A C Ó R D Ã O
(7ª Turma)
GMDAR/AC/JFS
RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.014/2015 . SALÁRIO- FAMÍLIA. ÔNUS DA PROVA. SÚMULA 254/TST. Hipótese em que o Tribunal Regional distribuiu de forma equivocada o ônus probatório, ao consignar que caberia ao empregador comprovar que o Reclamante não requereu o salário - família para os seus dois dependentes ou não preencheu os requisitos legais necessários para a sua percepção. A tese consagrada nesta Corte Superior define que o ônus de provar o preenchimento dos requisitos legais para a percepção do salário - família corresponde ao empregado, nos termos do que dispõe a Súmula 254, in verbis : "O termo inicial do direito ao salário-família coincide com a prova da filiação . Se feita em juízo, corresponde à data de ajuizamento do pedido, salvo se comprovado que anteriormente o empregador se recusara a receber a respectiva certidão" . Nesse contexto, considerando que em relação a um dos filhos não houve prova de filiação no curso do contrato de trabalho, a decisão do Tribunal Regional contraria o disposto na Súmula 254/TST. Cumpre registrar ser irrelevante de a prova ter sido feita em juízo, tendo em vista que o contrato de trabalho já havia sido encerrado quando da propositura da reclamação trabalhista. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido .
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista n° TST-RR-1688-21.2014.5.06.0161 , em que é Recorrente USINA PETRIBÚ S.A. e Recorrido IVANILDO JOSÉ DA MATA .
O Tribunal Regional, mediante o acórdão às fls. 274/278, negou provimento ao recurso ordinário da Reclamada para manter a condenação ao pagamento de salário família.
A Reclamada interpôs recurso de revista, às fls. 286/295, em que postulou a reforma do julgado.
A Presidência do TRT, às fls. 297/298, deu seguimento ao recurso de revista.
O recurso de revista foi interposto em face de decisão publicada na vigência da Lei 13.015/2014.
É o relatório.
V O T O
1. CONHECIMENTO
Satisfeitos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, passo ao exame dos pressupostos intrínsecos do recurso de revista.
1.1. SALÁRIO FAMÍLIA. ÔNUS DA PROVA.
Eis os termos do v. acórdão regional:
(...)
Recurso da Reclamada
DO SALÁRIO FAMÍLIA.
A reclamada alega que o reclamante não apresentou prova documental comprovando que entregou a ela documento alusivo ao segundo filho , conforme art. 67 da Lei 8.213/91, com redação dada pela Lei 9.876/99, na forma do artigo 818, da Consolidação das Leis do Trabalho. Sustenta que o segundo filho do reclamante nasceu em data de 30 de outubro de 2013 e requer que seja limitado o pagamento da segunda cota do salário família ao período posterior a outubro de 2013 .
Analiso.
A sentença de primeiro grau assim se pronunciou:
SALÁRIO FAMÍLIA:
A reclamada reconhece ser devedora da parcela no valor de uma cota. Os recibos de pagamento ora confirmam o pagamento do salário família, ora não.
O reclamante trouxe ao conjunto probatório outra certidão. Ou seja: a parcela seria devida em número de 02.
Trata-se de prova do fato gerador, não sendo a matéria atingida pelos efeitos da confissão ficta. Garante-se o pagamento do salário família em sua integralidade, ou seja, em 02 cotas, quando não satisfeito." (fls.238)
Não assiste razão à recorrente.
Isto porque, no caso em apreço deve ser aplicado o princípio da aptidão para a prova, segundo o qual deve produzir a prova em juízo quem detenha melhores condições materiais ou técnicas para tanto .
Referido princípio é totalmente aplicável ao processo do trabalho, tendo em vista a hipossuficiência do trabalhador e a sua conseqüente dificuldade em produzir provas, tal como ocorre nas hipóteses de provas do salário (art. 464 da CLT) e da jornada (art. 74, § 2º da CLT).
In casu , extremamente difícil para o reclamante fazer prova da recusa ou até mesmo do recebimento dos documentos necessários ao recebimento do salário família pelo empregador, dada sua condição de hipossuficiente na relação jurídica .
