A C Ó R D Ã O
Tribunal Pleno
ACV/iao/sp
PROPOSTA DE AFETAÇÃO EM INCIDENTE DE RECURSOS REPETITIVOS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INCIDÊNCIA NO DIREITO DO TRABALHO APÓS A LEI 13.467/2017. Diante da multiplicidade de recursos de revista fundados em idêntica questão de direito, a relevância da matéria e ausência de jurisprudência uniforme entre as Turmas do TST, torna-se necessária a afetação do incidente de recursos de revista repetitivos, a fim de dirimir a seguinte questão jurídica: “ A prescrição intercorrente no direito do trabalho somente incide quando o título executivo judicial é posterior à Lei nº 13.467/2017, ou basta que a intimação do exequente para impulsionar a execução seja posterior à vigência da lei? ” Incidente de recursos repetitivos admitido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista nº TST-RR-0045200-20.2003.5.02.0042 , em que é RECORRENTE GISLENE CONCEIÇÃO SOARES e são RECORRIDOS COSNAL COZINHA NACIONAL LTDA - ME , ANTÔNIO JOSÉ VITAL e MARIA APARECIDA MARCOLINO PEREIRA VITAL .
Trata-se de proposta de afetação de recurso, apresentada pela Presidência do Tribunal Superior do Trabalho, em face de tema ainda não pacificado, nos termos do art. 896-C da CLT.
É o relatório.
V O T O
AFETAÇÃO DO RECURSO DE REVISTA AO REGIME DE RECURSOS REPETITIVOS – CASO EM EXAME
A matéria discutida no recurso de revista sob análise diz respeito a definir se a prescrição intercorrente no direito do trabalho somente incide quando o título executivo judicial é posterior à Lei nº 13.467/2017, ou se basta que a intimação do exequente para impulsionar a execução seja posterior à lei.
Antes da vigência da Lei nº 13.467/17 (Reforma Trabalhista), vigorava no direito do trabalho o entendimento jurisprudencial consolidado na Súmula nº 114 do Tribunal Superior do Trabalho, segundo a qual: “ É inaplicável na Justiça do Trabalho a prescrição intercorrente .”
Contudo, referida lei introduziu na CLT o art. 11-A, o qual dispõe em sentido contrário à mencionada Súmula, nos seguintes termos:
Art. 11-A. Ocorre a prescrição intercorrente no processo do trabalho no prazo de dois anos.
§ 1º A fluência do prazo prescricional intercorrente inicia-se quando o exequente deixa de cumprir determinação judicial no curso da execução.
§ 2º A declaração da prescrição intercorrente pode ser requerida ou declarada de ofício em qualquer grau de jurisdição.
Em face da alteração legislativa, foi editada a Recomendação nº 3/2018 da CGJT, citada no acórdão recorrido, que dispunha sobre “procedimentos em relação à prescrição intercorrente ”, norma que foi posteriormente revogada pelo Provimento nº 4/2023 da CGJT, que atualizou a Consolidação dos Provimentos.
A Consolidação passou a dispor acerca da prescrição intercorrente em um único dispositivo, qual seja:
Art. 128. A suspensão do processo, para fins de prescrição intercorrente, deverá ser precedida de intimação do exequente com advertência expressa.
Parágrafo único. Durante o prazo da prescrição intercorrente, o processo deverá ser suspenso com o uso do movimento “suspenso ou sobrestado o processo por prescrição intercorrente (código valor 12.259)”.
Foi editada, ainda, a IN nº 41/2018 do TST que, em seu art. 2º dispõe que “o fluxo da prescrição intercorrente conta-se a partir do descumprimento da determinação judicial a que alude o § 1º do art. 11-A da CLT, desde que feita após 11 de novembro de 2017 (Lei nº 13.467/2017).”
Não obstante o teor desta última norma, remanesce jurisprudência divergente entre as Turmas do Tribunal Superior acerca da aplicabilidade ou não da prescrição intercorrente nos casos em que o título executivo judicial é anterior à vigência da Lei nº 13.467/2017.
Assim delineada a controvérsia, passo à análise dos requisitos para afetação do presente caso ao regime de incidente de recursos de revista repetitivos, o que faço com fundamento no art. 41, XXXVIII, do RITST.
