TESTEMUNHA. AÇÃO CONTRA A MESMA RECLAMADA. SUSPEIÇÃO.

Observação: (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
Tese: Não torna suspeita a testemunha o simples fato de estar litigando ou de ter litigado contra o mesmo empregador.
Situação: CRIADA