A C Ó R D Ã O
6ª Turma
DCBEDE/iats/
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. O Tribunal Regional do Trabalho, com base nas provas colacionadas aos autos, registrou que houve simultaneidade na prestação de serviços no setor de fundição desde 20/11/1989 até 31/03/2003, quando o Reclamante passou para o setor de trefila. Consignou, ainda, ser incontroversa a diferença salarial em desfavor do Reclamante, em comparação com o paradigma. Assim, concluiu estarem presentes os requisitos necessários à equiparação salarial. Tais premissas fáticas não são passíveis de modificação na atual fase recursal, de natureza extraordinária, pois demandaria o revolvimento de fatos e de provas, o que é vedado, nos termos da Súmula 126 do TST. Nesses termos, não se configura a apontada violação ao art. 461 da CLT. 2. GARANTIA DE EMPREGO. O Tribunal Regional do Trabalho registrou que a cláusula 39ª da CCT estabelece o direito à garantia de emprego quando preenchidos certos requisitos, quais sejam: redução da capacidade laboral, incapacidade para o desempenho da função até então exercida ou equivalente e possibilidade de exercício de outra função compatível com sua capacidade laboral após o advento da doença. A Corte de origem também consignou que todas essas circunstâncias foram atestadas e declaradas na perícia técnica realizada em juízo. Asseverou que o perito concluiu ser o Reclamante portador de Lombociatalgia esquerda, grau moderado, com nexo causal com as atividades desenvolvidas na Reclamada, e Cervicobraquialgia bilateral, grau moderado, com nexo causal com as atividades desenvolvidas com a Reclamada. O expert , segundo narrou o TRT, também informou que o Reclamante não reúne condições de exercer as mesmas atividades que exercia na Reclamada, em virtude da possibilidade de ocorrer agravamento das moléstias, apresentando uma redução da capacidade funcional em 47,5%. Nesse passo, o Tribunal Regional concluiu pela nulidade da dispensa, ante o direito à estabilidade normativa, esta, inclusive, mais benéfica ao Reclamante do que aquela prevista no art. 118 da Lei 8.213/1991. Tais premissas fáticas não são passíveis de modificação na atual fase recursal, de natureza extraordinária, pois demandaria o revolvimento de fatos e de provas, o que é vedado, nos termos da Súmula 126 do TST. Com efeito, verifica-se que a decisão regional, levando em consideração a premissa fática de que estão preenchidos os requisitos previstos na cláusula 39ª da CCT, não violou os dispositivos legais e constitucionais mencionados em sede de Agravo de Instrumento (artigos 114 do Código Civil; 7º, VI, XIII, XIV e XXVI, 8º, VI, da CF/88; e 20, §1º, da Lei 8.213/1991). Ademais, não se discute a distribuição do ônus da prova (arts. 818 da CLT e 333, I, do CPC) quando a conclusão assentada na decisão recorrida decorra do exame das provas produzidas, como no caso. 3. RESPONSABILIDADE CIVIL. DOENÇA OCUPACIONAL. INDENIZAÇÕES PELOS DANOS MATERIAIS E MORAIS. O Tribunal Regional do Trabalho, com base no conjunto probatório, especialmente o laudo pericial, registrou ser o Reclamante portador de Lombociatalgia esquerda, grau moderado, com nexo causal com as atividades desenvolvidas na Reclamada, e Cervicobraquialgia bilateral, grau moderado, com nexo causal com as atividades desenvolvidas com a Reclamada. O expert , segundo narrou o TRT, também informou que o Reclamante não reúne condições de exercer as mesmas atividades que exercia na Reclamada, em virtude da possibilidade de ocorrer agravamento das moléstias, apresentando uma redução da capacidade funcional em 47,5%. Também consignou o descontrole do ambiente de trabalho e da falta de adoção de medidas eficazes capazes de minimizar a exigência das estruturas físicas na realização das atividades, restando patente a culpa da Reclamada quanto aos danos ocorridos com a saúde do Reclamante. Assim, o Tribunal Regional concluiu por serem devidas as indenizações por danos morais e materiais, tendo em vista a redução da capacidade do Reclamante, não só laboral, mas em todos os âmbitos de sua vida, especialmente a privada e a desvantagem perante o mercado de trabalho para adquirir nova colocação. Tais premissas fáticas não são passíveis de modificação na atual fase recursal, de natureza extraordinária, pois demandaria o revolvimento de fatos e de provas, o que é vedado, nos termos da Súmula 126 do TST. Com efeito, levando em conta as premissas fixadas, o Regional agiu de forma acertada ao reconhecer a causalidade entre a atividade laboral desenvolvida pelo Reclamante junto à Reclamada e as doenças que lhe foram acometidas (Lombociatalgia esquerda, grau moderado, e Cervicobraquialgia bilateral, grau moderado), consoante art. 20, II, da Lei 8.213/1991 (nexo de causalidade). A culpa patronal decorreu do fato de não propiciar um ambiente de trabalho hígido e saudável, ônus que lhe pertence segundo os artigos 7º, XXII, da CF/88 e 157 da CLT, bem como em consequência de o empregador assumir os riscos da atividade econômica (art. 2º da CLT). A indenização pelo dano material, por sua vez, segundo estabelece o art. 949 do Código Civil, deve abranger as despesas do tratamento e os lucros cessantes até ao fim da convalescença, além de algum outro prejuízo que o ofendido prove haver sofrido. Também, o dano material, na modalidade pensionamento, encontra previsão legal no art. 950 do Código Civil, aplicado subsidiariamente por força do art. 8º da CLT, e que assegura àquele que tiver reduzida sua capacidade laboral a indenização correspondente à importância do trabalho para que se inabilitou, ou da depreciação que sofreu. Logo, tendo o regional reconhecido a perda da capacidade para o trabalho no percentual total de 47,5%, agiu corretamente ao conceder a indenização pelos danos materiais ao Reclamante. Já o dano moral, em situações como essa experimentada pelo Reclamante, é presumível (dano " in re ipsa "), pois os sentimentos de dor e sofrimento, que abalam a esfera íntima do trabalhador (art. 5º, V e X, da CF/88), lesando seus direitos personalíssimos, são consequências lógico-naturais de quem teve a perda de sua capacidade laboral. Portanto, diante de todos os elementos expostos, vejo que se fizeram presentes os elementos necessários à Responsabilização Civil da Reclamada pelos danos materiais e morais provocados ao Reclamante, nos termos dos artigos 186 e 927, caput , do Código Civil: culpa, dano e nexo de causalidade. Dessa forma, não se observa violação aos artigos 402, 403 e 950 do Código Civil; e 5º, X, da CF/88. 4. VALOR ARBITRADO A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. Em face das especificidades do caso concreto, reveladas pelo Tribunal Regional, as razões jurídicas apresentadas pela Reclamada não conseguem demonstrar a ausência de proporcionalidade entre o montante fixado pelo regional, R$40.000,00 (quarenta mil reais), e os fatos dos quais resultaram o pedido, motivo pelo qual não ficou demonstrada violação do artigo indicado (artigo 944 do Código Civil). 5 . RESTABELECIMENTO DO PLANO DE SAÚDE. A Corte de origem registrou que os sintomas sentidos pelo Reclamante, em decorrência das doenças adquiridas em função das atividades laborais exercidas juntamente à Reclamada, somente se atenuam com o uso de medicamentos, de fisioterapia ou de cirurgia. Assim, manteve a decisão de primeiro grau que determinou o restabelecimento do plano de saúde de forma vitalícia. Tais premissas fáticas não são passíveis de modificação na atual fase recursal, de natureza extraordinária, pois demandaria o revolvimento de fatos e de provas, o que é vedado, nos termos da Súmula 126 do TST. Nesses termos, e considerando que já restou evidenciado o preenchimento dos requisitos legais para a Responsabilização Civil da Reclamada pelos danos materiais provocados ao Reclamante, o que engloba, por certo, as despesas do tratamento até ao fim da convalescença (art. 949 do Código Civil) e sendo que o perito judicial reconheceu a perda parcial e permanente da capacidade laboral, não se afiguram violados os artigos 114 e 884 do Código Civil. Outrossim, a Reclamada responde pelo ilícito cometido, nos termos dos artigos 186 e 927 do Código Civil, não havendo que se falar, portanto, em violação ao art. 196 da CF/88. Por fim, é imprópria a alegada afronta ao princípio da legalidade (Constituição da República, art. 5º, inciso II) quando a sua verificação demande rever a interpretação dada pela decisão recorrida às normas infraconstitucionais (Súmula 636 do STF). 6. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. O Tribunal Regional do Trabalho, analisando o conjunto probatório disponível, registrou que a Reclamada não demonstrou o fornecimento com regularidade da "máscara com pó descartável", além do que não juntou aos autos os respectivos "Certificados de Aprovação do Ministério do Trabalho". Assim, concluiu que não há como se reconhecer que os EPI’s fornecidos pela Reclamada foram eficazes quanto à neutralização da insalubridade reconhecida pela própria Reclamada. Com efeito, condenou a Reclamada nas diferenças de adicional de insalubridade e seus reflexos, considerando-se como devido o grau máximo. Tais premissas fáticas não são passíveis de modificação na atual fase recursal, de natureza extraordinária, pois demandaria o revolvimento de fatos e de provas, o que é vedado, nos termos da Súmula 126 do TST. Nesse passo, não sendo possível a rediscussão de fatos e de provas na atual fase recursal, não é possível visualizar a alegada violação ao artigo 191 da CLT. Ademais, não se discute a distribuição do ônus da prova (arts. 818 da CLT e 333, I, do CPC) quando a conclusão assentada na decisão recorrida decorra do exame das provas produzidas, como no caso. Em arremate, o magistrado não está adstrito ao laudo pericial, podendo formar seu livre convencimento motivado (art. 131 do CPC) com outros elementos ou fatos provados nos autos (art. 436 do CPC). 7. DOS HONORÁRIOS PERICIAIS. A manutenção do julgamento da parcela principal impede a reforma da decisão em relação à parcela acessória. Portanto, não resta dúvida de que a Reclamada foi sucumbente no objeto da perícia, razão pela qual acertada a decisão regional, proferida com base no art. 790-B da CLT, dispositivo que se encontra incólume. 8. MULTA DIÁRIA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. RETIFICAÇÃO DA CTPS. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que a possibilidade, legalmente prevista, no art. 39, §2º, da CLT, de se determinar a anotação na CPTS pela Secretaria da Vara do Trabalho, fazendo-se cumprir a decisão judicial transitada em julgado, não afasta a cominação em multa pelo descumprimento dessa obrigação. Pelo exposto, a decisão recorrida não violou os dispositivos legais e constitucionais mencionados e está em perfeita sintonia com o entendimento desta Corte, o que atrai o óbice do art. 896, §4º, da CLT (com a redação anterior à Lei n.º 13.015, de 21 de julho de 2014) e da Súmula 333 do TST ao processamento do recurso.
Agravo de Instrumento não provido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista n° TST-AIRR-116-10.2011.5.02.0464 , em que é Agravante TERMOMECÂNICA SÃO PAULO S.A. e Agravado PAULO VITOR ELIAS .
O juízo de admissibilidade, realizado no Tribunal Regional de origem (fls. 1565/1574), negou seguimento ao recurso de revista, sob o fundamento de que não é viável o seu conhecimento.
A parte Reclamada interpôs agravo de instrumento, com base no art. 897, "b", da CLT.
Contraminutas e contrarrazões não foram apresentadas.
Os autos não foram remetidos ao Ministério Público do Trabalho (art. 83, II, do Regimento Interno do TST).
É o relatório.
V O T O
I – CONHECIMENTO
Antes de qualquer análise a ser realizada, importa destacar que a nova regulamentação conferida ao Recurso de Revista pela Lei n.º 13.015, de 21 de julho de 2014, é aplicável apenas aos recursos interpostos das decisões publicadas a partir da data de sua vigência, com início em 60 (sessenta) dias após a publicação, consoante Ato n.º 491/SEGJUD.GP do TST, de 23 de setembro de 2014.
Pois bem.
Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento.
II - MÉRITO
Ao negar seguimento ao recurso de revista a decisão agravada o fez adotando os seguintes fundamentos, fls. 1565/1574:
"PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Regular a representação processual, fl(s). 650/652.
Satisfeito o preparo (fls. 1136, 1135v, 1220 e 1219).
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
Rescisão do Contrato de Trabalho / Reintegração/Readmissão ou Indenização / Estabilidade Decorrente de Norma Coletiva.
Alegação(ões):
- violação do(s) artigo 7º, inciso XXVI, da Constituição Federal.
- violação do(a) Código Civil, artigo 114.
- divergência jurisprudencial.
Consta do v. Acórdão:
3.Doença profissional. Indenização referente ao período de estabilidade com fundamento no art.118, da Lei 8. 213/91.
Insurge-se a reclamada sustentando que não restou demonstrada de forma inconteste a existência de nexo causal entre a doença diagnosticada e as atividades realizadas pelo reclamante.
O perito concluiu ser o reclamante portador de:
"Lombociatalgia esquerda, grau moderado, com nexo causal com as atividades desenvolvidas na Reclamada;
Cervicobraquialgia bilateral, grau moderado, com nexo causal com as atividades desenvolvidas na Reclamada" (fls.1.063).
Também concluiu que o reclamante:
"Não reúne condições de exercer as mesmas atividades que exercia na Reclamada, em virtude da possibilidade de ocorrer agravamento das moléstias.
Apresenta redução da capacidade funcional da coluna tóraco-lombo-sacra estimada em 12,5%, segundo os critérios estabelecidos pela Tabela da SUSEP, considerando que o grau da perda é de 50% de 25%;
Apresenta redução da capacidade funcional da coluna cervical estimada em 10%, segundo os critérios estabelecidos pela Tabela da SUSEP, considerando que o grau da perda é de 50% de 20%;
25% pela perda da capacidade funcional e laborativa global;
Percentual Final: 12,5%+10%+25%=47,5%" (fls.1.063).
O perito constatou que o autor, no desempenho de suas funções na reclamada, tinha como atribuições alimentar o forno com material (cobre e zinco) que chega pela ponte rolante, utilizando-se de um rastelo; que eram efetuados abastecimentos por 20 vezes, com duração de 10 minutos cada após atividades diversas.
Nos esclarecimentos apresentados às fls.1.100/1.102-v, o perito destacou que durante a vistoria observou-se que as atividades exercidas pelo reclamante "exigiam flexão de tronco e pescoço com frequência, principalmente no abastecimento do maquinário com a ajuda de um rastelo".
Reconhecido o nexo de causalidade entre as patologias apresentadas pelo reclamante e suas atividades na reclamada, a responsabilidade da empregadora decorre do descontrole do ambiente de trabalho e da falta de adoção de medidas eficazes capazes de minimizar a exigência das estruturas físicas na realização das atividades, restando patente a culpa da reclamada quanto aos danos ocorridos com a saúde do reclamante.
A existência de nexo causal com as atividades exercidas e as condições disponibilizadas pela ré também se encontram evidenciadas, pois contribuíram para tornar presente e acentuar os fatores de risco para a instalação da patologia, caracterizando-se a doença profissional.
Portanto, encontram-se presentes todos os requisitos legais para a concessão da indenização dos salários do período estabilitário.
Destaca-se que a estabilidade que pretende o autor ver reconhecida é tanto aquela decorrente de acidente ou doença profissional (art.118, da Lei nº 8.213/91), bem como a impeditiva da rescisão contratual conferida pela cláusulas 39ª e 40ª da Convenção Coletiva de Trabalho, esta última indeferida por não preenchidos os requisitos cumulativos estabelecidos nas referidas cláusulas.
Tendo em vista a dispensa ocorrida em 02.03.2009 e os períodos de afastamento previdenciário do autor (fls.186/194), devida a indenização correspondente ao período de estabilidade, nos termos do art.118, da Lei 8.213/91, na forma deferida na origem.
Com efeito, é princípio geral de direito que toda obrigação de fazer inadimplida se converte em indenização, principalmente no caso presente em que o período de estabilidade já se encontra transcorrido.
