A C Ó R D Ã O
7ª Turma
CMB/hks
DECISÃO REGIONAL PUBLICADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 .
RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA. JUROS. FAZENDA PÚBLICA. PRETENSÃO DE APLICAÇÃO DO ARTIGO 39 DA LEI N º 8.177/91. TESE RECURSAL SUPERADA PELA JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA POR MEIO DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 7 DO TRIBUNAL PLENO DO TST . AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. Em relação ao tema em epígrafe, não se constata a transcendência da causa, no aspecto econômico, político, jurídico ou social. Recurso de revista não conhecido, por ausência de transcendência da causa.
RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA. FGTS. ASTREINTES . ENTE PÚBLICO. POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DE MULTA DIÁRIA EM CASO DE DESCUMPRIMENTO DE CONDENAÇÃO AO RECOLHIMENTO DE FGTS. OBRIGAÇÃO DE FAZER. JURISPRUDÊNCIA PACIFICADA NO ÂMBITO DESTA CORTE SUPERIOR. PRECEDENTES. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONSTATADA . Esta Corte Superior pacificou o entendimento no sentido de que não há restrição de aplicação da multa prevista no artigo 536, § 1º, do CPC aos entes públicos. Ainda, também é entendimento consolidado por este Tribunal Superior que a condenação ao recolhimento dos valores devidos a título de depósitos do FGTS consiste em obrigação de fazer, razão pela qual é plenamente cabível a aplicação de multa diária em caso de descumprimento, nos termos do artigo 536 do CPC. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista n° TST-RR-1005-77.2017.5.05.0493 , em que é Recorrente CRISTINA COELHO DOS SANTOS e Recorrido MUNICÍPIO DE ILHÉUS .
A parte autora, não se conformando com o acórdão do Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região, interpõe o presente recurso de revista, no qual aponta violação de dispositivos de lei e da Constituição Federal, bem como indica dissenso pretoriano.
Contrarrazões ausentes.
O Ministério Público do Trabalho opinou pelo conhecimento e provimento parcial do recurso de revista.
É o relatório.
V O T O
Considerando que o acórdão regional foi publicado em 20/05/2019 , incidem as disposições processuais da Lei nº 13.467/2017.
1) PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
O recurso é tempestivo, a representação processual está regular e o preparo é inexigível.
2) CONSIDERAÇÃO PRELIMINAR – PRECLUSÃO – AUSÊNCIA DE AGRAVO DE INSTRUMENTO COM RELAÇÃO ÀS MATÉRIAS NÃO ADMITIDAS NA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA, PUBLICADA NA VIGÊNCIA DO ATUAL CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
Inicialmente, ressalto que o exame do presente apelo será restrito aos temas "Juros – Fazenda Pública" e "FGTS – Astreintes", tendo em vista que fora o único ponto expressamente admitido pelo Tribunal Regional para o processamento do recurso de revista, conforme decisão às fls. 369/375 (publicada em 14/10/2019 – certidão à fl. 378).
No que tange às demais matérias contidas no recurso de revista, e às quais a presidência do Tribunal Regional negou seguimento, operou-se a preclusão, uma vez que o litigante não interpôs o imprescindível agravo de instrumento, segundo a diretriz do artigo 1º da Instrução Normativa nº 40/2016 deste Tribunal Superior do Trabalho. Tal dispositivo foi inspirado no parágrafo único do artigo 1.034 do CPC/2015 que, de maneira inquestionável, define a amplitude do efeito devolutivo próprio do recurso extraordinário ou especial (este último análogo ao recurso de revista), ao estabelecer que, uma vez admitido por um fundamento, será devolvido ao tribunal superior (leia-se Tribunal Superior do Trabalho) apenas o conhecimento dos demais fundamentos para a solução daquele capítulo impugnado.
3) TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA
Nos termos do artigo 896-A da CLT, com a redação que lhe foi dada pela Lei nº 13.467/2017, antes de adentrar o exame dos pressupostos intrínsecos do recurso de revista, é necessário verificar se a causa oferece transcendência.
