A C Ó R D Ã O
(3ª Turma)
GMMGD/gd/ed
RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E DA LEI 13.467/2017. COMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO. EXECUÇÃO DE TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA. POLÍTICAS PÚBLICAS SOBRE TRABALHO INFANTIL. PROCESSO ESTRUTURAL. RELAÇÕES DE TRABALHO LATO SENSU . O processo estrutural , que também pode ser apresentado como litígio estrutural ou estruturante, é um instituto concebido como o processo no qual tramita ação que envolve conflitos multipolares de elevada complexidade em matéria de fato relacionada a estruturas de pessoas e órgãos públicos ou privados, em especial as relacionadas a políticas públicas e conjuntos de ações do Estado. A causa de pedir, no processo estrutural, é a existência de um estado de coisas inconstitucional, que é um quadro de violação generalizada e sistêmica de direitos fundamentais, provocado pela inércia ou incapacidade reiterada e persistente das autoridades públicas em modificar determinadas conjunturas, de modo que apenas transformações estruturais da atuação do Poder Público , bem como a atuação de uma pluralidade de autoridades , podem modificar a situação inconstitucional (ADPF 347, STF). Em regime de Repercussão Geral (Tema n. 698), o STF afirmou que " a intervenção do Poder Judiciário em políticas públicas voltadas à realização de direitos fundamentais, em caso de ausência ou deficiência grave do serviço, não viola o princípio da separação dos poderes ". O caso em exame diz respeito à execução de TAC, cujo compromisso, tido pelo exequente como descumprido, exige necessariamente a reestruturação de organismos e estruturas do município de Canindé de São Francisco (SE), a fim de que exista efetivo combate ao trabalho infantil no território desse município. Logo, as providências jurisdicionais indispensáveis à satisfação do exequente demandam a prolação de sentença estrutural (ou estruturante), cujo dispositivo determine ao município que altere o estado atual de seus complexos funcionais (órgãos e suas atribuições) e tome medidas que viabilizem os efetivos resultados práticos decorrentes dessa alteração. Esses resultados, que devem decorrer da alteração dos complexos funcionais, somente são viabilizados mediante adequada e suficiente dotação orçamentária. A presença de entes públicos nos variados polos da ação não tem relevância, por si só, para fragilizar o reconhecimento da competência da Justiça do Trabalho. Afinal, o art. 114, I, da Constituição Federal , é categórico ao abranger as pessoas jurídicas de direito público como possíveis litigantes, na Justiça do Trabalho, em ações oriundas de relações de trabalho. O critério pessoal, como se observa, é indiferente para a análise da controvérsia. O critério material, que é fundamental para a tomada de decisões, exige enfrentamento da temática central das obrigações firmadas no título executivo: o trabalho infantil. A Declaração de Princípios e Direitos Fundamentais do Trabalho da Organização Internacional do Trabalho – OIT (1998) elenca, como princípio de direitos fundamentais do trabalho, a abolição efetiva do trabalho infantil. O princípio fundamental da abolição efetiva do trabalho infantil é centralizado em duas das Convenções Fundamentais da OIT: a Convenção n. 138, que versa sobre a Idade Mínima de Admissão ao Emprego (complementada pela Recomendação n. 146 da OIT) e a Convenção n. 182, que versa sobre a Proibição das Piores Formas de Trabalho Infantil e Ação Imediata para sua Eliminação (complementada pela Recomendação n. 190 da OIT). É patente a especialidade das Convenções Fundamentais da OIT no tratamento da temática "abolição do trabalho infantil". Não apenas pela representatividade que alicerça o processo de suas criações, mas também pela profundidade teórica e técnica nelas contidas. Essa especialidade, no entanto, não significa que sejam inaplicáveis ou enfraquecidos preceitos de normas internacionais e nacionais que disponham sobre a mesma matéria. Afinal, por força do princípio da máxima efetividade dos direitos fundamentais (art. 5°, § 1°, Constituição Federal) e do princípio da progressividade dos direitos sociais (arts. 26 da Convenção Americana de Direitos Humanos e 1° da Convenção 117 da OIT), as normas de proteção dos direitos humanos, inclusive as que versam sobre a abolição efetiva do trabalho infantil, aplicam-se concorrente e suplementarmente, a fim de proporcionar a mais densa e protetiva tutela possível aos direitos fundamentais da criança e do adolescente, em especial as que os protejam contra toda forma ilegítima de exploração econômica e laboral. Trata-se das características da indivisibilidade, da interdependência e da concorrência dos direitos humanos de todas as dimensões (características consagradas nas Conferências do Teerã, de 1968, e de Viena, de 1993, das Nações Unidas). Em verdade, tal especialidade denota que a abordagem dos princípios e direitos fundamentais do trabalho deve competir a organismos de sensível centralidade na matéria . Em se tratando do exercício da jurisdição, é necessário que as ações cujos elementos identificadores materiais (pedidos e causas de pedir) relacionem-se à abolição do trabalho infantil sejam processadas e julgadas por órgãos especializados: os natural e funcionalmente direcionados e instituídos para processar e julgar ações que versem sobre o trabalho infantil. Portanto, longe de criarem isolamento normativo da matéria "abolição efetiva do trabalho infantil", as Convenções Fundamentais da OIT (n. 138 e 182) tornam patente que a abordagem do tema por órgãos de competência especializada é indispensável à completa e adequada análise de conflitos a ela associados. A competência residual, atribuída à Justiça Comum (art. 125, § 1°, Constituição Federal), suporta-se na lógica de que exista elevado número de matérias não destinatárias de tratamento particularizado por organismos estatais ou intergovernamentais e que, portanto, possam ser tratadas por órgão jurisdicional não especializado. A matéria trabalhista, por sua vez, é destinatária de tratamento particularizado tanto por organismos estatais (Justiça do Trabalho, Ministério Público do Trabalho e Ministério do Trabalho) como por órgãos intergovernamentais (Organização Internacional do Trabalho). A imperatividade do reconhecimento da competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar ações fundadas no objetivo de abolir efetivamente o trabalho infantil também se fundamenta na necessidade de a República Federativa do Brasil atender à Recomendação n. 190 da OIT (Proibição das Piores Formas de Trabalho Infantil), que, no item "15.c", orienta os Estados-Membros a "dar formação adequada aos funcionários públicos competentes, em particular aos fiscais e aos funcionários encarregados do cumprimento da lei, bem como a outros profissionais pertinentes", e, no item "15.e", orienta-os a "simplificar os procedimentos judiciais e administrativos e assegurar que sejam adequados e rápidos". Tais orientações denotam a primeira característica essencial da jurisdição estatal a que se submetam as causas sobre o trabalho infantil: a pertinência temática . Uma das medidas assentadas pela OIT para o fortalecimento do objetivo de abolir efetivamente o trabalho infantil é a formação adequada de todos os agentes públicos competentes para interagir com o complexo de direitos e deveres da criança em situação de trabalho. Logo, o juiz, como responsável pelo julgamento do mérito com força de lei (art. 503 do CPC), é o principal agente público a conservar pertinência temática entre sua formação e sua atividade jurisdicional: neste caso, a expertise em relações de trabalho. Como a abolição do trabalho infantil consiste em um dos princípios fundamentais das relações de trabalho para a OIT (Declaração de Princípios e Direitos Fundamentais do Trabalho, de 1998), e o trabalho infantil consiste em modalidade proibida de trabalho (de maneira a exigir do juiz o exame da existência e da validade dos elementos do contrato de trabalho), é o juiz do trabalho a autoridade judicial adequada para processar e julgar as respectivas demandas. O art. 37, item "d", da Convenção da ONU sobre os Direitos da Criança , preceitua a indispensabilidade de que o direito ao acesso à justiça das crianças e adolescentes privados de sua liberdade seja concretizado mediante apresentação delas a "um tribunal ou outra autoridade competente, independente e imparcial e a uma rápida decisão a respeito de tal ação". A frustração dos direitos fundamentais de lazer, profissionalização e convivência familiar e comunitária, integrantes do arcabouço da proteção integral (art. 227, caput , da Constituição Federal), por meio da exploração econômica da criança e do adolescente mediante criação de situação de trabalho infantil, constitui forma de privação da liberdade da criança, já que tais direitos, além de outros, decorrem do direito de todo ser humano à autodeterminação (art. 1° do Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos). Portanto, o surgimento de privação da liberdade da criança em razão do trabalho infantil dá lugar à segunda característica essencial da jurisdição estatal a que se submetam as causas sobre o trabalho infantil: a celeridade . O órgão jurisdicional competente deve necessariamente conservar rito célere, estruturado , para tratar a efetividade da decisão judicial não apenas sob o aspecto formal (resolução do mérito de demanda apresentada em Juízo), mas sob o aspecto material (tratamento do mérito como questão indispensável à concretização de direitos fundamentais). Dada a amplitude do conceito de privação da liberdade da criança e do adolescente, não é possível equiparar, automaticamente, toda forma dessa privação às situações em que a criança ou o adolescente sejam destinatárias de medidas de proteção ou socioeducativas previstas no Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA). Afinal, a situação de trabalho infantil implica, de forma principal, a adoção de medidas concebidas propriamente para contextos de relação de trabalho. No caso concreto , o TAC celebrado entre o MPT e o município de Canindé de São Francisco (SE) contém obrigações de fazer de natureza preventiva, direcionadas a garantir que os organismos e estruturas governamentais sistematizem-se, mediante definição de programas, projetos, atividades, tarefas e