A C Ó R D Ã O

SbDI-1

GMJRP/ap/rb/JRP/li

EMBARGOS REGIDOS PELA LEI Nº 11.496/2007.

PRESCRIÇÃO BIENAL. PROTESTO JUDICIAL. INTERRUPÇÃO. REINÍCIO DO CÔMPUTO DO PRAZO PRESCRICIONAL A PARTIR DO ÚLTIMO ATO PRATICADO NO PRIMEIRO PROCESSO. APLICAÇÃO DA PARTE FINAL DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 202 DO CÓDIGO CIVIL.

A controvérsia cinge-se a definir o termo inicial do reinício do prazo prescricional bienal interrompido pelo ajuizamento de protesto judicial: se a data do seu ajuizamento ou do último ato processual praticado. Depreende-se dos autos: o protesto judicial foi ajuizado em 11/9/2007; o último ato processual nele praticado de que se tem notícia foi a citação válida, ocorrida em 3/10/2007; esta ação foi proposta em 1º/10/2009. Sobre a matéria, este é o entendimento pacificado desta Corte, consubstanciado na Orientação Jurisprudencial nº 392 da SbDI-1: " PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO. AJUIZAMENTO DE PROTESTO JUDICIAL. MARCO INICIAL. O protesto judicial é medida aplicável no processo do trabalho, por força do art. 769 da CLT e do art. 15 do CPC de 2015. O ajuizamento da ação, por si só, interrompe o prazo prescricional, em razão da inaplicabilidade do § 2º do art. 240 do CPC de 2015 (§ 2º do art. 219 do CPC de 1973), incompatível com o disposto no art. 841 da CLT " . O artigo 202, parágrafo único, do Código Civil dispõe que " a prescrição interrompida recomeça a correr da data do ato que a interrompeu, ou do último ato do processo para a interromper ". O instituto da prescrição extintiva consiste na perda da pretensão decorrente da violação de um direito subjetivo pela inércia do seu titular em promover a ação durante determinado espaço de tempo nas hipóteses previstas em lei, ou seja, é a perda da exigibilidade do direito pelo decurso de tempo. Desse modo, conclui-se que o marco inicial para o reinício do cômputo do biênio prescricional é a data do último ato processual praticado na primeira ação, no caso, do protesto judicial, em estrita observância ao que dispõe a parte final do artigo 202, parágrafo único, do Código Civil , uma vez que, no curso do protesto judicial ou de qualquer outra ação, não se pode contar o prazo prescricional, já que não há inércia do titular ou de quem lhe faça as vezes no que tange à exigência do seu direito, requisito imprescindível para a configuração da prescrição. Aliás, esse mesmo entendimento foi reiterado nesta Subseção no julgamento do Processo nº E-ED-RR-92600.76.2005.5.05.0462 em 1º/6/2017, por unanimidade, acórdão de minha Relatoria publicado no DEJT de 16/6/2017, ocasião em que se firmou a tese de que o marco inicial para o reinício do biênio prescrional é a data do trânsito em julgado da decisão proferida na primeira ação ou no protesto judicial. Na hipótese, o último ato processual praticado no protesto judicial de que se tem notícia nestes autos é a citação válida, ocorrida em 3/10/2007, e esta reclamação foi ajuizada em 1º/10/2009, razão pela qual não há prescrição a ser pronunciada.

Embargos conhecidos e desprovidos.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos em Recurso de Revista n° TST-E-RR-105800-39.2009.5.04.0301 , em que é Embargante BANCO BRADESCO SA e Embargado ANTÔNIO CARLOS MANFROI .

A Primeira Turma desta Corte conheceu do recurso de revista interposto pelo reclamante por violação do artigo 202, parágrafo único, do Código Civil e, no mérito, deu-lhe provimento para, afastando a incidência da prescrição total bienal, determinar o retorno dos autos à Vara de origem para que prosseguisse no julgamento do feito, como entendesse de direito.

Irresignado, o reclamado interpõe recurso de embargos (seq. 14), regido pela Lei nº 11.496/2007. Sustenta, em síntese, que o acórdão regional registrou que o contrato de trabalho se encerrou em 28/11/2005 e esta reclamação foi ajuizada em 1º/10/2009, tendo havido protesto interruptivo em 11/9/2007. Afirma que a data da citação do protesto (3/10/2007) não se encontra prequestionada no acórdão regional. Argumenta que não se pode afirmar que a data é fato incontroverso nos autos, pois há discussão quanto à própria validade do protesto interruptivo. Nesse particular, indica contrariedade às Súmulas nos 126 e 297 desta Corte. Aduz que o artigo 202, parágrafo único, do Código Civil é inaplicável ao protesto interruptivo na Justiça do Trabalho. Assevera que o protesto judicial tem seu efeito interruptivo exaurido no próprio ajuizamento da ação, reiniciando a partir de então o prazo prescricional. Aponta contrariedade à Orientação Jurisprudencial nº 392 da SbDI-1 deste Tribunal e colaciona arestos para confronto de teses.

Impugnação apresentada (seq. 20).

Os autos não foram remetidos à Procuradoria-Geral do Trabalho , ante o disposto no artigo 95 do Regimento Interno desta Corte .

É o relatório.

V O T O

PRESCRIÇÃO BIENAL. PROTESTO JUDICIAL. INTERRUPÇÃO. REINÍCIO DO CÔMPUTO DO PRAZO PRESCRICIONAL A PARTIR DO ÚLTIMO ATO PRATICADO NO PRIMEIRO PROCESSO. APLICAÇÃO DA PARTE FINAL DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 202 DO CÓDIGO CIVIL

I - CONHECIMENTO

A Primeira Turma desta Corte conheceu do recurso de revista interposto pelo reclamante por violação do artigo 202, parágrafo único, do Código Civil e, no mérito, deu-lhe provimento para, afastando a incidência da prescrição total bienal, determinar o retorno dos autos à Vara de origem para que prosseguisse no julgamento do feito, como entendesse de direito.