Primeiramente, destaco que o rol de critérios de transcendência previsto no mencionado preceito é taxativo, porém, os indicadores de cada um desses critérios, elencados no § 1º, são meramente exemplificativos. É o que se conclui da expressão "entre outros", utilizada pelo legislador.
Pois bem.
A parte autora pretende a reforma do acórdão regional quanto aos seguintes temas: " JUROS - FAZENDA PÚBLICA - PRETENSÃO DE APLICAÇÃO DO ARTIGO 39 DA LEI N º 8.177/91" e " FGTS – ASTREINTES – ENTE PÚBLICO – POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DE MULTA DIÁRIA EM CASO DE DESCUMPRIMENTO DE CONDENAÇÃO AO RECOLHIMENTO DE FGTS".
No tocante ao tema "Juros – Fazenda Pública – Pretensão de aplicação do artigo 39 da Lei n º 8.177/91 ", a parte autora alega que, "declarada a inconstitucionalidade do art. 5º da Lei 11.960/2009 que alterou a redação do art. 1º-F da Lei 9.494/97 que mandava aplicar juros da poupança para qualquer débito da Fazenda Pública, tem-se que devido ao fato da redação anterior do art. 1º - F limitar- se apenas regular juros sobre as verbas com natureza remuneratórias sobre as condenações em verbas indenizatórias, como esta que é FGTS, não incide juros de 0,5% e sim de 1% na forma da Lei nº 8.177/91". Sustenta que "a solicitação para o afastamento da aplicação do art. 1º-F da Lei 9.494/97 seja com a redação dada pela Lei 11.960/09, seja com a redação original, tanto quanto aos índices de correção monetária da poupança quanto aos juros de mora da poupança é um direito da parte fixado pelo STF, não mais sujeito a discussão em instâncias iniciais, notadamente quando se tratar de condenação em verba indenizatória hipótese não tratada na redação original do art. 1º F da lei 9.494/97, com vigência restaurada".
Merecem destaque os seguintes trechos da decisão regional:
"Com o advento da Medida Provisória nº 2.180-35, que introduziu o art.1º-F na Lei 9.494/97, ficou instituído que nas condenações impostas à Fazenda Pública os juros de mora não poderiam ultrapassar o percentual de 6% ao ano, ou 0,5% ao mês.
Por outro lado, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI nº 4425, na sessão plenária de 14/03/2013, ter declarado a inconstitucionalidade parcial do § 12º do artigo 100 da CF, acrescentado pela Emenda Constitucional nº 62/2009, cuja redação é semelhante à do dispositivo supracitado, no que diz respeito às expressões ‘independentemente de sua natureza’ e ‘índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança’, assim como do inciso II do §1º e § 16º, ambos do artigo 97 do ADCT.
Assim sendo, diante dos termos da referida decisão, é inaplicável o disposto no artigo 1º - F da Lei 9.494/1997, com a nova redação dada pela Lei Federal nº 11.960/2009, razão porque devem ser aplicados os juros de mora previstos na redação originária do dispositivo legal, ou seja à razão de 0,5% ao mês ou 6% ao ano, em face de o FGTS ser verba que tem por base de cálculo o contrato de trabalho. Ressalte-se que a Lei nº 8.177/91 se aplica aos débitos trabalhistas em geral, enquanto a Lei 9.494/1997 refere-se especificamente às condenações à Fazenda Pública" (fl. 302).
Pois bem.
A tese recursal, por meio da qual se discute juros de mora aplicáveis à Fazenda Pública e se pretende a aplicação dos juros de 1% ao mês previstos no artigo 39 da Lei n º 8.177/91, está superada pela jurisprudência cristalizada nesta Corte, expressa na Orientação Jurisprudencial nº 7 do Tribunal Pleno:
"JUROS DE MORA. CONDENAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA. (nova redação) - Res. 175/2011, DEJT divulgado em 27, 30 e 31.05.2011
I - Nas condenações impostas à Fazenda Pública, incidem juros de mora segundo os seguintes critérios:
a) 1% (um por cento) ao mês, até agosto de 2001, nos termos do § 1º do art. 39 da Lei n.º 8.177, de 01.03.1991;
b) 0,5% (meio por cento) ao mês, de setembro de 2001 a junho de 2009, conforme determina o art. 1º-F da Lei nº 9.494, de 10.09.1997, introduzido pela Medida Provisória nº 2.180-35, de 24.08.2001;
II - A partir de 30 de junho de 2009, atualizam-se os débitos trabalhistas da Fazenda Pública, mediante a incidência dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, por força do art. 5º da Lei n.º 11.960, de 29.06.2009.