Ressalte-se que a exigência de ter ocorrido afastamento previdenciário, com recebimento de auxilio doença acidentário, estabelecida no art. 118 da Lei 8213/91, se aplica tão somente para os casos de acidente do trabalho "estrito sensu". Não há dúvida, entretanto, que a legislação equipara, quanto aos efeitos, a doença profissional ao acidente do trabalho, mas não se pode olvidar que cada um possui características próprias. Como a doença profissional tem caráter acumulativo e muitas vezes crônico, vez que decorre de exposição contínua ao agente causador, dificilmente o empregador encaminha o empregado dela acometido ao órgão previdenciário, sendo mantido, no mais das vezes, atendimento ambulatorial com eventuais ausências ao serviço. Não é o que ocorre com o acidente de trabalho, decorrente de um fato fortuito único, que gera de imediato a lesão, necessitando atendimento médico de urgência e pode ou não resultar em afastamento previdenciário.
Nesse sentido a Súmula 378 do C. TST :
"Estabilidade provisória. Acidente do trabalho. Art. 118 da Lei nº 8213/1991. Constitucionalidade. Pressupostos.
I - É constitucional o art. 118 da Lei 8213/1991 que assegura o direito à estabilidade provisória por período de 12 meses após a cessação do auxilio-doença ao empregado acidentado. (ex-OJ nº 105 - inserida em 01.10.1997)
II - São pressupostos para a concessão da estabilidade o afastamento superior a 15 dias e a conseqüente percepção do auxilio-doença acidentário, salvo se constatada, após a despedida, doença profissional que guarde relação de causalidade com a execução do contrato de emprego. (Primeira parte - ex-OJ nº 230 - Inserida em 20.06.2001)." (grifos nossos).
Diante disso, faz jus o reclamante à indenização com fundamento no art.118, da Lei 8.213/91.
A r. decisão está em consonância com a Súmula de nº 378 do C. Tribunal Superior do Trabalho.
O recebimento do recurso encontra óbice no artigo 896, § 4.º, da CLT, e Súmula nº 333 do C.TST, restando afastada a alegada violação dos dispositivos legais apontados e prejudicada a análise dos arestos paradigmas transcritos para o confronto de teses.
Responsabilidade Civil do Empregador/Empregado / Indenização por Dano Moral.
Responsabilidade Civil do Empregador/Empregado / Indenização por Dano Material.
Alegação(ões):
- violação do(s) artigo 5º, inciso X, da Constituição Federal.
- violação do(a) Código Civil, artigo 402; artigo 403; artigo 944; artigo 950.
- divergência jurisprudencial.
Consta do v. Acórdão:
5.Indenizações por danos materiais e morais.
Devida também a indenização por danos morais e materiais, tendo em vista a redução da capacidade do reclamante, não só laboral, mas em todos os âmbitos de sua vida, especialmente a privada e sua desvantagem perante o mercado de trabalho para adquirir nova colocação. Certamente tal situação o colocou em posição de humilhação e degradação perante seus familiares e comunidade, especialmente se considerado que possui hoje cerca de 52 anos de idade, ou seja, em plena idade de capacidade produtiva, também autoriza a conclusão de que no caso dos autos de fato existe o direito à reparação por dano moral e material.
Mantém-se.
Não obstante as afrontas legais/constitucionais aduzidas, bem como o dissenso interpretativo suscitado, inviável o seguimento do apelo, uma vez que a matéria, tal como tratada no v. Acórdão e posta nas razões recursais, reveste-se de contornos nitidamente fático-probatórios, cuja reapreciação, em sede extraordinária, é diligência que encontra óbice na Súmula n.º 126 do C. Tribunal Superior do Trabalho.
Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios / Adicional / Adicional de Insalubridade.
Alegação(ões):
- violação do(a) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 191; artigo 818; Código de Processo Civil, artigo 333, inciso I.
- divergência jurisprudencial.
Consta do v. Acórdão:
2.Adicional de insalubridade em grau máximo e reflexos.
Sustenta o reclamante que no período em que trabalhou no setor de fundição recebeu adicional de insalubridade em grau mínimo, mas que era devido em grau máximo, sendo credor de diferenças e reflexos.
No laudo técnico de fls.1.072/1.082-v, o perito constatou que em suas atividades o reclamante alimentava os fornos com sucatas de cobre e zinco, entretanto concluiu que essas atividades não são consideradas insalubres, nos termos da Lei 6.514 de 22.12.1977 e Portaria nº3.214 de 08.06.1978, NR-15 e anexos. Também constatou uso e fiscalização regular de epi´s necessários para elidir possível condição insalubre.
O PPRA da reclamada referente ao período de agosto/2008 a julho/2009 aponta para o "setor de fundição" agentes físicos (ruído, temperaturas altas extremas, radiações não ionizantes) e agentes químicos (poeiras, fumos metálicos e etanol), indicando como medida de controle o fornecimento de "máscara com pó descartável" (fls.468). Não se verifica, entretanto, entrega do referido epi com regularidade, conforme documentos de fls.880/899-v).
Ademais, ainda que houvesse entrega regular, a reclamada não juntou aos autos os respectivos Certificados de Aprovação do Ministério do Trabalho, como exige o item 6.6.1c, Anexo 9, da NR-6, da Portaria 3214/78.
Diante disso, não há como se reconhecer que os epi's fornecidos foram eficazes quanto à neutralização da insalubridade reconhecida pela própria reclamada, tanto assim que era concedido o adicional, embora em grau mínimo.
Acolhem-se as razões recursais para condenar a reclamada a diferenças de adicional de insalubridade, considerando-se como devido o adicional em grau máximo e seus reflexos em 13º salários, férias com a terça parte, FGTS e verbas rescisórias.
Não obstante as afrontas legais/constitucionais aduzidas, bem como o dissenso interpretativo suscitado, inviável o seguimento do apelo, uma vez que a matéria, tal como tratada no v. Acórdão e posta nas razões recursais, reveste-se de contornos nitidamente fático-probatórios, cuja reapreciação, em sede extraordinária, é diligência que encontra óbice na Súmula n.º 126 do C. Tribunal Superior do Trabalho.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Partes e Procuradores / Sucumbência / Honorários Periciais.
A análise do recurso, neste tópico, resta prejudicada, em razão do decidido quanto ao reconhecimento de existência de moléstia profissional e de insalubridade.
Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios / Salário/Diferença Salarial / Salário por Equiparação/Isonomia.
Alegação(ões):
- divergência jurisprudencial.
Consta do v. Acórdão:
2.Equiparação salarial e reflexos.
O reclamante alegou que sempre exerceu as mesmas atribuições que os paradigmas indicados às fls.109, percebendo salário inferior, sendo credor de diferenças salariais e reflexos.
A reclamada contestou esclarecendo os nomes corretos dos paradigmas: João Viçoso Soares Guimarães e José Alberto Teixeira (fls.690 e 770) e alegando que não foram preenchidos os requisitos do art.461 da CLT, vez que os paradigmas tinham mais experiência na função, maior conhecimento técnico e melhor desempenho, o que resultava em maior produtividade e qualidade dos serviços prestados (fls.691/692). Também alegou que nem sempre trabalharam no mesmo período e setores do reclamante, juntando as fichas atualizadas dos empregados às fls.771/774 (reclamante) e fls.957/968 (paradigmas).
Negada a identidade funcional, do reclamante o ônus de demonstrar o exercício das mesmas funções que os paradigmas, fato constitutivo de seu direito (arts. 818 da CLT e 333, I do CPC).
A prova oral produzida pela própria reclamada, entretanto, demonstrou que em determinados períodos e setores o reclamante exerceu as mesmas funções que os paradigmas.
A primeira testemunha da ré, sr.José Ferreira Nize, que trabalha na reclamada desde 1997, junto com o reclamante de 1997 a 2003, no setor de fundição, e com os paradigmas quando forneiros, esclareceu sobre as atividades desempenhadas e afirmou que "depoente, paradigmas e reclamante faziam os mesmos serviços" (fls.981).
Além disso, não restou demonstrada nos autos a maior produtividade e qualidade nos serviços prestados. A segunda testemunha da reclamada, sr. Divaldo Queiroz, que trabalhou com o reclamante de 2003 a 2004, no setor de trefila, somente conhece os paradigmas de vista e não soube informar sobre suas funções na reclamada (fls.981/982).
