A C Ó R D Ã O

Tribunal Pleno

GPACV/iao

REPRESENTATIVO PARA REAFIRMAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. INCIDENTE DE RECURSO REPETITIVO. ENTE PÚBLICO. CONTRATO NULO. EFEITOS. MATÉRIA PACIFICADA NA SÚMULA Nº 363 DO TST. CONTEÚDO PERSUASIVO. RECORRIBILIDADE. NECESSIDADE DE QUALIFICAÇÃO DA MATÉRIA PARA O FIM DE VINCULAÇÃO DE TESE JURÍDICA. Cinge-se, a controvérsia, a definir os efeitos do contrato no caso de empregado contratado por ente público sem prévia submissão a concurso. No caso o acórdão regional concluiu pela nulidade do vínculo empregatício e restringiu a condenação ao FGTS e horas trabalhadas, registrando que o reclamante prestou serviços ao Município sem prévia aprovação em concurso público. O recurso interposto trata acerca de matéria que já restou pacificada nesta Corte, cristalizada no verbete da Súmula nº 363. Ainda que retrate a jurisprudência pacificada no Tribunal Superior do Trabalho, ainda vem sendo objeto de recorribilidade. O Sistema Nacional de Precedentes Judiciais Obrigatórios tem por fim trazer coerência às decisões e, para tal fim, a uniformização da jurisprudência deve ocorrer, inclusive, naqueles casos em que a Súmula, por não ser vinculante, não tem surtido o desejável efeito de pacificação nacional e de redução da recorribilidade. De tal modo, diante da necessidade de trazer a integridade da jurisprudência em face do entendimento consagrado na Súmula em questão, deve ser acolhido o Incidente de Recurso de Revista para o fim de reafirmar a respectiva tese: A contratação de servidor público, após a Constituição da República de 1988, sem prévia aprovação em concurso público, encontra óbice no respectivo art. 37, II e § 2º, somente lhe conferindo direito ao pagamento da contraprestação pactuada, em relação ao número de horas trabalhadas, respeitado o valor da hora do salário mínimo, e dos valores referentes aos depósitos do FGTS. Recurso de revista representativo da controvérsia não conhecido, por incidência da tese ora fixada.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista nº TST- RR - 0000796-12.2022.5.08.0118 , em que é RECORRENTE MUNICIPIO DE SANTANA DO ARAGUAIA , é RECORRIDO PAULO BORGE PINTO e é CUSTOS LEGIS MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO .

O presente recurso é representativo de controvérsia que, a despeito de ter sido pacificada nesta Corte a ponto de atingir os rígidos pressupostos para a aprovação de Súmula, sob o nº 363 , ainda vem sendo objeto de recorribilidade, colocando em risco a celeridade processual, segurança jurídica e a própria missão constitucional deste Tribunal Superior, enquanto Corte de Precedentes, responsável pela unidade nacional do direito nas matérias de sua competência.

Em tal contexto, faz-se necessária a utilização da sistemática dos incidentes de recursos repetitivos (IRR), com o trâmite preconizado pelo art. 132-A do Regimento Interno para os casos de reafirmação da jurisprudência pacificada. De tal forma, com a celeridade necessária, eleva-se à eficácia vinculante o tradicional entendimento deste Tribunal Superior, com a finalidade aumentar a segurança jurídica proporcionada ao jurisdicionado, reduzindo-se a litigiosidade através de dinâmica que impede a interposição de recursos infundados.

Apresentada, portanto, a presente proposta de afetação do processo TST-RR - 0000796-12.2022.5.08.0118 como Incidente de Recurso Repetitivo junto a este Tribunal Pleno, a fim de examinar a possibilidade de reafirmação de jurisprudência da Corte, nos termos do art. 132-A e parágrafos, do RITST, em matéria que já restou pacificada nesta Corte e está cristalizada no verbete da Súmula nº 363 , de seguinte teor:

CONTRATO NULO. EFEITOS. A contratação de servidor público, após a Constituição Federal, sem prévia aprovação em concurso público, encontra óbice no respectivo art. 37, II e § 2º, somente lhe conferindo direito ao pagamento da contraprestação pactuada, em relação ao número de horas trabalhadas, respeitado o valor da hora do salário mínimo, e dos valores referentes aos depósitos do FGTS.

No caso em exame, as razões de decidir da linha jurisprudencial subjacente à Súmula devem ser objeto de análise, para o fim de verificar se a tese ali firmada, de natureza jurídica persuasiva, deve ser reafirmada de forma vinculante no julgamento do presente caso, diante da renitência das partes que interpõem recurso contra decisão que foi objeto de pacificação na Corte Superior.

Necessário, portanto, solucionar a controvérsia objeto do recurso de revista da parte reclamada do qual consta a matéria acima delimitada, ENTE PÚBLICO. CONTRATO NULO. EFEITOS., além da matéria referente à INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO .

É o relatório.

V O T O

ADMISSIBILIDADE DE INCIDENTE DE RECURSO DE REVISTA REPETITIVO PARA REAFIRMAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA – TEMA PACIFICADO POR SÚMULA DE NATUREZA PERSUASIVA.

