A C Ó R D Ã O

Tribunal Pleno

GPACV/bdrs/rdc

PROPOSTA DE AFETAÇÃO EM INCIDENTE DE RECURSOS REPETITIVOS. APLICABILIDADE DA LEI Nº 14.010/2020 AO DIREITO DO TRABALHO. SUSPENSÃO DE PRAZO PRESCRICIONAL. Diante da multiplicidade de recursos de revista fundados em idêntica questão de direito, a relevância da matéria e ausência de jurisprudência uniforme nos Tribunais Regionais do Trabalho e jurisprudência pacífica nas Turmas do TST, torna-se necessária a afetação do incidente de recursos de revista repetitivos, a fim de dirimir a seguinte questão jurídica : “A suspensão dos prazos prescricionais prevista na Lei nº 14.010/2020 é aplicável ao Direito do Trabalho, tanto no caso de prescrição bienal quanto quinquenal?” . Incidente de recursos repetitivos admitido.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista TST-RR - 1002342-38.2022.5.02.0511 , em que é RECORRENTE HENKEL LTDA e é RECORRIDO MARCELO FARIAS DOS SANTOS TEODORO .

Trata-se de proposta de afetação de recurso, apresentada pela Presidência do Tribunal Superior do Trabalho, em face de tema ainda não pacificado, nos termos do art. 896-C da CLT.

É o relatório.

V O T O

AFETAÇÃO DO RECURSO DE REVISTA AO REGIME DE RECURSOS REPETITIVOS – CASO EM EXAME

A matéria discutida no recurso de revista diz respeito a definir se ao Direito do Trabalho se aplica a suspensão promovida pela Lei 14.010/2020, que instituiu o Regime Jurídico Emergencial Transitório, durante o período da pandemia de Covid-19, de modo a suspender o prazo prescricional, bienal e/ou quinquenal durante sua vigência.

Consta da Lei 14.010/2020:

Art. 1º Esta Lei institui normas de caráter transitório e emergencial para a regulação de relações jurídicas de Direito Privado em virtude da pandemia do coronavírus (Covid-19).

Parágrafo único. Para os fins desta Lei, considera-se 20 de março de 2020, data da publicação do Decreto Legislativo nº 6, como termo inicial dos eventos derivados da pandemia do coronavírus (Covid-19).

Art. 2º A suspensão da aplicação das normas referidas nesta Lei não implica sua revogação ou alteração.

Art. 3º Os prazos prescricionais consideram-se impedidos ou suspensos, conforme o caso, a partir da entrada em vigor desta Lei até 30 de outubro de 2020.

§ 1º Este artigo não se aplica enquanto perdurarem as hipóteses específicas de impedimento, suspensão e interrupção dos prazos prescricionais previstas no ordenamento jurídico nacional.

§ 2º Este artigo aplica-se à decadência, conforme ressalva prevista no art. 207 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil).

No caso concreto, o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região entendeu pela suspensão do prazo prescricional no supracitado período, sem fazer distinção entre quinquenal e bienal, e em conformidade com o entendimento firmado pelas Turmas do Tribunal Superior do Trabalho. Consta do acórdão regional:

“Considerando o entendimento amplamente majoritário na doutrina e na jurisprudência, no sentido de que o Direito do Trabalho integra o grupo dos ramos do Direito Privado, é plenamente aplicável na seara trabalhista o disposto na Lei 14.010/2020, suspendendo-se a prescrição de 12/06/2020 (início da vigência) até 30/10/2020 (141 dias corridos).

Assim, considerando que a presente ação foi distribuída em 12/12/2022, e que a prescrição quinquenal é contada, de forma retroativa, a partir da propositura da reclamação trabalhista, o marco prescricional deverá recuar cinco anos e 141 dias.”

Contudo, ao proceder exame preliminar de admissão do recurso de revista, apontou jurisprudência do TRT da 9ª Região no qual se julgou pela inaplicabilidade da suspensão do prazo prescricional quando se tratar de prescrição quinquenal.

