A C Ó R D Ã O
(1ª Turma)
GMWOC/bjs/er/W
RECURSO DE REVISTA. COBRANÇA ABUSIVA DE METAS. TRATAMENTO VEXATÓRIO E HUMILHANTE. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. DIREITO À INDENIZAÇÃO PREVISTA NOS ARTIGOS 5º, V E X, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E 186 DO CÓDIGO CIVIL.
Na espécie, o Tribunal Regional entendeu que os xingamentos, ofensas e humilhações praticados pelos sócios da empresa eram dirigidos a todos os empregados, de forma descortês e antiética, o que não abarca a hipótese de dano moral indenizável. No entanto, é firme a jurisprudência deste Tribunal Superior no sentido de que a cobrança abusiva de metas , pelo empregador , configura tratamento vexatório e humilhante que desrespeita o princípio da dignidade humana, em suas dimensões psíquica, social e física, com repercussões negativas no patrimônio moral do empregado, decorrendo da conduta ilícita ou antijurídica do empregador a responsabilidade em compensar o prejuízo imaterial , na forma do disposto no art. 5º, V e X, da Constituição da República e no art. 186 do Código Civil.
Recurso de revista conhecido e provido, no tema.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista n° TST-RR-793-09.2011.5.06.0018 , em que é Recorrente LEONARDO PACHECO CARIBÉ DE CARVALHO e são Recorridas MILHO DE OURO COMÉRCIO E INDÚSTRIA ALIMENTÍCIA LTDA., PEPSICO DO BRASIL LTDA. e DISGA DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS E GULOSEIMAS LTDA.
Trata-se de recurso de revista (fls. 789-825) interposto pelo reclamante, que, inconformado com o acórdão do Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região (fls. 771-785), impugnou-o, com fundamento no art. 896, a e c , da CLT, no que foi decidido a respeito da responsabilidade solidária/subsidiária, do dano moral e da multa prevista no art. 475-J do CPC/1973.
O recurso de revista foi admitido às fls. 835-836.
Não foram apresentadas contrarrazões (fl. 861).
Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho (art. 83, § 2º, II, do Regimento Interno do TST).
É o relatório.
V O T O
1. CONHECIMENTO
O recurso é tempestivo (fls. 787 e 789), a representação é regular (fl. 49) e o preparo é desnecessário. Presentes os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, passa-se à análise dos pressupostos específicos do recurso de revista.
1.1. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA. DISTRIBUIÇÃO DE BEBIDAS. TERCEIRIZAÇÃO
O Tribunal Regional proferiu acórdão cuja ementa ficou registrada nos seguintes termos, verbis (fl. 771):
CONTRATO MERCANTIL. EXISTÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE RESPONSABILIZAÇÃO SUBSIDIÁRIA OU SOLIDÁRIA. O conjunto probatório presente nos autos comprova que as empresas Disga Distribuidora de Alimentos e Guloseimas Ltda. e a Pepsico do Brasil Ltda. firmaram típico contrato mercantil de distribuição e comercialização de produtos. Não há elementos que caracterizem a terceirização ilícita, via de conseqüência, não se pode responsabilizar a Pepsico solidária ou subsidiariamente. Recurso ordinário improvido.
Nas razões do recurso de revista, o reclamante afirma que a segunda reclamada era "beneficiária direta do labor realizado pelo recorrente, serviço que não deveria ser terceirizado e sim feito diretamente pela Pepsico por se tratar de atividade fim" (798-799); "como consta em seu contrato social, ao contrário do que disse a segunda recorrida na defesa, a terceirização não foi de atividade meio" (fl. 805) . Alega contrariedade à Súmula nº 331 do TST e transcreve arestos para o cotejo de teses.
O recurso não alcança conhecimento.
O Tribunal Regional, valorando fatos e provas, concluiu que não ficou demonstrada a existência de terceirização ilícita na relação mantida entre as reclamadas.
Segundo o acórdão recorrido, "o conjunto probatório presente nos autos comprova que as empresas Disga Distribuidora de Alimentos e Guloseimas Ltda. e a Pepsico do Brasil Ltda. firmaram típico contrato mercantil de distribuição e comercialização de produtos" (fl. 771). Consta, ainda, no acórdão impugnado, que "a recorrente não recebia ordens e nem estava subordinado técnica ou juridicamente aos prepostos da Pepsico durante suas atividades funcionais" (fl. 777).
Nesse contexto, para que esta Corte Superior pudesse chegar à conclusão diversa, far-se-ia necessário o revolvimento do acervo fático-probatório, procedimento vedado nesta fase recursal, de natureza extraordinária, a teor da Súmula nº 126 do TST.
