A C Ó R D Ã O
(3ª Turma)
GMABB/ts/rt
RECURSO DE REVISTA. LEIS NºS 13.015/2014 E 13.467/2017 . ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. COLETA DE LIXO E LIMPEZA DE BANHEIRO COLETIVO DE GRANDE CIRCULAÇÃO. ESCOLA PÚBLICA MUNICIPAL. SÚMULA 448, II, DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Esta Corte firmou o entendimento de que a higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação, e a respectiva coleta de lixo, enseja o pagamento de adicional de insalubridade. Neste sentido, o item II da Súmula 448 do TST: "a higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação, e a respectiva coleta de lixo, por não se equiparar à limpeza em residências e escritórios, enseja o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo, incidindo o disposto no Anexo 14 da NR-15 da Portaria do MTE nº 3.214/78 quanto à coleta e industrialização de lixo urbano" . Precedentes. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista n° TST-RR-11460-22.2016.5.15.0085 , em que é Recorrente IVANIR GOMES FERREIRA RIBEIRO e é Recorrido MUNICÍPIO DE SALTO.
Irresignada, a reclamante interpõe recurso de revista, buscando reformar a decisão proferida pelo Tribunal Regional no tocante aos temas: "Incidente de Uniformização de Jurisprudência" e "Adicional de Insalubridade. Coleta de lixo e limpeza de banheiro de grande circulação" . Aponta violação a lei, contrariedade a Súmulas do TST, bem como transcreve arestos para confronto de teses (fls. 488/514).
O recurso foi admitido parcialmente mediante o despacho de fls. 515/517 .
Não foram oferecidas contrarrazões .
Parecer do Ministério Público do Trabalho às fls. 529/530.
É o relatório.
V O T O
Trata-se de recurso interposto contra acórdão publicado após a vigência da Lei nº 13.015/2014 (art. 896, § 1º-A, da CLT) e da Lei nº 13.467/2017 (demonstração prévia de transcendência da causa, conforme estabelecido nos artigos 896-A da CLT e 246 e 247 do Regimento Interno desta Corte Superior).
Ante a possível desconformidade com a jurisprudência dessa Corte Superior, reconheço a transcendência política hábil a viabilizar a sua apreciação (artigo 896-A, § 1º, II, da CLT).
Satisfeitos os pressupostos comuns de admissibilidade do recurso de revista, prossigo no exame dos pressupostos específicos, nos termos do art. 896 da CLT.
Registre-se, por fim, que o recurso de revista foi admitido somente quanto ao tema "Adicional de Insalubridade", sendo esse, portanto, o tema que será apreciado.
1. CONHECIMENTO
1.1. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. COLETA DE LIXO E LIMPEZA DE BANHEIRO COLETIVO DE GRANDE CIRCULAÇÃO. ESCOLA PÚBLICA MUNICIPAL. SÚMULA 448, II, DO TST
O Tribunal Regional deu provimento ao recurso interposto pela reclamada, sob os seguintes fundamentos, transcritos nas razões do recurso de revista, a teor do que dispõe o art. 896, § 1º-A, I, da CLT:
"Primeiramente, observe-se que, para a caracterização da insalubridade, deve ser preenchida a condição estampada no artigo 190 da CLT, in verbis :
Art. 190 - O Ministério do Trabalho aprovará o quadro das atividades e operações insalubres e adotará normas sobre os critérios de caracterização da insalubridade, os limites de tolerância aos agentes agressivos, meios de proteção e o tempo máximo de exposição do empregado a esses agentes. (Redação dada pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)
De acordo com a NR 15, da Portaria nº 3.214/78, em seu Anexo Nº 14, são caracterizadas algumas atividades e operações que envolvem agentes biológicos, cuja insalubridade é caracterizada pela avaliação qualitativa:
AGENTES BIOLÓGICOS
Relação das atividades que envolvem agentes biológicos, cuja insalubridade é caracterizada pela avaliação qualitativa.
