A C Ó R D Ã O
(SBDI-1)
GMIGM/grp/ca
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - AUSÊNCIA DE OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO - REJEIÇÃO.
1. Os vícios autorizadores da oposição de embargos declaratórios são aqueles listados nos arts. 897-A da CLT e 535 do CPC, concernentes a omissão, contradição ou obscuridade do julgado, que obstaculizam o exercício do direito de recurso para a instância superior (excepcionalmente, para corrigir manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso pela própria instância).
2. "In casu", a decisão embargada não padece de omissão ou contradição, tendo sido explícita quanto à infungibilidade recursal em hipótese de interposição de recurso de embargos, fundado no art. 894 da CLT, contra acórdão proferido em embargos declaratórios em embargos à SBDI-1 desta Corte .
3. Assim, abordados todos os aspectos listados no apelo, as razões declaratórias não se enquadram em nenhum dos permissivos do art. 535 do CPC.
Embargos declaratórios rejeitados.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração em Embargos de Declaração em Embargos em Embargos de Declaração em Recurso de Revista n° TST-ED-ED-E-ED-RR-337200-13.2002.5.09.0651 , em que é Embargante CESAR FERNANDO NOVELI e Embargada CONSTRUTORA GIACOMAZZI LIMITADA - EPP .
R E L A T Ó R I O
Contra o acórdão da SBDI-1 que não conheceu dos seus embargos , por incabíveis (fls. 539 - 540), o Reclamante opõe os presentes embargos de declaração , postulando efeito modificativo , sustentando, em síntese, que deveria ter sido aplicado o princípio da fungibilidade recursal quanto aos embargos, fundados no art. 894 da CLT, interpostos contra acórdão proferido em embargos declaratórios em embargos à SBDI-1 desta Corte. Alega que o apelo poderia ter sido examinado como mandado de segurança , tal como havia pleiteado (fls. 542-550v.).
É o relatório.
V O T O
I) CONHECIMENTO
Tempestivos os embargos de declaração (cfr. fls. 541 e 551) e regular a representação (fl. 11), deles CONHEÇO .
II) MÉRITO
Os vícios autorizadores da oposição de embargos declaratórios são aqueles listados nos arts. 897-A da CLT e 535 do CPC , concernentes a omissão, contradição ou obscuridade do julgado, que obstaculizam o exercício do direito de recurso para a instância superior (excepcionalmente, para corrigir manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso pela própria instância).
A SBDI-1 não conheceu do recurso de embargos , fundado no art. 894 da CLT , contra acórdão proferido em embargos declaratórios em embargos à SBDI-1 desta Corte, diante dos fundamentos assim sintetizados na ementa do acórdão ora embargado:
" RECURSO DE EMBARGOS À SBDI-1 DO TST INTERPOSTO CONTRA ACÓRDÃO PROFERIDO NO JULGAMENTO DE EMBARGOS DECLARATÓRIOS EM EMBARGOS À SBDI-1 DO TST - RECURSO INCABÍVEL - EXISTÊNCIA DE ERRO GROSSEIRO - INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE.
1. A interposição de recurso de embargos, fundado no art. 894 da CLT, contra acórdão proferido em embargos declaratórios em embargos à SBDI-1 desta Corte é circunstância que impossibilita o aproveitamento de um recurso por outro, uma vez que constitui erro grosseiro, não merecendo conhecimento o presente apelo, por absoluta inadequação, tampouco podendo ser aproveitado sob a égide do princípio da fungibilidade recursal.
2. Com efeito, (de acordo com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal,) o referido princípio apenas se aplica no caso de fundada dúvida quanto ao recurso cabível, o que não é a hipótese dos autos, pois o art. 894 da CLT prevê a interposição de recurso de embargos apenas contra decisão colegiada de Turma do TST.
Embargos não conhecidos " (fl. 539).
Irresignado, o Embargante, sob a alegação de suposta omissão e contradição , em verdade, evidencia, mais uma vez, sua mera insatisfação com o deslinde da controvérsia. Como visto, insiste em que deveria ter sido aplicado o princípio da fungibilidade recursal quanto aos embargos , fundados no art. 894 da CLT , interpostos contra acórdão proferido em embargos declaratórios em embargos à SBDI-1 desta Corte. Alega que o apelo poderia ter sido examinado como mandado de segurança , tal como havia pleiteado .
Cumpre registrar que, especificamente quanto à possibilidade de impetração do mandado de segurança , no caso dos autos, o acórdão embargado assentou que:
"Vale notar, por fim, que melhor sorte não socorreria ao Reclamante com a invocação da via do mandado de segurança, uma vez que o art. 5º da Lei 12.016/09 dispõe que não se concederá mandado de segurança quando se tratar "de decisão judicial da qual caiba recurso". Na hipótese dos autos, o acórdão ora impugnado poderia ser atacado pela via do recurso extraordinário, nos termos do arts. 102, III, da CF e 541 do CPC" (fls. 539v.).
Nesse contexto, infere-se que, novamente aqui, o arrazoado, nos termos em que oferecido, demonstra nítido caráter infringente, tendo em vista que todos os aspectos suscitados pelo Embargante, na realidade, correspondem a argumentos que atacam o mérito da questão já enfrentada satisfatoriamente pela decisão hostilizada, o que evidencia a sua nítida pretensão de reapreciação de matéria já devidamente debatida e decidida por esta Corte.
Por conseguinte, o inconformismo da Parte não enquadra as razões declaratórias em nenhum dos permissivos dos arts. 535 do CPC e 897-A da CLT .
Pelo exposto, REJEITO os embargos de declaração.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração.
Brasília, 22 de novembro de 2012.
Firmado por assinatura digital (Lei nº 11.419/2006)
Ives Gandra Martins Filho
Ministro Relator