A C Ó R D Ã O
2ª TURMA
GDCMRC/cfr/cfp
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE – ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DOS CRÉDITOS JUDICIAIS TRABALHISTAS - FASE DE CONHECIMENTO - ADC 58/DF E TEMA 1191 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF - INCIDÊNCIA DO IPCA-E ACRESCIDO DE JUROS DE MORA DO ART. 39, CAPUT , DA LEI Nº 8.177/1991 NA FASE PRÉ-JUDICIAL E DA TAXA SELIC A PARTIR DO AJUIZAMENTO DA RECLAMAÇÃO TRABALHISTA.
1. O Tribunal Regional deu provimento ao recurso ordinário da segunda reclamada para determinar que os critérios de atualização monetária dos créditos trabalhistas deferidos na presente reclamação trabalhista sejam apurados de acordo com os critérios estabelecidos pelo STF no julgamento da ADC 58 e da ADC 59.
2. O reclamante requer que os juros de mora de 1% fixados na sentença sejam mantidos, tendo em vista que não houve recurso ordinário para impugnar a sentença, neste aspecto, tratando-se, portanto, de questão superada pelos efeitos da coisa julgada.
3. O Supremo Tribunal Federal, na decisão das ADCs 58 e 59 e das ADIs 5.857 e 6.021, decidiu pela inconstitucionalidade da aplicação da TR para a correção monetária dos créditos trabalhistas, definindo, em interpretação conforme, que, enquanto o Poder Legislativo não deliberar sobre a questão, devem ser aplicados os mesmos índices para as condenações cíveis em geral (art. 406 do Código Civil), quais sejam a incidência da correção monetária pelo IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a taxa Selic.
4 . Na mesma assentada, restou definido que na fase pré-judicial, ou seja, antes do ajuizamento da reclamação trabalhista, a aplicação do IPCA-E será cumulada com os juros de mora previstos no caput do art. 39 da Lei nº 8.177/1991.
5 . Por outro lado, a modulação dos efeitos da decisão fixada em sede de controle concentrado de constitucionalidade, repetida no Tema 1191 de Repercussão Geral do STF, também esclarece que essa decisão não alcança os pagamentos efetuados na época própria, judicial e extrajudicialmente. No entanto, atingem de imediato os processos que estejam na fase de conhecimento ou que a decisão transitada em julgado não tenha especificado, expressamente, os índices de correção monetária e de taxa de juros a serem aplicados.
6 . Essas são as balizas a nortear o reexame das decisões submetidas à apreciação desta Corte Superior em sede recursal.
7 . O inconformismo do reclamante não merece acolhida, considerando que o presente processo tramita na fase de conhecimento e que a decisão regional está em sintonia com o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal em sede de repercussão geral.
8 . O Supremo Tribunal Federal definiu que a taxa SELIC deve incidir sobre a atualização dos créditos trabalhistas apurados na fase judicial, abarcando tanto a correção monetária quanto os juros de mora, não se admitindo nenhuma outra combinação de índices. Desse modo, por um imperativo lógico, a aplicação do entendimento do STF importará na apreciação de ambos os tipos de atualização financeira dos créditos trabalhistas – correção monetária e juros de mora - ainda que as partes tenham se insurgido apenas contra o capítulo da sentença que estabeleceu o índice de correção monetária, não se caracterizando a hipótese de julgamento ultra petita .
Agravo interno desprovido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista n° TST-Ag-AIRR-10399-78.2016.5.15.0101 , em que é Agravante RENATO JOSE MARIA DOS SANTOS e são Agravados GI GROUP BRASIL RECURSOS HUMANOS LTDA. e SCOPUS TECNOLOGIA S.A. .
Por meio de decisão singular, esta Relatora negou provimento ao agravo de instrumento da reclamada.
Insatisfeita, a reclamante apresenta agravo interno.
Foi apresentada contraminuta.
É o relatório.
V O T O
1 – CONHECIMENTO
Conheço do agravo interno, porque se encontram presentes os pressupostos legais de admissibilidade.
2 – MÉRITO
2.1 – ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DOS CRÉDITOS TRABALHISTAS – JUROS DE MORA
Estes são os termos da ementa do acórdão recorrido:
CORREÇÃO MONETÁRIA
No que concerne aos índices de correção monetária, o E. STF fixou tese, com efeito modulatório, no julgamento da ADC 58 e 59, na data de 18/12/2020, que deverão ser observados, portanto, na liquidação do julgado.
Deverão ser observados, ainda, à exceção conferida às dívidas da Fazenda Pública, que possui regramento específico (art. 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009), com a exegese conferida pelo E. STF na ADI 4.357, ADI 4.425, ADI 5.348 e no RE 870.947-RG (tema 810), estando a decisão assim ementada:
DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO DO TRABALHO. AÇÕES DIRETAS DE INCONSTITUCIONALIDADE E AÇÕES DECLARATÓRIAS DE CONSTITUCIONALIDADE. ÍNDICES DE CORREÇÃO DOS DEPÓSITOS RECURSAIS E DOS DÉBITOS JUDICIAIS NA JUSTIÇA DO TRABALHO. ART. 879, §7º, E ART. 899, §4º, DA CLT, NA REDAÇÃO DADA PELA LEI 13. 467, DE 2017. ART. 39, CAPUT E §1º, DA LEI 8.177 DE 1991. POLÍTICA DE CORREÇÃO MONETÁRIA E TABELAMENTO DE JUROS. INSTITUCIONALIZAÇÃO DA TAXA REFERENCIAL (TR) COMO POLÍTICA DE DESINDEXAÇÃO DA ECONOMIA. TR COMO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. INCONSTITUCIONALIDADE. PRECEDENTES DO STF. APELO AO LEGISLADOR. AÇÕES DIRETAS DE INCONSTITUCIONALIDADE E AÇÕES DECLARATÓRIAS DE CONSTITUCIONALIDADE JULGADAS PARCIALMENTE PROCEDENTES, PARA CONFERIR INTERPRETAÇÃO CONFORME À CONSTITUIÇÃO AO ART. 879, §7º, E AO ART. 899, §4º, DA CLT, NA REDAÇÃO DADA PELA LEI 13.467, DE 2017. MODULAÇÃO DE EFEITOS.
