A C Ó R D Ã O

3ª Turma

GMAAB/wic/ct/smf

I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTEMPESTIVIDADE. SUSPENSÃO DO EXPEDIENTE FORENSE E DOS PRAZOS PROCESSUAIS. NOVA REDAÇÃO DA SÚMULA N.º 385 DO TST . Com respaldo na recente alteração de entendimento desta Corte (Súmula nº 385, III), o autor se desincumbiu de demonstrar a tempestividade do agravo de instrumento denegado. Nesse contexto, afastado o óbice apontado na decisão agravada, impõe-se a sua reconsideração relativamente à tempestividade do agravo de instrumento. Agravo conhecido e provido.

II - AGRAVO DE INSTRUMENTO. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA . INCLUSÃO DO SÓCIO DA EMPRESA EXECUTADA NO POLO PASSIVO DA LIDE APENAS NA FASE DE EXECUÇÃO . POSSIBILIDADE . Não se há falar em cerceamento do direito de defesa se os elementos de prova foram suficientes para formar o convencimento do Juízo. Assim, se existiram nos autos suficientes elementos de convencimento do julgador, tendo sido comprovados os fatos considerados importantes ao deslinde da controvérsia, não se há de falar em cerceamento do direito de defesa. No caso, o TRT é expresso ao registrar que, " havendo concomitância entre a permanência do sócio na empresa e o contrato de trabalho mantido entre o exequente e a demandada, é plenamente cabível o redirecionamento da execução contra ele e a sua responsabilização pelos créditos advindos da relação laboral mantida, mormente porque não localizados outros bens da executada principal passíveis de execução. Mantenho o redirecionamento da execução contra o ex-sócio Edgar Postal, que deverá responder pela dívida existente, uma vez que continuou como responsável pela executada na condição de sócio oculto ". Verifica-se que o Tribunal Regional manteve o redirecionamento da execução ao fundamento de que a responsabilidade dos sócios retirantes não se limita aos dois anos previstos no art. 1.032 do CCB em face dos indícios de que a alteração societária teve por objetivo limitar a responsabilidade do sócio, que se manteve oculto na sociedade. Ora, a questão em torno da responsabilidade do sócio retirante envolve a interpretação da legislação infraconstitucional aplicável, em especial os artigos 1003 e 1032 do Código Civil Brasileiro. In casu , para se verificar a alegada violação da Constituição da República, seria necessário rever a interpretação conferida à legislação infraconstitucional, o que torna a violação indireta ou reflexa, inviabilizando o processamento do apelo. Precedentes. Agravo de instrumento conhecido e desprovido .

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista n° TST-Ag-AIRR-338-75.2012.5.04.0661 , em que é Agravante EDGAR POSTAL e são Agravados EDISON ROSA DA CRUZ, DARLEI JOSE MOKVA, JOSE VALDIR DE OLIVEIRA, MERCEDES WEBER, DALVA POSTAL, ROBERTO POSTAL e VALBURGA POSTAL .

Por meio da decisão monocrática à fl. 600, foi negado seguimento ao agravo de instrumento do executado, por intempestividade.

Dessa decisão, foi interposto o agravo, com pedido de reforma e de reconsideração da decisão.

É o relatório.

V O T O

I - AGRAVO

1 - CONHECIMENTO

Satisfeitos os pressupostos de tempestividade (fls. 601 e 608), representação processual (procuração à fl. 239), conheço do agravo .

2 - MÉRITO

2.1 - INTEMPESTIVIDADE DO AIRR - SUSPENSÃO DO EXPEDIENTE FORENSE E DOS PRAZOS PROCESSUAIS - SÚMULA Nº 385, III, DO TST

Mediante a decisão monocrática proferida à fl. 600, foi denegado seguimento ao agravo de instrumento do executado, em face da intempestividade. Eis os fundamentos da decisão:

Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo executado, na vigência da Lei nº 13.015/2014, contra o r. despacho no qual fora negado seguimento ao seu recurso de revista.

