A C Ó R D Ã O
Tribunal Pleno
GPACV/cal
PROPOSTA DE AFETAÇÃO EM INCIDENTE DE RECURSOS REPETITIVOS. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ATRASO REITERADO DE SALÁRIOS. Diante da multiplicidade de recursos de revista fundados em idêntica questão de direito, a relevância da matéria e ausência de jurisprudência uniforme entre as Turmas do TST, torna-se necessária a afetação do incidente de recursos de revista repetitivos, a fim de dirimir a seguinte questão jurídica: O atraso reiterado no pagamento de salários pelo empregador causa danos morais in re ipsa ao empregado? Incidente de recursos repetitivos admitido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista nº TST- RR - 0000477-55.2023.5.06.0121 , em que é RECORRENTE SENDAS DISTRIBUIDORA S/A e são RECORRIDOS NILSON COSME DOS SANTOS e PSE SEGURANCA PRIVADA LTDA - ME .
Trata-se de proposta de afetação de recurso, apresentada pela Presidência do Tribunal Superior do Trabalho, em face de tema ainda não pacificado, nos termos do art. 896-C da CLT.
É o relatório.
V O T O
AFETAÇÃO DO RECURSO DE REVISTA AO REGIME DE RECURSOS REPETITIVOS – CASO EM EXAME
A matéria discutida no recurso de revista se refere à discussão sobre a possibilidade de o atraso reiterado de salários ensejar danos morais in re ipsa , autorizando a condenação do empregador ao pagamento de indenização por danos morais.
Com efeito, o Eg. Tribunal Regional do Trabalho da Sexta Região deu provimento ao recurso ordinário interposto pelo Reclamante ao argumento de que o atraso reiterado no pagamento de salário resultava em danos morais in re ipsa (fls. 438/439):
De acordo com o § 1º do art. 459 da CLT, o pagamento do salário do empregado deve ser efetuado até o quinto dia útil do mês subsequente ao vencido.
A prova da quitação tempestiva da remuneração do autor, como fato impeditivo ao pedido em epígrafe, incumbe à empregadora, a teor dos arts. 464 e 818 da CLT, mormente porque esta possui a documentação necessária para tal mister, o que se coaduna, inclusive, com o princípio da aptidão para a prova.
A demonstração do pagamento de valores deve ser feita por meio de recibo assinado pelo empregado, ou mediante comprovante do respectivo depósito em conta bancária do trabalhador.
No caso, inquestionável a ausência de comprovação do pagamento dos salários de vários meses da contratualidade (setembro, outubro, novembro e dezembro de 2021; janeiro e fevereiro de 2022).
Ademais, o não pagamento das verbas rescisórias obreira é fato incontroverso nos autos.
Diante desse contexto, tenho por comprovado o atraso reiterado no pagamento de salários.
Sobre o tema, destaco que a jurisprudência do C. TST tem se firmado no sentido de que, para a reparação moral na situação de ausência de pagamento de verba trabalhista, é necessário que a mora salarial seja absolutamente contumaz, o que caracteriza o dano moral in re ipsa , ou que tenha ocasionado outros fatos objetivos mais graves e contundentes, importando efetivo constrangimento ou humilhação, os quais devem, nesse caso, ser provados nos autos.
Na hipótese em análise, como visto, o contexto fático prevalecente nos autos revela a mora contumaz do empregador no pagamento dos salários, o que caracteriza o dano moral in re ipsa , passível de reparação.
Inconformada, a Reclamada interpôs recurso de revista, o qual foi recebido pela Vice-Presidência do TRT6, por divergência jurisprudencial (fl. 484):
“Analisando as razões recursais à luz do entendimento expendido pela Colenda Turma, observo que a hipótese enquadra-se na alínea "a" do artigo 896 da CLT porquanto - como a parte recorrente demonstrou que 5ª Turma do TRT da 3ª Região divergiu da interpretação conferida por este Regional, ao decidir:
DANO MORAL. ATRASO NO PAGAMENTO DE SALÁRIOS E VERBAS RESCISÓRIAS. INDENIZAÇÃO INDEVIDA. O descumprimento de obrigação elementar no pacto laboral, como o atraso no pagamento do salário e de outras verbas do contrato, não implica, por si só, o acolhimento de pedido de indenização por danos morais. A legislação trabalhista já contempla normas definidoras de reparações e sanções específicas e coloca à disposição do trabalhador os meios jurídicos e legais adequados à busca do seu adimplemento. (documento juntado em anexo ao recurso de revista).”
Desta feita, passível de processamento o Recurso de Revista.
Assim delineada a controvérsia, passo à análise dos requisitos para afetação do presente caso ao regime de incidente de recursos de revista repetitivos, o que faço com fundamento no art. 41, XXXVIII, do RITST.
MULTIPLICIDADE DE RECURSOS DE REVISTA FUNDADOS EM IDÊNTICA QUESTÃO DE DIREITO
Os requisitos legais para a instauração do incidente de recursos repetitivos estão previstos no art. 896-C, caput , da CLT, segundo o qual “ Quando houver multiplicidade de recursos de revista fundados em idêntica questão de direito , a questão poderá ser afetada à Seção Especializada em Dissídios Individuais ou ao Tribunal Pleno, por decisão da maioria simples de seus membros, mediante requerimento de um dos Ministros que compõem a Seção Especializada, considerando a relevância da matéria ou a existência de entendimentos divergentes entre os Ministros dessa Seção ou das Turmas do Tribunal . ” (destaquei).
No que diz respeito ao requisito da multiplicidade de recursos de revista em que se discute a mesma questão de direito do presente caso, verifica-se que, em pesquisa jurisprudencial realizada em 18/03/2025 , no sítio eletrônico deste tribunal, adotando-se como critério de busca as expressões “ atraso reiterado ”, “ salários ”, “ danos morais ” “ in re ipsa ” , foram localizados 3545 acórdãos e 6.544 decisões monocráticas , sendo, nos últimos 12 meses (18.03.2024 – 17.03.2025), 377 acórdãos e 563 decisões monocráticas .