1. A exigência quanto à configuração de controvérsia judicial ou de controvérsia jurídica para conhecimento das Ações Declaratórias de Constitucionalidade (ADC) associa-se não só à ameaça ao princípio da presunção de constitucionalidade - esta independe de um número quantitativamente relevante de decisões de um e de outro lado -, mas também, e sobretudo, à invalidação prévia de uma decisão tomada por segmentos expressivos do modelo representativo.
2. O Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade do art. 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, decidindo que a TR seria insuficiente para a atualização monetária das dívidas do Poder Público, pois sua utilização violaria o direito de propriedade. Em relação aos débitos de natureza tributária, a quantificação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança foi reputada ofensiva à isonomia, pela discriminação em detrimento da parte processual privada (ADI 4.357, ADI 4.425, ADI 5.348 e RE 870.947-RG - tema 810).
3. A indevida utilização do IPCA-E pela jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho (TST) tornou-se confusa ao ponto de se imaginar que, diante da inaplicabilidade da TR, o uso daquele índice seria a única consequência possível. A solução da Corte Superior Trabalhista, todavia, lastreia-se em uma indevida equiparação da natureza do crédito trabalhista com o crédito assumido em face da Fazenda Pública, o qual está submetido a regime jurídico próprio da Lei 9.494/1997, com as alterações promovidas pela Lei 11.960/2009.
4. A aplicação da TR na Justiça do Trabalho demanda análise específica, a partir das normas em vigor para a relação trabalhista. A partir da análise das repercussões econômicas da aplicação da lei, verifica-se que a TR se mostra inadequada, pelo menos no contexto da Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT), como índice de atualização dos débitos trabalhistas.
5. Confere-se interpretação conforme à Constituição ao art. 879, §7º, e ao art. 899, §4º, da CLT, na redação dada pela Lei 13.467, de 2017, definindo-se que, até que sobrevenha solução legislativa, deverão ser aplicados à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho os mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as hipóteses de condenações cíveis em geral (art. 406 do Código Civil), à exceção das dívidas da Fazenda Pública que possui regramento específico (art. 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009), com a exegese conferida por esta Corte na ADI 4.357, ADI 4.425, ADI 5.348 e no RE 870.947-RG (tema 810).
6. Em relação à fase extrajudicial, ou seja, a que antecede o ajuizamento das ações trabalhistas, deverá ser utilizado como indexador o IPCA-E acumulado no período de janeiro a dezembro de 2000. A partir de janeiro de 2001, deverá ser utilizado o IPCA-E mensal (IPCA-15/IBGE), em razão da extinção da UFIR como indexador, nos termos do art. 29, § 3º, da MP 1.973-67/2000. Além da indexação, serão aplicados os juros legais (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991).
7. Em relação à fase judicial, a atualização dos débitos judiciais deve ser efetuada pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, considerando que ela incide como juros moratórios dos tributos federais (arts. 13 da Lei 9.065/95; 84 da Lei 8.981/95; 39, § 4º, da Lei 9.250/95; 61, § 3º, da Lei 9.430/96; e 30 da Lei 10.522/02). A incidência de juros moratórios com base na variação da taxa SELIC não pode ser cumulada com a aplicação de outros índices de atualização monetária, cumulação que representaria bis in idem.
8. A fim de garantir segurança jurídica e isonomia na aplicação do novo entendimento, fixam-se os seguintes marcos para modulação dos efeitos da decisão: (i) são reputados válidos e não ensejarão qualquer rediscussão, em ação em curso ou em nova demanda, incluindo ação rescisória, todos os pagamentos realizados utilizando a TR (IPCA-E ou qualquer outro índice), no tempo e modo oportunos (de forma extrajudicial ou judicial, inclusive depósitos judiciais) e os juros de mora de 1% ao mês, assim como devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês; (ii) os processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento, independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal, devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa Selic (juros e correção monetária), sob pena de alegação futura de inexigibilidade de título judicial fundado em interpretação contrária ao posicionamento do STF (art. 525, §§ 12 e 14, ou art. 535, §§ 5º e 7º, do CPC.
9. Os parâmetros fixados neste julgamento aplicam-se aos processos, ainda que transitados em julgado, em que a sentença não tenha consignado manifestação expressa quanto aos índices de correção monetária e taxa de juros (omissão expressa ou simples consideração de seguir os critérios legais).
10. Ação Declaratória de Constitucionalidade e Ações Diretas de Inconstitucionalidade julgadas parcialmente procedentes.
Observe-se, portanto, que a fase extrajudicial termina no ajuizamento, para as ações trabalhistas e, para a Fazenda Pública, correção monetária pelo IPCA-E e juros de mora de acordo com o art. 1º-F da Lei n. 9.494/97 e a OJ 7 do Tribunal Pleno do TST.
Opostos embargos de declaração, foram eles rejeitados pelo Tribunal Regional, nos seguintes termos:
MÉRITO
Consoante dispõe o art. 897-A da CLT, os embargos de declaração são admitidos nas hipóteses de ter havido omissão, contradição interna ao julgado ou manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso.