O exequente deduziu contraminuta e contrarrazões, sendo dispensada a remessa dos autos ao d. Ministério Público do Trabalho, nos termos regimentais.

Examinados. Decido .

Embora não sujeito a preparo e processado nos autos do recurso denegado, o agravo de instrumento não merece prosperar porquanto padece de intempestividade.

O artigo 897, alínea "b", da Consolidação das Leis do Trabalho disciplina que o prazo para interposição do agravo de instrumento é de oito dias, contados a partir da intimação da decisão recorrida.

Com efeito, é intempestivo o recurso protocolado em 26/1/2016 (fl. 550), uma vez que a publicação do despacho - pelo qual foi denegado seguimento ao recurso de revista - ocorreu no dia 16/12/2015 (fl. 546), tendo início a contagem do prazo recursal no dia 17/12/2015 (quinta-feira) e término no dia 14/1/2016 (quinta-feira).

Nessa esteira, verifica-se que o citado apelo somente foi interposto quando já havia expirado o prazo fixado no dispositivo legal referenciado.

Ante o exposto e com fulcro no artigo 557, caput , do Código de Processo Civil, DENEGO SEGUIMENTO ao agravo de instrumento.

Dessa decisão, o executado interpõe agravo, sustentando que o recurso de revista foi interposto dentro do prazo legal, uma vez que, conforme documento anexo, o TRT da 4ª Região editou a Resolução Administrativa nº 7/2015, que prevê a suspensão dos prazos processuais no período de 7 a 20 de janeiro de 2016.

Ao exame.

Constata-se que, de fato, consta nos autos cópia do ato que estabeleceu a suspensão do prazo no período alegado, a fim de comprovar a prorrogação do prazo recursal e a consequente tempestividade do recurso.

E a jurisprudência desta Corte alterou seu entendimento quanto à aferição e à comprovação da tempestividade dos recursos em que haja prorrogação do expediente forense, senão vejamos:

SÚMULA N.º 385

FERIADO LOCAL. AUSÊNCIA DE EXPEDIENTE FORENSE. PRAZO RECURSAL. PRORROGAÇÃO. COMPROVAÇÃO. NECESSIDADE. ATO ADMINISTRATIVO DO JUÍZO "A QUO" (redação alterada na sessão do Tribunal Pleno realizada em 14.09.2012)

I - Incumbe à parte o ônus de provar, quando da interposição do recurso, a existência de feriado local que autorize a prorrogação do prazo recursal.

II - Na hipótese de feriado forense, incumbirá à autoridade que proferir a decisão de admissibilidade certificar o expediente nos autos.

III - Na hipótese do inciso II, admite-se a reconsideração da análise da tempestividade do recurso, mediante prova documental superveniente, em Agravo Regimental, Agravo de Instrumento ou Embargos de Declaração.

A Resolução Administrativa nº 7/2015, do TRT do Estado do Rio Grande do Sul estabeleceu os dias em que não houve expediente forense nos Órgãos que integram a Justiça do Trabalho da 4ª Região.

Dessa forma, o ora agravante se desincumbiu de demonstrar a tempestividade do agravo de instrumento uma vez que o art. 1º da referida Resolução determinou que não houvesse expediente forense entre os dias 7/1/2016 e 20/1/2016.

Tendo em vista o despacho denegatório do recurso de revista ter sido publicado em 17/12/2015, o prazo para a interposição do agravo de instrumento teve início em 18/12/2015, findando em 26/1/2016, data em que o executado, ora agravante, interpôs o seu AIRR (fl. 549). Portanto, dentro do octídio legal.

Afastado o óbice apontado na decisão agravada, impõe-se a sua reconsideração relativamente à intempestividade do agravo de instrumento.

Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao agravo, para determinar o regular processamento do agravo de instrumento.

