A C Ó R D Ã O

7.ª Turma

GMDMA/LDRS/fmg/sm

RECURSO DE REVISTA. MULTAS DOS ARTS. 467 E 477 DA CLT. INDENIZAÇÃO DE 40% DO FGTS . PAGAMENTO A DESTEMPO. A indenização de 40% sobre o FGTS é verba trabalhista de natureza rescisória, cujo atraso no pagamento acarreta a obrigação, para o empregador, de pagar as penalidades previstas nos arts. 467 e 477 da CLT . Recurso de revista não conhecido.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista n.° TST-RR-96800-97.2008.5.12.0019 , em que são Recorrentes UNIÃO SERVIÇOS COMERCIAIS S.A. e OUTROS e Recorridos OLINDA TODT FRAGOSO e KCEL MOTORES E FIOS LTDA.

O Tribunal Regional do Trabalho da 12.ª Região manteve a sentença que condenou as reclamadas ao pagamento das multas dos arts. 467 e 477 da CLT, por entender que o não pagamento da indenização compensatória de 40% sobre o FGTS no momento próprio enseja a aplicação das mencionadas penalidades.

Os embargos de declaração opostos pela União Serviços Comerciais S.A. e Outros foram rejeitados.

Os reclamados União Serviços Comerciais S.A. e Outros interpõem recurso de revista. Alegam que somente seria cabível aplicação das multas dos arts. 467 e 477 da CLT em caso de não pagamento das verbas constantes do instrumento de rescisão . Sustentam que não é o caso dos depósitos do FGTS e da respectiva indenização compensatória, haja vista não serem consideradas verbas rescisórias. Apontam violação dos arts. 467 e 477 da CLT e suscitam divergência jurisprudencial.

O apelo foi admitido por decisão da Presidência do Tribunal de origem.

Não foram apresentadas contrarrazões.

Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, consoante o art. 83, § 2.º, II, do RITST.

É o relatório.

V O T O

1 – CONHECIMENTO

Satisfeitos os pressupostos genéricos de admissibilidade, passa-se ao exame dos específicos do recurso de revista.

1.1 – MULTAS DOS ARTS. 467 E 477 DA CLT. INDENIZAÇÃO DE 40% DO FGTS. PAGAMENTO A DESTEMPO

O Tribunal Regional negou provimento ao recurso ordinário interposto pelos reclamados União Serviços Comerciais S.A. e Outros, sob o seguinte fundamento:

"Pretendem as rés isentarem-se da condenação ao pagamento das multas dos arts. 467 e 477 da CLT, bem como daquela prevista na cláusula 20.2 da convenção coletiva de trabalho asseverando que o fato de não terem quitado a indenização compensatória em sua integralidade na época própria, não enseja a aplicação das penalidades em comento.

A pretensão não merece acolhimento.

Conforme é possível verificar-se a partir da análise dos documentos acostados às fls. 124-127, somente foi depositada na conta corrente da autora o valor consignado no TRCT, sendo incontroverso que não houve o pagamento da indenização compensatória de 40% incidente sobre o FGTS, que, a meu ver, constitui parcela rescisória, diversamente do que sustentam as rés em suas razões recursais.

Não considero válida a controvérsia, capaz de afastar a aplicação das penalidades em foco, que têm como fundamento a dificuldade financeira, pois o risco da atividade econômica não pode ser suportado pelo trabalhador.

Nego provimento."

Nas razões do recurso de revista, os reclamados União Serviços Comerciais S.A. e Outros alegam que somente seria cabível aplicação das multas dos arts. 467 e 477 da CLT em caso de não pagamento das verbas constantes do instrumento de rescisão. Sustentam que não é o caso dos depósitos do FGTS e da respectiva indenização compensatória, haja vista não serem consideradas verbas rescisórias. Apontam violação dos arts. 467 e 477 da CLT e suscitam divergência jurisprudencial.

A indenização de 40% sobre o FGTS é verba trabalhista de natureza rescisória. Nesse sentido, citam-se os seguintes precedentes:

"MULTA DO ARTIGO 467 DA CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO. INCIDÊNCIA DA INDENIZAÇÃO DE 40% DO FGTS. A indenização de 40% do FGTS é verba trabalhista devida na hipótese de extinção do contrato de trabalho por dispensa sem justa causa. Possui natureza rescisória e, não tendo sido paga no prazo legal, está sujeita à incidência da multa prevista no artigo 467 da Consolidação das Leis do Trabalho. Recurso de revista conhecido e provido." ( RR-136200-48.2008.5.01.0012, Rel. Min. Lelio Bentes Corrêa, 1.ª Turma , DEJT 20/5/2011)

"MULTA PREVISTA NO ART. 467 DA CLT. INDENIZAÇÃO COMPENSATÓRIA DE 40% DO FGTS. O acréscimo de 40% sobre o saldo do FGTS, como indenização compensatória relacionada à despedida arbitrária ou sem justa causa, caracteriza-se como verba rescisória e, não sendo paga no prazo, sujeita-se à incidência da multa a que se refere o art. 467 da CLT. Recurso de Revista conhecido e não provido." (RR-44700-73.2005.5.12.0019, Rel. Min. José Simpliciano Fontes de F. Fernandes, 2.ª Turma , DEJT 6/2/2009)

