A C Ó R D Ã O
(SDI-2)
GMABB/pv
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO ORDINÁRIO. EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO. IRRECORRIBILIDADE IMEDIATA DO ACÓRDÃO QUE REJEITA A EXCEÇÃO. SÚMULA Nº 214/TST E ART. 893, § 1º, DA CLT.
1. Trata-se de agravo de instrumento interposto pela excipiente, em que se pretende destrancar recurso ordinário interposto em face de acórdão, prolatado pelo Tribunal Regional, que rejeitou a exceção de suspeição.
2. Contudo, há firme jurisprudência desta Subseção no sentido da irrecorribilidade imediata do acórdão que julga a exceção de suspeição, porquanto se trata de decisão interlocutória, que, a teor do art. 893, § 1º, da CLT e da Súmula nº 214 do TST, não admitem recurso imediato, devendo a parte, sem preclusão, deduzir suas razões de irresignação após o julgamento definitivo da causa. Precedentes.
Agravo de instrumento a que se nega provimento.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em Recurso Ordinário n° TST-AIRO-10155-92.2019.5.03.0000 , em que é Agravante CASA DE SAUDE XAVIER LTDA - EPP e é Agravados ESPÓLIO DE FRANCISCO XAVIER PEREIRA DE SOUZA NETO , LUIZA DE MARILLAC XAVIER DE OLIVEIRA SOUZA, MARIA IVONE XAVIER DE SOUZA XAVIER, VERA LUCIA XAVIER DE OLIVEIRA SOUZA, YVONNE DE OLIVEIRA SOUZA e VALDIRENE APARECIDA AMERICO.
Trata-se de agravo de instrumento interposto pela excipiente, em face de decisão da Vice-Presidência do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região, que indeferiu o processamento do recurso ordinário interposto em face do acórdão que rejeitou a exceção de suspeição.
Sem contraminuta.
Dispensado o parecer do Ministério Público do Trabalho, nos termos regimentais.
É o relatório.
V O T O
1 – CONHECIMENTO
Presentes os requisitos de admissibilidade, CONHEÇO do agravo de instrumento.
2 – MÉRITO
A Vice-Presidência do Tribunal Regional denegou seguimento ao recurso ordinário, ante os seguintes termos:
Vistos, etc.
Inicialmente, registro que não foi celebrado acordo nos autos de nº 0000145-17.2017.5.03.0049, não subsistindo motivos para a suspensão deste feito, conforme despacho de ID-7ee2337.
Por outro lado, observa-se que esta eg. 6ª Turma já apreciou a exceção de suspeição no acórdão de ID-446e55e, complementado pela decisão integrativa de ID-7a253ba, de modo que se exauriu a prestação jurisdicional.
Por fim, cumpre registrar que, nos termos do art. 799, §2º, da CLT, não cabe recurso de imediato das decisões sobre exceção de suspeição, não havendo como processar o apelo de ID-417e609.
Neste contexto, transcrevo o art. 799 da CLT, bem como a Súmula 214/TST, verbis:
Art. 799 - Nas causas da jurisdição da Justiça do Trabalho, somente podem ser opostas, com suspensão do feito, as exceções de suspeição ou incompetência.
§ 1º - As demais exceções serão alegadas como matéria de defesa.
§ 2º - Das decisões sobre exceções de suspeição e incompetência, salvo, quanto a estas, se terminativas do feito, não caberá recurso, podendo, no entanto, as partes alegá-las novamente no recurso que couber da decisão final.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. IRRECORRIBILIDADE (nova redação) - Res. 127/2005, DJ 14, 15 e 16.03.2005 - Na Justiça do Trabalho, nos termos do art. 893, § 1º, da CLT, as decisões interlocutórias não ensejam recurso imediato, salvo nas hipóteses de decisão: a) de Tribunal Regional do Trabalho contrária à Súmula ou Orientação Jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho; b) suscetível de impugnação mediante recurso para o mesmo Tribunal; c) que acolhe exceção de incompetência territorial, com a remessa dos autos para Tribunal Regional distinto daquele a que se vincula o juízo excepcionado, consoante o disposto no art. 799, § 2º, da CLT.
Trago à baila, ainda, decisões do c. TST a respeito da matéria:
(...)
Sendo assim, deixo de receber o recurso ordinário de ID-417e609, por incabível.
