A C Ó R D Ã O

(3ª Turma)

GDCAGS/já/AGSO

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECONHECIMENTO DA RELAÇÃO DE EMPREGO. PEJOTIZAÇÃO. VERBAS RESCISÓRIAS. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 126/TST. Conforme salientado na decisão agravada , a Corte Regional, amparada no conjunto fático-probatório produzido nos autos, e em respeito ao princípio da primazia da realidade, segundo o qual se deve analisar a prática concreta efetivada ao longo da prestação de serviços, constatou que a prestação de serviços do Autor à Reclamada, por intermédio da empresa por ele constituída, visava a mascarar o vínculo empregatício existente entre as partes, evidenciando-se nítida fraude trabalhista (fraude denominada na comunidade trabalhista de pejotização, isto é, uso fraudulento da pessoa jurídica para mascarar a relação empregatícia). Nesse cenário, considerando que os elementos de prova colhidos no curso da instrução processual confirmam o preenchimento simultâneo dos elementos caracterizadores da relação de emprego, pois o autor prestava serviços regular e habitualmente, com subordinação, mostrando-se imperiosa, portanto, a manutenção da sentença que reconheceu o liame empregatício, e seus consectários legais, não havendo que se falar na reforma pretendida. Mantenho, inclusive nos demais aspectos e parâmetros quanto ao decidido em relação às verbas rescisórias. Ademais, afirmando a Instância Ordinária a presença dos elementos fático-jurídicos configuradores do vínculo de emprego, torna-se inviável, em recurso de revista, reexaminar o conjunto probatório dos autos, por não se tratar o TST de suposta terceira instância, mas de Juízo rigorosamente extraordinário - limites da Súmula 126/TST. Assim sendo, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557, caput , do CPC/1973; arts. 14 e 932, IV, "a ", do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração . Agravo desprovido.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista n° TST-Ag-AIRR-1001557-43.2021.5.02.0016 , em que é Agravante BRASILMAXI LOGISTICA LTDA e é Agravado SILVIO ROSENDO DE ALBUQUERQUE .

Insurge-se a Parte Agravante contra a decisão monocrática que, com fundamento no art. 932, III e IV, do CPC/2015 (art. 557, caput , do CPC/1973), negou provimento ao agravo de instrumento interposto.

Nas razões do agravo, a Parte Agravante pugna pelo provimento do agravo de instrumento.

É o relatório.

V O T O

I) CONHECIMENTO

Atendidos todos os pressupostos recursais, CONHEÇO do apelo.

II) MÉRITO

A decisão agravada foi proferida nos seguintes termos:

O primeiro juízo de admissibilidade do recurso de revista, ao exame dos temas "reconhecimento da relação de emprego – pejotização" e "verbas rescisórias", denegou-lhe seguimento. Inconformada, a Parte Recorrente interpõe o presente agravo de instrumento. Contraminuta e contrarrazões apresentadas pelo Reclamante. Dispensada a remessa dos autos ao MPT, nos termos do art. 95, § 2º, do RITST.

PROCESSO SOB A ÉGIDE DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017

O Tribunal Regional assim decidiu na parte que interessa:

MÉRITO

RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA

Da relação contratual: vínculo de emprego/prestação de serviços na modalidade autônoma

Constou da exordial, que o autor manteve contrato de emprego por tempo determinado de 13 meses formalizado com o reclamado de 04/11/2019 e rescindido antecipadamente em 04/08/2020, sem justa causa por parte do empregador, com salário de R$ 5.000,00. Aduziu que foi obrigado, para ser admitido, a assinar um contrato de prestação de serviços com valor fixo mensal e a usar o CNPJ para ser contratado, passando a fornecer notas fiscais unicamente para a reclamada. Afirmou que todos os pressupostos legais para o vínculo empregatício com a ré estariam presentes, requerendo, assim a declaração do vínculo empregatício e consectários legais.

A reclamada contesta o pleito, nega a veracidade das assertivas elencadas na exordial, e sustenta que o autor somente lhe prestou serviços na modalidade autônoma e por conta disso deve ser julgado improcedente o pedido de vínculo empregatício e verbas decorrentes.

Como é sabido, ao alegar a existência da prestação de serviços na modalidade autônoma, a reclamada atraiu para si o ônus de comprovar em juízo a veracidade de suas alegações, por se tratar de fato impeditivo aos direitos postuladas pelo reclamante (reconhecimento do liame empregatício). Inteligência dos artigos 818 da CLT e 373 do novo CPC.

No entanto, o reexame do processado revelou que a reclamada não se desvencilhou a contento do ônus probatório que lhe pertencia, registrando-se que o conjunto probatório produzido nos autos não favorece o acolhimento de sua tese.

