A C Ó R D Ã O

(6ª Turma)

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I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. No caso dos autos, a Corte Regional afastou a responsabilidade subsidiária da CELG, sob o fundamento de que não remanesce condenação pecuniária na presente ação, ante o indeferimento da isonomia salarial pleiteada. Nas razões de recurso de revista, o recorrente não rebate o fundamento da decisão recorrida, aplicando-se, portanto, a orientação emanada da Súmula 422, I, desta Corte. Logo, o recurso de revista não alcançaria conhecimento, por falta de dialeticidade. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST evoluiu para entender que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Prejudicado o exame da transcendência. Agravo de instrumento não provido.

II - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. APELO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. ISONOMIA COM OS EMPREGADOS DA TOMADORA DE SERVIÇOS . IMPOSSIBILIDADE. Tema 383 da Tabela de repercussão geral do STF . TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Regional indeferiu o pedido de isonomia entre o reclamante, empregado da empresa terceirizada, e os empregados da CELG, tomadora dos serviços. O recorrente pleiteia a isonomia salarial com os empregados da CELG. Alega que a isonomia é cabível, mesmo não sendo considerada ilícita a terceirização. Aponta violação dos artigos 1º, III e IV, 5º, caput , e 7º, XXX e XXXII, da CF e 12 da Lei 6.019/74, além de contrariedade à OJ 383 da SBDI-1 do TST e colaciona arestos. Acerca de pedido de isonomia salarial com fundamento no art. 12 da Lei 6.019/1974, o Supremo Tribunal Federal na análise do Tema 383 da Tabela de repercussão geral, firmou entendimento contrário ao pleito. O exame prévio dos critérios de transcendência do recurso de revista revela a inexistência de qualquer deles a possibilitar o exame do apelo no TST. Recurso de revista não conhecido .

HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. LITIGANTE BENEFICIÁRIO DE JUSTIÇA GRATUITA. AÇÃO AJUIZADA NA EFICÁCIA DA LEI 13.467/2017. INCONSTITUCIONALIDADE DO § 4º DO ART. 791-A DA CLT   DECLARADA PELO STF. ADI 5766. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. O debate sobre a condenação do beneficiário de justiça gratuita em honorários advocatícios sucumbenciais, nas ações ajuizadas na Justiça do Trabalho após a eficácia da Lei 13.467/2017, foi objeto de decisão do STF na ADI 5766. Portanto, detém transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT.

HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. LITIGANTE BENEFICIÁRIO DE JUSTIÇA GRATUITA. AÇÃO AJUIZADA NA EFICÁCIA DA LEI 13.467/2017. INCONSTITUCIONALIDADE DO § 4º DO ART. 791-A DA CLT   DECLARADA PELO STF. ADI 5766. REQUISITOS DO ART. 896, §1º-A, DA CLT ATENDIDOS. O Supremo Tribunal Federal ao apreciar a Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 5766, julgada pelo Tribunal Pleno, em 20/10/2021, declarou a inconstitucionalidade do § 4º do art. 791-A da CLT, na parte em que para tanto provocado. O dispositivo autorizava a dedução do valor dos honorários advocatícios de sucumbência dos créditos de reclamante beneficiário da justiça gratuita, quando tivesse obtido em juízo créditos capazes de suportar tal despesa processual. Malgrado se anunciasse um primeiro julgamento em que os votos e monocráticas do próprio STF sinalizaram para a inconstitucionalidade do § 4º do art. 791-A em sua integralidade, cabe registrar que tal decisão foi objeto de embargos declaratórios opostos pela AGU, os quais foram rejeitados pelo Plenário do STF, em julgamento virtual finalizado no dia 20/6/2022 (publicação no DJE em 29/6/2022). Com essa última decisão, ficou claro ter a Suprema Corte decidido pela inconstitucionalidade de parte dos artigos 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da CLT, com efeito ex tunc , ratificando-se a impossibilidade de que seja utilizado crédito auferido pelo trabalhador decorrente de procedência da própria demanda ou de outra ação trabalhista para a cobrança de honorários de sucumbência. No julgamento, confirmou-se que o fato de o trabalhador haver auferido crédito dessa natureza não tem o efeito de modificar a hipossuficiência econômica reconhecida com o deferimento do benefício de gratuidade de justiça, cabendo, portanto, à parte adversa a comprovação de eventual mudança na condição econômica do beneficiário. Desse modo, incabível a exigibilidade imediata de honorários advocatícios sucumbenciais pelo beneficiário de justiça gratuita, ou seja, descabe a possibilidade de ser ele cobrado caso obtenha em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa. Decisão regional dissonante da jurisprudência vinculante do STF. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista com Agravo n° TST-ARR-10533-23.2018.5.18.0111 , em que é Agravante e Recorrente EUDENES MOTA RODRIGUES e Agravado e Recorrido CELG DISTRIBUIÇÃO S.A. - CELG D , JB CONSTRUTORA LTDA e ENEL BRASIL S.A..

O Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, por meio do acórdão de fls. 3.727-3.745 (numeração de fls. verificada na visualização geral do processo eletrônico – "todos os PDFs" – assim como todas as indicações subsequentes), deu provimento ao recurso ordinário da reclamada e negou provimento ao recurso do reclamante.

