A C Ó R D Ã O

(Ac. 5ª Turma)

BP/rt/

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. A admissibilidade de recurso de revista interposto em processo submetido ao rito sumaríssimo depende de demonstração inequívoca de ofensa direta à Constituição da República ou de contrariedade à Súmula do TST, nos termos do art. 896, § 6º, da CLT.

Agravo de Instrumento a que se nega provimento.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista n° TST-AIRR-113340-46.2008.5.03.0061 , em que é Agravante INDÚSTRIA DE MATERIAL BÉLICO DO BRASIL - IMBEL e Agravado CARLOS ROBERTO DO CARMO .

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra o despacho mediante o qual se denegou seguimento ao Recurso de Revista.

Procura-se, no Agravo, demonstrar a satisfação dos pressupostos para o processamento do Recurso obstado.

Contraminuta fls. 213/215 e contrarrazões a fls. 216/217.

O Recurso não foi submetido a parecer do Ministério Público do Trabalho.

É o relatório.

V O T O

Foram satisfeitos os pressupostos recursais do Agravo de Instrumento.

Em se tratando de processo submetido ao rito sumaríssimo, somente será admitido recurso de revista por contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme deste Tribunal ou por violação direta à Constituição da República (art. 896, § 6º, da CLT).

No Agravo de Instrumento, procura-se evidenciar a admissibilidade do Recurso de Revista, sob o argumento de que foram atendidos seus pressupostos recursais.

O Recurso de Revista teve seu processamento denegado sob os seguintes fundamentos:

"CONSIDERAÇÕES INICIAIS

Trata-se de recurso interposto em processo de RITO SUMARÍSSIMO, restrito, portanto, à invocação de contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme do Col. TST e violação direta da Constituição da República, a teor do art. 896, parágrafo 6º da CLT.

Registre-se que, conforme exegese consubstanciada na Orientação Jurisprudencial n. 352 da SDI-1/TST, ‘ nas causas sujeitas ao procedimento sumaríssimo, não se admite recurso de revista por contrariedade à Orientação Jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho (Livro II, Título II, Capítulo III, do RITST), por ausência de previsão no art. 896, § 6º, da CLT’ .

TRANSCENDÊNCIA

A teor do art. 896-A da CLT, não compete aos Tribunais Regionais, mas exclusivamente ao Colendo TST, examinar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica, questão esta, aliás, que sequer foi regulamentada pela Corte Superior Trabalhista.

PRELIMINAR DE NULIDADE - CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA

JULGAMENTO EXTRA PETITA

JULGAMENTO ULTRA PETITA

Alegação(ões):

- violação do(s) art(s). 5º, incisos LIV e LV, da CF.

Consta do v. Acórdão (fls. 296/296-v):

‘Sustenta a Reclamada a existência de julgamento extra ou ultra petita, porque o d. Juízo a quo analisou os pedidos da inicial de um modo singular e completamente diverso do que fora objeto da reclamatória.

A prefacial não merece acolhida.

E a rejeição se impõe, porque eventual julgamento extra ou ultra petita não conduz nulidade da decisão, porquanto o excesso apontado ou análise do pedido diversamente do que foi requerido na inicial pode ser decotado ou corrigido em segundo grau, sem nenhum prejuízo à Recorrente.

Assim, considerando que o art. 794/CLT dispõe que ‘nos processos sujeitos à apreciação da Justiça do Trabalho só haverá nulidade quando resultar dos atos inquinados manifesto prejuízo às partes litigantes’, é de se rechaçar a prefacial em comento.’

(...)

‘Aqui se aplica o mesmo fundamento exposto no item anterior, a respeito da ausência de prejuízo à parte, conditio sine qua non para a decretação de nulidade, nos termos do artigo 794 da CLT.

Ora, não foi prejudicado o exercício do contraditório e da ampla defesa pela Recorrente, uma vez que lançou mão da presente via processual, discordando, um a um, dos pontos expostos pela r. decisão recorrida.

E, de posse dos motivos trazidos pela Recorrente, bem como daqueles lançados em contrarrazões e, ainda, considerando todo o acervo probatório coligido e a litiscontestatio, será devolvida a matéria objeto do presente apelo, sem nenhuma mácula processual.

Sob outro prisma, o fato de o d. Juízo a quo ter supostamente decidido de modo contrário ao que foi postulado na petição inicial e, ainda, não ter se vinculado à conclusão pericial, não importa ofensa à ampla defesa, sendo certo que, no primeiro caso, como visto alhures, não há nenhum prejuízo à Recorrente, e, no segundo, que inexiste obrigação legal a que o juiz siga na íntegra aos resultados da prova técnica (art. 436/CPC).

Por derradeiro, ressalte-se que apesar de a Recorrente sustentar que o valor arbitrado à condenação em R$5.000,00, tenha intuito apenas de dificultar a defesa, verifica-se que o d. Juízo de origem fixou o valor da condenação em apenas R$600,00, não havendo, portanto, que se considerar ‘um absurdo’ o valor atribuído a causa.

Nenhum dispositivo legal restou violado, frise-se.’

Não se vislumbra violação dos artigos apontados, pois restou garantido o exercício do contraditório e da ampla defesa pela Recorrente, que vem utilizando dos meios e recursos a ele inerente, tendo os doutos Julgadores considerado os motivos trazidos, os lançados em contrarrazões e, ainda, todo o acervo probatório apresentado nos autos.

Demais, não se vislumbram as ofensas constitucionais apontadas, uma vez que a matéria não escapa do âmbito de interpretação da legislação infraconstitucional pertinente.

Assim,  se violação houvesse, seria meramente reflexa, o que não autoriza o seguimento do recurso, conforme reiteradas decisões da SDI-I/TST (E-RR 178240-66.1989.5.10.0010; DEJT 30/03/2010, dentre várias). 

Na mesma linha vem se orientando o Excelso Supremo Tribunal Federal, quando da admissibilidade do recurso extraordinário, também dotado de natureza jurídica especial como o de revista (Ag.158.982-PR, Rel. Min. Sydney Sanches - Ag. 182.811-SP, Rel. Min. Celso de Mello - Ag 174.473-MG, Rel. Min. Celso de Mello - Ag.188.762-PR, Rel. Min. Sydney Sanches)" (fls. 194/200).

Verifica-se que a agravante não conseguiu infirmar os fundamentos do despacho agravado, quer quanto às indicadas violações à Constituição da República, quer quanto à contrariedade à súmula.

Cabe acrescentar que o Tribunal Regional asseverou que a reclamada exerceu o contraditório e a ampla defesa; aduziu que o fato de o Juízo de primeiro grau ter "supostamente" decidido de modo contrário ao que foi postulado na petição inicial não dá ensejo a prejuízo; e afirmou inexistir obrigação legal a seguir na íntegra os resultados da prova técnica (art. 436 do CPC) .

Assim, não há como se reconhecer a argüida violação ao art. 5º, incs. LIV e LV, da Constituição da República, visto que foi assegurado à parte o direito à ampla defesa, ao contraditório e ao duplo grau de jurisdição.

Logo, NEGO PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento.

ISTO POSTO

ACORDAM os Ministros da Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, negar provimento ao Agravo de Instrumento.

Brasília, 15 de dezembro de 2010.

Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)

João Batista Brito Pereira

Ministro Relator