Transcrevem-se, a propósito, os seguintes precedentes deste Tribunal Superior:
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1. COMERCIALIZAÇÃO DE PRODUTOS. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. NÃO RECONHECIMENTO. Caso em que o Tribunal Regional, soberano na análise das provas, consignou que "resta comprovado não só documentalmente, mas inclusive pelo depoimento da autora, a existência de contrato de comercialização de produtos entre as reclamadas, não se configurando a hipótese de terceirização de serviços, mas típica relação mercantil". Ainda, registrou que a atividade desenvolvida pela Reclamante não se dava em proveito exclusivo da segunda Reclamada, em razão da diversidade de produtos comercializados. Assim, diante das premissas delineadas pelo Regional, para se alcançar a conclusão pretendida, de que o presente caso trata de relação de prestação de serviços, seria necessário reexaminar fatos e provas, procedimento não autorizado em sede de jurisdição extraordinária (Súmula 126 do TST). (...) (AIRR - 984-46.2012.5.03.0004 , Relator Ministro: Douglas Alencar Rodrigues, 7ª Turma, DEJT 16/10/2015)
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA NÃO CARACTERIZADA. CONTRATO COMERCIAL DE FORNECIMENTO E REVENDA DE PRODUTOS. MATÉRIA DE FATOS E PROVAS. ÓBICE DA SÚMULA 126, DO C. TST. CONTRARIEDADE À SÚMULA 331, IV, DO C. TST, NÃO CONFIGURADA. A hipótese dos autos não é de celebração de contrato de prestação de serviços terceirizados, mas sim de contrato comercial de distribuição e comodato de produtos, para fins de comercialização. Não se trata, portanto, da situação-tipo ensejadora de atribuição de responsabilidade subsidiária à empresa tomadora de serviços, nos moldes do aventado inciso IV da Súmula 331, do C. TST. A propalada ingerência da fornecedora nas atividades da empresa encarregada da distribuição e comercialização dos móveis, com a consequente imputação, àquela primeira empresa, de responsabilidade subsidiária pelos direitos dos empregados da revendedora, constitui matéria de fatos e provas, insuscetível, nessas condições, de revolvimento em sede de recurso de revista, nos moldes da Súmula 126 do C. TST. Descabe falar, por conseguinte, em contrariedade à Súmula 331, IV, do C. TST. Agravo de Instrumento conhecido e desprovido. (AIRR 2190-48.2011.5.01.0243, Relatora Desembargadora Convocada Jane Granzoto Torres da Silva, 8ª Turma, DEJT 10/10/2014)
Sendo assim , considerando o óbice da Súmula nº 126 do TST, não há como aferir contrariedade à Súmula nº 331 do TST.
Os arestos transcritos para confronto de teses não se prestam à comprovação de alegado dissenso jurisprudencial, uma vez que o primeiro deles – fl. 799 - não guarda identidade fática com o acórdão recorrido (Súmula nº 296 do TST), o segundo – fl. 799 - é oriundo de Turma do TST (art. 896, a , da CLT) e o terceiro – fls. 801/805 - provém do mesmo Tribunal prolator do acórdão impugnado (art. 896, a , da CLT).
Ressalte-se que a Corte Regional não emitiu tese a respeito de responsabilidade subsidiária em razão de terceirização de atividade-meio, daí por que o conhecimento do recurso de revista, nesse particular, não se viabiliza, ante a ausência de prequestionamento, nos termos da Súmula nº 297 do TST.
NÃO CONHEÇO do recurso de revista, no particular.
1.2. COBRANÇA ABUSIVA DE METAS. TRATAMENTO VEXATÓRIO E HUMILHANTE. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. DIREITO À INDENIZAÇÃO
O Tribunal Regional proferiu acórdão nos seguintes termos, verbis (fls. 779-783):
Da indenização por danos morais.
O recorrente insiste no pedido de indenização por danos morais por haver sofrido ofensas, juntamente com outros vendedores, sendo constantemente chamados de "burros", "incompetentes" e outras palavras de baixo calão, caso não atingissem as metas propostas pela empresa. Afirma, ainda, que responde a processo criminal por responsabilidade das reclamadas.
Sem razão.
Tenho por incensurável a decisão de primeira instância, uma vez que não vejo qualquer vestígio de dano moral indenizável, causado pela empresa ao reclamante .
Ora, para haver a obrigação de indenizar, não basta apenas a alegação, ou mesmo a constatação do sofrimento alegado, uma vez que é necessária, também, a caracterização da ilicitude do ato imputado ao agente, além do nexo de causalidade entre a conduta e o dano. É o que se deflui do artigo 186 do Código Civil.