O reclamante interpôs recurso de revista às fls. 3.827-3.886, com fulcro no art. 896, alíneas a e c , da CLT.

O recurso foi parcialmente admitido às fls. 3.969-3.972 .

O reclamante interpôs agravo de instrumento às fls. 3.979-4.000.

Contrarrazões foram apresentadas às fls. 4.001-4.013 e 4.014-4.025.

Os autos não foram enviados ao Ministério Público do Trabalho, por força do artigo 95 do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho.

É o relatório.

V O T O

I – AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE

1 - CONHECIMENTO

O agravo de instrumento é tempestivo, está subscrito por advogado habilitado nos autos e é desnecessário o preparo .

Conheço .

Convém destacar que o apelo obstaculizado é regido pela Lei 13.467/2017, tendo em vista haver sido interposto contra decisão publicada em 29/07/2019 , após se iniciar a eficácia da aludida norma, em 11/11/2017.

2 – MÉRITO

O Tribunal a quo denegou parcialmente seguimento ao recurso de revista quanto ao tema, nos seguintes termos:

"PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS

Tempestivo o recurso (publicação em 29/07/2019 - fl. 3817; recurso apresentado em 06/08/2019 - fl. ).

Regular a representação processual (fls. 14).

Dispensado o preparo (fl. 3507).

PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS

(...)

Responsabilidade Solidária / Subsidiária / Tomador de Serviços / Terceirização.

Alegação(ões):

- contrariedade à Súmula 331, II e V, do C. TST.

- violação dos artigos 5º, II, 37, II e 173 da Constituição Federal.

- violação dos artigos 942 do CC, 25, §1º, da Lei n.° 8.987/95.

                        

A Turma Julgadora, tendo em vista as circunstâncias específicas do caso concreto, reformou a sentença a quo, afastando a responsabilidade subsidiária que havia sido imposta à segunda reclamada, uma vez que os pedidos formulados decorrem do pleito de isonomia salarial e nenhuma parcela foi deferida.

Tal entendimento não acarreta violação direta aos dispositivos constitucionais citados e, tampouco, aos preceitos legais indigitados. De igual forma, não se vislumbra nenhuma ofensa aos itens II e V da Súmula 331/TST, pois estes tratam, respectivamente, de situação de contratação irregular de trabalhador, mediante empresa interposta e responsabilização da Administração Pública em razão de sua conduta culposa na fiscalização das obrigações legais e contratuais da prestadora de serviço, hipóteses não verificadas nos presentes autos.

(...)

CONCLUSÃO

Recebo parcialmente o recurso" (fls. 3.969-3.972).

Inconformado, o recorrente interpõe o presente agravo de instrumento às fls. 3.979-4.000.

Examino.

A decisão regional foi publicada após iniciar a eficácia da Lei 13.467/2017, em 11/11/2017, que alterou o art. 896-A da CLT, passando a dispor:

"Art.896-A - O Tribunal Superior do Trabalho, no recurso de revista, examinará previamente se a causa oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica.

§ 1º São indicadores de transcendência, entre outros:

I - econômica, o elevado valor da causa;

II - política, o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal;

III - social, a postulação, por reclamante-recorrente, de direito social constitucionalmente assegurado;

IV - jurídica, a existência de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista.

§ 2º Poderá o relator, monocraticamente, denegar seguimento ao recurso de revista que não demonstrar transcendência, cabendo agravo desta decisão para o colegiado.

§ 3º Em relação ao recurso que o relator considerou não ter transcendência, o recorrente poderá realizar sustentação oral sobre a questão da transcendência, durante cinco minutos em sessão.

§ 4º Mantido o voto do relator quanto à não transcendência do recurso, será lavrado acórdão com fundamentação sucinta, que constituirá decisão irrecorrível no âmbito do tribunal.

§ 5º É irrecorrível a decisão monocrática do relator que, em agravo de instrumento em recurso de revista, considerar ausente a transcendência da matéria.

§ 6º O juízo de admissibilidade do recurso de revista exercido pela Presidência dos Tribunais Regionais do Trabalho limita-se à análise dos pressupostos intrínsecos e extrínsecos do apelo, não abrangendo o critério da transcendência das questões nele veiculadas."

Insta frisar que o Tribunal Superior do Trabalho editou novo Regimento Interno – RITST, em 20/11/2017, adequando-o às alterações jurídico-processuais dos últimos anos, estabelecendo em relação ao critério da transcendência, além dos parâmetros já fixados em lei, o marco temporal para observância dos comandos inseridos pela Lei 13.467/2017:

"Art. 246. As normas relativas ao exame da transcendência dos recursos de revista, previstas no art. 896-A da CLT, somente incidirão naqueles interpostos contra decisões proferidas pelos Tribunais Regionais do Trabalho publicadas a partir de 11/11/2017, data da vigência da Lei n.º 13.467/2017."

Evidente, portanto, a subsunção do presente agravo de instrumento e do recurso de revista respectivo aos termos da referida lei.

No caso dos autos, a Corte Regional afastou a responsabilidade subsidiária da CELG, sob o fundamento de que não remanesce condenação pecuniária na presente ação, ante o indeferimento da isonomia salarial pleiteada.