Assim delineada a controvérsia, passo à análise dos requisitos para afetação do presente caso ao regime de incidente de recursos de revista repetitivos, o que faço com fundamento no art. 41, XXXVIII, do RITST.

MULTIPLICIDADE DE RECURSOS DE REVISTA FUNDADOS EM IDÊNTICA QUESTÃO DE DIREITO

Os requisitos legais para a instauração do incidente de recursos repetitivos estão previstos no art. 896-C, caput , da CLT, segundo o qual “ Quando houver multiplicidade de recursos de revista fundados em idêntica questão de direito , a questão poderá ser afetada à Seção Especializada em Dissídios Individuais ou ao Tribunal Pleno, por decisão da maioria simples de seus membros, mediante requerimento de um dos Ministros que compõem a Seção Especializada, considerando a relevância da matéria ou a existência de entendimentos divergentes entre os Ministros dessa Seção ou das Turmas do Tribunal ” (destaquei).

No que diz respeito ao requisito da multiplicidade de recursos de revista em que se discute a mesma questão de direito discutida no presente caso, verifica-se em consulta ao sistema de gestão de acervo processual que, somente no acervo de recursos que tramitam na Presidência do TST, adotando como critério de busca as expressões " prescrição ", " 14.010 ", " pandemia " e " covid ", foram localizados 183 recursos aguardando distribuição às Turmas desta Corte Superior.

Ainda com vistas a demonstrar o requisito da multiplicidade, veja-se que simples consulta ao acervo jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho a partir das expressões “ prescrição ”, “ pandemia ” e “ covid ” revelou, para os últimos 24 meses, 62 acórdãos e 1.685 decisões monocráticas sobre a questão jurídica em exame no presente recurso de revista.

RELEVÂNCIA DA MATÉRIA E DIVERGÊNCIA DE ENTENDIMENTOS

O tema de fundo diz respeito à suspensão do prazo prescricional trabalhista, seja bienal ou quinquenal, durante o período de vigência da Lei 14.010/2020, especificamente entre 10/6/2020 e 30/10/2020. A relevância da matéria é notória considerando o impacto que o reconhecimento do decurso do prazo prescricional acarreta no arcabouço jurídico do empregado, no reconhecimento de direitos e verbas às quais faz jus, mormente na conturbada época em que o Brasil, e o mundo inteiro, foram assolados pelas consequências da pandemia do Covid-19.

A relevância da formação de precedente obrigatório sobre o tema se configura justamente pelo fato de que a jurisprudência persuasiva desta Corte não se mostrou, até o presente, suficiente para garantir a unidade do Direito nacional em relação a tal matéria, havendo entendimentos dissonantes nos Tribunais Regionais, os quais ainda fomentam elevada recorribilidade.

O posicionamento do Tribunal Superior do Trabalho pode ser sintetizado no sentido de que é aplicável ao Direito do Trabalho o Regime Jurídico Emergencial Transitório estabelecido durante a pandemia do Covid-19 pela Lei 14.010/2020, suspendendo o prazo prescricional, bienal ou quinquenal . Em tal sentido, a jurisprudência de todas as Turmas desta Corte Superior:

(...) RECURSO DE REVISTA. PRESCRIÇÃO. SUSPENSÃO DOS PRAZOS NO PERÍODO FIXADO PELA LEI Nº 14.010/2020 (PANDEMIA COVID-19). APLICAÇÃO NO CÔMPUTO DOS PRAZOS BIENAL E QUINQUENAL DAS PRETENSÕES DE NATUREZA TRABALHISTA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1. Trata-se de hipótese na qual, ao tempo do ajuizamento da ação (03/01/2022), o contrato de trabalho encontrava-se em curso, de modo que a controvérsia tem pertinência quanto à incidência do art. 3º da Lei nº 14.010/2020, que suspendeu os prazos prescricionais durante o período de 12/06/2020 até 30/10/2020, sobre as pretensões veiculadas na presente ação. 2. O Tribunal Regional manteve a sentença, que aplicou a prescrição quinquenal ao considerar que, tendo a ação sido ajuizada em 03/01/2022, estão prescritas as pretensões relativas às parcelas vencidas anteriormente a 03/01/2017, nos termos do artigo 7º, da XXIX, da Constituição Federal de 1988. Reportando-se à Lei nº 14.010/2020, assinalou que “tendo em vista que, no interregno mencionado pela lei, os prazos prescricionais estivam suspensos apenas para evitar o perecimento do direito em razão da pandemia e que a presente ação foi proposta em 03/01/2022, contrato de trabalho vigente, resta preservado o direito da reclamante”. 3. Porém, tal entendimento representa uma interpretação restritiva quanto ao alcance da lei. Ora, considerando a própria natureza do instituto da suspensão do prazo prescricional, tem-se que o período respectivo não poderá ser considerado na sua contagem (a qual se dá a partir da soma do período anterior e posterior). As peculiaridades do Direito do Trabalho, em que há duas prescrições a serem consideradas (bienal e quinquenal) não interferem quanto à correta aplicação do instituto. 4. Em situação análoga, esta Primeira Turma, em acórdão da lavra do Ministro Luiz José Dezena da Silva (RR-10011-11.2022.5.15.0023, DEJT 19/04/2024), reportando-se ao art. 3º da Lei nº 14.010/2020, já decidiu que “Não se pode inferir do referido dispositivo legal que não há contagem de prazos apenas para os processos em curso ou para as ações que deveriam ser ajuizadas no período compreendido entre 12/6/2020 e 30/10/2020, conforme o entendimento firmado pelo Regional. As disposições são genéricas acerca da suspensão dos "prazos prescricionais"; não há restrições ou exigências quanto a sua aplicabilidade, devendo, por esse motivo, ser considerada para a fixação do marco prescricional bienal, quinquenal e, inclusive, da intercorrente”. 5. Em tal contexto, na contagem do prazo prescricional quinquenal, não deve ser considerado o período de 141 dias, compreendido entre 12.06.2020 a 30.10.2020, o qual deverá ser acrescido àquele originalmente fixado. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-10007-71.2022.5.15.0023, 1ª Turma , Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 06/12/2024).

AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - PRESCRIÇÃO BIENAL - PANDEMIA DO COVID-19 - SUSPENSÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL - LEI Nº 14.010/2020. 1. A Lei nº 14.010/2020 estabeleceu o Regime Jurídico Emergencial e Transitório das relações jurídicas de Direito Privado (RJET) e reconheceu oficialmente o termo inicial dos efeitos da pandemia do Covid-19 no dia 20/3/2020, consoante o art. 1º, parágrafo único, da citada Lei nº 14.010/2020. 2. Todavia, conforme textualmente estabelece o art. 3º, caput , da referida Lei nº 14.010/2020, os prazos prescricionais só foram suspensos entre 12/6/2020, data da entrada em vigor da norma, e 30/10/2020. 3. A opção do legislador ordinário se explica pois o Conselho Nacional de Justiça - CNJ (por meio das Resoluções nºs 313, 314 e 318 de 2020 e da Portaria nº 79/2020) garantiu o regime de plantão extraordinário no Poder Judiciário e assegurou a distribuição de processos, de forma a preservar a ininterrupção da atividade jurisdicional. 4. No caso, a reclamante ajuizou a presente reclamação trabalhista somente em 18/7/2021, quando já transcorrido o prazo prescricional bienal, mesmo considerando a projeção do aviso prévio indenizado e o período de suspensão da prescrição. Agravo interno desprovido. (Ag-AIRR-10847-49.2021.5.15.0045, 2ª Turma , Relatora Desembargadora Convocada Margareth Rodrigues Costa, DEJT 15/09/2023).

AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. PRESCRIÇÃO BIENAL. SUSPENSÃO. PANDEMIA COVID-19. LEI Nº 14.010/2020. APLICABILIDADE DE SEU ARTIGO 3º À ESFERA TRABALHISTA. Não merece provimento o agravo que não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática pela qual foi determinada a observância do art. 3º da Lei nº 14.010/2020. Conforme consignado na decisão recorrida, ao contrário do entendimento adotado pelo Regional, diante da previsão normativa expressa do artigo 3º da referida Lei Federal, quanto à suspensão do prazo prescricional no período de 10/6/2020 a 30/10/2020, o respectivo intervalo de 140 (cento e quarenta) dias deve ser desconsiderado da prescrição prevista no artigo 7º, inciso XXIX, da Constituição Federal. Note-se que não há qualquer motivo, lógico ou jurídico, que impeça a aplicação dessa lei federal, genérica e que não estabelece qualquer exceção ou distinção, à esfera trabalhista e a suas correspondentes obrigações e pretensões, até por força do artigo 8º, § 1º, da CLT, que estabelece que o direito comum será fonte subsidiária do direito do trabalho. Em período de pandemia que atingiu da mesma forma todas as relações jurídicas, econômicas e sociais, os empregados, assim como os demais credores particulares, enfrentam severas dificuldades para buscar a satisfação de seus direitos. Agravo desprovido. (RR-0020968-28.2022.5.04.0104, 3ª Turma , Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 14/11/2024).

RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PRESCRIÇÃO BIENAL. PANDEMIA DO COVID-19. SUSPENSÃO DO PRAZO. LEI Nº 14.010/2020. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. Esta Corte Superior firmou sua jurisprudência no sentido de que a suspensão de prazos processuais estabelecida na Lei 14.010/2020 se aplica à esfera trabalhista. II. Ao decidir ser inaplicável a suspensão dos prazos prescricionais prevista no art. 3º, caput, da CLT, o TRT violou o art. 7º, XXIX, da CF/1988. III. Demonstrada transcendência política da causa e a violação do art. 7º, XXIX, da CF/1988 . V. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (RR-0000173-38.2022.5.09.0661, 4ª Turma , Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 14/02/2025).

AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PRESCRIÇÃO. SUSPENSÃO. PANDEMIA COVID-19. LEI 14.010/2020. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. A Lei nº 14.010/2020, que dispõe sobre o Regime Jurídico Emergencial e Transitório das relações jurídicas de Direito Privado no período da pandemia do coronavírus (Covid-19), estabelece em seu artigo 3º que "os prazos prescricionais consideram-se impedidos ou suspensos, conforme o caso, a partir da entrada em vigor desta Lei até 30 de outubro de 2020". Registre-se que a legislação em comento foi publicada em 12/06/2020, de modo que a suspensão dos prazos prescricionais nela assegurada vigorou de 12/06/2020 a 30/10/2020. Considerando que as relações trabalhistas se incluem nas relações jurídicas de Direito Privado e, tendo em vista que da leitura do referido dispositivo não se extrai qualquer restrição quanto à sua aplicabilidade às ações de competência da Justiça do Trabalho, há de se reconhecer, ao contrário das conclusões expostas no acórdão regional, a aplicabilidade do art. 3º da Lei nº 14.010/2020 à esfera trabalhista, nos termos do art. 8º, § 1º, da CLT. Na decisão monocrática foi dado provimento ao recurso de revista do reclamante para determinar a observância da suspensão do prazo prescricional quinquenal, conforme previsto no art. 3º da Lei nº 14.010/2020. Todavia, assiste razão à parte agravante quanto à parte dispositiva da decisão agravada. Assim, impõe-se o provimento parcial do agravo da reclamada, para retificar a parte dispositiva da decisão agravada, no sentido de, considerando o elastecimento do marco prescricional, com fundamento na Lei nº 14.010/20, determinar o retorno dos autos à Vara de Trabalho de origem a fim de que analise o referido período, como entender de direito. Agravo parcialmente provido. (RRAg-1000091-57.2022.5.02.0443, 5ª Turma , Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 28/10/2024).

RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. PRESCRIÇÃO BIENAL. PANDEMIA. SUSPENSÃO DO PRAZO CONFORME ART. 3º DA LEI 14.010/2020. APLICABILIDADE. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. O debate acerca da caracterização da prescrição bienal e a aplicabilidade da Lei nº 14.010/2020 ao processo do trabalho, quanto à suspensão do prazo prescricional, em razão do estado de calamidade pública decorrente da pandemia de Covid-19, detém transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT. PRESCRIÇÃO BIENAL. PANDEMIA. SUSPENSÃO DO PRAZO CONFORME ART. 3º DA LEI 14.010/2020. APLICABILIDADE. No presente caso, a Corte Regional firmou entendimento no sentido de que a lei que suspendeu os prazos prescricionais durante a pandemia não se aplica à seara trabalhista. Desse modo, reconheceu a prescrição bienal para interposição da ação trabalhista, porquanto o contrato de trabalho do reclamante se encerrou em 17/5/2019 e o ajuizamento da reclamatória ocorreu em 09.07.2021 fora do prazo prescricional de dois anos, encerrado em 17.05.2021. É necessário mencionar que esta Corte possui jurisprudência firme reconhecendo aplicabilidade, na esfera trabalhista, da suspensão dos prazos processuais, conforme o disposto na Lei nº 14.010/2020. Não se discute que o termo inicial dos efeitos da pandemia Covid-19 foi oficialmente reconhecido como sendo o dia 20/3/2020, consoante o art. 1º, parágrafo único, da Lei nº 14.010/2020, que dispôs sobre o Regime Jurídico Emergencial e Transitório das relações jurídicas de Direito Privado (RJET) no período da pandemia. Todavia, o legislador optou por suspender os prazos prescricionais somente entre 12/6/2020, data da entrada em vigor da norma, e 30/10/2020, conforme teor do art. 3º. Uma vez ocorrida a suspensão dos prazos processuais, tem-se que a prescrição bienal apenas ocorreria em 5/10/2021. A ação em apreço, por sua vez, foi ajuizada em 9/7/2021. Conclui-se, portanto, que não se operou a prescrição bienal das pretensões do reclamante. Recurso de revista conhecido por divergência jurisprudencial e provido. (RR-0000549-88.2021.5.09.0651, 6ª Turma , Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 25/10/2024).

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. PRESCRIÇÃO BIENAL. PANDEMIA DO COVID-19. RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO APÓS O PERÍODO DE SUSPENSÃO PREVISTO NA LEI N.º 14.010/2020. O col. Tribunal Regional manteve a r. sentença que acolheu a prescrição bienal. Registrou que “deveria a reclamante ter ajuizado a presente reclamação até 03/11/2022 [...] contudo, ajuizou a presente ação apenas em 21/03/2023. Ademais, salientou que a suspensão dos prazos previstos no art.3º, da Lei n.º 14.010/2020 “ocorreu apenas no interregno de 12/06/2020 (início da vigência da Lei) a 30/10/2020”. Nos termos do art. 3º, da Lei n.º 14.010/2020 “Os prazos prescricionais consideram-se impedidos ou suspensos, conforme o caso, a partir da entrada em vigor desta Lei até 30 de outubro de 2020”. Esta Corte entende que a suspensão dos prazos processuais prevista na Lei n.º 14.010/2020 deve ser aplicada na esfera trabalhista. No caso, o contrato de trabalho da autora encerrou-se em 03/11/2020, após o fim da suspensão (30/10/2020), inaplicável, portanto, a Lei n.º14.010/2020. Desse modo, ajuizada a reclamação em 21/03/2023, conclui-se pela configuração da prescrição bienal. Precedentes. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (AIRR-1000421-40.2023.5.02.0501, 7ª Turma , Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 06/09/2024).

AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELO RECLAMADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 (...) 8 - SUSPENSÃO DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL - APLICAÇÃO DA LEI 14.010/2020. A Corte de origem considerou que o art. 3.º da Lei 14.010/2020, que suspendeu os prazos prescricionais no período de 10/6/2020 a 30/10/2020, é aplicável à hipótese dos presentes autos, o que autoriza a suspensão do prazo prescricional quinquenal por 119 dias, retroagindo assim o marco inicial da prescrição quinquenal, anteriormente fixada em 7/10/2015, para 10/6/2015. Com efeito, esta Corte vem reiteradamente decidindo que o art. 3.º da Lei 14.010/2020, que suspendeu os prazos prescricionais até 30/10/2020 em razão da pandemia de Covid-19, é plenamente aplicável às relações de trabalho. Precedentes desta Corte. Assim, estando a decisão recorrida em consonância com a atual e iterativa jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, o trânsito do Recurso de Revista encontra óbice no art. 896, § 7.º, da CLT e na Súmula 333 do TST. No caso, não se verifica nenhum dos indicadores de transcendência previstos no art. 896-A, § 1.º, da CLT. Agravo de instrumento não provido quanto ao tema. (...). (AIRR-1001010-94.2020.5.02.0385, 8ª Turma , Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 03/12/2024).

Ainda que a tese supracitada seja pacífica nas Turmas do TST, não foi localizado na pesquisa de jurisprudência precedente da SBDI1 sobre o tema.

A despeito da uniformização da jurisprudência no âmbito do Tribunal Superior do Trabalho, verificou-se que ainda remanescem recentes divergências nos Tribunais Regionais quanto ao tema, julgando-se pela inaplicabilidade da Lei 14.010/2020 ao Direito do Trabalho, conforme se infere das seguintes ementas:

RECURSO DO RECLAMANTE. PRESCRIÇÃO BIENAL. PANDEMIA. Consoante disposto no artigo 7º, inciso XXIX, da Constituição Federal e no artigo 11° da CLT, as ações trabalhistas devem ser ajuizadas dentro do prazo prescricional de dois anos após a extinção do contrato de trabalho, e, nos termos do § 3º deste dispositivo, a prescrição somente será interrompida pelo ajuizamento de reclamação trabalhista. No caso, a ação foi ajuizada mais de dois anos depois do término do contrato de trabalho, incidindo a prescrição total do direito de ação. Não houve interrupção da prescrição nem se aplica a suspensão dos prazos prescricionais em razão da pandemia do coronavírus. A Lei nº 14.010/2020, introduzida em um contexto de pandemia, não autoriza, de pronto, a mudança constitucional da prescrição trabalhista. Igualmente, as próprias Resoluções Administrativas do TRT4 fazem menção à suspensão do prazo dos processos em curso, e não a sua interrupção. Além disso, com o advento do processo eletrônico, havia a possibilidade de peticionamento 24 horas por dia, sete dias na semana. Recurso negado nesse aspecto. ( TRT da 4ª Região , 2ª Turma, 0020391-73.2020.5.04.0022 ROT, em 15/07/2021, Desembargador Marcal Henri dos Santos Figueiredo)

PRESCRIÇÃO BIENAL. PANDEMIA. LEI Nº 14.010/20. Nos termos do art. 7º, XXIX, da Constituição Federal, a ação trabalhista deve ser ajuizada no prazo de dois anos contados da extinção do contrato de trabalho, sendo inaplicável a suspensão da prescrição prevista no art. 3º da Lei nº 14.010/20 às relações de trabalho, uma vez que estas são regidas por legislação especial. Recurso do reclamante desprovido. ( TRT da 4ª Região , 3ª Turma, 0020436-31.2020.5.04.0102 ROT, em 15/11/2021, Desembargador Marcos Fagundes Salomao)