P. e I.
Na minuta de agravo de instrumento, a excipiente insurge-se contra a inadmissão do recurso ordinário. Argumenta que a decisão que rejeitou a exceção de suspeição é terminativa e autoriza o recurso imediato. Aduz que " a Exceção de Suspeição foi interposta em sede de Execução Trabalhista após julgamento do Agravo de Petição, sendo que a decisão que julgou a mesma tem caráter terminativo e preclusivo – mormente ante a aplicação de multa – necessitando de interposição de recurso imediata, restando impossível a postergação para recurso futuro ".
Alega que " o próprio TRT3 impediu que a parte agravante ventilasse tal matéria em seu Recurso de Revista interposto no Agravo de Petição Ação de Execução Piloto de n.º 0000145-17.2011.5.03.0049 ", arrematando que, " por existência de fato novo, qual seja, o impedimento de ventilação da matéria deste Recurso Ordinário em Recurso de Revista, com a consequente causação cerceamento de defesa e impedimento ao acesso ao duplo grau de jurisdição, vulnerando-se o artigo 5.º, incisos XXXV, e LV da Constituição Federal – repise-se, causados pelo TRT3 – deve ser destrancando o presente Recurso ".
Sem razão, contudo.
Cuida-se de exceção de suspeição oposta em face da atuação da Juíza Maria José Rigotti Borges nos autos da reclamação trabalhista nº 0000145-17.2011.5.03.0049, em trâmite perante a 1ª Vara do Trabalho de Barbacena/MG.
O Tribunal Regional rejeitou a exceção de suspeição, ante os seguintes termos:
MÉRITO
A excipiente apresenta exceção de suspeição às f. 2514/2529, tendo a d. Juíza de 1ª instância se manifestado e prestado informações às f. 2572/2582.
A executada, ora excipiente, aduziu, em apertada síntese, que a Exma. Juíza Maria José Rigotti Borges avocou para si, junto à corregedoria do TRT-3ª Região, a exclusividade para atuação nos autos; que iniciou a tomada de medidas processuais com vistas a acelerar o processo e dilapidar, a qualquer custo, o patrimônio da empresa executada e de seus sócios; que vem adotando a postura de defensora dos trabalhadores exequentes e passou a empreender verdadeira perseguição jurídica em desfavor dos executados; que deu exacerbada celeridade ao processo, inobservando os princípios constitucionais e processuais; que há quebra de parcialidade objetiva da magistrada; que, mesmo após o retorno do juiz titular da Vara, continuou atuando no feito, ofendendo ao princípio do Juízo Natural; que a atuação revela interesse da magistrada no julgamento do processo em favor de uma das partes (art. 145, IV, do CPC); que há ofensa ao art. 35, I, da LOMAN e ao princípio da imparcialidade do juiz. Em seguida, enumerou situações processuais nas quais entendeu ter havido quebra da imparcialidade, como se infere de f. 2521/2524.
A i. magistrada excepta manifestou-se às f. 2572/2582, afirmando que sua atuação está respaldada por portarias e convocações do E. TRT; que a alegação de suspeição em razão dos atos praticados encontra-se preclusa; que o excipiente vem praticando vários atos processuais em consentimento à atuação da magistrada; que não há fundamentação à alegação de suspeição, uma vez que a alegação de "interesse na causa" não passa de mero sofisma; que as alegações contra os atos da magistrada já foram analisadas no processo; que diversos outros magistrados atuaram nos autos, dando, inclusive, prosseguimento à atuação da excepta.
Em apertada síntese, eis o que restou apurado nos presentes autos:
A ação principal (autos nº 0000145-17.2011.5.03.0049) reuniu diversas execuções em face das executadas, tratando-se de "processo piloto", como esclarecido pela i. juíza a quo (f. 2574).
Restaram reconhecidos créditos em favor da exequente, devidos pelas demandadas, inclusive a ora excipiente, tendo a execução definitiva do processo principal se iniciado em 14/07/2017 (conforme consulta ao sítio do TRT3), ante o trânsito em julgado da decisão de mérito.
A atuação da i. Magistrada excepta se iniciou em 10/07/2018 (f. 4), de forma não contínua, uma vez que houve atuação de outros magistrados no feito (f. 689/690; 706; 748; 982; 1032).
