A C Ó R D Ã O
(7ª Turma)
GMDAR/LPLM
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO REGIDO PELA LEI 13.015/2014. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURAÇÃO. RECURSO ORDINÁRIO NÃO CONHECIDO. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. SÚMULAS 164 E 436 DO TST. Nos casos em que o ente público não se encontra representado por procurador legalmente investido na função, faz-se necessária a juntada de procuração, sob pena de não conhecimento do recurso . Na hipótese, não há indicação precisa de que a subscritora do recurso ordinário integre o quadro efetivo de pessoal do Município , quer por documento ou por declaração da signatária, tampouco foi juntada procuração que lhe conceda qualquer poder de representação . Por fim, não se configura hipótese de mandato tácito, uma vez que a referida signatária, conforme assentado pela Corte Regional, não esteve presente em audiência, resultando irregular a representação processual. Incidência das Súmulas 164 e 436/TST. Agravo de instrumento não provido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista n° TST-AIRR-10004-66.2013.5.01.0203 , em que é Agravante MUNICÍPIO DE DUQUE DE CAXIAS e são Agravados MARIA LEITE DOS SANTOS e LOCANTY SERVIÇOS LTDA.
O segundo Reclamado interpõe agravo de instrumento às fls. 150/155, em face da decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região às fls. 146/147, mediante a qual foi negado seguimento ao seu recurso de revista.
Busca a modificação da mencionada decisão afirmando ter atendido aos pressupostos de admissibilidade do artigo 896 da CLT.
Houve apresentação de contraminuta e contrarrazões, às fls. 164/170.
Remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, com parecer à fl. 188.
O recurso de revista foi interposto em face de decisão publicada na vigência da Lei 13.015/2014.
É o relatório.
V O T O
1. CONHECIMENTO
CONHEÇO do agravo de instrumento porquanto atendidos os pressupostos de admissibilidade.
2. MÉRITO
2.1. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURAÇÃO. RECURSO ORDINÁRIO NÃO CONHECIDO. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. SÚMULAS 164 E 436 DO TST.
Eis o teor da decisão agravada:
(...)
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso (decisão publicada em 24/07/2015 - Id. eb0ac45; recurso interposto em 11/08/2015 - Id. a0c3561).
Regular a representação processual (nos termos da Súmula 436, I e II do TST).
Isento de preparo (CLT, art. 790-A e DL 779/69, art. 1º, IV).
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Atos Processuais / Nulidade / Cerceamento de Defesa.
Alegação(ões):
- contrariedade à(s) Súmula(s) nº 436, item II do Tribunal Superior do Trabalho.
- violação do(s) artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal.
- divergência jurisprudencial: folha 1, 1 aresto.
Não tendo a procuradora do Município preenchido os requisitos da Súmula 436 do TST, haja vista que sequer se declarou Procuradora quando da interposição do recurso ordinário, conforme registrou o acórdão, não há falar na violação e contrariedade apontada.
O único aresto trazido, por ser procedente de Turma do TST, é inservível para o desejado confronto de teses, porque não contemplado na alínea "a" do art. 896 da CLT.
CONCLUSÃO
NEGO seguimento ao recurso de revista.
Publique-se e intime-se.
(...). (fls. 146/147)
O segundo Reclamado, na minuta de agravo de instrumento, sustenta, em síntese, que a decisão que não conheceu do seu recurso ordinário, por irregularidade de representação processual, implica cerceamento ao seu direito de defesa.
Afirma que o Procurador Geral do Município de Duque de Caxias, Dr. André Luís Mançano Marques, delegou à Dra. Marianna Soares Maturo, signatária da peça recursal, os poderes de representação judicial do Município, por meio da Portaria n. 04/GPG/2014.
Aduz, por fim, que a representação processual das pessoas jurídicas de direito público dispensa a juntada de instrumento de mandato.
Indica ofensa ao artigo 5º, LV, da Constituição Federal, bem como contrariedade à Súmula 436 do TST. Traz arestos ao cotejo de teses.
À análise.
O Tribunal Regional deixou de conhecer do recurso ordinário do Município de Duque de Caxias, por irregularidade de representação, consignando os seguintes fundamentos:
(...)
O Ministério Público suscita, ex officio , preliminar de irregularidade de representação em razão da subscritora da peça recursal não ter sido habilitada através de concurso público.
Com razão.
Prevê a Súmula 436 do TST:
"REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. PROCURADOR DA UNIÃO, ESTADOS, MUNICÍPIOS E DISTRITO FEDERAL, SUAS AUTARQUIAS E FUNDAÇÕES PÚBLICAS. JUNTADA DE INSTRUMENTO DE MANDATO
1 - A União, Estados, Municípios e Distrito Federal, suas autarquias e fundações públicas, quando representadas em juízo, ativa e passivamente, por seus procuradores, estão dispensadas da juntada de instrumento de mandato e de comprovação do ato de nomeação.