Neste mesmo sentido, colaciona-se jurisprudência deste Egrégio Tribunal Regional do Trabalho:
"RECURSO ORDINÁRIO. SALÁRIO-FAMÍLIA. ÔNUS PROBATÓRIO. PRINCÍPIO DA APTIDÃO PARA A PROVA. Acertadamente, o douto Juízo sentenciante deferiu o pagamento de duas cotas do salário família, adotando o principio da aptidão para a prova. Assim, consoante a ilação principiológica, recaiu sobre os reclamados, sendo a parte litigante que detinha as melhores condições para a elucidação dos fatos, o ônus de demonstrarem que o reclamante, embora questionado pelo empregador, não solicitou o salário-família ou não preencheu os requisitos legais pertinentes à sua percepção, já que pertence à entidade patronal a guarda de eventual documento de solicitação do benefício em espeque, encargo do qual não se desincumbiram a contento. (Processo n. 0000651-68.2012.5.06.0018, Relator: Desembargador Ruy Salathiel de A. e M. Ventura, data da publicação 06/02/2014.)"
Ademais, corroborando com tal entendimento, tem-se a lei 4.266/1963, em seu art. 4º, § 2º, afirmando que as empresas, para efeito do pagamento das quotas do salário família, exigirão dos empregados as certidões de nascimento dos respectivos filhos.
Além disso, as certidões de nascimentos juntadas às fls. 206 e 208 demonstram que os filhos do reclamante nasceram em 24/07/2009 e 30/10/2013, tendo o reclamante ingressado na empresa em 31/08/2011 (fl.11) e sido dispensado em 21/10/2014, quando as crianças tinham apenas 5(cinco) anos, o primeiro, e 11 (onze) meses, o segundo. E, ainda, verifico que, nos contracheques acostados pela própria reclamada não consta, na maioria, o pagamento de tal benefício.
Diante de tais considerações, entendo que não há nenhuma reforma a ser realizada na sentença a quo , visto que foi deferido o benefício apenas nos meses em que não foram satisfeitos.
(...) (fls. 276/278) (grifo nosso)
A Reclamada sustenta que o Tribunal Regional inverteu, de forma indevida, o ônus da prova.
Alega que "Não se pretende, aqui o revolvimento fático, mas apenas a discussão jurídica no sentido de a quem pertence o ônus de demonstrar o preenchimento dos requisitos para percepção do Salário Família que, obviamente, incumbem ao empregado ". (fls. 290)
Aduz que a simples existência de filho menor não enseja o direito ao salário família, porquanto é necessária a comprovação de que houve requerimento ao empregador, com a apresentação da frequência escolar e caderneta de vacinação.
Aponta violados os artigos 818 da CLT, 373 do CPC/73, contrariedade à Súmula 254/TST.
Suscita divergência jurisprudencial.
Ao exame.
O Tribunal Regional consignou que cumpria ao empregador comprovar que o Reclamante não requereu o salário família ou não preencheu os requisitos legais necessários para a sua percepção, tendo em vista a condição de hipossuficiente na relação jurídica.
Afere-se do acórdão regional que não houve a prova da filiação referente ao segundo filho, nascido em 30 de outubro de 2013, no curso do contrato de trabalho.
É certo que a tese consagrada nesta Corte Superior define que o ônus de provar o preenchimento dos requisitos legais para a percepção do salário família corresponde ao empregado, nos termos da Súmula 254, in verbis:
O termo inicial do direito ao salário-família coincide com a prova da filiação . Se feita em juízo, corresponde à data de ajuizamento do pedido, salvo se comprovado que anteriormente o empregador se recusara a receber a respectiva certidão (grifo nosso).
