A C Ó R D Ã O

5ª Turma

EMP /mc

AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. ART. 896, § 2º, DA CLT.

O artigo 896, § 2º, da CLT permite a admissibilidade do recurso de revista, na fase de execução, apenas se for demonstrada ofensa à literalidade de dispositivo constitucional, o que não ocorreu no caso em exame.

Agravo de instrumento desprovido.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista n° TST-AIRR-1975-46.2010.5.02.0060 , em que é Agravante RÉGIS LEMOS e Agravada ERIKA CRISTINA MAGALHÃES TEODORO .

Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo terceiro interessado, em face do despacho mediante o qual foi denegado seguimento ao recurso de revista.

Sem remessa dos autos à Procuradoria Geral do Trabalho, tendo em vista o disposto no artigo 83 do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho.

É o relatório.

V O T O

I - CONHECIMENTO

Presentes os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, conheço .

II – MÉRITO

Trata-se de agravo de instrumento interposto em face do despacho mediante o qual foi denegado seguimento ao recurso de revista, em face dos seguintes fundamentos:

PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS

Tempestivo o recurso (decisão publicada em 24/02/2012 - fl. 135; recurso apresentado em 05/03/2012 - fl. 137).

Regular a representação processual, fl(s). 24.

O juízo está garantido (fl(s). 64).

PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS

Nos termos do art. 896, § 2º, da CLT, somente caberá recurso de revista, em processo de execução, por ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal.

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Liquidação/Cumprimento/Execução / Constrição/Penhora/Avaliação/Indisponibilidade de Bens.

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Liquidação/Cumprimento/Execução / Desconsideração da Personalidade Jurídica.

Alegação(ões):

- contrariedade à(s) Súmula(s) 331/TST.

- violação do(s) art(s). 5º, LV; 37, §6º da CF.

- divergência jurisprudencial.

Aduz o recorrente que houve inobservância ao devido processo legal, ao contraditório e ampla defesa. Alega que não possui qualquer responsabilidade e que não exerceu ato administrativo na executada e que jamais exerceu a Presidência da Associação. Aduz, ainda, que o estado de São Paulo deve responder subsidiariamente pelos créditos trabalhistas.

Consta do v. Acórdão:

Preliminarmente, não há que se falar em suspensão da execução, eis que não foi demonstrada em nenhum momento a presença do perigo na demora e da fumaça do bom direito. Oras, o 'terceiro' foi na verdade o Vice-Presidente da executada, também fazendo parte da Diretoria e também administrando a Associação e seu patrimônio, como bem frisou a magistrada 'a quo'. Não há tampouco que se falar em ofensa aos princípios do devido processo legal, ampla defesa e contraditório. Nos autos principais houve sentença transitada em julgado e a posterior desconsideração da personalidade jurídica da Associação . Além disso, a ação principal foi proposta quando o embargante ainda estava na Vice-Presidência da Associação, tendo inclusive representado a mesma em juízo em diversas ocasiões . O embargante parece desconhecer a técnica processual ao levantar a absurda hipótese de afronta aos princípios constitucionais acima expostos, simplesmente por não ter tido oportunidade de apresentar 'contestação' nos autos principais. Para sua responsabilidade basta observar se na época do contrato estabelecido com a reclamante ele tinha poderes de gestão na Associação. É evidente que sim e para tanto basta a mera leitura do Estatuto da Apac. Rejeito as preliminares.

No mérito, o presente agravo de petição não merece ser conhecido eis que o recurso não enfrenta os argumentos utilizados pela julgadora de 1ª instância, em visível desrespeito ao princípio da dialeticidade.

Do princípio da dialeticidade

Assim, o recurso não merece ser conhecido. Senão, vejamos:

Conforme relatado, o agravante simplesmente insiste com a tese exposta nos embargos: a de que não possui culpa ou responsabilidade no caso em tela, eis que jamais exerceu atos de gestão ou administrou o patrimônio da executada. Afirma que a responsabilidade deveria recair sobre o Presidente da Associação e sobre o Estado de São Paulo. Contudo, a sentença de fls. 74/76 foi clara ao traçar a responsabilidade do agravante, com base no próprio Estatuto da Apac, que sequer foi citado no agravo de petição, diga-se. Assim, como se observa de mera leitura do apelo, não há enfrentamento específico dos argumentos utilizados na sentença. As razões recursais sequer observaram os termos da sentença. Há clara ausência do confronto das razões recursais com os exatos fundamentos do julgado. Trata-se o recurso de mera cópia adaptada dos embargos de terceiro, em nenhum momento atacando de forma expressa a sentença que julgou improcedentes tais embargos. Em nenhum momento o agravante se insurge contra os fatos analisados na sentença ou contra os fundamentos de direito e argumentos expostos pelo magistrado 'a quo'. Limita-se a pedir a reforma da decisão, repetindo os já rebatidos motivos que levaram à oposição dos embargos de terceiro.