Com efeito, e oportuno trazer aqui trechos do depoimento pessoal do preposto da reclamada que confessou o seguinte (fls. 95/96):

"(...) que o reclamante tinha horário flexível, sendo variados, de acordo com as tarefas que exercia; que o reclamante trabalhava 220 horas, por mês; que a reclamada possui empregados registrados, e segue a jornada conforme a CLT, de 180 a 220h por mês, dependendo da atividade; que o reclamante não recebia vale-refeição e era remunerado conforme contrato de prestação de serviços assinado pelas partes; que o reclamante não recebia 13º salário; que o reclamante tinha a função de organizar o armazém, receber cargas, expedição de cargas dos clientes e lidar com a equipe de pronto atendimento; que o reclamante fazia tais atribuições de acordo com os horários de chegada dos veículos, de manhã ou de noite; (...); que o primeiro caminhão chegava na reclamada às 7h30/8h; (...); que o superior direto do reclamante era o gerente Claudio Soares; que na ausência do Sr. Claudio, era o depoente; (...); que o reclamante poderia indicar contratação e demissão de terceirizados ou celetistas; que o reclamante era especializado em operações de carga, de distribuição; que quando da contratação não houve exigência que o reclamante constituísse empresa; que houve a contratação da pessoa jurídica do reclamante e não do reclamante como empregado por liberalidade das partes; que pelo que sabe a empresa do reclamante não tinha empregados; que o reclamante tratava com a equipe sobre as atividades que seriam realizadas, sendo que compartilhava com a equipe o cada um iria fazer; (...). Nada mais."

Verifica-se do depoimento do preposto da reclamada a confirmação de que o autor era empregado, com jornada de trabalho estabelecida pela reclamada, de acordo com a chegada dos veículos: pela manhã ou à noite e que " o reclamante tinha horário flexível, sendo variados, de acordo com as tarefas que exercia ", com carga horária definida 220 h. O preposto relatou, ainda, que " o reclamante tinha a função de organizar o armazém, receber cargas, expedição de cargas dos clientes e lidar com a equipe de pronto atendimento; que o reclamante fazia tais atribuições de acordo com os horários de chegada dos veículos", com atribuição de "indicar contratação e demissão de terceirizados ou celetistas ", assim como, as atividades realizadas pelo autor eram tratadas com a equipe e, mais, o preposto da empresa confessou que " o superior direto do reclamante era o gerente Claudio Soares; que na ausência do Sr. Claudio, era o depoente ". Além disso, a onerosidade foi confirmada pelas notas fiscais emitidas em nome da reclamada (fls. 44/46), bem como restou evidenciado o requisito da pessoalidade.

Nesse cenário, considerando que os elementos de prova colhidos no curso da instrução processual confirmam o preenchimento simultâneo dos elementos caracterizadores da relação de emprego, pois o autor prestava serviços regular e habitualmente, com subordinação, mostrando-se imperiosa, portanto, a manutenção da sentença que reconheceu o liame empregatício, e seus consectários legais, não havendo que se falar na reforma pretendida. Mantenho, inclusive nos demais aspectos e parâmetros quanto ao decidido em relação às verbas rescisórias.

(...)

A Parte Recorrente, em suas razões recursais, pugna pela reforma do acórdão recorrido.

Sem razão.

Inicialmente, esclareça-se que, diversamente do sustentado pela Parte Agravante, o primeiro juízo de admissibilidade do recurso de revista, seja por seus pressupostos extrínsecos, a que sujeitos todos os recursos, seja por seus pressupostos intrínsecos, está previsto no art. 896, § 1º, da CLT, não importando a decisão denegatória em violação aos princípios do acesso à prestação jurisdicional, do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório, uma vez que não impede a análise do mérito da questão por esta Corte. À parte, caso inconformada, incumbe buscar o destrancamento do recurso, justamente pela medida processual ora utilizada.

Feita tal consideração, anote-se que o fenômeno sociojurídico da relação empregatícia emerge quando reunidos os seus cinco elementos fático-jurídicos constitutivos: prestação de trabalho por pessoa física a outrem, com pessoalidade, não eventualidade, onerosidade e sob subordinação. Verificada a reunião de tais elementos, a relação de emprego existe.

