A C Ó R D Ã O

Tribunal Pleno

GPACV/iao

REPRESENTATIVO PARA REAFIRMAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. INCIDENTE DE RECURSO REPETITIVO. AÇÃO DE CUMPRIMENTO. TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA NORMATIVA. MATÉRIA PACIFICADA NA SÚMULA Nº 246 DO TST. CONTEÚDO PERSUASIVO. RECORRIBILIDADE. NECESSIDADE DE QUALIFICAÇÃO DA MATÉRIA PARA O FIM DE VINCULAÇÃO DE TESE JURÍDICA . Cinge-se, a controvérsia, a saber se é dispensável o trânsito em julgado da sentença normativa para a propositura da ação de cumprimento. No caso dos autos, o acórdão regional registrou que a sentença normativa, a despeito de ainda não ter transitado em julgado, já pode sim gerar plenamente os seus efeitos. O recurso interposto trata acerca de matéria que já restou pacificada nesta Corte, cristalizada no verbete da Súmula nº 246. Ainda que retrate a jurisprudência pacificada no Tribunal Superior do Trabalho, vem sendo objeto de recorribilidade. O Sistema Nacional de Precedentes Judiciais Obrigatórios tem por fim trazer coerência às decisões e, para tal fim, a uniformização da jurisprudência deve ocorrer, inclusive, naqueles casos em que a Súmula, por não ser vinculante, não tem surtido o desejável efeito de pacificação nacional e de redução da recorribilidade. De tal modo, diante da necessidade de trazer a integridade da jurisprudência em face do entendimento consagrado na Súmula em questão, deve ser acolhido o Incidente de Recurso de Revista para o fim de reafirmar a respectiva tese: É dispensável o trânsito em julgado da sentença normativa para a propositura da ação de cumprimento . Recurso de revista representativo da controvérsia não conhecido, por incidência da tese ora reafirmada.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista nº TST- RR - 0000097-89.2024.5.07.0017 , em que é RECORRENTE LESTE OESTE PETROLEO LTDA e é RECORRIDO EDIVANIO FRANCISCO DE ALMEIDA .

O presente recurso é representativo de controvérsia que, a despeito de ter sido pacificada nesta Corte a ponto de atingir os rígidos pressupostos para a aprovação de Súmula, sob o nº 246, ainda vem sendo objeto de recorribilidade, colocando em risco a celeridade processual, segurança jurídica e a própria missão constitucional deste Tribunal Superior, enquanto Corte de Precedentes, responsável pela unidade nacional do direito nas matérias de sua competência.

Em tal contexto, faz-se necessária a utilização da sistemática dos incidentes de recursos repetitivos (IRR), com o trâmite preconizado pelo art. 132-A do Regimento Interno para os casos de reafirmação da jurisprudência pacificada. De tal forma, com a celeridade necessária, eleva-se à eficácia vinculante o tradicional entendimento deste Tribunal Superior, com a finalidade aumentar a segurança jurídica proporcionada ao jurisdicionado, reduzindo-se a litigiosidade através de dinâmica que impede a interposição de recursos infundados.

Apresentada, portanto, a presente proposta de afetação do processo RR-0000097-89.2024.5.07.0017 como Incidente de Recurso Repetitivo junto a este Tribunal Pleno, a fim de examinar a possibilidade de reafirmação de jurisprudência da Corte, nos termos do art. 132-A e parágrafos, do RITST, em matéria que já restou pacificada nesta Corte e está cristalizada no verbete da Súmula nº 246, de seguinte teor:

AÇÃO DE CUMPRIMENTO. TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA NORMATIVA. É dispensável o trânsito em julgado da sentença normativa para a propositura da ação de cumprimento.

No caso em exame, as razões de decidir da linha jurisprudencial subjacente à Súmula devem ser objeto de análise, para o fim de verificar se a tese ali firmada, de natureza jurídica persuasiva, deve ser reafirmada de forma vinculante no julgamento do presente caso, diante da renitência das partes que interpõem recurso contra decisão que foi objeto de pacificação na Corte Superior.

