A C Ó R D Ã O
(8ª Turma)
GMMEA/lang/ccs
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECURSO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014 – CERCEAMENTO DE DEFESA. PROVA PERICIAL. ART. 896, "C", DA CLT E SÚMULA 296, I, DO TST - NULIDADE DA DISPENSA. REINTEGRAÇÃO. SÚMULA 296, I, DO TST. Nega-se provimento ao agravo de instrumento que não logra desconstituir os fundamentos do despacho que denegou seguimento ao recurso de revista. Agravo de instrumento a que se nega provimento.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista n° TST-AIRR-1578-26.2013.5.12.0020 , tendo por Agravante GERSON BIAVA BORJAS e Agravada BRF S.A.
O reclamante interpõe agravo de instrumento (fls. 617/627 – seq. 2) contra o despacho de fls. 611/514 – seq. 2, do TRT da 12ª Região, por meio do qual foi denegado seguimento ao seu recurso de revista.
Contraminuta apresentada às fls. 636/638 – seq. 2.
Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, nos termos do Regimento Interno do TST.
É o relatório.
V O T O
1 - CONHECIMENTO
Conheço do agravo de instrumento porque atendidos os pressupostos legais de admissibilidade: tempestividade (fls. 615 e 617 – seq.2), representação processual (fls. 47 – seq. 2) e dispensado o preparo.
2 – MÉRITO
2.1 - CERCEAMENTO DE DEFESA. PROVA PERICIAL
O Regional denegou seguimento ao recurso de revista com fulcro na Súmula 296 do TST e no artigo 896, "c", da CLT.
O reclamante sustenta que restou cerceado seu direito de defesa, uma vez que o Regional incorreu em error in judicando, aos argumentos de que é incontroverso que o laudo psicológico é incompleto, pois a perícia não respondeu a nenhum dos quesitos formulados, bem como não foram apresentados os exames realizados, além de que não houve o comparecimento da perita no local de trabalho para a complementação da avaliação. Alega que não foi considerado seu relato quanto às condições e queixas no local de trabalho. Afirma que ficou afastado de suas atividades recebendo auxílio-doença. Reafirma que a depressão é considerada como doença ocupacional. Aduz a necessidade de verificação do nexo causal ocupacional com a situação fática através da análise do local de trabalho e condições da prestação de serviços. Indica violação dos arts. 5º, LV, e 93, IX, da Constituição Federal, 145, 429 e 437 do CPC/73 e 818 da CLT. Traz arestos para o cotejo de teses.
Não assiste razão o reclamante.
O Regional, por meio do acórdão de fls. 547/574, consignou:
" PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA
O autor argui a preliminar de nulidade da sentença por cerceamento de defesa. Alega que não foram respondidos os quesitos por ele formulados, bem como sustenta que é seu direito ter vista dos exames e testes que possibilitaram a conclusão pelo expert. Alega, também, que a profissional psicóloga não realizou inspeção do seu local de trabalho. Assim, entende fazer jus a uma nova avaliação e/ou comp1ementação do laudo pericial.
Quanto ao laudo médico, argumenta que não foram levadas em consideração as condições pessoais do recorrente, o que contrariou, inclusive, a pericia do INSS, que concluiu pela incapacidade laboral.
Assim, pugna o autor pela realização de nova pericia, inclusive com nomeação de outro perito psicólogo. Sucessivamente, requer que a perita apresente os exames e testes realizados com o autor, bem como complemente a pericia nos termos por ele apontados, devendo ser realizada, inclusive, inspeção no local de trabalho do demandante.
Requer, ainda, resposta aos quesitos de esclarecimentos formulados na impugnação a perícia, devendo ser levada em conta a literatura a respeito da Síndrome de Burnout.
Sem razão.
Embora aos litigantes seja assegurada a utilização de todos os meios admitidos em direito para o fim de comprovar a verdade dos fatos, ao Juiz incumbe aferir a utilidade da produção de determinadas provas, indeferindo aquelas que entender desnecessárias ou meramente protelatórias, a teor dos arts. 130 do CPC e 765 da CLT.
No presente caso, o laudo pericial não padece de vicio que justifique a realização de nova perícia.
Além disso, conforme se observa do laudo pericial elaborado pela profissional psicóloga, denoto que ele reflete de forma contextualizada os quesitos formulados pelo autor, não necessitando de complementação, até porque todas as respostas podem ser ali encontradas, conforme bem pontuou o Juízo sentenciante.