Com relação aos demais requisitos, verifica-se dos documentos dos autos que o autor trabalhou no "setor de fundição" desde a admissão em 20.11.1989 até 31.03.2003, no "setor de trefila rotativa" de 01.04.2003 a 31.10.2008 e de 01.11.2008 a 02.03.2009 novamente no "setor de fundição" (fls.781).
Entretanto, não se pode aventar em rebaixamento salarial. Os paradigmas sempre trabalharam no "setor de fundição", o sr. João Viçoso Soares Guimarães desde a admissão em 29.04.1993 até a dispensa em 01.07.2003 (fls.965) e o sr.José Alberto Teixeira também desde a admissão em 03.02.1986 até a dispensa em 02.01.2007 (fls.957 e 964).
Diante disso, inviável o pedido de equiparação com o paradigma João Viçoso Soares Guimarães, cuja dispensa ocorreu em 01.07.2003 (fls.956), tendo em vista a data do ajuizamento da presente ação em 25.01.2011 e a prescrição quinquenal retroativa a 25.01.2006.
Permanece, entretanto, a condenação a diferenças salariais pela equiparação com o sr. José Alberto Teixeira, nos períodos em que o reclamante trabalhou no "setor de fundição".
Acolhem-se parcialmente as razões recursais.
Não obstante as afrontas legais/constitucionais aduzidas, bem como o dissenso interpretativo suscitado, inviável o seguimento do apelo, uma vez que a matéria, tal como tratada no v. Acórdão e posta nas razões recursais, reveste-se de contornos nitidamente fático-probatórios, cuja reapreciação, em sede extraordinária, é diligência que encontra óbice na Súmula n.º 126 do C. Tribunal Superior do Trabalho.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Liquidação/Cumprimento/Execução / Multa Cominatória/Astreintes.
Alegação(ões):
- violação do(s) artigo 5º, inciso II, da Constituição Federal.
Consta do v. Acórdão:
Diante disso, a dispensa efetuada pela reclamada é nula de pleno direito. Assim, tendo em vista que a estabilidade normativa é mais benéfica do que aquela prevista no art.118, da Lei 8.213/91, deverá a reclamada no prazo de 10 dias do trânsito em julgado, reintegrar o reclamante em função compatível com sua capacidade, até o prazo final previsto na cláusula 39ª da Convenção Coletiva de Trabalho.
São devidos, também, os salários desde o término do aviso prévio até a efetiva reintegração, devidamente reajustados durante o período de afastamento pela lei, convenções ou acordos coletivos, sentenças normativas ou reajustes espontâneos, bem como férias acrescidas da terça parte, 13ºs salários, FGTS e indenização de 40%, relativos ao mesmo período.
Deverá a reclamada em 10 dias proceder à retificação das anotações na CTPS com o cancelamento da demissão e relativas à evolução salarial, sob pena de multa diária de 1/30 do salário do autor.
Ressalte-se que são devidas somente as verbas ainda não quitadas pela reclamada.
Reforma-se.
Como se vê, a discussão é interpretativa, combatível nessa fase recursal mediante a apresentação de tese oposta, que não restou demonstrada, impedindo o reexame por dissenso jurisprudencial. E, se uma norma pode ser diversamente interpretada, não se pode afirmar que a adoção de exegese diversa daquela defendida pela parte enseja violação literal a essa regra, pois esta somente se configura quando se ordena exatamente o contrário do que o dispositivo expressamente estatui. Do mesmo modo, não se pode entender que determinada regra restou malferida se a decisão decorre do reconhecimento da existência, ou não, dos requisitos ensejadores da aplicação da norma. No caso dos autos, o exame do decisum não revela a ocorrência apta a ensejar a reapreciação com supedâneo na alínea "c", do artigo 896, da CLT.
CONCLUSÃO
DENEGO seguimento ao Recurso de Revista."
A parte Reclamada interpôs agravo de instrumento, com base no art. 897, "b", da CLT, por meio do qual defende a inaplicabilidade das Súmulas 126 e 333 do TST.
Além, sobre a garantia provisória no emprego prevista em norma coletiva, defende que o Reclamante não preencheu as condições previstas na cláusula 39 da CCT. Aponta violação aos artigos 114 do Código Civil; 7º, VI, XIII, XIV e XXVI, e 8º, VI, da CF/88; 818 da CLT; 333, I, do CPC; e 20, §1º, da Lei 8.213/1991.
Quanto aos danos materiais e morais, aponta violação aos artigos 402, 403, 944 e 950 do Código Civil; e 5º, X, da CF/88.
Em relação ao plano de saúde, aponta violação aos artigos 114 e 884 do Código Civil; e 5º, II, e 196 da CF/88.
Acerca do adicional de insalubridade, afirma que ficou provado que a Reclamada entregava e fiscalizava o uso de EPI’s aptos a elidir/neutralizar o agente insalubre. Aponta violação aos artigos 191 e 818 da CLT; e 333, I, do CPC.
Sobre os honorários periciais, afirma ter havido violação ao art. 790-B da CLT.
Quanto à equiparação salarial, alega não estarem preenchidos os requisitos exigidos pelo art. 461 da CLT.
Por fim, aponta violação aos artigos 5º, II, da CF/88; 884 e 412 do Código Civil em relação a multa por obrigação de fazer.
À análise.
1 – Da equiparação salarial
Consta do acórdão regional (fls. 1502/1504):
"2.Equiparação salarial e reflexos.
O reclamante alegou que sempre exerceu as mesmas atribuições que os paradigmas indicados às fls.109, percebendo salário inferior, sendo credor de diferenças salariais e reflexos.
A reclamada contestou esclarecendo os nomes corretos dos paradigmas: João Viçoso Soares Guimarães e José Alberto Teixeira (fls.690 e 770) e alegando que não foram preenchidos os requisitos do art.461 da CLT, vez que os paradigmas tinham mais experiência na função, maior conhecimento técnico e melhor desempenho, o que resultava em maior produtividade e qualidade dos serviços prestados (fls.691/692). Também alegou que nem sempre trabalharam no mesmo período e setores do reclamante, juntando as fichas atualizadas dos empregados às fls.771/774 (reclamante) e fls.957/968 (paradigmas).
Negada a identidade funcional, do reclamante o ônus de demonstrar o exercício das mesmas funções que os paradigmas, fato constitutivo de seu direito (arts. 818 da CLT e 333, I do CPC).
A prova oral produzida pela própria reclamada, entretanto, demonstrou que em determinados períodos e setores o reclamante exerceu as mesmas funções que os paradigmas.
A primeira testemunha da ré, sr.José Ferreira Nize, que trabalha na reclamada desde 1997, junto com o reclamante de 1997 a 2003, no setor de fundição, e com os paradigmas quando forneiros, esclareceu sobre as atividades desempenhadas e afirmou que "depoente, paradigmas e reclamante faziam os mesmos serviços" (fls.981).
Além disso, não restou demonstrada nos autos a maior produtividade e qualidade nos serviços prestados. A segunda testemunha da reclamada, sr. Divaldo Queiroz, que trabalhou com o reclamante de 2003 a 2004, no setor de trefila, somente conhece os paradigmas de vista e não soube informar sobre suas funções na reclamada (fls.981/982).
Com relação aos demais requisitos, verifica-se dos documentos dos autos que o autor trabalhou no "setor de fundição" desde a admissão em 20.11.1989 até 31.03.2003, no "setor de trefila rotativa" de 01.04.2003 a 31.10.2008 e de 01.11.2008 a 02.03.2009 novamente no "setor de fundição" (fls.781).
Entretanto, não se pode aventar em rebaixamento salarial. Os paradigmas sempre trabalharam no "setor de fundição", o sr. João Viçoso Soares Guimarães desde a admissão em 29.04.1993 até a dispensa em 01.07.2003 (fls.965) e o sr.José Alberto Teixeira também desde a admissão em 03.02.1986 até a dispensa em 02.01.2007 (fls.957 e 964) . ( grifei )
Diante disso, inviável o pedido de equiparação com o paradigma João Viçoso Soares Guimarães, cuja dispensa ocorreu em 01.07.2003 (fls.956), tendo em vista a data do ajuizamento da presente ação em 25.01.2011 e a prescrição quinquenal retroativa a 25.01.2006.