atribuições funcionais, de maneira a impedir o surgimento e/ou o agravamento do trabalho infantil como problema social, no âmbito do referido município. Trata-se de pretensão inibitória, juridicamente possível até mesmo como pretensão autônoma e independentemente da existência de dano atual, conforme o art. 497, parágrafo único, do CPC. O fato de as obrigações, especificamente, terem consistência diversa da tradicional (ao invés de reparatórias, são preventivas, tipicamente inibitórias) não constitui indicativo de que a competência jurisdicional deva deslocar-se à Justiça Comum. A causa de pedir da ação executiva do TAC firmado entre as partes é trabalhista e, dentro do universo das causas de pedir de cunho trabalhista, envolve uma matéria sensível e fundamental, que exige, por especiais razões, tratamento com pertinência temática e celeridade . Ademais, não se sustenta a tese de que tais obrigações devessem ser analisadas pela Justiça Comum por inexistir relação jurídica prévia entre as partes. Afinal, o município compreende-se na expressão "Estado", contida no caput do art. 227 da Constituição Federal, que atribui à família, à sociedade e ao Estado o dever de " assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão ". Embora a maioria das ações processadas e julgadas pela Justiça do Trabalho digam respeito a relações jurídicas contratuais previamente mantidas entre as partes, não há impedimento algum a que os juízes e tribunais trabalhistas profiram decisões estruturantes, que envolvam valores sociais e atinjam não somente as partes do litígio, mas um conjunto de pessoas que se encontrem em idênticas situações. Afinal, é suficiente que as causas decorram de relações de trabalho (neste caso, de trabalho infantil, mediante prevenção e inibição de situações lesivas a direitos de crianças e adolescentes). Trata-se de lógica aplicável tanto a ações individuais como a ações coletivas. A "decorrência" da relação de trabalho não pode ser interpretada, hodiernamente, como se a ação fosse resultado de circunstância fática já materializada. Tal leitura seria incompatível com a tutela inibitória, que dispensa a prévia ocorrência de situação danosa e lesiva para ser necessária e útil (existência de interesse processual – arts. 17 e 497, parágrafo único, do CPC). Para fins de fixação de competência, as relações de trabalho, expressas nestes termos no art. 114, I, da Constituição Federal, são um instituto permanente no tempo, que não se confunde com contratos de trabalho anteriores à apresentação de pretensões em Juízo. Trabalho infantil envolve relações de trabalho proibidas e destinatárias de severas consequências por parte do Direito. O trabalho infantil como um todo, independentemente do grau e da intensidade das violações aos direitos da criança ou adolescente envolvido, permite a formação de uma relação de trabalho, embora irregular (trabalho proibido) . Os mencionados grau e intensidade podem estender a configuração do trabalho infantil para o conceito de "trabalho ilícito", principalmente se envolverem violação a norma penal. De toda forma, a situação de trabalho infantil revelará conflito oriundo de relações de trabalho, que, especificamente, merecerão tratamento especializado, protetivo e prioritário, pelo envolvimento de pessoas em desenvolvimento (art. 6° do ECA). As obrigações pactuadas entre as partes no TAC, sinteticamente, envolvem os seguintes institutos jurídicos: políticas públicas de assistência social, organização administrativa, políticas públicas de acesso à informação e poder de polícia administrativa. Depreende-se de tais obrigações que o provimento jurisdicional naturalmente esperado da execução do título executivo extrajudicial (TAC) terá natureza de sentença estruturante, típica do processo estrutural. Como todas são diretamente relacionadas à prevenção e à inibição de circunstâncias fáticas violadoras de direitos fundamentais da criança e do adolescente em interação com relações de trabalho, a Justiça do Trabalho é competente para processar e julgar a presente ação executiva, com fundamento no art. 114, I, da Constituição Federal. Julgados da SBDI-1 e de Turmas do TST no mesmo sentido. Recurso de revista conhecido e provido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista n° TST-RR-513-73.2019.5.20.0016 , em que é Recorrente MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO e Recorrido MUNICIPIO DE CANINDE DE SAO FRANCISCO.
O Tribunal Regional do Trabalho de origem recebeu o apelo do MPT, Autor.
Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, nos termos do art. 95, § 2º, do RITST, já que o Parquet atua na condição de parte.
PROCESSO SOB A ÉGIDE DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017.
É o relatório.
V O T O
I) CONHECIMENTO
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Atendidos todos os pressupostos comuns de admissibilidade, examino os específicos do recurso de revista.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
COMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO. EXECUÇÃO DE TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA. POLÍTICAS PÚBLICAS SOBRE TRABALHO INFANTIL. PROCESSO ESTRUTURAL. RELAÇÕES DE TRABALHO LATO SENSU
Para melhor compreensão do tema, transcreve-se o acórdão recorrido:
"COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO
Insurge-se o agravante contra a decisão de piso que reconhecendo a incompetência desta justiça especializada para processar e julgar o feito determinou o seu encaminhamento à Justiça Comum.
Alega que no curso do Inquérito Civil nº 001564.2013.20.000/4, constatou-se a ausência de atuação estratégica do Município de Canindé de São Francisco na promoção de políticas públicas e ações de erradicação do trabalho infantil e em razão disso, o MPT e o ente Municipal firmaram o termo de ajuste de conduta n. 123/2017, na data de 29 de agosto de 2017, cujas obrigações foram delineadas nas cláusulas primeira a décima segunda do instrumento.
Diz que o Município de Canindé de São Francisco, instado por inúmeras vezes, comprovou perante este órgão ministerial o cumprimento de apenas 3 das obrigações assumidas - cláusulas 1ª, 10ª e 11ª -, permanecendo inadimplente, portanto, em relação às obrigações previstas nas cláusulas 2ª, 3ª, 4ª, 5ª, 6ª, 7ª, 8ª, 9ª e 12ª.
Aduz que não há dúvida de que o problema já causado, qual seja, a exploração pura e simples do trabalho infantil por algum explorador, deve ser apreciado pela Justiça do Trabalho, por qual razão a causa do problema e os mecanismos de solucioná-lo - políticas públicas destinadas à erradicação do trabalho infantil - não devem, de igual modo, ser apreciados pela mesma Justiça?
Assevera que no caso em tela, está-se diante de um quadro fático de inércia e omissão escancaradas do Município de Canindé de São Francisco, na prestação de atos que venham a criar as condições materiais necessárias, no campo da Assistência Social, Educação, Trabalho, Saúde e Profissionalização, que impeçam o ingresso precoce de crianças e adolescentes no mercado de trabalho.
Entende que tal quadro compromete, pois, a fruição de um direito fundamental, o direito ao não trabalho antes da idade mínima prevista, fundado no art. 7, XXXIII, e art. 227 da CF, bem como nas Convenções Fundamentais da OIT, as de n. 138 e 182, ambas ratificadas pelo Brasil. E, por assim dizer, arrima um quadro de lesão a direito fundamental consonante ao conteúdo do valor do trabalho decente e digno, que precisa ser estancado por aquele ramo de Justiça a quem a CF cominou a defesa de tal valor ligado ao mundo do trabalho, qual seja, a Justiça do Trabalho, por meio de tutela específica voltada à implementação do ato faltoso, isto é, a implementação de políticas públicas de prevenção e erradicação ao trabalho infantil.
Defende que diversamente do que entendeu o douto Julgador em primeira instância, a Justiça do Trabalho deve dar a interpretação do art. 114, I, da Constituição Federal condizente com a realidade e o anseio social de ter um País sem exploração do trabalho infantil, concretizando os objetivos fundamentais da República de erradicação da pobreza e da marginalização e da redução das desigualdades sociais, restando patente, pois a competência da Justiça do Trabalho para apreciar a lide.
Colaciona julgados.
Pede a reforma da decisão hostilizada, para o fim de se reconhecer e se firmar a competência da Justiça do Trabalho para apreciar e julgar a Execução de Título Executivo Extrajudicial em exame.
Ao exame.
Consta da decisão vergastada:
(...)
Sem razão o agravante.
In casu, a presente ação executória visa a que este Juízo determine que o Município de Canindé de São Francisco cumpra uma série de obrigações pactuadas no Termo de Ajuste de Conduta firmado entre o agravante e o ente municipal citado.
Ocorre que, conforme suscitado pelo magistrado de piso, o entendimento prevalecente no C. TST é no sentido de que a determinação de implementação de políticas públicas para o combate e erradicação do trabalho infantil não decorre de relação de trabalho e, como tal, não é competência da Justiça do Trabalho.
Com efeito, analisando-se o teor das cláusulas do TAC que se pretende executar, constata-se que a matéria é eminentemente administrativa, estranha à competência desta especializada.
Nesse sentido os seguintes julgados do TST destacados por esta Relatora:
(...)
Assim, com fulcro no entendimento exarado, merece confirmação a sentença que reconheceu a incompetência desta Justiça Especializada e determinou a remessa destes autos à Justiça Comum."
Em julgamento de embargos de declaração opostos pelo MPT, o Regional decidiu:
"OBSCURIDADE/OMISSÃO - COMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO
Sustenta o embargante que embora o r. acórdão tenha assentado que "o entendimento prevalecente no C. TST é no sentido de que a determinação de implementação de políticas públicas para o combate e erradicação do trabalho infantil não decorre de relação de trabalho e, como tal, não é competência da Justiça do Trabalho", a SBDI-1 do TST, em recentíssimo julgamento (datado de 06/08/2020), ao julgar os embargos nos autos E-RR-44-64.2013.5.09.0009, proferiu entendimento no sentido de que a Justiça do Trabalho é competente para julgar demanda em que se busca o combate e a erradicação de trabalho infantil, conforme consta do Informativo nº 222 do TST (Período: 3 a 14 de agosto de 2020).