SUSPENSÃO DA PRESCRIÇÃO EM RAZÃO DA PANDEMIA SARS COVID 19 (ART 3º DA LEI 14010/2020). INAPLICÁVEL ÀS RELAÇÕES TRABALHISTAS. Não se aplica ao direito trabalhista a suspensão do prazo prescricional estabelecida pelo artigo 3º da Lei 14.010/2020, a qual institui normas de caráter transitório e emergencial para a regulação de relações jurídicas de Direito Privado em virtude da pandemia do coronavírus (Covid-19) (art. 1º). Inexiste menção, na citada lei, ao artigo 11 da CLT, o qual estabelece os prazos aplicáveis na seara trabalhista. Além disso, na prática, o acesso à tutela jurisdicional trabalhista não foi efetivamente afetado pela pandemia, a ponto de justificar a suspensão de prazo prescricional. Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (2ª Turma). Acórdão: 0000567-47.2021.5.09.0122. Relator(a): CARLOS HENRIQUE DE OLIVEIRA MENDONCA. Data de julgamento: 28/02/2023. Juntado aos autos em 01/03/2023. Disponível em: https://link.jt.jus.br/C5varq

SUSPENSÃO DA PRESCRIÇÃO EM RAZÃO DA PANDEMIA. LEI Nº 14.010/2020. INAPLICABILIDADE ÀS RELAÇÕES TRABALHISTAS. A Lei nº 14.010/2020, que dispõe sobre o Regime Jurídico Emergencial e Transitório das relações jurídicas de Direito Privado (RJET) no período da pandemia do coronavírus (Covid-19), não se aplica ao processo do trabalho, pois institui normas para a regulação de relações jurídicas de Direito Privado, não havendo menção na citada Lei ao artigo 11 da CLT, o qual estabelece os prazos aplicáveis na seara trabalhista. Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (2ª Turma). Acórdão: 0000544-48.2024.5.09.0041. Relator(a): LUIZ ALVES. Data de julgamento: 26/11/2024. Juntado aos autos em 28/11/2024. Disponível em: https://link.jt.jus.br/G2JoEv

PRESCRIÇÃO TOTAL. CONTAGEM DO PRAZO FIXADO EM ANOS. Nos termos do §3º do art. 132 do Código Civil, os prazos fixados em ano - a exemplo do biênio legal para a propositura de reclamação trabalhista - têm seu término no dia e mês de igual número do de início ou no imediato, se faltar exata correspondência. Tal regra do Direito Civil é aplicável ao Direito do Trabalho, por força do parágrafo único do art. 8º da CLT.( TRT da 5ª Região ; Processo: 0000620-36.2020.5.05.0102; Data de assinatura: 29-09-2023; Órgão Julgador: Gab. Des. Maria Elisa Costa Gonçalves - Quarta Turma; Relator(a): MARIA ELISA COSTA GONCALVES)

Ademais, destaca-se que o Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região suscitou Incidente de Assunção de Competência nº 2, ainda pendente de julgamento definitivo, cuja questão é a aplicabilidade do art. 3º da Lei 14.010/2020 (suspensão da prescrição) à prescrição trabalhista, bienal e/ou quinquenal.

As divergências verificadas, associadas à grande quantidade de recursos sobre a matéria em foco, permitem concluir pela necessidade de uniformização da jurisprudência desta Corte em um precedente obrigatório, como forma de promover a isonomia, a segurança jurídica e a razoável duração do processo (Constituição Federal, art. 5º, caput e LXXVIII).

Assim, preenchidos os requisitos do art. 896-C da CLT, proponho a afetação do processo TST- RR - 1002342-38.2022.5.02.0511 como Incidente de Recurso Repetitivo junto a este Tribunal Pleno, a fim de dirimir a seguinte questão jurídica:

A suspensão dos prazos prescricionais prevista na Lei nº 14.010/2020 é aplicável ao Direito do Trabalho, tanto no caso de prescrição bienal quanto quinquenal?

ISTO POSTO

ACORDAM os Ministros do Tribunal Pleno, por unanimidade, acolher a proposta de afetação do incidente de recursos de revista repetitivos, a fim de dirimir a seguinte questão jurídica: “A suspensão dos prazos prescricionais prevista na Lei nº 14.010/2020 é aplicável ao Direito do Trabalho, tanto no caso de prescrição bienal quanto quinquenal?”. Determina-se o encaminhamento dos autos à distribuição, na forma regimental.

Brasília, de de

ALOYSIO SILVA CORRÊA DA VEIGA

Ministro Presidente do TST