Pois bem.

Como se sabe, o princípio da dialeticidade, que informa os recursos, exige que o recorrente aponte em suas razões a ilegalidade ou injustiça da decisão atacada, possibilitando à instância revisora confrontar as razões do recorrente com as razões da decisão recorrida.

Em outras palavras não basta ao recorrente pleitear a reforma da decisão agravada com a repetição dos mesmos termos lançados nos embargos de terceiro, pois deve necessariamente atacar os fundamentos da decisão recorrida (inciso II do art. 514 do CPC), a fim de permitir ao órgão colegiado cotejar os fundamentos lançados na decisão judicial com as razões contidas no recurso e desse exame extrair a melhor solução ao caso concreto.

Ressalte-se que este é o posicionamento pacífico do C.TST consubstanciado na Súmula nº 422:

422. RECURSO. APELO QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. NÃO CONHECIMENTO. ART. 514, II, do CPC. (Conversão da Orientação Jurisprudencial 90 da SDI-2 - Res. 137/2005, DJ 22.8.2005)

Não se conhece de recurso para o TST, pela ausência do requisito de admissibilidade inscrito no art. 514, II, do CPC, quando as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que fora proposta. (ex-OJ 90 - Inserida em 27.5.2002)

Nesse mesmo sentido merecem transcrição os seguintes julgados:

RECURSO DESFUNDAMENTADO. NÃO CONHECIMENTO.

A mera repetição dos termos da contestação - já rechaçados pelo Juízo de primeiro grau - sem qualquer ataque aos fundamentos da sentença recorrida, inviabiliza o conhecimento do recurso, afinal "constitui pressuposto de admissibilidade de qualquer recurso a fundamentação, cumprindo ao recorrente não apenas declinar as razões de seu inconformismo, como também e, sobretudo, atacar precisa e objetivamente a motivação da decisão impugnada. (Ac. SBDI-2 do C.TST. ROMS-613.196/99.2. Rel. Min. João Oreste Dalazen. DJU 09.02.2001). (grifamos)

RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. NULIDADE DE CITAÇÃO. DOLO E VIOLAÇÃO DE LEI. RECURSO DA RÉ DESFUNDAMENTADO. NÃO-CONHECIMENTO. SÚMULA 422 DO TST. Nos termos da pacífica jurisprudência desta Corte, não se conhece de recurso ordinário para o TST, pela ausência do requisito de admissibilidade inscrito no artigo 514, II, do CPC, quando o recorrente, nas razões do Apelo, não ataca os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que fora proposta (Súmula 422 do TST). Na hipótese vertente, o acórdão recorrido julgou procedente o pedido de rescisão pela existência de dolo e violação de lei. A Recorrente, contudo, em vez de impugnar objetivamente esses fundamentos, preferiu renovar ipsis litteris os argumentos apresentados na contestação, sem se insurgir contra a existência de dolo e violação de lei na forma como decidido no acórdão recorrido. Constatando-se que as razões dissociam-se, por completo, dos motivos que levaram o Tribunal Regional a julgar procedente o pedido, não há como prosseguir na análise do Apelo. Recurso Ordinário não conhecido.

(Ac. SBDI-II do C.TST. ROAR 106/2003-000-05-00.7. Rel. Min. José Simpliciano Fontes de F. Fernandes. DJ 25/05/2007) (grifamos)

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO EM FACE DA DECISÃO AGRAVADA. Na interposição do Agravo de Instrumento, a argumentação deduzida deve se mostrar em oposição à decisão denegatória e voltada a infirmar sua fundamentação, observado o principio da dialeticidade e o disposto no art. 524, II, CPC. A mera repetição de razões dos anteriores recursos está em desencontro com os fundamentos da decisão denegatória do seguimento ao Recurso de Revista e resulta em agravo desfundamentado. Agravo de Instrumento não conhecido.

(grifamos) (Ac. 1ª Turma do C.TST. AIRR 365/1999-007-10-40. Rel. Juíza Convocada Maria do Perpétuo Socorro Wanderley de Castro. DJ 06.10.2006)

Como se observa, a impugnação expressa dos fundamentos da decisão recorrida é requisito essencial de admissibilidade do recurso.

Na mesma direção sinaliza o magistério de Francisco Antonio de Oliveira:

"O direcionamento sumular exige que o recorrente impugne expressamente os fundamentos da decisão recorrida, transformando essa exigência em requisito de admissibilidade.

(...)

Todavia, temos para nós que a apelação que não contenha os requisitos exigidos pelo art. 514 deságua na inépcia, e não deverá ser conhecida pelo tribunal. A norma ali prevista é imperativa, pelo que caberá à parte a fiel observância. O recurso, a exemplo da petição inicial que não contemple os requisitos, deve ser indeferido."