A segunda Reclamada aponta que, embora o V. Acórdão tenha afastado sua responsabilidade solidária pelos créditos deferidos, atribuindo, em substituição, a responsabilidade subsidiária (fls. 1114/1117), referida decisão não constou da parte dispositiva do julgado (fl. 1129).
Houve, de fato, omissão dessa matéria no dispositivo do V. Acórdão, que passa, doravante, a abarcar a desclassificação da responsabilidade da segunda Reclamada para subsidiária.
O Reclamante, por sua vez, olvida-se da função integrativa dos embargos declaratórios e apresenta peça de 54 folhas, nas quais invoca a existência dos seguintes vícios: 1) erro material na fundamentação do sobreaviso, em relação ao que foi fixado na sentença originária; 2) obscuridade quanto aos juros moratórios aplicáveis à condenação, uma vez que a sentença havia aplicado 1% ao mês e não houve recurso a esse respeito; 3) necessidade de sobrestamento do feito, até o trânsito em julgado das ADCs 58 e 59; 4) omissão quanto ao critério a ser observado para a correção monetária, caso sobrevenha alteração legislativa durante a tramitação deste feito; 5) deferimento de indenização suplementar, a fim de ressarcir o prejuízo do Reclamante pela adoção de taxa de juros inferior ao que havia sido deferido na sentença; 6) reconhecimento da inviabilidade da utilização ou declaração incidental da inconstitucionalidade da taxa SELIC; 7) ocorrência de julgamento extra petita, uma vez que o recurso versava apenas sobre correção monetária, não podendo haver inovação quanto aos juros de mora.
Em primeiro lugar, registro que o V. Acórdão manteve a condenação originária referente ao sobreaviso, de modo que o suposto erro material apontado pelo embargante é absolutamente irrelevante. O Juízo de origem já esclareceu, em decisão de embargos declaratórios, a frequência do sobreaviso, não tendo o Acórdão introduzido qualquer modificação a esse respeito, de modo que nada resta a ser sanado.
De outra banda, não verifico a alegada obscuridade quanto aos juros moratórios. Independentemente da fixação realizada pelo Juízo a quo, a ação declaratória de constitucionalidade possui efeito vinculante a todos os órgãos do Poder Judiciário (art. 102, §2º, CF), com efeitos "erga omnes", de modo que a liquidação do crédito do Reclamante não poderá obedecer a outros parâmetros, senão aqueles estabelecidos no julgamento das ADC 58 e 59, conforme Acórdão publicado em 07/04/2021.
É de se ressaltar, inclusive, que os Ministros do STF já ponderaram, no julgamento, sobre a aptidão de cada índice para a recomposição do valor do crédito, sendo descabido o pleito de indenização suplementar, seja porque inviável a inovação da lide na presente fase processual, seja porque se funda na mera discordância do Autor quanto aos índices estabelecidos em sede de controle concentrado de constitucionalidade, com eficácia erga omnes.
Nesse espeque, friso ser desnecessário o sobrestamento do feito, em virtude da oposição de Embargos Declaratórios na ADC 58. Isso porque a medida cautelar deferida naqueles autos, para suspensão dos processos que envolviam o índice de correção monetária e a taxa de juros aplicáveis aos processos trabalhistas, somente produz efeitos até o julgamento da ação declaratória, o que já ocorreu. Inteligência do art. 21 da Lei 9.868/1999.
Inviável, ainda, a pretendida declaração incidental de inconstitucionalidade do uso da taxa SELIC como juros de mora nos processos trabalhistas. Em primeiro lugar, porque decisões judiciais não constituem objeto do controle de constitucionalidade. E, mais importante, decisão nesse sentido afrontaria os efeitos modulatórios da decisão do STF, que este juízo, sequer, tem competência para tanto, cujo trecho de interesse, novamente, reproduzo, para que não restem dúvidas ao Embargante:
"os processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento, independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal, devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa Selic (juros e correção monetária), sob pena de alegação futura de inexigibilidade de título judicial fundado em interpretação contrária ao posicionamento do STF (art. 525, §§ 12 e 14, ou art. 535, §§ 5º e 7º, do CPC." (g.n.)
Conforme bem pondera Luiz Guilherme Marinoni (in Curso de Direito Constitucional, Ingo Wolfgang Sarlet, Luiz Guilherme Marinoni e Daniel Mitidiero, 6ª ed - São Paulo: Saraiva, 2017, p. 1170-1171), "Se os juízes ordinários podem e devem realizar o controle difuso, esse é necessariamente prévio à decisão a respeito do STF, mas no sentido de que, após o Supremo ter definido a questão constitucional, os juízes e tribunais inferiores não podem sequer decidi-la, cabendo-lhes, unicamente, aplicar a decisão."
Outrossim, registro ser tautológico o pedido de que este colegiado fixe um critério de atualização a ser observado, caso sobrevenha a solução legislativa mencionada na decisão da ADC 58. Se houver superveniência de lei, é óbvio que esta passará a reger a matéria, como o próprio Guardião Máximo da Constitucional se posicionou.
Saliento, por fim, que não configura julgamento extra petita a observância da taxa de juros determinada pelo STF nas referidas ações declaratórias, uma vez que os juros de mora constituem matéria de ordem pública, devolvida e trazida a debate e, portanto, ainda que não invocada a decisão do E. STF, não se opera a preclusão.
O que o Reclamante pretende, na verdade, é a revisão do julgado, sendo certo que tal procedimento não se insere nas estreitas hipóteses de sustentação da medida processual intentada. Demonstra o Autor nítido inconformismo com a decisão do STF nas ADC 58 e 59 e desejo de reforma, providência esta impossível de ser perseguida por esta via.