RELEVÂNCIA DA MATÉRIA E DIVERGÊNCIA DE ENTENDIMENTOS ENTRE AS TURMAS
O tema de fundo diz respeito à configuração de danos morais in re ipsa nas hipóteses de atraso de salários.
A matéria é claramente relevante, pois trata do reconhecimento, à luz dos artigos 5º, V e X, da Constituição da República, 223-B da CLT e 186 e 927 do Código Civil, de importante mecanismo de compensação por danos morais a empregados submetidos à mora salarial.
Para grande maioria das pessoas, o principal meio de acesso a bens materiais advém da retribuição financeira recebida no contexto de um trabalho. Afinal, é por meio do salário que o empregado custeia as despesas necessárias à sua subsistência (e, se for o caso, de seus familiares), arcando com encargos de alimentação, vestuário, moradia, saúde, educação, lazer, contas de luz, água, gás, telefone, internet, entre outras indispensáveis à uma existência digna (CF, arts. 1º, III e 6º).
Nesse sentido, o não pagamento de salário na data aprazada (CLT, art. 459, §1º) pode reduzir ou impedir a capacidade de o empregado ter uma vida minimamente digna, resultando em grave dano à sua esfera extrapatrimonial.
Não por outro motivo, o Eg. Tribunal Superior do Trabalho, por meio de todas as suas Turmas e da SBDI-I, consolidou o entendimento de que a demora reiterada no pagamento de salários, longe de representar mero aborrecimento ao empregado, resulta prejuízos presumidos ( in re ipsa ), justificando a condenação do empregador em indenização por danos morais (CF, art. 5º, V e X; CLT, art. 223-B, e CC, arts 186 e 927), in verbis :
"EMBARGOS REGIDOS PELA LEI Nº 13.015/2014. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. MORA REITERADA NO PAGAMENTO DE SALÁRIOS. DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE PREJUÍZO. DANO IN RE IPSA . Trata-se de pretensão de indenização por danos morais decorrentes de atraso reiterado no pagamento de salários. Assevera a reclamante que a empregadora deixava de fazer o pagamento dos salários até o 5° dia útil, além do atraso no pagamento dos valores rescisórios. Incontroverso, nos autos, que a reclamada foi revel e declarada fictamente confessa quanto à matéria fática, porque não compareceu à audiência para a qual foi regularmente notificada. Dentro deste quadro processual, a reclamante não tinha que demonstrar que a inadimplência contratual acarretou prejuízos à sua esfera íntima e moral. Não se trata apenas de um contrato não cumprido, situação que é disciplinada pelas regras do Direito Civil, pois, no contrato de trabalho, a força de trabalho do empregado é contraprestada pelo pagamento de salário, que possui natureza alimentar. O salário constitui o único meio de subsistência do trabalhador. A ausência reiterada e injustificada do cumprimento do dever precípuo do empregador de pagar os salários no prazo legal impede o trabalhador não apenas de arcar com os custos de sua subsistência e de sua família, mas também de assumir novos compromissos, em face da incerteza no recebimento dos salários na data aprazada na lei. Portanto, a consequência do descumprimento das obrigações do empregador no pagamento de salários no prazo legal é a impossibilidade do trabalhador de cumprir seus compromissos, por fatos totalmente alheios a ele. Não se pode olvidar que o risco da atividade econômica não é do trabalhador, mas do empregador. Qualquer pessoa que não recebe seus salários no prazo legal sofre abalo psicológico, principalmente aquele que conta apenas com o salário para sua subsistência. Não é necessário nenhum esforço para se chegar a essa conclusão. Ressalta-se a máxima " o extraordinário se prova e o ordinário se presume ". Portanto, o ato ilícito praticado pela reclamada acarreta dano moral in re ipsa , que dispensa comprovação da existência e da extensão, sendo presumível em razão do fato danoso. Nesse sentido foi pacificado o entendimento da SbDI-1 desta Corte, por ocasião do julgamento do Processo nº E-RR-971-95.2012.5.22.0108, Relator Ministro Augusto César Leite de Carvalho, julgado em 23/10/2014, em decisão proferida por maioria de votos (placar 11 x 1, vencido apenas o Ministro Renato de Lacerda Paiva) , como bem demonstram os numerosos precedentes mais recentes deste Órgão fracionário . Embargos conhecidos e providos" (E-RR-21-17.2014.5.04.0141, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 02/03/2018).