Nas razões recursais o agravante não impugnou precisamente os fundamentos lançados na sentença.

Na verdade os agravantes limitaram-se a reproduzir neste agravo de petição exatamente os mesmos termos e fundamentos lançados nos embargos de terceiro.

Nesse caso verifica-se que os fundamentos do recurso não atacam a decisão proferida. Tal procedimento não atende ao disposto no inciso II do art. 514, do CPC, que prevê que a apelação deverá conter os fundamentos de fato e de direito, ou seja, os argumentos necessários para que se possa reformar a decisão proferida.

Ainda que no processo do trabalho se adote o princípio da simplicidade dos atos processuais e que possa o recurso ser interposto por mera petição, não se admite peça sem fundamentação lógica. É que vige, como já explicitado, em matéria recursal, o princípio da dialeticidade, à semelhança do que se dá em primeiro grau. Assim, a parte tem o dever de expor ao Tribunal as razões de fato e de direito pelas quais entende que a decisão 'a quo' deve ser modificada.

Entendimento contrário vulneraria os direitos da ampla defesa e do contraditório garantidos à parte agravada, porquanto não delimitada a insurgência recursal.

Repita-se, pois, à exaustão, que incumbia ao agravante manifestar-se de forma precisa contra os fundamentos que nortearam o r. julgado, em atendimento ao princípio da dialeticidade de forma que, não atendido tal requisito legal, torna-se inviável o conhecimento do mérito do presente apelo.

Os recursos de natureza extraordinária, em execução de sentença, têm seus estreitos limites traçados pelo § 2º, do art. 896, da Consolidação das Leis do Trabalho, que, à luz da Súmula nº 266 da Colenda Corte Revisora, restringe a possibilidade de recorrer de Revista à única e exclusiva hipótese de demonstração inequívoca de violação direta e literal de preceito constitucional.

Saliento que questões dotadas de caráter exegético - cujo reexame depende da apresentação de divergência pretoriana específica -, somente permitem a aferição de eventual ofensa constitucional por via oblíqua ou reflexa, circunstância que afasta o enquadramento do apelo no citado permissivo do Texto Consolidado.

Assim, diante dos fundamentos consignados na decisão regional, não vislumbro ofensa aos artigos constitucionais, invocados nas razões do apelo.

CONCLUSÃO

DENEGO seguimento ao Recurso de Revista.

No agravo de instrumento interposto sustenta-se a viabilidade do recurso de revista ao argumento de que atendeu aos requisitos do artigo 896, parágrafo 2º, da CLT. Aduz o recorrente que houve inobservância ao devido processo legal, ao contraditório e ampla defesa. Alega que não possui qualquer responsabilidade e que não exerceu ato administrativo na executada e que jamais exerceu a Presidência da Associação. Aduz, ainda, que o estado de São Paulo deve responder subsidiariamente pelos créditos trabalhistas. Renova a contrariedade à Súmula 331/TST e a violação dos arts. 5º, LV, e 37, § 6º da CF.

Sem razão.

Relativamente ao inciso LV do artigo 5º da Constituição Federal, não há nenhuma evidência de que o Regional o tenha violado, uma vez que não foi sonegado ao recorrente o acesso ao Judiciário, muito menos o contraditório e a ampla defesa, tendo em vista as oportunidades que lhe foram asseguradas de impugnar as decisões desfavoráveis.

Por outro lado, mais uma vez, o terceiro interessado não se insurge contra a aplicação da Súmula 422 do TST pelo TRT.

Com efeito, discute o mérito da controvérsia e o TRT dele não conheceu.

Repita-se, pois, à exaustão, que incumbia ao agravante manifestar-se de forma precisa contra os fundamentos que nortearam o r. despacho, em atendimento ao princípio da dialeticidade de forma que, não atendido tal requisito legal, torna-se inviável a admissibilidade do apelo.

Do cotejo dos fundamentos do despacho agravado com as razões contidas na minuta, se observa que as alegações expostas não logram êxito em demonstrar o desacerto do despacho de admissibilidade, considerando, sobretudo, os termos da decisão proferida pelo Regional, a evidenciar a correta aplicação de entendimento pacificado nesta Corte.

Assim, não preenchidos os requisitos de admissibilidade, deve ser confirmada a negativa de seguimento do recurso de revista, cujos fundamentos passam a fazer parte integrante das motivações desta decisão.

Nego provimento.

ISTO POSTO

ACORDAM os Ministros da Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento.

Brasília, 13 de março de 2013.

Firmado por assinatura digital (Lei nº 11.419/2006)

Emmanoel Pereira

Ministro Relator