Destaco, outrossim, que, mesmo com a estipulação do prequestionamento de matéria não criou a Súmula nº 297, do Colendo TST, nova hipótese de cabimento de embargos de declaração, só continuando cabíveis, ainda que com a finalidade de prequestionamento, nas hipóteses expressamente previstas no artigo 897-A, da CLT.
Embargos do Reclamante improvidos.
Embargos da 2ª Reclamada providos, para o fim de sanar omissão no dispositivo do Acórdão, sem efeito modificativo.
O reclamante requer que os juros de mora de 1% fixados na sentença sejam mantidos, tendo em vista que não houve recurso ordinário para impugnar a sentença, neste aspecto, tratando-se, portanto, de questão superada pelos efeitos da coisa julgada.
Alternativamente, requer o deferimento de "indenização suplementar" que permita o ressarcimento pela adoção de taxa de juros inferior ao estabelecido na sentença; requer, ainda, que aplicação de juros de mora de 1% ao mês quando a taxa SELIC se revelar igual ou inferior à inflação.
Aponta ofensa aos arts. 5º, II, da Constituição Federal e 39, caput , da Lei nº 8.177/1991. Transcreve arestos paradigmas para o confronto de teses.
Ao exame.
O Supremo Tribunal Federal, na decisão das ADCs 58 e 59 e das ADIs 5.857 e 6.021, decidiu pela inconstitucionalidade da aplicação da TR para a correção monetária dos créditos trabalhistas, definindo, em interpretação conforme, que, enquanto o Poder Legislativo não deliberar sobre a questão, devem ser aplicados os mesmos índices para as condenações cíveis em geral (art. 406 do Código Civil), quais sejam a incidência da correção monetária pelo IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a taxa Selic.
Na mesma assentada, restou definido que na fase pré-judicial, ou seja, antes do ajuizamento da reclamação trabalhista, a aplicação do IPCA-E será cumulada com os juros de mora previstos no caput do art. 39 da Lei nº 8.177/1991, conforme sinalizado no item 6 da ementa do acórdão, que diz:
DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO DO TRABALHO. AÇÕES DIRETAS DE INCONSTITUCIONALIDADE E AÇÕES DECLARATÓRIAS DE CONSTITUCIONALIDADE. ÍNDICES DE CORREÇÃO DOS DEPÓSITOS RECURSAIS E DOS DÉBITOS JUDICIAIS NA JUSTIÇA DO TRABALHO. ART. 879, §7º, E ART. 899, §4º, DA CLT, NA REDAÇÃO DADA PELA LEI 13. 467, DE 2017. ART. 39, CAPUT E §1º, DA LEI 8.177 DE 1991. POLÍTICA DE CORREÇÃO MONETÁRIA E TABELAMENTO DE JUROS. INSTITUCIONALIZAÇÃO DA TAXA REFERENCIAL (TR) COMO POLÍTICA DE DESINDEXAÇÃO DA ECONOMIA. TR COMO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. INCONSTITUCIONALIDADE. PRECEDENTES DO STF. APELO AO LEGISLADOR. AÇÕES DIRETAS DE INCONSTITUCIONALIDADE E AÇÕES DECLARATÓRIAS DE CONSTITUCIONALIDADE JULGADAS PARCIALMENTE PROCEDENTES, PARA CONFERIR INTERPRETAÇÃO CONFORME À CONSTITUIÇÃO AO ART. 879, §7º, E AO ART. 899, §4º, DA CLT, NA REDAÇÃO DADA PELA LEI 13.467, DE 2017. MODULAÇÃO DE EFEITOS. 1. (...) 6. Em relação à fase extrajudicial, ou seja, a que antecede o ajuizamento das ações trabalhistas, deverá ser utilizado como indexador o IPCA-E acumulado no período de janeiro a dezembro de 2000. A partir de janeiro de 2001, deverá ser utilizado o IPCA-E mensal (IPCA-15/IBGE), em razão da extinção da UFIR como indexador, nos termos do art. 29, § 3º, da MP 1.973-67/2000. Além da indexação, serão aplicados os juros legais (art. 39, caput, da Lei 8.177/1991) (...)
O corpo do voto do relator, Ministro Gilmar Mendes, proferido nessa assentada, determina a aplicação de juros de mora do art. 39, caput , da Lei nº 8.177/1991 conjuntamente com o IPCA - E na fase extrajudicial, logo após concluir sua manifestação em torno da aplicação dos critérios de atualização do art. 406 do Código Civil, dispondo que:
Sendo assim, posiciono-me pela necessidade de conferirmos interpretação conforme à Constituição ao art. 899, §4º, da CLT, na redação dada pela Lei 13.467, de 2017, definindo-se que, até que sobrevenha solução legislativa, deverão ser aplicados à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho os mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as hipóteses de condenações cíveis em geral (art. 406 do Código Civil) .
Desse modo, fica estabelecido que, em relação à fase extrajudicial, ou seja, a que antecede o ajuizamento das ações trabalhistas, deverá ser utilizado como indexador o IPCA-E acumulado no período de janeiro a dezembro de 2000. A partir de janeiro de 2001, deverá ser utilizado o IPCA-E mensal (IPCA-15/IBGE) , em razão da extinção da UFIR como indexador, nos termos do art. 29, § 3º, da MP 1.973-67/2000.