Nas razões de recurso de revista, o recorrente não rebate o fundamento da decisão recorrida, aplicando-se, portanto, a orientação emanada da Súmula 422, I, desta Corte .

Logo, o recurso de revista não alcançaria conhecimento, por falta de dialeticidade.

Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST evoluiu para entender que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela.

Ante o exposto, julgo prejudicada a análise de transcendência e nego provimento ao agravo de instrumento.

II – RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE

O recurso é tempestivo, subscrito por procurador regularmente constituído nos autos e é desnecessário o preparo.

Convém destacar que o apelo em exame rege-se pela Lei 13.467/2017, tendo em vista haver sido interposto contra decisão publicada em 09/07/2020, após iniciada a eficácia da aludida norma, em 11/11/2017.

1 – TERCEIRIZAÇÃO. ISONOMIA COM OS EMPREGADOS DA TOMADORA DE SERVIÇOS

Conhecimento

Foi consignado no acórdão recorrido:

"É incontroverso que, em 17-09-2014, o autor foi admitido pela 1ª reclamada (JB Construtora) para exercer a função de eletricista/motorista, sendo dispensado sem justa causa em 06-07-2016, consoante anotação aposta na CTPS de fl. 18.

São vários os documentos que evidenciam que o reclamante prestava serviços em benefício exclusivo da CELG. Veja-se, v.g., a relação dos trabalhadores constantes no arquivo SEFIP de fl. 1115, na qual consta o nome do reclamante e como tomadora a CELG; e ainda os contratos de terceirização de fls. 1566 e ss., firmado entre a 1ª e 2ª rés.

Pois bem.

Primeiramente, destaco que o STF pacificou o entendimento jurisprudencial quanto à contração de empresa interposta para prestação de serviços terceirizados, no julgamento do RE 958.252/MG, ocorrido em 30-08-18, no qual decidiu o Tema de Repercussão Geral 725, fixando a seguinte tese:

"É lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante".

Na mesma data, no julgamento da ADPF 324, proferiu a seguinte decisão:

"O Tribunal, no mérito, por maioria e nos termos do voto do Relator, julgou procedente o pedido e firmou a seguinte tese: 1. É lícita a terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim, não se configurando relação de emprego entre a contratante e o empregado da contratada. 2. Na terceirização, compete à contratante: I) verificar a idoneidade e a capacidade econômica da terceirizada; e II) responder subsidiariamente pelo descumprimento das normas trabalhistas, bem como por obrigações previdenciárias, na forma do art. 31 da Lei 8.212/1993, vencidos os Ministros Edson Fachin, Rosa Weber, Ricardo Lewandowski e Marco Aurélio. Nesta assentada, o Relator esclareceu que a presente decisão não afeta automaticamente os processos em relação aos quais tenha havido coisa julgada. Presidiu o julgamento a Ministra Cármen Lúcia. Plenário, 30.8.2018."

Nessa senda, a distinção entre terceirização da atividade-meio e atividade-fim, para efeitos de terceirização, deixou de ter relevância para os processos em curso e os posteriores àquelas decisões, uma vez que o Relator esclareceu, na oportunidade do julgamento, que a decisão não afetaria apenas os processos em que operada a coisa julgada, modulando os efeitos da decisão.

Ressalte-se que o próprio legislador incluiu o art. 4º-A na Lei 6.019/74 (pela Lei 13.429/17), e o alterou pela Lei 13.467/17 (Reforma Trabalhista), permitindo expressamente a terceirização em todas as atividades econômicas.

Friso que o advento das Leis supracitadas não prejudicou a análise do e. STF sobre a legalidade da terceirização das atividades-fim, uma vez que a ADPF 324 "não foi ajuizada contra a ausência de lei, e sim contra um padrão decisório, que permaneceu" (Informativo 912). Evidenciado, pois, que o entendimento não se limita às reclamações regidas pelas referidas leis, torna-se insubsistente a alegação do recorrente de que a terceirização é ilícita, pois "a CELG terceirizou as atribuições inerentes aos cargos de eletricista que é integrante do PCR da CELG, o que é vedado constitucionalmente e, inclusive, por aplicação ao Decreto n.º 9.507/2018" (fl. 3522).

Acresço que não procede a remissão ao art. 4º, do Decreto 9.507/2018, pois tal norma se refere à execução indireta de determinadas atividades nas empresas públicas e sociedades de economia mista controladas pela União, o que não é o caso, visto que a Celg foi privatizada em meados de fevereiro de 2017, passando de sociedade de economia mista integrante da Administração Pública Estadual a empresa privada. Ademais, referido Decreto foi editado após o período do vínculo empregatício entre o reclamante e a 1ª reclamada, que findou-se em 06-07-2016.

Com efeito, para que se defina a licitude da terceirização, não são consideradas as atividades econômicas da prestadora e da tomadora de serviços, mas o respeito à forma de constituição da transferência de atividade econômica.

Ou seja, deve-se observar a existência e licitude da relação de trabalho havida entre o obreiro e sua empregadora direta, a prestadora de serviços. Apenas o desvirtuamento desta relação acarretará a eventual nulidade do contrato celebrado e a consequente responsabilização da tomadora de forma direta e solidária.

