A C Ó R D Ã O

Tribunal Pleno

ACV/rdc/rsb/sp

PROPOSTA DE AFETAÇÃO EM INCIDENTE DE RECURSOS REPETITIVOS. DEPÓSITO RECURSAL. SUBSTITUIÇÃO. FIANÇA BANCÁRIA OU SEGURO GARANTIA JUDICIAL. PRAZO DE VALIDADE DETERMINADO. POSSIBILIDADE. Diante da multiplicidade de recursos de revista fundados em idêntica questão de direito, a relevância da matéria e ausência de jurisprudência uniforme entre as Turmas do TST, torna-se necessária a afetação do incidente de recursos de revista repetitivos, a fim de dirimir a seguinte questão jurídica: Na substituição do depósito recursal, a fiança bancária ou o seguro garantia judicial devem ter prazo de validade indeterminado ou condicionado até a solução final do litígio? Incidente de recursos repetitivos admitido.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista com Agravo n° TST-RR-0020332-13.2023.5.04.0012 , em que é Recorrente COMPANHIA ESTADUAL DE DISTRIBUICAO DE ENERGIA ELETRICA-CEEE-D e são Recorridos RUAN PATRICK SANTOS FOGAÇA e ADALMA ZELADORIA LTDA.

Trata-se de proposta de afetação de recurso, apresentada pela Presidência do Tribunal Superior do Trabalho, em face de tema ainda não pacificado, nos termos do art. 896-C da CLT.

É o relatório.

V O T O

AFETAÇÃO DO RECURSO DE REVISTA AO REGIME DE RECURSOS REPETITIVOS – CASO EM EXAME

A matéria discutida no recurso de revista diz respeito a definir se o seguro garantia judicial e a fiança bancária devem ter prazo de validade indeterminado ou condicionado até a solução final do litígio, inclusive na hipótese de pedido de substituição, em data posterior ao prazo recursal, de depósito recursal já utilizado como forma de preparo.

A utilização do seguro garantia judicial e da fiança bancária foram disciplinados no Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT n.º 1, de 16/10/2019, diante da necessidade de conferir maior efetividade às decisões judiciais e às execuções dessas decisões.

Assim delineada a controvérsia, passo à análise dos requisitos para afetação do presente caso ao regime de incidente de recursos de revista repetitivos, o que faço com fundamento no art. 41, XXXVIII, do RITST.

MULTIPLICIDADE DE RECURSOS DE REVISTA FUNDADOS EM IDÊNTICA QUESTÃO DE DIREITO

Os requisitos legais para a instauração do incidente de recursos repetitivos estão previstos no art. 896-C, caput , da CLT, segundo o qual “ Quando houver multiplicidade de recursos de revista fundados em idêntica questão de direito , a questão poderá ser afetada à Seção Especializada em Dissídios Individuais ou ao Tribunal Pleno, por decisão da maioria simples de seus membros, mediante requerimento de um dos Ministros que compõem a Seção Especializada, considerando a relevância da matéria ou a existência de entendimentos divergentes entre os Ministros dessa Seção ou das Turmas do Tribunal . ” (destaquei).

No que diz respeito ao requisito da multiplicidade de recursos de revista em que se discute a mesma questão de direito ora debatida, verifica-se que em consulta ao acervo jurisprudencial do TST a partir dos termos “ seguro garantia judicial ”, “ prazo ”, “ determinado ” e “ deserção ” foram encontrados 147 acórdãos e 3.730 decisões monocráticas sobre a temática, nos últimos 12 meses.

RELEVÂNCIA DA MATÉRIA E DIVERGÊNCIA DE ENTENDIMENTOS ENTRE AS TURMAS

O tema de fundo diz respeito a definir se o seguro garantia judicial e a fiança bancária devem ter prazo de validade indeterminado ou condicionado até a solução final do litígio, inclusive na hipótese de substituição, em data posterior ao prazo recursal, de depósito recursal já utilizado como forma de preparo.

