A C Ó R D Ã O

(8ª Turma)

GMDMC/Esr/nc/mm

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1. ACORDO DE COMPENSAÇÃO. VALIDADE. HORAS EXTRAS. INTERVALO INTRAJORNADA. É pacífico nesta Corte o entendimento de que a compensação semanal de jornada pode ser celebrada por acordo individual escrito, sendo desnecessária a intervenção sindical, nos termos da Súmula nº 85, I e II , do TST . Em relação à jornada de trabalho , o quadro fático delimitado pelo Regional indica que os depoimentos colhidos não foram suficientes para demonstrar a veracidade da jornada descrita na inicial ou a não fruição do intervalo intrajornada. Em tal contexto, descabe cogitar em ofensa ao art. 71, caput , § 4º, da CLT ou em contrariedade às Súmulas nºs 338, III , e 437 desta Corte, pois, para se decidir diversamente, necessário seria o revolvimento de fatos e provas, procedimento vedado nesta Corte, a teor da Súmula nº 126 do TST. 2. RESCISÃO CONTRATUAL . O Regional não adotou tese quanto ao tema . Assim descabe cogitar de ofensa aos artigos 333, II, do CPC e 477, § 1º, da CLT, em contrariedade à Súmula nº 212/TST ou divergência jurisprudencial , incidindo o óbice da Súmula nº 297 desta Corte, ante a ausência de prequestionamento. Agravo de instrumento conhecido e não provido.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista n° TST-AIRR-1622-11.2012.5.02.0262 , em que é Agravante VANDERLEY DOS SANTOS DIAS e são Agravados BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.; DECALA SEGURANÇA E VIGILÂNCIA LTDA. e VOLKSWAGEN DO BRASIL INDÚSTRIA DE VEÍCULOS AUTOMOTORES LTDA.

A Vice-Presidente do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, por meio da decisão às fls. 481/484, negou seguimento ao recurso de revista do reclamante.

Inconformado com a referida decisão, o reclamante interpôs agravo de instrumento às fls. 487/502.

O Banco Santander apresentou contraminuta ao agravo de instrumento às fls. 506/520 e contrarrazões ao recurso de revista às fls. 528/542.

Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, nos termos do art. 83 do RITST.

É o relatório.

V O T O

I – CONHECIMENTO

Satisfeitos os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento.

II – MÉRITO

1. ACORDO DE COMPENSAÇÃO. VALIDADE. HORAS EXTRAS. INTERVALO INTRAJORNADA.

O Tribunal Regional adotou os seguintes fundamentos quanto ao tema:

"HORAS EXTRAS, INTERVALO (refeição e descanso), DOMINGOS e FERIADOS EM DOBRO

O recorrente alega ser nulo o acordo de compensação de horas, posto que inexistente participação sindical ou de outro órgão competente que não indica, além de haver regular prestação de extraordinárias. Aduz que sua única testemunha comprovou a irregular fruição do intervalo para refeição e descanso, sendo inválidos os controles de jornada, porque manipulados, devendo ser invertido o ônus de prova, nos termos da Súmula 338 do C. Tribunal Superior do Trabalho. Assevera ter laborado habitualmente aos domingos e feriados sem a necessária contraprestação.

Pois bem, razão não assiste ao recorrente.

A questão do acordo de compensação de jornada já se encontra superada, sendo que a doutrina e a jurisprudência são unânimes no sentido de que é válido para este fim o acordo individual firmado entre empregado e empregador. Também, conforme regramento pertinente (Súmula 85, II, do C. TST), e porque não comprovada previsão normativa em sentido contrário, predomina a validade de mencionado acordo de compensação de horas.

Ademais, os depoimentos colhidos durante a instrução oral (fls. 86/87) – especialmente o da testemunha única do autor – mostraram-se contraditórios e, por esta razão, insuficientes para demonstrar a veracidade da jornada de trabalho descrita na prefacial, nem sequer corroborando alegado labor aos domingos e feriados.

Neste sentido, ainda considerando o respectivo ônus dos litigantes sobre as provas competentes, entendo que o recorrente não trouxe evidência eficaz favorável (fática/legal) para a pretensa invalidade dos cartões de ponto.

Finalmente, no tocante ao intervalo para refeição e descanso, constato a incontroversa pré-assinalação (fls.230/235), consoante faculdade prevista na Consolidação das Leis do Trabalho (artigo 74, § 2º 6 - in fine). O autor não logrou êxito em apresentar contraprova convincente, já que sua única testemunha trabalhava exclusivamente no posto do Unibanco e o autor durante a jornada cobria também o posto da Volkswagem. Portanto, muito embora esta testemunha tenha dito que o autor não usufruía de intervalo para alimentação e descanso, seu depoimento é desprovido de credibilidade porque o depoente não via o obreiro no decorrer de toda a sua jornada.