Verificada, por exemplo, a pessoalidade e subordinação direta do trabalhador ao comando da empresa tomadora dos serviços, estar-se-á diante de um caso de irregularidade da terceirização.

Na hipótese, tenho que o reclamante não comprovou o desvirtuamento do contrato de terceirização, pois, ao contrário do que defende, não se revela clara a interferência direta da CELG na prestação dos serviços pelos terceirizados, pois a prestadora de serviços (JB Construtora) não estava subordinada à tomadora, sendo ela própria quem dirigia a prestação pessoal de serviços dos empregados por ela contratados e assalariados.

As obrigações da JB Construtora especificadas na cláusula 3ª do contrato firmado entre as partes (fl. 1568), a que se refere o reclamante, bem como o disposto na cláusula 2ª, parágrafo 1º, não evidenciam ingerência do tomador sobre os empregados da prestadora, mas apenas fiscalização sobre os serviços contratados.

Ressalto que a mera fiscalização pelo tomador do cumprimento do objeto do contrato de prestação de serviços pela prestadora não implica subordinação direta do trabalhador àquele, nem relação de pessoalidade entre ambos.

Destarte, mostra-se lícita a terceirização empreendida entre as rés.

Isto posto, sendo lícita a terceirização empreendida entre as rés e não havendo que se falar em intermediação de mão de obra, entendo que a consequência é a improcedência dos pedidos de diferenças salariais decorrentes da isonomia, conforme passo a expor.

Registro inicialmente não ser o caso de cassação da sentença, como defende o reclamante, pois todas as matérias foram devidamente enfrentadas pelo juízo a quo, não se verificando vícios ou nulidades a serem declaradas. O fato de o juízo não julgar a questão posta a seu exame de acordo com o entendimento da parte, mas, sim, com o seu livre convencimento motivado, não enseja a cassação da r sentença.

Prosseguindo, na Justiça do Trabalho, por muito tempo, consolidou-se o entendimento quanto ao direito dos empregados terceirizados às mesmas verbas trabalhistas legais e normativas asseguradas aos contratados pela tomadora. Nesse sentido dispõe a OJ 383, editada pela SBDI-1/TST, in verbis :

"OJ nº 383. TERCEIRIZAÇÃO. EMPREGADOS DA EMPRESA PRESTADORA DE SERVIÇOS E DA TOMADORA. ISONOMIA. ART. 12, 'A', DA LEI Nº 6.019, DE 03.01.1974. (mantida) - Res. 175/2011, DEJT divulgado em 27, 30 e 31.05.2011. A contratação irregular de trabalhador, mediante empresa interposta, não gera vínculo de emprego com ente da Administração Pública, não afastando, contudo, pelo princípio da isonomia, o direito dos empregados terceirizados às mesmas verbas trabalhistas legais e normativas asseguradas àqueles contratados pelo tomador dos serviços, desde que presente a igualdade de funções. Aplicação analógica do art. 12, 'a', da Lei nº 6.019, de 03.01.1974".

Nada obstante, o fato que enseja a isonomia de direitos entre os terceirizados e os regularmente contratados pelo tomador de serviços integrante da Administração Pública, além da identidade de funções, é a ilicitude da terceirização.

Assim, reconhecida a licitude da terceirização empreendida entre as rés, inviável a aplicação da OJ nº 383, da SBDI-1/TST, que traz como premissa básica a irregularidade da contratação do terceirizado. Logo, ausente a premissa para o reconhecimento da isonomia salarial.

Cito, nesse sentido, o seguinte precedente do col. TST:

"(...) FURNAS. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA, SUBSIDIÁRIA DA ELETROBRÁS. ENTE PÚBLICO. TERCEIRIZAÇÃO NA ATIVIDADE-MEIO E NA ATIVIDADE-FIM DAS EMPRESAS. LICITUDE. DECISÃO PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NA ADPF N.º 324 E NO RE N.º 958.252, COM REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA (TEMA 725). ISONOMIA. OJ N.º 383 DA SBDI-1 DO TST. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no dia 30/8/2018, ao julgar a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) n.º 324 e o Recurso Extraordinário (RE) n.º 958.252, com repercussão geral reconhecida, decidiu que é lícita a terceirização em todas as etapas do processo produtivo, ou seja, na atividade-meio e na atividade-fim das empresas. A tese de repercussão geral aprovada no RE n.º 958.252 (Rel. Min. Luiz Fux), com efeito vinculante para todo o Poder Judiciário, assim restou redigida: 'É licita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante' destacamos. Do mesmo modo, no julgamento da ADPF n.º 324, o eminente Relator, Min. Roberto Barroso, ao proceder a leitura da ementa de seu voto, assim se manifestou: 'I. É lícita a terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim, não se configurando relação de emprego entre a contratante e o empregado da contratada. 2. Na terceirização, compete à tomadora do serviço: I) zelar pelo cumprimento de todas as normas trabalhistas, de seguridade social e de proteção à saúde e segurança do trabalho incidentes na relação entre a empresa terceirizada e o trabalhador terceirizado; II) assumir a responsabilidade subsidiária pelo descumprimento de obrigações trabalhistas e pela indenização por acidente de trabalho, bem como a responsabilidade previdenciária, nos termos do art. 31 da Lei 8.212/1993' grifamos. Assim ficou assentado na certidão de julgamento: 'Decisão: O Tribunal, no mérito, por maioria e nos termos do voto do Relator, julgou procedente a arguição de descumprimento de preceito fundamental, vencidos os Ministros Edson Fachin, Rosa Weber, Ricardo Lewandowski e Marco Aurélio' (g.n).

