A C Ó R D Ã O

(2ª Turma)

GMLC/cm/ve

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. OMISSÃO. CONFIGURAÇÃO. DANO MORAL – CONDENAÇÃO SURGIDA NESSA INSTÂNCIA EXTRAORDINÁRIA - JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA - COMPATIBILIZAÇÃO ENTRE A SÚMULA 439 DO TST E O ENTENDIMENTO DO STF, NO JULGAMENTO DA ADC 58. ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO SEM EFEITO MODIFICATIVO . Embargos de declaração acolhidos sem efeito modificativo, para, acrescendo à decisão as razões consignadas neste voto, determinar a incidência dos juros desde o ajuizamento da ação (nos termos da Súmula n. 439 do TST) até a decisão de arbitramento do valor, momento no qual incidirá a correção monetária (nos termos da Súmula n. 439 do TST), observando-se a taxa SELIC, como único índice de atualização monetária do crédito trabalhista, sem cumulação com qualquer outro índice, inclusive juros de mora, conforme determinado pelo STF no julgamento das ADCs nºs 58 e 59 e das ADIs nºs 5.867 e 6.021. Embargos de declaração acolhidos, sem efeito modificativo.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração em Agravo em Recurso de Revista n° TST-ED-Ag-RR-902-18.2013.5.03.0024 , em que é Embargante ALEXSANDRA ROBERTA MARCELINO DE SOUSA e são Embargadas LIQ CORP S.A. e TELEMAR NORTE LESTE S.A.

Trata-se de embargos de declaração opostos contra o acórdão de seq. 62, por meio do qual esta 2ª Turma, negando provimento ao agravo interno interposto pela primeira reclamada, confirmou a decisão monocrática de seq. 32, proferida pelo Exmo. Desembargador Convocado Marcelo Lamego Pertence, que deu provimento ao recurso de revista da reclamante para condenar as reclamadas (a segunda ré de forma subsidiária) ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais).

A reclamante, ora embargante, opõe os embargos de declaração de seq. 64, apontando omissão na decisão.

É o relatório.

V O T O

Os embargos de declaração foram opostos tempestivamente e regular encontra-se a representação processual, razão por que deles conheço .

A embargante sustenta a existência de omissão, eis que não foram apreciados os juros e a correção monetária a serem aplicados na indenização por danos morais deferida nesta instância extraordinária . Sustenta que a questão dos juros e da correção monetária detém caráter acessório, devendo o Poder Judiciário aplicá-los independente do recurso apreciado.

Alega que, em que pese o entendimento pacificado pelo STF quanto à correção monetária, no caso dos danos morais aplicam-se também juros de mora a partir do ajuizamento da ação, sem prejuízo da correção monetária. Ressalta que a jurisprudência do TST vem aplicando o entendimento pacificado na Súmula n. 439, segundo o qual os juros incidem desde o ajuizamento da ação.

Requer pronunciamento desta Corte Superior quanto aos juros e correção monetária das verbas deferidas, devendo o posicionamento ser alinhado ao pleiteado e a Súmula 439 do TST, a fim de se evitar discussão infundada em sede de liquidação de sentença.

Assiste razão à embargante.

De fato, da simples leitura da decisão monocrática, confirmada pelo acórdão embargado, verifica-se que nada se estabeleceu quanto à incidência dos juros e correção monetária, questão acessória, de decorrência lógica da condenação no pagamento da indenização por dano moral, surgida nesta instância extraordinária.

Assim sendo, sanando a omissão, em observância ao entendimento firmado na Súmula n. 439 do TST e em consonância com o entendimento vinculante determinado pela Suprema Corte nas ADCs nºs 58 e 59, determino a incidência dos juros desde o ajuizamento da ação (nos termos da Súmula n. 439 do TST) até a decisão de arbitramento do valor, momento no qual incidirá a correção monetária (nos termos da Súmula n. 439 do TST), observando-se a taxa SELIC, como único índice de atualização monetária dos créditos trabalhistas, sem cumulação com qualquer outro índice, inclusive juros de mora, conforme determinado pelo STF no julgamento das ADCs nºs 58 e 59 e das ADI nºs 5.867 e 6.021.

Nesse sentido são os seguintes precedentes:

"(...) DANOS MATERIAIS. PAGAMENTO EM PARCELA ÚNICA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. COMPATIBILIZAÇÃO ENTRE A SÚMULA 439 DO TST E O ENTENDIMENTO DO STF, NO JULGAMENTO DA ADC 58. REQUISITOS DO ART. 896, §1º-A, DA CLT ATENDIDOS. A jurisprudência firmada nesta Corte, por meio da Súmula 439, adota o entendimento de que o termo inicial para a incidência de juros de mora, nas indenizações por dano moral - e, por analogia, por dano material -, é a data do ajuizamento da ação, nos termos do artigo 883 da CLT, ao passo que a atualização monetária deve ser computada a partir da decisão de arbitramento ou de alteração do valor das referidas indenizações. Não deve ser considerada, portanto, a data do evento danoso. Precedentes da SBDI-I. Todavia, a Corte Suprema, em 18/12/2020, no julgamento conjunto das ADCs 58 e 59 e das ADIs 5857 e 6021, concluiu ser inconstitucional a aplicação da Taxa Referencial (TR) para a correção monetária dos débitos trabalhistas. Definiu que, enquanto o Poder Legislativo não deliberar sobre a questão, devem ser aplicados os mesmos índices de correção monetária vigentes para as condenações cíveis em geral, isto é, o Índice Nacional de Preço ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) na fase pré-judicial e, a partir da citação, a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC). Destaque-se que ao julgar os EDs ficou esclarecido pelo STF que, em verdade, a fase pré-judicial tem como marco inicial, não a citação, mas o ajuizamento da ação. Ademais, convém ressaltar que a incidência do IPCA-E, na fase pré-processual, não exclui a aplicação dos juros legais previstos no caput do art. 39 da Lei 8.177/91. Nesse diapasão, especificamente em relação aos juros e correção monetária incidentes sobre o valor arbitrado a título de indenização por dano moral e material, em virtude do julgamento vinculante firmado pelo STF, acima explanado, impõe-se sua compatibilização com o entendimento contido na Súmula 439 do TST. No caso concreto , o processo se encontra em fase de conhecimento. O Tribunal de origem manteve a sentença que determinou o pagamento de indenização por danos materiais em parcela única, entretanto, o julgador de primeira instância não especificara o índice de atualização monetária a ser aplicado no cálculo indenizatório. Instado a se manifestar apenas sobre o termo inicial da contagem dos juros de mora aplicáveis à indenização por dano material, o Regional entendeu que aqueles seriam computados da data do evento danoso. Diante disso, tratando-se de pagamento em parcela única como aludido, necessário compatibilizar o teor da Súmula 439 do TST com o decidido pelo STF na ADC 58. Assim, o marco inicial da incidência da SELIC será a data em que o julgador de primeira instância fixou o montante de indenização por dano material. Por sua vez, incidirão juros legais entre a data do ajuizamento da ação e a do arbitramento da indenização, com base no quanto decidido pelo STF na ADC58 . Precedente da Sexta Turma. Recurso de revista conhecido e provido" (ARR-835-71.2014.5.17.0010, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 01/12/2023).

"RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA SOB A ÉGIDE DO CPC/2015. TRANSPORTE IRREGULAR DE VALORES. DANO MORAL. VIOLAÇÃO MANIFESTA DE NORMA JURÍDICA. 1. A jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho consolidou-se no sentido de reconhecer a configuração de dano moral a empregado que realize o transporte habitual de valores, sem treinamento específico para a função, em razão da exposição ao risco inerente à atividade, ainda que os montantes transportados não representem valores expressivos. Precedentes. 2. Embora a Lei nº 7.102/1983 tenha sido editada com a finalidade de regulamentar normas de segurança para estabelecimentos financeiros, traz também dispositivos específicos relacionados às empresas de vigilância e ao transporte de valores, cuja aplicação abrange igualmente toda atividade empresarial que envolva a movimentação física de numerário ou objetos de valor pecuniário relevante. (...). 6. Em juízo rescisório, dá-se provimento parcial ao recurso ordinário do reclamante para acrescer à condenação o pagamento de R$ 20.000,00 a título de indenização por danos morais decorrentes do transporte irregular de valores, com a incidência apenas da taxa SELIC a partir da decisão de arbitramento ou alteração do seu valor , ante a aplicação do entendimento consubstanciado na Súmula 439 do TST à luz da tese vinculante firmada pelo STF no julgamento da ADC 58 . Recurso ordinário conhecido e provido" (RO-10970-60.2017.5.03.0000, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 16/12/2022).

Ante o exposto, acolho os embargos de declaração, sem efeito modificativo , para, acrescendo à decisão as razões consignadas neste voto, determinar a incidência dos juros desde o ajuizamento da ação (nos termos da Súmula n. 439 do TST) até a decisão de arbitramento do valor, momento no qual incidirá a correção monetária (nos termos da Súmula n. 439 do TST), observando-se a taxa SELIC, como único índice de atualização monetária, sem cumulação com qualquer outro índice, inclusive juros de mora, conforme determinado pelo STF no julgamento das ADCs nºs 58 e 59 e das ADI nºs 5.867 e 6.021.

ISTO POSTO

ACORDAM os Ministros da Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, sem efeito modificativo, para, acrescendo à decisão as razões consignadas neste voto, determinar a incidência dos juros desde o ajuizamento da ação (nos termos da Súmula n. 439 do TST) até a decisão de arbitramento do valor, momento no qual incidirá a correção monetária (nos termos da Súmula n. 439 do TST), observando-se a taxa SELIC, como único índice de atualização monetária do crédito trabalhista, sem cumulação com qualquer outro índice, inclusive juros de mora, conforme determinado pelo STF no julgamento das ADCs nºs 58 e 59 e das ADI nºs 5.867 e 6.021.

Brasília, 3 de abril de 2024.

Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)

LIANA CHAIB

Ministra Relatora