II - AGRAVO DE INSTRUMENTO

1 - CONHECIMENTO

O agravo de instrumento é tempestivo (fls. 543-545, 547 e 549), possui representação regular (procuração à fl. 239), dispensado de preparo e foi processado nos autos do recurso denegado, nos termos da Resolução Administrativa 1418/10 do TST. Conheço do agravo de instrumento .

2 - MÉRITO

2.1 – CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA – INCLUSÃO DO SÓCIO DA EMPRESA EXECUTADA NO POLO PASSIVO DA LIDE APENAS NA FASE DE EXECUÇÃO - POSSIBILIDADE

O e. TRT da 4ª Região negou seguimento ao recurso de revista do executado com estes fundamentos:

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / ATOS PROCESSUAIS / NULIDADE / CERCEAMENTO DE DEFESA.

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO / DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.

Alegação(ões):

- violação do(s) art(s). 5°, LIV e LV, da Constituição Federal, entre outras alegações de cunho infraconstitucional.

A Seção Especializada em Execução rejeitou a arguição de nulidade processual por cerceamento de defesa. Assim fundamentou: Não constato a existência de cerceio de defesa, por inúmeros fundamentos. Num primeiro aspecto, verifico que a magistrada não utilizou como fundamento da sentença os dados constantes nos documentos juntados pelo agravado às fls. 256 verso-161, não havendo qualquer prejuízo ao agravante neste aspecto. Já com relação aos documentos acostados à sentença pela julgadora, o artigo 332 do Código de Processo Civil estabelece que as partes podem dispor de todos os meios legais e os moralmente legítimos para provar a verdade dos fatos. No entanto, a teor do disposto no art. 765 da CLT, "Os Juízos e Tribunais do Trabalho terão ampla liberdade na direção do processo e velarão pelo andamento rápido das causas, podendo determinar qualquer diligência necessária ao esclarecimento delas". O art. 130 do CPC, a seu turno, estabelece que cabe ao juiz, "de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias à instrução do processo, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias." Por fim, incumbe à parte a produção de todas as provas que entender pertinente ao deslinde do feito, inclusive a diligência junto aos Bancos Bradesco e Santander para comprovar que não houve qualquer movimentação nas contas desde agosto de 2007. Por outro lado, não visualizo nos autos qualquer requerimento neste sentido, tal como arguido pelo agravante, não havendo falar em ausência de apreciação. Assim, não constatado cerceio de defesa, não há nulidade processual a ser pronunciada, já que obedecido o devido processo legal, na forma do art. 5º, inciso LIV e LV, da Constituição Federal . - Grifos meus.