Prevaleceu, em breve síntese, como fundamento o entendimento no sentido de que os postulados da livre concorrência (art. 170, IV) e da livre-iniciativa (art. 170), expressamente assentados na Constituição Federal de 1.988, asseguram às empresas liberdade em busca de melhores resultados e maior competitividade. Quanto à possível modulação dos efeitos da decisão exarada, resultou firmado, conforme decisão de julgamento da ADPF n.º 324 (Rel. Min. Roberto Barroso), que: '(...) o Relator prestou esclarecimentos no sentido de que a decisão deste julgamento não afeta os processos em relação aos quais tenha havido coisa julgada. Presidiu o julgamento a Ministra Cármen Lúcia. Plenário, 30.8.2018' grifo nosso. Nesse contexto, a partir de 30/08/2018, é de observância obrigatória aos processos judiciais em curso ou pendente de julgamento a tese jurídica firmada pelo e. STF no RE n.º 958.252 e na ADPF n.º 324. No caso concreto, conforme se depreende do acórdão regional, a reclamante foi contratada pela primeira reclamada para prestar serviços mediante terceirização de atividade fim. Sucede, porém, que tal diferenciação entre o conceito do que seria atividade-fim ou atividade-meio e seus respectivos efeitos no caso prático, após a citada decisão do e. STF no julgamento do RE n.º 958.252 e na ADPF n.º 324, deixou de ter relevância. Isso porque, em se tratando de terceirização, seja ela de atividade-meio ou fim, a sua licitude deve ser sempre reconhecida. Assim, não há mais espaço para o reconhecimento do vínculo empregatício com o tomador de serviços sob o fundamento de que houve terceirização ilícita (ou seja, terceirização de atividade essencial, fim ou finalística), porque o e. STF, consoante exposto, firmou entendimento de que toda terceirização é sempre lícita, inclusive consignando a impossibilidade de reconhecimento de vínculo empregatício do empregado da prestadora de serviços com o tomador. Ou seja, o STF, na prática, afastou a possibilidade de reconhecimento de vínculo empregatício com espeque na Súmula n.º 331, I, do TST. E, em se tratando de ente público, qual a repercussão da novel decisão do e. STF? Pois bem.

Tratando-se de ente público, a jurisprudência desta Corte Superior já entendia que, a despeito da irregularidade da terceirização por laborar o empregado em atividade finalística, não era possível o reconhecimento do vínculo empregatício com o ente público tomador de serviços, diante do óbice do art. 37, II, da Constituição Federal. Isto é, na prática, deixava-se de aplicar a inteligência da Súmula n.º 331, I, do TST para, diante da identidade de funções dos empregados do ente público tomador de serviços e os empregados da prestadora de serviços, deferir aos empregados terceirizados, por isonomia, as mesmas verbas trabalhistas legais e normativas asseguradas àqueles contratados pelo ente público tomador de serviços, aplicando-se, por analogia, o disposto no art. 12, 'a', da Lei n.º 6.019/74.

Orientação Jurisprudencial n.º 383 da SBDI-1 do TST. Examinando a jurisprudência à luz da Súmula n.º 331, I, do TST, da OJ n.º 383 da SBDI-1 do TST e dos respectivos precedentes ensejadores de sua criação, depreende-se o seguinte: a principal premissa, seja para o reconhecimento do vínculo empregatício (ente privado - Súmula n.º 331, I, do TST), seja no tocante ao reconhecimento da isonomia (ente público - OJ n.º 383 da SBDI-1 do TST), é a terceirização de atividade inerente, fim ou finalística da tomadora de serviços. Ocorre, contudo, que, repita-se, em conformidade com a novel jurisprudência do e. Supremo Tribunal Federal, é lícita a terceirização em todas as etapas do processo produtivo, ou seja, na atividade-meio e na atividade-fim das empresas. Assim, ultrapassada a condição de ilicitude de terceirização de atividade finalística do tomador de serviços, o fato é que, nas hipóteses envolvendo ente público, não há mais como se aplicar a inteligência da Orientação Jurisprudencial n.º 383 da SBDI-1 do TST, que resulta superada, em razão da aludida decisão do e. STF . Agravo de instrumento não provido". (TST, AIRR-1052-06.2009.5.10.0101 Data de Julgamento: 19/09/2018, Relator Ministro: Breno Medeiros, 5ª Turma, Data de Publicação: DEJT 21/09/2018, destaquei)

No mesmo sentido os seguintes precedentes deste Eg. Regional:

RO-0010015-68.2018.5.18.0261, de relatoria do Exmo. Des. Geraldo Rodrigues do Nascimento, 2ª Turma, julgado em 09-05-19; RO-0011274-25.2016.5.18.0211, de relatoria do Exmo. Des. Mário Sérgio Botazzo, 3ª Turma, julgado em 15-03-19 e RO-0010323-05.2018.5.18.0003, de relatoria da Exma. Des. Kathia Maria Bomtempo de Albuquerque, 2ª Turma, julgado em 03-05-19.

