A C Ó R D Ã O

6ª Turma

KA/am

AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA . JULGAMENTO EXTRA PETITA. ACIDENTE DE TRABALHO. DANO MORAL E MATERIAL. VALOR DA INDENIZAÇÃO . NÃO PROVIMENTO. Nega-se provimento a agravo de instrumento pelo qual o recorrente não consegue infirmar os fundamentos do despacho denegatório do recurso de revista.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista n° TST-AIRR-244-68.2011.5.04.0401 , em que é Agravante RIO GRANDE ENERGIA S.A. e são Agravados RONALDO DA SILVA e TOP SERVICE SERVIÇOS E SISTEMAS LTDA.

O juízo primeiro de admissibilidade, a fls. 826/829, negou seguimento ao recurso de revista, sob o fundamento de que não é viável o seu conhecimento.

A parte interpôs agravo de instrumento a fls. 834/839, com base no art. 897, b , da CLT.

Contraminuta a fls. 875/883.

Não apresentadas contrarrazões.

Os autos não foram remetidos ao Ministério Público do Trabalho (art. 83, II, do Regimento Interno do TST).

É o relatório.

V O T O

1. CONHECIMENTO

Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento.

2. MÉRITO

O Tribunal Regional, juízo primeiro de admissibilidade do recurso de revista (art. 682, IX, da CLT), denegou-lhe seguimento, sob os seguintes fundamentos (fls. 826/829):

"PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Atos Processuais / Nulidade / Julgamento Extra/Ultra/Citra Petita.

Responsabilidade Solidária/Subsidiária.

Responsabilidade Civil do Empregador/Empregado / Indenização por Dano Moral / Acidente de Trabalho.

Responsabilidade Civil do Empregador/Empregado / Indenização por Dano Material / Acidente de Trabalho.

Alegação(ões):

- violação do(s) art(s). 5º, II, V, LIV e LV, e 7º XXVIII, da CF.

- violação do(s) art(s). 128, 283, 333, I, e 460 do CPC; 186, 187, 927 e 944, parágrafo único, do CC; 2º, §2º, e 818 da CLT.

- divergência jurisprudencial.

Outras alegações:

- violação "aos princípios da razoabilidade, proporcionalidade e equidade".

A Turma Julgadora reconheceu a responsabilidade civil da primeira demandada, conforme fundamentos antes transcritos.

Outrossim, declarou a responsabilidade solidária das reclamadas pelos créditos decorrentes desta demanda, com fulcro nos artigos 932, III, 933 e 942, parágrafo único, do Código Civil. Assim fundamentou: (...) Dessa forma, a responsabilidade pela ocorrência de acidente do trabalho lato sensu do tomador que transfere a terceiros a execução de parte de sua atividade não se restringe às cláusulas do contrato de prestação firmado e tampouco à responsabilidade subsidiária nos moldes da Súmula 331, IV, do TST. A responsabilidade solidária, no caso, tem previsão legal genérica no art. 942 do Código Civil: "Os bens do responsável pela ofensa ou violação do direito de outrem ficam sujeitos à reparação do dano causado; e, se a ofensa tiver mais de um autor, todos responderão solidariamente pela reparação" (sublinhado), explicando o doutrinador Sergio Cavalieri Filho que "cada um dos agentes que concorrem adequadamente para o evento é considerado pessoalmente causador do dano e, conseqüentemente, obrigado a indenizar" (in " Programa de Responsabilidade Civil. 8ª ed. São Paulo, Atlas, 2008, pág. 61), não havendo, portanto, qualquer afronta ao art. 5º, inciso II, da Constituição Federal no reconhecimento daquela responsabilidade, nem mesmo ao art. 265 do atual Código Civil, "porque a solidariedade em questão é fixada por declaração judicial de uma responsabilidade civil, decorrente da prática de um ilícito, no seu conceito social atual. Aliás, neste sentido, a regra do artigo 265 não parece nem mesmo ser afastada, vez que a solidariedade declarada, com tais parâmetros, decorre, agora, da própria lei" (in "A terceirização sob uma perspectiva humanista", publicado na Revista Justiça do Trabalho nº 249, p. 26, Jorge Luiz Souto Maior - Juiz do Trabalho da 3ª VT de Jundiaí - SP), ou seja, do art. 942 do mesmo diploma legal. Na hipótese de acidente do trabalho que ocasiona lesões ao empregado da empresa prestadora de serviços, cujo evento ocorreu quando o trabalhador laborava em favor da parte tomadora dos serviços, prepondera o fato de que esta é legítima comitente, ou seja, "que ou quem constitui", atraindo o disposto no art. 932, III, do Código Civil, no sentido de que: Art. 932. São também responsáveis pela reparação civil: (...) III - o empregador ou comitente, por seus empregados, serviçais e prepostos, no exercício do trabalho que lhes competir, ou em razão dele; (...) Assim, entendo aplicável ao caso o disposto no artigo 942 do Código Civil de 2002, segundo o qual "os bens do responsável pela ofensa ou violação do direito de outrem ficam sujeitos à reparação do dano causado; e, se a ofensa tiver mais de um autor, todos responderão solidariamente pela reparação". (...) Por conseguinte, a segunda reclamada, equiparada à condição de tomadora dos serviços, pois foi a real beneficiária do trabalho do autor, é responsável solidária com a primeira reclamada pelos créditos decorrentes da presente ação, relativos ao acidente do trabalho sofrido pelo trabalhador, merecendo, neste aspecto, reforma a decisão da Origem. (...)

