE PERNAMBUCO .
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão mediante a qual foi denegado seguimento ao recurso de revista.
A recorrida apresentou contraminuta ao agravo de instrumento e contrarrazões ao recurso de revista (fls. 236 - 265).
Dispensada a remessa ao douto MPT (art. 95, § 2 . °, do RITST).
É o relatório.
V O T O
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. IRRECORRIBILIDADE IMEDIATA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 214/TST.
O Tribunal Regional denegou seguimento ao recurso de revista pelos seguintes fundamentos:
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Compulsando os autos, observo que a Quarta Turma, no acórdão vergastado, por unanimidade, deu provimento ao recurso ordinário interposto pelo reclamante, para afastar a aplicação do inciso IV do artigo 485 do CPC (Id 84d6621) e, reconhecendo que o protesto judicial é via processual adequada para interrupção da prescrição na Justiça do Trabalho, determinou o retorno dos autos ao Juízo de primeiro grau para regular processamento do feito.
Dentro deste contexto, o acórdão impugnado não pôs termo ao processo, reservando, assim, o provimento regional definitivo para um segundo momento, incidindo, à espécie, as diretrizes previstas na Súmula nº 214 do TST.
Inviável, portanto, a admissibilidade do Recurso de Revista.
CONCLUSÃO
Denego seguimento .
O reclamado alega que seu insurgimento refere-se à tese de que "a decisão recorrida violou a súmula vinculante nº10 do E. STF, e, mesmo se tratando de decisão que não põe termo ao processo, é recorrível de imediato conforme súmula 214 deste C. TST, não foi apreciada no exame de admissibilidade e nem mesmo na decisão que julgou os embargos de declaração." ( fl. 225 ) .
Sustenta que " Portanto, nos termos da IN 40 deste C. TST, a decisão é nula porque viola o artigo 93, IX da CF e, por essa razão, merece ser reformada por esse C. TST . "(fl. 226). Aponta violação ao art. 93 , IX, da CF e à Súmula Vinculante n . º 10 do STF .
Analiso.
Na presente hipótese, o Tribunal Regional deu provimento ao recurso ordinário interposto pelo reclamante, para afastar a aplicação do inciso IV do artigo 485 do CPC (Id 84d6621) e, reconhecendo que o protesto judicial é via processual adequada para interrupção da prescrição na Justiça do Trabalho, determinou o retorno dos autos ao Juízo de primeiro grau para regular processamento do feito . Assim, o acórdão impugnado não pôs termo ao processo, reservando, assim, o provimento regional definitivo para um segundo momento, incidindo, à espécie, as diretrizes previstas na Súmula n . º 214 do TST. Trata-se, portanto, de decisão interlocutória, a qual não enseja recurso imediato. Nesse sentido, a Súmula 214/TST:
Na Justiça do Trabalho, nos termos do art. 893, § 1º, da CLT, as decisões interlocutórias não ensejam recurso imediato, salvo nas hipóteses de decisão: a) de Tribunal Regional do Trabalho contrária à Súmula ou Orientação Jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho; b) suscetível de impugnação mediante recurso para o mesmo Tribunal; c) que acolhe exceção de incompetência territorial, com a remessa dos autos para Tribunal Regional distinto daquele a que se vincula o juízo excepcionado, consoante o disposto no art. 799, § 2º, da CLT.
Ressalto que o caso dos autos não se enquadra em nenhuma das exceções dispostas no referido enunciado, devendo ser mantida, portanto, a decisão agravada.
Nesse mesmo sentido:
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. IRRECORRIBILIDADE. SÚMULA Nº 214 DO TST. A decisão proferida pelo Tribunal Regional que deu provimento ao recurso ordinário do sindicato reclamante, reconhecendo sua legitimidade ativa e determinando o retorno dos autos à vara de origem para prosseguimento regular e apreciação do mérito, sob pena de supressão de instância, tem natureza interlocutória, não sendo recorrível de imediato, pois adia o provimento regional para um segundo momento, não pondo termo ao feito, especialmente porque não se trata das exceções previstas na Súmula nº 214 do TST. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (AIRR-11515-28.2017.5.15.0023, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 21/08/2020).
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.015/2014. RECONHECIMENTO DA LEGITIMIDADE ATIVA DO SINDICATO. PEDIDO DE INDENIZAÇÃO DE DANOS MORAIS. RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. IRRECORRIBILIDADE IMEDIATA. SÚMULA 214 DO TST. Situação em que o Tribunal Regional reconheceu a legitimidade ativa do sindicato para postular indenização por danos morais a empregados vítimas de assaltos no local de trabalho, determinando o retorno dos autos à Vara de origem para análise do mérito. Tratando-se de decisão de natureza interlocutória, e considerando que o caso não se enquadra em nenhuma das exceções previstas na Súmula 214/TST, deve ser mantida a decisão agravada em que denegado seguimento ao recurso de revista. Agravo de instrumento não provido. (AIRR-922-29.2016.5.09.0091, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 26/10/2018).
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. IRRECORRIBILIDADE (SÚMULA 214 DO TST). Na hipótese dos autos, o Regional, ao analisar o recurso ordinário interposto pelo reclamante, "reconheceu a legitimidade ativa do Sindicato-autor para a propositura da presente ação, afastou a extinção do feito sem resolução do mérito, anulou a sentença e determinou o retorno dos autos ao MM. Juízo de origem para apreciar o mérito da demanda". Trata-se, pois, de decisão de natureza interlocutória, não terminativa do feito, como tal irrecorrível de imediato, na forma do artigo 893, § 1º, da CLT e da Súmula 214 do TST. Não merece reparos a decisão. Agravo não provido. (Ag-AIRR-101078-66.2016.5.01.0020, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 05/10/2018).
AGRAVO DE INSTRUMENTO. SINDICATO AUTOR - SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL - PEDIDO DE FÉRIAS SUPOSTAMENTE INADIMPLIDAS - LEGITIMIDADE ATIVA RECONHECIDA PELO TRIBUNAL REGIONAL - DETERMINAÇÃO DE RETORNO À VARA DE ORIGEM PARA PROSSEGUIR NA APRECIAÇÃO DO FEITO - DECISÃO INTERLOCUTÓRIA - APLICAÇÃO DA SÚMULA 214 DO TST. Na Justiça do Trabalho, o recurso de revista é admitido apenas de decisão definitiva, salvo nas hipóteses previstas na Súmula 214 desta Corte que não ocorrem no presente caso. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. (AIRR-222-46.2017.5.12.0055, 6ª Turma, Relatora Desembargadora Convocada Cilene Ferreira Amaro Santos, DEJT 04/05/2018).
Incólumes, portanto, os dispositivos apontados.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento .
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento.
Brasília, 3 de abril de 2024.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
MARIA HELENA MALLMANN
Ministra Relatora