Permanece, entretanto, a condenação a diferenças salariais pela equiparação com o sr. José Alberto Teixeira, nos períodos em que o reclamante trabalhou no "setor de fundição" . ( grifei )
Acolhem-se parcialmente as razões recursais."
Em seguida, instado o Regional a se manifestar por meio dos Embargos de Declaração, disse (fls. 1526/1528):
"1.Equiparação salarial.
Insurge-se a reclamada alegando obscuridade do v. acórdão com relação às diferenças salariais decorrentes da equiparação com o paradigma Sr. José Alberto Teixeira, alegando que não houve simultaneidade na prestação de serviços.
A reclamada alegou na contestação, como fato impeditivo à pretendida equiparação salarial, que o paradigma tinha maior experiência, conhecimento técnico e melhor desempenho na função, o que resultava em maior produtividade e qualidade dos serviços prestados. Também alegou que ambos trabalharam em turnos, horários e setores diversos e impugnou os valores pretendidos na inicial pela ausência de demonstração de identidade funcional (fls.692/695).
Nos termos do v. acórdão, a prova oral produzida pela própria reclamada, entretanto, demonstrou que em determinados períodos e setores o reclamante exerceu as mesmas funções que os paradigmas. Tampouco restou demonstrada nos autos a maior produtividade e qualidade nos serviços prestados.
Conforme documentos dos autos, verifica-se que o autor trabalhou no setor de fundição no período de 20.11.1989 a 31.03.2003 e de 01.11.2008 a 02.03.2009, exercendo as seguintes funções: de 20.11.1989 a 31.12.1991 na função de "serviços gerais"; de 01.01.1992 a 31.10.2002 na função de "forneiro"; de 01.11.2002 a 31.03.2003 como "op.pte.rolante" e de 01.11.2008 a 02.03.2009 como "forneiro II". Somente no período de 01.04.2003 a 31.10.2008 o trabalho do autor foi prestado no setor de trefila rotativa (fls.690 e 781).
O paradigma Sr. José Alberto Teixeira, por sua vez, trabalhou no setor de fundição desde a admissão em 03.02.1986 até a dispensa em 02.01.2007, exercendo inicialmente as funções de "serviços gerais" e a de "forneiro" a partir de 01.01.1992 (fls.691 e 961).
Diante disso, houve simultaneidade na prestação de serviços no mesmo setor de fundição desde 20.11.1989 até 31.03.2003, quando o reclamante passou para o setor de trefila.
Incontroversa a diferença salarial recebida pelo autor e paradigma, conforme reconhecido na contestação que somente impugna os valores apontados na inicial pela ausência de prova inequívoca da identidade funcional (itens 133 a 143 de fls.692/695).
Também evidente que as diferenças salariais tiveram efeitos negativos na evolução salarial do autor, que se projetaram para os períodos subsequentes, objeto das diferenças pleiteadas tendo em vista a prescrição retroativa a 25.01.2006 . ( grifei )
Ressalte-se, ainda, que a isonomia salarial reconhecida também abrange o período posterior à dispensa do paradigma, não havendo falar em restrição de seus efeitos sob pena de ofensa ao princípio da irredutibilidade salarial (art.7º, VI, da Constituição Federal)."
Conforme visto, o Tribunal Regional do Trabalho, com base nas provas colacionadas aos autos, registrou que houve simultaneidade na prestação de serviços no setor de fundição desde 20/11/1989 até 31/03/2003, quando o Reclamante passou para o setor de trefila. Consignou, ainda, ser incontroversa a diferença salarial em desfavor do Reclamante, em comparação com o paradigma. Assim, concluiu estarem presentes os requisitos necessários à equiparação salarial.
Tais premissas fáticas não são passíveis de modificação na atual fase recursal, de natureza extraordinária, pois demandaria o revolvimento de fatos e de provas, o que é vedado, nos termos da Súmula 126 do TST .
Nesses termos, não se configura a apontada violação ao art. 461 da CLT .
Nego provimento ao Agravo de Instrumento.
2 – Da garantia de emprego
Consta do acórdão regional (fls. 1504/1508):
" 3.Doença profissional. Indenização referente ao período de estabilidade com fundamento no art.118, da Lei 8. 213/91.
Insurge-se a reclamada sustentando que não restou demonstrada de forma inconteste a existência de nexo causal entre a doença diagnosticada e as atividades realizadas pelo reclamante.
O perito concluiu ser o reclamante portador de:
"Lombociatalgia esquerda, grau moderado, com nexo causal com as atividades desenvolvidas na Reclamada;
Cervicobraquialgia bilateral, grau moderado, com nexo causal com as atividades desenvolvidas na Reclamada" (fls.1.063).
Também concluiu que o reclamante:
"Não reúne condições de exercer as mesmas atividades que exercia na Reclamada, em virtude da possibilidade de ocorrer agravamento das moléstias.
Apresenta redução da capacidade funcional da coluna tóraco-lombo-sacra estimada em 12,5%, segundo os critérios estabelecidos pela Tabela da SUSEP, considerando que o grau da perda é de 50% de 25%;
Apresenta redução da capacidade funcional da coluna cervical estimada em 10%, segundo os critérios estabelecidos pela Tabela da SUSEP, considerando que o grau da perda é de 50% de 20%;
25% pela perda da capacidade funcional e laborativa global;
Percentual Final: 12,5%+10%+25%=47,5%" (fls.1.063).
O perito constatou que o autor, no desempenho de suas funções na reclamada, tinha como atribuições alimentar o forno com material (cobre e zinco) que chega pela ponte rolante, utilizando-se de um rastelo; que eram efetuados abastecimentos por 20 vezes, com duração de 10 minutos cada após atividades diversas.
Nos esclarecimentos apresentados às fls.1.100/1.102-v, o perito destacou que durante a vistoria observou-se que as atividades exercidas pelo reclamante "exigiam flexão de tronco e pescoço com frequência, principalmente no abastecimento do maquinário com a ajuda de um rastelo".
Reconhecido o nexo de causalidade entre as patologias apresentadas pelo reclamante e suas atividades na reclamada, a responsabilidade da empregadora decorre do descontrole do ambiente de trabalho e da falta de adoção de medidas eficazes capazes de minimizar a exigência das estruturas físicas na realização das atividades, restando patente a culpa da reclamada quanto aos danos ocorridos com a saúde do reclamante.
A existência de nexo causal com as atividades exercidas e as condições disponibilizadas pela ré também se encontram evidenciadas, pois contribuíram para tornar presente e acentuar os fatores de risco para a instalação da patologia, caracterizando-se a doença profissional.
Portanto, encontram-se presentes todos os requisitos legais para a concessão da indenização dos salários do período estabilitário.
Destaca-se que a estabilidade que pretende o autor ver reconhecida é tanto aquela decorrente de acidente ou doença profissional (art.118, da Lei nº 8.213/91), bem como a impeditiva da rescisão contratual conferida pela cláusulas 39ª e 40ª da Convenção Coletiva de Trabalho, esta última indeferida por não preenchidos os requisitos cumulativos estabelecidos nas referidas cláusulas.
Tendo em vista a dispensa ocorrida em 02.03.2009 e os períodos de afastamento previdenciário do autor (fls.186/194), devida a indenização correspondente ao período de estabilidade, nos termos do art.118, da Lei 8.213/91, na forma deferida na origem . ( grifei )
Com efeito, é princípio geral de direito que toda obrigação de fazer inadimplida se converte em indenização, principalmente no caso presente em que o período de estabilidade já se encontra transcorrido.
Ressalte-se que a exigência de ter ocorrido afastamento previdenciário, com recebimento de auxilio doença acidentário, estabelecida no art. 118 da Lei 8213/91, se aplica tão somente para os casos de acidente do trabalho "estrito sensu". Não há dúvida, entretanto, que a legislação equipara, quanto aos efeitos, a doença profissional ao acidente do trabalho, mas não se pode olvidar que cada um possui características próprias. Como a doença profissional tem caráter acumulativo e muitas vezes crônico, vez que decorre de exposição contínua ao agente causador, dificilmente o empregador encaminha o empregado dela acometido ao órgão previdenciário, sendo mantido, no mais das vezes, atendimento ambulatorial com eventuais ausências ao serviço. Não é o que ocorre com o acidente de trabalho, decorrente de um fato fortuito único, que gera de imediato a lesão, necessitando atendimento médico de urgência e pode ou não resultar em afastamento previdenciário.