III - A adequação do montante da condenação deve observar essa limitação legal, ainda que em sede de precatório."
No caso concreto, a parte não demonstra distinção ( distinguishing ) ou superação do entendimento ( overruling ) capaz de afastar a aplicação dessa compreensão. Portanto, não se afigura a hipótese de transcendência, por nenhum dos indicadores, a ensejar a admissibilidade ao recurso de revista interposto, nos moldes do artigo 896-A da CLT.
Por sua vez, no que diz respeito ao tema " FGTS – Astreintes – Ente público – Possibilidade de a plicação de multa diária em caso de descumprimento de condenação ao recolhimento de FGTS" , a recorrente pretende a condenação do Município Reclamado ao pagamento de multa diária em caso de descumprimento da determinação referente ao recolhimento de FGTS devido.
Em se tratando de recurso em face de acórdão regional que possivelmente contrariou jurisprudência atual, notória e iterativa desta Corte Superior, revela-se presente a transcendência política da causa (inciso II do § 1º do aludido dispositivo), a justificar o prosseguimento do exame do apelo.
Assim, admito a transcendência da causa, apenas em relação ao tema " FGTS – Astreintes – Ente público – Possibilidade de a plicação de multa diária em caso de descumprimento de condenação ao recolhimento de FGTS" e passo ao exame.
4) PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
FGTS – ASTREINTES – ENTE PÚBLICO – POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DE MULTA DIÁRIA EM CASO DE DESCUMPRIMENTO DE CONDENAÇÃO AO RECOLHIMENTO DE FGTS - OBRIGAÇÃO DE FAZER
CONHECIMENTO
A parte autora pretende a condenação do Município Reclamado ao pagamento de multa diária em caso de descumprimento da condenação referente ao recolhimento de FGTS devido. Afirma que "o aresto do regional baiano contrariou os Acórdãos nos processos nº 0000265- 34.2012.5.03.0014, TRT da 3ª Região, publicada em 22/08/2011; nº 0000288- 11.2010.5.04.0373, TRT da 4ª Região, publicada em 18/09/2012; e nº 00007535120155060191, TRT da 6ª Região, publicada em 08/12/2017; no DEJT, respectivamente, que deram interpretação divergente ao a aplicação de astreinte do art. 461 contra a administração pública e sobre a natureza da obrigação de fazer de recolher o FGTS no curso do contrato". Assevera que "a obrigação de recolher o FGTS consiste em obrigação de fazer, e, por consequência, plenamente cabível a aplicação de multa diária como medida coativa que serve justamente para dar eficácia ao comando judicial" . Aponta violação do artigo 536, § 1º, do CPC e transcreve arestos para demonstração de dissenso jurisprudencial.
Observados os requisitos do artigo 896, § 1º-A, I, II, e III, eis a decisão recorrida:
"O ordenamento jurídico pátrio já cominou multa rígida para o caso de descumprimento ou atraso da obrigação de recolher o FGTS, conforme se observa no art. 22, §1º, da Lei nº 8.036/90. A estipulação de uma outra penalidade pelo Judiciário, sob o mesmo motivo, além de constituir bis in ide m, implicaria violação ao princípio da proporcionalidade.
Ademais, a obrigação de efetuar o depósito do FGTS trata-se de obrigação de dar quantia certa e não obrigação de fazer, inaplicável na hipótese o art. 461 do CPC.
Revela-se indevida a imposição de astreintes ao reclamado, pois, na qualidade de ente de direito público, encontra-se submetido à disciplina do artigo 100 da Constituição Federal, de modo que deve observar, para pagamento dos seus débitos, o procedimento do precatório.