Acrescento que o caso dos autos não é de contrato de trabalho temporário previsto na Lei 6.019/74, de modo que não se aplica aqui o disposto no art. 12, "a", desta Lei.

O prestador de serviços terceirizado não se confunde com o trabalhador temporário a que alude o artigo supracitado. No primeiro caso, existe uma intermediação de serviços ou atividades, ao passo que, no segundo caso, há uma intermediação da mão de obra, pois o temporário passa a atuar na tomadora como se empregado fosse. Por isso é que se defere ao temporário "remuneração equivalente à percebida pelos empregados de mesma categoria da empresa tomadora".

Tratando-se de empregados terceirizados, dispõe o art. 4º-C da Lei 6.019/74, que aquele licitamente contratado por empresa prestadora de serviços, quando e enquanto os serviços foram executados na dependência da tomadora, tem assegurada as mesmas condições de trabalho dos empregados da contratante relativas a: alimentação, quando oferecida em refeitórios; utilização dos serviços de transporte; atendimento médico ou ambulatorial existente nas dependências da contratante ou local por ela designado; treinamento adequado, fornecido pela contratada, quando a atividade o exigir; e condições sanitárias, de medidas de proteção à saúde e de segurança no trabalho e de instalações adequadas à prestação do serviço.

Contudo, o § 1º do supracitado artigo prevê que "contratante e contratada poderão estabelecer, se assim entenderem, que os empregados da contratada farão jus a salário equivalente ao pago aos empregados da contratante, além de outros direitos não previstos neste artigo" (destaquei).

Portanto, ainda que se considere que o disposto no art. 4º-C da Lei 6.019/74, incluído pela Lei 13.467/17, é aplicável às reclamações trabalhistas ajuizadas antes da vigência desta última lei, não há prova nos autos de que a 1ª reclamada e a Celg tenham ajustado o direito ao salário equivalente.

Por todo o exposto, entendo que o reclamante não faz jus à isonomia salarial postulada, sendo indevido o pedido de pagamento dos direitos e benefícios legais, normativos e/ou contratuais dos empregados da 2ª reclamada ao autor.

A análise da responsabilidade das rés será realizada no tópico seguinte.

Nego provimento" (fls. 3.733-3.740).

O Regional indeferiu o pedido de isonomia entre o reclamante, empregado da empresa terceirizada, e os empregados da CELG, tomadora dos serviços.

O recorrente pleiteia a isonomia salarial com os empregados da CELG. Alega que a isonomia é cabível, mesmo não sendo considerada ilícita a terceirização. Aponta violação dos artigos 1º, III e IV, 5º, caput, e 7º, XXX e XXXII, da CF e 12 da Lei 6.019/74, além de contrariedade à OJ 383 da SBDI-1 do TST. Colaciona arestos.

Assim, fixadas as premissas gerais da transcendência, observa-se que o recurso de revista que se pretende processar não está qualificado, no tema, pelos indicadores de transcendência.

Nada obstante o apelo haja sido interposto por trabalhador e a questão seja afeta à isonomia, que a princípio gozaria de tutela constitucional, o que se agita nele não permite reconhecer ofensa direta a direito social protegido na lei maior. Dessa circunstância resulta que o requisito da transcendência social não se faz presente.

Também não se discute questão inédita acerca da legislação trabalhista, não havendo de se falar em transcendência jurídica.

Não bastasse isso, não está configurada qualquer dissonância entre a decisão regional e a jurisprudência sumulada ou vinculante do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal que configure a transcendência política.

Nesse ponto, é de se ressaltar que, acerca de pedido de isonomia salarial com fundamento no art. 12 da Lei 6.019/1974, o Supremo Tribunal Federal na análise do Tema 383 da Tabela de repercussão geral, firmou entendimento contrário ao pleito. Eis a tese fixada:

"A equiparação de remuneração entre empregados da empresa tomadora de serviços e empregados da empresa contratada (terceirizada) fere o princípio da livre iniciativa, por se tratarem de agentes econômicos distintos, que não podem estar sujeitos a decisões empresariais que não são suas" (STF, RE 635.546, Plenário, Sessão Virtual de 19/3/2021 a 26/3/2021. DJe de 07/4/2021).

Por fim, minha compreensão em relação à transcendência econômica, seja para o empregador ou para o empregado, é a de que não deve ser estabelecido um determinado valor a partir do qual todas as causas teriam transcendência.

A transcendência concerne, por definição, a algum aspecto da causa que supera o espectro dos interesses individuais e reporta-se ao interesse coletivo. Mas essa coletividade não pode, por justiça, corresponder a toda a sociedade brasileira como se empresários e trabalhadores pertencessem, indistintamente, ao mesmo estrato social e econômico.