A relevância da matéria decorre da utilização dos referidos instrumentos como meios para conferir maior efetividade às decisões judiciais e às execuções dessas decisões.

Em relação ao prazo de validade, como requisito para o aproveitamento da apólice, a jurisprudência desta Corte se firmou no sentido de que o seguro garantia judicial e a fiança bancária podem ter prazo determinado, diante da inexistência de previsão legal de que os referidos instrumentos devam ter prazo de validade indeterminado, ou condicionado até a solução final do litígio. Nesse sentido:

"RECURSO DE EMBARGOS. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. SEGURO GARANTIA JUDICIAL COM PRAZO DETERMINADO. ATO CONJUNTO TST.CSJT. Nº 1/2019. DESERÇÃO NÃO CONFIGURADA . Na hipótese, a Eg. 2ª Turma acolheu a preliminar de deserção do recurso de revista, uma vez que o seguro garantia foi apresentado com prazo de vigência determinado. Contudo, o artigo 899, § 11, da CLT (introduzido pela Lei 13.467/17) autoriza a utilização de seguro garantia judicial para fins de garantia da execução definitiva ou provisória. Com o propósito de padronizar os procedimentos de recepção de apólices de seguro garantia judicial e de cartas de fiança bancária para substituição a depósitos recursais e para garantia da execução trabalhista, foi editado o ATO CONJUNTO TST.CSJT N° 1, de 16/10/2019. Nesse cenário, verifica-se que não há imposição legal para que tal instrumento tenha o prazo de validade indeterminado ou condicionado até a solução final do litígio. Precedentes. Recurso de embargos conhecido e provido" (E-AIRR-10039-79.2017.5.18.0181, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais , Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 10/03/2023).

"DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE RÉ. VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/17. JULGAMENTO PREFERENCIAL. MATÉRIA PREJUDICIAL. DESERÇÃO. RECURSO ORDINÁRIO. PRAZO DETERMINADO DE VIGÊNCIA SEGURO GARANTIA JUDICIAL. POSSIBILIDADE. 1. É inquestionável a possibilidade de substituição do depósito recursal pelo seguro-garantia judicial, nos termos do art. 899, § 11, da CLT. 2. Não há imposição legal para que a apólice de seguro garantia judicial tenha validade indeterminada. A opção pelo seguro garantia judicial com prazo determinado é admitida, desde que renovado ou substituído antes do vencimento. 3. O Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1/2019 traz alguns requisitos imprescindíveis para a configuração da validade da apólice, ante a necessidade de checagem, aplicação e imposição de uma série de providências e atos necessários para certificar que a referida garantia securitária preenche os requisitos necessários à sua validação, sob pena de não se atingir o fim a que se destina. Todavia, referido normativo não é aplicável à hipótese dos autos, tendo em vista a interposição do recurso ordinário em momento anterior à sua vigência. 4. Logo, imperioso o reconhecimento da validade do seguro garantia apresentada, afastando-se a deserção decretada. Recurso de revista conhecido e provido" (ARR-1002093-52.2016.5.02.0720, 1ª Turma , Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 12/11/2024).

"(...) II - RECURSO DE REVISTA . DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. SUBSTITUIÇÃO DO DEPÓSITO RECURSAL. SEGURO-GARANTIA JUDICIAL COM PRAZO DETERMINADO. POSSIBILIDADE. SEGURO-GARANTIA APRESENTADO ANTES DA EDIÇÃO DO ATO CONJUNTO TST.CSJT.CGJT 1/2019. O Tribunal Regional não conheceu do recurso ordinário por deserção, sob o fundamento de que a apólice do seguro-garantia judicial possui prazo de vigência até 21/03/2021. A SBDI-1 desta Corte pacificou o entendimento de que é válido o seguro-garantia judicial com prazo de vigência determinado, tendo em vista que não há imposição legal para que tal instrumento tenha o prazo de validade indeterminado ou condicionado até a solução final do litígio. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido " (ED-RR-1001511-84.2017.5.02.0019, 2ª Turma , Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 13/12/2024).