Necessário, portanto, solucionar a controvérsia objeto do recurso de revista da parte reclamante do qual consta a matéria acima delimitada, AÇÃO DE CUMPRIMENTO. TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA NORMATIVA., além de: HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.

É o relatório.

V O T O

ADMISSIBILIDADE DE INCIDENTE DE RECURSO DE REVISTA REPETITIVO PARA REAFIRMAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA – TEMA PACIFICADO POR SÚMULA DE NATUREZA PERSUASIVA.

A formação de precedentes obrigatórios constitui um dos principais mecanismos de gestão processual introduzidos pelo legislador nas últimas décadas. A despeito de reiterados recordes de produtividade, é essencial que seja enfrentado de forma célere, coerente e isonômica o exponencial crescimento da demanda, conforme demonstram as estatísticas do Tribunal Superior do Trabalho, que vem recebendo um volume maior de novos processos em comparação com os últimos anos. São números incompatíveis com a estruturação do Poder Judiciário, cujas cortes de vértice são funcionalmente destinadas a dirimir as novas controvérsias nacionais, sem repetição do mesmo labor já realizado nas instâncias ordinárias, sob pena de comprometimento da isonomia, segurança jurídica e razoável duração do processo (Constituição Federal, art. 5º, caput e LXXVIII).

Assim é que esta Corte Superior, com inspiração na prática já tradicional no Supremo Tribunal Federal, para fins de maior celeridade na formação de precedentes obrigatórios em matérias já conhecidas e sedimentadas, adotou fluxo procedimental (cf. Emenda Regimental n. 7, de 25/11/2024 ), segundo o qual:

“Art. 132-A. A proposta de afetação do incidente de recurso repetitivo (...) será necessariamente incluída em pauta de sessão virtual e deverá conter o tema a ser afetado.

§ 2º As disposições dos arts. 133 e 134 do Regimento Interno são aplicáveis, no que couber, ao procedimento de afetação do incidente de recurso repetitivo, vedada em qualquer caso a remessa do processo inserido em sessão virtual à sessão presencial , para os fins previstos no caput deste artigo. (...)

§ 5º O julgamento de mérito do incidente de recurso repetitivo, no caso de mera reafirmação de jurisprudência dominante da Corte, também será realizado por meio do Plenário Eletrônico, na mesma sessão virtual que decide sobre a proposta de afetação.

§ 6º Quando designada sessão virtual para afetação de incidente de recursos repetitivos, com proposta de reafirmação de jurisprudência, eventuais sustentações orais quanto ao mérito deverão ser necessariamente juntadas por meio eletrônico , após a publicação da pauta e até 48 horas antes de iniciado o julgamento em ambiente virtual.”

Compete ao Presidente do Tribunal “ indicar recurso representativo da controvérsia, dentre aqueles ainda não distribuídos, submetendo-o ao Tribunal Pleno para fins de afetação de IRR (...), inclusive mediante reafirmação de jurisprudência” (RITST, art. 41, XLVII), quando houver “ multiplicidade de recursos de revista (...) fundados em idêntica questão de direito , (...) considerando a relevância da matéria ou a existência de entendimentos divergentes entre os Ministros da Subseção ou das Turmas do Tribunal ”.

Cabe destacar que as Súmulas do Tribunal Superior do Trabalho, bem como as Orientações Jurisprudenciais, historicamente se traduzem em importante função de uniformização da jurisprudência trabalhista.

Contudo, numa leitura atenta do objetivo do atual Sistema Nacional de Precedentes, torna-se necessária uma interpretação teleológica da origem das Súmulas e OJs no TST, do seu papel histórico, em confronto com a realidade atual, em que todos os atores sociais se unem, num espírito de cooperação e busca do ideal de justiça.