Os atos executórios realizados na origem em face dos executados foram frustrados e os acordos firmados em diversos outros processos foram inadimplidos, conforme noticiado pelo sindicato (f. 217).
A d. Juíza Carla Cristina P. Gomes noticia que a executada está em débito com os depósitos mensais desde out/2017 (ID 827a451 do processo principal, não juntado a esta exceção de suspeição).
Constatada a existência de bens dos executados (f. 160/162).
A atuação da excepta encontra respaldo em portarias deste E. TRT, como se infere da portaria TRT/SGP/00372/19, de 08.02.19 - Convocando a Exma. Juíza Substituta Maria Jose Rigotti Borges, Juiz(a) do Trabalho Substituto(a), para, do dia 18 de janeiro a 24 de fevereiro de 2019, atuar na 1ª Vara do Trabalho de Barbacena - MG, nos autos do processo n. 0000145-17.2011.5.03.0049, sem prejuízo da convocação constante da Portaria SGP/03159/18 (Disponibilizado no DEJT de 26/02/2019).
Pois bem.
Os artigos 145 do CPC e 801 da CLT dispõem acerca das situações que configuram suspeição do Julgador, nos seguintes termos:
"Art. 145. Há suspeição do juiz:
I - amigo íntimo ou inimigo de qualquer das partes ou de seus advogados;
II - que receber presentes de pessoas que tiverem interesse na causa antes ou depois de iniciado o processo, que aconselhar alguma das partes acerca do objeto da causa ou que subministrar meios para atender às despesas do litígio;
III - quando qualquer das partes for sua credora ou devedora, de seu cônjuge ou companheiro ou de parentes destes, em linha reta até o terceiro grau, inclusive;
IV - interessado no julgamento do processo em favor de qualquer das partes.
Art. 801 - O juiz, presidente ou vogal, é obrigado a dar-se por suspeito, e pode ser recusado, por algum dos seguintes motivos, em relação à pessoa dos litigantes:
a) inimizade pessoal;
b) amizade íntima;
c) parentesco por consanguinidade ou afinidade até o terceiro grau civil;
d) interesse particular na causa".
Com efeito, é encargo da parte excipiente comprovar, com fatos concretos, a ocorrência de qualquer das hipóteses legais acima descritas, sendo insuficiente a mera suposição.
Na hipótese em apreço, a excipiente sustenta a suspeição da i. magistrada aduzindo que a condução do processo tem observado interesse em beneficiar os trabalhadores e dilapidar o patrimônio empresário, apontando as condutas arroladas às f. 2521/2524.
Contudo, entendo que a atitude da Magistrada, legalmente instituída na função a ela designada, com atuação respaldada por portaria de convocação deste E. TRT, não se enquadra em nenhuma das hipóteses dos artigos 145/CPC e 801/CLT, eis que não restaram demonstrados amizade, inimizade, interesse na causa, ou qualquer outro motivo que caracterizasse, de forma concreta, a perda da imparcialidade da Julgadora.
De início, deve-se observar que a alegada suspeição da i. julgadora encontra-se preclusa (preclusão temporal e lógica). Como acima afirmado, a atuação da i. juíza iniciou-se em julho/2018, sendo sua atuação questionada apenas em fev/2019, tendo, em diversos atos, a excipiente assentido com a atuação da magistrada.
Também, é de se observar que a excepta não foi a única magistrada a atuar no feito, vez que diversos juízes se manifestaram, como acima exemplificado (f. 689/690; 706; 748; 982; 1032).
No mais, toda a matéria apontada pela excipiente não tem o condão de comprovar a atuação interessada da magistrada. Ao contrário, verifica-se que tem sido aplicado o regramento legal da execução, sendo adotados os atos necessários à satisfação do credor, mas observando-se o art. 805 do CPC/2015.
Também, deve-se observar que aspectos relativos à correição de determinado ato executório, como, por exemplo, necessidade de intimação do MPT para participação no feito em razão da alegada incapacidade da executada Yvonne, (im)parcialidade dos auxiliares da justiça que atuaram no feito e correição da atuação destes, não são matérias a serem tratadas na presente exceção, uma vez que não induzem à caracterização da suspeição do julgador.