"RECURSO DE EMBARGOS REGIDO PELA LEI 11.496/2007. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. ATRASO NO PAGAMENTO DOS SALÁRIOS. DANO IN RE IPSA. DIREITO FUNDAMENTAL DE ORDEM SOCIAL. Imperativo reconhecer que a mora do empregador gera ipso facto um dano também extrapatrimonial quando não se cuida, por exemplo, de verbas acessórias ou salário diferido, mas daquela parte nuclear do salário imprescindível para o empregado honrar suas obrigações mensais relativas às necessidades básicas com alimentação, moradia, higiene, transporte, educação e saúde. O inevitável constrangimento frente aos provedores de suas necessidades vitais configura um dano in re ipsa , mormente quando consignado que era reiterada a conduta patronal em atrasar o pagamento dos salários. A ordem constitucional instaurada em 1988 consagrou a dignidade da pessoa humana como princípio fundamental da República, contemplando suas diversas vertentes - pessoal, social, física, psíquica, profissional, cultural, etc., e alçando também ao patamar de direito fundamental as garantias inerentes a cada uma dessas esferas. Assim, o legislador constituinte cuidou de detalhar no art.5º, caput e incisos, aqueles direitos mais ligados ao indivíduo, e nos arts. 6º a 11 os sociais, com ênfase nos direitos relativos à atividade laboral (arts. 7º a 11). Dessa forma, o exercício dessa dignidade está assegurado não só pelo direito à vida, como expressão da integridade física apenas. A garantia há de ser verificada nas vertentes concretas do seu exercício, como acima delineado, mediante o atendimento das necessidades básicas indispensáveis à concretização de direitos da liberdade e de outros direitos sociais, todos eles alcançáveis por meio do trabalho. O direito fundamental ao trabalho (art. 6º, caput, da CF) importa direito a trabalho digno, cuja vulneração gera o direito, igualmente fundamental, à reparação de ordem moral correspondente (art. 5º, V e X, CF). A exigência de comprovação de dano efetivo, tal como inscrição a nos órgãos de proteção ao crédito ou o pagamento de contas em atraso, não se coaduna com a própria natureza do dano moral. Trata-se de lesão de ordem psíquica que prescinde de comprovação. A prova em tais casos está associada apenas à ocorrência de um fato (atraso nos salários) capaz de gerar, no trabalhador, o grave abalo psíquico que resulta inexoravelmente da incerteza quanto à possibilidade de arcar com a compra, para si e sua família, de alimentos, remédios, moradia, educação, transporte e lazer. Precedentes de todas as oito Turmas da Corte. Recurso de embargos conhecido e não provido." (grifei) (Processo: E-RR - 971-95.2012.5.22.0108, data de julgamento: 23/10/2014, Relator Ministro: Augusto César Leite de Carvalho, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, data de publicação: DEJT 31/10/2014)
(...) INDENIZAÇÃO POR DANO EXTRAPATRIMONIAL. ATRASO REITERADO NO PAGAMENTO DO SALÁRIO. ART. 896, § 7º, DA CLT E SÚMULA Nº 333 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, ente uniformizador da jurisprudência " interna corporis" do Tribunal Superior do Trabalho, firmou o entendimento de que o atraso reiterado no pagamento de salários constitui dano in re ipsa , porquanto essa conduta antijurídica da empresa faz presumir, pela sua simples ocorrência, os inegáveis prejuízos morais sofridos pelo empregado. Agravo a que se nega provimento." (grifei) (AIRR-0020376-89.2020.5.04.0512, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 27/10/2023).
(...) DANOS MORAIS. ATRASO NO PAGAMENTO DOS SALÁRIOS. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que o atraso reiterado no pagamento de salários acarreta dano moral in re ipsa , o qual prescinde de comprovação de sua existência, presumindo-se em razão do ato ilícito praticado, qual seja o não pagamento dos salários no tempo correto. Na hipótese, incontroverso o atraso reiterado no pagamento dos salários, sendo devida a indenização por danos morais. Incidência da Súmula 333 do TST e do art. 896,§ 7º, da CLT. Agravo não provido." (grifei) (Ag-AIRR-27-39.2020.5.10.0014, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 18/11/2024).
(...)INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. MORA REITERADA NO PAGAMENTO DE SALÁRIOS. DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE PREJUÍZO. DANO IN RE IPSA . O empregado oferece sua força de trabalho, em troca de pagamento correspondente para a sua sobrevivência. Se não recebe seus salários na época aprazada, fica impedido de arcar com os custos de sua subsistência e de sua família. Frisa-se que o salário possui natureza alimentar. Ressalta-se que é extremamente fácil inferir o abalo psicológico ou constrangimento sofrido por aquele que não possui condições de saldar seus compromissos na data estipulada, porque não recebeu seus salários em dia. Nessas circunstâncias, é presumível que a empregada se sentia insegura e apreensiva, pois não sabia se receberia seu salário no prazo legal. Portanto, o reiterado ato ilícito praticado pela reclamada acarreta dano moral in re ipsa , que dispensa comprovação da existência e da extensão, sendo presumível em razão do fato danoso - não recebimento dos salários na época certa. Dessa forma, não se cogita da necessidade de a reclamante comprovar que o pagamento dos seus salários com atraso teria acarretado prejuízo psicológico e íntimo ou afetado sua imagem e honra. Agravo de instrumento desprovido." (grifei) (Ag-AIRR-20282-28.2021.5.04.0021, 3ª Turma, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 16/08/2024).
(...) INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DECORRENTES DA REITERADA MORA SALARIAL - TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA - PROVIMENTO. 1. A jurisprudência pacificada do TST segue no sentido de reconhecer a existência de dano moral no caso de atrasos reiterados no pagamento de salários, pela preocupação que gera no empregado, ao ter que honrar seus compromissos se não contar com a sua fonte de receita segura na data aprazada. 2. Assim sendo, tendo o Regional entendido não configurado o dano, é de se prover o recurso de revista obreiro, para julgar procedente o pedido de indenização por danos morais decorrente de atraso no pagamento de salários, deferindo-lhe o montante de R$5.000,00 (cinco mil reais). Recurso de revista provido, no particular." (grifei) (RR-1001078-83.2016.5.02.0482, 4ª Turma, Relator Ministro Ives Gandra da Silva Martins Filho, DEJT 01/07/2024).
"AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ATRASO REITERADO DE SALÁRIOS. DANO IN RE IPSA . DECISÃO REGIONAL EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A decisão regional, conforme proferida, está em harmonia com a jurisprudência desta Corte, segundo a qual o atraso reiterado no pagamento dos salários configura dano moral in re ipsa , sendo desnecessária a comprovação de efetivo prejuízo pelo empregado. Precedentes. Dessa forma, estando a decisão regional em harmonia com a jurisprudência pacífica desta Corte, incide a Súmula n° 333 do TST como obstáculo à extraordinária intervenção deste Tribunal Superior no feito. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Precedentes. Agravo de instrumento não provido." (grifei) (AIRR-0010157-63.2024.5.03.0040, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 19/12/2024).
"RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ATRASO REITERADO NO PAGAMENTO DE SALÁRIOS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. REQUISITOS DO ART. 896, § 1º-A, DA CLT, ATENDIDOS. No caso em tela, o Regional, ao não reconhecer a configuração de dano moral, mesmo ante o atraso consecutivo no pagamento de salários da obreira, dissentiu da jurisprudência desta Corte, circunstância apta a demonstrar o indicador de transcendência política, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT. Transcendência reconhecida. A jurisprudência consolidou-se a entender que a mora do empregador gera ipso facto um dano também extrapatrimonial quando não se cuida, por exemplo, de verbas acessórias ou salário diferido, mas daquela parte nuclear do salário que permite ao empregado honrar suas obrigações mensais relativas à alimentação, moradia, higiene, transporte, educação e saúde. O inevitável constrangimento frente aos provedores de suas necessidades vitais revela-se dano in re ipsa . Assim, o atraso reiterado no pagamento dos salários deve ser visto com extremo rigor, pois gera apreensão e incerteza ao trabalhador acerca da disponibilidade de sua remuneração, causando-lhe abalo, em sua esfera íntima, suficiente à caracterização de prejuízo ao seu patrimônio moral, nos termos dos arts. 186 do Código Civil e 5º, X, da Constituição Federal. Recurso de revista conhecido e provido. (...)"(grifei) (RR-277-39.2021.5.12.0028, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 25/10/2024).
RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMANTE PUBLICAÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ATRASO REITERADO NO PAGAMENTO DOS SALÁRIOS I. Esta Corte Superior entende que a reiteração do atraso no pagamento dos salários acarreta dano moral in re ipsa , o qual prescinde de comprovação de sua existência, sendo presumido em decorrência do próprio ato ilícito praticado, qual seja, a ausência de pagamento dos salários no tempo correto. II. No caso dos autos, conquanto tenha registrado “a ocorrência de constantes atrasos” no pagamento dos salários, o Tribunal Regional manteve a decisão que julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais, sob o fundamento de que “embora constitua causa de sensíveis aborrecimentos, não tem, em tese, o condão de atentar contra a honra e a dignidade da pessoa, de modo a macular a imagem do autor ou de agredir seu patrimônio moral”. Nesse contexto, à luz da jurisprudência desta Corte, verifica-se que a decisão regional violou o disposto nos arts. 186 e 927 do Código Civil. III. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento para acrescer à condenação o pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais)." (grifei) (ARR-17042-65.2015.5.16.0002, 7ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 19/12/2024).
"RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ATRASO REITERADO DE SALÁRIOS. COMPROVAÇÃO DO ABALO SOFRIDO. DESNECESSIDADE. DANO MORAL IN RE IPSA . TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1 – O TRT manteve a sentença que indeferiu o pagamento de indenização por danos morais à reclamante, por entender que o atraso no pagamento do salário, por si só, não consiste em conduta ensejadora de lesão extrapatrimonial. 2 - A SBDI-1 do TST firmou entendimento no sentido de que o atraso reiterado no pagamento de salários ao obreiro configura, por si só, lesão aos direitos da personalidade, devendo o empregador compensar esses danos, sem necessidade de prova do abalo psicológico sofrido pela vítima, pois é presumido (dano in re ipsa ). Cumpre salientar que o salário constitui natureza alimentar e a sua supressão reiterada pressupõe danos na vida privada e à dignidade do empregado, que mesmo após disponibilizar sua mão de obra, é restringido de receber a sua contraprestação salarial por culpa do empregador, sendo sua responsabilidade o pagamento de indenização compensatória, nos termos do art. 5.º, X, da Constituição Federal. Julgados. Recurso de revista conhecido e provido." (RR-0000537-05.2021.5.05.0031, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 26/09/2024).”
Apesar da jurisprudência consolidada no âmbito desta Corte Superior e também nas instâncias ordinárias, verificou-se que remanesce divergência em alguns Tribunais Regionais quanto ao tema, pois ainda apresentados entendimentos de que o atraso no pagamento de salários não ensejaria danos morais in re ipsa :
“ INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ATRASO DE SALÁRIOS. NÃO COMPROVAÇÃO DE DANOS. INDEVIDA. O mero atraso no pagamento dos salários é insuficiente para causar danos morais, sendo necessário comprovar que os atrasos tiveram consequências na vida do trabalhador , nos termos dos artigos 186 e 927, do CPC. A confissão das rés importa no reconhecimento do atraso dos salários, mas não de seus danos, eis que estes fatos somente poderiam ser comprovados pelo autor. Entretanto, este não provou suas alegações, de que teria atrasado o pagamento de suas dívidas e que teria faltado o alimento básico para a sua subsistência e de sua família, sendo indevida a indenização por danos morais. (grifei) (Processo: ROT-1000371-13.2022.5.02.0254, Relatora: Ivete Bernardes Vieira de Sousa, Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, 18ª Turma, data de publicação: DEJT 01/03/2024)
DANO MORAL. ATRASO NO PAGAMENTO DE SALÁRIOS E VERBAS RESCISÓRIAS. INDENIZAÇÃO INDEVIDA. O descumprimento de obrigação elementar no pacto laboral, como o atraso no pagamento do salário e de outras verbas do contrato, não implica, por si só, o acolhimento de pedido de indenização por danos morais . A legislação trabalhista já contempla normas definidoras de reparações e sanções específicas e coloca à disposição do trabalhador os meios jurídicos e legais adequados à busca do seu adimplemento.” (grifei) (TRT-3- ROT: 00103510820225030081 MG 0010351-08.2022.5.03.0081, Relator: Não encontrado, Data de Julgamento: 24/03/2023, Quinta Turma, Data de Publicação: 27/03/2023)