Eis os fundamentos da decisão embargada:

"PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO. PROTESTO JUDICIAL. RECOMEÇO DA CONTAGEM DO PRAZO.

O Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região negou provimento ao recurso ordinário interposto pelo reclamante, mantendo incólume a sentença mediante a qual se pronunciara a prescrição nuclear do direito de ação, e, por conseguinte, extinguira o processo sem resolução do mérito. Erigiu na ocasião, os seguintes fundamentos às fls. 613/615:

A Juíza de origem pronuncia a prescrição total do direito de ação, na medida em que decorridos mais de dois anos entre o protesto interruptivo de prescrição proposto pelo reclamante e o ajuizamento da presente demanda.

O autor recorre. Invoca o art. 219 do CPC, sustentado que a citação válida é o marco interruptivo da prescrição e não a data do ajuizamento do protesto, conforme entendido na origem.

Sem razão.

O contrato de trabalho do autor encerrou-se em 28.11.2005. Em 11.09.2007 o autor ajuíza protesto interruptivo de prescrição. A presente ação é protocolada em 01.10.2009 .

Ao contrário do sustentado pelo reclamante, no âmbito do processo do trabalho a interrupção do prazo prescricional se dá no dia em que a reclamatória é ajuizada. Assim é o ensinamento de Maurício Godinho Delgado:

A causa interruptiva mais relevante no Direito do trabalho é a decorrente da propositura da ação judicial trabalhista [...]. A data dessa propositura fixa o termo exato da interrupção, por ser automática a citação do reclamado no processo do trabalho [...] (in DELGADO, Maurício Godinho, Curso de Direito do Trabalho, 6ª Edição, LTr, 2007, pg.260)

Da mesma forma, se comporta a interrupção da prescrição decorrente de ajuizamento de Protesto Interruptivo de Prescrição.

Registre-se, por oportuno que embora o art. 219 do CPC, preveja que a citação válida interrompe a prescrição, o seu parágrafo primeiro dispõe que a interrupção da prescrição retroagirá à data da propositura da ação.

Correto o Juízo de origem ao aplicar ao caso o entendimento contido na Orientação Jurisprudencial 392 do TST, o qual se adota:

O protesto judicial é medida aplicável no processo do trabalho, por força do art. 769 da CLT, sendo que o seu ajuizamento, por si só, interrompe o prazo prescricional, em razão da inaplicabilidade do § 2º do art. 219 do CPC, que impõe ao autor da ação o ônus de promover a citação do réu, por ser ele incompatível com o disposto no art. 841 da CLT.

Deste modo, o marco prescricional a ser considerado é a data do ajuizamento do protesto, ou seja, 11.09.2007 .

Assim, tendo em vista o prazo prescricional previsto no art. 7º, inciso XXIX, da Constituição Federal, anda bem o Juízo a quo ao pronunciar a prescrição total do direito de ação, pois a presente reclamatória foi ajuizada apenas em 01.10.2009, mais de dois anos depois do protesto interruptivo de prescrição.

Nega-se provimento.

Julgados os embargos de declaração interpostos pelo reclamante, o Tribunal Regional negou-lhes provimento, adotando, para tanto, os seguintes fundamentos às fls. 653/654:

O reclamante sustenta que o Acórdão das fls. 307/308 é omisso porquanto não há manifestação sobre a incidência do parágrafo único do art. 202 do Código Civil. Alega que há obscuridade/ erro material quando é considerada como data de início da recontagem do prescricional a distribuição do Protesto Antipreclusivo, pois deveria ser a data do último ato do referido protesto.

À análise.

Não há necessidade de manifestação a respeito de todos os argumentos invocados pelas partes, sendo exigida apenas fundamentação da decisão. Nesse sentido, o art. 131 do CPC, de aplicação subsidiária, e também a jurisprudência: ‘I - A lei e a constituição obrigam o julgador a fundamentar as suas decisões, e não, a refutar, ponto por ponto, todos os argumentos expendidos pelas partes. (...)’ (TST - E-ED-DC 134.992/94.5 - Ac. SDC 0653/96 - Rel. Min. Orlando Teixeira da Costa - DJU 02.08.1996).

O acórdão atacado adota posição expressa acerca das matérias suscitadas no recurso, não havendo omissões obscuridades ou erro material a serem sanados, porquanto resta claro, no acórdão ora atacado os fundamentos da manutenção da sentença.

O embargante, ao renovar os argumentos declinados nas razões recursais, evidencia na realidade inconformidade com a solução adotada, tendo em vista que a decisão lhe é desfavorável.

Embargos declaratórios não constituem meio processual adequado para requerer a modificação do mérito da decisão em razão da inconformidade do embargante.

O artigo 202, parágrafo único, do Código Civil e todos os dispositivos legais e constitucionais mencionados no recurso e nos embargos declaratórios são enfrentados pela adoção de tese explícita sobre as questões discutidas, estando prequestionados, conforme entendimento consubstanciado na Orientação Jurisprudencial nº 118 da SDI do Tribunal Superior do Trabalho e a Súmula nº 297 do mesmo órgão colegiado.

Negado provimento.

Pugnou o reclamante, em suas razões de revista, pela reforma do julgado. Argumentou que, ao contrário do entendimento sufragado pela Corte de origem, o reinicio do prazo prescricional dá-se a partir da data do último ato praticado nos autos do protesto judicial e não do seu ajuizamento. Afirmou, daí, que a reclamação trabalhista não se afigura prescrita, porquanto o último ato judicial praticado no referido protesto ocorreu em dezembro de 2007, ocasião em que o juízo de primeiro grau determinou a sua devolução ao autor. Esgrimiu com afronta aos artigos 5º, incisos II e XXXV, da Constituição da República, 8º da Consolidação das Leis do Trabalho e 202, parágrafo único, do Código Civil Brasileiro, além de transcrever um aresto para confronto de teses.