Além disso, não se incluem na caracterização da suspeição os questionamentos acerca da necessidade de perícia para avaliação do imóvel, Pousada Vivenda do Sol, eventual nulidade no procedimento licitatório realizado, e demais arguições no aspecto, que até mesmo no decorrer do processo perderam o objeto ante a frustração da hasta pública.
Idêntico raciocínio se dá em relação ao redirecionamento da execução aos sócios da empresa executada quando estes compõem o polo passivo como devedores subsidiários. Saliente-se ademais que, conforme entende a Turma, a simples inadimplência da executada principal já é o suficiente para autorizar a direção da execução contra os responsáveis subsidiários, diante da não indicação precisa da comprovada existência de bens livres e desembaraçados da devedora.
Ademais, é de causar estranheza a afirmação da excipiente de que a "Casa de Saúde Xavier tem bens suficientes ao pagamento da dívida exequenda", quando se observa que a execução vem se arrastando há anos, sem sucesso, e que a executada vem opondo constantes empecilhos à satisfação do crédito obreiro, obrigando à realização de mandados de penhoras, ao invés de indicar meios hábeis à satisfação da execução.
Em verdade, a executada, de fato, vem dificultando o cumprimento da execução, pois está inadimplente com os depósitos mensais, além de vir reiteradamente descumprindo acordos judiciais firmados em outros processos, e, apesar de ter sido constatada a existência de diversos bens das executadas, bens que ela mesma alega existir na presente exceção, ela não os oferta à penhora, ou diligencia no cumprimento de suas obrigações, de modo que a execução vem se arrastando por longos anos, sem sucesso.
Neste sentido, constata-se que ela opôs exceção de suspeição ao perito e aos leiloeiros f. 1914, f. 1942, o que demonstra que vem opondo obstáculos injustificados ao prosseguimento da execução, pelo que a aplicação de multa por conduta indigna encontra respaldo na legislação pátria, não havendo previsão de prévia intimação da parte.
Saliente-se, ainda, que o bem penhorado cuja hasta pública restou frustrada, não se inclui no rol de bens impenhoráveis como faz crer a excipiente (art. 833, caput, §§1º e 2º, do CPC), sendo certo que tal questão, embora possa ser levantada, não compete à presente exceção de suspeição.
Assim, sendo a excipiente devedora dos créditos reconhecidos judicialmente, bem como considerando o histórico das tentativas executórias e o crescente saldo devedor, não há se falar em conduta tendenciosa na realização de atos executórios que visam à efetividade do provimento jurisdicional, como narrado nos autos.
Saliente-se que os atos executórios praticados possuem respaldo legal e a observância da celeridade no trâmite processual obedece a princípio constitucional (art. 5º, LXXVIII), não se podendo deles inferir a alegada conduta tendenciosa, ou eventual interesse na causa, por parte da Magistrada/excepta, como afirmado pelo excipiente, como previsto no art. 145 do CPC.
Da análise de todo o caderno processual não se constata ofensa ao princípio da imparcialidade por parte da magistrada excepta, mas apenas atuação jurisdicional regular, em observância ao seu múnus legal.
Em verdade, a excipiente, não concordando com o teor das decisões executórias tomadas na origem, tenta combatê-las utilizando-se da alegada exceção de suspeição. Contudo, inexistente prova neste sentido, deverá a executada buscar meios apropriados para discutir os atos executórios realizados, observados os prazos legais, as hipóteses de cabimento e o interesse existente.
Desta feita, rejeito a exceção de suspeição ora analisada.
E, entendendo ter a parte demandante utilizado da presente via de forma nitidamente protelatória, declaro-a litigante de má-fé, condenando-a ao pagamento de multa com base no art. 774 do NCPC, pois a executada vem se opondo maliciosamente à execução, apresentando embaraços ao cumprimento do crédito exequendo. E, assim, fixo a penalidade em 10% do valor atualizado do débito em execução, a qual será revertida em proveito do(s) exequente(s), sendo exigível nos próprios autos do processo, sem prejuízo de outras sanções de natureza processual ou material.
Conclusão do recurso
Conheço da exceção de suspeição, sem atribuir-lhe efeito suspensivo, e, no mérito, rejeito-a, determinando-se o regular processamento dos autos nº 0000145-17.2011.5.03.0049, conforme se entender de direito; aplicando a multa com base no art. 774 do NCPC fixada em 10% do valor atualizado do débito em execução, a qual será revertida em proveito do(s) exequente(s), sendo exigível nos próprios autos do processo, sem prejuízo de outras sanções de natureza processual ou material.