INDENIZAÇÃO DANO MORAL. ATRASO DE SALÁRIOS - ainda que reconhecido o ato ilícito imputado a empregador que deixa de cumprir com suas obrigações, tal circunstância tem apenas efeito direto no patrimônio do reclamante; não se vislumbra, que por si só importe em dano moral . NEGADO PROVIMENTO AOS RECURSOS. (grifei) (Processo: ROT-0000263-92.2021.5.05.0014, Relator: Marco Antonio de Carvalho Valverde Filho, Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região, 3ª Turma, data da publicação: DEJT 07/08/2024)
DIREITO DO TRABALHO. DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. ATRASO NO PAGAMENTO DE SALÁRIOS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE EFETIVA VIOLAÇÃO AOS DIREITOS DA PERSONALIDADE. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS INDEVIDA. O atraso de salários, por si só, não tem o condão de ensejar o pagamento de indenização por danos morais , sendo imprescindível, na hipótese, a demonstração da ocorrência de abalos morais ou de efetiva violação aos direitos da personalidade, ônus que competia à parte autora, nos termos do art. 818, I, da CLT, e do qual não se desincumbiu a contento. (grifei) (Processo: ROT-0000481-65.2022.5.06.0012, Tribunal Regional da 6ª Região, 2ª Turma; Redator: Milton Gouveia, Data de publicação: DEJT 28/09/2023)
(...) INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. ATRASO DE SALÁRIOS. IMPROCEDÊNCIA. O retardo no pagamento dos salários não constitui por si só ato ilícito a ensejar a obrigação indenizatória . É necessário que dele resultem efeitos lesivos dos quais se possa inferir que houve abalo de ordem moral. Não provada tal circunstância, incabível a indenização postulada . (grifei) (Processo: ROT-0000161-68.2022.5.11.0014, Tribunal Regional da 11ª Região, 1ª Turma, Relator: EULAIDE MARIA VILELA LINS, data de publicação: DEJT 21/07/2023)
(...) DANOS MORAIS. SALÁRIOS ATRASADOS. NÃO CARACTERIZAÇÃO. O atraso no pagamento dos salários, em regra, não gera dano presumido, sendo imprescindível, na hipótese, a prova do ocorrido e da existência de abalo moral passível de indenização . Recurso parcialmente provido. (grifei) (ROT 0000898-65.2018.5.13.0011; Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região, Primeira Turma, Relator: Paulo Maia Filho, DEJT 14/01/2020)
Além disso, ainda que seja majoritariamente predominante o entendimento de que o atraso reiterado de salários gera danos morais in re ipsa , não ficou bem definido, mesmo no âmbito deste Tribunal Superior do Trabalho, em quais circunstâncias temporais (quantos meses) a demora resultaria na condenação do empregador ao pagamento indenizatório.
Apenas a título de exemplificação, existem decisões recentes deste Tribunal Superior do Trabalho que consideraram que o atraso de dois meses de salário já seria suficiente para o reconhecimento dos danos morais in re ipsa :
" AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. APELO INTERPOSTO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ATRASO NO PAGAMENTO DE SALÁRIOS - DOIS MESES - DANO MORAL IN RE IPSA. O Tribunal Superior do Trabalho consolidou sua jurisprudência no sentido de que o reiterado atraso no pagamento de salários suscita dano moral presumido ao empregado. Precedentes. Acrescente-se, ainda, que esta Corte Superior já se pronunciou no sentido de manter a condenação do pagamento de indenização por dano moral in re ipsa , no caso de atraso no pagamento de dois meses de salário . Precedentes. Agravo interno a que se nega provimento.” (...) (grifei) (Ag-AIRR-106-31.2019.5.09.0127, 2ª Turma, Relatora Ministra Liana Chaib, DEJT 22/09/2023).
Existem outras Turmas que reconhecem que a demora reiterada, apta a ensejar a condenação do empregador ao pagamento de indenização por danos morais, deve ser superior a dois meses:
(...) “INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. ATRASO NO PAGAMENTO DE SALÁRIOS E DAS VERBAS RESCISÓRIAS. REQUISITOS DO ARTIGO 896, § 1º-A, DA CLT, ATENDIDOS. A jurisprudência desta Corte distingue os atrasos salariais e a ausência de pagamento das verbas rescisórias, considerando cabível o pagamento de indenização por dano moral no primeiro caso, mas não no segundo. No processo em exame, o Tribunal Regional deu provimento ao recurso da reclamante para deferir o pedido de indenização por danos morais, em razão do atraso no pagamento de salário referente a dois meses , bem como pelo atraso no pagamento das verbas rescisórias. Malgrado alguma oscilação da jurisprudência sobre o tema, decerto que a mora do empregador gera ipso facto um dano também extrapatrimonial quando não se cuida, por exemplo, de verbas acessórias ou salário diferido, mas daquela parte nuclear do salário que permite ao empregado honrar suas obrigações mensais relativas a alimentação, moradia, higiene, transporte, educação e saúde. O inevitável constrangimento frente aos provedores de suas necessidades vitais revela-se dano in re ipsa . Assim, o atraso reiterado no pagamento dos salários deve ser visto com cautela, pois gera apreensão e incerteza ao trabalhador acerca da disponibilidade de sua remuneração, causando-lhe abalo na esfera íntima suficiente à caracterização de prejuízo ao seu patrimônio moral, nos termos dos arts. 186 do Código Civil e 5º, X, da Constituição Federal. Desse modo, os atrasos salariais consignados no acórdão regional não permitem vislumbrar a procedência do respectivo pedido de condenação ao pagamento de indenização por dano moral, pois não presente o atraso reiterado. É que, segundo a jurisprudência notória e atual desta Corte Superior, o direito à indenização por dano moral decorre do atraso reiterado e contumaz no pagamento dos salários, hipótese que permitiria a configuração do dano in re ipsa . Recurso de revista conhecido e provido" (grifei) (RRAg-0020530-48.2021.5.04.0003, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 10/12/2024).