Razão lhe assiste.

O ajuizamento de protesto judicial interrompe o fluxo do prazo prescricional, consoante entendimento sedimentado nesta Corte superior nos termos da Orientação Jurisprudencial nº 392 da SBDI-I, de seguinte teor:

PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO. AJUIZAMENTO DE PROTESTO JUDICIAL. MARCO INICIAL. (DEJT divulgado em 09, 10 e 11.06.2010).

O protesto judicial é medida aplicável no processo do trabalho, por força do art. 769 da CLT, sendo que o seu ajuizamento, por si só, interrompe o prazo prescricional, em razão da inaplicabilidade do § 2º do art. 219 do CPC, que impõe ao autor da ação o ônus de promover a citação do réu, por ser ele incompatível com o disposto no art. 841 da CLT.

Interrompido o lapso prescricional, seu reinicio dá-se a partir do último ato processual praticado nos autos do protesto judicial, consoante o disposto no artigo 202, parágrafo único, do Código Civil Brasileiro . Eis o teor do referido dispositivo:

Art. 202. A interrupção da prescrição, que somente poderá ocorrer uma vez, dar-se-á:

...

Parágrafo único. A prescrição interrompida recomeça a correr da data do ato que a interrompeu, ou do último ato do processo para a interromper.

Nesse sentido, também, o entendimento consagrado neste Tribunal Superior, consoante se observa dos seguintes precedentes (os grifos foram acrescidos):

EMBARGOS. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. PRESCRIÇÃO. PROTESTO INTERRUPTIVO. REINÍCIO DA CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL. ARTIGOS 202, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO CIVIL E 872 DO CPC. A interrupção da prescrição pela medida acautelatória do protesto, no Processo do Trabalho, se dá com a simples propositura da ação (OJ nº 392 da SBDI-1), mas o prazo prescricional recomeça a correr da data do último ato processual, ou seja, do ato que ordena a entrega dos autos à parte, independentemente de traslado, conforme se depreende da exegese do artigo 202, parágrafo único, do Código Civil c/c o art. 872 do CPC, visto que somente naquele momento há a concretização da coisa julgada, posto que formal. Recurso de embargos conhecido e desprovido (E-ED-RR - 99300-88.2008.5.04.0301, Data de Julgamento: 04/04/2013, Relator Ministro: Aloysio Corrêa da Veiga, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 12/04/2013).

EMBARGOS ANTERIORMENTE À VIGÊNCIA DA LEI N.º 11.496/07 - AJUIZAMENTO DE RECLAMAÇÃO TRABALHISTA - INTERRUPÇÃO - PRESCRIÇÃO QÜINQÜENAL. O ajuizamento de Reclamação Trabalhista interrompe tanto a prescrição bienal quanto a quinquenal. Entender diversamente tornaria inócuo o efeito interruptivo assegurado pelos artigos 219, § 1º, do CPC e 202 do Código Civil. Dessarte, interrompida a prescrição, o cômputo do biênio é reiniciado a partir do término da condição interruptiva , qual seja, o trânsito em julgado da decisão proferida na primeira ação, enquanto a prescrição quinquenal conta-se do primeiro ato de interrupção, isto é, a propositura da primeira Reclamação. Precedentes. Embargos não conhecidos (TST-E-RR-150500-61.2000.5.01.0055, SBDI-I, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DJU de 26/10/2007).

PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO. AÇÃO ANTERIORMENTE AJUIZADA. RECOMEÇO DA CONTAGEM DO PRAZO. Consoante o disposto no artigo 202, parágrafo único, do Código Civil - a prescrição interrompida recomeça a correr da data do ato que a interrompeu, ou do último ato do processo para a interromper -. Na hipótese, o último ato do processo e, por consequência, o reinício da contagem do prazo prescricional deu-se com a data do termo do acordo firmado na ação trabalhista anteriormente ajuizada, isto é, em 30/7/2008. Considerando que a presente reclamação foi ajuizada em 30/7/2010, não há falar em prescrição total. Recurso de revista conhecido e provido (RR - 1143-96.2010.5.01.0203, Data de Julgamento: 10/04/2013, Relator Ministro: Lelio Bentes Corrêa, 1ª Turma, Data de Publicação: DEJT 12/04/2013).