Malgrado o esforço argumentativo da agravante, há firme jurisprudência desta Subseção no sentido da irrecorribilidade imediata do acórdão que julga a exceção de suspeição, porquanto se trata de decisão interlocutória, que, a teor do art. 893, § 1º, da CLT e da Súmula nº 214 do TST, não admitem recurso imediato, devendo a parte, sem preclusão, deduzir suas razões de irresignação após o julgamento definitivo da causa. Nesse sentido, os precedentes da SDI-2:
"AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ORDINÁRIO. EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO DE MAGISTRADO JULGADA IMPROCEDENTE. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. IRRECORRIBILIDADE IMEDIATA. Nos termos do art. 799, § 2º, da CLT, as decisões sobre exceções de suspeição não desafiam recurso imediato, facultado às partes alegá-las novamente no recurso que couber da decisão final. Logo, não merece reparos a decisão que não admite recurso ordinário contra acórdão regional que julgou improcedente a exceção de suspeição, porquanto não se cuida de decisão terminativa do feito (Súmula 214 do TST). Julgados. Agravo de instrumento a que nega provimento" (AIRO-466-06.2020.5.06.0000, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Relator Desembargador Convocado Marcelo Lamego Pertence, DEJT 26/11/2021).
"RECURSO ORDINÁRIO. EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. IRRECORRIBILIDADE IMEDIATA. A inadmissão de exceção de suspeição em julgamento proferido pela Corte Regional não atrai o exercício imediato de pretensão recursal, ante a natureza interlocutória não terminativa dessa decisão. Com efeito, a decisão por meio da qual não se admite a exceção de suspeição somente será impugnável mediante recurso interposto da decisão definitiva que vier a ser proferida na causa, como, aliás, expressamente indicado no § 2º do art. 799 da CLT. Incidência do princípio da irrecorribilidade imediata das decisões interlocutórias (art. 893, § 1º, da CLT c/c o entendimento sedimentado na Súmula 214 do TST). Recurso ordinário não conhecido" (ROT-24136-38.2021.5.24.0000, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 19/11/2021).
"AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ORDINÁRIO. EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. RECURSO ORDINÁRIO INCABÍVEL. ART. 799, § 2.º, DA CLT. Nos termos do art. 799, § 2.º, da CLT, " Das decisões sobre exceções de suspeição e incompetência, salvo, quanto a estas, se terminativas do feito, não caberá recurso, podendo, no entanto, as partes alegá-las novamente no recurso que couber da decisão final ". Nesse contexto, deve ser mantida a decisão agravada que negou seguimento ao Recurso Ordinário, interposto para questionar decisão que não acolheu a exceção de suspeição. Precedentes da Corte. Agravo de Instrumento em Recurso Ordinário conhecido e não provido" (AIRO-1002767-85.2018.5.02.0000, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 21/08/2020).
"AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ORDINÁRIO. EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. IRRECORRIBILIDADE IMEDIATA. SÚMULA Nº 214 DO TST. O recurso ordinário é cabível para a instância superior das decisões dos Tribunais Regionais em processos de sua competência originária, desde que tenham conteúdo terminativo ou definitivo, tal como preconizam os arts. 895, II, da CLT e 245 do Regimento Interno desta Casa. No caso, a decisão proferida pelo Tribunal Pleno do eg. TRT da 6ª Região que rejeitou a exceção de suspeição arguida pela agravante tem natureza eminentemente interlocutória, na medida em que se refere tão somente à questão incidental na ação principal, a demandar a insurgência da parte interessada no momento recursal oportuno, tal como disposto no art. 799, § 2º, da CLT. Neste sentido é a Súmula nº 214 do TST. Precedentes desta c. Subseção. Agravo de instrumento conhecido e desprovido" (AIRO-408-37.2019.5.06.0000, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 29/05/2020).
Logo, diante da irrecorribilidade imediata do acórdão que rejeitou a exceção de suspeição, afigura-se inadmissível o recurso ordinário interposto, que não comporta destrancamento.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo de instrumento.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Subseção II Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento.
Brasília, 19 de abril de 2022.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
ALBERTO BASTOS BALAZEIRO
Ministro Relator