Nesse sentido a Súmula 378 do C. TST :
"Estabilidade provisória. Acidente do trabalho. Art. 118 da Lei nº 8213/1991. Constitucionalidade. Pressupostos.
I - É constitucional o art. 118 da Lei 8213/1991 que assegura o direito à estabilidade provisória por período de 12 meses após a cessação do auxilio-doença ao empregado acidentado. (ex-OJ nº 105 - inserida em 01.10.1997)
II - São pressupostos para a concessão da estabilidade o afastamento superior a 15 dias e a conseqüente percepção do auxilio-doença acidentário, salvo se constatada, após a despedida, doença profissional que guarde relação de causalidade com a execução do contrato de emprego. (Primeira parte - ex-OJ nº 230 - Inserida em 20.06.2001)." (grifos nossos).
Diante disso, faz jus o reclamante à indenização com fundamento no art.118, da Lei 8.213/91 ." ( grifei )
Prosseguindo a Corte Regional, em tópico próprio ao pedido de Reintegração em decorrência da estabilidade normativa, disse (fls. 1512/1513):
" 4.Reintegração decorrente de estabilidade normativa.
Sustenta o autor que preencheu os requisitos constantes da cláusula 39ª dos instrumentos normativos que amparam a pretensão à reintegração, especialmente a sentença proferida nos autos da ação acidentária ajuizada em face do INSS, que reconheceu a doença profissional.
Razão lhe assiste.
A norma coletiva citada (fls.458) dispõe que o reconhecimento da garantia de emprego exige o preenchimento de certas condições, quais sejam: redução da capacidade laboral, incapacidade para o desempenho da função até então exercida ou equivalente e possibilidade de exercício de outra função compatível com sua capacidade laboral após o advento da doença.
Todas essas circunstâncias foram atestadas e declaradas na perícia da demanda acidentária (fls.167/185), resultando no preenchimento cumulativo das condições estabelecidas na norma invocada . ( grifei )
Diante disso, a dispensa efetuada pela reclamada é nula de pleno direito. Assim, tendo em vista que a estabilidade normativa é mais benéfica do que aquela prevista no art.118, da Lei 8.213/91, deverá a reclamada no prazo de 10 dias do trânsito em julgado, reintegrar o reclamante em função compatível com sua capacidade, até o prazo final previsto na cláusula 39ª da Convenção Coletiva de Trabalho . ( grifei )
São devidos, também, os salários desde o término do aviso prévio até a efetiva reintegração, devidamente reajustados durante o período de afastamento pela lei, convenções ou acordos coletivos, sentenças normativas ou reajustes espontâneos, bem como férias acrescidas da terçaparte, 13ºs salários, FGTS e indenização de 40%, relativos ao mesmo período.
Deverá a reclamada em 10 dias proceder à retificação das anotações na CTPS com o cancelamento da demissão e relativas à evolução salarial, sob pena de multa diária de 1/30 do salário do autor.
Ressalte‧-se que são devidas somente as verbas ainda não quitadas pela reclamada."
O Tribunal Regional do Trabalho registrou que a cláusula 39ª da CCT estabelece o direito à garantia de emprego quando preenchidos certos requisitos, quais sejam: redução da capacidade laboral, incapacidade para o desempenho da função até então exercida ou equivalente e possibilidade de exercício de outra função compatível com sua capacidade laboral após o advento da doença.
A Corte de origem também consignou que todas essas circunstâncias foram atestadas e declaradas na perícia técnica realizada em juízo.
Asseverou que o perito concluiu ser o Reclamante portador de Lombociatalgia esquerda, grau moderado, com nexo causal com as atividades desenvolvidas na Reclamada, e Cervicobraquialgia bilateral, grau moderado, com nexo causal com as atividades desenvolvidas com a Reclamada. O expert , segundo narrou o TRT, também informou que o Reclamante não reúne condições de exercer as mesmas atividades que exercia na Reclamada, em virtude da possibilidade de ocorrer agravamento das moléstias, apresentando uma redução da capacidade funcional em 47,5%.
Nesse passo, o Tribunal Regional concluiu pela nulidade da dispensa, ante o direito à estabilidade normativa, esta, inclusive, mais benéfica ao Reclamante do que aquela prevista no art. 118 da Lei 8.213/1991.
Tais premissas fáticas não são passíveis de modificação na atual fase recursal, de natureza extraordinária, pois demandaria o revolvimento de fatos e de provas, o que é vedado, nos termos da Súmula 126 do TST .
Com efeito, verifico que a decisão regional, levando em consideração a premissa fática de que estão preenchidos os requisitos previstos na cláusula 39ª da CCT, não violou os dispositivos legais e constitucionais mencionados em sede de Agravo de Instrumento (artigos 114 do Código Civil; 7º, VI, XIII, XIV e XXVI, 8º, VI, da CF/88; e 20, §1º, da Lei 8.213/1991).
Ademais, não se discute a distribuição do ônus da prova (arts. 818 da CLT e 333, I, do CPC) quando a conclusão assentada na decisão recorrida decorra do exame das provas produzidas, como no caso .
Ante o exposto, nego provimento ao Agravo de Instrumento.
3 – Das indenizações pelos danos materiais e morais
A Corte Regional, levando em consideração as informações prestadas quando do tópico sobre a doença profissional (já transcrito no tópico precedente), decidiu acerca das indenizações pelos danos materiais e morais nos seguintes termos (fls. 1509 e 1512):
" 5.Indenizações por danos materiais e morais.
Devida também a indenização por danos morais e materiais, tendo em vista a redução da capacidade do reclamante, não só laboral, mas em todos os âmbitos de sua vida, especialmente a privada e sua desvantagem perante o mercado de trabalho para adquirir nova colocação. Certamente tal situação o colocou em posição de humilhação e degradação perante seus familiares e comunidade, especialmente se considerado que possui hoje cerca de 52 anos de idade, ou seja, em plena idade de capacidade produtiva, também autoriza a conclusão de que no caso dos autos de fato existe o direito à reparação por dano moral e material.
Mantém-se."
[...]
"RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE
[...]
3. Majoração dos valores fixados às indenizações por danos materiais e morais.
Pretende o autor a majoração dos valores arbitrados a título de indenização por danos morais e materiais, tendo em vista que os valores não atendem às suas finalidades.
A r. sentença de origem arbitrou como valor indenizatório R$40.000,00 (quarenta mil reais), o que sob nossa ótica, se afigura razoável para ressarcir o dano moral bem como atingir a finalidade pedagógica pretendida pelo legislador. De igual maneira mantém-‧se o valor da indenização por danos materiais arbitrado em R$110.000,00 (cento e dez mil reais).
Mantém‧-se, portanto, os valores fixados na origem."
Consoante visto, o Tribunal Regional do Trabalho, com base no conjunto probatório, especialmente o laudo pericial, registrou ser o Reclamante portador de Lombociatalgia esquerda, grau moderado, com nexo causal com as atividades desenvolvidas na Reclamada, e Cervicobraquialgia bilateral, grau moderado, com nexo causal com as atividades desenvolvidas com a Reclamada. O expert , segundo narrou o TRT, também informou que o Reclamante não reúne condições de exercer as mesmas atividades que exercia na Reclamada, em virtude da possibilidade de ocorrer agravamento das moléstias, apresentando uma redução da capacidade funcional em 47,5%.
Também consignou o descontrole do ambiente de trabalho e da falta de adoção de medidas eficazes capazes de minimizar a exigência das estruturas físicas na realização das atividades, restando patente a culpa da Reclamada quanto aos danos ocorridos com a saúde do Reclamante.
Assim, o Tribunal Regional concluiu por serem devidas as indenizações por danos morais e materiais, tendo em vista a redução da capacidade do Reclamante, não só laboral, mas em todos os âmbitos de sua vida, especialmente a privada e a desvantagem perante o mercado de trabalho para adquirir nova colocação.
Tais premissas fáticas não são passíveis de modificação na atual fase recursal, de natureza extraordinária, pois demandaria o revolvimento de fatos e de provas, o que é vedado, nos termos da Súmula 126 do TST .