Ademais, fixou a indenização por danos morais (incluindo os danos estéticos e psicológicos), no valor de R$20.000,00, e a indenização por dano material em R$30.000,00, nos seguintes termos: INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ESTÉTICOS. PSICOLÓGICOS. No caso dos autos, o dano moral existe in re ipsa, ou seja, decorre do próprio acidente e lesão sofrida pelo autor. Trata-se de dano evidente, que surge logicamente da ocorrência do fato, prescindindo, inclusive, de prova específica. Oportuno, destacar ser perfeitamente possível a cumulação da indenização por danos morais, decorrentes do sofrimento experimentado pelo autor em consequência da lesão e redução, em grau médio, da funcionalidade do joelho direito, com a reparação por danos estéticos e psicológicos, em face do abalo moral (constrangimento, sofrimento) resultante da deformação em seu joelho, causada pelo acidente. A perita médica considerou o dano estético do autor como de grau leve, equivalente a um percentual de 10%. Assim, além do acidente ter causado lesão permanente, necessário sopesar o sofrimento do autor, diante do extenso período de convalescença. Consideradas essas circunstâncias e sopesadas à luz do disposto no art. 944 do Código Civil, considero razoável fixar a indenização por danos morais (incluindo os danos estéticos e psicológicos), no valor de R$20.000,00 (vinte mil reais), o qual deve ser corrigido monetariamente a partir da data de publicação do presente acórdão (Súmula n. 50 deste Regional), e sofrer incidência de juros a contar do ajuizamento da ação (art. 833 da CLT). INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. No caso concreto, a pretensão deduzida na inicial, no que tange ao pedido de indenização por dano patrimonial, cinge-se ao pedido de pagamento de redução da capacidade laborativa, na forma de pensionamento e/ou parcela única. O laudo da perícia médica apontou, na resposta ao quesito 10 (fl. 208), que a redução funcional do autor em virtude do acidente é de 12,5% pela tabela DPVAT. Considerando o pedido de pagamento da indenização, entendo viável no caso em tela, o pagamento em parcela única, como pretendido pelo autor, ao invés do pensionamento. Para tanto, destaco os valores encontrados no demonstrativo abaixo: Data do acidente: 14/01/2009 (fl. 16) Idade do autor na época do acidente: 33 anos e 8 meses (fl. 16) Expectativa média de vida: 72 anos (pretensão recursal) Tempo de pensão: 37 anos e 4 meses (444 meses + 37 meses de gratificação natalina = 481 meses) Salário + ad.insal. jan/2009 (fl. 135) = R$ 687,34 12,5% (percentual de redução) = R$ 85,92 481 meses R$ 41.327,52 No entanto, saliento que a indenização em parcela única, nos termos em que lhe faculta o art. 950, parágrafo único, do Código de Processo Civil, mais vantajosa ao reclamante e indubitavelmente mais onerosa à demandada, possibilita uma adequação do valor em consideração à antecipação na sua percepção, não correspondendo necessariamente à soma aritmética das prestações vincendas. Diante do exposto, fixo a indenização por dano material em R$30.000,00, com os mesmos parâmetros fixados para atualização da indenização por danos morais. Não foram opostos embargos de declaração, pela ora recorrente. (Grifei).