MULTA DE 40% DO FGTS DECORRENTE DAS DIFERENÇAS DOS EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. INTERRUPÇÃO. MARCO DE REINÍCIO DA CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL. RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO. Nos termos da Orientação Jurisprudencial nº 344 da SBDI-1 do TST, -o termo inicial do prazo prescricional para o empregado pleitear em juízo diferenças da multa do FGTS, decorrentes dos expurgos inflacionários, deu-se com a vigência da Lei Complementar nº 110, em 30.06.01, salvo comprovado trânsito em julgado de decisão proferida em ação proposta anteriormente na Justiça Federal, que reconheça o direito à atualização do saldo da conta vinculada.-. Dessa maneira, a ação anterior ajuizada pela Associação dos Aposentados de Furnas, em 13/06/2003 (antes, inclusive, da edição da Lei nº 110/2001), para pleitear, em nome dos reclamantes, pagamento das diferenças da multa em questão, não ultrapassou o prazo prescricional bienal. E, ainda que essa ação coletiva tenha sido julgada extinta sem julgamento de mérito por ilegitimidade ativa ad causam e a Associação autora tenha requerido a desistência do agravo de instrumento em recurso de revista, tem-se que o prazo prescricional previsto na Orientação Jurisprudencial nº 344 da SBDI-1 do TST foi interrompido. O entendimento desta Corte superior, consubstanciado na Orientação Jurisprudencial nº 359 da SBDI-1 do TST, é de que -a ação movida por sindicato, na qualidade de substituto processual, interrompe a prescrição, ainda que tenha sido considerado parte ilegítima 'ad causam'-. Frisa-se que esta Corte tem admitido, em casos semelhantes, a atuação de associações de aposentados como substitutos processuais de seus associados, assim como os sindicatos profissionais, em direta aplicação do disposto no artigo 5º, inciso XXI, da Constituição Federal e nos artigos 81 e 82, caput e inciso IV, do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90). Por outro lado, a Súmula nº 268 desta Casa dispõe que -a ação trabalhista, ainda quer arquivada, interrompe a prescrição somente em relação aos pedidos idênticos-. Ademais, tendo em vista que, nos termos do disposto no artigo 202, parágrafo único, do CCB, - a prescrição interrompida recomeça a correr da data do ato que a interrompeu, ou do último ato do processo para a interromper-, tem-se que o marco de reinício da contagem do prazo prescricional foi a data da homologação da desistência pelo Juízo a quo , em 07/04/2009. Diante do exposto, concluiu-se que esta reclamação trabalhista, ajuizada em 18/12/2009, não está fulminada pela prescrição. Recurso de revista conhecido e provido (RR - 165200-76.2009.5.01.0071 Data de Julgamento: 06/03/2013, Relator Ministro: José Roberto Freire Pimenta, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 15/03/2013).

RECURSO DE REVISTA. NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. . Arguição de nulidade que se examina sob o enfoque da OJ 115 da SDI-I/TST, a afastar a afronta ao artigo 5º, LIV e LV, da Constituição Federal e a divergência jurisprudencial. Acórdão recorrido que expressamente se manifesta sobre as questões objeto dos embargos declaratórios. Inocorrência de afronta aos artigos 93, IX, da Lei Maior e 832 da CLT. JULGAMENTO ULTRA PETITA . Não configura julgamento ultra petita, decisão que defere a interrupção da prescrição, a partir da extinção da ação anteriormente ajuizada, quando não requerida a contagem do prazo prescricional a partir do ajuizamento da mencionada ação. Violação dos arts. 128, 173 e 460 do CPC e divergência jurisprudencial não demonstradas. QUITAÇÃO GERAL. SÚMULA 330/TST. Incontroversa a inovação recursal, quanto à aplicação da Súmula 330/TST - matéria de defesa -, requerida apenas nas razões do recurso ordinário, não há falar em violação dos arts. dos arts. 5º, XXXVI, da Carta Magna, 6º, § 1º, da LICC e 477, § 1º, da CLT, tampouco em divergência jurisprudencial. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. SINDICATO. Decisão regional em consonância com a OJ-359 da SDI-I do TST, verbis : ‘ SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. SINDICATO. LEGITIMIDADE. PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO. DJ-14.03.2008. A ação movida por sindicato, na qualidade de substituto processual, interrompe a prescrição, ainda que tenha sido considerado parte ilegítima ‘ad causam ’. Incidência da Súmula 333/TST e do art. 896, § 4º, da CLT. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. REINICIO DO PRAZO PRESCRICIONAL. MARCO. A teor do artigo 173 do Código Civil de 1916, cuja norma se encontra reproduzida no artigo 202 , parágrafo único, do Código Civil em vigor, a prescrição recomeça a correr da data do ato que interrompeu a prescrição ou do último ato do processo para a interromper. Violação dos arts. 172 do Código Civil, 11 da CLT e 7º, XXIX, da Carta Magna e divergência jurisprudencial não demonstradas. ADICIONAL DE HORAS EXTRAS. EMPREGADO HORISTA. Julgados paradigmas que carecem de especificidade, por não abordarem a mesma premissa fática registrada no acórdão recorrido, de não-comprovação da condição de ‘horista’ do autor, pela ré. Incidência da Súmula 296, I, do TST. Os demais arestos desservem ao confronto, por serem oriundos de Turma do TST e do mesmo Tribunal prolator da decisão recorrida. HORAS EXTRAS. ADICIONAL DE 100%. Não configurada violação do art. 7º, XVI, da Lei Maior, tampouco em contrariedade à Súmula 264 do TST, porquanto consignado pelo Tribunal a quo que a própria reclamada remunerava as horas extras prestadas pelo reclamante com adicional superior ao legalmente previsto. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. MULTA. Reconhecida pelo Tribunal Regional, a atitude dolosa da reclamada, caracterizada como litigância de má-fé, com cominação da multa decorrente, em estrita observância aos termos do art. 18 do CPC. Violação dos arts. 17 e 18 do CPC não caracterizada. Divergência jurisprudencial hábil não demonstrada. Súmula 296, I, do TST. Revista não-conhecida nos temas. DESCONTOS FISCAIS. COMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO. Compete à Justiça do Trabalho determinar os descontos fiscais sobre os créditos trabalhistas reconhecidos em suas decisões, consoante entendimento sedimentado na Súmula 368/TST. Revista conhecida e provida no particular (RR - 662958-21.2000.5.09.5555, Data de Julgamento: 17/12/2008, Relatora Ministra: Rosa Maria Weber Candiota da Rosa, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 27/02/2009).

Num tal contexto, constata-se que a decisão proferida pela Corte de origem, além de importar afronta ao disposto no artigo 202, parágrafo único, do Código Civil Brasileiro, afigura-se dissonante com o entendimento consagrado neste Tribunal Superior do Trabalho.

Consoante se extrai das peças passíveis de exame nesta seara extraordinária, o último ato praticado nos autos do protesto judicial que se tem notícia é a citação válida do reclamado, ocorrida em 3/10/2007 – fato incontroverso, porquanto alegado na petição inicial e não infirmado em contestação . Reiniciado o curso do prazo prescricional em 3/10/2007 e ajuizada a presente reclamação trabalhista em 1º/10/2009, não há falar em prescrição total da pretensão obreira .