MULTIPLICIDADE DE RECURSOS DE REVISTA FUNDADOS EM IDÊNTICA QUESTÃO DE DIREITO
Os requisitos legais para a instauração do incidente de recursos repetitivos estão previstos no art. 896-C, caput , da CLT, segundo o qual “ Quando houver multiplicidade de recursos de revista fundados em idêntica questão de direito , a questão poderá ser afetada à Seção Especializada em Dissídios Individuais ou ao Tribunal Pleno, por decisão da maioria simples de seus membros, mediante requerimento de um dos Ministros que compõem a Seção Especializada, considerando a relevância da matéria ou a existência de entendimentos divergentes entre os Ministros dessa Seção ou das Turmas do Tribunal ” (destaquei).
No que diz respeito ao requisito da multiplicidade de recursos de revista em que se discute a mesma questão de direito discutida no presente caso, verifica-se em consulta ao sistema de gestão de acervo processual que, somente no acervo de recursos que tramitam na Presidência do TST, adotando como critério de busca a expressão “ prescrição intercorrente ”, foram localizados 256 recursos aguardando distribuição às Turmas desta Corte Superior.
Ainda com vistas a demonstrar o requisito da multiplicidade, veja-se que simples consulta ao acervo jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho a partir da expressão “ prescrição intercorrente " revelou, para os últimos 12 meses, 685 acórdãos e 2.833 decisões monocráticas sobre a questão jurídica em exame no presente recurso de revista.
RELEVÂNCIA DA MATÉRIA E DIVERGÊNCIA DE ENTENDIMENTOS ENTRE AS TURMAS
O tema de fundo diz respeito à incidência da prescrição intercorrente após a vigência da Lei nº 13.467/2017, matéria que tem potencial de repercutir sobre todas as execuções trabalhistas fundadas em títulos executivos judiciais constituídos antes da referida lei, com possibilidade de extinguir os respectivos créditos exequendos, o que deixa clara a relevância da matéria.
Além disso, a ausência de jurisprudência uniforme entre as Turmas desta Corte incentiva a recorribilidade e propicia o surgimento de entendimentos dissonantes entre os Tribunais Regionais do Trabalho, o que torna relevante a pacificação do tema, como precedente qualificado, nos termos do art. 926 do CPC.
Cito, a título de exemplo, os seguintes julgados divergentes de Tribunais Regionais:
AGRAVO DE PETIÇÃO DA EXEQUENTE. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. TÍTULO EXECUTIVO TRANSITADO EM JULGADO ANTES DE 11-11-2017. A despeito do disposto no art. 2º da IN 41/2018 do TST, a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho consolidou o entendimento de que a prescrição intercorrente, prevista no art. 11-A, da CLT, somente pode ser reconhecida quando o título executivo tiver se formado após o início da vigência da Lei n. 13.467/2017, que incluiu o referido dispositivo na CLT. Caso em que o título executivo formou-se em 2000, sendo inaplicável a prescrição intercorrente ao presente feito. Agravo de petição da exequente provido para afastar a prescrição intercorrente pronunciada na origem. (TRT-4 - AP: 00459006919985040121, Data de Julgamento: 16/10/2024, Seção Especializada em Execução.)
EMENTA. AGRAVO DE PETIÇÃO. INTIMAÇÃO PESSOAL DO EXEQUENTE. DESNECESSIDADE. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. APLICABILIDADE. A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE APLICA-SE ÀS EXECUÇÕES EM CURSO, DESDE QUE A DETERMINAÇÃO JUDICIAL PARA PROMOVER MEIOS AO PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO OCORRA EM PERÍODO POSTERIOR A 11.11.2017, DATA DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017, NOS TERMOS DO § 1º DO ART. 11-A DA CLT E ART. 2º DA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 41/2018 DO TST. NÃO HÁ QUALQUER EXIGÊNCIA LEGAL PARA QUE A INTIMAÇÃO DO EXEQUENTE SEJA PESSOAL, BASTANDO PARA TANTO QUE A COMUNICAÇÃO SEJA EFETUADA EM NOME DO PATRONO DO CREDOR E POR MEIO DO DEJT. AGRAVO NÃO PROVIDO. (TRT-19 - AGRAVO DE PETIÇÃO.: 00009306420115190006, Relator: Laerte Neves De Souza, Data de Publicação: 07/11/2024.)