(...) Insalubridade de grau máximo
Trabalho ou operações, em contato permanente com:
- pacientes em isolamento por doenças infecto-ontagiosas, bem como objetos de seu uso, não previamente esterilizados;
- carnes, glândulas, vísceras, sangue, ossos, couros, pêlos e dejeções de animais portadores de doenças infecto-contagiosas (carbunculose, brucelose, tuberculose);
- esgotos (galerias e tanques); e
- lixo urbano (coleta e industrialização)
É cristalino o mencionado item da NR 15, no sentido de que só é devido o adicional a quem se dedica a trabalhos e operações em contato permanente com esgotos e lixo urbano .
(...)
Neste sentido, também se revela a jurisprudência do Colendo Tribunal Superior do Trabalho:
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. LIMPEZA E HIGIENIZAÇÃO DE BANHEIRO. LIXO DOMÉSTICO.
1. - O artigo 190 da CLT atribui ao Ministério Público do Trabalho a competência para a aprovação do 'Quadro das Atividades e Operações Insalubres' bem como para elaboração de normas sobre os critérios de caracterização da insalubridade, os limites de tolerância aos agentes agressivos, meios de proteção e o tempo máximo de exposição do empregado a esses agentes. O anexo 14 da NR-15 da Portaria 3.214/78, que trata do contato com agentes biológicos, dispõe ser devido o adicional de insalubridade na hipótese de coletas de 'lixo urbano'. Tal atividade não se confunde com aquela relacionada à limpeza e à higienização de banheiros no interior de empresas, a qual é equiparada à coleta de 'lixo doméstico'. A hipótese dos autos não está, portanto, prevista especificamente na norma em questão, não encontrando respaldo legal o deferimento do adicional de insalubridade. (TST, E-RR-221.439/95, SBDI-1, Rel. Ministro Francisco Fausto, DJU 26.03.99).
Refira-se, ademais, que a Súmula 448 do C. TST1, que cancelou a Orientação Jurisprudencial nº 04 da SBDI-1 do mesmo Tribunal, que expressava entendimento diverso daquele sedimentado no item II da referida Súmula, deve ser interpretada com razoabilidade.
Isso porque, de acordo com os precedentes que ensejaram a edição da referida norma jurisprudencial, a expressão "de grande circulação" referida no item II da Súmula 448, deve ser compreendida como o local frequentado por um número indeterminado de pessoas, o que, evidentemente não pode ser comparado ao local onde a reclamante prestava serviços (uma escola municipal), cuja circulação de pessoas está limitada, no caso, a 600 crianças, e alguns funcionários.
Portanto, no caso dos autos, a quantidade de pessoas que poderia circular pelos banheiros, que eram limpos pela reclamante diariamente, era plenamente previsível e limitada.
De qualquer forma, entendo que o lixo coletado pela obreira não pode ser considerado "lixo urbano". E assim sendo, não havendo previsão legal quanto à insalubridade da atividade desempenhada pela obreira, afigura-se indevido o adicional postulado.
Mas não é só! Há que se destacar, também, que a documentação coligida aos autos pelo Município reclamado (LTCAT e PPRA), que não foi desconstituída por outros elementos de prova, evidencia tanto a inexistência de condições insalubres de trabalho, quanto o fornecimento, treinamento, e fiscalização quando ao uso de EPI's.
De outro lado, observe-se que não foi determinada, pela Origem, qualquer vistoria no local de trabalho da obreira , o que fere diretamente o disposto no art. 195, da CLT:
Art . 195 - A caracterização e a classificação da insalubridade e da periculosidade, segundo as normas do Ministério do Trabalho, far-se-ão através de perícia a cargo de Médico do Trabalho ou Engenheiro do Trabalho, registrados no Ministério do Trabalho. (Redação dada pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)
(...)
§ 2º - Argüida em juízo insalubridade ou periculosidade, seja por empregado, seja por Sindicato em favor de grupo de associado, o juiz designará perito habilitado na forma deste artigo , e, onde não houver, requisitará perícia ao órgão competente do Ministério do Trabalho. (Redação dada pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977).
Ora, o regramento transcrito alhures, não admite caracterizar o trabalho da obreira como sendo insalubre, sem que seu local de trabalho seja devidamente vistoriado, e, ainda, sem que sejam feitas aferições qualitativas e quantitativas dos agentes insalubres, dos EPI's e EPC's utilizados pelos trabalhadores que ali se ativem, e do período de exposição dos laboristas.