Aliás, sobre o tema, adoto como razões de decidir, parte dos fundamentos exarados pela Exma. Desembargadora Eneida Melo Correia de Araújo, no acórdão desta Turma, proferido no julgamento de caso essencialmente idêntico, inclusive em face das mesmas reclamadas (processo de nº TRT-0000750-02.2011.5.06.0009):
"(...)
Renova o pedido de indenização por dano moral sob a alegação de que os vendedores eram xingados pelos nomes de incompetentes ou burros caso não atingissem suas cotas. Assevera que em face desse procedimento sofria constrangimento, além de estar respondendo a processo criminal por responsabilidade das Reclamadas, justificando a indenização perseguida.
A alegação do Autor de se encontrar respondendo a processo criminal por culpa das Reclamadas é absolutamente estranha aos autos, materializando flagrante inovação à lide, uma vez que nem de longe cogitou desse fato na petição inicial ou em sede aditamento (v. fls. 03/23 e 42).
No que diz respeito ao constrangimento propriamente dito, o fato é que o Reclamante alegou na peça inicial que "era constantemente chamado pelo dono da empresa reclamada de incompetente e burro, sendo os insultos proferidos em frente aos demais colegas de trabalho, inclusive sua equipe de vendas".
Salientou que isso acontecia porque não conseguia "atingir as metas fixadas o pela empresa" e que isso ocorria "pelo fato do mercado não absorver os produtos da reclamada".
Ocorre que no depoimento extraído da única testemunha ouvida nos autos, pode-se perceber que o Reclamante distorceu a verdade dos fatos.
Com efeito. Observe-se que a alegação da peça inicial, é no sentido de que seria destratado porque não conseguia atingir a meta estipulada pela empresa.
No entanto, a testemunha de sua iniciativa declara, firmemente, que "não havia alteração das metas, a qual era estabelecida no valor de R$ 40.000,00 por mês" (v. fls. 162). Essa, no entanto, foi a meta que o Reclamante afirmou haver g "sempre atingido na peça inicial (v. item 12/fls. 05).
Ora se sempre atingiu a meta, não havia razão, pelo menos, pelos fundamentos § 2 alegados na peça inicial, para ter sido desrespeitado. Acrescente-se que essa testemunha confirmou que os vendedores que batiam as cotas eram elogiados pelos proprietários (v. fls. 162).
Além do mais as declarações expressas pela testemunha, quanto ao fato, são francamente incongruentes. Isto porque afirma que "todos os vendedores ainda aqueles que batiam a cota, eram xingados de burros e incompetentes; que entretanto esclarece que, os vendedores que batiam a cota também eram elogiados pelos proprietários.
Nesse quadro de contradições e incongruências não se pode concluir que o Reclamante tenha sido constrangido ou humilhado com palavras depreciativas, capazes de justificar a indenização por danos morais perseguida. Sucumbiu ao ônus da prova, portanto, a teor dos artigos 818 da CLT e 333, I do CPC. Não há justificativa para expedição de ofício ao Ministério Público do Trabalho que sequer foram comprovados. Mantenho o julgado, indeferindo o pleito.
(...)".
Ressalto que os xingamentos, ofensas e humilhações praticadas pelos sócios da empresa eram dirigidas a todos os funcionários e não especificamente ao reclamante, o que impõe constatar que o tratamento dos gestores dispensado a seus funcionários era descortês e antiético. Todavia, a meu ver, não abarca a hipótese de dano moral indenizável, tendo em vista que, dentro da dinâmica dos empreendimentos, essa complexa relação empregados/empregador, embora reprovável, mais se amolda à ocorrência de dissabores e aborrecimentos do dia a dia das empresas .
Nego provimento
(Sem grifo no original)
Nas razões do recurso de revista, o reclamante afirma que era vítima de ofensas verbais, xingamentos , pelos supervisores, em razão de dificuldade em cumprir as metas estipuladas. Indica violação dos arts. 186 e 927 do Código Civil, assim como transcreve arestos para o cotejo de teses.
O recurso alcança conhecimento.
Na espécie, como visto, o Tribunal Regional entendeu que os xingamentos, ofensas e humilhações praticadas pelos sócios da empresa eram dirigidos a todos os empregados, de forma descortês e antiética, o que não abarca a hipótese de dano moral indenizável.
No entanto, é firme a jurisprudência deste Tribunal Superior no sentido de que a cobrança abusiva de metas pelo empregador configura tratamento vexatório e humilhante que desrespeita o princípio da dignidade humana, em suas dimensões psíquica, social e física, com repercussões negativas no patrimônio moral do empregado, decorrendo da conduta ilícita ou antijurídica do empregador a responsabilidade em compensar o prejuízo imaterial , na forma do disposto no art. 5º, V e X, da Constituição da República e no art. 186 do Código Civil.
