A C Ó R D Ã O
7ª Turma
CMB/vpm/pp
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE AUTORA. LEI Nº 13.467/2017 . EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE TÍTULO EXECUTIVO COLETIVO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA X PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 150 DO STF. AFASTAMENTO DA DIRETRIZ CONTIDA NA SÚMULA Nº 114 DO TST . AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. O presente caso não permeia a incidência da denominada prescrição intercorrente, consoante entendimento previsto na Súmula nº 114 do TST (atualmente superado com a vigência da Lei nº 13.467/2017). Não se constata a transcendência da causa, no aspecto econômico, político, jurídico ou social. Agravo de instrumento conhecido e não provido, por ausência de transcendência da causa .
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista n° TST-AIRR-11042-58.2015.5.01.0037 , em que é Agravante MONT CLAIR SILVA VICTOR e Agravado COMPANHIA DOCAS DO RIO DE JANEIRO - CDRJ.
A parte autora, não se conformando com a decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 01ª Região, que negou seguimento ao recurso de revista, interpõe o presente agravo de instrumento. Sustentando que foram preenchidos todos os pressupostos legais para o regular processamento daquele recurso.
Contraminuta e contrarrazões presentes.
Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, nos termos do artigo 95, § 2º, II, do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho.
É o relatório.
V O T O
Considerando que o acórdão regional foi publicado em 21/02/2018 , incidem as disposições processuais da Lei nº 13.467/2017.
CONHECIMENTO
Presentes os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento.
MÉRITO
INTRODUÇÃO – EXECUÇÃO
Considerando que o presente feito se encontra em fase de execução, somente será objeto de análise a indicação de ofensa a dispositivo da Constituição Federal, a teor do disciplinado no artigo 896, § 2º, da CLT.
TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA
EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE TÍTULO EXECUTIVO COLETIVO – PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA X PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE – APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 150 DO STF – AFASTAMENTO DA DIRETRIZ CONTIDA NA SÚMULA Nº 114 DO TST
Nos termos do artigo 896-A da CLT, com a redação que lhe foi dada pela Lei nº 13.467/2017, antes de adentrar o exame dos pressupostos intrínsecos do recurso de revista, é necessário verificar se a causa oferece transcendência.
Primeiramente, destaco que o rol de critérios de transcendência previsto no mencionado preceito é taxativo, porém, os indicadores de cada um desses critérios, elencados no § 1º, são meramente exemplificativos. É o que se conclui da expressão "entre outros", utilizada pelo legislador.
Pois bem.
O agravante pretende o processamento do recurso de revista às fls. 455/468. Sustenta ser inaplicável a prescrição intercorrente na Justiça do Trabalho, por força da Súmula nº 114 do TST. Além disso, destaca que " o Juízo da 41ª Vara do Trabalho autorizou as execuções individuais em 10.09.2014 , portanto, nesta linha de raciocínio, o marco inicial para a contagem do prazo prescricional d.m.v deve ser a data de 10.09.2014 e, como a execução foi autuada em 29.07.2015 , não há que se falar em prescrição intercorrente. " (fl. 467, realces originais). Aponta violação dos artigos 5º, XXXVI e 7º, XXIX, da Constituição Federal.
Observados os requisitos do artigo 896, § 1º-A, I, II, e III, eis a decisão recorrida:
" PRESCRIÇÃO
1 - Trata-se de ação de cumprimento ajuizada pelo empregado, que requer o pagamento de diferenças em função do descumprimento do acordo homologado nos autos do processo nº 0163700-95.1991.5.01.0041, firmado entre a ré - Companhia Docas do Rio de Janeiro e o Sindicato dos Trabalhadores nos Serviços Portuários dos Portos do Estado do Rio de Janeiro. O juízo pronunciou a prescrição e julgou extinto o feito, com resolução do mérito sob o fundamento de que o acordo firmado na ação coletiva é datado de 15/9/99, e a última parcela do acordo foi paga no ano de 2002. No entanto, o autor somente ajuizou a ação individual em 29/7/15, mais de 13 anos após o pagamento da última parcela e, portanto, após o prazo prescricional de 5 anos.
2 - O agravante sustenta, em síntese, que não abandonou a execução, que na seara trabalhista é uma fase processual e não um processo autônomo. Afirma que é inaplicável a prescrição intercorrente, motivo pelo qual requer o provimento do recurso para prosseguimento da execução.
3 - Discute-se o cabimento da prescrição intercorrente no processo do trabalho. A súmula nº 327, do STF, a admite. O art.884, §1º, da CLT, ao dizer que o devedor pode alegar prescrição em seus embargos, está, obviamente, se referindo à intercorrente, porque a outra, ordinária, que tem natureza jurídica de exceção substancial, deve ser arguida com a defesa . Prescrição é a extinção de uma ação ajuizável e de toda a sua capacidade defensiva, por inércia de seu titular, no prazo fixado em lei e na ausência de causas preclusivas de seu curso. Diz-se, intercorrente, a prescrição que corre entre dois momentos processuais autônomos, isto é, a cognição, que vai da postulação inicial ao trânsito em julgado da sentença condenatória, e a execução, que vai da citação para pagar ou garantir o juízo e a expropriação de bens do devedor ou a liberação do depósito em dinheiro .
4 - A Lei nº 6.830/80, que regula as execuções fiscais, aplica-se aos trâmites e incidentes do processo do trabalho, desde que não contrariem a estrutura orgânica da própria execução trabalhista. É assim que está na CLT. O art.40 dessa Lei diz que o juiz suspenderá o curso da execução enquanto não for localizado o devedor ou não forem encontrados bens suficientes para a garantia do crédito. A parte final do caput do art.40 diz que, nesse ínterim, suspende-se o curso da prescrição. O §2º, do art.40, diz que o juiz ordenará o arquivamento dos autos se dentro de um ano não forem encontrados bens ou localizado o devedor. Já o §4º diz que se da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente. O prazo da prescrição é o mesmo da ação .