Ante o exposto, conheço do recurso de revista, por afronta ao artigo 202, parágrafo único, do Código Civil Brasileiro.

II – MÉRITO

PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO. PROTESTO JUDICIAL. RECOMEÇO DA CONTAGEM DO PRAZO.

Conhecido o recurso de revista por violação do artigo 202, parágrafo único, do Código Civil Brasileiro, seu provimento é mero corolário.

Diante do exposto, dou provimento ao recurso de revista para, afastando a incidência da prescrição total bienal, determinar o retorno dos autos à Vara de origem para que prossiga no julgamento do feito, como entender de direito" (grifou-se, seq. 12).

Nas razões de embargos, o reclamado sustenta, em síntese, que o Regional registrou que o contrato de trabalho se encerrou em 28/11/2005 e esta reclamação foi ajuizada em 1º/10/2009, tendo havido protesto interruptivo em 11/9/2007.

Afirma que a data da citação do protesto (3/10/2007) não se encontra prequestionada no acórdão regional.

Argumenta que não se pode afirmar que a data é fato incontroverso nos autos, pois há discussão quanto à própria validade do protesto interruptivo.

Nesse particular, indica contrariedade às Súmulas nos 126 e 297 desta Corte.

Aduz que o artigo 202, parágrafo único, do Código Civil é inaplicável ao protesto interruptivo na Justiça do Trabalho.

Assevera que o protesto judicial tem seu efeito interruptivo exaurido no próprio ajuizamento da ação, reiniciando a partir de então o prazo prescricional.

Aponta contrariedade à Orientação Jurisprudencial nº 392 da SbDI-1 deste Tribunal e colaciona arestos para confronto de teses.

Pois bem.

Incialmente, cumpre esclarecer que o conhecimento do recurso de embargos por contrariedade às Súmulas nos 126 e 297 do TST é, em princípio, incompatível com a nova função exclusivamente uniformizadora desta SbDI-1, prevista no artigo 894 da CLT.

O que, na verdade, pretende a parte embargante é que esta Subseção profira decisão revisora e infringente daquela prolatada por uma das Turmas desta Corte, em que se subsumiu a hipótese ao Direito pertinente, formando o silogismo jurídico.

No entanto, somente por violação do artigo 896 da CLT, seria possível o conhecimento de embargos quando se fundassem em má aplicação de súmula de Direito Processual, como as Súmulas nos 126 e 297 do TST, indicadas como contrariadas.

Não cabem mais embargos por violação de dispositivos de lei, e, ante a vigência da Lei nº 11.496/2007, não se pode, via de regra, conhecer dos embargos por contrariedade a súmula ou orientação jurisprudencial de conteúdo processual, como pretende a parte, haja vista a atual e exclusiva função uniformizadora da jurisprudência trabalhista da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do TST.

Ressalta-se, por oportuno, que, da forma como apreciada a questão pela Turma, não se demonstra inobservância às Súmulas nos 126 e 297 do TST, pois considerou fato incontroverso nos autos para concluir o julgado.

Assim, não há falar na alegada contrariedade às Súmulas nos 126 e 297 do TST.

Analiso, então, a alegação de divergência jurisprudencial.

A Turma adotou a tese de que, interrompido o lapso prescricional, seu reinicio dá-se a partir do último ato processual praticado nos autos do protesto judicial, consoante o disposto no artigo 202, parágrafo único, do Código Civil Brasileiro .

O aresto colacionado às págs. 15-17, oriundo desta Subseção, revela divergência jurisprudencial específica, pois adota a tese de que " Ao protesto judicial, aplica-se a primeira parte do parágrafo único do artigo 202 di Código Civil, por se tratar de processo que não admite a apresentação de defesa ou contraprotesto nos mesmos autos ".

Eis a ementa do referido verbete:

"RECURSO DE REVISTA NÃO CONHECIDO - FGTS – MULTA DE 40% (QUARENTA POR CENTO) SOBRE EXPURGOS INFLACIONÁRIOS - PRESCRIÇÃO 1. É constitucional o artigo 896, § 6º, da CLT, porquanto em consonância com o devido processo legal (art. 5º, inciso LIV, da Constituição da República). 2. Ao protesto judicial aplica-se a primeira parte do parágrafo único do artigo 202 do Código Civil, por se tratar de processo que não admite a apresentação de defesa ou contraprotesto nos mesmos autos (art. 871 do CPC). Embargos não conhecidos" (E-ED-RR-53100-79.2004.5.10.0015, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 14/09/2007).

Conheço, pois, do recurso de embargos por divergência jurisprudencial.

II – MÉRITO

A controvérsia cinge-se a definir o termo inicial do reinício do prazo prescricional bienal interrompido pelo ajuizamento de protesto judicial: se a data do seu ajuizamento ou do último ato processual praticado .

Depreende-se dos autos: o protesto judicial foi ajuizado em 11/9/2007; o último ato processual nele praticado de que se tem notícia foi a citação válida, ocorrida em 3/10/2007; esta ação foi proposta em 1º/10/2009.

Sobre a matéria, este é o entendimento pacificado desta Corte, consubstanciado na Orientação Jurisprudencial nº 392 da SbDI-1:

"PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO. AJUIZAMENTO DE PROTESTO JUDICIAL. MARCO INICIAL. (republicada em razão de erro material) - Res. 209/2016, DEJT divulgado em 01, 02 e 03.06.2016

O protesto judicial é medida aplicável no processo do trabalho, por força do art. 769 da CLT e do art. 15 do CPC de 2015. O ajuizamento da ação, por si só, interrompe o prazo prescricional, em razão da inaplicabilidade do § 2º do art. 240 do CPC de 2015 (§ 2º do art. 219 do CPC de 1973), incompatível com o disposto no art. 841 da CLT."