Ainda quanto à fase extrajudicial, salienta-se que, além da indexação, devem ser aplicados os juros legais definidos no art. 39, caput , da Lei 8.177, de 1991, ou seja, a TRD acumulada no período compreendido entre a data de vencimento da obrigação e o seu efetivo pagamento. Note-se que a discussão em torno do referido dispositivo dizia respeito à sua aplicação analógica como disciplinadora da correção monetária, à míngua de dispositivo legal específico trabalhista antes do art. 879, § 7º, da CLT. Por outro lado, diante da clareza vocabular do art. 39, "caput", da Lei 8.177/91, não há como afastar sua aplicação, louvando-se na menção aos juros no art. 883 da CLT, na medida em que este último dispositivo consolidado refere-se exclusivamente à fase processual, sem definir índice ou percentual dos juros , até porque o objeto do comando é a penhora como fase da execução.
Em relação à fase judicial, a atualização dos débitos judiciais deve ser efetuada pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia – SELIC , considerando que ela incide como juros moratórios dos tributos federais (arts. 13 da Lei 9.065/95; 84 da Lei 8.981/95; 39, § 4º, da Lei 9.250/95; 61, § 3º, da Lei 9.430/96; e 30 da Lei 10.522/02). A incidência de juros moratórios com base na variação da taxa SELIC não pode ser cumulada com a aplicação de outros índices de atualização monetária, cumulação que representaria bis in idem .
Cumpre anotar, ainda, que em inúmeras reclamações constitucionais submetidas à apreciação dos membros do Supremo Tribunal Federal tem sido reafirmada a aplicação dos juros de mora na fase pré-judicial, conforme previsão constante do art. 39, caput , da Lei nº 8.177/1991, cumulativamente com o IPCA - E, conforme decisão da lavra do Ministro Roberto Barroso, in verbis :
RECLAMAÇÃO 49.508 PARANÁ
RELATOR : MIN. ROBERTO BARROSO
RECLTE.(S) : TORCOMP USINAGEM E COMPONENTES LTDA
ADV.(A/S) : JOSE ALBERTO FERNANDES LOURENCO
RECLDO.(A/S) : RELATOR DO ED-RR Nº 692-73.2016.5.09.0127 DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO
ADV.(A/S) : SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS
BENEF.(A/S) : OSNI EVANDRO VIEIRA
ADV.(A/S) : SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS DECISÃO:
1. Trata-se de reclamação, com pedido liminar, ajuizada por Torcomp Usinagem e Componentes Ltda. em face de decisão proferida pelo Tribunal Superior do Trabalho, nos Autos nº 0000692- 73.2016.5.09.0127, que teria desrespeitado as decisões proferidas nas ADCs 58 e 59.
2. Narra a inicial que a Corte reclamada deu provimento ao agravo de instrumento da reclamante, para admitir o recurso de revista e dar-lhe parcial provimento, a fim de aplicar a tese vinculante fixada na ADC 58, determinando a incidência do IPCA-E mais juros pela TR - com fulcro no art. 39 da Lei 8.177/91 - na fase pré-judicial e, a partir da citação, a incidência da taxa SELIC. Foram opostos embargos de declaração pela parte reclamante, que foram acolhidos apenas para prestar esclarecimentos, sem efeitos modificativos.
3. A parte reclamante alega que, nos paradigmas suscitados, esta Corte determinou a aplicação única e exclusiva do IPCA-E na fase pré-judicial, não havendo "qualquer alusão à aplicação cumulada [de] indexadores de atualização", de modo que indevida a condenação de juros pela TR no referido período. Aduz que a decisão proferida nas ações de controle concentrado possui eficácia erga omnes e efeito vinculante. Argumenta, ainda, que "os citados juros de mora previstos no ‘caput ‘ do art. 39, da Lei nº 8.177/81, se referem justamente aos índices da TRD, o qual foi declarado inconstitucional por este C. STF".
4. (...)
9. No caso, o Tribunal reclamado determinou a incidência do IPCA-E cumulada com juros pela TR na fase pré-judicial e, a partir da citação, a incidência da taxa SELIC. A decisão foi mantida nos embargos de declaração que foram acolhidos apenas para prestar esclarecimento. Transcrevo trecho relevante da decisão:
"Com efeito, o STF, ao deslindar o tema da ADC 58 quanto à atualização dos débitos judiciais trabalhistas, fixou tese no sentido da aplicação do IPCA-E como índice de correção monetária para o período pré-processual e a Taxa Selic para o período processual.
No caso dos juros de mora, a legislação trabalhista também distingue os períodos (Lei 8.177/91), sendo que o caput do art. 39 da lei trata do período pré-processual ("compreendido entre a data de vencimento da obrigação e o seu efetivo pagamento") e o seu § 1º do período judicial ("contados do ajuizamento da reclamatória").
Antes da Lei 13.467/17 (CLT, art. 879, § 7º), à míngua de norma trabalhista específica, lançava-se mão do caput do art. 39 da Lei 8.177/91 para se fixar a TR como índice de correção monetária dos débitos judiciais trabalhistas, enquanto os juros de mora seriam de 1% ao mês, com base no § 1º do mesmo dispositivo legal. Ora, interpretação dada ao comando legal se justificava apenas enquanto não havia norma legal específica.
Com a reforma trabalhista de 2017, a questão da correção monetária dos débitos trabalhistas passou a ter disciplina legal própria (CLT, art. 879, § 7º), razão pela qual a literalidade do art. 39, caput, da Lei 8.177/91 deve ser respeitada, porque trata específica e claramente de juros de mora e da fase pré-processual. E como apenas o § 1º do art. 39 da Lei 8.177/91 (quanto aos juros) e o § 7º do art. 879 da CLT (quanto à correção monetária) foram afastados pelo STF na ADC 58, não há como deixar de reconhecer que o ordenamento jurídico trabalhista vigente contempla juros de mora também para a fase pré-processual .