Cumpre destacar que o fato de a perita não ter realizado inspeção, no local de trabalho não é suficiente para invalidar o laudo, notadamente porque o perito médico do trabalho já havia realizado tal análise in loco (fls. 171-182).
Quanto ao laudo médico, é evidente que foram levadas em consideração as condições pessoais do autor sendo que eventual conclusão diversa da obtida pelo Órgão Previdenciário não o invalida, porquanto são independentes e distintas.
O autor busca, em verdade, a realização de uma nova pericia que lhe seja favorável, não obstante a prova técnica já ter sido produzida conforme os comandos legais de validade e eficácia, e por peritos habilitados e da confiança do Juízo.
Ressalto que o profissional, quando nomeado para atuar em Juízo e elucidar os fatos que dependem de seu conhecimento para formar a convicção do magistrado, exerce um encargo público, que deve atender a certos requisitos, dentre eles o de atuar com profissionalismo, transparência, correção e imparcialidade.
Todavia, não há nos autos qualquer elemento que induza à conclusão de uma atuação dos referidos profissionais em desconformidade com padrões exigidos, não havendo, portanto, razões para desconsiderar todo o trabalho exercido com a devida diligência.
Ante o exposto, não há falar em cerceamento de defesa, motivo pelo qual rejeito a preliminar suscitada pelo autor." (fls. 548/551-g.n.).
O Regional concluiu que o laudo pericial foi realizado em conformidade com os comandos legais, sem vício que ensejasse a sua nulidade.
Nesse sentido, registrou que a não inspeção no local de trabalho não é capaz de invalidar o referido laudo, porquanto tal análise foi realizada pelo perito médico do trabalho. Consignou, ainda, que o laudo pericial elaborado pela profissional psicóloga reflete de forma contextualizada os quesitos formulados pelo autor sendo respondidos todos os seus questionamentos. Assim, não há falar em cerceamento do direito de defesa. Incólume o art. 5º, LV, da CF.
Em prosseguimento, verifica-se que o Regional não emitiu tese sobre o alegado cerceamento do direito de defesa pela não apresentação dos exames pela perita, o que atrai a incidência da Súmula 297 do TST.
Por outro lado, não se divisa afronta aos arts. 145, 429 e 437 do CPC/73, visto que efetivamente o Juízo se fez assistido por perito técnico habilitado e de sua confiança. Aplicação do art. 896, "c", da CLT.
Não há falar, ainda, em violação do art. 93, IX, da CF, porque a prestação jurisdicional foi completamente entregue.
Por fim, os arestos de fls. 622 e 623 revelam-se inespecíficos, à luz da Súmula 296, I, do TST.
Nego provimento.
2.2 – NULIDADE DA DISPENSA. REINTEGRAÇÃO
O Regional denegou seguimento ao recurso de revista com fulcro nas Súmulas 126 e 296 do TST.
O reclamante sustenta ser nula a sua dispensa. Argumenta que seu contrato de trabalho estava suspenso em virtude de concessão de benefício acidentário. Aduz ser irrelevante o fato de não se tratar de doença ocupacional, ao argumento de que a suspensão do contrato decorreu de sua falta de condições para o trabalho por razões médicas. Pugna pela sua reintegração ao emprego. Traz aresto para o cotejo de teses.
Não assiste razão o reclamante.
O Regional, quanto ao tema, decidiu:
" 1.2 - DOENÇA OCUPACIONAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS
Insurge-se o autor contra o indeferimento do pedido de reconhecimento da indenização por danos morais e materiais decorrentes do desenvolvimento de doença ocupacional
Pois bem.
A responsabilidade civil do empregador por danos causados aos empregados no exercido de suas atividades laborais é, regra geral, subjetiva, tornando-se assim imperiosa a configuração da prática de ato ilícito decorrente da ação ou omissão por negligência, imprudência ou imperícia, bem como o nexo de causalidade entre a conduta culposa do agente e o dano sofrido pela vitima.
No caso vertente, o perito judicial nomeado pelo Juízo consignou que (fl. 173v):
Autor relata seu trabalho no SIF - Serviço de Inspeção Federal local em que avaliava as cargas e produtos e passava para a gerência da perdigão (BRF), qual segundo o autor recebia pressão para liberação das cargas e produtos, e por outro lado sofria pressão dos veterinários para que cumprisse rigorosamente a fiscalização das cargas e produtos alterados e não pudessem ser liberados e mesmo em parar a produção em caso de irregularidade.