Há decisões ainda que fazem, no mesmo contexto relacionado à temporalidade necessária ao reconhecimento de danos morais in re ipsa , distinção entre atraso e não pagamento de salários:
“ RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO BANCO DO BRASIL S/A. DANO EXTRAPATRIMONIAL. ATRASO REITERADO NO PAGAMENTO DE SALÁRIOS. 1. A Corte Regional ao ratificar a r. sentença que condenou a parte ré ao pagamento de indenização no valor de R$ 5.000,00 a título de dano extrapatrimonial registrou expressamente: - Ocorre que entre as verbas não quitadas estão, além das verbas rescisórias, os salários relativos aos últimos dois meses trabalhados pela Autora , o que acarreta transtornos na vida social, familiar e financeira da trabalhadora, justificando a imposição da indenização por danos morais .-. Assim, a Corte Regional assentou o atraso reiterado no pagamento de salários. 2. A SbDI-1/TST firmou o entendimento de que o atraso reiterado no pagamento de salários acarreta, por si só, lesão aos direitos da personalidade do trabalhador, ensejando o direito à reparação pecuniária, independente da comprovação do abalo psicológico sofrido pela vítima. Trata-se de damnum in re ipsa , ou seja, decorre do próprio fato ofensivo, de modo que, comprovado o evento lesivo, tem-se, como consequência lógica, a configuração de dano extrapatrimonial, exsurgindo a obrigação de pagar indenização, nos termos do art. 5º, X, da Constituição Federa l. Assim, o atraso reiterado no pagamento dos salários configura o dano extrapatrimonial presumido ou in re ipsa . Precedentes da SbDI-1/TST. Incidência do art. 896, § 7º, da CLT. Recurso de Revista não conhecido, no particular.” (grifei) (RRAg-10008-95.2017.5.15.0002, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 06/09/2024).
(...) “ INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. INADIMPLEMENTO DOS SALÁRIOS DE ABRIL E MAIO DE 2021 . REQUISITOS DO ARTIGO 896, § 1º-A, DA CLT, ATENDIDOS . INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DOS SALÁRIOS DE DOIS MESES E INADIMPLEMENTO DAS VERBAS RESCISÓRIAS . REQUISITOS DO ARTIGO 896, §1º-A, DA CLT, ATENDIDOS. Discute-se nos autos a condenação por danos morais, decorrente do atraso no pagamento dos salários, da ausência de pagamento de dois meses (abril e maio de 2021) e do inadimplemento das verbas rescisórias. A jurisprudência desta Corte distingue os atrasos salariais e a ausência ou atraso no pagamento das verbas rescisórias, considerando cabível o pagamento de indenização por dano moral no primeiro caso, quando reiterado, mas não no segundo, de modo que o atraso de um mês de salário ou o não pagamento das verbas rescisórias, por si só, não configura ofensa ao patrimônio moral do trabalhador, devendo ser comprovados, por meio de elementos objetivos, os constrangimentos alegados ou a ofensa aos direitos da personalidade. No caso, o Tribunal Regional manteve a condenação ao pagamento de indenização por danos morais, em virtude do atraso no pagamento dos salários - ausência de pagamento de dois meses (abril e maio de 2021), acrescendo à fundamentação o inadimplemento das verbas rescisórias, para a caracterização do dano in re ipsa . Entende-se que a ausência total do pagamento dos salários por dois meses é fato mais grave do que o atraso reiterado por mais tempo, ainda mais se estiver associado à ausência de quitação de verbas rescisórias. Prescinde-se de demonstração de dano concreto, pois uma vez cumprido o seu dever obrigacional, o empregado espera a combinada contraprestação, a fim de cumprir com sua programação assumida para aquele mês. Malgrado alguma oscilação da jurisprudência sobre o tema, decerto que a mora do empregador gera ipso facto um dano também extrapatrimonial quando não se cuida, por exemplo, de verbas acessórias ou salário diferido, mas daquela parte nuclear do salário que permite ao empregado honrar suas obrigações mensais relativas à alimentação, moradia, higiene, transporte, educação e saúde. O inevitável constrangimento frente aos provedores de suas necessidades vitais revela-se dano in re ipsa . Assim, o atraso reiterado no pagamento dos salários deve ser visto com cautela, pois gera apreensão e incerteza ao trabalhador acerca da disponibilidade de sua remuneração, causando-lhe abalo na esfera íntima suficiente à caracterização de prejuízo ao seu patrimônio moral, nos termos dos arts. 186 do Código Civil e 5º, X, da Constituição Federal. Há precedentes. Agravo de instrumento não provido " (grifei) (Ag-AIRR-20639-50.2021.5.04.0007, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 20/09/2024).
“(...) INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ATRASO REITERADO NO PAGAMENTO DE SALÁRIOS. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. 1. A decisão proferida pelo Tribunal Regional está em sintonia com jurisprudência desta Corte, no sentido de que o atraso reiterado no pagamento dos salários no prazo legal acarreta dano moral in re ipsa . 2. Esta Corte Superior já se pronunciou no sentido de reconhecer o dano extrapatrimonial in re ipsa quando há supressão de salário de dois meses . Nesses casos, entende que a ausência total do pagamento dos salários por dois meses é fato mais grave do que o atraso reiterado, principalmente quando o não pagamento está associado à ausência de quitação de verbas rescisórias, como é o caso dos autos. Agravo a que se nega provimento" (grifei) (Ag-RRAg-20339-65.2020.5.04.0026, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 21/06/2024).