E tais informações não vieram aos autos, notadamente porque não foi determinada a realização de perícia técnica no local de trabalho da demandante.
Diante de todo o exposto, reforma-se a r. sentença de Origem, para afastar a condenação ao pagamento de adicional de insalubridade, e reflexos. Sentença reformada " (fls. 311/314).
Em sede de embargos de declaração, o acordão regional assinalou:
"Conheço-os, por regularmente processados.
Aduz, a parte autora, existir contradição entre os teros do v. Acórdão e a prova efetivamente carreada aos autos quando à existência, ou não, de condições insalubres de trabalho, solicitando esclarecimentos ou modificação do julgado.
Pois bem.
Os Embargos Declaratórios, nos termos dos limites traçados pelo artigo 897-A1, da CLT, são oponíveis quando verificada omissão, contradição, obscuridade e/ou manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso, vícios inexistentes no v. acórdão embargado.
Note-se que a omissão que autoriza o manejo dos embargos de declaração não se refere à menção a qualquer argumento ou prova trazidos pelas partes, mas aos pedidos formulados por estas.
Tampouco se poderia admitir que teria havido obscuridade ou contradição, pois tais máculas são assim definidas por Sergio Pinto Martins2:
‘Obscuridade vem do latim obscuritas, tendo o sentido de falta de clareza nas ideias e nas expressões.
Há obscuridade quando falta clareza na exposição da sentença, de modo a torná-la ininteligível. A obscuridade tem aspecto subjetivo. O que é obscuro para uma pessoa pode não ser para outra.
Existe contradição quando se afirma uma coisa e, ao mesmo tempo, a mesma coisa é negada na decisão. Inexiste contradição, contudo, se o juiz examina a prova dos autos com base no depoimento de certa testemunha, que julgou ser a mais convincente, e não adotou o depoimento de outra, como forma de decidir. Contradição existirá se o juiz determinar o pagamento de horas extras e depois disser que elas são indevidas, pois o autor não trabalhou além da oitava hora diária. (...)
Haverá, ainda, contradição entre proposições da parte decisória, desde que conflitantes entre si; entre os fundamentos e o dispositivo; entre o teor do acórdão e o verdadeiro resultado do julgamento.’
Contudo, o que se verifica, in casu, é a tentativa do embargante de ver novamente analisada por esta Segunda Instância as matérias analisadas em sede recursal, tentando obter pronunciamento a si favorável.
O Juiz é soberano na apreciação do conjunto fático-probatório, decidindo conforme seu livre convencimento motivado, nos termos do artigo 371, do Código de Processo Civil de 2015 (art. 131, do CPC/1973), que confere ao Magistrado o poder político de plasmar o seu juízo de valores de acordo ao seu entendimento pessoal, arrimado nos elementos constantes dos autos.
Enfim, o v. acórdão embargado expôs de forma clara e fundamentada os motivos que ensejaram o convencimento desta Egrégia 1ª Câmara, não obstante tenha acolhido teses contrárias aos interesses do embargante.
Não obstante, como já exposto, os embargos de declaração são cabíveis nas estritas hipóteses do artigo 897-A, da CLT, sendo imprestáveis como forma de reanálise da matéria trazida à apreciação do Judiciário.
Dispensável qualquer manifestação suplementar deste Colegiado, para atender a prequestionamento, pois o v. acórdão, de forma clara e extensa, fundamentou as razões de seu convencimento, encontrando-se satisfeito, assim, o requisito indispensável para a interposição de recurso de revista (Súmula n.º 297 do C.TST), mormente em razão do que dispõem as Orientações Jurisprudenciais n.º 118 e n.º 256 da SDI-1 do C. TST.
Embargos conhecidos e não acolhidos" (fls. 342/343).
Opostos novos Embargos de Declaração, o acordão regional assinalou:
"Conheço-os, por regularmente processados.
A reclamada alega haver contradição no decisum embargado, sustentando, em síntese, que o quanto decidido por este E. Colegiado, em relação ao adicional de insalubridade, divergiu dos elementos probatórios constantes dos autos.
Pois bem.
Os Embargos Declaratórios, nos termos dos limites traçados pelo artigo 897-Al, da CLT, são oponíveis quando verificada omissão, contradição, obscuridade e/ou manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso, vícios inexistentes no v. acórdão embargado.