A matéria já se encontra pacificada neste Regional, tendo em vista o julgamento do Incidente de Uniformização de Jurisprudência nº 0000185-82.2017.5.05.0000, onde fora aprovada a Súmula TRT5 nº 65,I, que dispõe:
I - RECOLHIMENTO DE FGTS. NATUREZA JURÍDICA.
OBRIGAÇÃO DE DAR. DESCABIMENTO DA FIXAÇÃO DE ASTREINTES. O recolhimento do FGTS se trata de obrigação de dar (pagar), ainda que por meio de depósito na conta vinculada, sendo, portanto, incompatível a fixação de astreintes;
Mantenho a sentença" (fl. 303).
Como se observa, a Corte Regional apresentou dois fundamentos autônomos para refutar a aplicação de multa diária: (a) impossibilidade de aplicação de astreintes em condenação imposta ao ente público; (b) o entendimento de que a obrigação de recolher FGTS consubstancia-se em obrigação de dar, e não de fazer.
Em relação à (a) impossibilidade de aplicação de astreintes em condenação imposta ao ente público, o aresto colacionado às fls. 332/333, oriundo do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região, e com a devida indicação da fonte e da data de publicação, enseja o conhecimento do apelo, nos moldes do artigo 896, "a", da CLT, na medida em que, consagra tese contrária a do acórdão recorrido, no sentido de que, "é possível a cominação de astreintes à Administração Pública, até mesmo de ofício, para os casos de descumprimento da obrigação de fazer contida na sentença, a teor do art. 461,§ 4' do CPC, que não faz qualquer ressalva à aplicação aos entes públicos".
Por sua vez, no tocante ao (b) entendimento de que a obrigação de recolher FGTS consubstancia-se em obrigação de dar, e não de fazer, o aresto colacionado à fl. 332, oriundo do Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região, e com a devida indicação da fonte e da data de publicação, enseja o conhecimento do apelo, nos moldes do artigo 896, "a", da CLT, na medida em que, consagra tese contrária a do acórdão recorrido, no sentido de que, "é plenamente cabível a aplicação de multa diária em caso de descumprimento da obrigação de recolher o FGTS (obrigação de fazer).".
Diante do exposto, conheço do recurso de revista, por divergência jurisprudencial.
MÉRITO
Discute-se no presente caso a possibilidade de aplicação de multa diária ao ente público em caso de descumprimento da condenação referente ao recolhimento de FGTS devido.
Esta Corte Superior pacificou o entendimento no sentido de que não há restrição de aplicação da multa prevista no artigo 536, § 1º, do CPC aos entes públicos . É o que revelam os seguintes julgados:
"(...) MULTA COMINATÓRIA. DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. APLICAÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. A jurisprudência desta Corte superior, qualificada pela atualidade, notoriedade e iteratividade, no sentido de que aplicável contra a Fazenda Pública a multa por obrigação de fazer, prevista no artigo 461, § 4º, do Código de Processo Civil de 1973, inviabiliza o conhecimento do presente recurso de revista por divergência jurisprudencial, em face do disposto no artigo 896, § 7º, da Consolidação das Leis do Trabalho e na Súmula n.º 333 desta Corte superior. Recurso de Revista não conhecido" (RR-111000-92.2009.5.02.0071, 1ª Turma, Relator Ministro Lelio Bentes Correa, DEJT 29/09/2017).
"AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. [...] OBRIGAÇÃO DE FAZER. IMPOSIÇÃO DE MULTA DIÁRIA À FAZENDA PÚBLICA. ASTREINTES. POSSIBILIDADE. A jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho firmou o entendimento de que a imposição de multa diária para fins de cumprimento de obrigação de fazer constitui de instrumento adequado também à Fazenda Pública, nos termos do artigo 461, § 4º, do CPC/73 (artigo 536, § 1º, do CPC/2015). Precedentes. Agravo de instrumento desprovido" (AIRR-161300-35.2009.5.02.0014, 2ª Turma, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 01/03/2019).