" I- AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ATRASO NO PAGAMENTO DOS SALÁRIOS. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DE DOIS MESES E INADIMPLEMENTO DAS VERBAS RESCISÓRIAS. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA . O debate acerca da configuração de dano moral in re ipsa ante a ausência de pagamento dos salários de dois meses, aliada ao inadimplemento das verbas rescisórias, detém transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT. Transcendência reconhecida. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DOS SALÁRIOS DE DOIS MESES E INADIMPLEMENTO DAS VERBAS RESCISÓRIAS . REQUISITOS DO ARTIGO 896, § 1º-A, DA CLT, ATENDIDOS. Demonstrada aparente violação de dispositivo de constitucional, nos termos exigidos no artigo 896 da CLT, provê-se o agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. II - RECURSO DE REVISTA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DOS SALÁRIOS DE DOIS MESES E INADIMPLEMENTO DAS VERBAS RESCISÓRIAS . REQUISITOS DO ARTIGO 896, § 1º-A, DA CLT, ATENDIDOS. Discute-se nos autos a condenação por danos morais no valor de R$ 2.500,00, decorrente do atraso no pagamento dos salários, da ausência de pagamento de dois meses (julho e agosto de 2018) e do inadimplemento das verbas rescisórias. A jurisprudência desta Corte distingue os atrasos salariais e a ausência ou atraso no pagamento das verbas rescisórias, considerando cabível o pagamento de indenização por dano moral no primeiro caso, quando reiterado, mas não no segundo, de modo que o atraso de um mês de salário ou o não pagamento das verbas rescisórias, por si só, não configura ofensa ao patrimônio moral do trabalhador, devendo ser comprovados, por meio de elementos objetivos, os constrangimentos alegados ou a ofensa aos direitos da personalidade. No caso, o Tribunal Regional manteve a condenação ao pagamento de indenização por danos morais, em virtude do atraso no pagamento dos salários, da ausência de pagamento de dois meses (julho e agosto de 2018) e do inadimplemento das verbas rescisórias, caracterizado o dano in re ipsa . Entende-se que a ausência total do pagamento dos salários por dois meses é fato mais grave do que o atraso reiterado por mais tempo, ainda mais se estiver associado à ausência de quitação de verbas rescisórias . Prescinde-se de demonstração de dano concreto, pois uma vez cumprido o seu dever obrigacional, o empregado espera a combinada contraprestação, a fim de cumprir com sua programação assumida para aquele mês. Malgrado alguma oscilação da jurisprudência sobre o tema, decerto que a mora do empregador gera ipso facto um dano também extrapatrimonial quando não se cuida, por exemplo, de verbas acessórias ou salário diferido, mas daquela parte nuclear do salário que permite ao empregado honrar suas obrigações mensais relativas à alimentação, moradia, higiene, transporte, educação e saúde. O inevitável constrangimento frente aos provedores de suas necessidades vitais revela-se dano in re ipsa . Assim, o atraso reiterado no pagamento dos salários deve ser visto com cautela, pois gera apreensão e incerteza ao trabalhador acerca da disponibilidade de sua remuneração, causando-lhe abalo na esfera íntima suficiente à caracterização de prejuízo ao seu patrimônio moral, nos termos dos arts. 186 do Código Civil e 5º, X, da Constituição Federal. Há precedentes. Recurso de revista conhecido e provido" (grifei) (RR-25132-89.2019.5.24.0005, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 22/09/2023).
2. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DE SALÁRIOS DE DOIS MESES CONSECUTIVOS SEGUIDO DO INADIMPLEMENTO DAS VERBAS RESCISÓRIAS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. Prevalece no âmbito deste Tribunal Superior do Trabalho o entendimento de que o atraso reiterado no pagamento de salários configura dano in re ipsa . Nesse cenário, a Corte Regional, ao manter a indenização por danos morais, no valor de R$ 2.000,00, em razão da ausência de pagamento de salários por dois meses consecutivos, seguido da dispensa do empregado, sem o pagamento das verbas rescisórias, proferiu acórdão em conformidade com o atual entendimento da SBDI-1 desta Corte , incidindo a Súmula 333/TST e o artigo 896, § 7º, da CLT como óbices ao processamento da revista. Julgados. Decisão monocrática mantida com acréscimo de fundamentação. Agravo não provido" (grifei) (Ag-AIRR-20192-81.2020.5.04.0012, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 05/05/2023).
(...) “INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. MORA NO PAGAMENTO DE SALÁRIOS. DOIS MESES DE SALÁRIOS VENCIDOS. DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE PREJUÍZO. DANO IN RE IPSA. No caso, registrou o Tribunal Regional que a 1ª Reclamada confessou o não pagamento das verbas rescisórias e salários retidos, tendo efetuado o pagamento dos salários devidos somente até o dia 22/06/2012, apresentando como justificativa a falta de dinheiro para fazê-lo . Registrou, ainda, que a reclamante noticiou ter tido o pagamento dos seus salários com atraso por dois meses fato não contestado pela empresa . O empregado oferece sua força de trabalho, em troca de pagamento correspondente para a sua sobrevivência. Se não recebe seus salários na época aprazada, fica impedido de arcar com os custos de sua subsistência e de sua família. Frisa-se que o salário possui natureza alimentar. Ressalta-se que é extremamente fácil inferir o abalo psicológico ou constrangimento sofrido por aquele que não possui condições de saldar seus compromissos na data estipulada, porque não recebeu seus salários em dia. Nessas circunstâncias, é presumível que a empregada se sentia insegura e apreensiva, pois não sabia se receberia seu salário no prazo legal. Portanto , o reiterado ato ilícito praticado pela reclamada acarreta dano moral in re ipsa, que dispensa comprovação da existência e da extensão, sendo presumível em razão do fato danoso – não recebimento dos salários na época certa . Dessa forma, não se cogita da necessidade de a reclamante comprovar que o pagamento dos seus salários com atraso teria acarretado prejuízo psicológico e íntimo ou afetado sua imagem e honra . Agravo de instrumento desprovido." (...) (grifei) (AIRR-1115-17.2012.5.18.0129, 2ª Turma, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 12/09/2014).