No tocante ao redirecionamento da responsabilidade ao sócio retirante, o acórdão registra: Para evitar aos credores danos decorrentes de eventuais fraudes perpetradas por empresas, o artigo 50 do Código Civil prevê o redirecionamento da execução em busca dos bens dos sócios. A responsabilidade dos sócios pelo adimplemento do crédito decorrente da prestação de trabalho à sociedade executada se justifica em face à onerosidade do contrato e a presunção de que os sócios sempre se beneficiam da força de trabalho despendida pelo prestador de serviços da sociedade. O Direito do Trabalho não admite a hipótese de ficarem os créditos trabalhistas a descoberto, enquanto os sócios, beneficiários diretos do trabalho na sociedade, livram seus bens pessoais da execução. Esta Seção Especializada tem entendido que a responsabilidade do sócio retirante fica limitada ao período em que figurou, na composição societária das executadas, assim considerada a data da averbação de cada alteração de contrato social em que consta a sua retirada. No presente caso em que pese a alegação do agravante que se retirou da sociedade em 16-08-2007, a prova dos autos atesta que este na realidade simulou a sua saída da executada, mas continuou na administração de fato, como demonstra a pesquisa realizada junto ao Banco Central às fls. 178-184 , a qual aponta, como destacado pela julgadora, que "[...] o embargante é Representante, Responsável ou Procurador da empresa, com poderes para movimentação das contas bancárias, v.g., conta no Banco Bradesco, agência 3153, Conta 2593, e conta no Banco Santander, agência 3418, conta 130002178, aberta em 11-02-2011, [...]". Destaco, ainda, o acórdão juntado às fls. 86-89, em que são partes as mesmas rés e o ora agravante, foi reconhecido que a saída/retirada do sócio EDGAR POSTAL "da sociedade e o negócio jurídico não passaram de uma simulação com o objetivo de retirar o imóvel formalmente, do patrimônio da executada". Assim, a prova dos autos autoriza a conclusão de que o sócio da segunda executada, EDGAR POSTAL, continuou a representar a citada executada, na condição de sócio oculto . Assim, considerando, que o contrato de trabalho do exequente vigeu no período de 26-3-2007 a 31-1-2013 e, considerando que o ora agravante, ex-sócio, mesmo após a sua retirada formal da sociedade no ano de 2007, continuou como responsável legal da segunda executada, na qualidade de sócio oculto, autoriza a conclusão que este se beneficiou do trabalho do exequente durante todo o período contratual, razão pela qual mantenho o redirecionamento da execução contra ele, nos moldes do disposto na OJ n° 48 desta Seção Especializada. Tem aplicação, ainda, a OJ n° 51 desta Seção Especializada, in verbis: ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 51 - REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO. RESPONSABILIDADE DO SÓCIO. PRAZO DO ARTIGO 1032 DO CÓDIGO CIVIL. A responsabilização do sócio retirante independe da limitação de prazo prevista no artigo 1032 do Código Civil. Na linha da Orientação Jurisprudencial citada, a responsabilidade do ex-sócio também não sofre a limitação temporal constante do parágrafo único do art. 1003 do CC, citada na decisão agravada. O limite temporal estipulado no Código Civil não tem aplicação no Direito do Trabalho, em razão deste ramo do Direito manter diretrizes e princípios próprios. O sócio que se beneficia da força de trabalho do empregado responde pela totalidade dos créditos trabalhistas decorrentes do contrato havido entre as partes, na proporção do período em que se beneficiou do trabalho do credor, ou seja, todo o período contratual, considerando o reconhecimento de sua condição de sócio oculto após a retirada formal da sociedade. Tal entendimento decorre da adoção do princípio da desconsideração da pessoa jurídica e da inteligência dos arts. 10 e 448 da CLT. Nesse compasso, havendo concomitância entre a permanência do sócio na empresa e o contrato de trabalho mantido entre o exequente e a demandada, é plenamente cabível o redirecionamento da execução contra ele e a sua responsabilização pelos créditos advindos da relação laborai mantida, mormente porque não localizados outros bens da executada principal passíveis de execução. Mantenho o redirecionamento da execução contra o ex-sócio Edgar Postal, que deverá responder pela dívida existente, uma vez que continuou como responsável pela executada na condição de sócio oculto . (Destaques acrescidos. Relatora: Rejane Souza Pedra).

O cabimento do recurso de revista oferecido contra decisão proferida em execução de sentença está restrito às hipóteses em que evidenciada ofensa direta e literal a norma inserta na Constituição da República, a teor do disposto no artigo 896, § 2°, da CLT.

A decisão não afronta direta e literalmente preceito da Constituição Federal.

Inviável á análise das demais alegações recursais, face à restrição legal anteriormente mencionada.

CONCLUSÃO

Nego seguimento.

Em agravo de instrumento, o executado sustenta que o redirecionamento da execução em seu desfavor não pode ser efetivado, na medida em que não participou da fase cognitiva do processo, tendo seu nome incluído no polo passivo da demanda apenas na fase de execução.

Diz que a juntada à sentença de documentos pelo próprio Juízo, sem lhe conceder vistas, implicou ofensa direta ao art. 5º, LIV e LV, da Constituição da República, pois foi tolhido o seu direito de se manifestar e produzir provas contrárias às informações constantes da consulta via BACEN-CCS, em evidente prejuízo, na forma do art. 794 da CLT.