Enquanto há um elemento nodal e comum no objetivo de entregar a jurisdição plena, além da coerência e da integridade, deve ser observada, por todos que dignificam a esfera do “dizer o direito”, a razão de ser dos amplos e efetivos debates que trazem a conclusão de uma tese jurídica: a previsibilidade a que se vinculam as decisões judiciais.

Hoje não há como, no volume estratosférico de processos tramitando na Justiça do Trabalho, podermos deixar a jurisdição caminhar ao largo dos princípios que norteiam a razoável duração do processo. Se há, pelos jurisdicionados, dúvida quanto à persuasão que se entrega na edição de uma Súmula/Orientação Jurisprudencial, é preciso rever os critérios da entrega da jurisdição para que as Cortes Superiores possam dar a verdadeira razão das discussões que elevam um entendimento reiteradamente debatido nas instâncias inferiores a um precedente qualificado e vinculante.

A multiplicidade da temática e sua relevância já foram amplamente demonstrados, tendo esta Corte reconhecido como presentes os rígidos pressupostos regimentais para a edição do respectivo verbete, o qual, todavia, não se mostrou suficiente para pacificar a correspondente recorribilidade, comprometendo a isonomia e a segurança jurídica, nacionalmente.

RECURSO DE REVISTA REPRESENTATIVO AFETADO COMO INCIDENTE DE RECURSOS REPETITIVOS PARA REAFIRMAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. DELINEAMENTO DO CASO CONCRETO SUBMETIDO A JULGAMENTO.

O recurso de revista ora afetado como incidente de recursos repetitivos foi interposto pela parte reclamada em face do acórdão proferido pelo Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região, quanto à matéria ora afetada, nos seguintes termos:

1.1. APLICABILIDADE DA SENTENÇA NORMATIVA

A reclamada/recorrente requer o afastamento de sua condenação ao pagamento de diferenças de piso salarial e de pagamento de cesta básica, além da multa por descumprimento das cláusulas de Convenção Coletiva de Trabalho.

Alega a recorrente, em suas razões recursais, que "a pretensão do autor, ora recorrido, é fundamentada em Convenção Coletiva de Trabalho que não tem qualquer validade, posto que não foi renovada nos anos seguintes pelos sindicatos laboral e patronal. Ademais, é válido destacar que o Dissídio Coletivo (Processo nº 0080634- 31.2021.5.07.0000) apresentado pela parte autora NÃO TRANSITOU EM JULGADO, de forma de que não há qualquer obrigação legal da reclamada em efetuar o pagamento da cesta básica e do vale-refeição".

Sem razão.

O fundamento adotado na sentença recorrida para deferimento, ao reclamante, de tais parcelas, não implica em conferir ultratividade à convenção coletiva cuja vigência já se encontrava encerrada desde o ano de 2017, observando o Julgado recorrido, apenas, para assim proceder, o previsto em sentença normativa extraída do Dissídio Coletivo de Natureza Econômica N.º 0080634-31.2021.5.07.0000), que a despeito de ainda não ter transitado em julgado, já pode sim gerar plenamente os seus efeitos , a teor do entendimento contido na súmula 246 do C. TST, ao estabelecer que "É dispensável o trânsito em julgado da sentença normativa para a propositura da ação de cumprimento", estando prenhe de eficácia aquele normativo já a partir de sua publicação, desde que não atribuído qualquer efeito suspensivo ao apelo interposto, e cuja ciência não se tem, como corretamente pontuado pelo magistrado de 1º grau, ao deferir, de logo, tais pretensões em prol do autor, o que não merece censura.

Recurso ordinário improvido, portanto.

Conforme se verifica da transcrição acima, o acórdão regional registrou que a sentença normativa, a despeito de ainda não ter transitado em julgado, já pode sim gerar plenamente os seus efeitos, a teor do entendimento contido na súmula 246 do C. TST.