Com efeito, há entendimentos divergentes entre Turmas do Tribunal, eis que se verificam 5 Turmas decidindo no sentido de que a data de constituição do título executivo judicial é irrelevante para a incidência da prescrição intercorrente, bastando que a intimação do exequente para impulsionar a execução tenha ocorrido após a vigência da Lei nº 13.467/2017. Nesse sentido:
AGRAVO INTERNO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. PROCESSO NA FASE DE EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. TÍTULO EXECUTIVO CONSTITUÍDO ANTES DA LEI N.º 13.467/2017. DETERMINAÇÃO JUDICIAL PROFERIDA NA VIGÊNCIA DO NOVO REGRAMENTO. 1- Conforme estabelecido no art. 2.º da IN n.º 41/2018 do TST, “o fluxo da prescrição intercorrente conta-se a partir do descumprimento da determinação judicial a que alude o § 1.º do art. 11-A da CLT, desde que feita após 11 de novembro de 2017.” 2- Nos termos do normativo editado por esta Corte, o que deve ser verificado para aplicação da prescrição intercorrente é se (na vigência da Lei n.º 13.467/2017) houve ou não determinação judicial no curso da execução, sendo irrelevante que o título executivo tenha sido constituído antes ou depois da entrada em vigor daquela lei. 3- No caso em exame, a Corte de Origem consignou que a exequente foi intimada para indicar meios de prosseguimento da execução em 15/8/2020, tendo decorrido, in albis , o prazo bienal fixado no art. 11-A da CLT, o que faz incidir a prescrição. 4- Violação constitucional não caracterizada. Precedentes. 5. Decisão denegatória de seguimento a Recurso de Revista que se mantém. Agravo Interno conhecido e não provido. (RR-0211200-86.2005.5.02.0382, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 24/01/2025.)
RECURSO DE REVISTA DO EXEQUENTE INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 - EXECUÇÃO - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - APLICAÇÃO DO ARTIGO 11-A, § 1º, DA CLT E DA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 41/2018 DO TST - DETERMINAÇÃO JUDICIAL POSTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 - TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA 1. Anteriormente à vigência da Lei nº 13.467/2017, a prescrição intercorrente era inaplicável à Justiça do Trabalho, na forma da Súmula nº 114 do TST. Nesse sentido, a jurisprudência desta Eg. Corte firmara a tese de que a declaração da prescrição intercorrente na Justiça do Trabalho implicava ofensa aos artigos 5º, inciso XXXVI, e 7º, inciso XXIX, da Constituição da República. 2. Todavia, com o advento da citada lei, foi incluído o artigo 11-A, § 1º, da CLT, que dispõe que “ a fluência do prazo prescricional intercorrente inicia-se quando o exequente deixa de cumprir determinação judicial no curso da execução ”. 3. Com o intuito de definir a aplicabilidade da Lei nº 13.467/2017, o artigo 2º da Instrução Normativa nº 41/2018 do TST estipulou que “ o fluxo da prescrição intercorrente conta-se a partir do descumprimento da determinação judicial a que alude o § 1º do art. 11-A da CLT, desde que feita após 11 de novembro de 2017 (Lei nº 13.467/2017) ”. 4. Assim, como houve, na hipótese, o descumprimento de determinação judicial após a entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017, deve ser mantida a prescrição pronunciada pelas instâncias ordinárias. Julgados. Recurso de Revista não conhecido. (RR-208200-72.2002.5.02.0030, 4ª Turma , Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 07/02/2025.)
RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. TÍTULO EXECUTIVO CONSTITUÍDO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. DETERMINAÇÃO JUDICIAL A QUE ALUDE O § 1º DO ARTIGO 11-A DA CLT POSTERIOR À VIGÊNCIA DA REFERIDA LEI. DESCUMPRIMENTO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1. Trata-se de hipótese em que o Tribunal Regional declarou a prescrição intercorrente, tendo em vista que a parte exequente quedou-se inerte após a intimação a que alude o art. 11-A, § 1º, da CLT. 2. Ao tratar da aplicação das normas processuais da CLT alteradas pela Lei nº 13.467/2017, a Instrução Normativa 41/2018 do TST, em seu artigo 2º, assim dispõe: "Art. 2º O fluxo da prescrição intercorrente conta-se a partir do descumprimento da determinação judicial a que alude o § 1º do art. 11-A da CLT, desde que feita após 11 de novembro de 2017 (Lei nº 13.467/2017)." 3. Interpretando as disposições contidas no art. 11-A da CLT c/c art. 2º da Instrução Normativa 41/2018 do TST, a 5ª Turma tem decidido ser aplicável a prescrição intercorrente aos casos em que configurada a mora da parte exequente após determinação judicial (ato posterior a 11/11/2017), não obstante a pretensão executória seja relativa a título judicial constituído em período anterior à vigência da Lei nº 13.467/17. Recurso de revista não conhecido" (RR-0001201-43.2012.5.02.0481, 5ª Turma , Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 10/01/2025.)
RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. DETERMINAÇÃO PARA PROMOÇÃO DOS ATOS EXECUTÓRIOS. INTIMAÇÃO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI 13.467/17. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. RECONHECIMENTO. I. Com a vigência da Lei 13.467/2017, foi introduzido o art. 11-A, da CLT, segundo o qual passou-se a admitir a aplicação da prescrição intercorrente no processo do trabalho. O prazo da prescrição intercorrente, conforme o §1º, é de dois anos contados a partir da decisão proferida no curso da execução que for descumprida pelo exequente. II. A Instrução Normativa 41 do TST, que dispõe sobre a aplicação das normas processuais implementadas pela referida Lei 13.467/2017, dispõe que " o fluxo da prescrição intercorrente conta-se a partir do descumprimento da determinação judicial a que alude o §1º do art. 11-A da CLT, desde que feita após 11 de novembro de 2017 ". III. No caso dos autos, a intimação para promover novas medidas na execução se deu em 08/09/20, já na vigência da Lei 13.467/17, e a declaração da prescrição intercorrente se deu em 11/01/24. IV. Ainda que o título executivo tenha sido formado em data anterior à vigência da Lei nº 13.467/2017, se intimado o exequente após 11/11/2017, para que promova atos executórios, a sua inércia por período superior a 2 anos ensejará a declaração da prescrição intercorrente. V. Recurso de revista de que não se conhece" (RR-0000638-07.2012.5.02.0301, 7ª Turma , Relator Ministro Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 03/02/2025.)
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - LEI Nº 13.467/2017 - PROCESSO DE EXECUÇÃO - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INÉRCIA DA EXEQUENTE POR MAIS DE DOIS ANOS APÓS DETERMINAÇÃO JUDICIAL PROFERIDA NA VIGÊNCIA DA REFORMA TRABALHISTA. (LEI Nº 13.467/2017). TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Antes da Reforma Trabalhista, a incidência da prescrição intercorrente não era admitida na Justiça do Trabalho, conforme a Súmula 114 do TST. Tal cenário mudou com a introdução do artigo 11-A na CLT pela Lei nº 13.467/2017. Esse dispositivo, combinado com o artigo 2º da Instrução Normativa nº 41/2018 do TST, definem os critérios a serem levados em consideração para efeito de se aplicar, ou não, a prescrição intercorrente, quais sejam, a existência de determinação judicial, exarada no curso da execução, em relação a qual o exequente se manteve inerte por mais de 02 anos, desde que proferida após 11/11/2017. Na hipótese, o exequente foi intimado para impulsionar a execução após a vigência da Reforma Trabalhista e permaneceu inerte por tempo superior aos dois anos definidos no caput do art. 11-A da CLT. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (AIRR-78100-96.1997.5.16.0003, 8ª Turma , Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 24/01/2025.)
De outro lado, 3 Turmas adotam entendimento diverso , no sentido de que não se aplica a prescrição intercorrente no direito do trabalho quando o título executivo judicial é anterior à vigência da Lei nº 13.467/2017. Nesse sentido, os seguintes julgados:
RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. TÍTULO EXECUTIVO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. INAPLICABILIDADE DO ART. 11-A DA CLT. A jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho registra a compreensão de que a prescrição intercorrente, prevista no art. 11-A da CLT (acrescido pela Lei 13.467/2017), não se aplica às execuções cujos títulos executivos sejam anteriores à vigência da Lei 13.467/2017. Assim, como a presente execução se iniciou com base em título executivo formado anteriormente à vigência da Lei 13.467/2017, inaplicável, portanto, a prescrição intercorrente à presente execução trabalhista, nos termos da Súmula 114 do TST. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-0003316-57.2013.5.02.0075, 2ª Turma , Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 06/02/2025.)