Quanto à alegada decisão "extra e ultra petita, visto que sequer há pretensão de responsabilidade solidária" (fl. 378-verso), inviabiliza o exame de admissibilidade recursal o ataque a matéria não abordada no acórdão sob o enfoque pretendido. Em qualquer hipótese, não constato violação aos artigos 5º, LIV e LV, da Constituição Federal, e aos artigos 128, 283 e 460 do CPC.

De resto, não constato violação aos demais dispositivos de lei e da Constituição Federal invocados, circunstância que obsta a admissão do recurso pelo critério previsto na alínea "c" do art. 896 da CLT.

A reprodução de aresto que provém de órgão julgador não mencionado na alínea "a" do art. 896 da CLT não serve ao confronto de teses.

Aresto que apresenta solução compatível com conjunto fático-probatório diverso, específico da demanda da qual foi extraído, não serve ao cotejo de teses.

É ineficaz a impulsionar recurso de revista alegação estranha aos ditames do art. 896 da CLT.

CONCLUSÃO

Nego seguimento."

Nas razões do agravo de instrumento (fls. 834/839), a agravante não conseguiu infirmar os fundamentos que embasaram o não seguimento do recurso de revista, os quais, pelo seu acerto, adoto como razões de decidir.

Acrescenta-se a seguinte fundamentação:

a) Quanto ao julgamento extra petita não há violação dos arts. 5º, II e LIV, LV e 7º, XXVIII, da Constituição Federal, 2º, § 2º, da CLT, 186 do CC e 128, 283 e 460 do CPC, pois o Tribunal Regional não emitiu tese sobre eles, nem foi instado a fazê-lo por meio de embargos de declaração. Incidência da Súmula nº 297 do TST.

b) Quanto ao dano moral e material, o Tribunal Regional, com base no conjunto fático dos autos, consignou os seguintes fundamentos:

"No caso, é incontroverso que o autor, no curso do contrato de trabalho, no desempenho da função de "motoboy", sofreu acidente de trânsito em 14/01/2009, que resultou na fratura do joelho direito, com realização de tratamento cirúrgico e a colocação de placa e parafusos pela fratura em platô tibial. A primeira ré emitiu CAT (fl. 16), sendo o autor afastado do trabalho, e houve a concessão de auxílio-doença por acidente do trabalho, a contar de 30/01/2009 (fl. 19).

(…)

Entendo que esses acidentes inserem-se no risco específico da atividade dos trabalhadores "motoboys", que, pela própria natureza da função, cumprem sua jornada quase que integralmente no trânsito. Trata-se, inegavelmente, de um risco (risco-proveito) assumido pelas empresas ao oferecerem aos clientes a possibilidade de atendimento a domicílio, circunstância capaz de propiciar a expansão da área de atuação da empresa e, consequentemente, a maximização dos lucros, mas que compreende o ônus de manutenção de funcionários permanentemente no trânsito, cujos riscos de acidentes são de conhecimento geral, mormente em uma grande cidade.

(...)

Assim, tratando-se o evento (acidente de trânsito) de fato abarcado no risco específico da atividade desenvolvida pelo autor ("motoboy") em benefício da recorrida, cabe a responsabilização objetiva da primeira demandada, na forma do entendimento consagrado pelo TST (supra), nos termos do art. 927, parágrafo único, do Código de Processo Civil.

(...)

No caso dos autos, o dano moral existe in re ipsa, ou seja, decorre do próprio acidente e lesão sofrida pelo autor. Trata-se de dano evidente, que, surge logicamente da ocorrência do fato, prescindindo, inclusive, de prova específica.

Oportuno, destacar ser perfeitamente possível a cumulação da indenização por danos morais, decorrentes do sofrimento experimentado pelo autor em conseqüência da lesão e redução, em grau médio, dá funcionalidade, do joelho direito, com a reparação por danos estéticos e psicológicos, em face do abalo moral (constrangimento, sofrimento) resultante da deformação em seu joelho, causada pelo acidente. A perita médica considerou o dano estético do autor como de grau leve, equivalente a um percentual de 10%. Assim, além do acidente ter causado lesão permanente, necessário sopesar o sofrimento do autor, diante do extenso período de convalescença." (fls. 681/697)

No caso da atividade em que o empregado se vê obrigado a utilizar motocicleta, sob o risco de sofrer acidentes de trânsito, como no caso dos autos, fica caracterizada a atividade do reclamante como sendo de risco.