O instituto da prescrição extintiva consiste na perda da pretensão decorrente da violação de um direito subjetivo pela inércia do seu titular em promover a ação durante determinado espaço de tempo nas hipóteses previstas em lei, ou seja, é a perda da exigibilidade do direito pelo decurso de tempo.

Segundo o artigo 189 do Código Civil, violado o direito, nasce para o titular a pretensão, a qual se extingue pela prescrição.

A doutrina elenca os seguintes requisitos para que se configure a prescrição: a existência de um direito exercitável; a violação desse direito ( actio nata ); a ciência da violação do direito; a inércia do titular do direito; o decurso do prazo previsto em lei; e a ausência de causa interruptiva, impeditiva ou suspensiva do prazo (Código Civil Comentado. Coordenador: Cezar Peluso. 7ª edição. Barueri: Manole, 2013, p. 140).

Portanto, a prescrição somente atinge a pretensão de quem não agiu no prazo assegurado por lei na defesa do seu próprio direito patrimonial violado.

A propósito, aduz Raimundo Simão de Melo que " a prescrição, portanto, só atinge a pretensão daquele que não agiu no prazo assegurado por lei na defesa do seu direito patrimonial violado " (Ação Civil Pública na Justiça do Trabalho. 5ª edição. São Paulo: Editora LTr, 2014, p. 279).

O protesto judicial consiste em ação que tem por escopo, exclusivamente, resguardar direitos e provocar a interrupção do prazo prescricional em curso. Trata-se de uma praxe na Justiça do Trabalho para evitar o esgotamento do prazo prescricional.

O artigo 202, parágrafo único, do Código Civil dispõe que " A prescrição interrompida recomeça a correr da data do ato que a interrompeu, ou do último ato do processo para a interromper ".

Nesse contexto, faz-se oportuna a lição de Nestor Duarte, para quem " Interrompida a prescrição, recomeça da data do ato que a interrompeu, mas se a interrupção se der em processo judicial o reinício se dará do último ato neste praticado " (Código Civil Comentado: doutrina e jurisprudência: Lei nº 10.406, de 10/1/2002. Coordenador Cezar Peluso. 7ª edição. Barueri: Manole, 2013, p. 152).

Desse modo, conclui-se que o marco inicial para o reinício do cômputo do biênio prescricional é a data do último ato processual praticado na primeira ação, no caso, do protesto judicial, em estrita observância ao que dispõe a parte final do artigo 202, parágrafo único, do Código Civil, segundo o qual a prescrição interrompida recomeça a correr da data do último ato do processo para a interromper.

O entendimento se explica uma vez que, no curso do protesto judicial ou de qualquer outra ação, não se pode contar o prazo prescricional, já que não há inércia do titular ou de quem lhe faça as vezes no que tange à exigência do seu direito, requisito imprescindível para a configuração da prescrição.

Essa foi a tese adotada no julgamento do seguinte precedente desta Subseção:

"EMBARGOS. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. PRESCRIÇÃO. PROTESTO INTERRUPTIVO. REINÍCIO DA CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL. ARTIGOS 202, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO CIVIL E 872 DO CPC. A interrupção da prescrição pela medida acautelatória do protesto, no Processo do Trabalho, se dá com a simples propositura da ação (OJ nº 392 da SBDI-1), mas o prazo prescricional recomeça a correr da data do último ato processual, ou seja, do ato que ordena a entrega dos autos à parte, independentemente de traslado, conforme se depreende da exegese do artigo 202, parágrafo único, do Código Civil c/c o art. 872 do CPC, visto que somente naquele momento há a concretização da coisa julgada, posto que formal. Recurso de embargos conhecido e desprovido" (E-ED-RR-99300-88.2008.5.04.0301, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Aloysio Corrêa da Veiga, DEJT 12/4/2013).

Aliás, esse mesmo entendimento foi reiterado nesta Subseção no julgamento do Processo nº E-ED-RR-92600.76.2005.5.05.0462 em 1º/6/2017, por unanimidade, acórdão de minha Relatoria publicado no DEJT de 16/6/2017, ocasião em que se firmou a tese de que o marco inicial para o reinício do biênio prescrional é a data do trânsito em julgado da decisão proferida na primeira ação ou no protesto judicial.

Eis a ementa do referido precedente:

"EMBARGOS REGIDOS PELA LEI Nº 11.496/2007. PROTESTO JUDICIAL. INTERRUPÇÃO. PRESCRIÇÃO BIENAL E QUINQUENAL. MARCO INICIAL. Previa o artigo 219, § 1º, do CPC/73, vigente à época da interposição do recurso - cujo dispositivo correspondente no Código Processual atual é o artigo 240, § 1º -, que a interrupção da prescrição retroagirá à data da propositura da ação. O protesto não interrompe apenas a prescrição do direito de ação (bienal), mas também a quinquenal, que é contada a partir do primeiro ato de interrupção da prescrição, ou seja, do ingresso da reclamação anteriormente ajuizada (protesto), sob pena de se tornar inócua a interrupção da prescrição, se ultrapassado cinco anos para o ajuizamento da nova ação. Também assim é o entendimento desta Corte, por meio da Orientação Jurisprudencial nº 392 da SBDI-1, in verbis: ‘PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO. AJUIZAMENTO DE PROTESTO JUDICIAL. MARCO INICIAL O protesto judicial é medida aplicável no processo do trabalho, por força do art. 769 da CLT e do art. 15 do CPC de 2015. O ajuizamento da ação, por si só, interrompe o prazo prescricional, em razão da inaplicabilidade do § 2º doart. 240 do CPC de 2015 (§ 2º do art. 219 do CPC de 1973), incompatível com o disposto no art. 841 da CLT.’ O entendimento predominante desta Corte é de que o marco inicial para o reinício do cômputo do biênio prescricional é a data do trânsito em julgado da decisão proferida na primeira ação, no caso, do protesto judicial , e o reinício da contagem da prescrição quinquenal deve corresponder à data do ajuizamento da ação anterior, com idênticos pedidos. Precedentes . Na hipótese dos autos, é incontroverso que a demanda foi ajuizada em 4/5/2005 e o protesto judicial, em 18/8/1998, pois afirmado na própria petição inicial. Verifica-se, portanto, que a ação foi proposta mais de cinco anos após a interrupção da prescrição pelo ajuizamento do protesto judicial, o que revela que a pretensão autoral está prescrita. Portanto, a Turma, ao manter a decisão regional, não observou o entendimento consubstanciado na Orientação Jurisprudencial nº 392 da SBDI-1 desta Corte. Embargos conhecidos e providos " (E-ED-RR-92600-76.2005.5.05.0462, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro José Roberto Freire Pimenta, DEJT 16/6/2017).