A referendar esse entendimento, colacionam-se arestos oriundos de Turmas do TST:
RECURSO DE REVISTA. ASSÉDIO MORAL. COBRANÇA ABUSIVA DE METAS. CONFIGURAÇÃO. 1. Consta do acórdão que "[A] cobrança de metas, dirigidas não apenas ao reclamante, mas também aos demais, resta comprovada nos autos, em especial pelos documentos das fls. 916/917, que impunham fossem alcançados os objetivos do banco, sob pena de perda do emprego, com expressões como ' ...PODEM ANOTAR VAI ROLAR CABEÇA; portanto se VIRA NOS TRINTA. Só quero ver quem não vai bater em janeiro, pode ir se preparando.' As testemunhas também referiram que as cobranças eram feitas com sinalizações da possibilidade de perda de emprego e através de comparações com outras agências do reclamado". O e. TRT ponderou que "[A] cobrança de metas é normal, principalmente em um ramo tão competitivo como o bancário. No entanto, deve ser feita dentro dos limites da razoabilidade, com respeito à pessoa do trabalhador, sem criar um clima de terror no ambiente de trabalho, tal como o criado pelas ameaças de perda do emprego perpetradas pela Diretoria do Banco reclamado". Dito isso, o TRT reputou provado o assédio moral e manteve a sentença que deferiu a indenização por danos morais. 2. Na hipótese, o fato de a exigência das metas ser reforçada com a constante ameaça da perda do emprego reflete a abusividade da conduta do Banco e induz à conclusão de que configurado o assédio moral passível de indenização. Incólumes os artigos 5º, V e X, da Constituição da República e 186, 187 e 927 do Código Civil. Aplicação da Súmula 296/TST. Recurso de revista não conhecido. (RR - 67300-63.2007.5.04.0012, Relator Ministro: Hugo Carlos Scheuermann, Data de Julgamento: 26/08/2015, 1ª Turma, Data de Publicação: DEJT 28/08/2015)
DANOS MORAIS. CUMPRIMENTO DE METAS. COBRANÇA VEXATÓRIA. O Regional, com base no conjunto fático-probatório, em especial na prova oral, entendeu configurado o dano moral decorrente da forma agressiva de cobrança de metas por parte do preposto, mediante gritos, xingamentos, insultos e uso de um bastão. O fato de a empresa alegar que a conduta era dirigida a todos os empregados, e não diretamente ao reclamante, não tem o condão de afastar a ilicitude da conduta e a consequente ofensa à honra e à dignidade do trabalhador . Recurso de revista não conhecido. (RR 110000-33.2008.5.01.0261, Relatora Ministra: Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, DEJT 15/04/2016. Sem grifo no original)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. 1. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. COBRANÇA ABUSIVA DE METAS. TRATAMENTO VEXATÓRIO E HUMILHANTE. DESRESPEITO AOS PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA, DA INVIOLABILIDADE PSÍQUICA (ALÉM DA FÍSICA) DA PESSOA HUMANA, DO BEM-ESTAR INDIVIDUAL (ALÉM DO SOCIAL) DO SER HUMANO, TODOS INTEGRANTES DO PATRIMÔNIO MORAL DA PESSOA FÍSICA. DANO MORAL CARACTERIZADO. INCIDÊNCIA, ADEMAIS, DA SÚMULA 126/TST, RELATIVAMENTE AOS FATOS EXPLICITADOS NO ACÓRDÃO. 2. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. VALOR. CRITÉRIOS DE RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. NÃO ALTERAÇÃO DO VALOR PELO TST QUANDO NÃO FOR EXCESSIVAMENTE MÓDICO OU ESTRATOSFÉRICO. A conquista e afirmação da dignidade da pessoa humana não mais podem se restringir à sua liberdade e intangibilidade física e psíquica, envolvendo, naturalmente, também a conquista e afirmação de sua individualidade no meio econômico e social, com repercussões positivas conexas no plano cultural - o que se faz, de maneira geral, considerado o conjunto mais amplo e diversificado das pessoas, mediante o trabalho e, particularmente, o emprego. O direito à indenização por dano moral encontra amparo no art. 5º, V e X, da Constituição da República, e no art. 186 do CCB/2002, bem como nos princípios basilares da nova ordem constitucional, mormente naqueles que dizem respeito à proteção da dignidade humana, da inviolabilidade (física e psíquica) do direito à vida, do bem-estar individual (e social), da segurança física e psíquica do indivíduo, além da valorização do trabalho humano. O patrimônio moral da pessoa humana envolve todos esses bens imateriais, consubstanciados, pela Constituição, em princípios fundamentais. Afrontado esse patrimônio moral, em seu conjunto ou em parte relevante, cabe a indenização por dano moral, deflagrada pela Constituição de 1988. Na hipótese, o Tribunal Regional, amparado no conjunto fático-probatório produzido nos autos, manteve a sentença, que condenou a Reclamada ao pagamento de indenização por danos morais, por constatar a submissão do Reclamante a tratamento humilhante e desrespeitoso por parte de preposto da Reclamada. Assim sendo, diante do quadro fático delineado pela Corte de origem, é forçoso concluir que os fatos ocorridos com