"(...) III) RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. DEPÓSITO RECURSAL. SUBSTITUIÇÃO POR SEGURO GARANTIA COM PRAZO DE VIGÊNCIA DETERMINADO. POSSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. A SDI-1 desta Corte tem entendimento de que inexiste previsão legal de que a carta de fiança bancária ou o seguro garantia judicial tenham prazo de validade indeterminado, ou condicionado até a solução final do litígio. Precedentes. 2. Por sua vez, o art. 3º, VII e X, do Ato Conjunto 1/TST.CSJT.CGJT/2019, estabeleceu como requisito expresso de aceitação do seguro garantia judicial a vigência da apólice de, no mínimo, três anos e cláusula de renovação automática.3. Portanto, conquanto válido o seguro garantia judicial com prazo de vigência determinado, verifica-se que o prazo de validade deverá ser de no mínimo três anos, bem como prever cláusula de renovação automática. 4. No caso, considerando que o recurso ordinário da parte é anterior ao Ato Conjunto 1/TST.CSJT.CGJT/2019, que passou a exigir a cláusula de renovação automática, bem como que a estipulação de vigência por prazo determinado não invalida o seguro garantia judicial, não há razão para se considerar irregular o preparo, merecendo reforma o acórdão regional que não conheceu do recurso ordinário. Recurso de revista conhecido e provido." (RR-20409-27.2018.5.04.0261, 3ª Turma , Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 10/03/2023).

"RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 - DEPÓSITO RECURSAL - SUBSTITUIÇÃO POR SEGURO GARANTIA JUDICIAL - PRAZO DETERMINADO - RECURSO ORDINÁRIO INTERPOSTO ANTES DA VIGÊNCIA DO ATO CONJUNTO TST.CSJT.CGJT Nº 1, DE 16/10/2019 - TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA 1. Reconhecida a transcendência jurídica da matéria, por se tratar de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista. 2. O artigo 899, § 11, da CLT assegura a substituição do depósito recursal por fiança bancária ou seguro garantia judicial. 3. O Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1, de 16/10/2019 (alterado pelo Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1, de 29/5/2020) regulamentou o uso do seguro garantia judicial e da fiança bancária em substituição ao depósito recursal e estabeleceu, dentre outros requisitos, o acréscimo de 30% (trinta por cento) sobre o valor a ser assegurado (art. 3º, I), a atualização da indenização pelos índices legais aplicáveis aos débitos trabalhistas (artigo 3º, III), a vigência mínima de 3 (três) anos (artigo 3º, VII), a cláusula de renovação automática (artigo 3º, X), bem como a proibição de cláusula que permita a rescisão contratual, ainda que de forma bilateral (artigo 3º, § 1º). 4. Tratando-se de Recurso Ordinário interposto antes da vigência do citado Ato Conjunto, não se aplicam os requisitos nele instituídos. 5. Ademais, não há exigência legal de que o seguro garantia judicial tenha prazo indeterminado, conforme julgados desta Eg. Corte Superior. Recurso de Revista conhecido e provido." (RR-10941-08.2014.5.15.0056, 4ª Turma , Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 25/10/2024).

"(...) RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DESERÇÃO. SEGURO GARANTIA JUDICIAL COM PRAZO DETERMINADO. VALIDADE DO DOCUMENTO PARA SUBSTITUIÇÃO DO DEPÓSITO RECURSAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Primeiramente, cumpre estabelecer a irrelevância da ausência de apresentação pela reclamada de comprovante de pagamento do prêmio da apólice de seguro garantia judicial, no prazo assinalado pelo juízo, na medida em que a emissão da apólice com numeração específica e registro de certificação da SUSEP (consoante documento junto à fl. 678 do seq. 3) torna certa e determinada a existência da garantia oferecida ao juízo, pelo que não constitui causa para a deserção a não comprovação do pagamento do prêmio em documento apartado. Por outro lado, esta Corte superior, por meio da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, firmou o entendimento de que "não havendo previsão legal em sentido contrário, a existência de prazo determinado de vigência na apólice não obstaculiza a substituição do depósito por seguro garantia judicial" (E-AIRR-11821-34.2017.5.03.0054, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT de 18/03/2022). Estando a decisão do Regional dissonante da diretriz jurisprudencial acima descrita, resta configurada a transcendência política do recurso quanto ao tema, pelo que merece reforma a decisão recorrida, naquilo em que decretou a deserção do recurso ordinário da reclamada. Recurso de revista conhecido e provido." (RR-100833-07.2016.5.01.0521, 5ª Turma , Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 30/09/2022).