Afirma que o decisum se revela obscuro na medida em que se fundamenta em entendimento exarado em decisões de Turmas do Tribunal Superior do Trabalho, o qual, por sua vez, já se encontra superado, conforme se afere do julgado recente da SBDI-1 do TST nos autos E-RR-44-64.2013.5.09.0009.
Assevera que o julgado, com a devida vênia, não prestou a tutela jurisdicional de forma plena, pois deixou de analisar todo o arcabouço normativo, de cunho essencialmente trabalhista, que fundamenta as pretensões do Parquet laboral e que demonstra a natureza trabalhista da matéria em discussão.
Alega que é inquestionável a competência da Justiça do Trabalho para apreciar as lides envolvendo as relações de trabalho. A causa de pedir desta ação está estritamente voltada à relação de trabalho, ao trabalho irregular, e especificamente à tomada de providências urgentes para assegurar direitos constitucionais e legais das crianças e jovens do município reclamado, por meio de medidas que visem à prevenção e à erradicação do trabalho infantil.
Aduz que o v. acórdão omitiu-se de analisar e expender manifestação acerca dos fundamentos constitucionais e legais que fixam a competência absoluta da Justiça do Trabalho para julgar os pedidos deduzidos na presente ação de execução fundada em título executivo extrajudicial (TAC), nos termos do art. 114, I e IX, da CF.
Requer que sejam sanados os vícios que entende apontados.
Ao exame.
Eis o teor do Acórdão vergastado:
(...)
Procedida a revisão do processo, não se vislumbram os vícios apontados.
O vício a ser sanado por esta via é o que exsurge do texto do decisum, que o torne obscuro, contraditório e/ou omisso.
Sobressai da decisão impugnada que as matérias ventiladas nos autos foram objeto de ampla apreciação, convindo ressaltar que o fato de não terem prevalecido as teses defendidas pelo embargante não conduzem à existência dos vícios reportados.
Ao que se evidencia, o embargante quer rediscutir o julgado por meio de embargos de declaração, sob o pretexto de haver obscuridade/omissão no decisum. Sem dúvida, não é esse o intento da lei ao resguardar às partes os embargos de declaração.
De toda forma, cabe salientar que não há necessidade do Juízo se manifestar sobre todos os argumentos das partes, já que apontados, nas razões de convencimento, os fundamentos da decisão adotada.
Nota-se, sem esforço, que o embargante se utiliza de embargos de declaração com fins de obter a reapreciação da matéria.
Deixa, todavia, de observar importante lição processual, de que os embargos de declaração não se prestam a reexame de julgado, a teor do artigo 1.022 do CPC.
Não se vislumbra a existência de qualquer omissão no julgado, requisito indispensável ao prequestionamento da matéria. Logo, impertinentes os presentes embargos a tal desiderato, conforme preceitua a Súmula n. 4 deste Regional.
Não merecem acolhida as pretensões do embargante."
O MPT transcreveu as cláusulas acerca das quais se consolidou a controvérsia a respeito da competência da Justiça do Trabalho, em razão da matéria, para processar e julgar ação executiva de compromisso de ajustamento de conduta, firmado entre o MPT e o Município:
CLÁUSULA 1ª Promover, de imediato, a intersetoriedade das políticas públicas de promoção, defesa e controle social dos direitos da criança e do adolescente, com foco na prevenção e erradicação do trabalho infantil e proteção do trabalhador adolescente, por meio de ações articuladas entre as secretarias municipais (Assistência Social, Saúde e Educação, pelo menos), órgãos e entidades responsáveis pela implementação de tais políticas públicas, criando um comitê com reuniões mensais com essa finalidade;
CLÁUSULA 2ª No prazo de 120 (cento e vinte) dias e em parceria com o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente (art. 90, inciso II da Resolução CONANDA n° 137/2010), realizar o diagnóstico de todas as crianças e adolescentes em situação de trabalho, em qualquer ambiente administrado pelo Município (lixão, feiras públicas, matadouros municipais, etc.) que estão submetidas a risco social e necessitam ou tem interesse em ser inseridos em programas mantidos pelo Município, com dados suficientes para a identificação da situação de cada uma delas como: idade; filiação; endereço; atividade em que trabalha ou trabalhava; empregador, se houver; renda familiar; escola em que está matriculado ou se está fora da escola;
CLÁUSULA 3º Realizar, pelo menos uma vez por mês , em parceria com as entidades da sociedade civil e demais entes ou órgãos públicos, tais como Conselho Tutelar e técnicos da Assistência Social e do Programa Saúde da Família, ações de busca ativa voltadas para o resgate de crianças e adolescentes exploradas no trabalho, utilizando-se dos meios legalmente permitidos, através de equipes multidisciplinares, com profissionais habilitados para abordagem e atendimento, tais como assistentes sociais; psicólogos, psicopedagogos, encaminhando-os às respectivas famílias, ou se for o caso, para atendimento pelos órgãos de Sistema de Garantia de Direitos (Conselho Tutelar, CRAS, CREAS,' Promotorias da Infância).
CLÁUSULA 4ª Proceder, imediatamente, ao resgate/cadastro de todas as crianças e adolescentes encontradas em situação de trabalho, e de suas famílias , para efeito de inclusão em programas sociais do município e cadastramento no CADASTRO ÚNICO do Governo Federal, para a inserção no SERVIÇO DE CONVIVÊNCIA E FORTALECIMENTO DE VINCULO ou em programas de profissionalização específicos do Governo Federal, Estadual ou Municipal, mantido com essa finalidade, a título de exemplo, o PRONATEC;
CLÁUSULA 5ª IMEDIATAMENTE, condicionar a concessão de alvarás de funcionamento ou autorização para funcionamento em feiras ao ar livre - quer de confecção quer de comercialização de produtos hortifrutigranjeiros - à não exploração ou contratação de trabalhadores menores de 18 anos de idade, exigindo a subscrição do seguinte compromisso: Nome do solicitante do alvará, qualificação, endereço completo e telefone para contato) vem perante este Município de declarar, para os devidos fins de direito, que possuo conhecimento acerca da legislação em vigor a respeito da proibição do trabalho infantil e dos dispositivos legais que protegem o adolescente trabalhador, em especial no que se refere às piores formas de exploração do trabalho infantil, destacando-se a exploração sexual comercial de crianças e adolescentes. Declaro, ainda, o recebimento de material informativo sobre os' direitos da criança e do adolescente, inclusive quanto trabalho infantil e suas piores formas e trabalho d6 adolescente. Fui amplamente informado das penalidades existentes no Direito Pátrio, comprometendome a seguir os ditames legais, sob pena de, em cometendo ato contrário à legislação que protege o direito da criança e do adolescente, conforme a constatação da fiscalização municipal, Conselho Tutelar e demais autoridades competentes, desde já estou ciente da IMEDIATA CASSAÇÃO do Alvará de Localização e Funcionamento pela Municipalidade, sem prejuízo dos procedimentos cíveis e criminais cabíveis. Comprometo-me, ainda, a. ser multiplicador da legislação que proíbe a exploração do- trabalho infantil e da exploração sexual comercial de crianças e adolescentes bem como da legislação que protege o adolescente trabalhador. Desde já autorizo a afixação de cartazes ou similares em meu estabelecimento, a fim de que proporcionem publicidade dos dispositivos legais mencionados ou de campanhas alusivas aos temas. Era o que tinha a declarar. (Município) (data) (assinatura).