o Obreiro atentaram contra a sua dignidade, a sua integridade psíquica e o seu bem-estar individual - bens imateriais que compõem seu patrimônio moral protegido pela Constituição -, ensejando a reparação moral, conforme autorizam os incisos V e X do art. 5º da Constituição Federal e os arts. 186 e 927, caput, do CCB/2002. Com efeito, o exercício do poder empregatício deve se amoldar aos princípios e regras constitucionais que estabelecem o respeito à dignidade da pessoa humana, ao bem-estar individual e social e à subordinação da propriedade à sua função socioambiental. Nesse quadro, tornam-se inválidas técnicas de motivação que submetam o ser humano ao ridículo e à humilhação no ambiente interno do estabelecimento e da empresa. (...) Agravo de instrumento desprovido. (AIRR - 285-05.2015.5.12.0035, Relator Ministro: Mauricio Godinho Delgado, Data de Julgamento: 09/08/2017, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 18/08/2017)
RECURSO DE REVISTA. COMPENSAÇÃO POR DANO MORAL. ASSÉDIO MORAL. ABUSO NA COBRANÇA DO ATINGIMENTO DE METAS. CONFIGURAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. A egrégia Corte regional, com fulcro na análise do suporte fático dos autos, sobretudo na prova testemunhal, consignou que restou configurado o dano moral, decorrente do assédio moral, já que ao cobrar o atingimento de metas, ultrapassava o seu poder diretivo ameaçando os empregados para que alcançassem as metas, havendo a exposição da produção individual dos funcionários na rede de agências do banco. Desse modo, não há falar em violação dos artigos 818 da CLT e 373, I, do CPC, visto que o presente caso não trata sobre a correta distribuição do ônus probatório, mas do mero reexame da prova efetivamente produzida, a qual foi livremente apreciada pelo juiz, na forma do artigo 371 do CPC, estando a egrégia Corte Regional respaldada pelo princípio da livre convicção racional na ponderação da prova testemunhal consignada nos autos. Recurso de revista de que não se conhece. (RR - 219-64.2013.5.04.0731, Relator Ministro: Guilherme Augusto Caputo Bastos, Data de Julgamento: 13/09/2017, 5ª Turma, Data de Publicação: DEJT 15/09/2017)
RECURSO DE REVISTA. ASSÉDIO MORAL. CUMPRIMENTO DE METAS. EXIGÊNCIA. EMPREGADOR. PODER DIRETIVO. ABUSO. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO 1. A cobrança de metas pelo empregador, caso extrapole os limites da razoabilidade e afronte a dignidade da pessoa humana, configura a prática de assédio moral. Precedentes. 2. Caracteriza assédio moral, porque ofensiva à intimidade e à dignidade da pessoa humana, a prática sistemática e reiterada de o gerente da empresa ofender verbalmente, impingir castigos e expor a constrangimentos e humilhações os vendedores que não logram atingir as metas preestabelecidas. 3. Recurso de revista da Reclamada de que não se conhece. (RR - 68300-89.2009.5.09.0012, Relator Ministro: João Oreste Dalazen, Data de Julgamento: 22/03/2017, 4ª Turma, Data de Publicação: DEJT 25/08/2017)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. RECLAMADA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. OFENSA À IMAGEM. ASSÉDIO MORAL. CONFIGURAÇÃO. 1 - Recurso de revista sob a vigência da Lei nº 13.015/2014. 2- No recurso de revista, foram atendidos os requisitos do art. 896, § 1.º-A, da CLT. 3- O Tribunal Regional, com base no conjunto fático-probatório dos autos, consignou que "que havia, naquele ambiente de trabalho, humilhações à reclamante, que era tratada de forma constrangedora, com excessiva cobrança por metas" e que "a reclamada ao imputar a justa causa não fez de modo sigiloso e ético, ferindo a personalidade da obreira na medida que emergiu o caráter leviano e discriminatório do ato de dispensa." 4- Concluiu o Tribunal Regional que esse tratamento atenta contra a dignidade da pessoa do trabalhador, e configura dano moral. Fixadas essas premissas, para que esta Corte Superior conclua de modo contrário ao do TRT, seria necessário o reexame de provas, o que é vedado nesta instância extraordinária, ao teor da Súmula n° 126 do TST. Sob o enfoque de direito, observa-se que a conduta da reclamada foi abusiva e configura danos morais, na medida em que a cobrança de metas não pode ocorrer de modo abusivo, mediante tratamento excessivo que resulta em verdadeiro assédio moral. 5- Agravo de instrumento a que se nega provimento. (AIRR - 83-84.2015.5.20.0009, Relatora Ministra: Kátia Magalhães Arruda, Data de Julgamento: 22/02/2017, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 24/02/2017)