Com efeito, levando em conta as premissas fixadas, vejo que o Regional agiu de forma acertada ao reconhecer a causalidade entre a atividade laboral desenvolvida pelo Reclamante junto à Reclamada e as doenças que lhe foram acometidas (Lombociatalgia esquerda, grau moderado, e Cervicobraquialgia bilateral, grau moderado), consoante art. 20, II, da Lei 8.213/1991 ( nexo de causalidade ) .
A culpa patronal decorreu do fato de não propiciar um ambiente de trabalho hígido e saudável, ônus que lhe pertence segundo os artigos 7º, XXII, da CF/88 e 157 da CLT, bem como em consequência de o empregador assumir os riscos da atividade econômica (art. 2º da CLT).
A indenização pelo dano material , por sua vez, segundo estabelece o art. 949 do Código Civil, deve abranger as despesas do tratamento e os lucros cessantes até ao fim da convalescença, além de algum outro prejuízo que o ofendido prove haver sofrido. Também, o dano material, na modalidade pensionamento, encontra previsão legal no art. 950 do Código Civil, aplicado subsidiariamente por força do art. 8º da CLT, e que assegura àquele que tiver reduzida sua capacidade laboral a indenização correspondente à importância do trabalho para que se inabilitou, ou da depreciação que sofreu.
Logo, tendo o regional reconhecido a perda da capacidade para o trabalho no percentual total de 47,5%, agiu corretamente ao conceder a indenização pelos danos materiais ao Reclamante.
Já o dano moral , em situações como essa experimentada pelo Reclamante, é presumível (dano " in re ipsa "), pois os sentimentos de dor e sofrimento, que abalam a esfera íntima do trabalhador (art. 5º, V e X, da CF/88), lesando seus direitos personalíssimos, são consequências lógico-naturais de quem teve a perda de sua capacidade laboral.
Portanto, diante de todos os elementos expostos, vejo que se fizeram presentes os elementos necessários à Responsabilização Civil da Reclamada pelos danos materiais e morais provocados ao Reclamante, nos termos dos artigos 186 e 927, caput , do Código Civil : culpa, dano e nexo de causalidade.
Dessa forma, não se observa violação aos artigos 402, 403 e 950 do Código Civil; e 5º, X, da CF/88 .
Quanto ao argumento recursal de que a indenização pelos danos materiais somente seria devida em caso de incapacidade total e permanente (fl. 1584, item 28), vejo que, no ponto, o apelo encontra-se desfundamentado, pois não indica violação a qualquer dispositivo de lei ou da Constituição Federal. Tampouco apresenta aresto para fins de divergência jurisprudencial. De qualquer modo, o art. 950 do Código Civil, fundamento legal da indenização em comento, não exige que a incapacidade laboral seja total e permanente ou que o trabalhador seja demitido. Indeniza-se o dano, que é a incapacidade laboral.
Quanto à fixação do quantum indenizatório pelos danos morais , é entendimento desta Corte levar em consideração os critérios da proporcionalidade, da razoabilidade, da equidade e da justiça, não existindo norma legal cogente que estabeleça a forma de cálculo objetiva a ser utilizada para resolver a controvérsia.
Desse modo, o valor da indenização se altera de acordo com o caso abordado e a sensibilidade do magistrado, sendo fixado de maneira subjetiva. Dentro dessa realidade é que, nas Cortes Superiores, especialmente no TST e no STJ, o valor estabelecido nas instâncias ordinárias somente tem sido alterado, em princípio, quando for irrisório (evitando-se a ineficácia pedagógica da condenação ou a frustração na reparação do dano) ou, em sentido oposto, quando for exorbitante (evitando-se o enriquecimento ilícito do reclamante ou o comprometimento das finanças da empresa reclamada). A constatação do que se configura como valor irrisório ou excessivo não leva em conta a expressão monetária considerada em si mesma, mas, sim, o critério de razoabilidade e proporcionalidade entre o valor arbitrado e a gravidade da situação ocorrida no caso concreto.
Assim, ante a força normativa dos princípios constitucionais, quando houver fixação de montante que não se mostre razoável diante das peculiaridades do caso posto a exame, deve esta Corte Superior, aplicando o princípio da proporcionalidade (art. 5º, V, da CF/88), aumentar ou reduzir o quantum , com o objetivo de garantir a eficácia pedagógica da condenação e a reparação do dano, sem sobrecarregar as finanças da parte a quem cabe a reparação.
Em face das especificidades do caso concreto, reveladas pelo Tribunal Regional, as razões jurídicas apresentadas pela Reclamada não conseguem demonstrar a ausência de proporcionalidade entre o montante fixado pelo regional, R$40.000,00 (quarenta mil reais), e os fatos dos quais resultaram o pedido, motivo pelo qual não ficou demonstrada violação do artigo indicado (artigo 944 do Código Civil).
Assim, nego provimento ao Agravo de Instrumento.
4 – Do restabelecimento do Plano de Saúde
Consta do acórdão regional (fls. 1508/1509):
"4 .Restabelecimento do plano de saúde de forma vitalícia.
A r. sentença condenou a reclamada ao restabelecimento do plano de saúde do empregado com fulcro na responsabilidade civil do empregador.
Com efeito, constatado o nexo de causalidade entre as patologias apresentadas pelo reclamante e suas atividades desenvolvidas na reclamada, bem como o fato dos sintomas somente se atenuarem com uso de medicamentos e fisioterapia ou mesmo cirurgia (resposta do perito ao quesito 9 de fls.1.102), mantém‧-se a decisão de origem.
Trata‧-se de fazer cumprir a função social do contrato de trabalho mitigando o direito potestativo do empregador e privilegiando a dignidade do ser humano.
Mantém‧-se."
Conforme visto, a Corte de origem registrou que os sintomas sentidos pelo Reclamante, em decorrência das doenças adquiridas em função das atividades laborais exercidas juntamente à Reclamada, somente se atenuam com o uso de medicamentos, de fisioterapia ou de cirurgia. Assim, manteve a decisão de primeiro grau que determinou o restabelecimento do plano de saúde de forma vitalícia.
Tais premissas fáticas não são passíveis de modificação na atual fase recursal, de natureza extraordinária, pois demandaria o revolvimento de fatos e de provas, o que é vedado, nos termos da Súmula 126 do TST .
Nesses termos, e considerando que já restou evidenciado o preenchimento dos requisitos legais para a Responsabilização Civil da Reclamada pelos danos materiais provocados ao Reclamante, o que engloba, por certo, as despesas do tratamento até ao fim da convalescença (art. 949 do Código Civil) e sendo que o perito judicial reconheceu a perda parcial e permanente da capacidade laboral, não se afiguram violados os artigos 114 e 884 do Código Civil.
Outrossim, a Reclamada responde pelo ilícito cometido, nos termos dos artigos 186 e 927 do Código Civil, não havendo que se falar, portanto, em violação ao art. 196 da CF/88 .
Por fim, é imprópria a alegada afronta ao princípio da legalidade (Constituição da República, art. 5º, inciso II) quando a sua verificação demande rever a interpretação dada pela decisão recorrida às normas infraconstitucionais (Súmula 636 do STF).
Nego provimento ao Agravo de Instrumento.
5 – Do adicional de insalubridade
Consta do acórdão regional (fls. 1510/1512):
" 2.Adicional de insalubridade em grau máximo e reflexos.
Sustenta o reclamante que no período em que trabalhou no setor de fundição recebeu adicional de insalubridade em grau mínimo, mas que era devido em grau máximo, sendo credor de diferenças e reflexos.
No laudo técnico de fls.1.072/1.082-v, o perito constatou que em suas atividades o reclamante alimentava os fornos com sucatas de cobre e zinco, entretanto concluiu que essas atividades não são consideradas insalubres, nos termos da Lei 6.514 de 22.12.1977 e Portaria nº3.214 de 08.06.1978, NR-15 e anexos. Também constatou uso e fiscalização regular de epi´s necessários para elidir possível condição insalubre.
O PPRA da reclamada referente ao período de agosto/2008 a julho/2009 aponta para o "setor de fundição" agentes físicos (ruído, temperaturas altas extremas, radiações não ionizantes) e agentes químicos (poeiras, fumos metálicos e etanol), indicando como medida de controle o fornecimento de "máscara com pó descartável" (fls.468). Não se verifica, entretanto, entrega do referido epi com regularidade, conforme documentos de fls.880/899-v).