"RECURSO DE REVISTA. FGTS E MULTA. PARCELAS RESCISÓRIAS. INCIDÊNCIA DA PENALIDADE PREVISTA NO ART. 467 DA CLT. Os depósitos para o FGTS e a multa de 40%, não realizados no momento oportuno e reconhecidos em juízo, são considerados parcelas de natureza trabalhista, resultantes da despedida imotivada e, portanto, parcelas rescisórias, passíveis de incidência da penalidade prevista no art. 467 da CLT. Precedentes. Recurso de revista conhecido e desprovido." (RR-186900-69.2006.5.12.0019, Rel. Min. Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, 3.ª Turma , DJ de 27/3/2009)

"INCIDÊNCIA DOS 40% DO FGTS SOBRE A MULTA DO ART. 467 DA CLT. No âmbito desta Corte Superior é pacífico o entendimento de que a penalidade do artigo 467 da CLT abrange todas as parcelas rescisórias, inclusive a multa compensatória de 40% sobre o FGTS." (RR-144200-27.2003.5.15.0043, Rel. Min. Maria de Assis Calsing, 4.ª Turma , DEJT 19/11/2010)

"RECURSO DE REVISTA - MULTA DO ARTIGO 467 DA CLT - INCIDÊNCIA SOBRE A MULTA FUNDIÁRIA. I - A multa de 40% do FGTS corresponde à indenização de que trata o art. 7.º, I, da Carta Magna, que assegura indenização compensatória contra despedida arbitrária ou sem justa causa. II - Revestindo-se de claro conteúdo indenizatório, segundo se constata do artigo 7.º, inciso I, da Constituição, combinado com o artigo 10, inciso I, do ADCT, insere-se a multa de 40% do FGTS no conceito amplo de verbas rescisórias e sofre a incidência da multa a que se refere o art. 467 da CLT. III - Registre-se que a determinação de que a multa de 40% do FGTS não seja efetuada diretamente ao empregado, mas depositada em conta vinculada, nos termos da Lei n.º 8.036/90, não desnatura a natureza de verba rescisória da parcela. IV - Precedentes desta Corte no mesmo sentido. V - Recurso conhecido e provido." (RR-1900-03.2006.5.01.0342, Rel. Min. Antônio José de Barros Levenhagen, 4.ª Turma , DEJT 23/4/2010)

" RECURSO DE REVISTA. INCLUSÃO DA MULTA DE 40% DO FGTS NA BASE DE CÁLCULO DA MULTA PREVISTA NO ART. 467 DA CLT - IMPOSSIBILIDADE. A jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho considera a multa de 40% do FGTS parcela rescisória, sobre a qual incide a multa do artigo 467 da CLT. Com a edição da Lei no. 10.272, de 5/9/2001, a penalidade prevista no dispositivo em comento passou a ser de 50% sobre a parte incontroversa das parcelas rescisórias, nelas incluídas a referida multa de 40% sobre o FGTS, que, porque está inserida no conceito de verba rescisória, em nada importa tratar-se de verba de natureza salarial ou indenizatória para o fim de incluí-la na base de cálculo da multa do art. 467 da CLT. Recurso de revista a que se nega provimento." (RR-398100-97.2003.5.12.0018, Rel. Min. Kátia Magalhães Arruda, 5.ª Turma , DEJT 13/11/2009)

"RECURSO DE REVISTA. MULTA DO ART. 467 DA CLT. O artigo 467 da CLT dispõe que, em caso de rescisão do contrato, o empregador pagará ao trabalhador, à data da primeira audiência, a parte incontroversa dessas verbas, sob pena de acréscimo de 50% (cinquenta por cento). Ressalte-se que a multa de 40% do FGTS corresponde à indenização de que trata o art. 7.º, I, da Carta Magna que, combinado com art. 10, I, do ADCT, insere-se no conceito amplo de verba rescisória e sofre a incidência do percentual referido. Recurso de revista conhecido e não provido." (RR-22800-46.2003.5.06.0221, Rel. Min. Dora Maria da Costa, 8.ª Turma , DEJT 7/4/2009)

Portanto, no caso de demissão sem justa causa, é incontroverso o direito da obreira ao recebimento da multa fundiária, e, em razão dessa verba possuir natureza rescisória, o atraso no seu pagamento acarreta a obrigação, para o empregador, de pagar as penalidades previstas nos arts. 467 e 477 da CLT.

Dessa forma, não há de se falar em violação dos arts. 467 e 477 da CLT.

No mesmo passo, não prestam ao conflito de teses os arestos transcritos pelos reclamados, pois tratam da possibilidade de se incluir o FGTS e a respectiva multa compensatória na base de cálculo da penalidade prevista no art. 467 da CLT, ao passo que no acórdão do Tribunal Regional se discute a aplicação das multas dos arts. 467 e 477 da CLT no caso de atraso no pagamento da indenização de 40% do FGTS. Incidência da Súmula 296, I, do TST.

NÃO CONHEÇO .

ISTO POSTO

ACORDAM os Ministros da Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, não conhecer do recurso de revista.

Brasília, 30 de agosto de 2011.

Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)

DELAÍDE MIRANDA ARANTES

Ministra Relatora