RECURSO DE REVISTA EM FACE DE DECISÃO PUBLICADA ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. DANOS MORAIS CAUSADOS AO EMPREGADO. CARACTERIZAÇÃO. COBRANÇA EXAGERADA DE METAS. EXTRAPOLAÇÃO DOS LIMITES DA RAZOABILIDADE. A responsabilidade civil do empregador pela reparação decorrente de danos morais causados ao empregado pressupõe a existência de três requisitos, quais sejam: a conduta (culposa, em regra), o dano propriamente dito (violação aos atributos da personalidade) e o nexo causal entre esses dois elementos. O primeiro é a ação ou omissão de alguém que produz consequências às quais o sistema jurídico reconhece relevância. É certo que esse agir de modo consciente é ainda caracterizado por ser contrário ao Direito, daí falar-se que, em princípio, a responsabilidade exige a presença da conduta culposa do agente, o que significa ação inicialmente de forma ilícita e que se distancia dos padrões socialmente adequados, muito embora possa haver o dever de ressarcimento dos danos, mesmo nos casos de conduta lícita. O segundo elemento é o dano que, nas palavras de Sérgio Cavalieri Filho, consiste na "[...] subtração ou diminuição de um bem jurídico, qualquer que seja a sua natureza, quer se trate de um bem patrimonial, quer se trate de um bem integrante da própria personalidade da vítima, como a sua honra, a imagem, a liberdade etc. Em suma, dano é lesão de um bem jurídico, tanto patrimonial como moral, vindo daí a conhecida divisão do dano em patrimonial e moral". Finalmente, o último elemento é o nexo causal, a consequência que se afirma existir e a causa que a provocou; é o encadeamento dos acontecimentos derivados da ação humana e os efeitos por ela gerados. No caso, o quadro fático registrado pelo Tribunal Regional revela, com base na prova oral, "a conduta abusiva por parte do reclamado capaz de ensejar o pagamento da indenização por danos morais. O tratamento dispensado aos empregados quanto ao cumprimento das metas extrapola os limites do seu poder diretivo". Ressaltou que "o fato de a testemunha da reclamada não ter presenciado os colegas serem pintados de batom, não elide a informação da primeira testemunha da reclamante, que presenciou as situações de constrangimento narradas na inicial". As formas de punição utilizadas pela empresa, como por exemplo, pintar o rosto do empregado com batom, ou bater com régua, caracterizam formas de humilhação, escárnio, falta de respeito para com o empregado e extrapolam o poder diretivo do empregador. Tais atitudes, ao contrário de serem estimulantes, ferem a dignidade do trabalhador, pois além de expô-lo à situação de constrangimento perante os demais colegas, causam-lhe sensação de impotência, insegurança e incapacidade, repercutindo de forma negativa na sua produção. Não se quer negar o direito à fixação e cobrança de metas como intrínseco ao poder diretivo do empregador, especialmente porque pode representar incentivo à produtividade. Contudo, as modernas técnicas de incentivo à produtividade não se superpõem nem se sobrepõem a- dignidade humana. Tratar o empregado de forma vil e desrespeitosa não se inclui entre as prerrogativas atribuídas ao empregador, como decorrência do seu poder diretivo. O empregado não pode ser visto como um servo. Um ato cujo exercício ocorra de forma lícita, no curso de sua prática pode revelar-se abusivo, hipótese tratada de forma específica no art. 187, do Código Civil, quando define o abuso de direito, qualifica-o como ilícito e assegura o direito à reparação. Evidenciado o dano, assim como a conduta culposa do empregador e o nexo causal entre ambos, deve ser mantido o acórdão regional que condenou a reclamada a indenizá-lo. Recurso de revista de que não se conhece. (RR - 366-81.2011.5.04.0013 , Relator Ministro: Cláudio Mascarenhas Brandão, Data de Julgamento: 03/08/2016, 7ª Turma, Data de Publicação: DEJT 05/08/2016)
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. DANO MORAL. VALOR DA INDENIZAÇÃO. O Tribunal Regional, instância soberana na apreciação do conjunto probatório, nos termos da Súmula nº 126/TST, concluiu que a reclamante foi vítima de assédio moral, sofrendo tratamento ofensivo e grosseiro por parte da gerente da loja em que laborava. A Corte a quo ressaltou que a cobrança de metas é aceitável, porém não pode ser realizada de forma abusiva e humilhante, com utilização de termos e expressões que depreciem o trabalhador e atinjam sua dignidade, como restou comprovado in casu. Diante do contexto fático apresentado, a decisão recorrida não viola os artigos 5º, X, da CF e 186 e 927 do CC. Acerca do quantum indenizatório, o recurso não se encontra fundamentado corretamente, porque nenhum dos dispositivos indicados na revista trata da fixação do valor da reparação civil. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (AIRR - 130163-31.2015.5.13.0010, Relatora Ministra: Dora Maria da Costa, Data de Julgamento: 16/11/2016, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 18/11/2016)
Em tal contexto, forçoso reconhecer que o acórdão regional dissentiu da jurisprudência do TST acerca do tema em debate nos autos.
