A C Ó R D Ã O

(SESBDI-1)

CARP/fr/ps

RECURSO DE EMBARGOS INTERPOSTO SOB A NOVA REDAÇÃO DO ARTIGO 894 DA CLT. APOSENTADORIA ESPONTÂNEA. EXTINÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. EFEITOS. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL INESPECÍ- FICA. SÚMULA Nº 296/TST. O artigo 894 da CLT, com a nova redação dada pela Lei nº 11.496/2007, limitou a admissibilidade do Recurso de Embargos à comprovação de divergência jurisprudencial entre turmas do TST ou entre essas e a SBDI-1. Os arestos transcritos, apesar de oriundos de Turmas da Casa, são inespecíficos à luz da Súmula nº 296, I, do TST. Recurso de Embargos não conhecido.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos em Recurso de Revista n° TST-E-RR-494/2003-076-02-00.1 , em que é Embargante HOSPITAL DO SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL - HSPM e Embargada MARIA JOSÉ VIEIRA CRUZ DOS SANTOS .

A 7ª Turma da Corte, em processo oriundo do 2º Regional, por intermédio do Acórdão a fls.583-588, conheceu do Recurso de Revista do Reclamado no que se refere ao tema “aposentadoria espontânea/não-extinção do contrato de trabalho/estabilidade/reintegração devida”, por divergência jurisprudencial, e, no mérito, negou-lhe provimento, ante o entendimento de que a aposentadoria espontânea não extingue o contrato de trabalho, sendo devida a reintegração deferida pelo Regional.

O Reclamado interpõe Embargos à Seção Especializada em Dissídios Individuais a fls.590-614, com fundamento no artigo 894 da CLT.

A impugnação foi apresentada às fls.645-669.

O processo não foi enviado à Procuradoria-Geral, para emissão de parecer, ante a ausência de obrigatoriedade (RI/TST, art. 82, inciso I).

O Recurso de Embargos foi interposto na vigência da nova redação do artigo 894 da CLT, ante a publicação do Acórdão recorrido em 07/12/2007, a fls.589.

É o relatório.

V O T O

1 - CONHECIMENTO

Satisfeitos os pressupostos comuns de admissibilidade, examino os específicos dos Embargos.

1.1 – APOSENTADORIA ESPONTÂNEA. EXTINÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. EFEITOS. RECURSO DE EMBARGOS INTERPOSTO SOB A NOVA REDAÇÃO DO ARTIGO 894 DA CLT. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL SUPERADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 333/TST

A Turma conheceu do Recurso de Revista do Reclamado no que se refere ao tema por divergência jurisprudencial e, no mérito, negou-lhe provimento, ante o entendimento de que a aposentadoria espontânea não extingue o contrato de trabalho, sendo devida a reintegração da Reclamante deferida pelo Regional. Consignou a fls.586-587:

“[...]

Nessa linha, a excelsa Corte reconheceu a impossibilidade de previsão por lei ordinária de modalidade de extinção do contrato de trabalho, sem justa causa, sem a correspondente indenização. Cristalizou, pois, alfim da longa polêmica em decorredor do tema, a não-extinção do contrato de trabalho pela aposentadoria espontânea.

Assim, não se pode exigir o certame público após a jubilação de empregado que permanece laborando nas mesmas condições anteriores, afigurando-se válida a parte do contrato que transcorreu depois da aposentadoria. Não se aplica ao caso, portanto, o entendimento assentado na Súmula 363 do TST.

[...]

Restando incólume o contrato de trabalho inclusive o período contratual posterior à jubilação, também subsiste o direito do empregado público à estabilidade prevista no art. 41 da CF, incidindo a diretriz perfilhada na Súmula 390, I, do TST. Logo, afigura-se correta a decisão regional que deferiu o pedido de reintegração da Reclamante, empregada pública que continuou trabalhando para a Autarquia Municipal-Reclamada mesmo após a aposentadoria voluntária, sem solução de continuidade, e depois foi dispensada imotivadamente.”

O Embargante sustenta que a decisão da Turma contraria a Súmula nº 363 do TST, bem como diverge dos arestos oriundos de Turma do TST.

Razão não lhe assiste.

O Recurso de Embargos foi interposto sob a égide da nova redação do artigo 894 da CLT, pois o Acórdão recorrido foi publicado em 07/12/2007, a fls.589, e a entrada em vigor do dispositivo ocorreu em 24/09/2007.

A Lei nº 11.496/2007, publicada no DOU de 25/6/2007, alterou a redação do artigo 894 da CLT, limitando a admissibilidade do Recurso de Embargos à demonstração de divergência jurisprudencial entre decisões de Turmas do TST ou as proferidas pela SBDI-1, verbis:

“Art. 894 – No Tribunal Superior do Trabalho cabem embargos, no prazo de 8(oito) dias:

[...]

II – das decisões das Turmas que divergirem entre si, ou das decisões proferidas pela Seção de Dissídios Individuais, salvo se a decisão recorrida estiver em consonância com súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal.”

O exame da contrariedade da decisão embargada com a Súmula nº 363 da Casa encontra óbice no aludido dispositivo celetista, já que o cabimento dos Embargos está restrito à comprovação de divergência jurisprudencial de decisões de Turma e da SBDI-1 da Casa.