No recurso de revista, a reclamada sustenta que o Dissídio Coletivo (Processo nº 0080634- 31.2021.5.07.0000) apresentado pela parte autora não transitou em julgado, de forma de que não há qualquer obrigação legal da reclamada em efetuar o pagamento da cesta básica e do vale-refeição. Fundamenta o recurso apontando violação dos arts. 867, parágrafo único, da CLT e divergência jurisprudencial.

Assim delineados os contornos fáticos e jurídicos do caso concreto em julgamento, passo à análise da jurisprudência pacífica desta Corte Superior ora submetida à reafirmação e suas repercussões no julgamento do caso.

REAFIRMAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO SOBRE A MATÉRIA SUBMETIDA À AFETAÇÃO.

O posicionamento do Tribunal Superior do Trabalho, conforme veiculado na Súmula nº 246, é que " É dispensável o trânsito em julgado da sentença normativa para a propositura da ação de cumprimento ."

O teor do verbete consolida a jurisprudência pacífica desta Corte Superior, cujos fundamentos decorrem dos julgados que ensejaram a edição do verbete, entre os quais se destaca o seguinte:

O artigo 872 da Consolidação das Leis do Trabalho, no que previa a necessidade de trânsito em julgado da sentença normativa para propositura da ação de cumprimento, restou derroga do pelo disposto no artigo 6º, § 3º da Lei 4725/65, que diz:

"O provimento do recurso não importará na restituição dos salários ou vantagens pagos, em execução do julgado."

Precedente: AI-2399/84.

Com estas considerações, dou provimento ao recurso, para deferir o pagamento da taxa de quilometragem e repercussões constantes de cláusula de dissídio coletivo, restabelecendo, por via de consequência, a sentença proferida pela MM. Junta.” (RR - 284-09.1984.5.55.5555, 1ª Turma, Rel. Min. Marco Aurélio Mendes de Farias Mello, 31/05/1985)

Cita-se, ainda, a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, consolidada por meios do julgamento das suas Turmas, demonstrando de modo reiterado a aplicação do teor Súmula nº 246:

RECURSO DE REVISTA. (...). 2. QUILÔMETROS RODADOS. AÇÃO DE CUMPRIMENTO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA NORMATIVA. SÚMULA Nº 246. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 5º, XXXVI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. O egrégio Tribunal Regional, no particular, decidiu, com espeque na Súmula nº 246, que o fato de ser reformável pelo grau de jurisdição superior a norma coletiva, isto não significa que possam desconsiderar-se os efeitos da coisa julgada nas decisões proferidas em reclamações trabalhistas cujo objeto seja a satisfação da disposição normativa. O que, a primeira vista, pode parecer um desrespeito à coisa julgada proclamada na ação de cumprimento, há que se que considerar, todavia, na presente hipótese, que a sentença normativa que restou executada na referida ação foi reformada em grau superior por este Colendo Tribunal Superior do Trabalho, fazendo com que seus efeitos sejam ex tunc, atingindo inclusive a decisão com trânsito em julgado, exatamente porque a coisa julgada produzida é, nos estritos termos da Orientação Jurisprudencial nº 277 da SBDI-1, “atípica, pois dependente de condição resolutiva, ou seja, da não-modificação da decisão normativa pelo TST, com a consequente extinção do processo, sem julgamento do mérito”. Desta forma, considerando que o título executivo que deu azo à ação de cumprimento que, por sua vez, restou decidida com trânsito em julgado, é mister acolher a pretensão empresarial no sentido de se excluir da condenação, porque não existente mais a fonte do direito perseguido pelo obreiro, a parcela “quilômetros rodados”. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (...). (RR-542127-16.1999.5.04.5555, 1ª Turma , Relator Juiz Convocado Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 01/06/2007).

