A C Ó R D Ã O
SBDI-I
MF/GP/amr
CERTIDÃO DE PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO DO REGIONAL - NECESSIDaDE de seu traslado no agravo de instrumento - ARTIGO 897, § 5º, DA clt (LEI Nº 9.756, de 17/12/98). Não se revela taxativo o rol das peças obrigatórias, elencadas no inciso I do § 5º do artigo 897 da CLT, na medida em que outras podem se fazer necessárias à verificação, pelo juízo ad quem , dos pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade da revista, caso seja provido o agravo de instrumento. Nesse contexto, o não-conhecimento de agravo de instrumento, sob o fundamento de que o agravante não juntou a certidão de publicação de acórdão do Regional, peça imprescindível à comprovação da tempestividade de recurso de revista, revela-se juridicamente incensurável, ante a inteligência do art. 897, § 5º, da CLT, combinado com a Instrução Normativa nº 16 do TST. Recurso de embargos não conhecido .
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-E-AIRR-635.572/00.5 , em que é embargante ROGÉRIO IRINEU LEANDRO e embargado BANCO MERIDIONAL S.A.
A c. 5ª Turma, no v. acórdão de fls. 57/59, não conheceu do agravo de instrumento do reclamado, interposto após a edição da Lei 9.756/98, sob o fundamento de que está irregular o traslado, uma vez que não foram juntadas aos autos a cópia autenticada da contestação e, ainda, a certidão de publicação do acórdão do TRT, peça obrigatória para comprovar a tempestividade da revista, caso provido o agravo.
Nos embargos à SDI de fls. 65/68, a reclamante sustenta que, à época da interposição do agravo de instrumento, qual seja, anteriormente à edição da Instrução Normativa nº 16/99, o traslado da referida peça não era obrigatório. Aponta ofensa ao art. 5º, II, XXXV e LV, da Constituição da República e à Instrução Normativa nº 6/96 e, ainda, invoca a Orientação Jurisprudencial nº 90/TST e o art. 897 da CLT.
Não foi exarado despacho de admissibilidade, ante o disposto na RA 678/2000.
Não houve, também, apresentação de contra-razões, conforme indica a certidão de fl. 73.
Os autos não foram encaminhados à d. Procuradoria- Geral do Trabalho, em face do disposto no art. 113 do RITST.
Relatados .
V O T O
Os embargos são tempestivos (fls. 63 e 68) e estão subscritos por advogado habilitado nos autos (fls. 9 e 66).
I - CONHECIMENTO
A c. 5ª Turma, no v. acórdão de fls. 61/62, não conheceu do agravo de instrumento da reclamante, interposto após a edição da Lei 9.756/98, sob o fundamento de que está irregular o traslado, uma vez que não foi juntada aos autos a certidão de publicação do acórdão do TRT, peça obrigatória para comprovar a tempestividade da revista, caso provido o agravo.
Nos embargos à SDI de fls. 68/71, a reclamante sustenta que, à época da interposição do agravo de instrumento, qual seja, anteriormente à edição da Instrução Normativa nº 16/99, o traslado da referida peça não era obrigatório. Aponta ofensa ao art. 5º, II, XXXV e LV, da Constituição da República e à Instrução Normativa nº 6/96 e, ainda, invoca a Orientação Jurisprudencial nº 90/TST e o art. 897 da CLT.
Sem razão.
Com efeito, conforme registram os autos, o agravo de instrumento foi interposto em 3/11/99 (fl. 2), já na vigência, portanto, da Lei nº 9.756, de 17.12.98, que, acrescendo o § 5º ao art. 897 da CLT, impôs à parte o ônus de instruí-lo de forma a viabilizar, caso provido, o julgamento imediato do recurso de revista.
Nesse contexto, o rol das peças obrigatórias, elencadas no inciso I do § 5º do artigo 897 da CLT, não pode ser compreendido como taxativo, na medida em que outras podem se fazer necessárias à verificação, pelo Juízo ad quem, dos pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade da revista denegada, caso seja provido o agravo.
Registre-se, ainda, que, se a finalidade da lei consiste em imprimir maior celeridade ao Processo do Trabalho, pelo imediato julgamento do recurso denegado, no caso de provimento do agravo, mostra-se necessário que o agravante, no seu mister processual de zelar pela correta formação do instrumento, apresente todas as peças necessárias ao desate da controvérsia, haja vista o entendimento translúcido do item X da Instrução Normativa nº 16/99 desta Corte, de que cumpre às partes providenciar a correta formação do instrumento, não comportando a omissão a conversão em diligência para suprir a ausência de peças, ainda que essenciais.
Não se diga que o traslado da peça em questão somente se tornou obrigatório após a Instrução Normativa nº 16/99, que, em verdade, veio apenas uniformizar a interpretação dessa norma legal, explicitando que seus pressupostos ou requisitos tornaram-se exigíveis desde sua entrada em vigor no mundo jurídico. Admitir-se que possa o agravante deixar de juntar peças indispensáveis ao exame de admissibilidade da revista, quando da interposição do agravo de instrumento, dentre as quais, inequivocamente, se encontra aquela capaz de viabilizar a análise de sua tempestividade, equivale a negar eficácia à nova redação do art. 897 da CLT. Portanto, não há como se reconhecer que a juntada da peça é facultativa, nem que foi ofendida a referida disposição celetista.
Saliente-se que, por isso mesmo, não há como se concluir pela existência da apontada vulneração dos artigos 5º, incisos II, XXXV e LV, da Carta Magna, na medida em que o referido dispositivo tem sua materialização no mundo jurídico por intermédio das normas infraconstitucionais, que, na hipótese, restaram plenamente observadas.
Tampouco há que se falar, in casu , no exame da divergência jurisprudencial colacionada nos embargos, na medida em que, uma vez aplicado o Enunciado nº 333/TST, tem incidência o óbice disposto na parte final da alínea "b" do artigo 894 da CLT, que afasta a necessidade de apreciação dos arestos reproduzidos no recurso, na hipótese de a decisão recorrida estar em consonância com súmula de jurisprudência uniforme desta Corte.
Registre-se, outrossim, não ter qualquer pertinência a aplicação da Orientação Jurisprudencial nº 90 da SDI, que preconiza ser desnecessário o traslado da certidão de intimação do acórdão do Regional. E isto porque a sua incidência somente guarda relação com os agravos de instrumento interpostos anteriormente à vigência da Lei nº 9.756/98, o que, efetivamente, não é o caso dos autos.
Nesse contexto, mostra-se irrelevante o fato de o r. despacho denegatório não haver negado seguimento à revista interposta pelo reclamante com base em intempestividade. Realmente, sendo esta Corte competente para julgar o referido recurso, na hipótese de ser provido o agravo de instrumento, a ela cabe, ex officio , verificar a observância de todos os seus pressupostos extrínsecos, dentre os quais, obviamente, figura a tempestividade. Portanto, não há despropósito, nem é inusitada a exigência de juntada da certidão referida.
Ausente, portanto, a referida peça, cujo traslado revela-se obrigatório, o presente agravo de instrumento, realmente, encontra óbice no artigo 897, § 5º, da CLT, sendo, assim, inviável o seu conhecimento, como bem asseverou a Turma.
Ante o exposto, não demonstradas as ofensas constitucionais e legais a amparar o conhecimento dos embargos, subsiste o v. acórdão da Turma embargado.
Com estes fundamentos, não conheço dos embargos.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, não conhecer dos embargos.
Brasília, 27 de novembro de 2000.
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JOSÉ LUIZ VASCONCELLOS
Vice-Presidente no exercício da Presidência
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MILTON DE MOURA FRANÇA
Relator