A C Ó R D Ã O

(5ª Turma)

GMDAR/LMM/

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. ACÓRDÃO REGIONAL EM QUE AFASTADA A PRESCRIÇÃO TOTAL E DETERMINADO O RETORNO DOS AUTOS À VARA DE ORIGEM PARA O PROSSEGUIMENTO DO FEITO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. IRRECORRIBILIDADE IMEDIATA. SÚMULA 214/TST. Hipótese em que o Tribunal Regional afastou a prescrição total declarada pelo Juízo de primeira instância e determinou o retorno dos autos à Vara de origem para o prosseguimento do feito. Tratando-se de decisão de natureza interlocutória, e considerando que o caso não se enquadra em nenhuma das exceções previstas na Súmula 214/TST, deve ser mantida a decisão de admissibilidade em que denegado seguimento ao recurso de revista. Decisão monocrática mantida com acréscimo de fundamentação. Agravo não provido.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista n° TST-Ag-AIRR-10629-51.2019.5.03.0101 , em que é Agravante LAERTE DOS SANTOS e Agravada FURNAS-CENTRAIS ELÉTRICAS S.A.

O Reclamante interpõe agravo, em face da decisão monocrática, mediante a qual foi negado provimento ao agravo de instrumento.

Contraminuta às fls. 849/852.

Recurso regido pela Lei 13.467/2017.

É o relatório.

V O T O

1. CONHECIMENTO

CONHEÇO do agravo, porque preenchidos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, eis que tempestivo e com regular representação.

2. MÉRITO

Eis os termos da decisão agravada:

(...)

O Reclamante sustenta que "a decisão interlocutória de ID f66e036 foi proferida sem que existisse possibilidade de outra decisão, futuramente, fosse (SIC) prolatada considerada definitiva ou terminativa, que pudesse ser desafiada de imediato por Recurso de Revista (...)" (fls. 1.482).

Aponta ofensa aos artigos 5º, XXXV, XXXVI, LIV, LV, da Carta Magna, 413 e 944 do CCB e 371 do CPC.

Ao exame.

Inicialmente, quanto ao exame prévio de admissibilidade do recurso de revista, destaco que o trancamento deste recurso na origem não implica usurpação da competência do TST, nem negativa de prestação jurisdicional ou ofensa à artigo da CF, uma vez que o art. 896, § 1º, da CLT, confere expressa competência ao Presidente do Regional para o exame primário do juízo de admissibilidade do recurso dirigido ao TST.

Eventual equívoco ou desacerto da decisão pode ser corrigido por esta Corte, por meio do agravo de instrumento.

Feita essa consideração, cumpre registrar que, no caso presente, o Tribunal Regional reconheceu o cerceamento de defesa, em razão do indeferimento da oitiva de testemunhas, anulando a sentença e determinando o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento do feito.

Nesse contexto, a Corte a quo não pôs termo ao processo, reservando, assim, a decisão definitiva para um segundo momento, razão pela qual incide, à espécie, a diretriz da Súmula 214/TST, a saber:

Súmula 214/TST. Decisão Interlocutória. Irrecorribilidade. Nova redação - Res.127/2005, DJ 14.03.2005. Na Justiça do Trabalho, nos termos do art. 893, § 1º, da CLT, as decisões interlocutórias não ensejam recurso imediato, salvo nas hipóteses de decisão: a) de Tribunal Regional do Trabalho contrária à Súmula ou Orientação Jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho; b) suscetível de impugnação mediante recurso para o mesmo Tribunal; c) que acolhe exceção de incompetência territorial, com a remessa dos autos para Tribunal Regional distinto daquele a que se vincula o juízo excepcionado, consoante o disposto no art. 799, § 2º, da CLT.

Tratando-se, pois, de decisão de natureza interlocutória e considerando que o caso não se enquadra nas exceções previstas na Súmula 214/TST, tenho como correta a decisão monocrática denegatória do recurso de revista, em face do que preconiza o referido verbete.

Registro, por oportuno, que não se trata da hipótese prevista no item "a" da Súmula 214/TST, em que ressalvada a recorribilidade imediata em casos de decisão de Tribunal Regional do Trabalho contrária à Súmula ou Orientação Jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho.