CLÁUSULA 6ª Estruturar, no prazo de 120 (cento e vinte) dias, no mínimo 1 (um) Espaço de Convivência Comunitária na feira livre de produtos e mercado municipal, que se destinará ao atendimento - de crianças e adolescentes em situação de violação de direitos ou cujos pais estejam trabalhando no local - com qualidade e com estrutura mínima coberta de toldos em quantidade suficiente para atender: a permanência das crianças e 'adolescentes; para atendimento individual ou 'familiar, quando necessário; brinquedos voltados para diversas idades; equipamento de som; Cds com músicas para crianças e adolescentes; armários para a guarda de objetos dos familiares das crianças e adolescentes atendidos; cadeiras para crianças e adolescentes; cadeiras para familiares que necessitem aguardar por atendimento; cadeiras e mesas para o atendimento de crianças, adolescentes e suas famílias; bebedouros; colchonetes; profissionais de educação, para liderar atividades recreativas e lúdicas; Conselheiro(s) Tutelar(es); profissionais da proteção especial de assistência social, para o atendimento em casos que necessitem de encaminhamentos à rede socioassistencia1;
CLÁUSULA 7ª Cadastrar os carregadores de carrinhos das feiras livres; exigindo idade compatível com o inciso XXXIII do art. 7º da Constituição Federal e fornecer uma camisa a cada carregador de carrinhos de feiras livres (maiores de 18 anos) com frases sobre conscientização de não exploração do trabalho infantil;
CLÁUSULA 8ª Realizar uma reunião com os feirantes de cada feira livre, com o objetivo de sensibilizá-los para a não exploração do trabalho infantil, avisando, com antecedência, ao MPT, MP-SE, MTE e ao Fórum de Erradicação do Trabalho da Criança e do Adolescente o dia e horários, de modo a enviarem representantes para a reunião;
CLÁUSULA 9ª Cientificar ao MPT e ao Conselho Tutelar dos casos de trabalho de crianças e adolescente encontrados nas feiras, para a adoção das medidas cabíveis ;
CLÁUSULA 10ª Promover campanhas periódicas, em especial no meses de junho, em que se celebra o dia 12 como dia mundial e nacional de combate ao trabalho infantil, e no mês de outubro, de conscientização da população em geral, em escolas, feiras, mercados públicos e comércio em geral, seja por meio de faixas, outdoor, palestras, seminários, audiências públicas dentre outros, quanto aos dispositivos de lei que proíbem a exploração do trabalho infantil, em especial, a proibição do trabalho às pessoas com idade inferior a 16 (dezesseis) anos e de trabalho prejudicial às pessoas com idade entre' 16 (dezesseis) e 18 (dezoito) anos, os efeitos' nocivos do trabalho precoce, à proibição do trabalho doméstico, da exploração do trabalho infantil, exploração sexual de crianças e adolescente, regularização e direitos do trabalhador adolescente, bem como em escolas, feiras, mercados públicos e comércio em geral, seja por meio de faixas, outdoor, palestras, seminários, audiências públicas dentre outros;
CLÁUSULA 11ª Promover, pelo menos uma vez por ano, capacitação de todos os profissionais dos órgãos e entidades do Sistema de Garantia dos Direitos da Criança e do Adolescente - SGDCA (CRAS, CREAS,CMDCA, SCFV, Conselhos Tutelares, profissionais da saúde e educação), na qual se inclua, como conteúdo obrigatório, o trabalho infantil e suas respectivas formas de abordagem, identificação e encaminhamento e atendimento de crianças e adolescentes em rural, em âmbito familiar;
CLÁUSULA 12ª O Município fiscalizará a presença de criança e adolescente no lixão municipal, matadouros e outros locais geridos pelo município, por meio de constante vigilância no acesso e nas dependências desses espaços, com destinação, inclusive, de servidor público municipal para essa atividade, que consistirá em impedir, direta ou indiretamente o acesso e/ou a atividade de trabalho infantil, ou seja, de crianças ou adolescentes menores de dezoito anos, mesmo que para a família, e realizará cadastramento das' crianças e adolescentes que forem encontradas na mencionada situação, junto aos órgãos competentes, com identificação da idade, filiação ou responsáveis, endereço, tipo de atividade executada e beneficiário do trabalho, corá encaminhamento ao Conselho Tutelar;
As medidas positivas que compõem as obrigações pactuadas exigem, em síntese, dotações orçamentárias, estruturação e execução do poder de polícia, elaboração de políticas públicas, estruturação e execução de serviços socioassistenciais, informação periódica de situações de trabalho infantil ao MPT, estruturação e execução de programas socioassistenciais e informação ao público de legislações de interesse da proteção da criança e do adolescente contra a exploração econômica.
O processo estrutural , que também pode ser apresentado como litígio estrutural ou estruturante , é um instituto concebido como o processo no qual tramita ação que envolve conflitos multipolares de elevada complexidade em matéria de fato relacionada a estruturas de pessoas e órgãos públicos ou privados, em especial as relacionadas a políticas públicas e conjuntos de ações do Estado .
Em processos estruturais (ou estruturantes), o objetivo da parte autora é transformar ou criar modificações sistemáticas em estruturas de órgãos públicos ou de departamentos de pessoas jurídicas de direito privado. O fundamento basilar do processo estrutural é a correção de problemas graves e defasagens na estrutura desses órgãos ou departamentos , em razão de tais falhas estarem comprometendo a efetividade de direitos fundamentais .
A causa de pedir , no processo estrutural, é a existência de um estado de coisas inconstitucional , que é um quadro de violação generalizada e sistêmica de direitos fundamentais , provocado pela inércia ou incapacidade reiterada e persistente das autoridades públicas em modificar determinadas conjunturas, de modo que apenas transformações estruturais da atuação do Poder Público, bem como a atuação de uma pluralidade de autoridades, podem modificar a situação inconstitucional.
O instituto "estado de coisas inconstitucional" foi concebido originalmente na Corte Constitucional da Colômbia, em 1997. No Brasil, o instituto foi nominalmente consagrado na ADPF n. 347, pelo STF:
Direitos fundamentais dos presos. ADPF. Sistema carcerário. Violação massiva de direitos. Falhas estruturais. Necessidade de reformulação de políticas públicas penais e prisionais. Procedência parcial dos pedidos. I. Objeto da ação 1. Arguição de descumprimento de preceito fundamental por meio da qual se postula que o STF declare que o sistema prisional brasileiro configura um estado de coisas inconstitucional , ensejador de violação massiva de direitos fundamentais dos presos, bem como que imponha ao Poder Público a adoção de uma série de medidas voltadas à promoção da melhoria da situação carcerária e ao enfrentamento da superlotação de suas instalações. II. Condições carcerárias e competência do STF 2. Há duas ordens de razões para a intervenção do STF na matéria. Em primeiro lugar, compete ao Tribunal zelar pela observância dos direitos fundamentais previstos na Constituição, sobretudo quando se trata de grupo vulnerável, altamente estigmatizado e desprovido de representação política (art. 5º, XLVII, XLVIII e XLIX, CF). Além disso, o descontrole do sistema prisional produz grave impacto sobre a segurança pública, tendo sido responsável pela formação e expansão de organizações criminosas que operam de dentro do cárcere e afetam a população de modo geral (arts. 1º, 5º e 144, CF). III. Características dos processos estruturais 3. Os processos estruturais têm por objeto uma falha crônica no funcionamento das instituições estatais, que causa ou perpetua a violação a direitos fundamentais. A sua solução geralmente envolve a necessidade de reformulação de políticas públicas. 4. Tais processos comportam solução bifásica, dialógica e flexível, envolvendo: uma primeira etapa, de reconhecimento do estado de desconformidade constitucional e dos fins a serem buscados; e uma segunda etapa, de detalhamento das medidas, homologação e monitoramento da execução da decisão. 5. A promoção do diálogo interinstitucional e social legitima a intervenção judicial em matéria de política pública, incorporando a participação dos demais Poderes, de especialistas e da comunidade na construção da solução, em atenção às distintas capacidades institucionais de cada um. IV. Reconhecimento do estado de coisas inconstitucional 6. O estado de desconformidade constitucional do sistema carcerário brasileiro expressa-se por meio: (i) da superlotação e da má-qualidade das vagas existentes, marcadas pelo déficit no fornecimento de bens e serviços essenciais que integram o mínimo existencial (Eixo 1); (ii) das entradas de novos presos no sistema de forma indevida e desproporcional, envolvendo autores primários e delitos de baixa periculosidade, que apenas contribuem para o agravamento da criminalidade (Eixo 2); e (iii) da permanência dos presos por tempo superior àquele previsto na condenação ou em regime mais gravoso do que o devido (Eixo 3). Tal situação compromete a capacidade do sistema de cumprir seus fins de ressocialização dos presos e de garantia da segurança pública. V. Concordância parcial com o voto do relator 7. Adesão ao voto do relator originário quanto à procedência dos pedidos para declarar o estado de coisas inconstitucional do sistema carcerário brasileiro e determinar que: (i) juízes e tribunais motivem a não aplicação de medidas cautelares alternativas à privação da liberdade quando determinada ou mantida a prisão provisória; (ii) juízes fixem, quando possível, penas alternativas à prisão, pelo fato de a reclusão ser sistematicamente cumprida em condições mais severas do que as previstas em lei; (iii) juízes e tribunais levem em conta o quadro do sistema penitenciário brasileiro no momento de concessão de cautelares penais, na aplicação da pena e durante a execução penal; (iv) sejam realizadas audiências de custódia no prazo de 24hs, contadas do momento da prisão; (v) a União libere as verbas do FUNPEN. 8. Além disso, o ministro relator originário julgou procedentes em parte os pedidos para que: o Governo Federal elabore, no prazo de três meses (que neste voto se aumenta para seis meses), um plano nacional para a superação, em no máximo três anos, do estado de coisas inconstitucional ; e para que Estados e Distrito Federal elaborem e implementem planos próprios. Julgou, ainda, improcedentes os pedidos de oitiva de entidades estatais e da sociedade civil acerca dos planos, bem como de sua homologação e monitoramento pelo STF. VI. Divergência do voto do relator 9. Em sentido diverso àquele constante do voto do Relator, afirma-se: (i) a necessária participação do Departamento de Monitoramento e Fiscalização do Conselho Nacional de Justiça (DMF/CNJ) na elaboração do plano nacional; (ii) a procedência dos pedidos de submissão dos planos ao debate público e à homologação pelo STF; e (iii) o monitoramento da sua execução pelo DMF/CNJ, com supervisão do STF. 10. A elaboração do plano nacional de enfrentamento do problema carcerário deve ser atribuída, conjuntamente, ao DMF/CNJ e à União, ambos dotados de competência e expertise na matéria (art. 103-B, §4º, CF; Lei 12.106/2009; art. 59 da MP nº 1.154/2023; art. 64 da LEP). O DMF/CNJ deve ser responsável pelo planejamento das medidas que envolvam a atuação do Poder Judiciário enquanto o Governo Federal deve realizar o planejamento nacional das medidas materiais de caráter executivo. 11. O plano nacional deve contemplar o marco lógico de uma política pública estruturada, com os vários órgãos e entidades envolvidos, bem como observar os objetivos e as medidas objeto de exame no voto, que incluem: (i) controle da superlotação dos presídios, melhoria da qualidade e aumento de vagas; (ii) fomento às medidas alternativas à prisão e (iii) aprimoramento dos controles de saída e progressão de regime. O plano deve, ainda, definir indicadores de monitoramento, avaliação e efetividade, bem como os recursos necessários e disponíveis para sua execução e os riscos positivos e negativos a ele associados. Competirá ao DMF/CNJ, sob a supervisão do STF, o monitoramento da sua execução, e a regulamentação necessária a tal fim, retendo-se ainda a competência desta Corte em casos de impasse ou de atos que envolvam reserva de jurisdição. VII. Conclusão 12. Pedido julgado parcialmente procedente. Tese: "1. Há um estado de coisas inconstitucional no sistema carcerário brasileiro, responsável pela violação massiva de direitos fundamentais dos presos. Tal estado de coisas demanda a atuação cooperativa das diversas autoridades, instituições e comunidade para a construção de uma solução satisfatória. 2. Diante disso, União, Estados e Distrito Federal, em conjunto com o Departamento de Monitoramento e Fiscalização do Conselho Nacional de Justiça (DMF/CNJ), deverão elaborar planos a serem submetidos à homologação do Supremo Tribunal Federal, nos prazos e observadas as diretrizes e finalidades expostas no presente voto, devendo tais planos ser especialmente voltados para o controle da superlotação carcerária, da má qualidade das vagas existentes e da entrada e saída dos presos. 3. O CNJ realizará estudo e regulará a criação de número de varas de execução proporcional ao número de varas criminais e ao quantitativo de presos". (ADPF 347, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: LUÍS ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 04-10-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 18-12-2023 PUBLIC 19-12-2023)
Em regime de Repercussão Geral (Tema n. 698), o STF afirmou que " a intervenção do Poder Judiciário em políticas públicas voltadas à realização de direitos fundamentais, em caso de ausência ou deficiência grave do serviço, não viola o princípio da separação dos poderes ". Cito, na íntegra, a tese firmada:
Tema 698 de Repercussão Geral (RE 684612)
1. A intervenção do Poder Judiciário em políticas públicas voltadas à realização de direitos fundamentais, em caso de ausência ou deficiência grave do serviço, não viola o princípio da separação dos poderes. 2. A decisão judicial, como regra, em lugar de determinar medidas pontuais, deve apontar as finalidades a serem alcançadas e determinar à Administração Pública que apresente um plano e/ou os meios adequados para alcançar o resultado. 3. No caso de serviços de saúde, o déficit de profissionais pode ser suprido por concurso público ou, por exemplo, pelo remanejamento de recursos humanos e pela contratação de organizações sociais (OS) e organizações da sociedade civil de interesse público (OSCIP).