"RECURSO DE REVISTA. PROCESSO ANTERIOR À LEI 13.467/2017 [...] 5. MULTA DO ART. 461, § 4º, DO CPC/73 (ART. 536, § 1º, DO CPC/15). OBRIGAÇÃO DE FAZER IMPOSTA A ENTE PÚBLICO. POSSIBILIDADE. A astreintes disciplinada no art. 461, § 4º, do CPC/73 (art. 536, § 1º, do CPC/15) tem plena aplicabilidade nas hipóteses em que a Fazenda Pública é condenada em obrigação de fazer, de maneira que a previsão constante no art. 100 da CF limita-se a incidir nas obrigações de pagar quantia em dinheiro. Recurso de revista não conhecido no aspecto" (RR-289000-35.2009.5.02.0065, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 11/12/2017).
" [...] II - RECURSO DE REVISTA DA FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO. [ ...] MULTA COMINATÓRIA. FAZENDA PÚBLICA. Inexiste impropriedade na aplicação da citada multa contra a Administração Pública indireta responsável pelo cumprimento da obrigação a ser satisfeita. De acordo com o artigo 461, § 5º, do CPC de 1973 (atual artigo 536, § 1º, do CPC/2015), o magistrado detém poderes para a determinação de todas as medidas que julgar necessárias para a prestação de uma obrigação de fazer ou de não fazer. E o ente público, ao contratar pelo regime da CLT, equipara-se ao empregador comum e não pode se eximir da observância das normas protetivas do Direito Laboral. Precedentes. Recurso de revista não conhecido. CONCLUSÃO: Agravo de instrumento do autor conhecido e desprovido e recurso de revista da ré parcialmente conhecido e provido" (ARR-274400-15.2009.5.02.0063, 3ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 17/03/2017).
"[...] MULTA DIÁRIA PELO DESCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER (CONCESSÃO DAS PROMOÇÕES). ASTREINTES. ART. 461, § 4°, DO CPC. APLICABILIDADE À FAZENDA PÚBLICA. I. A jurisprudência predominante no âmbito desta Corte Superior é no sentido de que a imposição de multa diária é uma espécie de tutela inibitória destinada à efetivação da obrigação de fazer fixada no título executivo, com previsão no art. 461, § 4°, do CPC, não sendo ilegal a sua imposição à Fazenda Pública, pois não há na legislação nenhuma distinção entre particulares e entes públicos." (AIRR - 1407-78.2010.5.04.0026, Relator Ministro: Fernando Eizo Ono, 4ª Turma, DEJT 13/3/2015)
"MULTA DIÁRIA. ATRASO NO CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. POSSIBILIDADE. Infere-se dos §§ 4º e 5° do art. 461 do CPC/73, em consonância com o seu caput , que o cabimento da imposição de multa diária ocorre apenas no caso de demanda que tenha por objeto o cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer. Constata-se, ainda, que o legislador não fez qualquer distinção entre particulares e a Fazenda Pública. Logo, sendo a referida previsão norma abstrata a todos se aplica, inclusive à Fazenda Pública. Contudo, registre-se a necessidade de se observar a regra contida no art. 100 da Constituição da República na execução da referida multa . Recurso de Revista de que se conhece e a que se dá provimento" (RR-996-60.2013.5.05.0492, 5ª Turma, Relator Ministro Joao Batista Brito Pereira, DEJT 09/02/2018).
" [...] IMPOSIÇÃO DE MULTA PARA CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. APLICAÇÃO À FAZENDA PÚBLICA. [...] De acordo com o artigo 461, § 4º, do CPC/1973 (vigente ao tempo dos fatos discutidos), a multa cominatória (astreintes) tem o objetivo de compelir o devedor a cumprir a obrigação de fazer ou não fazer, constituindo medida voltada para a efetividade do provimento judicial, não havendo nenhuma exceção à sua aplicação no caso de ente público. [...] " (RR - 10179-57.2014.5.15.0002, Relatora Ministra: Kátia Magalhães Arruda, 6ª Turma, DEJT 17/6/2016)
" [...] RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO - FESP. INTERPOSIÇÃO EM FACE DE ACÓRDÃO PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 . [...]. MULTA POR DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - ENTE PÚBLICO - POSSIBILIDADE (alegação de divergência jurisprudencial). O artigo 461, §4º (536, § 1º, do CPC/2015) e o caput do artigo 645, ambos do Código de Processo Civil/73, os quais são plenamente compatíveis com o procedimento de execução trabalhista, na forma do artigo 769 da Consolidação das Leis do Trabalho, não fizeram nenhuma especificação em relação à impossibilidade de aplicação da multa por descumprimento de obrigação de fazer à Fazenda Pública. Precedentes de Turmas desta Corte. Recurso de revista conhecido e não provido" (RR-880-97.2012.5.02.0031, 7ª Turma, Relator Ministro Renato de Lacerda Paiva, DEJT 09/10/2020).
"RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO ANTERIORMENTE À VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. [...] MULTA DIÁRIA. ATRASO NO CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. POSSIBILIDADE. Infere-se dos §§ 4º e 5° do art. 461 do CPC/73, em consonância com o seu caput, que o cabimento da imposição de multa diária ocorre apenas no caso de demanda que tenha por objeto o cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer. Constata-se, ainda, que o legislador não fez qualquer distinção entre particulares e a Fazenda Pública. Logo, sendo a referida previsão norma abstrata, a todos se aplica, inclusive à Fazenda Pública. Contudo, registre-se a necessidade de se observar a regra contida no art. 100 da Constituição da República na execução da referida multa. Recurso de Revista de que não se conhece" (RR-274500-28.2008.5.02.0055, 8ª Turma, Relator Ministro Joao Batista Brito Pereira, DEJT 22/06/2020).
Ainda, também é entendimento consolidado por este Tribunal Superior que a condenação ao recolhimento dos valores devidos a título de depósitos do FGTS consiste em obrigação de fazer, razão pela qual é plenamente cabível a aplicação de multa diária em caso de descumprimento, nos termos do artigo 536 do CPC. Neste sentido, os seguintes julgados:
" [...] ASTREINTES . DETERMINAÇÃO JUDICIAL DE RECOLHIMENTO DOS VALORES RELATIVOS AO FGTS. OBRIGAÇÃO DE FAZER . Para o correto deslinde da controvérsia dos autos, é necessário definir, primeiramente, se a determinação judicial de recolhimento dos valores do FGTS constitui obrigação de fazer ou de dar. As obrigações de fazer consistem em prestações positivas de fatos, consubstanciadas na prática de um ato por parte do devedor. O dever de recolher os valores na conta vinculado do empregado, a título de FGTS, está previsto no artigo 15 da Lei nº 8.036/90, segundo o qual " todos os empregadores ficam obrigados a depositar, até o dia 7 (sete) de cada mês, em conta bancária vinculada, a importância correspondente a 8 (oito) por cento da remuneração paga ou devida, no mês anterior, a cada trabalhador ". Verifica-se, pois, que o dever do empregador de efetuar os depósitos relativos ao FGTS consiste em obrigação de fazer, pois está consubstanciado na prática de um ato, qual seja recolher os valores na conta vinculada do trabalhador. Fixada essa premissa, passa-se à análise do cabimento de fixação de astreintes por descumprimento de decisão judicial que determina o depósito dos valores referentes ao FGTS. O ordenamento jurídico pátrio faculta expressamente ao julgador, com o propósito de assegurar o cumprimento de obrigação de fazer, a imposição de multa diária ao réu, independentemente de pedido formulado na exordial pelo autor. A multa imposta na sentença não constitui sanção de cunho administrativo por descumprimento da legislação trabalhista, mas fixação das denominadas astreintes, que se destinam ao cumprimento do comando decisório com previsão no artigo 536, § 1º, do CPC de 2015. As astreintes, perfeitamente compatíveis com a sistemática da Consolidação das Leis do Trabalho, podem ser fixadas pelo julgador, na sentença, até mesmo de ofício, e tem por escopo assegurar que o devedor cumpra sua obrigação de fazer fixada judicialmente. Acrescenta-se que a jurisprudência desta Corte tem preconizado a possibilidade de fixação da multa prevista no artigo 536, § 1º, do CPC de 2015 em decorrência do descumprimento da obrigação de fazer. Nesse contexto, verifica-se que são devidas as astreintes caso o reclamado não cumpra a determinação judicial de recolher os valores relativos ao FGTS, pois constitui verdadeira obrigação de fazer a ele imposta. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-661-96.2017.5.05.0493, 2ª Turma, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 21/08/2020).