"[...]. II – RECURSO DE REVISTA DA SEGUNDA RECLAMADA. LEI Nº 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. DEPÓSITO RECURSAL EFETUADO MEDIANTE SEGURO-GARANTIA JUDICIAL COM PRAZO DETERMINADO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Cinge-se a controvérsia a respeito da validade, para fins de preparo, do seguro-garantia expedido com prazo determinado. A Corte Regional concluiu que o seguro-garantia judicial, com prazo determinado, não atenderia a efetividade da execução. Todavia, a jurisprudência pacífica deste Tribunal é no sentido de que não há previsão legal exigindo que o seguro-garantia judicial tenha prazo indeterminado ou previsão de validade até o final do processo em curso. Recurso de revista conhecido e provido" (RRAg-0020158-59.2022.5.04.0102, 6ª Turma , Relator Ministro Antonio Fabricio de Matos Goncalves, DEJT 10/12/2024).

"(...) RECURSO DE REVISTA DA PARTE RÉ. LEI Nº 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. DEPÓSITO RECURSAL. SEGURO GARANTIA JUDICIAL COM PRAZO DETERMINADO. POSSIBILIDADE. APÓLICE ANTERIOR AO ATO CONJUNTO TST. CSJT. CCJT Nº 1/2019. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA CONSTATADA . É válida a substituição do depósito recursal por fiança bancária ou pelo "seguro garantia judicial" . Não há previsão legal de que esses documentos tenham validade indeterminada, ou condicionada à solução final do litígio. Porventura extinta e não renovada a garantia, a parte arcará com tal incúria, como em qualquer hipótese da sua perda superveniente. A imposição da deserção, baseada em óbice processual inexistente, afronta o exercício da ampla defesa insculpido no artigo 5º, LV, da Constituição Federal. Recurso de revista conhecido e provido " (RR-1113-48.2015.5.05.0341, 7ª Turma , Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 29/11/2024).

"I - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/17. INVERSÃO LÓGICO-JURÍDICA NA ORDEM DE JULGAMENTO - RECURSO ORDINÁRIO NÃO CONHECIDO. SEGURO GARANTIA JUDICIAL. APÓLICE COM PRAZO DE VIGÊNCIA DETERMINADO. POSSIBILIDADE. DESERÇÃO NÃO CONFIGURADA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Este Tribunal Superior editou o Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1/2019, em 16/10/2019, dispondo " sobre o uso do seguro garantia judicial e fiança bancária em substituição a depósito recursal e para garantia da execução trabalhista ". Não há até o momento quaisquer previsões em vigor exigindo prazo de validade indeterminado do seguro garantia judicial ou que a referida apólice perdure até o final da execução. A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de admitir o uso do seguro garantia judicial para fins de garantia do juízo até mesmo nos casos de prazo determinado de validade da apólice, a qual deve ser substituída ou renovada pelo contratante antes do seu vencimento. Julgados. Deste modo, deve ser afastada a deserção do recurso ordinário em decorrência da existência de prazo determinado do seguro garantia judicial apresentado como meio de comprovação do depósito recursal. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento . II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. Prejudicada a análise do agravo de instrumento, tendo em vista o resultado do julgamento do recurso de revista da reclamada, com a determinação de retorno dos autos ao Tribunal Regional de origem" (RRAg-10073-19.2020.5.03.0035, 8ª Turma , Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 24/01/2025).