A pretensão postulatória do litígio estrutural consiste, naturalmente, a exemplo do caso em exame, em reestruturação de organismos e estruturas, os quais, no estado em que se encontram, não são capazes de cumprir sua finalidade essencial. Em consequência, a concebida tutela de direitos fundamentais torna-se carente da efetividade, imprescindível ao atendimento dos objetivos fundamentais da República (art. 3° da Constituição Federal) e à observância de seus princípios fundamentais (art. 1° da Constituição Federal).
O caso em exame diz respeito à execução de TAC, cujo compromisso, tido pelo exequente como descumprido, exige necessariamente a reestruturação de organismos e estruturas do município de Canindé de São Francisco (SE), a fim de que exista efetivo combate ao trabalho infantil no território desse município. Logo, as providências jurisdicionais indispensáveis à satisfação do exequente demandam a prolação de sentença estrutural (ou estruturante) , cujo dispositivo determine a tal município que altere o estado atual de seus complexos funcionais (órgãos e suas atribuições) e tome medidas que viabilizem os efetivos resultados práticos decorrentes dessa alteração. Esses resultados, que devem decorrer da alteração dos complexos funcionais, somente são viabilizados mediante adequada e suficiente dotação orçamentária.
Observa-se que diversas medidas demandantes de sentença estrutural compõem o título executivo extrajudicial do processo em análise. Afinal, o cumprimento das obrigações firmadas entre o MPT e o Município de Canindé de São Francisco (SE) depende necessariamente da reestruturação orgânica e orçamentária do ente público.
É necessário assentar a inserção, ou não, do litígio estrutural em exame no rol de competências materiais da Justiça do Trabalho (art. 114 da Constituição Federal).
O inciso I do art. 114 da Constituição Federal determina que a Justiça do Trabalho é competente, em razão da matéria, para processar e julgar "as ações oriundas da relação de trabalho, abrangidos os entes de direito público externo e da administração pública direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios". Em interpretação dessa regra de competência, o Supremo Tribunal Federal (STF) afastou a subsunção das ações penais (ADI 3684) e das ações fundadas em estatutos e regimes jurídico-administrativos em que litiguem a Administração Pública e seus servidores (ADI 3395).
O caso em exame distingue-se dos fundamentos que embasaram as decisões do STF acima mencionadas, bem como dos fundamentos das diversas teses de repercussão geral firmadas pela Suprema Corte a respeito da competência material da Justiça do Trabalho. Dessa forma, o caso concreto em análise constitui importante ponto de partida para o exame dos limites da competência da Justiça do Trabalho quanto à matéria.
Primeiramente, é oportuno considerar que a presença de entes públicos nos variados polos da ação não tem relevância, por si só, para fragilizar o reconhecimento da competência da Justiça do Trabalho. Afinal, o art. 114, I, da Constituição Federal, é categórico ao abranger as pessoas jurídicas de direito público como possíveis litigantes, na Justiça do Trabalho, em ações oriundas de relações de trabalho. O critério pessoal, como se observa, é indiferente para a análise da controvérsia.
O critério material, que é fundamental para a tomada de conclusões, exige enfrentamento da temática central das obrigações firmadas no título executivo: o trabalho infantil .
A Declaração de Princípios e Direitos Fundamentais do Trabalho da Organização Internacional do Trabalho – OIT (1998) elenca, como princípio de direitos fundamentais do trabalho, a abolição efetiva do trabalho infantil . De acordo com o item n. 2 desse instrumento internacional, a observância desse princípio por parte dos Estados-Membros decorre do simples fato de tais Estados integrarem a OIT. Logo, tendo ou não ratificado as convenções internacionais diretamente relacionadas à abolição efetiva do trabalho infantil, os Estados-Membros da OIT devem garantir o respeito a tal princípio, que, axiologicamente, ocupa posição de destaque no sistema global de proteção dos direitos humanos.
O princípio fundamental da abolição efetiva do trabalho infantil é centralizado em duas das Convenções Fundamentais da OIT: a Convenção n. 138, que versa sobre a Idade Mínima de Admissão ao Emprego (complementada pela Recomendação n. 146 da OIT) e a Convenção n. 182, que versa sobre a Proibição das Piores Formas de Trabalho Infantil e Ação Imediata para sua Eliminação (complementada pela Recomendação n. 190 da OIT). A República Federativa do Brasil ratificou ambas as convenções mencionadas.
Como se observa, o combate ao trabalho infantil consiste em temática abordada com propriedade e profundidade por agência especializada da Organização das Nações Unidas (ONU), a OIT. Afinal, a abordagem desse tema em convenções internacionais (que são tecnicamente tratados multilaterais abertos) demanda obediência às regras procedimentais fixadas na Constituição da OIT (1946), em especial as de deliberação em Conferência Internacional do Trabalho e do diálogo tripartite (representantes do governo, de empregadores e de trabalhadores como participantes da deliberação na Conferência).
A abordagem da abolição do trabalho infantil, em diplomas internacionais não elaborados pela OIT, embora valiosa, é sintética. Destaca-se a Convenção da ONU sobre os Direitos da Criança (1990), cujo art. 32 dispõe:
Artigo 32
1. Os Estados Partes reconhecem o direito da criança de estar protegida contra a exploração econômica e contra o desempenho de qualquer trabalho que possa ser perigoso ou interferir em sua educação, ou que seja nocivo para sua saúde ou para seu desenvolvimento físico, mental, espiritual, moral ou social .
2. Os Estados Partes adotarão medidas legislativas, administrativas, sociais e educacionais com vistas a assegurar a aplicação do presente artigo. Com tal propósito, e levando em consideração as disposições pertinentes de outros instrumentos internacionais, os Estados Partes, deverão, em particular:
a) estabelecer uma idade ou idades mínimas para a admissão em empregos;
b) estabelecer regulamentação apropriada relativa a horários e condições de emprego;
c) estabelecer penalidades ou outras sanções apropriadas a fim de assegurar o cumprimento efetivo do presente artigo.
Enquanto a Convenção da ONU sobre os Direitos da Criança preceitua a imperatividade da proteção da criança (termo que compreende crianças e adolescentes, conforme seu art. 1°) , em face da exploração econômica e do trabalho perigoso ou prejudicial, as Convenções n. 138 e 182 da OIT abordam, de maneira específica, os subconteúdos que o próprio item n. 2 do art. 32 da Convenção sobre os Direitos da Criança determina que sejam tratados pelos Estados-Partes: idade mínima para o trabalho, regulamentação de horários e condições de emprego e respectivas penalidades. É oportuno transcrevê-las em seus fragmentos essenciais.
A Convenção n. 138 da OIT preceitua:
"Artigo 1º
Todo País Membro em que vigore esta Convenção, compromete-se a seguir uma política nacional que assegure a efetiva abolição do trabalho infantil e eleve progressivamente, a idade mínima de admissão a emprego ou a trabalho a um nível adequado ao pleno desenvolvimento físico e mental do adolescente.