Assim, não procede a pretensão ao não cômputo de juros de mora pelo período anterior ao ajuizamento da reclamatória, se houve direito trabalhista não pago pela empresa, uma vez que o art. 883 da CLT trata apenas do período processual (e sem definir percentual ou índice) e o § 1º do art. 39 da Lei 8.177/91 foi afastado pelo STF na ADC 58, quando adotou para o período processual a Taxa Selic, que já contempla os juros de mora. "(grifos no original)
10. Observo que, no julgamento dos paradigmas suscitados, ao contrário do alegado pela reclamante, não consta a determinação da incidência única do IPCA-E na fase extrajudicial. Como se extrai da própria ementa do julgado, houve a previsão da cumulação do IPCA-E com os juros previstos no caput do art. 39 da Lei 8.177/91, o qual estabelece juros de mora equivalentes à TR acumulada no período compreendido entre a data de vencimento da obrigação e o seu efetivo pagamento. Ficou reconhecida apenas a impossibilidade de se cumular a taxa SELIC com qualquer outro índice, tendo em vista que já abrange juros e correção monetária, sob pena de se incorrer em bis in idem. É nesse sentido a ementa do julgado paradigma, na parte que interessa ao presente feito:
"6. (...)
12. Diante do exposto, nego seguimento à reclamação, prejudicada a análise do pedido liminar. Sem honorários, pois não citada a parte interessada.
13. Em caso de interposição de recurso, deve a parte reclamante juntar o comprovante de recolhimento das custas processuais, sob pena de não conhecimento.
No mesmo sentido, colhem-se precedentes desta Corte Superior atendendo à determinação do Supremo Tribunal Federal quanto à incidência de IPCA - E e juros de mora do art. 39, caput , da Lei nº 8.177/1991 na fase que antecede ao ajuizamento da reclamação trabalhista e da taxa Selic na fase posterior à propositura da ação:
AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. CORREÇÃO MONETÁRIA. ADC 58/DF. INCIDÊNCIA DO IPCA-E NA FASE PRÉ-JUDICIAL E INCIDÊNCIA DA TAXA SELIC A PARTIR DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. JUROS DE MORA. 1. Caso em que o recurso de revista da Reclamada foi conhecido e parcialmente provido para determinar a incidência do IPCA-E e juros legais (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991 ou art. 1º-F, da Lei 9.494/1997) na fase pré-judicial e, a partir da citação, a incidência da taxa Selic (juros e correção monetária), com base na decisão do STF na Ação Declaratória de Constitucionalidade 58. 2. Quanto aos juros de mora, conforme consta da ementa da ADC 58, "Em relação à fase extrajudicial, ou seja, a que antecede o ajuizamento das ações trabalhistas, deverá ser utilizado como indexador o IPCA-E acumulado no período de janeiro a dezembro de 2000. A partir de janeiro de 2001, deverá ser utilizado o IPCA-E mensal (IPCA-15/IBGE), em razão da extinção da UFIR como indexador, nos termos do art. 29, § 3º, da MP 1.973-67/2000. Além da indexação, serão aplicados os juros legais (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991)." Assim, na fase pré-judical incide o IPCA-E, como fator de correção monetária, e juros, na forma do art. 39, caput , da Lei 8.177, de 1991 . (...). (Ag-RRAg-10110-53.2018.5.15.0109, 5ª Turma, Rel. Min. Douglas Alencar Rodrigues, DEJT de 11/3/2022)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA APLICÁVEL AOS CRÉDITOS TRABALHISTAS. MODULAÇÃO DOS EFEITOS PELO STF. 1. Na decisão embargada foi observada a tese fixada pelo Eg. STF que, ao conferir interpretação, conforme a Constituição Federal, ao art. 879, § 7º, e ao art. 899, § 4º, ambos da CLT, na redação dada pela Lei 13.467 de 2017, determinou a "incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir da citação, a incidência da taxa SELIC". Opostos embargos de declaração em face dos acórdãos proferidos nas ADCs 58 e 59, o Supremo Tribunal Federal acolheu parcialmente os declaratórios "tão somente para sanar o erro material constante da decisão de julgamento e do resumo do acórdão, de modo a estabelecer a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil), sem conferir efeitos infringentes". Assim, a incidência da taxa SELIC passou a se dar a partir do ajuizamento da ação, e não mais da citação, marco temporal que deve ser observado de ofício pelos magistrados, por decorrer de erro material na decisão do STF. 2. Tratando-se os juros e a correção monetária de matérias de ordem pública, a aplicação da tese vinculante se impõe, independentemente da delimitação recursal. Nesse passo, não há que se falar em suspensão do processo, ou em qualquer discussão nesta Corte em face da previsão contida no parágrafo único do art. 28 da Lei nº 9.868/99, que dispõe que "a declaração de constitucionalidade ou de inconstitucionalidade, inclusive a interpretação conforme a Constituição e a declaração parcial de inconstitucionalidade sem redução de texto, têm eficácia contra todos e efeito vinculante em relação aos órgãos do Poder Judiciário e à Administração Pública Federal, estadual e municipal". Ressalte-se que a tese fixada pelo STF tem eficácia erga omnes e efeito vinculante a todos os órgãos do Poder Judiciário e, conferida interpretação conforme a Constituição ao dispositivo questionado, com modulação de efeitos em que ficaram ressalvados expressamente somente os casos transitados em julgado com aplicação de quaisquer índices na sentença, nos termos do item 'i' do quantum decidido pelo Pretório Excelso, não cabe ao julgador limitar, diminuir ou se furtar à aplicação da tese vinculante, salvo em caso de claro distinguishing, o que não é o caso dos autos. 