A formação de precedentes obrigatórios constitui um dos principais mecanismos de gestão processual introduzidos pelo legislador nas últimas décadas. A despeito de reiterados recordes de produtividade, é essencial que seja enfrentado de forma célere, coerente e isonômica o exponencial crescimento da demanda, conforme demonstram as estatísticas do Tribunal Superior do Trabalho, que vem recebendo um volume maior de novos processos em comparação com os últimos anos. São números incompatíveis com a estruturação do Poder Judiciário, cujas cortes de vértice são funcionalmente destinadas a dirimir as novas controvérsias nacionais, sem repetição do mesmo labor já realizado nas instâncias ordinárias, sob pena de comprometimento da isonomia, segurança jurídica e razoável duração do processo (CF, art. 5º, caput e LXXVIII).

Assim é que esta Corte Superior, com inspiração na prática já tradicional no Supremo Tribunal Federal, para fins de maior celeridade na formação de precedentes obrigatórios em matérias já conhecidas e sedimentadas, adotou fluxo procedimental (cf. Emenda Regimental n. 7, de 25/11/2024 ), segundo o qual:

“Art. 132-A. A proposta de afetação do incidente de recurso repetitivo (...) será necessariamente incluída em pauta de sessão virtual e deverá conter o tema a ser afetado.

§ 2º As disposições dos arts. 133 e 134 do Regimento Interno são aplicáveis, no que couber, ao procedimento de afetação do incidente de recurso repetitivo, vedada em qualquer caso a remessa do processo inserido em sessão virtual à sessão presencial , para os fins previstos no caput deste artigo. (...)

§ 5º O julgamento de mérito do incidente de recurso repetitivo, no caso de mera reafirmação de jurisprudência dominante da Corte, também será realizado por meio do Plenário Eletrônico, na mesma sessão virtual que decide sobre a proposta de afetação.

§ 6º Quando designada sessão virtual para afetação de incidente de recursos repetitivos, com proposta de reafirmação de jurisprudência, eventuais sustentações orais quanto ao mérito deverão ser necessariamente juntadas por meio eletrônico , após a publicação da pauta e até 48 horas antes de iniciado o julgamento em ambiente virtual.”

Compete ao Presidente do Tribunal “ indicar recurso representativo da controvérsia, dentre aqueles ainda não distribuídos, submetendo-o ao Tribunal Pleno para fins de afetação de IRR (...), inclusive mediante reafirmação de jurisprudência” (RITST, art. 41, XLVII), quando houver “ multiplicidade de recursos de revista (...) fundados em idêntica questão de direito , (...) considerando a relevância da matéria ou a existência de entendimentos divergentes entre os Ministros da Subseção ou das Turmas do Tribunal ”.

Cabe destacar que as Súmulas do Tribunal Superior do Trabalho, bem como as Orientações Jurisprudenciais, historicamente se traduzem em importante função de uniformização da jurisprudência trabalhista.

Contudo, numa leitura atenta do objetivo do atual Sistema Nacional de Precedentes, torna-se necessária uma interpretação teleológica da origem das Súmulas e OJs no TST, do seu papel histórico, em confronto com a realidade atual, em que todos os atores sociais se unem, num espírito de cooperação e busca do ideal de justiça.

Enquanto há um elemento nodal e comum no objetivo de entregar a jurisdição plena, além da coerência e da integridade, deve ser observada, por todos que dignificam a esfera do “dizer o direito”, a razão de ser dos amplos e efetivos debates que trazem a conclusão de uma tese jurídica: a previsibilidade a que se vinculam as decisões judiciais.

Hoje não há como, no volume estratosférico de processos tramitando na Justiça do Trabalho, podermos deixar a jurisdição caminhar ao largo dos princípios que norteiam a razoável duração do processo. Se há, pelos jurisdicionados, dúvida quanto à persuasão que se entrega na edição de uma Súmula, é preciso rever os critérios da entrega da jurisdição para que as Cortes Superiores possam dar a verdadeira razão dos debates que elevam um entendimento reiteradamente debatido nas instâncias inferiores a um precedente qualificado e vinculante.

A multiplicidade da temática e sua relevância já foram amplamente demonstrados, tendo esta Corte reconhecido como presentes os rígidos pressupostos regimentais para a edição do respectivo verbete, o qual, todavia, não se mostrou suficiente para pacificar a correspondente recorribilidade, comprometendo a isonomia e a segurança jurídica, nacionalmente.

RECURSO DE REVISTA REPRESENTATIVO AFETADO COMO INCIDENTE DE RECURSOS REPETITIVOS PARA REAFIRMAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. DELINEAMENTO DO CASO CONCRETO SUBMETIDO A JULGAMENTO.

O recurso de revista ora afetado como incidente de recursos repetitivos foi interposto pela parte reclamada em face do acórdão proferido pelo Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região, quanto à matéria ora afetada, nos seguintes termos:

“CONTRATO DE TRABALHO COM MUNICÍPIO. AUSÊNCIA DE CONCURSO PÚBLICO. CONTRATO NULO. SÚMULA 363 DO TST. SALDO DE SALÁRIO E FGTS. HORAS EXTRAS SIMPLES.