Dos elementos acima enumerados, salienta-se que a subordinação ocorre quando o poder de direção empresarial é exercido com respeito à atividade desempenhada pelo trabalhador, no modus faciendi da prestação de trabalho. Ela é aferida a partir de um critério objetivo, avaliando-se sua presença na atividade exercida, no modo de concretização do trabalho pactuado. Enquanto a subordinação traduz a circunstância juridicamente assentada de que o trabalhador acolhe a direção empresarial no tocante ao modo de concretização cotidiana de seus serviços, a autonomia traduz a noção de que o próprio prestador é que estabelece e concretiza, cotidianamente, a forma de realização dos serviços que pactuou prestar.

Registre-se que a subordinação enfatizada pela CLT (arts. 2º e 3º) não se circunscreve à dimensão tradicional, subjetiva, com profundas, intensas e irreprimíveis ordens do tomador ao obreiro.

Pode a subordinação ser do tipo objetivo, em face da realização, pelo trabalhador, dos objetivos sociais da empresa; ou pode ser simplesmente do tipo estrutural, harmonizando-se o obreiro à organização, dinâmica e cultura do empreendimento que lhe capta os serviços.

Presente qualquer das dimensões da subordinação (subjetiva, objetiva ou estrutural) – aliada à pessoalidade, onerosidade e habitualidade -, considera-se configurado esse elemento fático-jurídico da relação de emprego.

No caso dos autos, a Reclamada, ao contestar o pleito de reconhecimento do vínculo de emprego, admitiu a prestação de serviços pelo Reclamante, negando, contudo, a natureza empregatícia da relação. Ora, ao fazê-lo, atraiu para si o ônus de comprovar o alegado fato impeditivo do direito postulado, encargo do qual não se desincumbiu, segundo o TRT.

A Corte Regional, amparada no conjunto fático-probatório produzido nos autos, e em respeito ao princípio da primazia da realidade, segundo o qual se deve analisar a prática concreta efetivada ao longo da prestação de serviços, constatou que a prestação de serviços do Autor à Reclamada, por intermédio da empresa por ele constituída, visava a mascarar o vínculo empregatício existente entre as partes, evidenciando-se nítida fraude trabalhista (fraude denominada na comunidade trabalhista de pejotização, isto é, uso fraudulento da pessoa jurídica para mascarar a relação empregatícia).

Nesse sentido, o TRT consignou as seguintes premissas, que revelam os elementos da relação empregatícia:

Verifica-se do depoimento do preposto da reclamada a confirmação de que o autor era empregado, com jornada de trabalho estabelecida pela reclamada, de acordo com a chegada dos veículos: pela manhã ou à noite e que "o reclamante tinha horário flexível, sendo variados, de acordo com as tarefas que exercia", com carga horária definida 220 h. O preposto relatou, ainda, que "o reclamante tinha a função de organizar o armazém, receber cargas, expedição de cargas dos clientes e lidar com a equipe de pronto atendimento; que o reclamante fazia tais atribuições de acordo com os horários de chegada dos veículos", com atribuição de "indicar contratação e demissão de terceirizados ou celetistas", assim como, as atividades realizadas pelo autor eram tratadas com a equipe e, mais, o preposto da empresa confessou que "o superior direto do reclamante era o gerente Claudio Soares; que na ausência do Sr. Claudio, era o depoente". Além disso, a onerosidade foi confirmada pelas notas fiscais emitidas em nome da reclamada (fls. 44/46), bem como restou evidenciado o requisito da pessoalidade.

Nesse cenário, considerando que os elementos de prova colhidos no curso da instrução processual confirmam o preenchimento simultâneo dos elementos caracterizadores da relação de emprego, pois o autor prestava serviços regular e habitualmente, com subordinação, mostrando-se imperiosa, portanto, a manutenção da sentença que reconheceu o liame empregatício, e seus consectários legais, não havendo que se falar na reforma pretendida. Mantenho, inclusive nos demais aspectos e parâmetros quanto ao decidido em relação às verbas rescisórias.

A relação de emprego é a principal fórmula de conexão de trabalhadores ao sistema socioeconômico existente, sendo, desse modo, presumida sua existência, desde que seja incontroversa a prestação de serviços (Súmula 212/TST).

A Constituição da República, a propósito, elogia e estimula a relação empregatícia ao reportar a ela, direta ou indiretamente, várias dezenas de princípios, regras e institutos jurídicos. Em consequência, possuem caráter manifestamente excetivo fórmulas alternativas de prestação de serviços a alguém, por pessoas naturais, como, ilustrativamente, contratos de estágio, vínculos autônomos ou eventuais, relações cooperativadas e a fórmula intitulada de "pejotização".

