A C Ó R D Ã O
Órgão Especial
GMRLP/jc/mg
AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO DE COMPETÊNCIA DO TST. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. Trata-se de agravo interno interposto em face de decisão da Vice-Presidência do TST pela qual fora denegado seguimento ao recurso extraordinário com base em precedente de repercussão geral. O Supremo Tribunal Federal, ao examinar o Recurso Extraordinário nº 598.365/MG, concluiu que o exame de questão alusiva aos pressupostos de admissibilidade de recurso de competência de outro Tribunal se restringe ao âmbito infraconstitucional, inexistindo repercussão geral (Tema 181). Nesse contexto, ficam mantidos os fundamentos adotados pela decisão agravada, restando verificada, ainda, a manifesta improcedência do presente agravo, aplicando-se a multa prevista no § 4º do artigo 1.021 do atual CPC. Agravo interno não provido, com aplicação de multa.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo Regimental em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista n° TST-Ag-AgR-AIRR-10428-20.2016.5.18.0013 , em que são Agravantes TRANSFOLHA TRANSPORTE E DISTRIBUIÇÃO LTDA. E OUTRA e Agravados MAILSON OLIVEIRA DOS SANTOS e FREITAS DISTRIBUIDORA DE PUBLICAÇÕES E LOGÍSTICA EIRELI .
Trata-se de agravo interno interposto em face de decisão da Vice-Presidência do Tribunal Superior do Trabalho em que denegado seguimento ao recurso extraordinário interposto pelas ora agravantes.
É o relatório.
V O T O
O agravo é tempestivo e ostenta regular representação processual, razão pela qual dele conheço .
O recurso extraordinário interposto teve seu seguimento denegado consoante os seguintes fundamentos adotados na decisão agravada:
Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão deste Tribunal que negou provimento ao agravo regimental em todos os seus temas e desdobramentos.
A recorrente suscita preliminar de repercussão geral , apontando violação aos dispositivos constitucionais que especifica nas razões de recurso.
Satisfeitos os pressupostos extrínsecos.
Examino.
Consta no acórdão recorrido:
A agravante sustenta, em síntese, que preencheu todos os requisitos para propositura do agravo de instrumento. Reitera a impossibilidade de reconhecimento de relação de emprego ou de qualquer responsabilização trabalhista, seja ela solidária ou subsidiária, do franqueador, pugnando pelo reconhecimento de validade do contrato de franquia firmado entre as reclamadas. Invoca os artigos 5º, II, XXXV, LV, LXXVIII, 22, 48 e 170 da Constituição Federal; 2º da Lei nº 8.955/94.
Mediante decisão unipessoal, a Presidência deste Tribunal Superior do Trabalho, com fulcro no art. 932, III e IV, "a" do CPC (Lei 13.105/15), bem como no Ato 310/SETPOEDC.GP, de 19 de maio de 2009, referendado pela Resolução Administrativa 1.340/09, denegou seguimento ao agravo de instrumento, em face do óbice das Súmulas nos 126 e 337, I, ambas do TST, mantendo a decisão denegatória do recurso de revista.
Do exame do recurso de revista, conclui-se que a decisão proferida pela Presidência desta Corte deve ser mantida, ainda que por fundamento diverso.
Pois bem.
Entre as alterações promovidas à sistemática recursal pela Lei nº 13.015/2014 encontra-se a criação de pressuposto intrínseco do recurso de revista, no qual a parte deve, obrigatoriamente, transcrever, ou destacar (sublinhar/negritar), o fragmento da decisão recorrida que revele a resposta do tribunal de origem sobre a matéria objeto do apelo; ou seja, o ponto específico da discussão, contendo as principais premissas fáticas e jurídicas contidas no acórdão regional acerca do tema invocado no recurso.
Essa é a previsão do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, no qual "Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista.".
Contudo, tal requisito, de fato, não foi atendido, o que obsta o processamento do recurso de revista.
Nesse diapasão, segue julgado da SBDI-1 desta Corte:
(...)
Na presente situação, a transcrição do capítulo do acórdão, integralmente, sem a delimitação do ponto de insurgência objeto das razões do recurso de revista - mediante o destaque do trecho em que foram adotados os argumentos do acórdão regional para o deslinde da controvérsia -, não atende ao previsto no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT . Tal procedimento impede, por consequência, a observância dos demais requisitos contidos nos incisos II e III do artigo 896, § 1º-A, da CLT: a demonstração analítica (que se faz por meio da argumentação) entre os dispositivos e verbetes apontados como violados e o trecho da decisão destacada no apelo, bem como a comprovação da especificidade dos arestos transcritos para o confronto de teses, conforme preceitua o § 8º do aludido dispositivo e o teor da Súmula nº 337, I, "b", do TST.
Mantém-se, assim, a decisão agravada, ainda que por fundamento diverso, conforme acima explicitado.
Nego provimento ao agravo regimental. (g.n.)
Constata-se no acórdão objeto do recurso extraordinário que a Turma do TST negou provimento ao agravo regimental em razão da ausência do requisito de admissibilidade recursal referido no artigo 896, § 1º-A, inciso I, da CLT.
O Supremo Tribunal Federal firmou entendimento de que o exame de questão alusiva a pressupostos de admissibilidade de recursos de competência de outro Tribunal se restringe ao âmbito infraconstitucional, inexistindo questão constitucional com repercussão geral ("Tema 181" do ementário temático de Repercussão Geral do STF).