3. Com relação à fase extrajudicial, que antecede o ajuizamento da ação, o STF determinou a aplicação, como indexador, do IPCA-E e os juros legais (art. 39, caput, da Lei nº 8.177/91). Nesse aspecto, conforme o item 6 da ementa do acórdão proferido por aquele Pretório Excelso, ao fixar que " Além da indexação, serão aplicados os juros legais (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991)", conferiu interpretação diversa daquela até então adotada no processo do trabalho, cujos juros legais só tinham incidência a partir do ajuizamento da ação, nos estritos termos do art. 883 da CLT. Dessa forma, tem-se que o novo parâmetro deve ser observado por ocasião da elaboração dos cálculos e da liquidação da sentença, para fins de adequação à tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal. Todavia, diante da delimitação imposta a esta Corte Superior, que está adstrita à matéria objeto do recurso em grau extraordinário (índice de correção monetária), é incabível a determinação ex officio de aplicação de juros legais na fase pré-judicial. Por outro lado, não há, a priori, impedimento de observância de tal aspecto pelo juízo da execução, visto que claramente não foi objeto de decisão anterior, pois sequer se discutia a incidência de juros de mora antes do ajuizamento da ação. 4. Já em relação à fase judicial, observe-se que a Corte Suprema foi enfática no sentido de que a aplicação da taxa Selic não pode ser cumulada com a aplicação de outros índices de atualização monetária, sob pena de bis in idem, tendo em vista que o seu percentual já contempla a correção monetária mais os juros de mora. É o que dispõe a parte final do item 7 da ementa do acórdão do STF "A incidência de juros moratórios com base na variação da taxa SELIC não pode ser cumulada com a aplicação de outros índices de atualização monetária, cumulação que representaria bis in idem". 5. Assim, mesmo que a questão relativa aos juros da mora não tenha sido objeto específico do recurso, a decisão do Supremo Tribunal Federal é clara no sentido de que os juros de 1% ao mês são devidos apenas na fase pré-judicial, devendo ser aplicada a taxa SELIC na fase judicial, a partir da citação, índice que engloba os juros e a correção monetária. Portanto, a manutenção dos juros da mora de 1% ao mês na fase judicial, cumulada com a SELIC, com amparo em suposta coisa julgada, implicaria bis in idem e enriquecimento sem causa, o que não se admite e contraria expressamente a decisão do STF nas ADI' s 5.867 e 6.021 e ADC' s 58 e 59. 6. Desta forma, se a Corte Suprema entendeu razoável a aplicação da SELIC, independentemente do conteúdo financeiro que esta possa representar, não cabe às Cortes inferiores entender que ela não é suficiente a recompor as perdas inflacionárias e, via de consequência, aplicar uma indenização compensatória, sob pena de descumprimento da decisão proferida nas ADCs 58 e 59 do STF. Portanto, a aplicação da tese vinculante proferida pelo STF nos autos das referidas ações constitucionais se impõe, não podendo ser cindida ou aplicada parcialmente, somente quanto a um ou outro aspecto, inclusive porque a própria modulação ocorrida por ocasião do julgamento já ressalva expressamente os casos a que não se aplica. Embargos de declaração conhecidos e providos apenas para prestar esclarecimentos e, delimitando o alcance da decisão embargada, determinar a aplicação, para fins de correção dos débitos trabalhistas, do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, da taxa SELIC, ressalvados a possibilidade de incidência de juros da mora na fase pré-judicial (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991) e os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item "i" da modulação do STF, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior. (ED-RR-620-49.2015.5.02.0052, 3ª Turma, Rel. Min. Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT de 18/2/2022)
Não subsiste, assim, nenhuma dúvida quanto à aplicação do índice IPCA - E e dos juros de mora do art. 39, caput , da Lei nº 8.177/1991 na fase que antecede ao ajuizamento da reclamação trabalhista e da taxa SELIC após o ingresso em juízo.
Diante da decisão proferida em sede de controle concentrado de constitucionalidade, entendeu o Supremo Tribunal Federal que a matéria em análise possuía densidade constitucional suficiente para o reconhecimento da existência de repercussão geral, o que ensejou a reafirmação da sua jurisprudência, conforme teses jurídicas fixadas no Tema 1191 de Repercussão Geral, que estabelece:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Liquidação / Cumprimento / Execução / Valor da Execução / Cálculo / Atualização / Correção Monetária. DIREITO CIVIL / Obrigações / Inadimplemento / Correção Monetária. Repercussão Geral Reconhecida. Relator MINISTRO PRESIDENTE. Em 17/12/2021: Decisão: O Tribunal, por unanimidade, reputou constitucional a questão. O Tribunal, por unanimidade, reconheceu a existência de repercussão geral da questão constitucional suscitada. No mérito, por maioria, reafirmou a jurisprudência dominante sobre a matéria, vencidos os Ministros Edson Fachin e Ricardo Lewandowski. Foi fixada a seguinte tese: " I - É inconstitucional a utilização da Taxa Referencial – TR como índice de atualização dos débitos trabalhistas, devendo ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil), à exceção das dívidas da Fazenda Pública , que possuem regramento específico. A incidência de juros moratórios com base na variação da taxa SELIC não pode ser cumulada com a aplicação de outros índices de atualização monetária, cumulação que representaria bis in idem . II – A fim de garantir segurança jurídica e isonomia na aplicação desta tese, devem ser observados os marcos para modulação dos efeitos da decisão fixados no julgamento conjunto da ADI 5.867, ADI 6.021, ADC 58 e ADC 59, como segue : (i) são reputados válidos e não ensejarão qualquer rediscussão, em ação em curso ou em nova demanda, incluindo ação rescisória, todos os pagamentos realizados utilizando a TR (IPCA-E ou qualquer outro índice), no tempo e modo oportunos (de forma extrajudicial ou judicial, inclusive depósitos judiciais) e os juros de mora de 1% ao mês, assim como devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês; (ii) os processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento, independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal, devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa Selic (juros e correção monetária), sob pena de alegação futura de inexigibilidade de título judicial fundado em interpretação contrária ao posicionamento do STF (art. 525, §§ 12 e 14, ou art. 535, §§ 5º e 7º, do CPC e (iii) os parâmetros fixados neste julgamento aplicam-se aos processos, ainda que transitados em julgado, em que a sentença não tenha consignado manifestação expressa quanto aos índices de correção monetária e taxa de juros (omissão expressa ou simples consideração de seguir os critérios legais) .".Publicado acórdão de repercussão geral em 23/2/2022. Transitado(a) em julgado em 5/3/2022.