Em síntese, insurge-se o Ente Público contra a sentença que julgou improcedente o pedido do reclamante de reconhecimento de vínculo de empregatício e o condenou ao pagamento dos pedidos de saldo de salário, 13º salário, férias + 1/3, FGTS, multa do art. 477, §8º da CLT, horas extras e adicional noturno.

Alega que a Lei Municipal nº 536/2005 dispõe sobre a contratação por tempo determinado para atender necessidade temporária e excepcional interesse público nos termos do inciso IX, do Art. 37, da Constituição Federal, visando regulamentar as contratações temporárias, como é o caso dos autos.

Aduz que não foram preenchidos os requisitos necessários ao reconhecimento de vínculo empregatício e que é inviável tal reconhecimento com ente público integrante da administração direta do Estado, sem prévia aprovação em concurso público.

Em contrarrazões, o reclamante requer a manutenção da sentença.

Com razão, em parte, o recorrente.

A priori, imprescindível determinar a data do desligamento do trabalhador.

Na inicial, o autor alega que iniciou na reclamada em 01/03/2013 e que, mesmo inválido, laborou até 30/01/2021.

Em contestação, a reclamada informa que o trabalhador laborou até 01/04/2017.

A reclamada juntou ficha de frequência do reclamante no id a0bc960, em que consta o período de trabalho do reclamante como vigilante até 2017.

Em consulta às provas colacionadas aos autos, verifico que as testemunhas do autor confirmaram a tese autoral de que ele foi demitido em 2021, e não em 2017 como informa o reclamado.

A despeito das provas documentais juntadas pelo ente público, entendo que devem prevalecer as declarações proferidas pelas testemunhas, tendo em vista a aplicação do Princípio da Primazia da Realidade em detrimento das documentais juntadas.

Além disso, a prova juntada relativa à Ação de Benefício Assistencial milita contra o ente público, visto que o benefício foi indeferido sob a justificativa de "Existência de vínculo em aberto para o titular", o que reforça a tese autoral (id 2f4790f).

Dessa forma, não merece reforma a sentença no trecho que fixou o término do labor prestado pelo autor em 30/01/2021.

Superada a celeuma sobre a data do término do trabalho prestado pelo reclamante, mister é o exame do vínculo empregatício.

Ao contrário do que menciona o recorrente, a sentença não reconheceu o vínculo empregatício entre as partes, conforme trecho abaixo transcrito:

"Assim, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial de reconhecimento de vínculo de emprego entre o reclamante e o reclamado e, por consequência, o pedido de anotação do contrato de trabalho em CTPS. Declaro, apenas, que o reclamante laborou para o reclamado de 01/03/2013 até o termo final do contrato em 30/01/2021."

A sentença negou o vínculo de emprego entre as partes, no entanto reconheceu a indevida prestação de serviço do trabalhador pelo período em que, embora comprovado o labor, não constam registros por parte do ente público.

Ademais, não se sustenta a tese do reclamado de que a contratação foi temporária nos moldes da Lei 536/2005, tendo em vista que não há comprovação nos autos da excepcional contratação do reclamante para a função exercida pelo autor, nos moldes dos art. 1º e art. 2º da referida Lei.

In casu, o Município se beneficiou do trabalho prestado pelo vigilante, sem que houvesse sua regular contratação prevista no art. 37, II e § 2º da CF/88, que demanda prévia seleção e aprovação em concurso público.

Nessa esteira, tendo em vista a inadequada contratação de mão de obra por parte da Administração Pública, o C. TST editou a Súmula 363, considerando nulas as contratações sem a prévia realização de concurso público:

CONTRATO NULO. EFEITOS. A contratação de servidor público, após a CF/1988, sem prévia aprovação em concurso público, encontra óbice no respectivo art. 37, II e § 2º, somente lhe conferindo direito ao pagamento da contraprestação pactuada, em relação ao número de horas trabalhadas, respeitado o valor da hora do salário mínimo, e dos valores referentes aos depósitos do FGTS.

Assim, merece reforma a sentença quanto às parcelas devidas, eis que devem ser limitadas, tão somente, ao saldo de salário e FGTS pelo pacto laboral, reconhecido de 01/03/2013 a 30/01/2021.

Quanto ao pedido de horas extras, são devidas as horas extras simples, isto é, sem o adicional de 50% , conforme precedentes do TST:

AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA INDIRETA. AUSÊNCIA DE CONCURSO PÚBLICO. CONTRATO NULO. HORAS EXTRAS. SÚMULA 363 DO TST. DECISÃO EM CONFORMIDADE COM ENTENDIMENTO PACIFICADO DESTA CORTE SUPERIOR. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Tendo em vista a finalidade precípua desta instância extraordinária na uniformização de teses jurídicas, a existência de entendimento sumulado ou representativo de iterativa e notória jurisprudência, em consonância com a decisão recorrida, configura impeditivo ao processamento do recurso de revista, por imperativo legal. 2. Na hipótese dos autos, o Tribunal Regional destacou que "a contratação do reclamante de forma direta, sem guardar vínculo com a administração pública federal, para exercício de cargo/emprego em comissão, é flagrantemente ilegal". Assim, o acórdão regional, nos moldes em que proferido, encontra-se em conformidade com a Súmula 363 do TST, no sentido de que "a contratação de servidor público, após a CF/1988, sem prévia aprovação em concurso público, encontra óbice no respectivo art. 37, II e § 2º, somente lhe conferindo direito ao pagamento da contraprestação pactuada, em relação ao número de horas trabalhadas, respeitado o valor da hora do salário mínimo, e dos valores referentes aos depósitos do FGTS". Mantém-se a decisão recorrida, impondo à parte agravante multa de 1% sobre o valor atualizado da causa, com esteio no art. 1.021, § 4º, do CPC. Agravo conhecido e desprovido.(TST - Ag-AIRR: 00005320620205100022, Relator: Morgana De Almeida Richa, Data de Julgamento: 17/05/2023, 5ª Turma, Data de Publicação: 19/05/2023).

Nesse sentido, exclui-se da condenação os pedidos de 13º salário, férias + 1/3, multa do art. 477, §8º, da CLT, adicional noturno, seguro-desemprego e PASEP, eis que incabíveis, nos moldes da Súmula mencionada.

Recurso parcialmente provido.”

Conforme se verifica da transcrição acima, o acórdão regional concluiu pela nulidade do vínculo empregatício e restringiu a condenação ao FGTS e horas trabalhadas, registrando que o reclamante prestou serviços ao Município sem prévia aprovação em concurso público.

No recurso de revista, a parte recorrente sustenta que deve ser afastada a condenação ao FGTS em face da declaração de nulidade do contrato de trabalho. Fundamenta o recurso de revista na alegação de ofensa aos arts. 37, IX, e 39, § 3º, da Constituição Federal.

Assim delineados os contornos fáticos e jurídicos do caso concreto em julgamento, passo à análise da jurisprudência pacífica desta Corte Superior ora submetida à reafirmação e suas repercussões no julgamento do caso.

REAFIRMAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO SOBRE A MATÉRIA SUBMETIDA À AFETAÇÃO.

O posicionamento do Tribunal Superior do Trabalho, conforme veiculado na Súmula nº 363, é que a contratação de servidor público, após a Constituição Federal, sem prévia aprovação em concurso público, encontra óbice no respectivo art. 37, II e § 2º, somente lhe conferindo direito ao pagamento da contraprestação pactuada, em relação ao número de horas trabalhadas, respeitado o valor da hora do salário mínimo, e dos valores referentes aos depósitos do FGTS .

O teor do verbete revela o entendimento desta Corte no sentido de que a norma dos arts. 37, II e § 2º, da Constituição Federal, enseja a nulidade do contrato de trabalho firmado com ente público sem prévia submissão a concurso, nulidade essa que lhe retira qualquer efeito, exceto quanto à contraprestação das horas trabalhadas e ao FGTS, este último por disposição legal expressa do art. 19-A da Lei nº 8.036/90. Nesse sentido são os julgados que ensejaram a edição do verbete, entre os quais cito aquele proferido no ERR-RR - 92722-15.1993.5.21.5555, SBDI-1, Rel. Min. Francisco Fausto, 16/05/1997:

CONTRATO DE TRABALHO. PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO. NULIDADE. EFEITOS. VÍNCULO EMPREGATÍCIO NÃO CARACTERIZADO. VERBAS RESCISÓRIAS INDEVIDAS. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 37, INCISO II, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. 1. A nulidade decorrente do não atendimento dos pressupostos previstos no art. 37, inciso II, da Constituição Federal produz efeitos ex tunc. Assim, o efeito primeiro da declaração de nulidade de contrato de trabalho, formalizado com pessoa jurídica de direito público fora dos parâmetros constitucionais, é a inexistência do ato, por vício de forma, já que praticado sem o implemento dos requisitos que dispõem sobre a investidura em emprego ou cargo público . 2. A hipótese de contratação irregular para o exercício de emprego público tem estreita identificação com a figura do funcionário de fato, vinculada ao Direito Administrativo, ao qual é devido apenas o pagamento de salários, pois, formalizada esta modalidade de prestação de serviços, não se tem por caracterizada a relação de emprego. 3. Sem a configuração do vínculo empregatício, em face do efeito ex tunc da declaração de nulidade da contratação, só se reconhece o direito ao pagamento de salários pelos serviços prestados, nada sendo devido a título de verbas rescisórias . Assim sendo, transgride literalmente o texto do art. 37, inciso II, da Constituição Federal de 1988, decisão que declara a nulidade do contrato de trabalho pelo não cumprimento do requisito concurso público e, mesmo assim, determina o pagamento de verbas rescisórias. 4. Embargos conhecidos e providos.