Em qualquer desses casos - além de outros -, estando presentes os elementos da relação de emprego, esta prepondera, impõe-se e deve ser reconhecida. Agregue-se que a circunstância de, na pejotização, o profissional também receber vantagens tributárias (argumento brandido pela empresa no presente processo) não descaracteriza a relação de emprego, caso efetivamente presentes os seus elementos fático-jurídicos específicos – como ocorre neste processo, segundo a análise da prova feita pelo TRT.

Somente não se enquadrará como empregado o efetivo trabalhador autônomo ou eventual. Essa, contudo, não é a hipótese dos autos, em que o contexto fático delineado pela Corte de origem - insuscetível de revisão, a teor da Súmula 126/TST - permite concluir que o enquadramento do Reclamante como pessoa jurídica, ao invés de empregado, se revelou como evidente fraude trabalhista. Desse modo, não se vislumbra qualquer equívoco no enquadramento jurídico dos fatos realizado pelo TRT, que se apoiou em análise detida e pormenorizada dos documentos e depoimentos testemunhais (art. 131 do CPC/1973 - art. 371 do CPC/2015).

Ademais, afirmando a Instância Ordinária a presença dos elementos fático-jurídicos configuradores do vínculo de emprego, torna-se inviável, em recurso de revista, reexaminar o conjunto probatório dos autos, por não se tratar o TST de suposta terceira instância, mas de Juízo rigorosamente extraordinário - limites da Súmula 126/TST, cuja incidência, por si só, impede o exame do recurso tanto por violação a dispositivo de lei como por divergência jurisprudencial.

Consabido que, no sistema processual trabalhista, o exame da matéria fática dos autos é atribuição da Instância Ordinária, não do TST. Sendo, o recurso de revista, um apelo de caráter extraordinário, em que se examinam potenciais nulidades, a interpretação da ordem jurídica e as dissensões decisórias, em face da jurisprudência do TST, somente deve a Corte Superior Trabalhista se imiscuir no assunto fático se houver manifestos desajustes ou contradições entre os dados fáticos expostos e a decisão tomada, o que não é o caso dos autos.

Cita-se, por oportuno, os seguintes julgados desta Corte, na mesma diretriz ora traçada:

"A) AGRAVO DE INSTRUMENTO . RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017 . (..). 2. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À RECLAMADA, PELO RECLAMANTE, COMO PESSOA JURÍDICA. ELEMENTOS DA RELAÇÃO DE EMPREGO EVIDENCIADOS. PREVALÊNCIA DA RELAÇÃO EMPREGATÍCIA. INCIDÊNCIA DOS PRINCÍPIOS DA IMPERATIVIDADE DAS NORMAS TRABALHISTAS E INDISPONBILIDADE DOS DIREITOS TRABALHISTAS (...) A relação de emprego é a principal fórmula de conexão de trabalhadores ao sistema socioeconômico existente, sendo, desse modo, presumida sua existência, desde que seja incontroversa a prestação de serviços (Súmula 212/TST). A Constituição da República, a propósito, elogia e estimula a relação empregatícia ao reportar a ela, direta ou indiretamente, várias dezenas de princípios, regras e institutos jurídicos. Em consequência, possuem caráter manifestamente excetivo fórmulas alternativas de prestação de serviços a alguém, por pessoas naturais, como, ilustrativamente, contratos de estágio, vínculos autônomos ou eventuais, relações cooperativadas e a fórmula apelidada de "pejotização". Em qualquer desses casos - além de outros -, estando presentes os elementos da relação de emprego, esta prepondera, impõe-se e deve ser reconhecida, uma vez que a verificação desses pressupostos, muitas vezes, demonstra que a adoção de tais práticas se dá apenas como meio de precarizar as relações empregatícias. No caso da fórmula do art. 129 da Lei nº 11.196, de 2005, somente prevalecerá se o profissional pejotizado tratar-se de efetivo trabalhador autônomo ou eventual, não predominando como mero simulacro ou artifício para impedir a aplicação da Constituição da República, do Direito do Trabalho e dos direitos sociais e individuais fundamentais trabalhistas. Trabalhando o obreiro cotidianamente no estabelecimento empresarial, com todos os elementos fático-jurídicos da relação empregatícia, deve o vínculo de emprego ser reconhecido (art. 2º, caput, e 3º, caput, CLT), com todos os seus consectários pertinentes. Na hipótese em análise, o Tribunal Regional, com alicerce no conjunto fático-probatório produzido nos autos e, em respeito ao princípio da primazia da realidade, concluiu que " houve a contratação do reclamante como pseudo pessoa jurídica, em fraude à lei, no desempenho das funções de engenheiro" , mantendo, nesse descortino, a sentença que reconheceu o vínculo empregatício entre as Partes, com o deferimento dos consectários pertinentes. De par com isso, cumpre enfatizar que o fenômeno sóciojurídico da relação empregatícia emerge quando reunidos os seus cinco elementos fático-jurídicos constitutivos: prestação de trabalho por pessoa física a outrem, com pessoalidade, não eventualidade, onerosidade e sob subordinação. Verificada a reunião de tais elementos, como na hipótese dos autos, a relação de emprego existe. Acresça-se que a diferenciação central entre o trabalhador autônomo e o empregado situa-se na subordinação. Fundamentalmente, trabalho autônomo é aquele que se realiza sem subordinação do trabalhador ao tomador de serviços. Autonomia é conceito antitético ao de subordinação. Enquanto esta traduz a circunstância juridicamente assentada de que o trabalhador acolhe a direção empresarial no tocante ao modo de concretização cotidiana de seus serviços, a autonomia traduz a noção de que o próprio prestador é que estabelece e concretiza, cotidianamente, a forma de realização dos serviços que pactuou prestar. Na subordinação, a direção central do modo cotidiano de prestação de serviços transfere-se ao tomador; na autonomia, a direção central do modo cotidiano de prestação de serviços preserva-se com o prestador de trabalho. Vale destacar que o ramo trabalhista é norteado por princípios especiais que orientam toda a compreensão e aplicação das normas jurídicas na seara laboral. Para o caso concreto em análise, importante destacar o princípio da imperatividade das normas trabalhistas, segundo o qual as regras justrabalhistas são essencialmente imperativas, não podendo, de maneira geral, ter sua regência contratual afastada pela simples manifestação de vontade das partes. Para esse princípio, prevalece a restrição à autonomia da vontade no contrato trabalhista, em contraponto à diretriz civil de soberania das partes no ajuste das condições contratuais. Essa restrição é tida como instrumento assecuratório eficaz de garantias fundamentais ao trabalhador, em face do desequilíbrio de poderes inerentes ao contrato de emprego. Ademais, incide na hipótese o princípio da indisponibilidade dos direitos trabalhistas, que traduz a inviabilidade técnico-jurídica de poder o empregado despojar-se, por sua simples manifestação de vontade, das vantagens e proteções que lhe asseguram a ordem jurídica e o contrato. A indisponibilidade inata aos direitos trabalhistas constitui-se, talvez, no veículo principal utilizado pelo Direito do Trabalho para tentar igualizar, no plano jurídico, a assincronia clássica existente entre os sujeitos da relação socioeconômica de emprego. O aparente contigenciamento da liberdade obreira que resultaria da observância desse princípio desponta, na verdade, como o instrumento hábil a assegurar efetiva liberdade no contexto da relação empregatícia: é que aquele contingenciamento atenua ao sujeito individual obreiro a inevitável restrição de vontade que naturalmente tem perante o sujeito coletivo empresarial. Ademais, extrai-se do acórdão recorrido que a Reclamada, ao contestar o pleito de reconhecimento do vínculo empregatício, admitiu a prestação de serviços pelo Reclamante, negando, contudo, a natureza empregatícia da relação. Ora, ao fazê-lo, atraiu para si o ônus de comprovar o alegado fato impeditivo do direito postulado - autonomia na prestação de serviços -, encargo do qual não se desincumbiu a contento, conforme se extrai do acórdão recorrido. Nesse ver, o contexto fático delineado pela Corte de origem - insuscetível de revisão a teor da Súmula 126/TST - permite concluir que a inserção do Reclamante na condição de pessoa jurídica se revelou como mero simulacro ou artifício para impedir a aplicação da Constituição da República, do Direito do Trabalho e dos direitos sociais e individuais fundamentais trabalhistas. Desse modo, não se vislumbra qualquer equívoco no enquadramento jurídico dos fatos perpetrado pelo Juízo de origem e mantido pelo TRT, que se apoiou em análise detida e pormenorizada dos documentos e depoimentos testemunhais (art. 131 do CPC/1973 - art. 371 do CPC/2015). De todo modo, afirmando a Instância Ordinária, quer pela sentença, quer pelo acórdão, a presença dos elementos da relação de emprego entre as Partes, torna-se inviável, em recurso de revista, reexaminar o conjunto probatório dos autos, por não se tratar o TST de suposta terceira instância, mas de Juízo rigorosamente extraordinário - limites da Súmula 126/TST. Como se sabe, no sistema processual trabalhista, o exame da matéria fática dos autos é atribuição da Instância Ordinária, não do TST. Sendo o recurso de revista um apelo de caráter extraordinário, em que se examinam potenciais nulidades, a interpretação da ordem jurídica e as dissensões decisórias em face da jurisprudência do TST, somente deve a Corte Superior Trabalhista se imiscuir no assunto fático se houver manifestos desajustes ou contradições entre os dados fáticos expostos e a decisão tomada, o que não é o caso dos autos. Agravo de instrumento desprovido. B) RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017. TEMA ADMITIDO PELO TRT DE ORIGEM. MULTA DO ART. 467 DA CLT. VÍNCULO DE EMPREGO DEFINIDO EM JUÍZO. MULTA INDEVIDA. A jurisprudência desta Corte Superior vem decidindo que o reconhecimento da relação de emprego em juízo não enseja o pagamento da multa do art. 467 da CLT, por não se vislumbrar, na hipótese, a existência de verbas rescisórias incontroversas. Julgados. Ressalva de entendimento do Relator. Recurso de revista conhecido e provido" (ARR-1001638-26.2016.5. 02.0320, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 21/02/2020).

"AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. LEIS 13.465/15 E 13.467/17 TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. EMPRESAS PRIVADAS. ATIVIDADE-FIM. POSSIBILIDADE. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL 725. SUBORDINAÇÃO DIRETA COM A EMPRESA TOMADORA DE SERVIÇOS. CORRESPONDENTE BANCÁRIO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PREVISTOS NOS ARTS. 2º E 3º DA CLT. FRAUDE NA CONTRATAÇÃO. "PEJOTIZAÇÃO". DISTINGUISHING CONFIGURADO. MATÉRIA FÁTICA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA 1. O STF reconheceu a legalidade irrestrita da terceirização de serviços, podendo a contratação de trabalhadores ocorrer de forma direta ou por empresa interposta e para exercer indiscriminadamente atividades ligadas à atividade fim ou meio das empresas, não se configurando em tais circunstâncias relação de emprego entre a contratante e o empregado da contratada (ADPF-324 e RE-958252 - Tema 725). 2. Ocorre, no entanto, que a jurisprudência desta Corte vem assentando o entendimento de que, reconhecida a fraude na contratação , ante a existência de subordinação direta do empregado à empresa tomadora dos serviços, não há que se falar em licitude da terceirização. 3. Assinale-se ainda que esta Corte, diante da decisão do STF quanto à licitude da terceirização nas hipóteses de "pejotização", em que restou afastada a irregularidade na contratação de pessoa jurídica formada por profissionais liberais para prestar serviços terceirizados na atividade-fim da contratante (AgRg-Rcl 39.351), vem entendendo que, caracterizado os requisitos clássicos da relação de trabalho, em que se reconhece a fraude na terceirização, configura-se o distinguishing da tese expressa pelo STF no Tema 725. Precedentes. 4. Assim, havendo elementos fáticos no acórdão regional que permitem concluir configurada fraude na contratação, ante a existência de subordinação direta do empregado à empresa tomadora dos serviços, resta configurado o distinguishing da tese expressa pelo STF no Tema 725. Agravo a que se nega provimento" (Ag-AIRR-10671-65.2020.5.03.0069, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 18/08/2023).

"AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA – [...] PEJOTIZAÇÃO - FRAUDE - PESSOALIDADE E SUBORDINAÇÃO - VÍNCULO DE EMPREGO - MATÉRIA FÁTICA. 1. A Corte regional, soberana no exame dos fatos e provas, registrou a existência de fraude na contratação do reclamante ao prestar serviços por meio de pessoa jurídica, verificando, no caso concreto, a configuração de elementos suficientes ao reconhecimento do vínculo de emprego entre o autor e as três primeiras reclamadas, especialmente a pessoalidade e a subordinação. 2. Ultrapassar e infirmar a conclusão alcançada no acórdão recorrido demandaria o reexame dos fatos e das provas presentes nos autos, o que é descabido na estreita via extraordinária, nos termos da Súmula nº 126 do TST. Agravo interno desprovido" (Ag-AIRR-101007-28.2017.5.01.0053, 2ª Turma, Relatora Desembargadora Convocada Margareth Rodrigues Costa, DEJT 19/12/2022).