O interesse alimentar, ou de sobrevivência, é compartilhado por toda imensa parcela da sociedade sem emprego ou renda, malgrado a ele sejam indiferentes, não raro, os trabalhadores cuja sorte ou talento os fez inseridos no mercado de trabalho. Também, do outro lado, as pequenas e médias empresas ocupam nicho econômico em que o interesse de subsistir pode transcender mais que o de ser competitiva ou de constituir monopólio, o contrário se dando no front em que se digladiam as grandes corporações econômicas.

São coletividades diferentes, tanto no caso dos empregadores quanto no dos empregados.

Nada obstante esse entendimento, não havendo indicação clara acerca de qual fração do valor da causa que corresponderia à pretensão recursal, resulta inviável, ou mesmo anódino, o reconhecimento de transcendência econômica.

Todavia, a Sexta Turma tem entendido, com ressalva de meu entendimento, que, a despeito dos valores da causa e da condenação, não é possível o seu reconhecimento quando os demais critérios de transcendência estão ausentes e não se faz presente matéria a ser uniformizada por esta Corte.

Em suma, ausente qualquer um dos indicadores de transcendência aptos a autorizar o exame do apelo nesta Corte.

Portanto, não reconhecida a transcendência, não conheço do recurso de revista .

2 – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. LITIGANTE BENEFICIÁRIO DE JUSTIÇA GRATUITA

Conhecimento

Foi consignado no acórdão recorrido:

"(...)

Deste modo, considerando que a presente ação foi ajuizada após a vigência da Lei nº 13.467/2017, correta a sentença ao condenar o autor ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos do art. 791-A, § 4º, da CLT.

Tendo em vista que não houve provimento do recurso do reclamante, não há falar em inversão do ônus de sucumbência.

Prosseguindo, o § 2º, do art. 791-A, da CLT, dispõe que o Juízo, ao fixar os honorários, observará o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, além do trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.

Em relação aos honorários advocatícios devidos pelo reclamante, ponderando os critérios estabelecidos pelo § 2º do referido artigo, dada a complexidade da causa (natureza e importância), o grau de zelo dos profissionais, que se mostra condizente com os ditames legais, o trabalho por eles realizado e o fato de haver interposição de recurso e apresentação de contrarrazões, entendo razoável o valor de 10% (dez por cento) arbitrados na sentença.

Nego provimento" (fls. 3.743-3.744).

O recorrente alega ser indevida sua condenação ao pagamento de honorários advocatícios, por ser beneficiário da justiça gratuita. Aponta violação do art. 5º, XXXV e LXXIV, da CF.

À análise.

O debate sobre a condenação do beneficiário de justiça gratuita em honorários advocatícios sucumbenciais, nas ações ajuizadas na Justiça do Trabalho após a eficácia da Lei 13.467/2017, foi objeto de decisão do STF na ADI 5766. Portanto, detém transcendência jurídica , nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT.

Ainda em razões iniciais, é de se frisar que o recurso de revista obstaculizado é regido pela Lei 13.015/2014; logo, o reexame de sua admissibilidade torna necessário analisar o cumprimento dos requisitos do art. 896, § 1º-A, incisos I, II e III, da CLT, inseridos pela aludida lei.

No caso em tela, estão atendidos os requisitos do art. 896, § 1º-A, da CLT.

Passo ao exame da questão de fundo.

Trata-se de debate sobre a possibilidade de se exigir de litigante beneficiário de justiça gratuita honorários advocatícios sucumbenciais, na Justiça do Trabalho, em ação ajuizada após a eficácia da Lei 13.467/2017. O tema concerne à parte do objeto da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) n° 5766.

O Supremo Tribunal Federal , ao apreciar a Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 5766, julgada pelo Tribunal Pleno, em 20/10/2021, declarou a inconstitucionalidade do § 4º do art. 791-A da CLT. O dispositivo autorizava a dedução do valor dos honorários advocatícios de sucumbência dos créditos de reclamante beneficiário da justiça gratuita, quando tivesse obtido em juízo créditos capazes de suportar tal despesa processual.

Eis o teor do julgado da Suprema Corte:

"EMENTA: CONSTITUCIONAL. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI 13.467/2017. REFORMA TRABALHISTA. REGRAS SOBRE GRATUIDADE DE JUSTIÇA. RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DE ÔNUS SUCUMBENCIAIS EM HIPÓTESES ESPECÍFICAS. ALEGAÇÕES DE VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA ISONOMIA, INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO, ACESSO À JUSTIÇA, SOLIDARIEDADE SOCIAL E DIREITO SOCIAL À ASSISTÊNCIA JURÍDICA GRATUITA. MARGEM DE CONFORMAÇÃO DO LEGISLADOR. CRITÉRIOS DE RACIONALIZAÇÃO DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AÇÃO DIRETA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1. É inconstitucional a legislação que presume a perda da condição de hipossuficiência econômica para efeito de aplicação do benefício de gratuidade de justiça, apenas em razão da apuração de créditos em favor do trabalhador em outra relação processual, dispensado o empregador do ônus processual de comprovar eventual modificação na capacidade econômica do beneficiário. 2. A ausência injustificada à audiência de julgamento frustra o exercício da jurisdição e acarreta prejuízos materiais para o órgão judiciário e para a parte reclamada, o que não se coaduna com deveres mínimos de boa-fé, cooperação e lealdade processual, mostrando-se proporcional a restrição do benefício de gratuidade de justiça nessa hipótese. 3. Ação Direta julgada parcialmente procedente . " (Inteiro teor publicado no DJE de 03/05/2022 - ATA Nº 72/2022. DJE nº 84, divulgado em 02/05/2022 . )