Artigo 2º
1. Todo Membro que ratificar esta Convenção especificará, em declaração anexa à ratificação, uma idade mínima para admissão a emprego ou trabalho em seu território e nos meios de transporte registrados em seu território; ressalvado o disposto nos Artigos 4º e 8º desta Convenção, nenhuma pessoa com idade inferior a essa idade será admitida a emprego ou trabalho em qualquer ocupação.
2. Todo País Membro que ratificar esta Convenção poderá notificar ao Diretor-Geral da Repartição Internacional do Trabalho, por declarações subsequentes, que estabelece uma idade mínima superior à anteriormente definida.
3. A idade mínima fixada nos termos do parágrafo 1º deste Artigo não será inferior à idade de conclusão da escolaridade obrigatória ou, em qualquer hipótese, não inferior a quinze anos.
4. Não obstante o disposto no Parágrafo 3º deste Artigo, o País Membro, cuja economia e condições do ensino não estiverem suficientemente desenvolvidas, poderá, após consulta às organizações de empregadores e de trabalhadores concernentes, se as houver, definir, inicialmente, uma idade mínima de quatorze anos.
5. Todo País Membro que definir uma idade mínima de quatorze anos, de conformidade com o disposto no parágrafo anterior, incluirá em seus relatórios a serem apresentados sobre a aplicação desta Convenção, nos termos do Artigo 22 da Constituição da Organização Internacional do Trabalho, declaração:
a) de que subsistem os motivos dessa providência ou
b) de que renuncia ao direito de se valer da disposição em questão a partir de uma determinada data.
Artigo 3º
1. Não será inferior a dezoito anos a idade mínima para a admissão a qualquer tipo de emprego ou trabalho que, por sua natureza ou circunstâncias em que for executado, possa prejudicar a saúde, a segurança e a moral do adolescente.
2. Serão definidos por lei ou regulamentos nacionais ou pela autoridade competente, após consulta às organizações de empregadores e de trabalhadores concernentes, se as houver, as categorias de emprego ou trabalho às quais se aplica o parágrafo 1 deste Artigo.
3. Não obstante o disposto no parágrafo 1 deste Artigo, a lei ou regulamentos nacionais ou a autoridade competente poderá, após consultar as organizações de empregadores e de trabalhadores concernentes, se as houver, autorizar emprego ou trabalho a partir da idade de dezesseis anos, desde que estejam plenamente protegidas a saúde, a segurança e a moral dos adolescentes envolvidos e lhes seja proporcionada instrução ou treinamento adequado e específico no setor da atividade pertinente.
Artigo 4º
1. A autoridade competente, após consulta às organizações de empregadores e de trabalhadores concernentes, se as houver, poderá, na medida do necessário, excluir da aplicação desta Convenção um limitado número de categorias de emprego ou trabalho a respeito das quais se levantarem reais e especiais problemas de aplicação.
2. Todo País Membro que ratificar esta Convenção arrolará em seu primeiro relatório sobre sua aplicação, a ser submetido nos termos do Artigo 22 da Constituição da Organização Internacional do Trabalho, todas as categorias que possam ter sido excluídas de conformidade com o parágrafo 1 deste Artigo, dando as razões dessa exclusão, e indicará, nos relatórios subsequentes, a situação de sua lei e prática com referência às categorias excluídas e a medida em que foi dado ou se pretende dar efeito à Convenção com relação a essas categorias.
3. Não será excluído do alcance da Convenção, de conformidade com este Artigo, emprego ou trabalho protegido pelo Artigo 3 desta Convenção.
Artigo 5º
1. O País Membro, cuja economia e condições administrativas não estiverem suficientemente desenvolvidas, poderá, após consulta às organizações de empregadores e de trabalhadores, se as houver, limitar inicialmente o alcance de aplicação desta Convenção.
2. Todo País Membro que se servir do disposto no parágrafo 1 deste Artigo especificará, em declaração anexa à sua ratificação, os setores de atividade econômica ou tipos de empreendimentos aos quais aplicará os dispositivos da Convenção.
3. Os dispositivos desta Convenção serão aplicáveis, no mínimo, a: mineração e pedreira; indústria manufatureira; construção; eletricidade, água e gás; serviços sanitários; transporte, armazenamento e comunicações; plantações e outros empreendimentos agrícolas de fins comerciais, excluindo, porém, propriedades familiares e de pequeno porte que produzam para o consumo local e não empreguem regularmente mão de obra remunerada.
4. Todo País Membro que tiver limitado o alcance de aplicação desta Convenção, nos termos deste Artigo:
a) indicará em seus relatórios, nos termos do Artigo 22 da Constituição da Organização Internacional do Trabalho, a situação geral com relação ao emprego ou trabalho de adolescentes e crianças nos setores de atividade excluídos do alcance de aplicação desta Convenção e todo progresso que tenha sido feito no sentido de uma aplicação mais ampla de seus dispositivos;
b) poderá, em qualquer tempo, estender formalmente o alcance de aplicação com uma declaração encaminhada ao Diretor-Geral da Repartição Internacional do Trabalho.
Artigo 6º
Esta Convenção não se aplicará a trabalho feito por crianças e adolescentes em escolas de educação vocacional ou técnica ou em outras instituições de treinamento em geral ou a trabalho feito por pessoas de no mínimo quatorze anos de idade em empresas em que esse trabalho for executado dentro das condições prescritas pela autoridade competente, após consulta com as organizações de empregadores e de trabalhadores concernentes, onde as houver, e constituir parte integrante de:
a) curso de educação ou treinamento pelo qual é principal responsável uma escola ou instituição de treinamento;
b) programa de treinamento principalmente ou inteiramente executado em uma empresa, que tenha sido aprovado pela autoridade competente, ou
c) programa de orientação vocacional para facilitar a escolha de uma profissão ou de um tipo de treinamento.
Artigo 7º
1. As leis ou regulamentos nacionais poderão permitir o emprego ou trabalho a pessoas entre treze e quinze anos em serviços leves que:
a) não prejudiquem sua saúde ou desenvolvimento, e
b) não prejudiquem sua frequência escolar, sua participação em programas de orientação vocacional ou de treinamento aprovados pela autoridade competente ou sua capacidade de se beneficiar da instrução recebida.
2. As leis ou regulamentos nacionais poderão também permitir o emprego ou trabalho a pessoas com, no mínimo, quinze anos de idade e que não tenham ainda concluído a escolarização obrigatória em trabalho que preencher os requisitos estabelecidos nas alíneas a) e b) do parágrafo 1º deste Artigo.
3. A autoridade competente definirá as atividades em que o emprego ou trabalho poderá ser permitido nos termos dos parágrafos 1º e 2º deste Artigo e estabelecerá o número de horas e as condições em que esse emprego ou trabalho pode ser desempenhado.
4. Não obstante o disposto nos parágrafos 1º e 2º deste Artigo, o País Membro que se tiver servido das disposições do parágrafo 4º do Artigo 2º poderá, enquanto continuar assim procedendo, substituir as idades de treze e quinze anos pelas idades de doze e quatorze anos e a idade de quinze anos pela idade de quatorze anos dos respectivos Parágrafos 1º e 2º deste Artigo.
Artigo 8º
1. A autoridade competente, após consulta às organizações de empregadores e de trabalhadores concernentes, se as houver, poderá, mediante licenças concedidas em casos individuais, permitir exceções para a proibição de emprego ou trabalho provida no Artigo 2º desta Convenção, para finalidades como a participação em representações artísticas.
2. Licenças dessa natureza limitarão o número de horas de duração do emprego ou trabalho e estabelecerão as condições em que é permitido.
Artigo 9º
1. A autoridade competente tomará todas as medidas necessárias, inclusive a instituição de sanções apropriadas, para garantir a efetiva vigência dos dispositivos desta Convenção.
2. As leis ou regulamentos nacionais ou a autoridade competente designarão as pessoas responsáveis pelo cumprimento dos dispositivos que colocam em vigor a Convenção.
3. As leis ou regulamentos nacionais ou a autoridade competente prescreverão os registros ou outros documentos que devem ser mantidos e postos à disposição pelo empregador; esses registros ou documentos conterão nome, idade ou data de nascimento, devidamente autenticados sempre que possível, das pessoas que emprega ou que trabalham para ele e tenham menos de dezoito anos de idade.
(...)"
Já a Convenção n. 182 da OIT dispõe:
"Artigo 1
Todo Membro que ratifique a presente Convenção deverá adotar medidas imediatas e eficazes para assegurar a proibição e eliminação das piores formas de trabalho infantil, em caráter de urgência.
Artigo 2
Para efeitos da presente Convenção, o termo "criança" designa toda pessoa menor de 18 anos.
Artigo 3
Para efeitos da presente Convenção, a expressão "as piores formas de trabalho infantil" abrange:
a) todas as formas de escravidão ou práticas análogas à escravidão, tais como a venda e tráfico de crianças, a servidão por dívidas e a condição de servo, e o trabalho forçado ou obrigatório, inclusive o recrutamento forçado ou obrigatório de crianças para serem utilizadas em conflitos armados;
b) a utilização, o recrutamento ou a oferta de crianças para a prostituição, a produção de pornografia ou atuações pornográficas;
c) a utilização, recrutamento ou a oferta de crianças para a realização para a realização de atividades ilícitas, em particular a produção e o tráfico de entorpecentes, tais com definidos nos tratados internacionais pertinentes; e,
d) o trabalho que, por sua natureza ou pelas condições em que é realizado, é suscetível de prejudicar a saúde, a segurança ou a moral das crianças.