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA REGIDO PELO CPC/2015 E PELA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40/2016 DO TST E INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. AÇÃO DE CUMPRIMENTO. TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA NORMATIVA. DESNECESSIDADE. SÚMULA Nº 246 DO TST. A Corte regional, ao entender ser "dispensável o trânsito em julgado da sentença normativa para a propositura da ação de cumprimento", julgou a matéria em perfeita consonância com o entendimento desta Corte, firmado por meio da Súmula nº 246 do TST, com a seguinte redação: "SUM-246 AÇÃO DE CUMPRIMENTO. TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA NORMATIVA (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003. É dispensável o trânsito em julgado da sentença normativa para a propositura da ação de cumprimento". Assim, por estar a decisão do Regional em consonância com a notória, reiterada e atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, esgotada se encontra a função uniformizadora desta Corte, o que afasta a possibilidade de eventual configuração de divergência jurisprudencial e de violação dos artigos 7º, § 6º, da Lei 7701/88 e 8º da CLT, ante a aplicação do teor da Súmula nº 333 do TST e do § 7º do artigo 896 da CLT, com a redação que lhe foi dada pela Lei nº 13.015/2014. Agravo de instrumento desprovido. (...). (AIRR-10887-27.2015.5.12.0012, 2ª Turma , Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 16/11/2018).

AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DAS LEIS Nos 13.015/2014 E 13.105/2015 E ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI No 13.467/2017(...). SOBRESTAMENTO DO FEITO. A decisão regional está em consonância com a Súmula nº 246 do TST, situação que impede o processamento do recurso de revista (art. 896, § 7º, da CLT e Súmula nº 333 do TST). (...). Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (AIRR-2104-74.2014.5.02.0007, 3ª Turma , Relator Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, DEJT 24/08/2018).

AGRAVO DE INSTRUMENTO. RITO SUMARÍSSIMO. SENTENÇA NORMATIVA. CUMPRIMENTO. É dispensável o trânsito em julgado da sentença normativa para a propositura da ação de cumprimento. Súmula nº 246 do TST. (...). (AIRR-130140-29.2005.5.17.0009, 4ª Turma , Relatora Juiza Convocada Maria Doralice Novaes, DEJT 01/11/2006).

AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. (...). INDENIZAÇÃO POR RESCISÃO ANTECIPADA. AVISO PRÉVIO PROPORCIONAL TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA NORMATIVA. DISPENSÁVEL. O acórdão do Regional encontra-se em consonância com a jurisprudência desta Corte que preconiza que “é dispensável o trânsito em julgado da sentença normativa para a propositura da ação de cumprimento” (Súmula nº 246 do TST). Incidência do art. 896, § 4º, da CLT e da Súmula nº 333 do TST . Agravo de instrumento não provido. (...). (AIRR-340-77.2007.5.03.0134, 5ª Turma , Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 12/06/2009).

RECURSO DE REVISTA. (...). SUSPENSÃO DO PROCESSO. A Turma decidiu em sintonia com a Súmula 246 do TST. Dessa forma, incide o teor da Súmula 333 desta Corte . Recurso de revista não conhecido. (...). (RR-3900-74.2011.5.17.0141, 6ª Turma , Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 16/03/2018).

(...). 3. GARANTIA DE EMPREGO NO ANO LETIVO – INDENIZAÇÕES - NORMA COLETIVA SEM TRÂNSITO EM JULGADO. A ausência de trânsito em julgado do dissídio coletivo não obsta o cumprimento de sentença normativa. Nesse sentido a tese propugnada pela Súmula 246 do TST. (...). Agravo de instrumento desprovido. (AIRR-152240-23.2006.5.03.0044, 7ª Turma , Relatora Juiza Convocada Maria Doralice Novaes, DEJT 23/10/2009).

I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA - EXECUÇÃO - AÇÃO DE CUMPRIMENTO - SÚMULA Nº 246 DO TST. Verifica-se que a decisão regional está conforme à Súmula nº 246 do TST, porquanto é permitida a execução, por meio de ação de cumprimento, de sentença normativa, ainda que em caráter precário . (...). Agravo de Instrumento a que se nega provimento. (...). (ARR-149400-06.2011.5.17.0002, 8ª Turma , Relator Desembargador Convocado Joao Pedro Silvestrin, DEJT 06/03/2015).