Ademais, ainda que houvesse entrega regular, a reclamada não juntou aos autos os respectivos Certificados de Aprovação do Ministério do Trabalho, como exige o item 6.6.1c, Anexo 9, da NR-6, da Portaria 3214/78.
Diante disso, não há como se reconhecer que os epi's fornecidos foram eficazes quanto à neutralização da insalubridade reconhecida pela própria reclamada, tanto assim que era concedido o adicional, embora em grau mínimo.
Acolhem-se as razões recursais para condenar a reclamada a diferenças de adicional de insalubridade, considerando-se como devido o adicional em grau máximo e seus reflexos em 13º salários, férias com a terça parte, FGTS e verbas rescisórias. " ( grifei )
Consoante se extrai do trecho acima em destaque, o Tribunal Regional do Trabalho, analisando o conjunto probatório disponível, registrou que a Reclamada não demonstrou o fornecimento com regularidade da "máscara com pó descartável", além do que não juntou aos autos os respectivos "Certificados de Aprovação do Ministério do Trabalho". Assim, concluiu que não há como se reconhecer que os EPI’s fornecidos pela Reclamada foram eficazes quanto à neutralização da insalubridade reconhecida pela própria Reclamada. Com efeito, condenou a Reclamada nas diferenças de adicional de insalubridade e seus reflexos, considerando-se como devido o grau máximo.
Tais premissas fáticas não são passíveis de modificação na atual fase recursal, de natureza extraordinária, pois demandaria o revolvimento de fatos e de provas, o que é vedado, nos termos da Súmula 126 do TST .
Nesse passo, não sendo possível a rediscussão de fatos e de provas na atual fase recursal, não é possível visualizar a alegada violação ao artigo 191 da CLT .
Ademais, não se discute a distribuição do ônus da prova ( arts. 818 da CLT e 333, I, do CPC ) quando a conclusão assentada na decisão recorrida decorra do exame das provas produzidas, como no caso.
Em arremate, esclareço que o magistrado não está adstrito ao laudo pericial, podendo formar seu livre convencimento motivado (art. 131 do CPC) com outros elementos ou fatos provados nos autos ( art. 436 do CPC ).
Portanto, nego provimento ao Agravo de Instrumento.
6 – Dos honorários periciais
Consta do acórdão regional (fl. 1509):
" 6.Honorários periciais.
A reclamada aguarda a reforma da r. sentença e a exclusão do pagamento dos honorários periciais, ou, alternativamente a redução do valor arbitrado.
Mantida a condenação, responde a reclamada pelos honorários periciais respectivos, fixados pela r. sentença em R$3.000,00, importância que deve ser mantida por condizente com o trabalho apresentado.
Mantenho."
A manutenção do julgamento da parcela principal impede a reforma da decisão em relação à parcela acessória.
Portanto, não resta dúvida de que a Reclamada foi sucumbente no objeto da perícia, razão pela qual acertada a decisão regional, proferida com base no art. 790-B da CLT, dispositivo que se encontra incólume.
Ante todo o exposto, nego provimento ao Agravo de Instrumento.
7 – Da multa diária
Sobre o tema, o Tribunal Regional do Trabalho decidiu nos seguintes termos (fl. 1513):
"[...]
Diante disso, a dispensa efetuada pela reclamada é nula de pleno direito. Assim, tendo em vista que a estabilidade normativa é mais benéfica do que aquela prevista no art.118, da Lei 8.213/91, deverá a reclamada no prazo de 10 dias do trânsito em julgado, reintegrar o reclamante em função compatível com sua capacidade, até o prazo final previsto na cláusula 39ª da Convenção Coletiva de Trabalho.
São devidos, também, os salários desde o término do aviso prévio até a efetiva reintegração, devidamente reajustados durante o período de afastamento pela lei, convenções ou acordos coletivos, sentenças normativas ou reajustes espontâneos, bem como férias acrescidas da terça parte, 13ºs salários, FGTS e indenização de 40%, relativos ao mesmo período.
Deverá a reclamada em 10 dias proceder à retificação das anotações na CTPS com o cancelamento da demissão e relativas à evolução salarial, sob pena de multa diária de 1/30 do salário do autor.
[...]"
Quanto à cominação de multa em caso de descumprimento da obrigação de fazer consistente na retificação da CTPS, a jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que a possibilidade, legalmente prevista, no art. 39, §2º, da CLT, de se determinar a anotação na CPTS pela Secretaria da Vara do Trabalho, fazendo-se cumprir a decisão judicial transitada em julgado, não afasta a cominação em multa pelo descumprimento dessa obrigação.
Desse modo, a decisão recorrida está em perfeita sintonia com a jurisprudência iterativa, notória e atual desta Corte (Súmula 333 do TST).
A propósito, seguem os seguintes arestos:
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. [...] ANOTAÇÃO DA CTPS. MULTA DIÁRIA PELO DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. A decisão do Tribunal Regional está em consonância com a jurisprudência desta Corte, segundo a qual a previsão do art. 39, § 2º, da CLT não afasta a possibilidade de imposição de multa por atraso no cumprimento da obrigação de anotar a CTPS. Precedentes. Recurso de revista de que não se conhece. [...]" (ARR - 9466-32.2012.5.12.0036 , Relatora Ministra: Kátia Magalhães Arruda, Data de Julgamento: 30/09/2015, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 02/10/2015)
RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. [...] RETIFICAÇÃO DA CTPS. OBRIGAÇÃO DE FAZER. PREVISÃO DE MULTA DIÁRIA. A faculdade do Julgador em determinar a imposição de multa por descumprimento de obrigação de fazer inerente à anotação e/ou retificação de CTPS de empregado, não se mostra incompatível com os termos do artigo 39 da CLT, que apenas possibilita à Vara realize tal procedimento, o que não afasta a obrigação do empregador em providenciar as corretas anotações. Recurso de revista não conhecido. [...]" (RR - 527-42.2013.5.06.0312 , Relator Ministro: Aloysio Corrêa da Veiga, Data de Julgamento: 23/09/2015, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 25/09/2015)
"RECURSO DE REVISTA. [...] OBRIGAÇÃO DE FAZER. ANOTAÇÃO NA CTPS. ASTREINTES. A jurisprudência da SBDI-1 do TST vem firmando entendimento de que, nos termos do art. 461 do CPC, não há óbice à aplicação da multa diária com o objetivo de compelir o empregador a anotar a CTPS do trabalhador, ainda que o art. 39, § 1º, da CLT estabeleça que, na eventual recusa, tal procedimento possa ser realizado pela Secretaria da Vara do Trabalho. É evidente que a posterior anotação da CTPS pela secretaria do juízo causará embaraços ao trabalhador, dificultando seu futuro acesso ao mercado de trabalho, circunstância que torna inadmissível a recusa do empregador em cumprir a determinação judicial. A imposição de multa diária em face da recusa do empregador de cumprir sua obrigação de anotar a CTPS, no prazo fixado pela sentença, tem fundamento no princípio da proteção ao hipossuficiente e no direito constitucional ao trabalho, o qual reclama máxima efetividade. Assim, a anotação da CTPS pela Secretaria da Vara constitui circunstância excepcional, não podendo ser interpretada como regra de substituição da obrigação de fazer imposta ao empregador pela própria CLT em seu art. 29. Há precedentes. Recurso de revista não conhecido." (RR - 143300-71.2008.5.01.0071 , Relator Ministro: Augusto César Leite de Carvalho, Data de Julgamento: 27/05/2015, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 29/05/2015)
Pelo exposto, a decisão recorrida não violou os dispositivos legais e constitucionais mencionados e está em perfeita sintonia com o entendimento desta Corte, o que atrai o óbice do art. 896, §4º, da CLT (com a redação anterior à Lei n.º 13.015, de 21 de julho de 2014) e da Súmula 333 do TST ao processamento do recurso .
Nego provimento ao Agravo de Instrumento.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento.
Brasília, 25 de Novembro de 2015.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
AMÉRICO BEDÊ FREIRE
Desembargador Convocado Relator