A C Ó R D Ã O

7ª TURMA

VMF/lm/hcf/ab

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA – SEGURO DESPORTIVO – NÃO CONTRATAÇÃO - INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA - DIREITO DE ARENA – ATLETA PROFISSIONAL – REDUÇÃO POR NORMA COLETIVA – OMISSÕES - NÃO OCORRÊNCIA. Se o acórdão embargado não contempla nenhum defeito dentre os enumerados nos arts. 1.022, I e II, do CPC/2015 e 897-A da CLT, a medida contra ele intentada, que persegue simplesmente novo julgamento da causa e reexame da tese posta expressamente no aresto embargado, não enseja provimento.

Embargos de declaração desprovidos.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração em Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista n° TST-ED-Ag-AIRR-1504-10.2011.5.03.0111 , em que é Embargante CRUZEIRO ESPORTE CLUBE e são Embargados JUNIOR TEAM FUTEBOL S/S LTDA. e HIZIEL DE SOUZA SOARES .

Trata-se de embargos de declaração opostos pelo reclamado, em face do acórdão prolatado por esta 7ª Turma, no qual foi negado provimento ao agravo por ele interposto.

Sustenta, em síntese, a existência de omissão no julgado.

É o relatório.

V O T O

1 – CONHECIMENTO

Conheço dos embargos de declaração, porque presentes os pressupostos legais de admissibilidade.

2 – MÉRITO

Esta 7ª Turma negou provimento ao agravo interposto pelo reclamado, conforme decisão assim ementada:

AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA – ATLETA PROFISSIONAL - JOGADOR DE FUTEBOL - INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA - NÃO CONTRATAÇÃO DO SEGURO DESPORTIVO - ART. 45 DA LEI 9.615/98.

1. Nos termos do art. 45 da Lei nº 9.615/98, as entidades de prática desportiva são obrigadas a contratar seguro de acidentes de trabalho para atletas profissionais a ela vinculados, com o objetivo de cobrir os riscos a que eles estão sujeitos.

2. Ressalte-se que o art. 45 da Lei nº 9.615/98 não restringe a contratação do seguro obrigatório, e a consequente percepção da indenização, às hipóteses em que a entidade de prática desportiva não efetua o pagamento dos salários devidos ao atleta profissional, ou quando não há a quitação das despesas decorrentes do tratamento médico-hospitalar do atleta ou, ainda, quando a incapacidade laborativa do profissional tenha sido parcial e temporária. Ao contrário, o § 2º do art. 45, incluído pela Lei nº 12.395/2011, dispõe que, enquanto a seguradora não efetuar o pagamento da indenização mínima legal, a entidade de prática desportiva será responsável pelas despesas médico-hospitalares e medicamentos necessários para o restabelecimento do atleta.

3. Ademais, ainda que no art. 45 da Lei nº 9.615/98 não haja previsão de sanção em caso de descumprimento da obrigação pela entidade de prática desportiva, a referida conduta omissiva da empregadora consubstancia ato ilícito, atraindo a incidência do parágrafo único do referido dispositivo de lei, devendo, portanto, o clube reclamado, efetuar o pagamento da indenização mínima ali estipulada, correspondente ao valor anual da remuneração pactuada entre as partes. Precedentes da SBDI-1 do TST.

ATLETA PROFISSIONAL DE FUTEBOL - DIREITO DE ARENA - CONTRATO DE TRABALHO REGIDO PELA LEI Nº 9.615/98, ANTES DA EDIÇÃO DA LEI Nº 12.395/2011 - PERCENTUAL MÍNIMO LEGAL - IMPOSSIBILIDADE DE REDUÇÃO POR ACORDO JUDICIAL OU NORMA COLETIVA. A atual, iterativa e notória jurisprudência do TST, responsável pela unidade do sistema jurídico-processual trabalhista, está consolidada no sentido da impossibilidade de redução do percentual do direito de arena dos atletas profissionais de futebol, previsto no art. 42, § 1º, da Lei nº 9.615/98, seja por acordo judicial ou por negociação coletiva, tendo em vista que, para os contratos realizados na vigência da referida lei (hipótese concreta), o percentual mínimo assegurado é de 20%. Precedentes da SBDI-1 e de Turmas.