Ressalta-se que o Supremo Tribunal Federal, julgando a Adin nº 1.721-3 e a Adin nº 1.770-4, firmou posicionamento no sentido de que o contrato de trabalho permanece íntegro mesmo com a aposentadoria espontânea do trabalhador. Diante desse posicionamento, houve o cancelamento do item nº 177 da Orientação Jurisprudencial da SBDI-1, e a jurisprudência dessa Corte adotou o mesmo entendimento. É o que se constata nos seguintes precedentes:

“APOSENTADORIA ESPONTÂNEA. EFEITOS. CANCELAMENTO DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 177 DA SBDI-1. O Supremo Tribunal Federal, ao interpretar o artigo 453 da CLT, infirmou o entendimento segundo o qual a aposentadoria espontânea é causa de extinção do contrato de trabalho, circunstância que ensejou o cancelamento da Orientação Jurisprudencial nº 177 desta SBDI-1. Se o reconhecimento da prestação dos serviços autoriza supor a existência da relação de emprego, não há como admitir que se presuma o seu término se as partes assim não se manifestaram e a prestação dos serviços prosseguiu. Conclui-se, daí, que a aposentadoria espontânea não extingue o contrato de trabalho, pelo que a indenização de 40% do FGTS, em ocorrendo despedida sem justa causa, deve ser paga sobre a totalidade dos depósitos recolhidos à conta vinculada. Entendimento contrário necessariamente atenta contra o comando emanado do artigo 10, I, do ADCT, frustrando a garantia insculpida no artigo 7º, I, da Constituição Federal. Recurso de embargos conhecido e provido.” (TST-E-ED-RR-94989/2003-900-01-00.3; DJ - 19/10/2007; Rel. Min. Dora Maria da Costa);

“EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. APOSENTADORIA ESPONTÂNEA. INDENIZAÇÃO DE 40% SOBRE OS DEPÓSITOS DE FGTS. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento das Adins nºs 1.721-3 e 1.770-4, posicionou-se de que a aposentadoria espontânea não gera a extinção do contrato de trabalho, julgamento que ocasionou o cancelamento da Orientação Jurisprudencial nº 177 da SBDI-1 deste Tribunal. Se não houve a ruptura contratual pela jubilação do reclamante, tem-se que, na verdade, houve apenas um único contrato de trabalho, sendo devido, portanto, o pagamento da multa de 40% sobre os depósitos do FGTS incidente sobre todo o período do pacto laboral. Recurso de embargos conhecido e provido.” (TST-E-RR-1.378/2005-114-15-00.2; DJ - 11/10/2007; Relator Min. Vantuil Abdala);

“EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. APOSENTADORIA ESPONTÂNEA. EFEITOS. CANCELAMENTO DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 177 DA SBDI-1. O Supremo Tribunal Federal, ao interpretar o artigo 453 da CLT, infirmou o entendimento segundo o qual a aposentadoria espontânea é causa de extinção do contrato de trabalho, circunstância que ensejou o cancelamento da Orientação Jurisprudencial nº 177 desta SBDI-1. Se o reconhecimento da prestação dos serviços autoriza supor a existência da relação de emprego, não há como admitir que se presuma o seu término se as partes assim não se manifestaram e a prestação dos serviços prosseguiu. Conclui-se, daí, que a aposentadoria espontânea não extingue o contrato de trabalho, pelo que a indenização de 40% do FGTS, em ocorrendo despedida sem justa causa, deve ser paga sobre a totalidade dos depósitos recolhidos à conta vinculada. Recurso de embargos conhecido e provido.” (TST-E-RR-723754/2001; DJ 07/12/2007; Relatora Min. Dora Maria da Costa);

“APOSENTADORIA ESPONTÂNEA. AUSÊNCIA DE EXTINÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. ADIN Nº 1721-3. INCIDÊNCIA DA MULTA DE 40% SOBRE OS DEPÓSITOS DO FGTS EFETUADOS ANTERIORMENTE À JUBILAÇÃO. O excelso Supremo Tribunal Federal, julgando a Adin nº 1721-3 e a Adin nº 1770-4, firmou posicionamento no sentido de que o contrato de trabalho permanece íntegro mesmo com a aposentadoria espontânea do trabalhador. Diante desse posicionamento, não resta dúvida de que a multa de 40% do FGTS, devida por ocasião do rompimento do contrato de trabalho por iniciativa da empresa, deve incidir sobre os depósitos do FGTS efetuados no período anterior à jubilação. Recurso de embargos não conhecido.” (TST-E-RR-124/2003-314-02-00; DJ – 08/02/2008; Relator Min. Carlos Alberto Reis de Paula).

Verifica-se que os arestos transcritos nas razões de Embargos, a fls.592-600 e 601-613, são inespecíficos, pois não abordam a hipótese do processo que se refere a servidor público de Autarquia Municipal regido pela CLT detentor da estabilidade prevista no artigo 41 da Constituição da República nos termos da Súmula nº 390, I, do TST. Incidência da Súmula nº 296, I, do TST.

Não conheço.

ISTO POSTO

ACORDAM os Ministros da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, não conhecer dos embargos.

Brasília, 17 de março de 2008.

Carlos Alberto Reis de Paula

Ministro Relator