Transcrevam-se, ainda, os seguintes julgados de Turmas deste Tribunal sobre a matéria:

"PRESCRIÇÃO. PROTESTO INTERRUPTIVO. EFEITOS . Na Justiça do Trabalho, o protesto interruptivo previsto no artigo 202, II, do Código Civil revela-se suficiente para interromper o prazo da prescrição, visto que o referido protesto demonstra o interesse inequívoco da parte em evitar o transcurso do tempo e a perda do direito à pretensão na Justiça, nos moldes da Orientação Jurisprudencial n.º 392 da SBDI-1 do TST, recomeçando o transcurso do prazo da data do último ato processual, nos termos do artigo 202, parágrafo único, do Código Civil. Assim, o marco inicial da prescrição quinquenal é o dia do ajuizamento do protesto judicial, que na hipótese em exame ocorreu em 18/3/2013, ajuizado pelo Sindicato dos Bancários e Financiários de Novo Hamburgo e Região." (ARR-20702-69.2016.5.04.0292, 1ª Turma, Relator Desembargador Convocado Roberto Nobrega de Almeida Filho, DEJT 26/10/2018).

"PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO. PROTESTO JUDICIAL. RECOMEÇO DA CONTAGEM DO PRAZO. 1. O protesto judicial é medida aplicável no processo do trabalho, por força do art. 769 da CLT, sendo que o seu ajuizamento, por si só, interrompe o prazo prescricional, em razão da inaplicabilidade do § 2º do art. 219 do CPC, que impõe ao autor da ação o ônus de promover a citação do réu, por ser ele incompatível com o disposto no art. 841 da CLT (Orientação jurisprudencial n.º 392 da SBDI-I do Tribunal Superior do Trabalho). 2 . Interrompido o lapso prescricional, seu reinicio dá-se a partir do último ato processual praticado nos autos do protesto judicial, consoante o disposto no artigo 202, parágrafo único, do Código Civil Brasileiro no sentido de que a prescrição interrompida recomeça a correr da data do ato que a interrompeu, ou do último ato do processo para a interromper . 3 . Consoante se extrai das peças passíveis de exame nesta seara extraordinária, o último ato praticado nos autos do protesto judicial que se tem notícia é a citação válida do reclamado, ocorrida em 29/9/2001 . Reiniciado o curso do prazo prescricional em 30/9/2001 , caberia aos reclamantes, para valerem-se da interrupção do prazo prescricional, o ajuizamento de reclamação trabalhista até 30/9/2006 . Ajuizada a presente demanda apenas em 9/4/2007 , perdeu eficácia a interrupção do prazo prescricional decorrente do referido protesto judicial, razão pela qual se encontram prescritas as parcelas vencidas anteriormente a 9/4/2002 . 4. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-34500-52.2007.5.04.0021, 1ª Turma, Redator Ministro Lelio Bentes Corrêa, DEJT 11/10/2013).

"RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.015/2014. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. HORAS EXTRAS. PROTESTO JUDICIAL. REINÍCIO DO PRAZO. O Tribunal Regional manteve a prescrição total da presente ação trabalhista, proposta em 28/2/2015, por entender que o reinício do prazo prescricional interrompido por protesto judicial dá-se retroativamente à data de seu ajuizamento, ocorrido em 2/2/2010. Delimitou que o protesto judicial foi distribuído em 8/2/2015 e que seu último ato ocorreu em 25/5/2015, com a determinação do Diretor de Secretaria para a entrega dos autos à requerente Contec. No mesmo sentido do acórdão regional, para a maioria desta Corte o prazo prescricional quinquenal interrompido por protesto judicial passa a fluir novamente a contar da data do ajuizamento da ação anterior (protesto) enquanto o prazo prescricional bienal é contado do trânsito em julgado da ação de protesto . Precedentes . Recurso de revista não conhecido " (RR-281-89.2015.5.19.0061, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 17/5/2019).

" PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. PROTESTO. INTERRUPÇÃO. De acordo com os artigos 219, § 1º, do Código de Processo Civil e 202, parágrafo único, do Código Civil, a prescrição bienal interrompida é reiniciada a partir do trânsito em julgado da decisão proferida anteriormente, o que corresponde ao previsto na parte final do art. 202, parágrafo único, do Código Civil. Por outro lado, a prescrição quinquenal, que também se interrompe, é contada a partir do ato que a interrompeu, ou seja, o ajuizamento da reclamação trabalhista anterior, de acordo com a parte inicial do art. 202, parágrafo único, do Código Civil. Recurso de Revista conhecido e provido " (RR-85600-46.2004.5.10.0001, 2ª Turma, Redator designado Ministro José Simpliciano Fontes de F. Fernandes, DEJT 11/9/2009).