Diante do exposto, e porque insuficientes in casu os demais argumentos ora devolvidos, especialmente sobre citados ordenamentos (CLT, 59, § 2º, 71; Súmulas 85, IV, 146 e 338, todas do C. TST), concluo que desassiste razão ao recorrente." (fls.445/447)

Em suas razões de revista, às fls. 456/457, 458/462, 465/475, o reclamante sustenta que em relação às horas extras o Regional não observou o disposto nos arts. 7º, XIII, da CF e 58 da CLT e na Súmula 85, IV, desta Corte. Afirma que o acordo de compensação trazido pela reclamada foi impugnado, ao argumento de não poder ser celebrado diretamente entre empregador e empregado, exigindo-se participação sindical ou órgão competente para a sua formalização, conforme dispõe o art. 59, § 2º, da CLT. Acrescenta que os controles de jornadas demonstram a prestação habitual de horas extras o que descaracteriza o acordo de compensação. Aponta a invalidade dos controles de jornada, afirmando que não foi observado o que dispõe a Súmula 338, III, do TST.

Em relação ao intervalo intrajornada aponta ofensa ao art. 71, caput , § 4º, da CLT, contrariedade à Súmula 437 desta Corte e divergência jurisprudencial.

Examina-se.

No tocante à validade dos acordos de compensação de jornada, o Regional asseverou a existência de acordo individual de compensação firmado entre empregador e empregado, ressaltando que não restou comprovada previsão normativa em sentido contrário.

Com efeito, é pacífico nesta Corte o entendimento de que a compensação semanal de jornada pode ser celebrada por acordo individual escrito, sendo desnecessária a intervenção sindical, nos termos da Súmula 85, I e II, do TST, in verbis :

" COMPENSAÇÃO DE JORNADA (inserido o item V) - Res. 174/2011, DEJT divulgado em 27, 30 e 31.05.2011   I. A compensação de jornada de trabalho deve ser ajustada por acordo individual escrito, acordo coletivo ou convenção coletiva. (ex-Súmula nº 85 - primeira parte - alterada pela Res. 121/2003, DJ 21.11.2003)

II. O acordo individual para compensação de horas é válido, salvo se houver norma coletiva em sentido contrário. (ex-OJ nº 182 da SBDI-1 - inserida em 08.11.2000)"

Assim, estando a decisão recorrida em consonância com a iterativa, notória e atual jurisprudência desta Corte, descabe cogitar em violação dos artigos 7º, XIII, da CF, 58, 59, § 2º, da CLT e a Súmula 85, IV, desta Corte, bem como em divergência jurisprudencial, uma vez que já foi atingido o fim precípuo do recurso de revista, que é a uniformização de jurisprudência, incidindo o óbice do art. 896, § 4º, da CLT e da Súmula 333 do TST.

Em relação à jornada de trabalho , o quadro fático delimitado pelo Regional indica que os depoimentos colhidos não foram suficientes para demonstrar a veracidade da jornada descrita na inicial ou a não fruição do intervalo intrajornada.

Em tal contexto, descabe cogitar em ofensa ao art. 71, caput , § 4º, da CLT ou em contrariedade às Súmulas nºs 338, III, e 437 desta Corte, pois, para se decidir diversamente, necessário seria o revolvimento de fatos e provas, procedimento vedado nesta Corte, a teor da Súmula nº 126 do TST.

Nego provimento .

2. RESCISÃO CONTRATUAL

Sobre o tema o Regional consignou:

"RESCISÃO CONTRATUAL IMOTIVADA

Insurge-se o recorrente contra a r. sentença de origem, sob o argumento que foi injustamente demitido em 14/9/2010.

Afirma, com base no princípio da continuidade da relação de emprego, que o empregador não se desincumbiu do ônus de prova quanto ao término do relacionamento havido. Assevera que o termo de rescisão do contrato de trabalho encontra-se subscrito por terceira pessoa.

Todavia, constato que a r. Decisão de origem nada mencionou sobre a forma de rescisão contratual do obreiro (dispensa sem justa causa ou pedido de demissão). Logo, porque não se pode haver supressão de instância, nada a deliberar neste sede revisora." (fls. 447/448)

Na revista, às fls. 457/458, 462/465 e 475/479, o reclamante sustenta a nulidade do pedido de demissão, ao argumento de que a reclamada não comprovou a sua validade. Afirma que nunca teve a intenção de rescindir o contrato de trabalho. Pugna que a reclamada seja condenada ao pagamento de todas as verbas decorrentes da rescisão contratual sem justa causa. Fundamenta o recurso em ofensa aos artigos 333, II, do CPC, 477, § 1º, da CLT, em contrariedade à Súmula nº 212/TST e em divergência jurisprudencial.

O Regional não adotou tese quanto ao tema, registrando que " a sentença nada mencionou sobre a forma de rescisão contratual do obreiro".

Assim descabe cogitar de ofensa aos artigos 333, II, do CPC e 477, § 1º, da CLT, em contrariedade à Súmula nº 212/TST ou de divergência jurisprudencial , ante o óbice da Súmula 297 desta Corte.

Ademais, o reclamante, em nenhum momento, infirmou tal fundamento, limitando-se a alegar a nulidade do pedido de demissão.

Nesse contexto, incide como óbice ao processamento do recurso de revista o disposto na Súmula 422 do TST.

Nego provimento.

ISTO POSTO

ACORDAM os Ministros da Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e negar-lhe provimento .

Brasília, 08 de outubro de 2014.

Firmado por assinatura digital (Lei nº 11.419/2006)

Dora Maria da Costa

Ministra Relatora