"A).AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017 . RECOLHIMENTO DOS DEPÓSITOS DO FGTS. OBRIGAÇÃO DE FAZER. FIXAÇÃO DE MULTA DIÁRIA. POSSIBILIDADE. Demonstrado no agravo de instrumento que o recurso de revista preenchia os requisitos do art. 896 da CLT, dá-se provimento ao agravo, para melhor análise da arguição de violação do art. 536, § 1°, do CPC/15, suscitada no recurso de revista. Agravo de instrumento provido. B).RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017 . [...] 3. RECOLHIMENTO DOS DEPÓSITOS DO FGTS. OBRIGAÇÃO DE FAZER. FIXAÇÃO DE MULTA DIÁRIA. POSSIBILIDADE. A jurisprudência desta Corte já pacificou o entendimento de que a obrigação de recolher os valores relativos ao FGTS na conta vinculada do empregado constitui obrigação de fazer, conforme previsão expressa do art. 26, parágrafo único, da Lei 8.036/90, sendo legítima, portanto, a aplicação da multa prevista no art. art. 536, § 1º, do CPC/15 (461, § 4º, do CPC/73). Julgados. Recurso de revista conhecido e provido quanto ao tema" (RR-923-49.2017.5.05.0492, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 14/08/2020).
"AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. APELO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.015/2014. RECOLHIMENTO DOS DEPÓSITOS DO FGTS. OBRIGAÇÃO DE FAZER. FIXAÇÃO DE ASTREINTES . POSSIBILIDADE. Demonstrado dissenso de teses, nos termos do artigo 896, "a", da CLT, o processamento do Recurso de Revista é medida que se impõe. Agravo de Instrumento conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA. APELO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.015/2014. RECOLHIMENTO DOS DEPÓSITOS DO FGTS. OBRIGAÇÃO DE FAZER. FIXAÇÃO DE ASTREINTES . A comprovação do recolhimento de FGTS não constitui obrigação de dar, mas de fazer, pois envolve a imposição de conduta determinada ao devedor (art. 247 do CC/02). Desse modo, havendo omissão no cumprimento da obrigação judicialmente imposta de comprovação do recolhimento do FGTS, a imposição de astreintes será legítima e adequada, nos exatos termos do § 4.º do art. 461 do CPC c/c o art. 5.º, II e LXXVIII, da Carta Magna. Precedentes. [...] " (RR-858-98.2014.5.19.0062, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria de Assis Calsing, DEJT 04/03/2016).
"RECURSO DE REVISTA. [...] 3. MULTA DIÁRIA. FGTS. IRREGULARIDADE. RECOLHECIMENTO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. NÃO CONHECIMENTO. A cominação de astreintes está prevista no artigo 461 do CPC e tem por finalidade impelir o devedor ao cumprimento da obrigação de fazer determinada em decisão judicial. Trata-se de nítido avanço processual, na medida em que viabiliza a efetivação da tutela jurisdicional prestada. Ademais, o entendimento desta colenda Corte Superior é no sentido de que o dever do empregador de efetuar os depósitos relativos ao FGTS consiste em obrigação de fazer, pois está consubstanciado na prática de um ato, qual seja, recolher os valores na conta vinculada do trabalhador. Precedentes. Considerando, pois, que a efetivação dos depósitos relativos ao FGTS consiste em obrigação de fazer, correta a aplicação de multa à reclamada. Recurso de revista de que não se conhece" (RR-52500-66.2008.5.17.0001, 5ª Turma, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 05/06/2015).
"RECURSO DE REVISTA. [...] RECOLHIMENTO DE DEPÓSITO DO FGTS. DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. TUTELA INIBITÓRIA. ASTREINTES. POSSIBILIDADE. A obrigação de fazer constitui dever de exercer determinada conduta, in casu , de recolher os depósitos do FGTS. Portanto, é imperioso reconhecer que a obrigação de comprovar o recolhimento dos valores relativos ao FGTS na conta vinculada do empregado constitui obrigação de fazer e, por conseguinte, é legítima e adequada a aplicação da multa prevista no art. 461, § 4.º, do CPC/1973. Destaco, ainda, que o art. 26, parágrafo único, da Lei 8.036/90 reconhece, expressamente, que a obrigação de recolher os depósitos do FGTS constitui obrigação de fazer. Há precedentes. Recurso de revista não conhecido. [...] " (RR-1473-51.2012.5.03.0047, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 02/03/2018).