Artigo 4
1. Os tipos de trabalhos a que se refere o Artigo 3, d), deverão ser determinados pela legislação nacional ou pela autoridade competente, após consulta às organizações de empregadores e de trabalhadores interessadas e levando em consideração as normas internacionais na matéria, em particular os parágrafos 3 e 4 da Recomendação sobre as piores formas de trabalho infantil, 1999.
2. A autoridade competente, após consulta às organizações de empregados e de trabalhadores interessadas, deverá localizar os tipos de trabalho determinados conforme o parágrafo 1º deste Artigo.
3. A lista dos tipos de trabalho determinados conforme o parágrafo 1º deste Artigo deverá ser examinada periodicamente e, caso necessário, revista, em consulta com às organizações de empregados e de trabalhadores interessadas.
Artigo 5
1. Todo Membro, após consulta às organizações de empregadores e de trabalhadores, deverá estabelecer ou designar mecanismos apropriados para monitorar a aplicação dos dispositivos que colocam em vigor a presente Convenção.
Artigo 6
1. Todo membro deverá elaborar e implementar programas de ação para eliminar, como medida prioritária, as piores formas de trabalho infantil.
2. Esses programas de ação deverão ser elaborados e implementados em consulta com as instituições governamentais competentes e as organizações de empregadores e de trabalhadores, levando em consideração as opiniões de outros grupos interessados, caso apropriado.
Artigo 7
1. Todo Membro deverá adotar todas as medidas necessárias para garantir a aplicação efetiva e o cumprimento dos dispositivos que colocam em vigor a presente Convenção, inclusive o estabelecimento e a aplicação de sanções penais ou outras sanções, conforme o caso.
2. Todo Membro deverá adotar, levando em consideração a importância para a eliminação de trabalho infantil, medidas eficazes e em prazo determinado, com o fim de:
a) impedir a ocupação de crianças nas piores formas de trabalho infantil;
b) prestar a assistência direta necessária e adequada para retirar as crianças das piores formas de trabalho infantil e assegurar sua reabilitação e inserção social;
c) assegurar o acesso ao ensino básico gratuito e, quando for possível e adequado, à formação profissional a todas as crianças que tenham sido retiradas das piores formas de trabalho infantil;
d) identificar as crianças que estejam particularmente expostas a riscos e entrar em contato direto com elas; e,
e) levar em consideração a situação particular das meninas.
3. Todo Membro deverá designar a autoridade competente encarregada da aplicação dos dispositivos que colocam em vigor a presente Convenção.
Artigo 8
Os Membros deverão tomar medidas apropriadas para apoiar-se reciprocamente na aplicação dos dispositivos da presente Convenção por meio de uma cooperação e/ou assistência internacionais intensificadas, as quais venham a incluir o apoio ao desenvolvimento social e econômico, aos programas de erradicação da pobreza e à educação universal.
(...)"
É patente a especialidade das Convenções Fundamentais da OIT no tratamento da temática "abolição do trabalho infantil". Não apenas pela representatividade que alicerça o processo de suas criações, mas também pela profundidade teórica e técnica nelas contidas.
Essa especialidade, no entanto, não significa que sejam inaplicáveis ou enfraquecidos preceitos de normas internacionais e nacionais que disponham sobre a mesma matéria. Afinal, por força do princípio da máxima efetividade dos direitos fundamentais (art. 5°, § 1°, Constituição Federal) e do princípio da progressividade dos direitos sociais (arts. 26 da Convenção Americana de Direitos Humanos e 1° da Convenção 117 da OIT), as normas de proteção dos direitos humanos, inclusive as que versam sobre a abolição efetiva do trabalho infantil, aplicam-se concorrente e suplementarmente , a fim de proporcionar a mais densa e protetiva tutela possível aos direitos fundamentais da criança e do adolescente, em especial as que os protejam contra toda forma ilegítima de exploração econômica e laboral. Trata-se das características da indivisibilidade , da interdependência e da concorrência dos direitos humanos de todas as dimensões (características consagradas nas Conferências do Teerã, de 1968, e de Viena, de 1993, das Nações Unidas).
Em verdade, tal especialidade denota que a abordagem dos princípios e direitos fundamentais do trabalho deve competir a organismos de sensível centralidade na matéria . Em se tratando do exercício da jurisdição, é necessário que as ações cujos elementos identificadores materiais (pedidos e causas de pedir) relacionem-se à abolição do trabalho infantil sejam processadas e julgadas por órgãos especializados : os natural e funcionalmente direcionados e instituídos para processar e julgar ações que versem sobre o trabalho infantil.
Portanto, longe de criarem isolamento normativo da matéria "abolição efetiva do trabalho infantil", as Convenções Fundamentais da OIT (n. 138 e 182) tornam patente que a abordagem do tema por órgãos de competência especializada é indispensável à completa e adequada análise de conflitos a ela associados .
A especialidade das Convenções Fundamentais da OIT também se acentua pela comparação com outros diplomas do sistema global de proteção dos direitos humanos. O Pacto Internacional sobre Direitos Econômicos, Sociais e Culturais, em seu art. 10, preceitua: "Os Estados devem também estabelecer limites de idade sob os quais fique proibido e punido por lei o emprego assalariado da mão-de-obra infantil". Este preceito é importante e valioso, mas o ápice de sua força normativa é condicionado à complementação pela Convenção n. 138 da OIT.
No direito brasileiro, internamente, a especialidade normativa também acentua a necessidade de que os conflitos a respeito do trabalho infantil sejam examinados por órgão de competência especializada (Justiça do Trabalho). Os arts. 60 a 69 do Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei n. 8.069/1990), que tratam do Direito à Profissionalização e à Proteção no Trabalho, dispõem:
Capítulo V
Do Direito à Profissionalização e à Proteção no Trabalho
Art. 60. É proibido qualquer trabalho a menores de quatorze anos de idade, salvo na condição de aprendiz.
Art. 61. A proteção ao trabalho dos adolescentes é regulada por legislação especial, sem prejuízo do disposto nesta Lei.
Art. 62. Considera-se aprendizagem a formação técnico-profissional ministrada segundo as diretrizes e bases da legislação de educação em vigor.
Art. 63. A formação técnico-profissional obedecerá aos seguintes princípios:
I - garantia de acesso e frequência obrigatória ao ensino regular;
II - atividade compatível com o desenvolvimento do adolescente;
III - horário especial para o exercício das atividades.
Art. 64. Ao adolescente até quatorze anos de idade é assegurada bolsa de aprendizagem.
Art. 65. Ao adolescente aprendiz, maior de quatorze anos, são assegurados os direitos trabalhistas e previdenciários.
Art. 66. Ao adolescente portador de deficiência é assegurado trabalho protegido.
Art. 67. Ao adolescente empregado, aprendiz, em regime familiar de trabalho, aluno de escola técnica, assistido em entidade governamental ou não-governamental, é vedado trabalho:
I - noturno, realizado entre as vinte e duas horas de um dia e as cinco horas do dia seguinte;
II - perigoso, insalubre ou penoso;
III - realizado em locais prejudiciais à sua formação e ao seu desenvolvimento físico, psíquico, moral e social;
IV - realizado em horários e locais que não permitam a frequência à escola.
Art. 68. O programa social que tenha por base o trabalho educativo, sob responsabilidade de entidade governamental ou não-governamental sem fins lucrativos, deverá assegurar ao adolescente que dele participe condições de capacitação para o exercício de atividade regular remunerada.
§ 1º Entende-se por trabalho educativo a atividade laboral em que as exigências pedagógicas relativas ao desenvolvimento pessoal e social do educando prevalecem sobre o aspecto produtivo.
§ 2º A remuneração que o adolescente recebe pelo trabalho efetuado ou a participação na venda dos produtos de seu trabalho não desfigura o caráter educativo.
Art. 69. O adolescente tem direito à profissionalização e à proteção no trabalho, observados os seguintes aspectos, entre outros:
I - respeito à condição peculiar de pessoa em desenvolvimento;
II - capacitação profissional adequada ao mercado de trabalho.
Tais normas, embora integrantes de diploma especializado de tutela da criança e do adolescente, demandam complementação por princípios e direitos trabalhistas constantes da Constituição Federal e da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), bem como pelos princípios da proteção integral e da prioridade absoluta, insculpidos no art. 227 da Constituição Federal. Diante dessas normas, reforça-se a ideia de que o tratamento jurisdicional da abolição efetiva do trabalho infantil deve competir a órgãos especializados, ao invés de órgãos jurisdicionais de competência residual.
Afinal, a competência residual, atribuída à Justiça Comum (art. 125, § 1°, Constituição Federal), suporta-se na lógica de que exista elevado número de matérias não destinatárias de tratamento particularizado por organismos estatais ou intergovernamentais e que, portanto, possam ser tratadas por órgão jurisdicional não especializado. A matéria trabalhista, por sua vez, é destinatária de tratamento particularizado tanto por organismos estatais (Justiça do Trabalho, Ministério Público do Trabalho e Ministério do Trabalho) como por órgãos intergovernamentais (Organização Internacional do Trabalho) .