A leitura das teses jurídicas fixadas no Tema 1191 do ementário de Repercussão Geral do STF, acima transcritas, definiu os parâmetros fixados para a atualização dos créditos judiciais trabalhistas: incidência do IPCA - E no período que antecede ao ajuizamento da ação e, também, da taxa de juros de que trata o art. 39, caput , da Lei nº 8.177/1991, e, para a fase processual, após a propositura da demanda, deve ser observada apenas a aplicação da taxa Selic , sem possibilidade de cumulação com outros índices de atualização monetária.
A modulação dos efeitos da decisão fixada no julgamento conjunto das ADIs 5.867 e 6.021 e ADCs 58 e 59, repetida no Tema 1191 de Repercussão Geral do STF, também esclarece que essa decisão não alcança os pagamentos efetuados na época própria, judicial e extrajudicialmente. No entanto, atingem de imediato os processos que estejam na fase de conhecimento ou que a decisão transitada em julgado não tenha especificado, expressamente, os índices de correção monetária e de taxa de juros a serem aplicados.
Assim, diante dos parâmetros claros estabelecidos pelo Supremo Tribunal Federal quando da modulação dos efeitos de sua decisão, cumpre a aplicação imediata e integral da tese jurídica constante do Tema 1191 a todos os processos que se encontrem na fase de conhecimento ou que o título judicial em execução não tenha definido os índices de correção monetária e de juros a serem aplicados, como no caso em apreço, sem que se cogite de ofensa à coisa julgada, de afronta ao princípio do non reformatio in pejus ou de julgamento extra petita .
Nesse sentido, orienta-se a jurisprudência do STF, conforme o seguinte precedente oriundo da 1ª Turma:
CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. NULIDADE POR AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DO BENEFICIÁRIO DA DECISÃO RECLAMADA (ART. 989, III, CPC). INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO PREJUÍZO. VIOLAÇÃO AO QUE DECIDIDO POR ESTA CORTE NO JULGAMENTO DA ADC 58. INCIDÊNCIA DA MODULAÇÃO DE EFEITOS ALI DETERMINADA. RECURSO DE AGRAVO DESPROVIDO. 1. As razões que poderiam ter sido aduzidas na contestação, a fim de influir no julgamento da presente Reclamação, foram apresentadas neste Recurso de Agravo, não havendo qualquer prejuízo à parte agravante. Incide, portanto, a regra segundo a qual não haverá declaração de nulidade quando não demonstrado o efetivo prejuízo causado à parte (pas de nulitté sans grief). 2. O ato reclamado, ao homologar os cálculos apresentados, utilizando-se o índice TR até 24/3/2015 e o IPCA-E a contar de 25/3/2015, violou a decisão proferida por esta CORTE na ADC 58, a qual determinou expressamente que, "em relação à fase judicial, a atualização dos débitos judiciais deve ser efetuada pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia – SELIC, considerando que ela incide como juros moratórios dos tributos federais". 3. Havendo trânsito em julgado do processo na origem em data anterior à sessão de julgamento da ADC 58, aliado ao fato de não existir expressa manifestação quanto ao índice de correção monetária na fase de conhecimento, incide a modulação de efeitos determinada no paradigma de controle, no sentido de que "os parâmetros fixados neste julgamento aplicam-se aos processos, ainda que transitados em julgado, em que a sentença não tenha consignado manifestação expressa quanto aos índices de correção monetária e taxa de juros (omissão expressa ou simples consideração de seguir os critérios legais)". 4. Juros de mora e correção monetária possuem natureza de ordem pública, motivo pelo qual podem ser modificados a qualquer tempo no processo, não caracterizando reformatio in pejus ou preclusão. 5. Recurso de Agravo a que se nega provimento. (Rcl 48135 AgR, Rel. Min. Alexandre de Moraes, Primeira Turma, DJe-171 de 27/8/2021 – g.n.)
Essas são as balizas a nortear o reexame das decisões submetidas à apreciação desta Corte Superior em sede recursal.
O inconformismo do reclamante não merece acolhida, considerando que o presente processo tramita na fase de conhecimento e que a decisão regional está em sintonia com o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal em sede de repercussão geral.
Diga-se, por fim, que os pedidos alternativos formulados pelo agravante são incompatíveis com a decisão vinculante do STF a respeito da matéria jurídica em exame, razão pela qual não merecem acolhida.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do agravo interno e, no mérito, negar-lhe provimento.
Brasília, 7 de fevereiro de 2024.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
MARGARETH RODRIGUES COSTA
Desembargadora Convocada Relatora