II - Para os efeitos do item anterior, é essencial que o signatário ao menos declare-se exercente do cargo de procurador, não bastando a indicação do número de inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil."
O recurso ordinário do Município foi assinado eletronicamente pela advogada Dra. Marianna Soares Maturo, que, aliás, não esteve presente em audiência.
Com efeito, não há procuração nos autos outorgada pelo Município, e sim uma Portaria, de n. 04/GPG/2014, por meio da qual o Procurador Geral do Município, Dr. André Luís Mançano Marques, delegou à referida signatária da peça recursal, entre outros causídicos, os poderes de representação judicial do Município. Tal Portaria tem como fonte o Decreto Municipal n. 6.299/2013, também anexado aos autos (ID 4aa2d12).
Dispõe o artigo 12 do Código de Processo Civil, base normativa da jurisprudência que formou a Súmula citada, que serão representados em juízo, ativa e passivamente, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Territórios, por seus procuradores, e o Município, por seu Prefeito ou procurador .
Não há provas, contudo, da regularidade da representação do Município pois que, a uma, a subscritora da peça recursal não se declarou Procuradora, e a duas porque se observa no teor da referida Portaria que não há indicação de que a ilustre causídica pertença ao quadro efetivo do Município. Portanto, ostenta a condição de advogada, e não de procuradora municipal, não atendendo, assim, aos fins da Súmula 436.
Nesse sentido a seguinte decisão da 7ª Turma do C. Tribunal Superior do Trabalho nos autos do AIRR-2864-95.2012.5.12.0045, in verbis :
"AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA EM FACE DE DECISÃO PUBLICADA ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO. RECURSO ORDINÁRIO. PROCURADOR MUNICIPAL NÃO COMPROVADO. O nome do signatário do recuso ordinário não consta do rol dos profissionais habilitados para atuarem como procuradores do Município, e nem existe declaração de que exerce cargo de procurador municipal. A dispensa do instrumento de mandato só ocorreria se o subscritor do recurso ordinário fosse procurador ou advogado ocupante de cargo efetivo do respectivo quadro do recorrente, o que não ficou constatado. Incidência da Súmula nº 436 do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento." (Relator: Cláudio Mascarenhas Brandão, Data de Julgamento: 19/11/2014)
Vale destacar que a credencial de ID 4aa2d12 - Pág. 3 refere-se a profissional diversa da signatária do recurso.
Por fim, revela-se descabida, segundo o ordenamento jurídico vigente, a correção da representação na esfera recursal, aplicando-se na hipótese os Enunciados ns. 164 e 383 da Súmula de Jurisprudência do TST.
Ante o exposto, acolho a preliminar suscitada ex officio pelo Ministério Público do Trabalho, para não conhecer do recurso ordinário do Município, por juridicamente inexistente.
(...). (fls. 97/99)
O entendimento deste Tribunal Superior é de que a dispensabilidade de juntada de instrumento de mandato e de comprovação do ato de nomeação limita-se aos casos em que as pessoas jurídicas de direito público são representadas em juízo por ocupantes do cargo de procurador, sendo suficiente a declaração do exercício do cargo nas razões recursais, nos termos da Súmula 436 do TST.
O exame dos autos revela que a advogada que assinou digitalmente o recurso ordinário, Dra. Marianna Soares Maturo, efetivamente não detinha poderes para representar o Município de Duque de Caxias/RJ em juízo quando da interposição daquele apelo.
De fato, no caso em apreço, a subscritora do recurso ordinário não declarou ser ocupante do cargo de procuradora municipal.
Além disso, a Portaria n. 04/GPG/2014, em que houve delegação de poderes de representação, também não faz indicação precisa de que a Dra. Marianna Soares Maturo integra o quadro efetivo do segundo Reclamado, resultando a irregular representação processual, como bem pontuou o Tribunal Regional.
Ainda, inexiste procuração que conceda qualquer poder de representação à subscritora do apelo ordinário.
Por fim, não se configura hipótese de mandato tácito, uma vez que a referida signatária, conforme assentado pela Corte Regional, não esteve presente em audiência.
Assim, não merece reparos a decisão recorrida, porquanto a ausência de instrumento válido, capaz de comprovar a representação processual no momento da interposição do recurso, torna-o inexistente, conforme o disposto na Súmula 164 do TST, in verbis :
O não cumprimento das determinações dos §§ 1º e 2º do art. 5º da Lei nº 8.906, de 04.07.1994, e do art. 37, parágrafo único, do Código de Processo Civil, importa o não-conhecimento de recurso, por inexistente, exceto na hipótese de mandato tácito.
O acórdão regional, portanto, está em consonância com o entendimento consagrado na Súmula 436 do TST, o que afasta a ofensa ao dispositivo da Constituição Federal indicado e da suscitada divergência jurisprudencial.
Pelo exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo de instrumento.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento.
Brasília, 2 de agosto de 2017.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES
Ministro Relator