Note-se que a omissão que autoriza o manejo dos embargos de declaração não se refere à menção a qualquer argumento ou prova trazidos pelas partes, mas aos pedidos formulados por estas.
Tampouco se poderia admitir que teria havido obscuridade ou contradição, pois tais máculas são assim definidas por Sergio Pinto Martins2:
‘Obscuridade vem do latim obscuritas, tendo o sentido de falta de clareza nas ideias e nas expressões.
Há obscuridade quando falta clareza na exposição da sentença, de modo a torná-la ininteligível. A obscuridade tem aspecto subjetivo. O que é obscuro para uma pessoa pode não ser para outra.
Existe contradição quando se afirma uma coisa e, ao mesmo tempo, a mesma coisa é negada na decisão. Inexiste contradição, contudo, se o juiz examina a prova dos autos com base no depoimento de certa testemunha, que julgou ser a mais convincente, e não adotou o depoimento de outra, como forma de decidir.
Contradição existirá se o juiz determinar o pagamento de horas extras e depois disser que elas são indevidas, pois o autor não trabalhou além da oitava hora diária. (...) Haverá, ainda, contradição entre proposições da parte decisória, desde que conflitantes entre si; entre os fundamentos e o dispositivo; entre o teor do acórdão e o verdadeiro resultado do julgamento’.
Não se prestam, portanto, os embargos declaratórios, para reapreciar a matéria versada na demanda.
Desta feita, consigna-se:
"Os embargos não poderão ser utilizados como meio de reexame da causa, ou como forma de consulta ou questionário quanto a procedimentos futuros. (...) Se o juiz fundamentou sua decisão, esclarecendo os motivos que lhe levaram a firmar seu convencimento, o seu raciocínio lógico, a prestação jurisdicional foi devidamente concedida às partes. Se os fundamentos estão certos ou errados, a matéria não é de embargos de declaração, mas do recurso próprio. A Constituição exige fundamentação e não fundamentação correta ou que atenda à tese da parte."
In casu, o v. acórdão embargado expôs de forma clara e fundamentada os motivos que ensejaram o convencimento desta Egrégia 1º Câmara, não obstante tenha acolhido teses contrárias aos interesses da embargante, em relação ao tema mencionado:
"Destarte, consta dos LTCAT/2013 e LTCAT/2016 que a demandante, embora se ative na limpeza de banheiros, não está exposta a agentes insalubres, bem como consta do PPRA/2016 que os EPT's necessários para a execução de tal mister eram regularmente fornecidos e tinham sua utilização devidamente fiscalizada pelo empregador.
Logo, esta Relatoria entende que a reclamada se desincumbiu do ônus que lhe competia, qual seja, de demonstrar a entrega efetiva de todo o equipamento de proteção, apto a neutralizar a agentes biológicos, porquanto não subsiste, nos autos, elementos aptos a desconstituir o constante dos laudos transcritos alhures, repisando-se que não foi realizada a devida perícia técnica no presente feito, nos termos do artigo 195, $ 2º, da CLT."
Repise-se que o Juiz é soberano na apreciação do conjunto fático-probatório, decidindo conforme seu livre convencimento motivado, nos termos do artigo 371, do Código de Processo Civil de 2015 (art. 131, do CPC/1973), que confere ao Magistrado o poder político de plasmar o seu juízo de valores de acordo ao seu entendimento pessoal, arrimado nos elementos constantes dos autos.
Refira-se que despicienda a interposição dos embargos de declaração das partes com o fito de obter pronunciamento suplementar do Colegiado, uma vez que o prequestionamento imprescindível à interposição de recurso para a instância superior foi devidamente atendido quando da prolação da decisão ora embargada, pois aquele pressupõe a adoção de tese explícita sobre os temas postos em análise.
Observe-se, por fim, o que dispõem as Orientações Jurisprudenciais nº 118 e nº 256 da SBDI-1 do €. TST: ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 118 DA SBDI-1 DO C. TST.
PREQUESTIONAMENTO. TESE EXPLÍCITA. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA Nº 297. Havendo tese explícita sobre a matéria, na decisão recorrida, desnecessário contenha nela referência expressa do dispositivo legal para ter-se como prequestionado este.
ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 256 DA SBDI-I DO C, TST.
PREQUESTIONAMENTO. CONFIGURAÇÃO. TESE EXPLÍCITA.
SÚMULA Nº 297. Para fins do requisito do prequestionamento de que trata a Súmula nº 297, há necessidade de que haja, no acórdão, de maneira clara, elementos que levem à conclusão de que o Regional adotou uma tese contrária à lei ou à súmula.
Embargos conhecidos e não acolhidos" (fls. 468/470).
A reclamante sustenta que tem direito ao adicional de insalubridade, tendo em vista que realizava atividades de coleta de lixo, limpeza de banheiros e sanitários de uso coletivo em escola pública municipal com grande circulação de pessoas, conforme atestado em inspeção local, devendo, portanto, serem enquadradas no anexo 14 da NR 15. Aponta violação aos arts. 190, 195, " caput " e § 2º, 818 da CLT, 373, II , do CPC, contrariedade às Súmulas 289 e 448, II, ambas do TST, bem como colaciona arestos para confronto de teses.
Verifica-se que o Tribunal Regional reformou a sentença para excluir da condenação o pagamento do adicional de insalubridade, afastando a aplicação da Súmula 448, II, do TST.
No entanto, a jurisprudência desta Corte Superior tem entendimento de que a higienização de banheiros e sanitários de uso coletivo de grande circulação por pessoas, e a respectiva coleta de lixo, enseja o pagamento de adicional de insalubridade. Neste sentido, o item II da Súmula 448 do TST:
"ATIVIDADE INSALUBRE. CARACTERIZAÇÃO. PREVISÃO NA NORMA REGULAMENTADORA Nº 15 DA PORTARIA DO MINISTÉRIO DO TRABALHO Nº 3.214/78. INSTALAÇÕES SANITÁRIAS. (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 4 da SBDI-I com nova redação do item II) - Res. 194/2014, DEJT divulgado em 21, 22 e 23.05.2014
..................................................................................................................
II - A higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação, e a respectiva coleta de lixo, por não se equiparar à limpeza em residências e escritórios, enseja o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo, incidindo o disposto no Anexo 14 da NR-15 da Portaria do MTE nº 3.214/78 quanto à coleta e industrialização de lixo urbano."
Com efeito, o anexo 14 da NR-15 da Portaria 3.214/78, que versa sobre o contato com agentes biológicos, estabelece ser devido o adicional de insalubridade na hipótese de coleta de lixo urbano, envolvendo as situações de recolhimento de lixo em banheiros públicos de uso coletivo, com alta rotatividade de pessoas, como no caso em exame, em que a reclamante laborava na limpeza e recolhimento de lixo de sanitários de uso coletivo de grande circulação de pessoas.
Corroborando esse posicionamento, cito os seguintes julgados:
"I – (...) II - RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. RECLAMANTE. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. GRAU MÁXIMO. LIMPEZA E HIGIENIZAÇÃO DE BANHEIROS. USO COLETIVO DE GRANDE CIRCULAÇÃO 1 - Eis a disposição da Súmula nº 448, II, do TST: "A higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação, e a respectiva coleta de lixo, por não se equiparar à limpeza em residências e escritórios, enseja o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo, incidindo o disposto no Anexo 14 da NR-15 da Portaria do MTE nº 3.214/78 quanto à coleta e industrialização de lixo urbano.". 2 - Examinado o conjunto fático-probatório, em especial a avaliação pericial, o TRT registrou que a reclamante trabalhou em instituição de ensino superior "sendo que, no período da manhã, cada bloco recebe de oitenta a cem alunos por dia, no período da tarde sem aulas e, no período da noite, de 300 a 400 alunos por dia. Tem acesso a este local funcionários, alunos e visitantes cadastrados ". No que concerne às atividades da reclamante, a perícia asseverou que a "autora utilizava produtos de limpeza diluídos em água, não oferecendo risco a saúde, porque detêm concentração reduzida de substâncias químicas. Os lixos dos corredores e salas consistem em papéis, plásticos, alumínios e, em menor quantidade, chicletes e restos de alimentos. Os lixos dos banheiros possuem papel toalha, papel higiênico e absorventes (com restos de urina, fezes e sangue), sendo um meio de transmissão de diferentes tipos de agentes biológicos nocivos a saúde" . 