CONHEÇO , pois, do recurso de revista, no particular, por violação do art. 186 do Código Civil.
1.3. MULTA PREVISTA NO ART. 475-J DO CPC/1973. INAPLICABILIDADE AO DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO
O Tribunal Regional proferiu acórdão nos seguintes termos, verbis (fl. 783):
Da multa do artigo 475-J do CPC.
A sentença revisanda não merece reforma.
Com efeito, na execução trabalhista há regras próprias para cumprimento de condenação ao pagamento de quantia certa, nos termos do disposto no art. 880 da CLT.
Logo, impossível a aplicação subsidiária do art. 475-J do CPC.
Nego provimento.
Nas razões do recurso de revista, o reclamante afirma que "é autorizada a aplicação subsidiária na execução trabalhista do Código de Processo Civil", o "improvimento da multa em comento infringe os direitos fundamentais" (fl. 817) . Indica violação dos arts. 1º, III e IV, e 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, 769, 880 e 889 da Consolidação das Leis do Trabalho e 475-J do Código de Processo Civil de 1973, assim como transcreve arestos para o cotejo de teses.
O recurso não alcança conhecimento.
O Tribunal Pleno do Tribunal Superior do Trabalho, nos autos do Proc. IRR-1786-24.2015.5.04.000, julgado na sessão de 21/08/2017 (Redator Ministro João Oreste Dalazen), decidiu, por maioria, definir a seguinte tese jurídica: "a multa coercitiva do art. 523, § 1º, do CPC de 2015 (art. 475-J do CPC de 1973) não é compatível com as normas vigentes da CLT por que se rege o processo de trabalho, ao qual não se aplica".
Referido entendimento era adotado em várias Turmas do TST, e que veio a ser referendado pela SBDI-1, órgão de uniformização interna corporis da jurisprudência, de que são exemplos os julgados transcritos a seguir:
RECURSO DE EMBARGOS. REGÊNCIA DA LEI Nº 11.496/2007. (...) MULTA DO ART. 475-J DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INAPLICABILIDADE AO PROCESSO DO TRABALHO. 1. O provimento do recurso de revista interposto pela reclamada observou a jurisprudência pacífica desta Corte Superior, no sentido de que não é aplicável ao processo do trabalho a multa prevista no art. 475-J do CPC, referente ao cumprimento da sentença civil, porquanto incompatível com o disposto nos arts. 769 e 889 da CLT. 2. Nesse contexto, os embargos são incabíveis de acordo com o art. 894, II, da CLT, considerada a redação dada pela Lei nº 11.496/07. Recurso de embargos de que não se conhece. (E-RR-171200-84.2009.5.09.0325, Relator Ministro Walmir Oliveira da Costa, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, DEJT 18/12/2015)
RECURSO DE EMBARGOS. REGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/14. MULTA DO ART. 475-J DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INAPLICABILIDADE AO PROCESSO DO TRABALHO. 1. A eg. Sétima Turma não conheceu do recurso de revista interposto pelo reclamado, em relação à aplicação da multa prevista no art. 475-J do CPC ao processo do trabalho, sob o fundamento de que não se configurou a ofensa direta ao art. 5º, II, da Constituição Federal. 2. Demonstrado o dissenso pretoriano específico quanto à ofensa ao princípio da legalidade, deve ser observada a jurisprudência pacífica desta Subseção Especializada, segundo a qual a multa prevista no art. 475-J do CPC, referente ao cumprimento da sentença civil, não é aplicável ao processo do trabalho. Recurso de embargos conhecido e provido. (E-RR-118200-54.2005.5.01.0028, Relator Ministro Walmir Oliveira da Costa, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, DEJT 11/12/2015).