"A) AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017. JUROS DE MORA APLICÁVES À EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS. INSTITUIÇÃO QUE GOZA DAS PRERROGATIVAS INERENTES À FAZENDA PÚBLICA. APLICAÇÃO DO ARTIGO 1º-F DA LEI 9.494/97. (...). B) RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017. 1. DANO MORAL - INADIMPLEMENTO DE SALÁRIO. 2. VALOR INDENIZATÓRIO. Resta incontroverso que a Reclamada descontou indevidamente dos contracheques do obreiro quantias a título de ‘antecipações pagas incluindo na base de cálculo a gratificação de função’, o que gerou a supressão total dos salários do período de dezembro de 2015 e janeiro de 201 6, em total desrespeito ao art. 1º, § 1º, da Lei nº 10.820/2003 . O inadimplemento salarial por 2 meses consecutivos, por si só, é suficiente para caracterizar a ofensa aos direitos da personalidade do trabalhador e gerar a obrigação de indenização por danos morais, tendo em vista que resta presumida a impossibilidade de o empregado honrar os compromissos anteriormente assumidos e prover suas necessidades básica e de sua família, dando ensejo a indenização por dano moral por restar configurada lesão à honra do indivíduo . Dessa forma, emerge manifesto dano ao patrimônio moral do ser humano que vive de sua força de trabalho, em face do caráter absolutamente indispensável que a verba tem para atender necessidades inerentes à própria dignidade da pessoa natural, tais como alimentação, moradia, saúde, educação, bem-estar - todos esses sendo direitos sociais fundamentais na ordem jurídica do país (art. 6º, CF). Recurso de revista não conhecido nos temas. (...)" (grifei) (RR-63-08.2016.5.12.0001, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 27/04/2018, grifei.)
"(...) DANO MORAL. ATRASO NO PAGAMENTO DOS SALÁRIOS E VERBAS RESCISÓRIAS. DECISÃO EM CONFORMIDADE COM A ITERATIVA JURISPRUDÊNCIA DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A SBDI-1 do TST firmou o entendimento de que o atraso reiterado no pagamento dos salários configura dano in re ipsa , sendo desnecessária a comprovação de efetivo prejuízo pelo empregado. Precedentes. Com efeito, patenteado no acórdão regional que o reclamante não recebeu o pagamento de salários por dois meses consecutivos, nem as verbas rescisórias, lhe é devida a indenização a título de dano moral. Dessa forma, estando a decisão regional em harmonia com a jurisprudência pacífica desta Corte, incide a Súmula nº 333 do TST como obstáculo à extraordinária intervenção deste Tribunal Superior no feito. Agravo não provido" (Ag-AIRR-20223-04.2020.5.04.0012, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 03/06/2022).
Destaca-se que o Eg. Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região aprovou a Súmula 33, I, do TRT reconhecendo a configuração de danos morais presumidos tanto na hipótese de atraso reiterado, como naquela de não pagamento de salários, sem, entretanto, identificar explicitamente o marco temporal definidor (quantidade de meses de mora patronal):
SÚMULA 33, DO TRT DA 9ª REGIÃO. Aprovada a Súmula nº 33 deste Regional - ATRASO REITERADO OU NÃO PAGAMENTO DE SALÁRIOS OU DE VERBAS RESCISÓRIAS. DANO MORAL. INDENIZAÇÃO . I - O atraso reiterado ou o não pagamento de salários caracteriza, por si, dano moral, por se tratar de dano in re ipsa ; II - O atraso ou o não pagamento das verbas rescisórias devidas não caracteriza, por si, dano moral, sendo necessária a prova de circunstâncias objetivas ensejadoras do dano. (Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região. TRIBUNAL PLENO. Súmula nº 33. Publicado em 21/01/2016. Disponível em: https://link.jt.jus.br/72wvwn)
Por sua vez, o Tribunal Regional da 17º Região aprovou a Súmula 45 indicando como critérios da indenização por danos morais o atraso salarial, contumaz ou expressivo:
" INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. ATRASO SALARIAL. DANO PRESUMIDO. O atraso salarial, contumaz ou expressivo, ofende a dignidade do trabalhador, que depende de seu salário para satisfazer suas necessidades básicas e as de seus dependentes, configurando dano in re ipsa, em razão de seu caráter alimentar e essencial (art. 7º, X, CF). Tal circunstância configura dano moral indenizável, não havendo a necessidade de prova dos prejuízos advindos do ato ilícito praticado pelo empregador, porque presumidos" (Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região. Súmula nº 45. Publicada em 30/07/2017. Disponível em: https://www.trt17.jus.br/documents/20117/835406/SUMULA-N%C2%BA-45---INDENIZACAO-POR-DANO-MORAL.-ATRASO-SALARIAL.-DANO-PRESUMIDO._983348868.pdf/d671386e-1b95-f047-5133-53c5d84a4ecb?version=1.0&t=1734531847226)
A ausência de jurisprudência uniforme de todas as Turmas e da SBDI-I deste TST quanto aos parâmetros temporais da mora salarial ensejadora do reconhecimento de danos morais in re ipsa gera incertezas, tem potencial de incentivar a recorribilidade e propicia o surgimento de entendimentos dissonantes entre Tribunais Regionais do Trabalho, o que permite concluir pela conveniência da consolidação da jurisprudência por meio de precedente obrigatório, como forma de promover a isonomia, a segurança jurídica e a razoável duração do processo (Constituição Federal, art. 5º, caput e LXXVIII).
Assim, preenchidos os requisitos do art. 896-C da CLT proponho a afetação do processo TST-RR-0000477-55.2023.5.06.0121 como Incidente de Recurso Repetitivo junto a este Tribunal Pleno, a fim de dirimir as seguintes questões jurídicas:
O atraso reiterado no pagamento de salários pelo empregador causa danos morais in re ipsa ao empregado?
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros do Tribunal Pleno, por unanimidade, acolher a proposta de afetação do incidente de recursos de revista repetitivos, a fim de dirimir a seguinte questão jurídica: O atraso reiterado no pagamento de salários pelo empregador causa danos morais in re ipsa ao empregado? Determina-se o encaminhamento dos autos à distribuição, na forma regimental.
Brasília, de de
ALOYSIO SILVA CORRÊA DA VEIGA
Ministro Presidente do TST