3 - Contudo, o Regional indeferiu o pleito da reclamante de recebimento de adicional de insalubridade em grau máximo, sob o fundamento de que ‘o trabalho exercido pela autora na limpeza e na coleta do lixo dos banheiros e demais localidades do seu local de trabalho não pode ser equiparado àquele em que ha contato com lixo urbano, nem a limpeza realizada em banheiros é equivalente ao trabalho em contato com esgotos para fins de tipificação da insalubridade (galerias e tanques). O lixo encontrado nos ambientes de trabalho da reclamante, incluídos ai os banheiros, se equipara ao lixo doméstico, e a rotatividade dos usuários não altera essa caracterização, até mesmo porque a autora muitas das vezes, limpava outras áreas que não banheiros" , aplicando ao caso o item I da Súmula nº 448 do TST. Consignou, ainda, que "a prova demonstrou também que a atividade realizada pela autora se assemelha ao serviço de faxina realizado nas residências e escritórios, não se tratando de higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação ou da respectiva coleta de lixo, para efeito de aplicação da Súmula 448, II, do TST. O número de usuários dos banheiros também não altera essa caracterização, sendo a rotatividade de usuários insuficiente, mesmo porque limitada praticamente aos alunos e colaboradores da escola" . 4 - Nesse contexto, a decisão do Tribunal Regional está dissonante da jurisprudência desta Corte, que prevê o pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo no caso de limpeza de banheiros de uso coletivo de grande circulação, o que, de maneira inequívoca, é a hipótese dos autos. Julgados . 5 - Recurso de revista a que se dá provimento" (RR-11137-69.2020.5.03.0098, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 20/05/2022, grifamos).
"RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DAS LEIS N.º13.015/2014 E 13467/2017 ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. HIGIENIZAÇÃO E COLETA DE LIXO DE BANHEIRO DE USO COLETIVO . No caso, verifica-se que a empregada exercia atividade de limpeza e coleta de lixo sanitário em ambientes de grande circulação de pessoas, não se equiparando a ambientes domésticos. Esta Corte Superior possui entendimento consolidado no item II da Súmula 448 no sentido de que: "a higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação, e a respectiva coleta de lixo, por não se equiparar à limpeza em residências e escritórios, enseja o pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo, incidindo o disposto no Anexo 14 da NR-15 da Portaria do MTE 3.214/78 quanto à coleta e industrialização de lixo urbano". Recurso de revista conhecido e provido" (RR-11029-85.2018.5.03.0138, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann , DEJT 29/04/2022, destacamos).
"RECURSO DE REVISTA. DECISÃO RECORRIDA PUBLICADA APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA SOCIAL RECONHECIDA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. LIXO URBANO. LIMPEZA DE BANHEIROS DE USO COLETIVO. ITEM II DA SÚMULA 448 DO TST . Esta Corte firmou o entendimento de que a higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação, e a respectiva coleta de lixo, enseja o pagamento de adicional de insalubridade. Neste sentido, o item II da Súmula 448 do TST: "a higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação, e a respectiva coleta de lixo, por não se equiparar à limpeza em residências e escritórios, enseja o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo, incidindo o disposto no Anexo 14 da NR-15 da Portaria do MTE nº 3.214/78 quanto à coleta e industrialização de lixo urbano". Recurso de Revista de que se conhece e a que se dá provimento" (RR-340-85.2020.5.09.0124 , 5ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro , DEJT 11/02/2022, destacamos).
"RECURSO DE REVISTA DA AUTORA . CPC/2015. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40 DO TST. LEI Nº 13.467/2017. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. GRAU MÁXIMO. LIMPEZA E HIGIENIZAÇÃO DE BANHEIROS DE ESTABELECIMENTO DE GRANDE PORTE. ESCOLA PÚBLICA MUNICIPAL . TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONSTATADA. O trabalho realizado pela autora (limpeza e higienização de banheiros e respectiva coleta de lixo) deve ser considerado insalubre porque ocorria em estabelecimento de grande porte (escola pública municipal), cujo lixo recolhido de suas dependências não pode ser considerado como doméstico ou de escritório. Devido o adicional de insalubridade em grau máximo, conforme previsão do Anexo nº 14 da NR-15 do Ministério do Trabalho. Inteligência da Súmula nº 448, II, do TST. Precedentes desta Corte. Recurso de revista conhecido e provido " (RR-193-11.2019.5.21.0011, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao , DEJT 03/09/2021, destacamos).