5 - É incontroverso que o agravante ajuizou esta ação de cumprimento em 29/7/2015, postulando o pagamento de diferenças relativas ao descumprimento do acordo homologado nos autos do processo nº 0163700-95.1991.5.01.0041, firmado entre a ré - Companhia Docas do Rio de Janeiro e o Sindicato dos Trabalhadores nos Serviços Portuários dos Portos do Estado do Rio de Janeiro, em Setembro de 1999 (ID. 6092e79). Somente em 2015, passados mais de 13 anos do último pagamento, o autor ajuizou a presente ação de cumprimento, alegando a existência crédito remanescente em razão das diferenças de correções e multa pelo descumprimento do referido acordo, pretendendo sua liquidação e execução. Assim, aplicando-se a teoria da actio nata , pela qual o prazo prescricional da ação se inicia no momento em que for constata a lesão, a prescrição começou a fluir do dia em que a ação poderia ser proposta e não o foi, isto é, na presente hipótese, da data em que ocorreu o pagamento do acordo de forma distinta da avençada, conforme alegado pelo reclamante. Se o prazo da prescrição é o mesmo da ação, resta claro que a presente demanda foi proposta a destempo . Apelo improvido ." (fls. 450/452, grifos originais e postos).
O presente caso não permeia a incidência da denominada prescrição intercorrente, consoante entendimento previsto na Súmula nº 114 do TST (atualmente superado com a vigência da Lei nº 13.467/2017).
A tese recursal, no sentido de ser inaplicável na Justiça do Trabalho a prescrição intercorrente ou que não se trata de aplicar o prazo relativo à prescrição da pretensão executória, está superada pelo entendimento consubstanciado na Súmula nº 150 do Supremo Tribunal Federal. Nesse sentido é o seguinte precedente desta 7ª Turma:
"AGRAVO INTERNO. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. PRESCRI ÇÃ O. SENTEN Ç A DE NATUREZA COLETIVA. TR Â NSITO EM JULGADO EM 1991. DIREITO INDIVIDUAL HOMOG Ê NEO. A ÇÃ O DE EXECU ÇÃ O INDIVIDUAL AUT Ô NOMA . AJUIZAMENTO EM 2011 . 1. Nos t í tulos executivos judiciais de natureza coletiva, em que se reconhecem direitos individuais homog ê neos de um grupo de pessoas determin á veis, conferindo-se à liquida çã o de senten ç a a apura çã o de aspectos espec í ficos de cada um dos substitu í dos, n ã o se aplica, em regra, o princ í pio do impulso oficial, competindo a cada interessado promover a execu çã o individual da senten ç a coletiva. 2. Trata-se, pois, de uma distin çã o ( distinguishing ), que afasta a incid ê ncia da diretriz perfilhada na S ú mula n º 114 do TST, à m í ngua de impulso oficial para a liquida çã o singular senten ç a coletiva. 3. Nesse caso, a in é rcia do titular do direito ao cr é dito individualiz á vel reconhecido em senten ç a coletiva rende ensejo à prescri çã o do direito de propor a execu çã o, regendo-se a prescri çã o da a çã o executiva pelo mesmo prazo aplicado à cogni çã o (S ú mula n º 150 do STF). 4. No caso em quest ã o, trata-se de t í tulo executivo judicial de natureza coletiva (senten ç a em a çã o de cumprimento), em que se reconheceu o direito ao Adicional de Car á ter Pessoal - ACP (direito individual homog ê neo) decorrente de equipara çã o salarial dos funcion á rios do Banco Central com os empregados do Banco do Brasil (substitu í dos), sindicalizados ou n ã o, lotados na ag ê ncia de Tabatinga/AM a partir de outubro de 1987, com data limite at é outubro de 1992 . 5. Desse modo, à luz da S ú mula n º 150 do STF, a prescri çã o da a çã o executiva é regida pelo mesmo prazo aplicado à cogni çã o, que é de cinco anos, quer se considere o prazo fixado pelo STJ, em recurso especial repetitivo, para a execu çã o individual de a çã o civil p ú blica, quer se considere o prazo previsto no art. 7 º , XXIX, da Constitui çã o Federal (presumindo-se a vig ê ncia dos contratos de emprego), contados do tr â nsito em julgado de senten ç a coletiva, no caso, em 5/6/1991. 6 . N ã o se trata, ademais, de prescri çã o parcial, pois o que prescreve , no presente caso , é a pretens ã o ao ajuizamento da a çã o individual aut ô noma de execu çã o e n ã o o direito material discutido na fase de conhecimento . 7. Decis ã o agravada que se mant é m, por fundamento diverso. 8. Agravo interno interposto pelos Exequentes de que se conhece e a que se nega provimento. " (Ag-ARR-88-07.2012.5.11.0351, 7 ª Turma, Relator Desembargador Convocado Roberto Nobrega de Almeida Filho, DEJT 12/04/2019).
No caso concreto, a parte não demonstra distinção ( distinguishing ) ou superação do entendimento ( overruling ) capaz de afastar a aplicação dessa compreensão. Portanto, não se afigura a hipótese de transcendência, por nenhum dos indicadores, a ensejar a admissibilidade ao recurso de revista interposto, nos moldes do artigo 896-A da CLT.
Nego provimento.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, por ausência de transcendência da causa.
Brasília, 14 de outubro de 2020.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
CLÁUDIO BRANDÃO
Ministro Relator