Ocorre que, após levantamento, verificou-se que há divergência nos Tribunais Regionais quanto ao tema, conforme se transcreve:

“SEGURO-GARANTIA JUDICIAL COM PRAZO DE VIGÊNCIA DETERMINADO DESERÇÃO. Embora o art. 835, § 2º CPC, de aplicação subsidiária ao processo trabalhista, equipare o seguro-garantia a dinheiro, para fins de garantia do Juízo, este seguro, como forma de garantia judicial, não pode ter prazo de vigência limitado, pois, caso contrário, perderia o objetivo da norma que é de assegurar o pagamento do crédito exequendo, após o final do processo de execução o que deixaria o exequente com o seu crédito descoberto. Agravo não conhecido. [...]

Quanto a carta de seguro-garantia, ofertada pela agravante, entendo que a mesma não serve para garantir o julgado, por conter prazo de validade. É que embora o art. 835, § 2º CPC, de aplicação subsidiária ao processo trabalhista, equipare o seguro-garantia a dinheiro, para fins de garantia do Juízo, entendo que este seguro, como forma de garantia judicial, não pode ter prazo de vigência limitado, pois, caso contrário, perderia o objetivo da norma que é de assegurar o pagamento do crédito exequendo, após o final do processo de execução, pois, com vigência limitada, após a validade do seguro, o exequente ficaria com o seu crédito descoberto, o que não é admissível e não atende ao objetivo do art. 835, § 2º do CPC.

Assim sendo, fato é que, diferentemente do depósito em dinheiro, a apólice de seguro apresenta termo final, que no caso sob análise se dá na data de 22/07/27. Em vista desse fato, é possível perceber que o prazo de validade do seguro garantia é incompatível com a finalidade a que se propõe.” ( TRT da 5ª Região ; Processo: 0000505-76.2020.5.05.0017; Data de assinatura: 18-02-2023; Órgão Julgador: Gabinete Processante de Recursos - Segunda Turma; Relator(a): ESEQUIAS PEREIRA DE OLIVEIRA)

“NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA. DESERÇÃO. SEGURO GARANTIA JUDICIAL. A apólice de seguro garantia que possui prazo de vigência limitado não pode ser utilizada para fins de garantia do Juízo, haja vista a possibilidade de que seu prazo se extinga antes da execução do feito. ( TRT da 4ª Região , 8ª Turma, 0020468-05.2021.5.04.0101 ROT, em 01/07/2024, Desembargadora Brigida Joaquina Charao Barcelos)

Por outro lado, verifica-se que somente as 2ª e 7ª Turmas desta Corte enfrentaram o pedido de substituição de depósito recursal já realizado por seguro garantia judicial, considerando inviável o citado procedimento . Transcreve-se a seguir:

"PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO DO DEPÓSITO RECURSAL POR SEGURO GARANTIA. Na esfera trabalhista, a possibilidade de substituição do depósito recursal por seguro garantia judicial decorre da Lei nº 13.467/17, que incluiu o § 11 no artigo 899 da CLT. Extrai-se da previsão contida no aludido dispositivo a compreensão de que não assegura ao recorrente o direito de, a qualquer tempo, promover a substituição nele aludida. Isso porque, por estar relacionado ao preparo recursal, o mencionado direito de opção pode - e deve - ser exercido no momento em que o recurso é interposto, por constituir nova modalidade de realização da garantia futura da execução. Ou seja, o recorrente tem a possibilidade de optar por uma das duas formas previstas em lei: depósito em dinheiro ou seguro garantia judicial. Ao escolher a primeira delas, consuma-se o ato, e opera-se a denominada preclusão consumativa . Isso viabiliza o exame desse específico pressuposto extrínseco do recurso - o preparo -, autoriza o exame da admissibilidade recursal e desloca o processo para a fase posterior, o julgamento do recurso propriamente dito. Pedido indeferido . (...)" (RRAg-1000072-18.2017.5.02.0252, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 21/02/2025).