"I – (...) II - AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. LIMPEZA DE SANITÁRIOS E RECOLHIMENTO DE LIXO EM ESCOLA PÚBLICA MUNICIPAL. LOCAL DE GRANDE CIRCULAÇÃO DE PESSOAS . O entendimento desta Corte é no sentido de que é devido o pagamento do adicional de insalubridade, em grau máximo, para a atividade de higienização e limpeza de banheiros e coleta de lixo, em ambiente de uso coletivo de grande circulação ou de uso público, nos termos do Anexo 14 da NR-15 da Portaria nº 3.214/78. Com efeito, os banheiros de uso público escapam do âmbito de aplicação da Súmula nº 448, II, do TST, por não se assemelharem a residências e escritórios. Tratando-se de estabelecimento escolar, com acesso a uma ampla comunidade de indivíduos, incide a regra do Anexo nº 14 da Norma Regulamentadora nº 15 (Portaria do Ministério do Trabalho e Emprego nº 3.214/78), prevalecendo o pagamento do adicional de insalubridade. Precedentes . Agravo de instrumento conhecido e provido, no particular. DANO MORAL. A jurisprudência majoritária desta Corte Superior, à qual me curvo por disciplina judiciária, tem se firmado no sentido de que o atraso ou a ausência de pagamento das verbas rescisórias, por si só, não configura o dano moral, salvo se comprovada situação vexatória ou degradante que cause abalo ao empregado. Entende-se, para tanto, que a multa prevista no artigo 477, § 8º, da CLT já tem a finalidade de compensar o prejuízo sofrido com o referido atraso. No caso concreto, como não foi evidenciada no acórdão recorrido a inequívoca comprovação da repercussão nefasta na órbita dos direitos da personalidade da autora, a condenação ao pagamento de indenização pordano moralcontraria a notória jurisprudência desta Corte. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. III - RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL DEINSALUBRIDADE. LIMPEZA DE SANITÁRIOS E RECOLHIMENTO DE LIXO EM ESCOLA PÚBLICA MUNICIPAL. LOCAL DE GRANDE CIRCULAÇÃO DE PESSOAS. Infere-se do v. acórdão regional, com base no conjunto fático-probatório dos autos, que a autora fora contratada para a função de auxiliar de limpeza, atividade na qual efetuava limpeza em banheiros de uso coletivo de grande circulação e abertos ao público, no caso, em banheiros de escola pública municipal. O entendimento desta Corte é no sentido de que é devido o pagamento do adicional deinsalubridade, em grau máximo, para a atividade de higienização e limpeza de banheiros e coleta de lixo, em ambiente de uso coletivo de grande circulação ou de uso público, nos termos do Anexo 14 da NR-15 da Portaria nº 3.214/78. Com efeito, os banheiros de uso público escapam do âmbito de aplicação da Súmula nº 448, II, do TST, por não se assemelharem a residências e escritórios. Tratando-se de estabelecimento escolar, com acesso a uma ampla comunidade de indivíduos (alunos, professores, terceirizados, pais, etc), incide a regra do Anexo nº 14 da Norma Regulamentadora nº 15 (Portaria do Ministério do Trabalho e Emprego nº 3.214/78), prevalecendo o pagamento do adicional deinsalubridade. Precedentes. Recurso de revista conhecido por contrariedade à Sumula 448, II do TST e provido. CONCLUSÃO: Embargos de declaração conhecidos e providos com efeitos modificativos. Agravo de instrumento conhecido e parcialmente provido. Recurso de revista conhecido e provido" (RRAg-2088-04.2013.5.02.0445, 3ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte , DEJT 18/06/2021, grifamos).