Não se tratando, portanto, de questão jurídica nova (transcendência jurídica) ou de ofensa a direito social constitucionalmente assegurado (transcendência social), ou ainda em que esteja envolvido valor da causa de montante elevado (transcendência econômica), não há como processar o presente recurso de revista.

Ademais, não há, a partir das específicas circunstâncias fáticas consideradas pela Corte Regional, jurisprudência dissonante pacífica e reiterada no âmbito desta Corte, não se configurando a transcendência política do debate proposto.

Assim, inexistindo a transcendência, NEGO PROVIMENTO ao agravo de instrumento. (fls. 830/831).

A parte sustenta que, apesar de ter sido determinado o retorno dos autos à Vara de origem, o Tribunal Regional analisou o mérito recursal.

Diz que deve ser aplicada a prescrição trintenária em relação do FGTS.

Aponta contrariedade à Súmula 362, II/TST. Transcreve arestos.

Ao exame.

Caso em que o Tribunal Regional, ao dar provimento ao recurso ordinário interposto pelo Reclamante, acolheu a preliminar de nulidade por cerceamento de defesa, determinando o retorno dos autos à Vara de origem para que fosse reaberta a instrução processual e ouvida a testemunha indicada pelo Reclamante, como se entendesse de direito.

Após a oitiva da testemunha arrolada pelo Autor, às fls. 685/686, o Juízo de primeira instância proferiu sentença, acolhendo a prescrição total do pedido de integração da verba auxílio-alimentação e seus reflexos e extinguindo o feito com resolução do mérito.

O Tribunal Regional, analisando o novo recurso ordinário interposto pelo Reclamante, deu-lhe parcial provimento, para afastar a declaração de prescrição total realizada na origem em relação à natureza do auxílio-alimentação e declarar a incidência da prescrição parcial quanto ao pedido de " pagamento de reflexos do auxílio-alimentação " (fl. 747).

Determinou, ainda, o retorno dos autos à Vara de origem para julgamento do mérito, como entendesse de direito, e julgou prejudicada a análise das demais matérias.

A decisão do acórdão Regional, ao afastar a prescrição e determinar o retorno dos autos à origem, não pôs termo ao feito, apenas adiou o provimento Regional definitivo para um segundo momento, o que revela sua natureza interlocutória, sendo irrecorrível de imediato, consoante preceitua a Súmula 214 do TST.

Sobre o tema, são os seguintes julgados:

AGRAVO DA RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. IRRECORRIBILIDADE. SÚMULA Nº 214 DO TST. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO CONTRA ACÓRDÃO QUE AFASTA A PRESCRIÇÃO TOTAL E DETERMINA O RETORNO DOS AUTOS À VARA DE ORIGEM PARA ANÁLISE DOS PEDIDOS. 1 - Conforme sistemática da época, negou-se provimento ao agravo de instrumento, diante do flagrante não cabimento do recurso de revista (Súmula nº 214 do TST), ficando prejudicada a análise da transcendência da matéria de fundo. 2 - Os argumentos da parte não conseguem desconstituir os fundamentos da decisão monocrática. 3 - Conforme consta na decisão monocrática, o recurso de revista foi interposto contra acórdão do TRT que afastou a prescrição total do direto ao vale-alimentação, determinando o retorno dos autos à Vara do Trabalho para apreciar o pedido, decisão interlocutória portanto. Também foi registrado que, conforme a Súmula n.º 214 do TST, a decisão interlocutória não enseja recurso de imediato, salvo quanto contrária à Sumula ou OJ do TST; for impugnável no mesmo Tribunal ou acolher exceção de incompetência, hipóteses não verificadas no caso, em que foi afastada a alegação de possível ofensa à Súmula n.º 51, I, do TST. 4 - Observa-se ainda a inovação da parte ao alegar contrariedade à Súmula n.º 241 do TST e à OJ n.º 413 da SBDI-1 apenas no agravo, o que não se admite. 5 - Agravo a que se nega provimento. (Ag-AIRR - 1472-48.2017.5.08.0210; 6ª Turma; Relatora Ministra: Katia Magalhaes Arruda; DEJT: 26/02/2021).

AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO REGIDO PELA LEI 13.467/2017. ACÓRDÃO QUE AFASTA A PRESCRIÇÃO TOTAL E DETERMINA O RETORNO DOS AUTOS À VARA DE ORIGEM. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. IRRECORRIBILIDADE DE IMEDIATO (SÚMULA 214 DO TST). Recurso que não logra demonstrar o desacerto da decisão que negou seguimento ao agravo de instrumento. Agravo não provido. (Ag-AIRR - 10003-25.2015.5.12.0003; 2ª Turma; Relatora Ministra: Delaide Alves Miranda Arantes; DEJT: 12/02/2021).

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. IRRECORRIBILIDADE. SÚMULA Nº 214 DO TST. A decisão proferida pelo Tribunal Regional que deu provimento ao recurso ordinário da reclamante, para afastar a prescrição total declarada e determinar o retorno dos autos à vara de origem para o julgamento das pretensões formuladas na inicial, tem natureza interlocutória, não sendo recorrível de imediato, pois adia o provimento regional para um segundo momento, não pondo termo ao feito, especialmente porque não se trata das exceções previstas na Súmula nº 214 do TST. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (AIRR - 20083-98.2015.5.04.0511; 8ª Turma; Relatora Ministra: Dora Maria da Costa; DEJT: 21/08/2020).

AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/14. PRESCRIÇÃO TOTAL AFASTADA PELO TRIBUNAL REGIONAL COM DETERMINAÇÃO DE RETORNO DOS AUTOS À VARA DO TRABALHO DE ORIGEM. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. IRRECORRIBILIDADE IMEDIATA. SÚMULA Nº 214 DO TST. Impõe-se confirmar a decisão monocrática que, com suporte na jurisprudência uniforme do TST, não conheceu do recurso de revista interposto pela reclamada, ante o caráter interlocutório da decisão regional. Agravo a que se nega provimento. (Ag-ARR - 1749-35.2014.5.17.0011; 1ª Turma; Relator Ministro: Walmir Oliveira da Costa; DEJT: 07/08/2020).

AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DO CPC DE 2015 E ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017. DECISÃO REGIONAL EM QUE SE AFASTA A PRESCRIÇÃO TOTAL RECONHECIDA E DETERMINA-SE O RETORNO DOS AUTOS À VARA DO TRABALHO PARA PROSSEGUIMENTO DO FEITO. NATUREZA INTERLOCUTÓRIA. IRRECORRIBILIDADE. I . No Processo do Trabalho a decisão interlocutória , não terminativa do feito , não enseja recurso imediato, salvo nas hipóteses previstas na Súmula nº 214 do TST, quais sejam: a) decisão de Tribunal Regional contrária à Súmula ou à Orientação Jurisprudencial do TST; b) decisão suscetível de impugnação mediante recurso para o mesmo Tribunal; c) decisão que acolhe exceção de incompetência territorial, com a remessa dos autos para Tribunal Regional distinto daquele a que se vincula o juízo excepcionado. II . No vertente caso, o Tribunal Regional, quanto à pretensão autoral ao pagamento de diferenças salariais decorrentes de promoções por mérito não deferidas, afastou a prescrição total reconhecida na sentença e determinou o retorno dos autos à Vara do Trabalho de origem, para a apreciação dos demais aspectos relativos à matéria. III . Trata-se, portanto, de decisão interlocutória não terminativa do feito, o que enseja a incidência da Súmula nº 214 do TST, considerando que não se evidencia nenhuma das exceções enumeradas no verbete sumular. IV. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. (Ag-AIRR - 423-97.2014.5.05.0003; 7ª Turma; Relator: Evandro Pereira Valadao Lopes; DEJT: 15/05/2020).

Assim, dissipada a controvérsia jurisprudencial no âmbito desta Corte a propósito dos temas debatidos, não se viabiliza o processamento do recurso de revista por ofensa aos dispositivos legais e constitucionais citados, tampouco resta configurada contrariedade a verbetes jurisprudenciais, ao contrário do que pretendido pela Reclamada.

Deve, pois, ser mantida a decisão agravada, com acréscimo de fundamentação.

NEGO PROVIMENTO.

ISTO POSTO

ACORDAM os Ministros da Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, negar provimento ao agravo.

Brasília, 10 de novembro de 2021.

Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)

DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES

Ministro Relator