Agravo desprovido.

O embargante sustenta que o acórdão embargado não observou algumas peculiaridades do processo trazidas no agravo.

Quanto à indenização substitutiva pela não contratação do seguro desportivo , argumenta que o Cruzeiro pagou ao reclamante todos os salários no período de afastamento, bem como as despesas médicas e, que o reclamante se recuperou completamente das lesões.

Assim, sustenta que a não contratação do seguro desportivo não gerou prejuízo econômico para o reclamante, porque ele , mesmo lesionado e sem jogar, continuou recebendo seu salário e teve as despesas médicas custeadas pelo clube. Aponta violação do art. 45 da Lei nº 9.615/98.

Quanto à discussão sobre o direito de arena , o reclamado requer sejam apreciados os exatos termos do acordo judicial celebrado com o sindicato da categoria profissional do reclamante, o Clube dos Treze e a Confederação Brasileira de Futebol, em especial os termos das cláusulas primeira e terceira, nas quais restou formalizado o ajuste do percentual de 5% a título de arena, ressalvando-se o direito dos atletas a haver de quem de direito as diferenças que entenderem existentes, até o ano de 1999 e, ainda, a possibilidade de contratação de percentual superior ao que fora acordado, ou seja, o acordo atinge eventos posteriores à sua celebração, salvo contratação expressa de percentual superior.

Defende, ainda, que o acordo judicial em questão refletiu na alteração legal ocorrida pela Lei nº 12.395/2011, o que endossa a força do acordo judicial firmado. Requer assim, o desrespeito à coisa julgada e violação do art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal.

Nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, cabem embargos de declaração para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão sobre ponto ou questão sobre o qual deveria se pronunciar o juiz ou Tribunal, e para corrigir erro material.

E, ainda, a teor do art. 897-A da CLT, cabem embargos de declaração do acórdão nos casos de omissão e contradição no julgado e manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso.

No que diz respeito ao primeiro tema, concernente à indenização substitutiva , verifica-se que o acórdão embargado foi suficientemente claro ao considerar devida, ainda que o clube tenha realizado o pagamento dos salários do reclamante e custeado o seu tratamento, conforme constou a fls. 9-10 (Doc. 11):

A estipulação da referida indenização decorre das peculiaridades que envolvem o exercício da profissão de atleta de alta performance e tem por finalidade minimizar as consequências de eventual acidente laboral sofrido pelos atletas de alto rendimento, uma vez que tais profissionais, para o bom desempenho de suas atividades, dependem de sua incolumidade física, mormente quando possuem, no tocante à prática desportiva, via de regra, uma vida útil curta, estando sujeitos a riscos que outros profissionais não estão.

Ressalte-se que o art. 45 da Lei nº 9.615/98 não restringe a contratação do seguro obrigatório, e a consequente percepção da indenização, às hipóteses em que a entidade de prática desportiva não efetua o pagamento dos salários devidos ao atleta profissional, ou quando não há a quitação das despesas decorrentes do tratamento médico-hospitalar do obreiro ou, ainda, quando a incapacidade laborativa do profissional tenha sido parcial e temporária.

Ao contrário, o § 2º do art. 45, incluído pela Lei nº 12.395/2011, dispõe que, enquanto a seguradora não efetuar o pagamento da indenização mínima legal, a entidade de prática desportiva será responsável pelas despesas médico-hospitalares e medicamentos necessários para o restabelecimento do atleta.