A partir de análise da jurisprudência recente desta Corte, verifica-se que a mesma ratio continua sendo aplicada de forma reiterada, de modo que, nos casos em que constatada a contratação de servidor público após a Constituição Federal sem prévia aprovação em concurso, o contrato de trabalho firmado será nulo por afronta aos princípios da legalidade, impessoalidade e moralidade, fazendo jus o empregado apenas ao pagamento da contraprestação pactuada, em relação ao número de horas trabalhadas, respeitado o valor da hora do salário mínimo, e dos valores referentes aos depósitos do FGTS. É o aduzido nos seguintes precedentes oriundo de todas as Turmas do TST:

"RECURSO DE REVISTA DO MUNICÍPIO RECLAMADO. 1. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. COMPETÊNCIA MATERIAL. REGIME JURÍDICO-ADMINISTRATIVO. TRANSCRIÇÃO INTEGRAL DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO REGIONAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. DESCUMPRIMENTO DO ART. 896, § 1º-A, I E III, DA CLT. Não se conhece de recurso de revista quando a parte não indica o trecho específico do acórdão recorrido que consubstancia o prequestionamento da matéria, deixando de observar o requisito do art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT. Recurso de revista não conhecido. 2. CONTRATO NULO. EFEITOS. DEVOLUÇÃO DOS DESCONTOS RELATIVOS AO ISS. SÚMULA 363 DO TST. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA . 1. O Tribunal Regional, apesar de concluir pela nulidade do contrato de trabalho, decidiu por manter a condenação do reclamado à devolução dos descontos indevidos à título de ISS . 2. Decisão regional proferida em contrariedade ao entendimento desta Corte, consubstanciado na Súmula n.º 363, " A contratação de servidor público, após a CF/1988, sem prévia aprovação em concurso público, encontra óbice no respectivo art. 37, II e § 2º, somente lhe conferindo direito ao pagamento da contraprestação pactuada, em relação ao número de horas trabalhadas, respeitado o valor da hora do salário mínimo, e dos valores referentes aos depósitos do FGTS ". Recurso de revista conhecido e provido, no tema" (RR-83-77.2022.5.22.0108, 1ª Turma , Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 04/06/2025).

"I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.015/2014. RETORNO DOS AUTOS À SEGUNDA TURMA DESTA CORTE. PROVIMENTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO INTERPOSTO PELO CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DO RIO GRANDE DO SUL - COREN. NATUREZA AUTÁRQUICA DOS CONSELHOS DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL FIRMADA NA DECISÃO PROFERIDA NA ADI Nº 1.717-DF (2003). NECESSIDADE DE PRÉVIA APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO PARA CONTRATAÇÃO DE PESSOAL. NULIDADE DE CONTRATAÇÃO. Cinge-se a controvérsia à validade da contratação de empregado de Conselho de Fiscalização Profissional não submetido a concurso público. No julgamento da ADI n.º 1.717-6/DF, o STF declarou a inconstitucionalidade do art. 58, caput , e parágrafos 1º, 2º, 4º, 5º, 6º, 7º e 8º da Lei n° 9.649/1998, firmando o entendimento de que os conselhos profissionais de fiscalização possuem personalidade jurídica de direito público, estando submetidos à obrigatoriedade do concurso público, nos termos do art. 37, II, da CF/1988. No mais, dispõe a Súmula n.º 363 desta Corte que " A contratação de servidor público, após a CF/1988, sem prévia aprovação em concurso público, encontra óbice no respectivo art. 37, II e § 2º, somente lhe conferindo direito ao pagamento da contraprestação pactuada, em relação ao número de horas trabalhadas, respeitado o valor da hora do salário mínimo, e dos valores referentes aos depósitos do FGTS ". Ante a possível violação do art. 37, II, da CF deve ser provido o agravo de instrumento. Agravo de instrumento a que se dá provimento . II - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.015/2014. NATUREZA AUTÁRQUICA DOS CONSELHOS DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL FIRMADA NA DECISÃO PROFERIDA NA ADI Nº 1.717-DF (2003). NECESSIDADE DE PRÉVIA APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO PARA CONTRATAÇÃO DE PESSOAL. NULIDADE DE CONTRATAÇÃO. Cinge-se a controvérsia à validade da contratação de empregado de Conselho de Fiscalização Profissional não submetido a concurso público. No julgamento da ADI n.º 1.717-6/DF, o STF declarou a inconstitucionalidade do art. 58, caput , e parágrafos 1º, 2º, 4º, 5º, 6º, 7º e 8º da Lei n° 9.649/1998, firmando o entendimento de que os conselhos profissionais de fiscalização possuem personalidade jurídica de direito público, estando submetidos à obrigatoriedade do concurso público, nos termos do art. 37, II, da CF/1988. O Tribunal Superior do Trabalho, em face da natureza pública (autárquica) dos conselhos reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal, passou a entender que a contratação de pessoal por essas entidades dependia da observância do art. 37, II, da Constituição Federal, considerando nulas as contratações realizadas sem prévia aprovação em concurso público. No caso dos autos, é incontroverso que a admissão do reclamante não foi realizada por meio de concurso público. Assim, nos termos em que dispõe a Súmula nº 363 desta Corte, esse contrato de trabalho é nulo, somente sendo conferido ao empregado o direito ao pagamento da contraprestação pactuada e do FGTS . Cumpre ainda ressaltar que não é cabível a adoção da tese consagrada na SbDI-1 desta Corte, por ocasião do julgamento do Processo nº E-RR- 84600-28.2006.5.02.0077, de relatoria do Excelentíssimo Ministro Aloysio Corrêa da Veiga, quanto ao deferimento das verbas rescisórias ao empregado contratado pelos conselhos de fiscalização do exercício profissional sem concurso público, porquanto, naquele caso, a contratação ocorreu antes da decisão proferida pelo STF na ADI nº 1.717/DF (Sessão de 7/11/2002, DJ 28/3/2003), o que não é o caso dos autos, pois o reclamante foi contratado em 2009 . Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento" (RR-807-89.2012.5.04.0025, 2ª Turma , Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 21/05/2021).

