A C Ó R D Ã O
(3ª Turma)
GMABB/rmg
RECURSO DE REVISTA – LEI Nº 13.467/17 – DISPENSA POR JUSTA CAUSA. DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO PROPORCIONAL. FÉRIAS PROPORCIONAIS. PAGAMENTO INDEVIDO. OFENSA AO ART. 5º, II, DA CF.
Nos termos da jurisprudência desta Corte (Súmula nº 171) e do art. 3º da Lei 4.090/62, uma vez reconhecida a justa causa da dispensa, não são devidos os pagamentos de férias e gratificação natalina proporcionais, de modo que a condenação da reclamada nestes termos constitui ofensa ao art. 5º, II, da Constituição Federal.
Recurso de revista conhecido e provido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista n° TST-RR-20139-45.2022.5.04.0331 , em que é Recorrente UNIDASUL DISTRIBUIDORA ALIMENTÍCIA S.A e é Recorrido MAICO DOUGLAS RANGEL DE AGUIAR .
A reclamada interpõe recurso de revista contra o acórdão que, apesar de reconhecida a justa causa da dispensa, a condenou ao pagamento de férias e gratificação natalina proporcionais.
O apelo foi admitido as fls. 195.
Contrarrazões às fls. 200/204.
Dispensado o Parecer do Ministério Público do Trabalho, na forma do art. 95 do RITST.
É o relatório.
V O T O
Satisfeitos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade.
1. CONHECIMENTO
O Tribunal a quo decidiu a controvérsia nos seguintes termos:
Dessa forma , constatada a existência de prova cabal do cometimento de falta grave pelo empregado, passível de punição mediante dispensa por justa causa , e não havendo perdão tácito e tampouco desproporcionalidade da medida punitiva, impõe-se a manutenção do julgado, que reconhece a validade da despedida por justa causa operada pela reclamada.
Apesar da ratificação da sentença de origem em relação à justa causa, são devidos, no entanto, ao autor, o pagamento da gratificação natalina proporcional , na forma do que estabelece a Súmula 93 deste Tribunal, bem como as férias proporcionais , na forma do estabelecido na Convenção 132 da OIT, e Súmula 139 do Tribunal.
Assim, dá-se provimento parcial ao recurso do reclamante para condenar a reclamada ao pagamento das férias proporcionais e gratificação natalina proporcional, nos termos do estabelecido acima.
Apelo parcialmente provido. (fls. 176 – grifo nosso)
A reclamada sustenta, em síntese, que a dispensa por justa causa a desobriga do pagamento de férias e gratificação natalina proporcionais. Indica contrariedade à Súmula 171 do TST, ofensa ao art. 5º, II, da CF e violação dos arts. 7º do Decreto Lei 57.155/65 e 3º da Lei 4.090/62.
Com razão.
A Súmula 171 do TST e a Lei 4.090/62 são claras ao disporem:
Súmula nº 171 do TST
FÉRIAS PROPORCIONAIS. CONTRATO DE TRABALHO. EXTINÇÃO (republicada em razão de erro material no registro da referência legislativa), DJ 05.05.2004
Salvo na hipótese de dispensa do empregado por justa causa, a extinção do contrato de trabalho sujeita o empregador ao pagamento da remuneração das férias proporcionais, ainda que incompleto o período aquisitivo de 12 (doze) meses (art. 147 da CLT)
Art. 3º da Lei 4.090/62
Ocorrendo rescisão, sem justa causa, do contrato de trabalho, o empregado receberá a gratificação devida nos termos dos parágrafos 1º e 2º do art. 1º desta Lei, calculada sobre a remuneração do mês da rescisão.
Não é outra a jurisprudência desta Corte – que rejeita a condenação ao pagamento de férias e gratificação natalina proporcionais quando constatada a justa causa da dispensa:
"RECURSO DE REVISTA. VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DEMISSÃO POR JUSTA CAUSA. DÉCIMO TERCEIRO E FÉRIAS PROPORCIONAIS INDEVIDOS. SÚMULA Nº 171 DO TST E ART. 3º DA LEI Nº 4.090/62. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Em relação às férias proporcionais , a jurisprudência desta Corte, consubstanciada na Súmula nº 171, preconiza que "salvo na hipótese de dispensa do empregado por justa causa, a extinção do contrato de trabalho sujeita o empregador ao pagamento da remuneração das férias proporcionais, ainda que incompleto o período aquisitivo de 12 (doze) meses (art. 147 da CLT)". De igual modo, quanto ao décimo terceiro salário proporcional , o art. 3º da Lei nº 4.090/62 dispõe que "ocorrendo rescisão, sem justa causa, do contrato de trabalho, o empregado receberá a gratificação devida nos termos dos parágrafos 1º e 2º do art. 1º desta Lei, calculada sobre a remuneração do mês da rescisão". Portanto, não é devido o pagamento das referidas parcelas nos casos de dispensa por justa causa . Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-20541-56.2016.5.04.0002, 6ª Turma , Relator Desembargador Convocado Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 17/11/2023).
"I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA ÉGIDE DA LEI N.º 13.015/2014. DISPENSA POR JUSTA CAUSA. DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO PROPORCIONAL. Verifica-se que as alegações de violação ao art. 3º da Lei 4.090/1962 e de contrariedade à Súmula 73 do TST não foram veiculadas no recurso de revista, constituindo, assim, inovação recursal. Os arestos colacionados são inválidos para comprovação de divergência jurisprudencial, porquanto oriundos de turmas do TST, incidindo o óbice do art. 896, "a", da CLT. Agravo de instrumento a que se nega provimento. II - RECURSO DE REVISTA. DISPENSA POR JUSTA CAUSA. PAGAMENTO DE FÉRIAS PROPORCIONAIS E TERÇO CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE. O Tribunal Regional manteve a dispensa por justa causa do reclamante, contudo, deferiu o pagamento das férias proporcionais e acrescidas do terço constitucional. A decisão regional contrariou a Súmula 171 do TST, porquanto o empregado dispensado por justa causa não faz jus às férias proporcionais acrescidas do terço constitucional. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido" (RRAg-20058-26.2017.5.04.0023, 2ª Turma , Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 15/10/2021).