Ademais, ainda que no art. 45 da Lei nº 9.615/98 não haja previsão de sanção em caso de descumprimento da obrigação pela entidade de prática desportiva, a referida conduta omissiva da empregadora consubstancia ato ilícito, atraindo, assim, a incidência do parágrafo único do referido dispositivo de lei, devendo, portanto, o clube reclamado efetuar o pagamento da indenização mínima ali estipulada, correspondente ao valor anual da remuneração pactuada entre as partes. (Grifamos)

Conforme trecho transcrito, o acórdão embargado concluiu que é devido o pagamento da indenização ainda que seja mantido o pagamento de salários e custeado as despesas médicas do atleta, isso porque verificou que o § 2º do art. 45, incluído pela Lei nº 12.395/2011, dispõe que, enquanto a seguradora não efetuar o pagamento da indenização mínima legal, a entidade de prática desportiva será responsável pelas despesas médico-hospitalares e medicamentos necessários para o restabelecimento do atleta, sem prejuízo do salário.

No que diz respeito ao direito de arena, também restou esclarecido no acórdão regional que ocorreu a redução do direito de arena em contrato desportivo vigente no período regulado pelo art. 42, § 1º, da Lei nº 9.615/95, ou seja, antecedeu a alteração da Lei nº 12.395/2011.

Assim, concluiu o acórdão embargado a fls. 18 (Doc. 11), que:

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Conforme dicção originária do art. 42 da Lei nº 9.615/98, cabia às entidades de prática desportiva o direito de negociar, autorizar e proibir a fixação, a transmissão ou a retransmissão de imagem de espetáculo ou eventos de que participem, in verbis :

§ 1º Salvo convenção em contrário, vinte por cento do preço total da autorização, como mínimo, será distribuído, em partes iguais, aos atletas profissionais participantes do espetáculo ou evento.

Destarte, pelo texto da lei vigente, o direito de arena era de 20%.

A jurisprudência prevalecente nesta Corte firmou entendimento pela impossibilidade de redução do percentual do direito de arena dos atletas profissionais de futebol, previsto no art. 42, § 1º, da Lei nº 9.615/98, seja por acordo judicial ou por negociação coletiva, tendo em vista que, para os contratos realizados na vigência da referida lei (hipótese concreta), o percentual mínimo assegurado é de 20%.

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Logo, conforme trecho transcrito, o acórdão embargado deixou expressa sua conclusão no sentido de que o contrato celebrado com o reclamante ocorreu antes da vigência da Lei nº 12.395/2011, motivo pelo qual considerou que não pode ser reduzido o percentual do direito de arena para menos de 20%, ainda que por acordo judicial ou por negociação coletiva.

Assim, não há que se falar em omissão no acórdão embargado, tendo em vista que restaram suficientemente esclarecidas as questões veiculadas nos recursos apresentados pelo reclamado.

Conclui-se, pois, que os presentes embargos de declaração não se amoldam às hipóteses legais para o seu cabimento, pois não verificadas as circunstâncias descritas nos arts. 1.022, I e II, do CPC/2015 e 897-A da CLT.

Aliás, toda a argumentação expendida nos embargos de declaração já havia sido levantada no agravo interno apresentado e rechaçada pelo órgão colegiado ao convalidar a decisão monocrática.

Percebe-se que a Turma entregou a completa prestação jurisdicional, ainda que não satisfizesse os interesses do ora embargante.

Se o decidido não agasalhou a pretensão e os interesses do embargante, a insatisfação não pode ser solvida no âmbito da medida intentada, que se restringe às hipóteses previstas nos já referidos arts. 1.022, I e II, do CPC/2015 e 897-A da CLT.

O órgão julgador não está obrigado a responder todos os questionamentos das partes, mas a apresentar a devida motivação a respeito da decisão proferida.

No caso dos autos, todas as questões essenciais e relevantes ao desate da lide foram fundamentadamente resolvidas.

Por fim, impõe advertir ao embargante sobre a possibilidade de aplicação da multa em razão da interposição protelatória e infundada dos embargos de declaração, conforme preceitua o art. 1.026, § 2º, do CPC/2015, plenamente aplicável ao Processo do Trabalho.

Nego provimento aos embargos de declaração.

ISTO POSTO

ACORDAM os Ministros da 7ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, negar-lhes provimento.

Brasília, 3 de abril de 2019.

Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)

Ministro Vieira de Mello Filho

Relator