"I - PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO DE DEPÓSITO RECURSAL POR SEGURO-GARANTIA. ART. 899, § 11, DA CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO. IMPOSSIBILIDADE. 1. O instituto do depósito recursal disciplinado no art. 899, §1 . º, da CLT possui natureza jurídica híbrida. Revela-se, ao mesmo tempo, como requisito extrínseco de admissibilidade de recurso trabalhista e como garantia de uma eventual execução de crédito juslaboral. 2. De acordo com essa compreensão e com a redação do arts. 899, § 11, da CLT e 8º do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1, de 16 de outubro de 2019 - com redação que lhe conferiu o Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1, de 29 de maio de 2020, segundo a qual "o depósito recursal poderá ser substituído por fiança bancária ou seguro garantia judicial (art. 899, § 11, da CLT, incluído pela Lei nº 13.467/2017)" faculta-se ao recorrente substituir a quantia que seria consignada para fins de preparo por contracautela idônea. Contudo, os mencionados dispositivos não tratam de eventual pedido de permuta de dinheiro já depositado (ou constrito) por outra garantia sem anuência do credor . 3. Acerca do tema, é inadequada a invocação do art. 835, § 2.º, do CPC de 2015 de modo justificar um pretenso direito potestativo do depositante-recorrente ao levantamento de valores mediante a apresentação tardia de seguro-garantia judicial ou de fiança bancária, porquanto, como mais se verá, o art. 769 da CLT é inaplicável à espécie. 4. Com efeito, conforme já remarcou o Supremo Tribunal Federal no RE 607.447 - Tema n.º 679 da Tabela de Repercussão Geral, os requisitos extrínsecos de admissibilidade dos recursos trabalhistas, tal como o depósito recursal, conquanto constitucionais, não se comunicam com a disciplina da lei geral. No indicado precedente de observância obrigatória, a Suprema Corte deixou claro que a exigência do depósito prévio não se estende aos apelos previstos no CPC, exatamente porque a lei geral é silente quanto ao referido requisito de admissibilidade, que encontra disciplina na CLT. O silêncio eloquente do CPC quanto à exigência do depósito prévio estabelecido na CLT a revela a inaptidão da norma geral para solucionar qualquer lacuna na aplicação da lei especial. 5. De outro lado, em se tratando de instituto que também está ligado à fase de cumprimento da sentença juslaboral, é contrário à Súmula Vinculante n.º 10 do STF o afastamento do art. 889 da CLT com vistas à aplicação subsidiária de normas da execução comum sem que antes seja considerado o regime jurídico que rodeia a Lei n.º 6.830/1980 (Lei de Execução Fiscal). Realmente, o art. 889 da CLT é no sentido de que, "aos trâmites e incidentes do processo da execução [trabalhista] são aplicáveis, naquilo em que não contravierem [a CLT] , os preceitos que regem o processo dos executivos fiscais para a cobrança judicial da dívida ativa da Fazenda Pública Federal" . 6. Por sua vez, em sede de execução fiscal ajuizada antes e após a edição do CPC de 2015 (inclusive durante a crise socioeconômica decorrente da pandemia de COVID-19), remanesce inabalável a jurisprudência do e. Superior Tribunal de Justiça no sentido de que "regra geral, quando o juízo estiver garantido por meio de depósito em dinheiro, ou ocorrer penhora sobre ele, inexiste direito subjetivo de obter, sem anuência da Fazenda Pública, a sua substituição por fiança bancária " (EREsp 1077039/RJ, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Rel. p/ Acórdão Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/02/2011, DJe 12/04/2011). No mesmo sentido: REsp n. 1.637.094/SP, DJe de 19/12/2016; AgInt no AREsp 1448340/SP, DJe 20/09/2019; AgInt no AREsp 1979785/SP, DJe 15/03/2022; AgInt no AREsp n. 2.215.948/SP, DJe de 30/6/2023. 7. Na mesma direção, o art. 1.º, §3.º, da Lei n.º 9.703/1998 condiciona o levantamento de valores vinculados a processos fiscais à cabal ausência de controvérsia sobre a exigibilidade dos créditos tributários correlatos, o que torna ilegítima a apresentação de seguro-garantia judicial ou fiança bancária para tal finalidade. 8. Por coerência e dever de integridade, o tratamento a ser conferido aos institutos da execução trabalhista deve guardar simetria com aqueles ligados à execução fiscal naquilo que se revelar compatível com o processo do trabalho. Se na execução fiscal não é possível o levantamento de dinheiro já depositado ou penhorado pela mera apresentação de seguro - garantia judicial ou fiança bancária, quanto mais é inadmissível esse procedimento em se tratando da execução de créditos derivados da legislação trabalhista e aqueles decorrentes de acidentes de trabalho, que ostentam caráter superprivilegiado oponível até mesmo em face do crédito fiscal . Pedido indeferido. (...)" (RR-10803-54.2019.5.15.0092, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 19/12/2024).