A permanência da litigiosidade, mesmo em face de ampla pacificação da matéria neste Tribunal Superior, a ponto de ensejar a edição do verbete em comento, constitui disfunção de nossa sistemática recursal que permite que esta Corte tenha de desviar sua atenção das questões verdadeiramente novas, tendo de examinar recursos em matérias já pacificadas, com os quais não deveria mais ter de se ocupar. A presente controvérsia evidencia, justamente, que a jurisprudência meramente persuasiva não foi capaz de racionalizar o sistema recursal, detendo a desnecessária recorribilidade em temas já resolvidos pelas instâncias superiores.

Em tal contexto, faz-se imperativo que o presente recurso seja afetado a fim de que, em seu julgamento, se possa reafirmar de forma vinculante a tradicional corrente jurisprudencial representada pela Súmula nº 246 do TST.

Feitos tais registros, verifica-se que o representativo definido para alçar o tema a debate foi interposto em face de acórdão do Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região que, adotando entendimento conforme ao deste C. Tribunal Superior do Trabalho, decidiu no sentido de que a sentença normativa, a despeito de ainda não ter transitado em julgado, já pode gerar plenamente os seus efeitos.

Tendo em vista que a jurisprudência pacífica desta Corte, objeto de Súmula, enfrenta desnecessária e renitente recorribilidade, forçoso admitir a afetação do presente Incidente de Recurso de Revista, para reafirmação da jurisprudência, nos termos do § 5º do art. 132-A do Regimento Interno do TST, o qual autoriza que " o julgamento de mérito do incidente de recurso repetitivo, no caso de mera reafirmação de jurisprudência dominante da Corte, também será realizado por meio do Plenário Eletrônico, na mesma sessão virtual que decide sobre a proposta de afetação ."

A atuação qualificada e célere do Tribunal Superior do Trabalho sob o rito dos recursos repetitivos converge para sua finalidade precípua como Corte de precedentes, ainda com mais razão nestes casos em que já produziu jurisprudência pacificada sobre a matéria, bastando que haja sua reafirmação sob rito destinado à conversão em precedente obrigatório, de modo a evitar o inchaço do sistema recursal e o desnecessário prolongamento das lides.

Assim, do julgamento do caso concreto afetado, extrai-se a reafirmação da mesma ratio decidendi que permeou os precedentes que originaram a Súmula nº 246, firmando-se a tese jurídica do presente incidente de recursos repetitivos nos mesmos termos, a saber:

AÇÃO DE CUMPRIMENTO. TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA NORMATIVA. É dispensável o trânsito em julgado da sentença normativa para a propositura da ação de cumprimento.

No caso em exame, o recurso de revista de que trata o tema afetado como representativo de controvérsia não merece ser conhecido, por incidência da tese ora reafirmada.

Quanto aos demais temas recursais listados no relatório, determina-se o seu oportuno julgamento por uma das Turmas do Tribunal.

ISTO POSTO

ACORDAM os Ministros do Tribunal Pleno do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade: I - Acolher a proposta de afetação do incidente de recurso de revista, para reafirmar a jurisprudência deste Tribunal, quanto à matéria, fixando a seguinte tese obrigatória para o presente Incidente de Recursos Repetitivos: É dispensável o trânsito em julgado da sentença normativa para a propositura da ação de cumprimento . II – Não conhecer do recurso de revista no tema objeto do representativo, por incidência da tese ora reafirmada . III - Determinar a oportuna redistribuição a uma das Turmas desta Corte, na forma regimental, para fins do julgamento dos temas remanescentes.

Brasília, de de

ALOYSIO SILVA CORRÊA DA VEIGA

Ministro Presidente do TST