"RECURSO DE REVISTA. MUNICIPIO DE UBAITABA . CONTRATO NULO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. AUSÊNCIA DE CONCURSO PÚBLICO E DE LEI INSTITUINDO REGIME JURÍDICO-ADMINISTRATIVO. INEXISTÊNCIA DE CONTRATO TEMPORÁRIO. SÚMULA Nº 126, DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. 1. Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI-3.395-6/DF, definiu a interpretação a ser conferida ao inc. I do art. 114 da Constituição da República, segundo a qual compete à Justiça Comum examinar as lides instauradas entre o Poder Público e seus servidores quando envolver controvérsia a respeito de relação jurídica de natureza estatutária ou de caráter jurídico-administrativo. 2. No presente caso, a discussão acerca da competência da Justiça do Trabalho deve ser abordada sob outro enfoque. O Tribunal Regional rejeitou a preliminar de incompetência material da Justiça do Trabalho para julgar demanda de trabalhador contratado pelo município, sem a realização prévia de concurso público, após a Constituição da República, consignando que " mesmo aplicando a teoria da asserção, nota-se que a parte vinculou suas alegações a documentos que não juntou aos autos. De modo que não se pode conhecer de tal argumento ". 3. Nesse contexto, a argumentação do recorrente de que existe lei própria prevendo regime estatutário parte de premissas fáticas que não foram consignadas pelo Tribunal Regional, de modo que a aferição da veracidade da assertiva de que se trata de relação jurídico-administrativa depende de revolvimento de fatos e provas, o que é vedado nesta esfera recursal (Súmula nº 126 do TST). 4. Por fim, não demonstrada a existência de regime jurídico-administrativo, bem como a prévia aprovação em concurso público da parte reclamante, é nulo o contrato de trabalho havido, nos termos do art. 37, II e § 2º, da Constituição da República, de modo que deve ser mantida a condenação do Município Reclamado ao pagamento dos valores referentes aos depósitos do FGTS, nos termos da Súmula nº 363 do TST . Recurso de revista de que não se conhece" (RR-171-62.2021.5.05.0581, 3ª Turma , Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 17/11/2023).

"RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONALPUBLICADONA VIGÊNCIA DAS LEIS Nºs 13.015/2014 E 13.467/2017. CONTRATAÇÃO PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA , SEM CONCURSO PÚBLICO , APÓS A VIGÊNCIA DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. NULIDADE DA CONTRATAÇÃO. EFEITOS. DEPÓSITOS DO FGTS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. A jurisprudência atual e notória desta Corte Superior, sedimentada na Súmula nº 363, estabelece que " a contratação de servidor público, após a CF/1988, sem prévia aprovação em concurso público, encontra óbice no respectivo art. 37, II e § 2º, somente lhe conferindo direito ao pagamento da contraprestação pactuada, em relação ao número de horas trabalhadas, respeitado o valor da hora do salário mínimo, e dos valores referentes aos depósitos do FGTS ". II. Por sua vez, o Órgão Especial do Tribunal Superior do Trabalho, na oportunidade do julgamento do Ag-RR-165600-76.2006.5.11.0052 (Rel. Min. Maria Cristina Peduzzi, DEJT de 25/03/13), decidiu pela aplicação imediata da decisão do STF no precedente de repercussão geral RE 596.478/RR, acerca da constitucionalidade e aplicabilidade do art. 19-A da Lei nº 8.036/90, tanto para as contratações havidas antes quanto depois da edição da referida lei. Além disso, ao reconhecer a existência de repercussão geral da matéria relativa aos efeitos da contratação de empregado pela Administração Pública sem a submissão deconcurso público prévio no Recurso Extraordinário nº 705.140/RS, o Supremo Tribunal Federal concluiu que são "essas contratações ilegítimas e não geram quaisquer efeitos jurídicos válidos, a não ser o direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/90, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS " (Tema nº 308). III. No caso em apreço, não obstante o Reclamante tenha ingressado no serviço público, após a Constituição Federal/88, sem a submissão à concurso público, a Corte Regional decidiu não lhe ser aplicável a Súmula nº 363 do TST . IV. Demonstrada transcendência política da causa e contrariedade à Súmula nº 363 do TST . V. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento" (RR-619-84.2018.5.05.0631, 4ª Turma , Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 09/12/2022).

"AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. NULIDADE DA CONTRATAÇÃO. AUSÊNCIA DE CONCURSO PÚBLICO. EFEITOS. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . O e. TRT concluiu, com base no exame do conjunto fático probatório, que o reclamante foi contratado sem prévia aprovação em concurso público, motivo pelo qual, ante a nulidade do contrato, aplicou a Súmula nº 363 do TST. A decisão regional está em harmonia com a jurisprudência desta Corte consolidada no Verbete nº 363 , in verbis : “A contratação de servidor público, após a CF/1988, sem prévia aprovação em concurso público, encontra óbice no respectivo art. 37, II e § 2º, somente lhe conferindo direito ao pagamento da contraprestação pactuada, em relação ao número de horas trabalhadas, respeitado o valor da hora do salário mínimo, e dos valores referentes aos depósitos do FGTS ”. Precedentes. Dessa forma, incidem a Súmula nº 333 do TST e o art. 896, § 7º, da CLT, como obstáculos à extraordinária intervenção deste Tribunal Superior no feito. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Agravo não provido " (Ag-AIRR-1000839-72.2022.5.02.0481, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 28/03/2025).

"AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RECLAMANTE. LEI Nº 13.467/2017. CONTRATO DE TRABALHO NULO. INOBSERVÂNCIA DA REGRA DO CONCURSO PÚBLICO. ADMISSÃO POR PROCESSO SELETIVO. SÚMULA Nº 363 DO TST. Na decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento. Não se constata a transcendência sob nenhum dos indicadores da Lei 13.467/2017.Não há matéria de direito a ser uniformizada no caso dos autos. A jurisprudência pacífica desta Corte Superior seguindo a diretriz prevista no art. 37, II, da CF, entende que o acesso a cargos, empregos e funções públicas somente se validam com o preenchimento do requisito da prévia aprovação a concurso público, exceto os cargos em comissão, e que a contratação de servidor público, após a promulgação da CF/88, sem prévia aprovação em concurso público, constitui ato nulo que gera direito ao pagamento da contraprestação pactuada, em relação ao número de horas trabalhadas, e ao pagamento dos valores referentes aos depósitos do FGTS .Nesse sentido é o teor da Súmula 363 do TST : “A contratação de servidor público, após a CF/1988, sem prévia aprovação em concurso público, encontra óbice no respectivo art. 37, II e § 2º, somente lhe conferindo direito ao pagamento da contraprestação pactuada, em relação ao número de horas trabalhadas, respeitado o valor da hora do salário mínimo, e dos valores referentes aos depósitos do FGTS”.Agravo a que se nega provimento" (AIRR-1000960-88.2021.5.02.0464, 6ª Turma , Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 18/11/2024).

"AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. FUNDAÇÃO HEMOCENTRO. NATUREZA JURÍDICA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. AUSÊNCIA DE PRÉVIA APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO. NULIDADE DO CONTRATO DE TRABALHO. EFEITOS. SÚMULA Nº 363 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. O Tribunal Regional consignou que a ré detém natureza jurídica de fundação pública, sendo que a autora foi admitida após a Constituição Federal de 1988, sem prévia aprovação em concurso público, razão pela qual entendeu que o contrato de trabalho é nulo, consoante o disposto na Súmula n° 363 do TST. Com efeito, incontroverso nos autos que a autora foi contratada através de processo seletivo na data de 16/3/2015 e a sua dispensa imotivada ocorreu em 07/08/2017 . 2. O parágrafo 2º do artigo 37, II, da Constituição Federal preceitua que é nula a admissão de trabalhador na Administração Pública direta e indireta sem a prévia aprovação em concurso público, porquanto viola os princípios da impessoalidade, da legalidade e da moralidade . 3. Esta Corte Superior tem reiteradamente decidido pela declaração de nulidade dos contratos de trabalho celebrados com pessoa jurídica de direito público, sem prévia aprovação em concurso público, de modo a assegurar ao trabalhador tão somente o pagamento da contraprestação pactuada, em relação ao número de horas trabalhadas, respeitado o salário-mínimo/hora e dos valores referentes aos depósitos do FGTS . É esse o entendimento consubstanciado na Súmula nº 363 desta Corte . Precedentes. 4. Nesse contexto, incidem os termos da Súmula nº 333/TST e do artigo 896, § 7º, da CLT como óbices ao seguimento do apelo. Agravo conhecido e desprovido" (Ag-RR-11229-03.2019.5.15.0113, 7ª Turma , Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 09/05/2025).