Assim, diante do risco a que estava sujeito o reclamante no exercício de sua atividade, verifica-se o dever de reparar das reclamadas, por força da incidência do art. 927, parágrafo único, do Código Civil c/c art. 2º da CLT.

Sobre o tema, eis os precedentes desta Corte:

"INTERMUNICIPAIS. COLISÃO NO TRÂNSITO. MUTILAÇÃO DO EMPREGADO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO EMPREGADOR. INFORTÚNIO OCORRIDO SOB A ÉGIDE DO CÓDIGO CIVIL DE 1916. 1. Acidente de trabalho decorrente de colisão no trânsito, com mutilação de membro inferior do empregado, no exercício de atividade profissional que lhe impunha transitar diariamente de motocicleta em rodovias intermunicipais. Sinistro ocorrido na vigência do Código Civil de 1916. 2. No âmbito das relações de emprego, o conceito de atividade de risco não se aquilata necessariamente à luz da atividade empresarial em si, conforme o respectivo objeto estatutário: apura-se tendo os olhos fitos também no ofício executado em condições excepcionalmente perigosas, expondo o empregado a risco acima do normal à sua incolumidade física. Segundo a atual doutrina civilista, a vítima, e não o autor (mediato ou imediato) do dano, constitui a essência da norma insculpida no artigo 927, parágrafo único, do Código Civil de 2002. 3. Inegável o risco inerente à atividade profissional que submete o empregado a deslocamentos constantes em motocicleta, tendo em vista os alarmantes índices de acidentes de trânsito observados quanto a essa categoria de veículo. Decorrendo do cumprimento de ordem de trabalho a exposição do empregado à condição de acentuado perigo, inquestionável que o autor do dano -- ainda que mediato -- é o empregador. 4. Não afasta a responsabilidade objetiva do empregador a circunstância de o infortúnio ocorrer sob a égide do Código Civil de 1916. A aplicação da teoria do risco em atividade perigosa de há muito é adotada em nosso ordenamento jurídico e decorre antes de uma interpretação sistêmica de todo o arcabouço histórico, legal e doutrinário sobre o tema, de que, ao final, se valeu o legislador na elaboração do novo Código Civil. 5. Embargos a que se nega provimento." (E-ED-RR - 81100-64.2005.5.04.0551 , Redator Ministro: João Oreste Dalazen, Data de Julgamento: 29/11/2012, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: 01/03/2013)

"1 - RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA - MOTOBOY - ATIVIDADE DE RISCO - INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E ESTÉTICO. É firme o entendimento dessa Corte no sentido de aplicar a responsabilidade objetiva em hipóteses semelhantes, visto que o acidente automobilístico de que foi vítima o trabalhador - que laborava na função de -motoboy- -, ocorreu no exercício e em decorrência da atividade desempenhada para a Reclamada, considerada de risco, dado o elevado número de acidentes dessa natureza no país. Recurso não conhecido. 2 - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. O acórdão regional contrariou a Súmula n.º 219 do TST. Recurso conhecido e provido." (RR - 726-48.2010.5.04.0531 , Relatora Juíza Convocada: Maria Laura Franco Lima de Faria, Data de Julgamento: 23/05/2012, 8ª Turma, Data de Publicação: 25/05/2012)