"RECURSO DE REVISTA (RITO SUMARÍSSIMO) . APELO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. GRAU MÁXIMO. LIMPEZA DE BANHEIROS DE USO PÚBLICO. ESCOLA. TRANSCENDÊNCIA. CONFIGURAÇÃO. Considerando a possibilidade de a decisão recorrida contrariar entendimento consubstanciado na Súmula nº 448, II, verifica-se a transcendência política, nos termos do artigo 896-A, § 1º, II, da CLT. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. GRAU MÁXIMO. LIMPEZA DE BANHEIROS DE USO PÚBLICO. ESCOLA. PROVIMENTO . Este colendo Tribunal Superior do Trabalho firmou o entendimento de que somente a higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação enseja o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo. Inteligência do item II da Súmula nº 448 . Na hipótese vertente , depreende-se do v. acordão recorrido que o reclamante fazia higienização e coleta de lixo nos banheiros de uso coletivo de alunos. Desse modo, o Tribunal Regional, ao concluir ser indevido o pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo, mesmo estando presente a premissa fática de que o reclamante laborava na higienização de instalações sanitárias e coleta de lixo nos banheiros de uso coletivo de alunos, dissentiu da diretriz perfilhada no item II da Súmula nº 448 . Recurso de revista de que se conhece e ao qual se dá provimento" (RR-1099-13.2018.5.08.0006, 4ª Turma, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos , DEJT 18/09/2020, grifamos).
"(...) II - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA AUTORA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. LIXO URBANO. HIGIENIZAÇÃO E COLETA DE LIXO DE BANHEIROS EM ESCOLA PÚBLICA MUNICIPAL DE USO COLETIVO. GRAU MÁXIMO . A delimitação fática que se extrai do acórdão regional é a de que a autora exercia tarefas de higienização e coleta de lixo em banheirosde escola pública municipal , com 100 alunos e 29 funcionários, não havendo sequer prova de que fossem fornecidos os EPIs adequados, o que motivou a condenação, em Primeira Instância, ao pagamento de adicional de insalubridade , em grau máximo , amparada, inclusive, em laudo pericial. Não obstante, o Tribunal Regional reduziu o percentual para grau médio, ao entendimento de que a situação não enseja reconhecimento de higienização de banheiros de "grande circulação". Ocorre que, diferentemente do trabalho realizado em banheiros de escritórios e residências, para os quais não se reconhece a insalubridade, em grau máximo, a situação evidenciada nestes autos justifica a equiparação a banheiros públicos. Assim, noticiado que a reclamante laborava em contato com agentes biológicos, previsto no anexo 14 da NR-15 da Portaria 3.214/78, no qual se insere a "coleta de lixo urbano", faz jus ao pagamento do adicional deinsalubridadeem grau máximo, nos termos da Súmula nº 448, II, do TST. Precedentes . Recurso de revista conhecido e provido. (...)" (RR-115-34.2015.5.02.0351, 5ª Turma, Relator Ministro Emmanoel Pereira , DEJT 08/11/2019, grifamos).
Infere-se dos autos que a reclamante, no desempenho das atividades laborais, efetuava a coleta de lixo e limpeza de banheiros frequentados por alunos e professores da escola pública municipal, local que denota o uso por número considerável de pessoas. Tal quadro, segundo a jurisprudência desta Corte, configura a natureza coletiva da utilização dos espaços. Assim, incide a regra do Anexo 14 da NR-15 da Portaria do Ministério do Trabalho 3.214/78, prevalecendo o direito à percepção do adicional de insalubridade.
Ante o exposto, CONHEÇO do recurso de revista por contrariedade à Súmula 448, II, do TST.
2. MÉRITO
2.1. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. COLETA DE LIXO E LIMPEZA DE BANHEIRO COLETIVO DE GRANDE CIRCULAÇÃO. ESCOLA PÚBLICA MUNICIPAL. SÚMULA 448, II, DO TST
Conhecido o recurso de revista por contrariedade à Súmula 448, II, do TST, DOU-LHE PROVIMENTO para, restabelecendo a sentença, condenar o reclamado ao pagamento do adicional de insalubridade e aos demais critérios da condenação fixados.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do recurso de revista, por contrariedade à Súmula 448, II, do TST e, no mérito, dar-lhe provimento para, restabelecendo a sentença, condenar o reclamado ao pagamento do adicional de insalubridade e aos demais critérios da condenação fixados.
Brasília, 17 de agosto de 2022.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
ALBERTO BASTOS BALAZEIRO
Ministro Relator