Efetuado levantamento, verificou-se que há divergência nos Tribunais Regionais quanto ao tema, conforme se transcreve:

AGRAVO DE PETIÇÃO. GARANTIA DA EXECUÇÃO. SUBSTITUIÇÃO DE DEPÓSITO EM DINHEIRO POR SEGURO GARANTIA JUDICIAL. DIREITO DO EXECUTADO. Os arts. 882 e 899, §11 da CLT estabelecem que a execução poderá ser garantida com a apresentação de seguro garantia judicial, bem como que o depósito recursal poderá ser substituído por seguro garantia judicial. Além disso, o art. 835, §2º do CPC equipara o seguro garantia judicial ao dinheiro na ordem de preferência à penhora. Tal regramento levou ao questionamento dos arts. 7º e 8º do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1 de 16/10/2019, que uma vez alterados passaram a estabelecer que "equiparam-se a dinheiro a fiança bancária e o seguro garantia judicial" e que "O depósito recursal poderá ser substituído por fiança bancária ou seguro garantia judicial". Portanto, admite-se a substituição do depósito em dinheiro para garantia da execução trabalhista por seguro garantia judicial, sendo que a recusa da substituição afronta o direito líquido e certo do executado . Não há prazo peremptório para a realização do requerimento, que pode ser dirigido à origem ou instância recursal, na fase em que se encontrar o processo. Recurso da executada conhecido e provido.Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (Seção Especializada). Acórdão: 0000376-12.2023.5.09.0872. Relator(a): THEREZA CRISTINA GOSDAL. Data de julgamento: 15/09/2023. Juntado aos autos em 18/09/2023. Disponível em:

Dessa forma, a ausência de jurisprudência uniforme entre as Turmas desta Corte incentiva a recorribilidade e propicia o surgimento de entendimentos dissonantes entre os Tribunais Regionais do Trabalho, o que torna relevante a pacificação do tema, como precedente qualificado, nos termos do art. 926 do CPC.

A divergência verificada, associada à grande quantidade de recursos sobre a matéria em foco, permite concluir pela necessidade de uniformização da jurisprudência desta Corte em um precedente obrigatório, como forma de promover a isonomia, a segurança jurídica e a razoável duração do processo (Constituição Federal, art. 5º, caput e LXXVIII).

Assim, preenchidos os requisitos do art. 896-C da CLT proponho a afetação do processo TST- RR-0020332-13.2023.5.04.0012 como Incidente de Recurso Repetitivo junto a este Tribunal Pleno, a fim de dirimir a seguinte questão jurídica:

Na substituição do depósito recursal, a fiança bancária ou o seguro garantia judicial devem ter prazo de validade indeterminado ou condicionado até a solução final do litígio?

ISTO POSTO

ACORDAM os Ministros do Tribunal Pleno, por unanimidade, acolher a proposta de afetação do incidente de recursos de revista repetitivos, a fim de dirimir a seguinte questão jurídica: Na substituição do depósito recursal, a fiança bancária ou o seguro garantia judicial devem ter prazo de validade indeterminado ou condicionado até a solução final do litígio? Determina-se o encaminhamento dos autos à distribuição, na forma regimental.

Brasília, de de

ALOYSIO SILVA CORRÊA DA VEIGA

Ministro Presidente do TST