"I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. CSP - COMPANHIA SIDERURGICA DO PECEM. LEI Nº 13.467/2017 [...] INTÉRPRETE/TRADUTOR. CONTROVÉRSIA QUANTO AO RECONHECIMENTO DO VÍNCULO EMPREGATÍCIO. ACÓRDÃO DO TRT QUE RECONHECE A FRAUDE NA CONTRATAÇÃO DO TRABALHADOR. PEJOTIZAÇÃO 1 - Na decisão monocrática, foi negado provimento ao agravo de instrumento, ante a incidência da Súmula nº 126 do TST, ficando prejudicada a análise da transcendência. 2 - O acórdão do TRT assinala que "a reclamada não se desincumbiu do ônus que lhe competia, qual seja de comprovar a prestação de serviços de forma autônoma". Ainda consta que foram adotados os mesmos fundamentos da sentença, de onde se extrai o registro de que é " fácil perceber, tanto pelos documentos juntados como pelos depoimentos prestados ", que a situação configura caso típico de pejotização", além do exame detalhado de todos os requisitos fático-jurídicos da relação de emprego (trabalho por pessoa natural, pessoalidade em relação ao empregador, onerosidade, subordinação e não eventualidade) detectados no caso concreto. 3 - No recurso de revista, a insurgência da reclamada se fundamenta nas seguintes premissas fáticas: a) o reclamante foi seu parceiro, "entre 15/09/15 e 11/03/16, prestando serviços autônomos de tradutor/intérprete em favor da Companhia Siderúrgica de Pecém (CSP), em São Gonçalo do Amarante, Ceará, realizando especificamente a interlocução entre coreanos e brasileiros "; b) " o objetivo sempre foi o resultado da prestação de serviços, não a disponibilidade do autor, de modo que ele nunca foi submetido ao cumprimento de horário de trabalho ou a qualquer ordem emanada pela recorrente ", o que foi comprovado pelo depoimento das testemunhas; c) " não existiu subordinação e a prestação de serviços se deu em moldes diversos da relação de emprego" ; d) "se desincumbiu do ônus que lhe incumbia, já que comprovou que não houve vínculo de emprego no caso em tela", e) " restou evidenciado nestes autos que o recorrido não foi contratado por meio de pessoa jurídica "; f) " as informações colhidas no depoimento da sócia em hipótese alguma confirmam a tese da exordial " e g) " não havia subordinação na relação havida entre a recorrente e o recorrido, muito menos 'pejotização', de sorte que é impossível o reconhecimento do vínculo de emprego" . 4 - Deve prevalecer a decisão monocrática, que acertadamente identificou que o reexame da matéria discutida no recurso de revista encontra óbice na Súmula nº 126 do TST. 5 - Acrescente-se que a referência ao que foi decidido pelo STF na ADC nº 66 (em que foi reconhecida, por maioria e nos termos do voto da relatora, a constitucionalidade do art. 129 da Lei n. 11.196/2005, que autoriza a prestação de serviços intelectuais por pessoa jurídica), além de ser contraditória (a própria reclamada nega ter contratado o reclamante como pessoa jurídica), não ampara a pretensão recursal (afastamento do vínculo empregatício). A Ministra Cármem Lúcia, relatora da ADC nº 66, deixou claro que a legalidade e a regularidade da contratação de pessoa jurídica para prestação de serviços intelectuais está sujeita ao crivo do Poder Judiciário. Assim como se deu no caso concreto, em que se constatou a configuração de "caso típico de 'pejotização', expediente fraudulento através do qual uma pessoa natural presta serviços personalíssimos sob o manto de uma pessoa jurídica". 6 - Agravo a que se nega provimento" (Ag-AIRR-763-68. 2017.5.07.0039, 6ª Turma, Relatora Ministra Kátia Magalhães Arruda, DEJT 12/05/2023).

"AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.015/2014. CPC/2015. [...] RECONHECIMENTO DE VÍNCULO DE EMPREGO. FENÔMENO DENOMINADO "PEJOTIZAÇÃO". FRAUDE. TERCEIRIZAÇÃO DE ATIVIDADE-FIM. O fenômeno denominado "pejotização" constitui modalidade de precarização das relações de trabalho por intermédio da qual o empregado é compelido ou mesmo estimulado a formar pessoa jurídica, não raras vezes mediante a constituição de sociedade com familiares, e presta os serviços contratados, mas com inteira dependência, inclusive econômica, e controle atribuídos ao tomador. Tal prática vem sendo declarada ilegal pela Justiça do Trabalho, quando comprovado o intuito de fraudar a aplicação da lei trabalhista, em clara afronta ao disposto no artigo 9º da CLT, diante da inteira e completa subordinação com o suposto contratante, situação incompatível com o próprio conceito de empresa e em clara afronta aos princípios protetivos clássicos do Direito do Trabalho. No caso, o Tribunal Regional constatou que as atividades exercidas pelo reclamante - de prestação de serviços de assistência técnica em instalações centralizadas de gases - ajustavam-se ao núcleo da dinâmica empresarial, de forma permanente, em função essencial à finalidade de seu empreendimento, tratando-se de realização de atividade-fim da reclamada, não pairando dúvidas de que a empresa se utilizou de contrato de prestação de serviços com pessoa jurídica constituída em nome do reclamante na tentativa de mascarar a relação de emprego, prática conhecida como pejotização. Ademais, é incontroverso que o autor desempenhava as mesmas funções anteriormente, sob o regime de vínculo de emprego, o que reforça a ocorrência de fraude. Decidir de forma diversa implica revolvimento do quadro fático-probatório, o que não se admite em face do teor da Súmula nº 126 desta Corte. Agravo conhecido e não provido" (Ag-AIRR-319-19.2012.5.03.0137, 7ª Turma, Relator Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, DEJT 18/12/2020).

