A C Ó R D Ã O

3ª TURMA

RMW/rqr

AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. ACIDENTE DE TRABALHO. Divergência jurisprudencial específica não demonstrada, a teor da Súmula 296/TST, a inviabilizar o trânsito da revista.

Agravo de instrumento conhecido e não-provido.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de agravo de instrumento em recurso de revista nº TST-AIRR-974/2006-055-03-40.3 , em que é agravante REFRIGERANTES MINAS GERAIS LTDA. e agravado JOSÉ CORNÉLIO MAGALHÃES.

Denegado seguimento ao recurso de revista mediante o despacho das fls. 308-9, com fundamento na Súmula 296 do TST, agrava de instrumento a reclamada, com vista a destrancá-lo (fls. 02-5).

Sem contraminuta e contra-razões, conforme certidão da fl. 310-v, vêm os autos a esta Corte para julgamento.

Feito não submetido ao Ministério Público do Trabalho para emissão de parecer, forte no art. 82 do Regimento Interno do TST.

É o relatório.

V O T O

Tempestivo o agravo (fls. 02 e 309), regular a representação processual (fl. 306) e formado o instrumento nos termos do art. 897, § 5º, da CLT e da Instrução Normativa 16/TST, dele conheço. Passo ao exame do mérito.

Quanto à estabilidade provisória , eis os termos consignados na decisão regional (fls. 291-4):

Art. 118 da Lei n. 8.213/91 - Estabilidade Provisória

Afirma a recorrente que o recorrido não tem direito ao pagamento da indenização substitutiva correspondente ao período em que era detentor de garantia no emprego.

Argumenta, para tanto, que houve o encerramento das atividades da empresa no local onde o reclamante laborava.

Sem razão.

Compulsando os autos, constata-se que o reclamante sofreu acidente do trabalho em 21.06.05, tendo sido emitida a CAT - Comunicação de Acidente do Trabalho, recebendo alta em 29.08.05 (documentos de f. 13 e 14).

O art. 118, da Lei n. 8.213/91, estabelece que o segurado que sofreu acidente do trabalho tem garantia, pelo prazo mínimo de doze meses, à manutenção do seu contrato de trabalho na empresa, após a cessação do auxílio-doença acidentário, independente de percepção de auxílio-acidente.

Comprovado que o reclamante esteve afastado por um período de dois meses e oito dias, em decorrência de acidente do trabalho, por certo que preencheu os requisitos presentes no dispositivo legal supramencionado, pelo que fazia jus à estabilidade provisória até 29.08.06.

Ocorre que foi dispensado em 07.04.06 (Comunicação para Acerto, f. 12), quando ainda se encontrava no período estabilitário, pelo que tem direito ao pagamento da indenização substitutiva referente ao restante do período.

O fato de a recorrente ter encerrada suas atividades em Conselheiro Lafaiete, f. 163, local onde o reclamante prestava serviços, não é motivo para a reclamada ter-lhe dispensado de forma injusta, mormente levando-se em consideração que o objetivo da estabilidade é garantir ao empregado um período para se refazer do acidente sofrido.

Nesse sentido, as Ementas:

EMENTA - ACIDENTE DE TRABALHO - ENCERRAMENTO DA ATIVIDADE NA UNIDADE INDUSTRIAL EM QUE TRABALHAVA O RECLAMANTE. REINTEGRAÇÃO. O encerramento das atividades na filial da empresa onde trabalhava o Reclamante, motivado em rescisão do contrato de arrendamento do parque industrial, não é capaz de eximir a Reclamada da obrigação de indenizar o período correspondente à estabilidade provisória acidentária. Sobreleva destacar que, na impossibilidade de reintegrar o trabalhador, em virtude da extinção da atividade empresarial, deve o Empregador pagar-lhe indenização substitutiva, após a cessação do recebimento do benefício previdenciário, isto porque a finalidade maior insculpida no art. 118 da Lei n° 8.213/91 é, exatamente, a proteção do empregado acidentado, na volta ao trabalho (Processo 01022-2006-057-03-00-5 RO - Data de Publicação 19/12/2006 - Órgão Julgador Oitava Turma - Relator Desembargador Márcio Ribeiro do Valle).

EMENTA: ESTABILIDADE PROVISÓRIA. ENCERRAMENTO DAS ATIVIDADES EMPRESARIAIS. CABIMENTO. O trabalhador em gozo de estabilidade provisória acidentária faz jus à indenização correspondente a todo o período estabilitário, mesmo em caso de rescisão contratual por encerramento das atividades empresariais. Não se pode olvidar que a garantia de emprego em tais casos é fundamentada em condição personalíssima do empregado e que a intenção do legislador foi assegurar ao acidentado (cuja mão-de-obra passa a ser, em princípio, menos desejada no mercado de trabalho) um período de recuperação e de readaptação no emprego (Processo 00969-2006-098-03-00-4 RO - Data de Publicação 08/11/2006 - Órgão Julgador Primeira Turma - Relator Convocada Adriana Goulart de Sena).

Nego provimento” ( destaques no original ).

No recurso de revista, a reclamada alega que o obreiro foi dispensado em face do encerramento das atividades da empresa na localidade em que prestados os serviços. Afirma “não haver estabilidade quando ocorre o encerramento do estabelecimento” (fl. 298). Colaciona aresto.

O aresto colacionado não enseja a admissibilidade do recurso de revista, pois é inespecífico, a teor da Súmula 296/TST. Com efeito, a decisão paradigma transcrita às fls. 298-304 versa sobre extinção da empresa, hipótese distinta da dos autos, em que, conforme consignado pelo Tribunal Regional, houve a extinção do estabelecimento da empresa no local em que trabalhava o reclamante. Nesse sentido, a seguinte decisão da SDI-I desta Corte:

“ESTABILIDADE PROVISÓRIA GESTANTE - DISPENSA DECORRENTE DO FECHAMENTO DA FILIAL EM QUE TRABALHAVA A RECLAMANTE EMBARGOS - DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL INESPECÍFICA INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 10, II, b, DO ADCT 1. O aresto colacionado é inespecífico, pois cuida de hipótese em que foram encerradas as atividades da empresa por motivo de falência. In casu , não foram encerradas as atividades da Empresa. Apenas foi fechada a filial em que a Reclamante trabalhava. Não há identidade fática entre os paradigmas (Enunciado nº 296/TST). 2. A abstração do art. 10, II, b , do ADCT, não permite vislumbrar a contrariedade tratada no art. 894, b, da CLT. O preceito constitucional garante, provisoriamente, a estabilidade da gestante no período que medeia entre a confirmação da gravidez e cinco meses após o parto. Tutela genericamente a maternidade com a garantia de emprego sem, contudo, disciplinar hipóteses em que a dispensa estaria autorizada (vide MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro . 21 ed. Malheiros: São Paulo, 1996, p. 161). Embargos não conhecidos” ( TST-E-RR-363.032/97.2, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DJ 15.02.2002 ).

Nego provimento ao agravo de instrumento.

ISTO POSTO

ACORDAM os Ministros da Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao agravo de instrumento.

Brasília, 02 de abril de 2008.

ROSA MARIA WEBER CANDIOTA DA ROSA

Ministra Relatora