Relatou o autor que chegou a tal ponto a cobrança que passou a sentir pânico no setor, pois conforme informou havia exigências da gerência e por outro lado era muito cobrado pelos veterinários.
Diversos foram os atestados do médico particular do autor, dr. Evaldo J.C. Ribeiro, havendo os documentos das fls. 34-36 registrado que nas datas de 02- 02-2012, 14-08-2012 e 20-03-2013 o demandante encontrava-se em ‘tratamento médico por apresentar quadro psicótico, em uso de Quetiapina e Duloxetina, Carbonato de Litio. Apesar da tentativa de retorno ao trabalho por 6 (seis) meses o paciente vem apresentando piora clinica’. Com efeito, verifico que nos autos constam receituários de controle especial (fls. 37-38) .
As causas da depressão, no âmbito, da psiquiatria, não são ainda de todo conhecidas. Nesse sentido fez considerar o perito médico (fl. 175v):
‘Depressão’ de uma forma geral, descreve um estado de humor caracterizado por tristeza e/ou apatia, independentemente de sua causa ou duração é para que se configure um transtorno depressivo são necessárias características e critérios clínicos que vão além de uma simples tristeza ou desinteresse.’
Segundo o site psicosite, que tem por objetivo proporcionar . informações de base cientifica sobre psiquiatria e psicologia para leigos e profissionais, a causa exata da depressão permanece desconhecida, acrescentando ainda que:
(...)
Cumpre destacar que é imprescindível, para a imputação da obrigação de indenizar, a constatação do nexo de causa e efeito entre a ação ou omissão do agente e o dano resultante.
Na lição de Raimundo Simão de Melo:
(...)
Ressalto que os transtornos mentais e do comportamento relacionados com o trabalho são reconhecidos pela legislação previdenciária (Decreto nº 3.048/99 (Grupo V da CID-10). Ademais, a depressão, tem recebido especial atenção da Organização Mundial de Saúde (OMS), que estima, para o ano de 2020, que essa enfermidade pode vir a ocupar a segunda posição no ranking de doenças incapacitantes para o trabalho.
Contudo, no caso em tela, entendeu o perito médico (f l. 178v):
Após avaliação de todo contexto envolvendo o trabalho do autor, depoimento da chefia que alega ser a atividade em grupo, depoimento dos funcionários relatando haver conhecimento deste tipo de problemas com a intensidade e modo como foi descrito pelo autor na reclamada, mas havia problema com o autor pela sua postura de exigência e difícil relacionamento, obtivemos elementos técnicos e científicos para descaracterizar a correlação do trabalho com a doença apresentada pelo autor, acrescentando ainda que o mesmo já apresentou traumas psíquicos na infância.
Em resposta aos quesitos formulados pelo autor, informou o perito médico que este apresenta quadro estável da doença, tanto que está estudando normalmente, concluindo no sentido de que ‘atentamos para o fato de que o autor poder ter um quadro de transtorno obsessivo compulsivo, em tratamento já há quatro anos para quadro de depressão, este sem sintomas incapacitantes no momento, qual não tem relação com atividade profissional, pois não houve conforme informou na perícia melhora com seu afastamento do trabalho’ (sic, fl. 178v).
O laudo da psicóloga nomeada pelo Juízo é ainda mais conclusivo acerca da ausência do nexo de causalidade ou concausalidade entre o quadro da doença depressiva desenvolvida pelo autor e o trabalho por ele realizado na empresa , senão vejamos (fl. 190).
No questionário profissional destaca-se que o periciando gostava e achava ótimo realizar suas atividades de agente de inspeção, comparado com a produção, no setor de curados. Havendo uma época em que podia chegar em qualquer horário no trabalho desenvolvido. Que no início era sozinho na função, depois vieram outros funcionários para ajudar-(sic). Referiu que seu maior problema era com a chefia da empresa, mesmo fazendo tudo certo percebeu que não ganharia aumento e sua valorização era reconhecida apenas pelo chefe da inspeção federal, um veterinário, Dr. Antônio, de quem admirava muito.
Conta que ficou mal em 2008, sentia muita angústia, tristeza e revolta, pois queria fazer tudo certo e por querer isso, era boicotado pela chefia, sentindo-se mal em ser cobrado e pressionado,-logo veio os problemas de saúde e o afastamento (sic).
Ao retornar do primeiro afastamento, foi para o setor do vestiário, onde referiu sentimento de humilhação.