"RECURSO DE REVISTA. DISPENSA POR JUSTA CAUSA. DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO PROPORCIONAL. FÉRIAS PROPORCIONAIS. MULTA DO ARTIGO 477, § 8º, da CLT. PAGAMENTO INDEVIDO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. A controvérsia diz respeito a direito de empregado, dispensado por justa causa, ao pagamento de décimo terceiro salário e férias proporcionais. 2. Quanto às férias proporcionais, esta Corte, por meio da Súmula nº 171, firmou entendimento de que, " salvo na hipótese de dispensa do empregado por justa causa, a extinção do contrato de trabalho sujeita o empregador ao pagamento da remuneração das férias proporcionais, ainda que incompleto o período aquisitivo de 12 (doze) meses (art. 147 da CLT) ". 3. No tocante ao décimo terceiro salário proporcional, dispõe o art. 3º da Lei 4.090/62 que "ocorrendo rescisão, sem justa causa, do contrato de trabalho, o empregado receberá a gratificação devida nos termos dos parágrafos 1º e 2º do art. 1º desta Lei, calculada sobre a remuneração do mês da rescisão" . 4. O acórdão regional contrariou o verbete e incorreu em ofensa ao preceito de lei acima referidos. Precedentes. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento" (RR-20108-63.2018.5.04.0008, 3ª Turma , Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 06/10/2023).
"RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA LIQ CORP S.A. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS Nº 13.015/2014 E 13.467/2017. DISPENSA POR JUSTA CAUSA. FÉRIAS PROPORCIONAIS. PAGAMENTO INDEVIDO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. Esta Corte, por meio da Súmula nº 171, firmou entendimento de que ‘salvo na hipótese de dispensa do empregado por justa causa, a extinção do contrato de trabalho sujeita o empregador ao pagamento da remuneração das férias proporcionais, ainda que incompleto o período aquisitivo de 12 (doze) meses (art. 147 da CLT)’. II. A jurisprudência desta Corte é sentido de que, mesmo após a edição da Convenção nº 132 da OIT, o empregado dispensado por justa causa não tem direito às férias proporcionais . III. Desse modo, ao concluir que, não obstante a manutenção da dispensa por justa causa, as férias proporcionais são devidas à Reclamante, o Tribunal Regional decidiu de forma contrária à jurisprudência do TST. Demonstrada transcendência política da causa. IV. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento" (RR-21704-92.2017.5.04.0016, 4ª Turma , Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 17/12/2021).
"RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. EXTINÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO POR JUSTA CAUSA. FÉRIAS PROPORCIONAIS. SÚMULA Nº 171 DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONSTATADA. De acordo com a jurisprudência maciça desta Corte, aplica-se a Súmula nº 171 do TST, mesmo à luz das normas internacionais e do caráter supralegal que Supremo Tribunal Federal lhes atribuiu. Ressalva de entendimento do relator. Recurso de revista conhecido e provido. EXTINÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO POR JUSTA CAUSA. DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO PROPORCIONAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONSTATADA. Nos termos do disposto no artigo 3º da Lei nº 4.090/62, o pagamento do décimo terceiro salário proporcional somente é devido quando a dispensa do empregado ocorrer sem justa causa. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-918-63.2014.5.04.0232, 7ª Turma , Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 19/12/2019).
"RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO PROPORCIONAL E FÉRIAS PROPORCIONAIS. DISPENSA POR JUSTA CAUSA. CONDENAÇÃO INDEVIDA. O art. 3º da Lei nº 4.090/62 estabelece o pagamento do décimo terceiro salário quando ocorrida a rescisão sem justa causa do contrato de trabalho. Essa disposição legal foi recepcionada pela Constituição Federal, que apenas estabelece a regra geral sobre o direito a essa parcela, mas não garante o pagamento proporcional na hipótese de dispensa por justa causa. Portanto, a gratificação natalina, relativa ao período incompleto, não é devida se a dispensa ocorre por justa causa, nos termos do art. 3º da Lei nº 4.090/62. O mesmo raciocínio se aplica em relação às férias proporcionais, por decorrência expressa do art. 146, parágrafo único, da CLT e da Súmula nº 171 desta Corte . Recurso de revista conhecido e provido" (RR-20386-13.2020.5.04.0261, 8ª Turma , Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 18/02/2022).
Logo, ao concluir que, ainda que dispensada por justa causa, o reclamante faz jus ao décimo terceiro salário proporcional e das férias proporcionais, o Tribunal a quo criou obrigação pecuniária não prevista em lei, ofendendo o art. 5º, II, da CF.
CONHEÇO do recurso de revista, com fulcro no art. 896, "c", da CLT.
2. MÉRITO
Conhecido o apelo por ofensa ao art. 5º, II, da CF, a consequência lógica é o seu PROVIMENTO para, reformando o acórdão regional, eximir a reclamada do pagamento das férias e gratificação natalina proporcionais. Invertido o ônus da sucumbência.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do recurso de revista, por ofensa ao art. 5º, II, da CF, e, no mérito, dar-lhe provimento para, reformando o acórdão regional, eximir a reclamada do pagamento das férias e gratificação natalina proporcionais. Invertido o ônus da sucumbência.
Brasília, 20 de março de 2024.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
ALBERTO BASTOS BALAZEIRO
Ministro Relator