"[...]. CONTRATO POR PRAZO DETERMINADO. CONTRATO EMERGENCIAL. SUCESSIVAS PRORROGAÇÕES. DESVIRTUAMENTO. AUSÊNCIA DE PRÉVIO CONCURSO PÚBLICO. NULIDADE. EFEITOS. SÚMULA Nº 363 DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1 - No caso concreto, o TRT concluiu que o contrato firmado entre as partes, em face das atividades exercidas pelo reclamante (engenheiro) e pelo seu tempo de duração (5 anos), desvirtuou as normas contidas nos artigos 2º e 4º, V, da Lei nº 8.745/93, dando ensejo a contrato de trabalho por prazo indeterminado, inquinado, contudo, de nulidade por inobservância ao comando emanado do artigo 37, II, §2º, da Constituição da República, tendo em vista que o reclamante foi admitido sem prévia aprovação em concurso público . 2 - Decidiu, contudo, que tal nulidade "não impede a percepção, pelo trabalhador, das parcelas a que faz jus em razão do trabalho despendido em proveito do ente público. Neste ponto, considera-se inaplicável a Súmula nº 363 do TST" (fls. 1189 ). 3 - Nos termos da Súmula 363 , a contratação de servidor público, após a Constituição da República de 1988, sem prévia aprovação em concurso público, encontra óbice no respectivo artigo 37, II e § 2º, somente lhe conferindo direito ao pagamento da contraprestação pactuada, em relação ao número de horas trabalhadas, respeitado o valor da hora do salário mínimo, e dos valores referentes aos depósitos do FGTS. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento" (RR-133300-56.2009.5.04.0018, 8ª Turma , Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 28/10/2024).

A permanência da litigiosidade, mesmo em face de ampla pacificação da matéria neste Tribunal Superior, a ponto de ensejar a edição do verbete em comento, constitui disfunção de nossa sistemática recursal que permite que esta Corte tenha de desviar sua atenção das questões verdadeiramente novas, tendo de examinar recursos em matérias já pacificadas, com os quais não deveria mais ter de se ocupar. A presente controvérsia evidencia, justamente, que a jurisprudência meramente persuasiva não foi capaz de racionalizar o sistema recursal, detendo a desnecessária recorribilidade em temas já resolvidos pelas instâncias superiores.

Em tal contexto, faz-se imperativo que o presente recurso seja afetado a fim de que, em seu julgamento, se possa reafirmar de forma vinculante a tradicional corrente jurisprudencial representada pela Súmula nº 363 do TST.

Feitos tais registros, verifica-se que o representativo definido para alçar o tema a debate foi interposto em face de acórdão do Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região que, adotando entendimento conforme ao deste C. Tribunal Superior do Trabalho, decidiu no sentido de declarar a nulidade do contrato de trabalho do reclamante e limitar a condenação ao pagamento das horas trabalhadas e FGTS.

Tendo em vista que a jurisprudência pacífica desta Corte, objeto de Súmula, enfrenta desnecessária e renitente recorribilidade, forçoso admitir a afetação do presente Incidente de Recurso de Revista, para reafirmação da jurisprudência, nos termos do § 5º do art. 132-A do Regimento Interno do TST, o qual autoriza que “o julgamento de mérito do incidente de recurso repetitivo, no caso de mera reafirmação de jurisprudência dominante da Corte, também será realizado por meio do Plenário Eletrônico, na mesma sessão virtual que decide sobre a proposta de afetação .”

A atuação qualificada e célere do Tribunal Superior do Trabalho sob o rito dos recursos repetitivos converge para sua finalidade precípua como Corte de precedentes – ainda com mais razão nestes casos em que já produziu jurisprudência pacificada sobre a matéria, bastando que haja sua reafirmação sob rito destinado à conversão em precedente obrigatório, de modo a evitar o inchaço do sistema recursal e o desnecessário prolongamento das lides.

Assim, do julgamento do caso concreto afetado, extrai-se a reafirmação da mesma ratio decidendi que permeou os precedentes que originaram a Súmula nº 363 do TST, firmando-se a tese jurídica do presente incidente de recursos repetitivos nos mesmos termos , a saber:

CONTRATO NULO. EFEITOS. A contratação de servidor público, após a Constituição da República de 1988, sem prévia aprovação em concurso público, encontra óbice no respectivo art. 37, II e § 2º, somente lhe conferindo direito ao pagamento da contraprestação pactuada, em relação ao número de horas trabalhadas, respeitado o valor da hora do salário mínimo, e dos valores referentes aos depósitos do FGTS.

No caso em exame, o recurso de revista de que trata o tema afetado como representativo de controvérsia não merece ser conhecido, por incidência da tese ora fixada.

Quanto ao tema recursal remanescente listado no relatório, determina-se o seu oportuno julgamento por uma das Turmas do Tribunal.

ISTO POSTO

ACORDAM os Ministros do Tribunal Pleno do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade: I – Acolher a proposta de afetação do incidente de recurso de revista, para reafirmar a jurisprudência deste Tribunal, quanto à matéria, fixando a seguinte tese obrigatória para o presente Incidente de Recursos Repetitivos: A contratação de servidor público, após a Constituição da República de 1988, sem prévia aprovação em concurso público, encontra óbice no respectivo art. 37, II e § 2º, somente lhe conferindo direito ao pagamento da contraprestação pactuada, em relação ao número de horas trabalhadas, respeitado o valor da hora do salário mínimo, e dos valores referentes aos depósitos do FGTS . II – Não conhecer do recurso de revista no tema objeto do representativo, por incidência da tese ora fixada. III – Determinar a oportuna redistribuição a uma das Turmas desta Corte, na forma regimental, para fins do julgamento do tema remanescente.

Brasília, de de

Aloysio Silva Corrêa da Veiga

Ministro Presidente do TST