Os dados colhidos referente ao exame de personalidade, do Sr. Gerson, indicam um sujeito com tendência a depressão, que se desestrutura com facilidade quando não consegue controlar o meio, defende-se de forma rígida, não relaxando em sua vigilância . Há a necessidade de se fazer presente, apresentando ideias de grandeza e desejo de controlar o meio, com vigilância cia ativa, necessita de ajuda externa para resolver um problema real. Há receio em enfrentar compromissos relacionado com o social e de perder o controle, tendo necessidade de perfeição. Apresenta ansiedade, conflito relacionado â imaturidade emocional, controle rígido, sendo moralista, com forte tendência em se opor ao meio. [ ...]
Quanto a interpretação dos fatores do teste psicólogo, que estão ligados ao estresse psíquico, desejo de morte, desconfiança no desempenho, distúrbio do sono e distúrbio psicossomático, não há indica dores e presença de distúrbio referente a saúde geral do periciando.
Por fim, concluiu a psicóloga perita que ‘diante dos dados obtidos durante o processo de avaliação psicológica, citado acima, sugere-se que o problema de saúde do Sr. Gerson são provenientes de sua condição pessoal. O modo peculiar de perceber e lidar os fatos da vida, afetam o seu olhar a respeito do desempenhado. Portanto, não considera-se o trabalho realizado em sua patologia’ (fl. 191).
Desse modo, em que pese o quadro depressivo desenvolvido pelo autor, não há como concluir pelo nexo de causalidade com o trabalho realizado no réu, conforme restou demonstrado nas perícias médica e psicológica realizadas nos autos.
Por fim, no tocante à Síndrome de Burnout, não obstante tenha o autor mencionado na inicial, que também foi acometido pela referida doença, assim como o Juízo de origem, observo que não há nos autos qualquer documento médico que trate dela, nem tampouco foi objeto de descrição pelos peritos, que aqui atuaram, devendo ser novamente ressaltada a confiança que o Juízo tem nos profissionais por ele indicados.
Assim, uma vez ausente o nexo de causalidade -ou de concausalidade entre a doença do autor (depressão) e o labor desenvolvido no réu, não há falar em indenização por danos morais ou materiais ao reclamante, razão pela qual mantenho a sentença recorrida ."(fls. 557/565-g.n.)
No julgamento dos embargos de declaração opostos, mediante acórdão de fls. 591/593, concluiu:
"Consta do item ‘b’ da’ f1. 230v do recurso o seguinte pedido: ‘reconhecimento da ilegalidade da dispensa, bem como do direito à estabilidade no emprego, inclusive, com a retificação da anotação constante da CTPS’.
Todavia, o acórdão abordou a questão da doença desenvolvida pelo autor, afastando o pedido de reconhecimento do nexo de causalidade ou de concausalidade entre a doença (depressão) e o labor desenvolvido no réu, razão pela qual o afastamento do pedido relativo ao reconhecimento da nulidade da dispensa e do direito à estabilidade no emprego é decorrência lógica.
A despeito disso, faço ainda os seguintes esclarecimentos.
Nas oportunidades em que o autor se afastou de suas atividades laborais, teve deferido o auxílio-doença comum (espécie 31) e não acidentário, esse é o caso do benefício deferido a partir de 03-02-2012 (fl. 30) a 30-08-2012.
E, tendo em vista que não restou demonstrado minimamente o nexo de (con) causalidade - o que afasta o pretenso reconhecimento da estabilidade provisória no emprego - e não havendo prova de que ao tempo da dispensa o autor estava inapto (fl. 17), reputo válida a dispensa promovida pelo réu, devendo ser mantida a sentença recorrida.
Dessa forma, acolho os embargos apenas para fazer os esclarecimentos constantes na fundamentação." (fls. 592/593-g.n.).
O Regional concluiu pela validade da dispensa, ao fundamento de que não restou comprovado o nexo de causalidade entre a doença acometida (depressão) pelo reclamante e o trabalho por ele desenvolvido. Ademais, registrou que não há prova de que ao tempo da dispensa o autor estava inapto ao trabalho.
Assim, o aresto de fls. 626/627 revela-se inespecífico, nos termos da Súmula 296, I, do TST, porquanto versa sobre situação em que o empregado encontrava-se inapto ao trabalho no momento da dispensa.
Nego provimento.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento.
Brasília, 31 de agosto de 2016.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
Márcio Eurico Vitral Amaro
Ministro Relator