Em conclusão, não há demonstração, no recurso de revista, de jurisprudência dissonante específica sobre o tema, de interpretação divergente de normas regulamentares ou de violação direta de dispositivo de lei federal ou da Constituição da República, nos moldes das alíneas a, b e c do art. 896 da CLT.

Mantida a procedência do pedido principal, são devidas as verbas rescisórias decorrentes da ruptura contratual ocorrida por iniciativa da Reclamada. 

Ressalte-se que as vias recursais extraordinárias para os tribunais superiores (STF, STJ, TST) não traduzem terceiro grau de jurisdição; existem para assegurar a imperatividade da ordem jurídica constitucional e federal, visando à uniformização jurisprudencial na Federação. Por isso, seu acesso é notoriamente restrito, não permitindo cognição ampla.

Pelo exposto, com arrimo no art. 932, III e IV, do CPC/2015 (art. 557, caput, do CPC/1973), NEGO PROVIMENTO ao agravo de instrumento.

Nas razões do agravo, a Parte Agravante pugna pelo provimento do agravo de instrumento.

Sem razão, contudo.

Do cotejo da decisão agravada com as razões do agravo, verifica-se que a Parte Agravante não logra êxito em desconstituir os fundamentos da decisão monocrática que negou provimento ao seu agravo de instrumento.

Conforme salientado na decisão agravada , a Corte Regional, amparada no conjunto fático-probatório produzido nos autos, e em respeito ao princípio da primazia da realidade, segundo o qual se deve analisar a prática concreta efetivada ao longo da prestação de serviços, constatou que a prestação de serviços do Autor à Reclamada, por intermédio da empresa por ele constituída, visava a mascarar o vínculo empregatício existente entre as partes, evidenciando-se nítida fraude trabalhista (fraude denominada na comunidade trabalhista de pejotização, isto é, uso fraudulento da pessoa jurídica para mascarar a relação empregatícia).

Nesse cenário, considerando que os elementos de prova colhidos no curso da instrução processual confirmam o preenchimento simultâneo dos elementos caracterizadores da relação de emprego, pois o autor prestava serviços regular e habitualmente, com subordinação, mostrando-se imperiosa, portanto, a manutenção da sentença que reconheceu o liame empregatício, e seus consectários legais, não havendo que se falar na reforma pretendida. Mantenho, inclusive nos demais aspectos e parâmetros quanto ao decidido em relação às verbas rescisórias.

Somente não se enquadrará como empregado o efetivo trabalhador autônomo ou eventual. Essa, contudo, não é a hipótese dos autos, em que o contexto fático delineado pela Corte de origem - insuscetível de revisão, a teor da Súmula 126/TST - permite concluir que o enquadramento do Reclamante como pessoa jurídica, ao invés de empregado, se revelou como evidente fraude trabalhista. Desse modo, não se vislumbra qualquer equívoco no enquadramento jurídico dos fatos realizado pelo TRT, que se apoiou em análise detida e pormenorizada dos documentos e depoimentos testemunhais (art. 131 do CPC/1973 - art. 371 do CPC/2015).

Ademais, afirmando a Instância Ordinária a presença dos elementos fático-jurídicos configuradores do vínculo de emprego, torna-se inviável, em recurso de revista, reexaminar o conjunto probatório dos autos, por não se tratar o TST de suposta terceira instância, mas de Juízo rigorosamente extraordinário - limites da Súmula 126/TST, cuja incidência, por si só, impede o exame do recurso tanto por violação a dispositivo de lei como por divergência jurisprudencial.

Tratando-se, portanto, de decisão proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557, caput , do CPC/1973; arts. 14 e 932, IV, "a", do CPC/2015), é insuscetível de reforma ou reconsideração.

Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.

ISTO POSTO

ACORDAM os Ministros da Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, à unanimidade, negar provimento ao agravo.

Brasília, 13 de março de 2024.

Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)

ADRIANA GOULART DE SENA ORSINI

Desembargadora Convocada Relatora