"RECURSO DE REVISTA. 1. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. TRANSPORTE DE VALORES. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO EMPREGADOR. ACIDENTE DO TRABALHO OCORRIDO ANTES DA VIGÊNCIA DO CÓDIGO CIVIL DE 2002. O novo CC/2002, em seu art. 927, parágrafo único, suscitou uma nova leitura no que tange à responsabilidade civil no âmbito laboral, à luz do art. 7º, caput, da CF, porquanto, tratando-se de atividade empresarial, ou de dinâmica laborativa (independentemente da atividade da empresa), fixadoras de risco especialmente acentuado para os trabalhadores envolvidos, desponta a exceção ressaltada pelo dispositivo, tornando objetiva a responsabilidade empresarial por danos acidentários (responsabilidade em face do risco). Todavia, preserva-se a compreensão de ser incabível a responsabilidade objetiva do empregador quando se tratar de acidente submetido ao Código Civil/1916. O caso dos autos trata de acidente de trabalho verificado antes da vigência do Código Civil de 2002, marco geral em que foi inserida expressamente a hipótese de responsabilidade objetiva, conforme explicitado. No entanto, o dano relatado na presente demanda não se insere nas disposições comuns retratadas no Código Civil de 1916, por se tratar de acidente sofrido em 1999 por guarda de valores no carro-forte da empresa, no exercício de suas funções. Na hipótese, é aplicável por analogia a Súmula 187/STF, segundo a qual a responsabilidade contratual do transportador, pelo acidente com o passageiro, não é elidida por culpa de terceiro, contra o qual tem ação regressiva. Com efeito, o acidente de trabalho retratado atrai a responsabilidade civil objetiva do empregador, a qual prescinde da comprovação de culpa, por força do artigo 17 do Decreto nº 2.681, de 7 de dezembro de 1912, aplicável à época do acidente. Recurso de revista conhecido e desprovido. (...)." (RR - 35400-70.2006.5.04.0732 , Relator Ministro: Mauricio Godinho Delgado, Data de Julgamento: 25/04/2012, 3ª Turma, Data de Publicação: 27/04/2012)

"TRABALHO COM MOTOCICLETA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. ACIDENTE DE TRABALHO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO EMPREGADOR. O empregado que exerce sua atividade conduzindo motocicleta submete-se a risco acentuado e esse deve ser suportado pelo empregador, na medida em que se trata de risco da atividade econômica. Dessa forma, considerando que o reclamante sofreu o acidente no exercício da função que desempenhava na reclamada (carteiro motorizado), revela-se objetiva a responsabilidade do empregador, visto que a função atribuída ao empregado enseja risco para este que a exerce. Hipótese de incidência do art. 927. Parágrafo Único, do Código Civil, segundo o qual: -Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem-. Recurso de Revista de que se conhece e a que se dá provimento." (RR - 759-58.2010.5.12.0032 , Relator Ministro: João Batista Brito Pereira, Data de Julgamento: 08/02/2012, 5ª Turma, Data de Publicação: 24/02/2012)

Quanto ao valor da indenização, é entendimento desta Corte, quanto à fixação do montante da indenização, levar-se em consideração os critérios da proporcionalidade, da razoabilidade, da justiça e da equidade, não haver norma legal que estabeleça a forma de cálculo a ser utilizada para resolver a controvérsia.

Assim, o montante da indenização varia de acordo com o caso examinado e a sensibilidade do julgador, ocorrendo de maneira necessariamente subjetiva. Nesse contexto é que, nas Cortes Superiores, especialmente no TST e no STJ, o montante fixado nas instâncias ordinárias somente tem sido alterado, em princípio, quando for irrisório (evitando-se a ineficácia pedagógica da condenação ou a frustração na reparação do dano) ou, pelo contrário, quando for exorbitante (evitando-se o enriquecimento sem causa do demandante ou o comprometimento temerário das finanças da demandada).

A aferição do que seja valor irrisório ou excessivo não leva em conta a expressão monetária considerada em si mesma, mas, sim, o critério de proporcionalidade entre o montante fixado e a gravidade dos fatos ocorridos em cada caso concreto. Daí que, ante a força normativa da Constituição Federal, quando houver a fixação de montante que não se mostre razoável diante das peculiaridades do caso examinado, deve esta Corte Superior, aplicando o princípio da proporcionalidade (art. 5º, V, da CF/88), aumentar ou reduzir o seu valor, com a finalidade de garantir a eficácia pedagógica da condenação e a reparação do dano.

No caso, foi razoável e proporcional a fixação do montante da indenização por danos morais em R$ 20.000,00 (vinte mil reais) e por danos materiais em R$ 30.000,00 (trinta mil reais), como medida pedagógica.

Pelo exposto, mantenho o despacho agravado e nego provimento ao agravo de instrumento.

ISTO POSTO

ACORDAM os Ministros da Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento.

Brasília, 23 de Outubro de 2013.

Firmado por Assinatura Eletrônica (Lei nº 11.419/2006)

KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA

Ministra Relatora