Nesse sentido, convém transcrever julgados desta Corte:
RECURSO DE REVISTA EM FACE DE DECISÃO PUBLICADA A PARTIR DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. SALÁRIO FAMÍLIA. ÔNUS DA PROVA. Os artigos 818 da CLT e 333 do CPC/1973 disciplinam a distribuição do encargo probatório entre as partes do processo. Assim, a violação dos mencionados dispositivos legais somente ocorre na hipótese em que magistrado decide mediante atribuição equivocada desse ônus, o que ocorreu no caso dos autos. Com efeito, consoante jurisprudência consolidada desta Corte Superior, o ônus de provar o preenchimento dos requisitos legais para a percepção do salário-família é do trabalhador. Nessa direção, dispõe a Súmula nº 254. Extrai-se do acórdão regional que a obreira não comprovou a filiação quando da vigência do contrato de trabalho . Por sua vez, irrelevante que tenha feito referida prova em Juízo, uma vez que a tese fixada na parte final do citado verbete pressupõe que o contrato de trabalho esteja em curso, quando da proposição da reclamação trabalhista, o que não se observa no presente caso . Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento (RR - 298-81.2013.5.04.0007, Relator Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, 7ª Turma, DEJT 09/09/2016).
(...) SALÁRIO-FAMÍLIA. REQUISITOS PARA A OBTENÇÃO DO BENEFÍCIO. PREENCHIMENTO. ÔNUS DA COMPROVAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE FILHOS. ATRIBUIÇÃO DO EMPREGADO. 1. Nos termos do disposto no artigo 67 da Lei n.º 8.213/91, o pagamento do salário-família é condicionado à apresentação dos documentos comprobatórios da existência de filhos. 2. A Súmula n.º 254 desta Corte uniformizadora, por seu turno, consagra o entendimento no sentido de que "o termo inicial do direito ao salário-família coincide com a prova da filiação. Se feita em juízo, corresponde à data de ajuizamento do pedido, salvo se comprovado que anteriormente o empregador se recusara a receber a respectiva certidão". 3. Nesse contexto, a jurisprudência desta Corte superior tem-se orientado no sentido de que o ônus de comprovar a existência de filhos menores de quatorze anos, a fim de perceber o benefício do salário-família, é do empregado. Precedentes desta Corte superior. 4. Recurso de Revista conhecido e provido. (RR - 884-86.2012.5.04.0611, Relator Desembargador Convocado Marcelo Lamego Pertence, 1ª Turma, DEJT 15/08/2016).
(...) SALÁRIO-FAMÍLIA. ÔNUS DA PROVA. Tendo em vista que, nos termos do artigo 67 da Lei nº 8.213/91, é devido o pagamento do salário-família em sendo comprovadas determinadas condições, esta c. Corte Superior já firmou seu entendimento no sentido de que é ônus do empregado comprovar que demonstrou o preenchimento de tais condições. Recurso de revista conhecido e provido . (RR - 116100-15.2008.5.01.0322, Relator Ministro Aloysio Corrêa da Veiga, 6ª Turma, DEJT 04/05/2015).
(...) RECURSO DE REVISTA. SALÁRIO-FAMÍLIA. ÔNUS DA PROVA. A jurisprudência desta c. Corte se firmou no sentido de que o ônus de comprovar a existência dos filhos menores e demais requisitos para a percepção do salário família é do empregado. No caso, o e. Tribunal Regional asseverou que o Trabalhador não entregou os documentos ao Sindicato e, em juízo, deixou de apresentar o atestado de vacinação obrigatória e o comprovante de frequência escolar. Precedentes. Recurso de revista não conhecido. (RR - 1463-48.2011.5.09.0411, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, , 3ª Turma, DEJT 06/02/2015)
Ante o exposto, evidenciada a contrariedade à Súmula 254/TST, CONHEÇO ao recurso de revista.
2. MÉRITO
2.1. SALÁRIO FAMÍLIA. ÔNUS DA PROVA.
Como consequência lógica do conhecimento do recurso de revista por contrariedade à Súmula 254/TST, DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO para determinar a exclusão do pagamento do salário - família referente ao segundo filho, nascido em 30/10/2013, cuja prova de filiação foi feita em juízo, operando-se a rescisão do contrato em 21/10/2014.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do recurso de revista por contrariedade à Súmula 254/TST, e, no mérito, dar-lhe parcial provimento para determinar a exclusão do pagamento do salário-família apenas em relação ao segundo filho, nascido em 30/10/2013, cuja prova de filiação foi feita em juízo, operando-se a rescisão do contrato em 21/10/2014. Mantido o valor da condenação.
Brasília, 3 de maio de 2017.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES
Ministro Relator