RECURSO DE EMBARGOS REGIDO PELA LEI 11.496/2007. MULTA DO ARTIGO 475-J DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INAPLICABILIDADE AO PROCESSO DO TRABALHO. Esta SBDI-1, em sessão realizada em 06.12.2012, ao julgar o processo nº E-ARR-30301-20.2003.5.17.0003, decidiu que a disposição contida no artigo 475-J do CPC é inaplicável ao processo do trabalho, tendo em vista a existência de regramento próprio, no âmbito do direito processual trabalhista, contido nos artigos 880 e 883 da CLT, acerca dos efeitos do não pagamento espontâneo pelo executado de quantia certa oriunda de condenação judicial. Ressalva de entendimento deste relator quanto a existir omissão na CLT, visto que não trata ela, a seu entender, de medidas coercitivas, mas somente de meios sub-rogatórios de execução. Recurso de revista conhecido e provido. (E-RR-54100-73.2006.5.10.0006, Relator Ministro Augusto César Leite de Carvalho, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, DEJT 13/09/2013).
RECURSO DE EMBARGOS. EXECUÇÃO. MULTA DO ARTIGO 475-J DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - INAPLICABILIDADE AO PROCESSO DO TRABALHO. A disposição contida no artigo 475-J do CPC é inaplicável ao processo do trabalho, tendo em vista a existência de regramento próprio, no âmbito do direito processual do trabalho, contido nos artigos 880 e 883 da Consolidação das Leis do Trabalho, acerca dos efeitos do não pagamento espontâneo pelo executado de quantia certa oriunda de condenação judicial. Além disso, a norma do Código de Processo Civil é manifestamente incompatível com a regra contida no artigo 880 da Consolidação das Leis do Trabalho, a qual contém o prazo de 48 horas para que se proceda ao pagamento da execução, após a citação, sem que haja cominação de multa pelo não-pagamento, mas sim de penhora. Ao contrário da regra processual civil, em que o prazo para cumprimento da obrigação é mais dilatado (15 dias) e há a cominação da referida multa, o que também impede a aplicação do artigo 475-J do CPC, nos exatos termos do artigo 769 da Consolidação das Leis do Trabalho. Decisão em sentido contrário afronta o artigo 5º, LIV, da Constituição Federal. Recurso de embargos conhecido e desprovido. (E-ARR - 30301-20.2003.5.17.0003, Relator Ministro: Renato de Lacerda Paiva, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, DEJT 14/12/2012).
Sendo assim, o acórdão recorrido, ao negar aplicação da multa prevista no art. 475-J do CPC/1973, decidiu em consonância com a jurisprudência uniforme desta Corte Superior, razão pela qual o conhecimento do recurso de revista não se viabiliza, ante o que dispõe o art. 896, § 7º, da CLT. Afastadas, em consequência, as alegadas violações de dispositivos da Constituição Federal e de lei federal.
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso de revista, no tema.
2. MÉRITO
COBRANÇA ABUSIVA DE METAS. TRATAMENTO VEXATÓRIO E HUMILHANTE. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. DIREITO À INDENIZAÇÃO
No mérito, conhecido o recurso de revista por violação do art. 186 do Código Civil, seu provimento é medida que se impõe, no sentido de reputar caracterizada a lesão de cunho moral praticada pelo empregador ao patrimônio imaterial do reclamante, atraindo para o ofensor, ex-vi legis , o dever de indenizar o prejuízo causado, mediante pagamento de indenização fixada tendo em conta as peculiaridades do caso concreto (extensão, gravidade, potencialidade da lesão, condições profissionais e pessoais da vítima, a situação econômica da reclamada e o caráter punitivo/pedagógico), e sem perder de vista os princípios da razoabilidade e proporcionalidade .
Do exposto, DOU PROVIMENTO ao recurso de revista para condenar a primeira reclamada ao pagamento de indenização por dano moral, cujo quantum arbitra-se em R$ 10.000,00 (dez mil reais), com atualização monetária e juros de mora calculados nos termos da Súmula nº 439 do TST.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do recurso de revista apenas quanto ao tema relativo ao "Dano moral. Configuração", por violação do art. 186 do Código Civil, e, no mérito, dar-lhe provimento para condenar a primeira reclamada ao pagamento de indenização por dano moral, cujo "quantum" arbitra-se em R$ 10.000,00 (dez mil reais), com atualização monetária e juros de mora calculados nos termos da Súmula nº 439 do TST. Valor da condenação, para efeito de novo recurso, acrescido em R$ 10.000,00 (dez mil reais), com custas de R$ 200,00 (duzentos reais), pela primeira reclamada.
Brasília, 25 de outubro de 2017.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
Walmir Oliveira da Costa
Ministro Relator