Afirma ainda que foram justamente estas informações que deram suporte à declaração de sócio oculto do agravante e consequente responsabilização pelo adimplemento dos créditos trabalhistas constituídos no feito.

Ao exame.

Inicialmente, urge ressaltar que de acordo com o artigo 765 da CLT:

Os Juízos e Tribunais do Trabalho terão ampla liberdade na direção do processo e velarão pelo andamento rápido das causas, podendo determinar qualquer diligência necessária ao esclarecimento delas.

E na forma do artigo 370 do CPC de 2015:

Caberá ao Juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito.

Parágrafo único.

O Juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias.

Nesse esteio, não se há falar em cerceamento do direito de defesa se os elementos de prova foram suficientes para formar o convencimento do Juízo. Assim, se existiram nos autos suficientes elementos de convencimento do julgador, tendo sido comprovados os fatos considerados importantes ao deslinde da controvérsia, não se há de falar em cerceamento do direito de defesa.

Consoante o já citado artigo 370 do NCPC, cabe ao magistrado determinar quais provas são essenciais à instrução do processo, indeferindo as diligências que considere inúteis à elucidação da demanda.

E, em respeito à celeridade processual, pode o Juiz dispensar a produção de novas provas quando já formado o seu convencimento.

Acrescente-se o registro expresso pelo TRT de que " havendo concomitância entre a permanência do sócio na empresa e o contrato de trabalho mantido entre o exequente e a demandada, é plenamente cabível o redirecionamento da execução contra ele e a sua responsabilização pelos créditos advindos da relação laboral mantida, mormente porque não localizados outros bens da executada principal passíveis de execução. Mantenho o redirecionamento da execução contra o ex-sócio Edgar Postal, que deverá responder pela dívida existente, uma vez que continuou como responsável pela executada na condição de sócio oculto ".

Verifica-se que o Tribunal Regional manteve o redirecionamento da execução ao fundamento de que a responsabilidade dos sócios retirantes não se limita aos dois anos previstos no art. 1.032 do CCB em face dos indícios de que a alteração societária teve por objetivo limitar a responsabilidade do sócio, que se manteve oculto na sociedade.

Ora, a questão em torno da responsabilidade do sócio retirante envolve a interpretação da legislação infraconstitucional aplicável, em especial os artigos 1003 e 1032 do Código Civil Brasileiro.

In casu , para se verificar a alegada violação da Constituição da República, seria necessário rever a interpretação conferida à legislação infraconstitucional, o que torna a violação indireta ou reflexa, inviabilizando o processamento do apelo.

AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO. RESPONSABILIDADE. SÓCIOS 1. A teor do § 2° do art. 896 da CLT, somente será admitido recurso de revista em processo de execução se demonstrada violação direta e literal a norma da Constituição Federal. 2. A questão a respeito da responsabilidade dos sócios retirantes, em virtude do redirecionamento da execução, exaure-se na interpretação da legislação infraconstitucional, em particular no art. 1.032 do Código Civil, não alcançando de forma direta e literal dispositivo constitucional. 3. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento (TST-AIRR- 172600-16.2005.5.15.0129, Relator Ministro João Oreste Dalazen, 4ª Turma , DEJT 24/6/2014)

AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. SÓCIO RETIRANTE. SUCESSÃO TRABALHISTA. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. Trata-se de processo tramitando na fase executória, no qual, a teor do disposto no § 2º do artigo 896 da CLT e na Súmula nº 266 desta Corte, a admissibilidade do recurso de revista se sujeita à hipótese de ofensa literal e direta de norma da Constituição Federal. Desta forma, a análise de ofensa ao art. 5º, II, da Constituição Federal demanda necessariamente a verificação de eventual violação de dispositivos infraconstitucionais (art. 10 e 448, da CLT e 1.032 do Código Civil Brasileiro). Assim, a suposta afronta, se existente, somente poderia ocorrer pela via indireta e interpretativa; hipótese exatamente oposta àquela prevista no dispositivo supramencionado. Agravo a que se nega provimento (TST-Ag-AIRR- 1303-56.2010.5.02.0442, Relator Ministro Pedro Paulo Manus, 7ª Turma , DEJT 31/8/2012)

AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. RESPONSABILIDADE DO EX-SÓCIO POR DÍVIDA TRABALHISTA. A admissibilidade do recurso de revista, em processo de execução, está condicionada à demonstração inequívoca de violação direta e literal de norma da Constituição Federal, na forma do § 2º do artigo 896 da CLT e da Súmula nº 266 desta Corte. No caso, não há falar em ofensa direta à literalidade do art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal, uma vez que o referido dispositivo não trata especificamente da responsabilização de ex-sócio por dívida trabalhista da empresa. A controvérsia foi solucionada a partir da aplicação e interpretação da legislação infraconstitucional, notadamente dos arts. 1003 e 1032 do Código Civil. Agravo de instrumento não provido (TST-AIRR- 177700-43.1999.5.02.0025, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma , DEJT 16/5/2014)

AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. RESPONSABILIDADE DO EX-SÓCIO. A admissibilidade do recurso de revista, em processo de execução, está condicionada à demonstração inequívoca de violação direta e literal de norma da Constituição Federal, na forma do § 2º do artigo 896 da CLT e da Súmula nº 266 desta Corte. No caso, o Tribunal Regional manteve a decisão do juízo da execução em que foi excluído o ex-sócio da executada da obrigação de pagamento dos valores devidos à exequente e, ao decidir não analisou o pedido à luz do disposto nos arts. 1º, IV, 5º, XXXV, LV, LXXVIII, § 1º, 6º, 7º, 170, 193, da Constituição Federal. Não houve o necessário prequestionamento, o que leva à aplicação da Súmula nº 297 do TST. Na verdade, a questão controvertida foi solucionada mediante a aplicação e interpretação da legislação infraconstitucional, que, nos caso foram os arts. 592, 596, 1003 e 1032 e 1046 do CPC. O que a lei exige é a violação direta e literal da Constituição Federal, o que não ocorreu no presente caso. Agravo de instrumento não provido (TST-AIRR- 2384-51.2011.5.02.0039, Relator Ministro: Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma , DEJT 9/5/2014)

AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EMBARGOS À EXECUÇÃO. RESPONSABILIDADE PATRIMONIAL DE SÓCIO DA EXECUTADA. LIMITAÇÃO. CONTROVÉRSIA INFRACONSTITUCIONAL. Não se dá provimento a agravo de instrumento que pretende destrancar recurso de revista interposto em desacordo com o art. 896, § 2º, da CLT, à míngua de demonstração de ofensa literal e direta a dispositivo da Constituição da República. Caso em que o entendimento adotado na Corte Regional, soberana na valoração de fatos e provas, demandaria o reexame do conjunto probatório e da legislação federal aplicada à espécie, procedimento vedado na via recursal de natureza extraordinária, nos moldes das Súmulas nº 126 e nº 266 deste Tribunal Superior. Agravo de instrumento a que se nega provimento (TST-AIRR- 635-53.2009.5.10.0004, Relator Ministro Walmir Oliveira da Costa, 1ª Turma , DEJT 2/5/2014)

Com esses fundamentos, nego provimento ao agravo de instrumento .

ISTO POSTO

ACORDAM os Ministros da Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade: I – conhecer e dar provimento ao agravo para determinar o processamento do agravo de instrumento; II – conhecer e negar provimento ao agravo de instrumento.

Brasília, 16 de Novembro de 2016.

Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)

ALEXANDRE AGRA BELMONTE

Ministro Relator