" I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DAS LEIS Nº 13.015/2014 E 13.105/2015. PROCESSO ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017 . PROTESTO ANTIPRECLUSIVO AJUIZADO PELO SINDICATO DA CATEGORIA PROFISSIONAL. EFEITOS. O entendimento do TRT está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior de que o protesto interruptivo alcança tanto a prescrição bienal quanto a quinquenal, na medida em que, nos termos dos artigos 219, §1º, do CPC de 1973 e 202, parágrafo único, do CCB, a prescrição bienal interrompida é reiniciada a partir do trânsito em julgado da decisão proferida anteriormente e a prescrição quinquenal é contada do ajuizamento da primeira ação. Com efeito, diferentemente das cautelares clássicas - nas quais se busca a proteção contra uma situação objetiva de perigo e a cautelar tem como finalidade primordial a proteção processual de direitos e não a satisfação da res in judicium deducta na ação principal-, o protesto antipreclusivo é mera medida conservativa de direitos, não atua para assegurar a eficácia e/ou a utilidade de outro processo, mas tão somente produz, por si só, efeitos jurídicos no plano do direito material, não se incluindo dentre as medidas cautelares clássicas por essa razão. Esclareça-se, ainda, que, por absoluta falta de impedimento legal, o efeito interruptivo do prazo prescricional mediante o ajuizamento de protesto judicial não está adstrito à prescrição bienal extintiva do direito de ação, e tão só pelo mero ajuizamento da medida alcança também a prescrição quinquenal. Precedentes. Estando a decisão regional em consonância com a jurisprudência desta Corte, incidem os óbices do art. 896, §7º, da CLT e da Súmula 333/TST. Indenes os preceitos de lei e da Constituição da República invocados, além de não se vislumbrar a alegada divergência jurisprudencial. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. " (ARR-20262-68.2015.5.04.0014, 3ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 21/6/2019).

" RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. PRESCRIÇÃO. PROTESTO INTERRUPTIVO. REINÍCIO DA CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL. ARTIGOS 202, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO CIVIL E 872 DO CPC. A interrupção da prescrição pela medida acautelatória do protesto, no Processo do Trabalho, se dá com a simples propositura da ação (OJ nº 392 da SBDI-1), mas o prazo prescricional recomeça a correr da data do último ato processual, ou seja, do ato que ordena a entrega dos autos à parte, independentemente de traslado, conforme se depreende da exegese do artigo 202, parágrafo único, do Código Civil c/c o art. 872 do CPC, visto que somente naquele momento há a concretização da coisa julgada, posto que formal. Registrado pelo eg. TRT que o último ato do processo se deu em 25/05/2015, com a determinação de entrega dos autos à CONTEC, e que a ação trabalhista foi ajuizada em 04/02/2015, não há prescrição a ser declarada. Recurso de revista conhecido e provido " (RR-164-98.2015.5.19.0061, 6ª Turma, Relator Desembargador Convocado Paulo Marcelo de Miranda Serrano, DEJT 17/6/2016).

" PRESCRIÇÃO. PROTESTO JUDICIAL. INTERRUPÇÃO. MARCO INICIAL DO REINÍCIO DA CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL. 1. Conforme o art. 202, parágrafo único, do CCB, a prescrição interrompida recomeça a correr da data do ato que a interrompeu, ou do último ato do processo que a interromper. Assim, o TRT, ao declarar que a prescrição interrompida pelo protesto judicial recomeça a correr da data da intimação do protesto interruptivo e, não, do último ato desse protesto, violou a lei. 2. No caso, sendo incontroverso que o último ato do protesto judicial que interrompeu a prescrição foi a publicação da sentença proferida naqueles autos, em 3/3/2008, e tendo a reclamação trabalhista sido ajuizada em 26/1/2010, não há prescrição a ser declarada. 3. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. " (RR-6300-05.2010.5.14.0004, 6ª Turma, Relatora Ministra Kátia Magalhães Arruda, DEJT 28/3/2014).

"RECURSO DE REVISTA – [...] PROTESTO INTERRUPTIVO DE PRESCRIÇÃO EFETUADO PELO SINDICATO. EFEITOS. A decisão regional está em consonância com a jurisprudência desta Corte, uníssona ao considerar que o protesto interruptivo alcança tanto a prescrição bienal quanto a quinquenal, uma vez que, de acordo com os artigos 219, § 1º, do CPC/1973 e 202, parágrafo único, do CCB, a prescrição bienal interrompida é reiniciada a partir do trânsito em julgado da decisão proferida anteriormente e a prescrição quinquenal é contada do ajuizamento da primeira ação. Recurso de revista não conhecido." (RR - 664-74.2012.5.04.0551, Relator Ministro: Márcio Eurico Vitral Amaro, Data de Julgamento: 6/12/2017, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 11/12/2017).

Desse modo, ajuizado o protesto judicial, interrompe-se o prazo prescricional bienal, o qual somente recomeçará a correr, por inteiro, a partir do último ato processual nele praticado .

Diante de todo o exposto, verifica-se que a decisão da Turma, ao entender que o termo inicial para o reinício da contagem do prazo prescricional bienal é o último ato praticado no protesto judicial, nos termos da parte final do parágrafo único do artigo 202 do Código Civil, não merece reparos.

Na hipótese, o último ato processual praticado no protesto judicial de que se tem notícia nestes autos é a citação válida, ocorrida em 3/10/2007 , e esta reclamação foi ajuizada em 1º/10/2009, razão pela qual não há prescrição a ser pronunciada.

Nego provimento.

ISTO POSTO

ACORDAM os Ministros da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do recurso de embargos por divergência jurisprudencial e, no mérito, negar-lhe provimento.

Brasília, 7 de novembro de 2019.

Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)

JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA

Ministro Relator