A C Ó R D Ã O
5ª Turma
EMP/rcb/anp
RECURSO DE REVISTA. ADMISSIBILIDADE.
MULTA DO ARTIGO 477, § 8º, DA CLT.
Consignado pelo Regional que a reclamada manipulou o TRCT, a fim de que resultasse em saldo zero a favor da reclamante, a obtenção de conclusão diversa somente seria possível com o revolvimento dos fatos e provas, procedimento vedado pela Súmula nº 126 do TST.
Não conhecido.
MULTA DO ARTIGO 467 DA CLT.
No que concerne ao pagamento da multa prevista no artigo 467 da CLT, o Regional decidiu com base no exame do contexto fático probatório dos autos, ao afirmar que " as verbas rescisórias não foram quitadas no prazo legal e nem em audiência, não se mostrando sérios e razoáveis os descontos e cálculos realizados no termo de rescisão do contrato de trabalho a fim de justificar a falta de pagamento das rescisórias " . Nesse contexto, incide o óbice previsto na Súmula nº 126 desta Corte.
Recurso de revista não conhecido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista n° TST-RR-721-84.2012.5.02.0313 , em que é Recorrente LIDERANÇA LIMPEZA E CONSERVAÇÃO LTDA. e Recorrida SÔNIA APARECIDA SEVERINO .
O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, na fração de interesse, manteve a sentença quanto ao pagamento da multa prevista no artigo 477 da CLT e incluiu na condenação a penalidade prevista no artigo 467 do diploma celetista.
A reclamada interpôs recurso de revista, com fulcro no artigo 896, "a" e "c", da CLT.
O apelo foi admitido pela Presidência da Corte Regional quanto ao tema "multa do artigo 477 da CLT" .
Contrarrazões foram apresentadas.
Não houve remessa dos autos ao d. Ministério Público do Trabalho.
É o relatório.
V O T O
I – CONHECIMENTO.
Atendidos os pressupostos comuns de admissibilidade do recurso de revista, passa-se ao exame dos pressupostos específicos.
MULTA DO ARTIGO 477 DA CLT.
O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região consignou os seguintes fundamentos:
"Da multa do artigo 477 da Consolidação das Leis do Trabalho
Assevera a recorrente que deve ser afastada a condenação no pagamento da penalidade em epígrafe, pois as verbas a serem pagas foram deferidas em juízo.
Não tem razão.
A empresa não procedeu ao pagamento das verbas rescisórias no prazo legal, visto que manipulou o termo de rescisão do contrato de trabalho para que ficasse "zerado". Acresça-se que as verbas concedidas (saldo salarial, férias com acréscimo de 1/3 e décimo terceiro) foram as mesmas que constam do termo de rescisão, sendo que os descontos ilegítimos e o erro de cálculo não tornam essas parcelas razoavelmente controvertidas, pelo que não cabe cogitar da exclusão penalidade prevista no artigo 477 do Texto Consolidado.
Mantenho." (fl. 264)
A reclamada alega que não houve mora no pagamento das verbas rescisórias, " já que em razão dos descontos efetuados a recorrida não teve saldo de verbas rescisórias a receber, pois a rescisão teve saldo zerado, conforme se infere do TRCT acostado aos autos ". Assevera que as verbas deferidas em juízo não têm o condão de ensejar o pagamento da penalidade. Aponta violação dos artigos 477, §§ 6º e 8º, da CLT e divergência jurisprudencial.
Razão não assiste à reclamada .
O Tribunal Regional, ao negar ao recurso ordinário patronal, concluiu que a reclamada efetuou descontos ilegítimos, manipulando o termo de rescisão do contrato de trabalho para que o saldo ficasse "zerado". Assim, entendeu aplicável a multa prevista no artigo 477 da CLT já que não se trata de parcelas razoavelmente controvertidas.
Nesse contexto, para se entender de forma diversa, seria necessário rever os fatos e provas dos autos, procedimento vedado nesta instância recursal, nos termos da Súmula nº 126 desta Corte Superior.
Não conheço.
MULTA DO ARTIGO 467 DA CLT.
O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região consignou os seguintes fundamentos:
"Da multa do artigo 467 da Consolidação das Leis do Trabalho
Afirma a demandante no apelo que é devida a penalidade em epígrafe, haja vista que havia verbas incontroversas que não foram adimplidas até a audiência.
Tem razão.
As verbas rescisórias não foram quitadas no prazo legal e nem em audiência, não se mostrando sérios e razoáveis os descontos e cálculos realizados no termo de rescisão do contrato de trabalho a fim de justificar a falta de pagamento das rescisórias. Logo, é cabível a penalidade de 50% prevista no artigo 467 da Consolidação sobre as verbas incontroversas (saldo salarial, férias com acréscimo de 1/3 e décimo terceiro salário).
Reformo." (fls. 268-269)
A reclamada afirma que não havia verbas rescisórias incontroversas a serem pagas na audiência inicial. Indica violação do artigo 467 da CLT e divergência jurisprudencial.
Sem razão.
Mais uma vez a análise do recurso esbarra no óbice previsto na Súmula nº 126 desta Corte Superior. Somente através de novo exame dos fatos e provas dos autos se poderia chegar a conclusão de que o TRCT não foi manipulado e que, de fato, não existiam parcelas incontroversas.
Não conheço.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, não conhecer do recurso de revista.
Brasília, 17 de dezembro de 2014.
Firmado por assinatura digital (Lei nº 11.419/2006)
Emmanoel Pereira
Ministro Relator