"RECURSO DE REVISTA EM FACE DE DECISÃO PUBLICADA ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. [...] FGTS. COMPROVAÇÃO DO RECOLHIMENTO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. A determinação de comprovar os depósitos do FGTS na conta vinculada do trabalhador , bem como a cominação de multa diária no caso do seu descumprimento, encontra amparo no artigo 461 do CPC e pode ser estipulada de ofício pelo julgador. Contudo, c onforme se verifica da decisão de embargos declaratórios, a ré não foi condenada ao pagamento de multa em caso de descumprimento da obrigação de fazer. Apenas foi determinado que comprove ter realizado todos os depósitos do FGTS até março de 2009, sob pena de efetuar os depósitos respectivos na conta vinculada da autora . Desse modo, os arestos transcritos desservem à comprovação de divergência jurisprudencial, nos termos da Súmula nº 296, I, desta Corte, por não refletirem as premissas fáticas das quais partiu o acórdão recorrido. A indicação de contrariedade à Súmula do STJ, não dá ensejo à admissibilidade do recurso de revista, nos termos do artigo 896, "a", da CLT. Recurso de revista de que não se conhece. [...] " (RR-812-19.2010.5.09.0001, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 05/08/2016).
"RECURSO DE REVISTA. INTERPOSTO CONTRA DECISÃO PUBLICADA NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. MULTA COMINATÓRIA. ASTREINTES. RECOLHIMENTO DOS DEPÓSITOS DO FGTS. OBRIGAÇÃO DE FAZER. O Tribunal Regional condenou o reclamado ao pagamento de astreintes, caso não cumpra a determinação judicial de recolhimento dos depósitos do FGTS. Reduziu o valor da multa diária para R$ 300,00 (trezentos reais) por empregado prejudicado, limitado ao valor do principal. A obrigação de recolher os valores relativos ao FGTS na conta vinculada do empregado constitui obrigação de fazer (art. 26, parágrafo único, da Lei 8.036/90). Plenamente cabível, pois, a aplicação da multa prevista no art. 536, § 1º, do CPC de 2015 (461, § 4º, do CPC de 1973). Precedentes. Recurso de Revista de que não se conhece" (RR-346-80.2018.5.12.0059, 8ª Turma, Relator Ministro Joao Batista Brito Pereira, DEJT 26/10/2020).
Diante do exposto, dou provimento para determinar que, descumprido o prazo determinado para que o Município reclamado promova o recolhimento dos depósitos de FGTS em conta vinculada da autora (observados os termos do acórdão regional), seja-lhe aplicada multa diária no valor de R$ 100,00 (cem reais), nos termos do artigo 536, § 1º, do atual Código de Processo Civil.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, não conhecer do recurso de revista quanto ao tema "JUROS - FAZENDA PÚBLICA - PRETENSÃO DE APLICAÇÃO DO ARTIGO 39 DA LEI Nº 8.177/91", por ausência de transcendência da causa, mas conhecer do recurso de revista, apenas quanto ao tema "FGTS – ASTREINTES – ENTE PÚBLICO – POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DE MULTA DIÁRIA EM CASO DE DESCUMPRIMENTO DE CONDENAÇÃO AO RECOLHIMENTO DE FGTS - OBRIGAÇÃO DE FAZER", por divergência jurisprudencial, e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar que, descumprido o prazo determinado para que o Município reclamado promova o recolhimento dos depósitos de FGTS em conta vinculada da autora (observados os termos do acórdão regional), seja-lhe aplicada multa diária no valor de R$ 100,00 (cem reais), nos termos do artigo 536, § 1º, do atual Código de Processo Civil. Fica mantido o valor da condenação, para fins processuais.
Brasília, 14 de abril de 2021.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
CLÁUDIO BRANDÃO
Ministro Relator