RECURSO DE REVISTA. LEIS Nos 13.015/2014 E 13.467/2017. EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INAPLICABILIDADE. TÍTULO JUDICIAL FORMADO ANTES DE 11/11/2017. VIOLAÇÃO DA COISA JULGADA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. Antes da alteração da Lei nº 13.467/2017, a execução trabalhista poderia ser promovida de ofício, nos termos do art. 878 da CLT. Nesse cenário, era incabível a pronúncia da prescrição por inércia do exequente. Noutro passo, após introdução do art. 11-A da CLT no ordenamento trabalhista, houve a edição da Instrução Normativa nº 41/2018 que, no seu art. 2º, dispõe que "O fluxo da prescrição intercorrente conta-se a partir do descumprimento da determinação judicial a que alude o § 1º do art. 11-A da CLT, desde que feita após 11 de novembro de 2017 (Lei nº 13.467/2017)". 2. Neste contexto, a jurisprudência desta Corte Superior tem orientado que, nas situações em que o título judicial é formado antes de 11 de novembro de 2017, não incidem a prescrição superveniente e a intercorrente por não ser possível a aplicação retroativa do regramento inaugurado com a Lei nº 13.467/2017 quando se trata de ato já consolidado, sob pena de afronta à coisa julgada. 3. O entendimento da Corte de origem está em dissonância com a jurisprudência desta Corte Superior, violando o artigo 5º, XXXVI, da Constituição da República. Precedentes. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (RR-0067700-04.2008.5.02.0043, 3ª Turma , Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 19/12/2024.)
RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. TÍTULO EXECUTIVO ANTERIOR À LEI 13.467/2017. INAPLICABILIDADE. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. O pleito em exame aborda questão afeta ao conflito de leis no tempo envolvendo as alterações introduzidas pela Lei 13.467/2017, questão nova envolvendo a interpretação de leis trabalhistas, denotando o indicador de transcendência jurídica. Transcendência jurídica reconhecida. Ressalvado posicionamento pessoal do relator, adota-se entendimento da maioria da Turma no sentido de que, apesar de os termos da Instrução Normativa nº 41 do TST induzirem à interpretação de que o fluxo da prescrição intercorrente seria deflagrado a partir da data da determinação judicial efetuada na vigência da Lei 13.467/2017 (11/11/2017) - mesmo para as execuções em curso antes do advento da "reforma trabalhista" -, subsiste a necessidade de compatibilizar a referida disposição normativa com a anterior jurisprudência pacífica desta Corte Superior, consolidada no sentido da inaplicabilidade retroativa das normas de direito material inseridas pela Lei 13.467/2017, o que implica a insuscetibilidade à prescrição intercorrente dos títulos judiciais constituídos antes de 11/11/2017, independentemente de quando tiver havido a determinação judicial com o fim de a parte autora impulsionar a execução. Recurso conhecido e provido. (RR-0173800-48.2009.5.02.0010, 6ª Turma , Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 11/12/2024.)
As divergências verificadas, associadas à grande quantidade de recursos sobre a matéria em foco, permitem concluir pela necessidade de uniformização da jurisprudência desta Corte em um precedente obrigatório, como forma de promover a isonomia, a segurança jurídica e a razoável duração do processo (Constituição Federal, art. 5º, caput e LXXVIII).
Assim, preenchidos os requisitos do art. 896-C da CLT, proponho a afetação do processo TST-RR-1488-79.2014.5.17.0008 como Incidente de Recurso Repetitivo junto a este Tribunal Pleno, a fim de dirimir a seguinte questão jurídica:
A prescrição intercorrente no direito do trabalho somente incide quando o título executivo judicial é posterior à Lei nº 13.467/2017, ou basta que a intimação do exequente para impulsionar a execução seja posterior à vigência da lei?
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros do Tribunal Pleno, por unanimidade, acolher a proposta de afetação do incidente de recursos de revista repetitivos, a fim de dirimir a seguinte questão jurídica: “ A prescrição intercorrente no direito do trabalho somente incide quando o título executivo judicial é posterior à Lei nº 13.467/2017, ou basta que a intimação do exequente para impulsionar a execução seja posterior à vigência da lei? ”. Determina-se o encaminhamento dos autos à distribuição, na forma regimental.
Brasília, de de
ALOYSIO SILVA CORRÊA DA VEIGA
Ministro Presidente do TST