Tal entendimento foi consagrado no julgamento do RE 598.365, da relatoria do Min. Ayres Britto, conforme a ementa do referido julgado:
PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSOS DA COMPETÊNCIA DE OUTROS TRIBUNAIS. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. A questão alusiva ao cabimento de recursos da competência de outros Tribunais se restringe ao âmbito infraconstitucional. Precedentes. Não havendo, em rigor, questão constitucional a ser apreciada por esta nossa Corte, falta ao caso "elemento de configuração da própria repercussão geral", conforme salientou a ministra Ellen Gracie, no julgamento da Repercussão Geral no RE 584.608. (RE 598365 RG, Relator: Min. Ayres Britto, DJe-055 DIVULG 25-03-2010 PUBLIC 26-03-2010 EMENT VOL-02395-06 PP-01480 RDECTRAB v. 17, n. 195, 2010, p. 213-218 )
Com efeito, os artigos 1.030, I, "a", e 1.035, § 8º, do CPC estabelecem que a decisão do Supremo Tribunal Federal, não reconhecendo a repercussão geral, estende-se a todos os recursos envolvendo a mesma questão jurídica, pelo que evidenciada a similitude entre o presente caso e o espelhado no aludido precedente, impõe-se o juízo negativo de admissibilidade, não se colocando como pertinente a tese de violação aos dispositivos constitucionais indicados pela parte recorrente.
A propósito, cumpre registrar que não tendo havido no acórdão recorrido exame de mérito da controvérsia debatida no recurso extraordinário, dada a imposição de óbice de natureza exclusivamente processual, a única questão passível de discussão seria a relativa aos pressupostos de admissibilidade do recurso de competência do TST, cuja possibilidade de reexame já foi afastada pelo Supremo Tribunal Federal por ausência de repercussão geral da matéria.
Do exposto, nego seguimento ao recurso extraordinário e determino a baixa dos autos à origem após o transcurso in albis do prazo para interposição de recurso. (g.n.)
As agravantes sustentam a existência de repercussão geral da matéria constitucional apresentada no recurso extraordinário, hábil a autorizar o processamento do apelo.
Sem razão, contudo.
Inicialmente, tem-se, na esteira do julgamento do Pleno do Supremo Tribunal Federal no AI 760.358/SE (Relator Gilmar Mendes), que a decisão na qual se aplica precedente de repercussão geral desafia agravo interno para a Corte de origem, recebido no TST como agravo do artigo 1.021, § 4º, do atual CPC. Tal orientação foi acolhida pelo CPC vigente no artigo 1.030, § 2º. Nesse contexto, não se cogita de usurpação de competência ou contrariedade à Súmula 727 do STF.
O exame dos autos revela que a Turma do Tribunal Superior do Trabalho negou provimento ao agravo regimental em agravo de instrumento por ausência do pressuposto de admissibilidade referido no inciso I do § 1º-A do artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho.
O Supremo Tribunal Federal, ao examinar o Recurso Extraordinário nº 598.365/MG, concluiu que o exame de questão alusiva aos pressupostos de admissibilidade de recurso de competência de outro Tribunal se restringe ao âmbito infraconstitucional, inexistindo questão constitucional com repercussão geral (Tema 181).
Transcrevo o teor da ementa do referido julgado:
PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSOS DA COMPETÊNCIA DE OUTROS TRIBUNAIS. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. A questão alusiva ao cabimento de recursos da competência de outros Tribunais se restringe ao âmbito infraconstitucional. Precedentes. Não havendo, em rigor, questão constitucional a ser apreciada por esta nossa Corte, falta ao caso "elemento de configuração da própria repercussão geral", conforme salientou a ministra Ellen Gracie, no julgamento da Repercussão Geral no RE 584.608. ( RE 598365 RG, Relator: Min. Ayres Britto, DJe-055 DIVULG 25-03-2010 PUBLIC 26-03-2010 EMENT VOL-02395-06 PP-01480 RDECTRAB v. 17, n. 195, 2010, p. 213-218)
Ressalte-se que a negativa de provimento do agravo regimental em agravo de instrumento, por ausência de pressuposto de admissibilidade, impediu o exame da matéria alegada no recurso extraordinário, razão pela qual o caso, efetivamente, atrai o aludido precedente de repercussão geral.
Outrossim, não há que se falar em violação ao artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal, tampouco em negativa de prestação jurisdicional, na medida em que o despacho que denegara seguimento ao recurso extraordinário da ora agravante foi suficientemente fundamentado no Tema 181 do ementário temático de Repercussão Geral do STF.
Por fim, em relação à alegação de violação ao artigo 5º, incisos XXXV, LIV e LV, da Constituição Federal, é de se notar que a aplicação do Tema 181 à hipótese, tendo em vista o reconhecimento de óbice de natureza processual à análise do mérito do recurso por meio da decisão recorrida, não consubstancia cerceamento de defesa ou violação à inafastabilidade de jurisdição e ao devido processo legal. É de se notar, ainda, a absoluta observância da garantia da agravante de ciência e manifestação com influência e não surpresa, não havendo que se falar, portanto, em violação ao princípio do contraditório.
Nesse contexto, ficam mantidos os fundamentos adotados pela decisão agravada, restando verificada, ainda, a manifesta improcedência do presente agravo, aplicando-se a multa prevista no § 4º do artigo 1.021 do atual CPC.
Pelo exposto, nego provimento ao agravo, condenando as agravantes ao pagamento de multa a favor da parte contrária, no importe de 5% do valor atualizado da causa, equivalente a R$ 3.605,00 (três mil, seiscentos e cinco reais), na forma do artigo 1.021, § 4º, do atual CPC.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros do Órgão Especial do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno , condenando as agravantes ao pagamento de multa na forma do artigo 1.021, § 4º, do CPC, a favor da parte contrária, no importe de 5% do valor atualizado da causa, equivalente a R$ 3.605,00 (três mil, seiscentos e cinco reais), considerando a manifesta improcedência do apelo .
Brasília, 10 de fevereiro de 2020.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
RENATO DE LACERDA PAIVA
Ministro Vice-Presidente do TST