"DECISÃO: O Tribunal, por maioria, julgou parcialmente procedente o pedido formulado na ação direta, para declarar inconstitucionais os arts. 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), vencidos, em parte, os Ministros Roberto Barroso (Relator), Luiz Fux (Presidente), Nunes Marques e Gilmar Mendes. Por maioria, julgou improcedente a ação no tocante ao art. 844, § 2º, da CLT, declarando-o constitucional, vencidos os Ministros Edson Fachin, Ricardo Lewandowski e Rosa Weber. Redigirá o acórdão o Ministro Alexandre de Moraes. Plenário, 20.10.2021." (Sessão realizada por videoconferência - Resolução 672/2020/STF – Ata de julgamento nº 31, DJE nº 217, divulgação em 4/11/2021, publicação em 5/11/2021 . )

As decisões proferidas pelo Supremo Tribunal Federal em ações de controle concentrado de constitucionalidade possuem efeito vinculante para todo o Poder Judiciário (artigo 102, § 2°, Constituição Federal), e tal efeito produz-se não necessariamente a partir do trânsito em julgado, mas, sim, a partir da publicação da parte dispositiva do acórdão em seção especial do Diário da Justiça e do Diário Oficial da União (entendimento fixado na ADI n° 4.167/ED – 27/02/2013).

É certo que esta 6ª Turma, inclusive com voto deste relator, vinha entendendo que a decisão proferida na ADI 5766 teria declarado a inconstitucionalidade do § 4º do art. 791-A em sua integralidade. Procedeu dessa maneira porque assim se manifestou o e. STF em várias ocasiões nas quais foi instado sobre o TST ou os TRT’s estarem a cumprir o que aquela excelsa corte decidiu no âmbito da ADI 5766 (Rcl 51.627-PR, Relator Min Gilmar Mendes, DJE de 30/3/2022; Ag.Reg.RE 1.346.749-MG, Relatora: Min. Cármen Lúcia, DJE de 17/3/2022; Rcl 51.129-SC, Relator: Min Dias Tóffoli, DEJ de 7/1/2022).

Cabe registrar, contudo, que a decisão da ADI foi objeto de embargos declaratórios opostos pela AGU, os quais foram rejeitados pelo Plenário do STF, em julgamento virtual finalizado no dia 20/6/2022 (publicação no DJE em 29/6/2022).

Com essa decisão, a Suprema Corte esclareceu ter declarado a inconstitucionalidade de parte dos artigos 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da CLT, com efeito ex tunc , enfatizando, estritamente, a impossibilidade de que seja utilizado crédito auferido pelo trabalhador decorrente da própria demanda ou de outra ação trabalhista para a cobrança de honorários de sucumbência.

No julgamento, confirmou-se que o fato de o trabalhador haver auferido crédito dessa natureza não tem o efeito de modificar a hipossuficiência econômica reconhecida com o deferimento do benefício de gratuidade de justiça, cabendo, portanto, à parte adversa a comprovação de eventual mudança na condição econômica do beneficiário.

No caso concreto, a justiça gratuita foi deferida ao autor, conforme fl. 3.516.

Desse modo, incabível a exigibilidade imediata de honorários advocatícios sucumbenciais pelo autor, beneficiário de justiça gratuita, ou seja, descabe a possibilidade de ser ele cobrado caso obtenha em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa.

Decisão regional dissonante da jurisprudência vinculante do STF.

Conheço , por violação ao art. 5º, LXXIV, da CF .

Mérito

Uma vez reconhecida a violação do art. 5º, LXXIV, da CF, a consequência lógica é o provimento do recurso.

Ante o exposto, dou provimento parcial ao recurso de revista para afastar da condenação a exigibilidade imediata de honorários advocatícios sucumbenciais pelo autor, beneficiário de justiça gratuita, excluindo-se assim a possibilidade de ser ele cobrado caso obtenha em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa.

ISTO POSTO

ACORDAM os Ministros da Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade: I) julgar prejudicado o exame da transcendência quanto ao tema "responsabilidade subsidiária" e negar provimento ao agravo de instrumento; II) não reconhecer a transcendência e não conhecer do recurso de revista quanto ao tema "isonomia com os empregados da tomadora de serviços"; III) reconhecer a transcendência jurídica quanto ao tema "honorários de sucumbência – beneficiário da justiça gratuita" , conhecer do recurso de revista por violação do art. 5º, LXXIV, da CF , e, no mérito, dar-lhe provimento parcial para afastar da condenação a exigibilidade imediata de honorários advocatícios sucumbenciais pelo autor, beneficiário de justiça gratuita, excluindo-se assim a possibilidade de ser ele cobrado  caso obtenha em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa.

Brasília, 26 de abril de 2023.

Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)

AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO

Ministro Relator