A imperatividade do reconhecimento da competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar ações fundadas no objetivo de abolir efetivamente o trabalho infantil também se fundamenta na necessidade de a República Federativa do Brasil atender à Recomendação n. 190 da OIT (Proibição das Piores Formas de Trabalho Infantil), que, no item "15.c", orienta os Estados-Membros a " dar formação adequada aos funcionários públicos competentes, em particular aos fiscais e aos funcionários encarregados do cumprimento da lei, bem como a outros profissionais pertinentes ", e, no item "15.e", orienta-os a " simplificar os procedimentos judiciais e administrativos e assegurar que sejam adequados e rápidos ".
Tais orientações denotam a primeira característica essencial da jurisdição estatal a que se submetam as causas sobre o trabalho infantil: a pertinência temática . Uma das medidas assentadas pela OIT para o fortalecimento do objetivo de abolir efetivamente o trabalho infantil é a formação adequada de todos os agentes públicos competentes para interagir com o complexo de direitos e deveres da criança em situação de trabalho. Logo, o juiz, como responsável pelo julgamento do mérito com força de lei (art. 503 do CPC), é o principal agente público a conservar pertinência temática entre sua formação e sua atividade jurisdicional: neste caso, a expertise em relações de trabalho . Como a abolição do trabalho infantil consiste em um dos princípios fundamentais das relações de trabalho para a OIT (Declaração de Princípios e Direitos Fundamentais do Trabalho, de 1998), e o trabalho infantil consiste em modalidade proibida de trabalho (de maneira a exigir do juiz o exame da existência e da validade dos elementos do contrato de trabalho ), é o juiz do trabalho a autoridade judicial adequada para processar e julgar as respectivas demandas.
O art. 37, item "d", da Convenção da ONU sobre os Direitos da Criança , preceitua a indispensabilidade de que o direito ao acesso à justiça das crianças e adolescentes privados de sua liberdade seja concretizado mediante apresentação delas a " um tribunal ou outra autoridade competente, independente e imparcial e a uma rápida decisão a respeito de tal ação ".
A privação da liberdade da criança deve ter conceito orientado pelo princípio da proteção integral (arts. 227 da Constituição Federal e 2° da Convenção da ONU sobre os Direitos da Criança) e pelo princípio do maior interesse da criança (arts. 3°, 9° e 21 da Convenção da ONU sobre os Direitos da Criança). Dessa forma, a frustração dos direitos fundamentais de lazer, profissionalização e convivência familiar e comunitária, integrantes do arcabouço da proteção integral (art. 227, caput , da Constituição Federal), por meio da exploração econômica da criança e do adolescente mediante criação de situação de trabalho infantil , constitui forma direta de privação da liberdade da criança , já que tais direitos, além de outros, decorrem do direito de todo ser humano à autodeterminação (art. 1° do Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos).
Portanto, o surgimento de privação da liberdade da criança em razão do trabalho infantil dá lugar à segunda característica essencial da jurisdição estatal a que se submetam as causas sobre o trabalho infantil: a celeridade . O órgão jurisdicional competente deve necessariamente conservar rito célere, estruturado para tratar a efetividade da decisão judicial não apenas sob o aspecto formal (resolução do mérito de demanda apresentada em Juízo), mas sob o aspecto material (tratamento do mérito como questão indispensável à concretização de direitos fundamentais).
Dada a amplitude do conceito de privação da liberdade da criança e do adolescente, não é possível equiparar, automaticamente, toda forma dessa privação às situações em que a criança ou o adolescente sejam destinatárias de medidas de proteção ou socioeducativas previstas no Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA). Afinal, a situação de trabalho infantil implica, de forma principal, a adoção de medidas concebidas propriamente para contextos de relação de trabalho , as quais, em tese, podem ser exemplificadas da seguinte forma: cessação do contrato de trabalho, pagamento de salários e verbas rescisórias (em virtude da distinção dos efeitos da nulidade dos contratos de trabalho em relação a contratos em geral), indenização por danos morais e materiais decorrentes de situação de trabalho proibido, indenização por danos morais coletivos decorrentes de relações de trabalho proibidas lesivas a direitos difusos (proteção integral da criança e do adolescente como bem integrante do patrimônio jurídico de toda a sociedade), entre outras.
Não obstante as providências imediatas diante da detecção de trabalho infantil sejam naturalmente repressivas (tais como as exemplificadas acima), não é mais possível que obrigações de dar, fazer ou não fazer direcionadas à tutela da criança e do adolescente sejam primeiramente repressivas. Afinal, as providências ideais, que mais resguardam tal tutela, são as de natureza preventiva .
A Convenção 187 da OIT, que versa sobre o meio ambiente de trabalho e passou a ser considerada – a partir da 110ª Conferência Internacional do Trabalho – como Convenção Fundamental da Organização (tal como as Convenções 138 e 182), institui a obrigação de estabelecimento de cultura de prevenção . Como tal norma internacional integra o rol de " core obligations " da OIT, tornando-se de consideração imperativa pelos seus Estados-Membros, a abertura material da Constituição Federal (constante de seu art. 5°, § 2°) autoriza a moderna compreensão de que o princípio da reparação integral dos direitos fundamentais violados não ostente mais primazia, uma vez que cede lugar à priorização da prevenção de toda e qualquer lesão a tais direitos.
No caso concreto , o TAC celebrado entre o MPT e o município de Canindé de São Francisco (SE) contém obrigações de fazer de natureza preventiva , direcionadas a garantir que os organismos e estruturas governamentais sistematizem-se , mediante definição de programas, projetos, atividades, tarefas e atribuições funcionais, de maneira a impedir o surgimento e/ou o agravamento do trabalho infantil como problema social no âmbito do referido município. Trata-se de pretensão inibitória , juridicamente possível até mesmo como pretensão autônoma e independentemente da existência de dano atual , conforme o art. 497, parágrafo único, do CPC.
O fato de as obrigações, especificamente, terem consistência diversa da tradicional (ao invés de reparatórias, são preventivas, tipicamente inibitórias) não constitui indicativo de que a competência jurisdicional deva deslocar-se à Justiça Comum . A causa de pedir da ação executiva do TAC firmado entre as partes é trabalhista e, dentro do universo das causas de pedir de cunho trabalhista, envolve uma matéria sensível e fundamental, que exige, por especiais razões, tratamento com pertinência temática e celeridade .
O poder geral de efetivação do juiz (art. 139, IV, CPC) não é menos acentuado na Justiça do Trabalho que nos demais órgãos jurisdicionais. A possibilidade de determinar " todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária " é acessível ao juiz do trabalho, com a amplitude própria e natural do dispositivo, que não cria limitações quanto às obrigações de fazer exequíveis.
Ademais, não se sustenta a tese de que tais obrigações devessem ser analisadas pela Justiça Comum por inexistir relação jurídica prévia entre as partes . Afinal, o município compreende-se na expressão "Estado", contida no caput do art. 227 da Constituição Federal, que atribui à família, à sociedade e ao Estado o dever de " assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão ". Ainda, os entes públicos são institucionalmente competentes para agir em nome da sociedade na tutela de direitos fundamentais. Ainda, o Município é constitucionalmente competente para "zelar pela guarda da Constituição, das leis e das instituições democráticas" (art. 23, I), "cuidar da saúde e assistência pública", "combater as causas da pobreza e os fatores de marginalização, promovendo a integração social dos setores desfavorecidos" (art. 23, X).
Por tais razões, os municípios em geral, assim como os demais entes públicos, são corresponsáveis pela concretização do objetivo de abolir efetivamente o trabalho infantil. Portanto, os municípios devem atuar, dentro de suas competências constitucionais, para contribuir substancialmente com a persecução de tal missão estatal.
As obrigações firmadas no TAC são típicas das sentenças estruturantes . Ainda, o Município de Canindé de São Francisco (SE) teve a oportunidade (aproveitada) de celebrar negócio jurídico para a fixação das obrigações que pudesse, materialmente, cumprir, ao invés de ser compelido , por sentença judicial proferida em processo de conhecimento , a tomar medidas que, em algum grau, pudessem ser excessivamente onerosas. Tal negócio jurídico consistiu, exatamente, no TAC, que consubstancia o título executivo desta ação.
Como essas obrigações se equiparam àquelas tipicamente criadas por sentenças de processos estruturais , há de se lhes aplicar a mesma lógica jurídica. Cito doutrina esclarecedora do conceito do instituto:
"Decisões estruturantes, ou ainda decisões em cascata ( structural injuction ), objetivam efetivar, ou melhor, dar verdadeira concretude a um direito fundamental, através das chamadas reformas estruturais ( structural reform ), seja em entes, organizações ou instituições, com o fito de deslindar litígios que envolvam múltiplos interesses sociais divergentes, ou mesmo para dar cumprimento a uma política pública..." (DIDIER JR., Fredie; ZANETI JR., Hermes. Curso de direito processual civil: processo coletivo. 13ª ed. Salvador: Juspodivm, 2019, vol. 4. p.455.
A terceira onda renovatória de acesso à justiça, de Mauro Cappelletti e Bryant Garth, concebe a necessidade de que o acesso à justiça seja concretizado mediante resolução dos conflitos por métodos adequados a suas respectivas naturezas, com vistas a conferir efetividade aos direitos envolvidos e solução justa do conflito. Logo, o rol de espécies de provimento jurisdicional deve ser amplo, sem limitações objetivas pressupostas em razão daqueles provimentos que sejam vistos, ordinariamente, como habituais , sob pena de impedimento da modernização do direito processual.
A ideia de que a Justiça do Trabalho não possa proferir decisões a respeito da estruturação ou criação de políticas públicas, órgãos públicos e atribuições respectivas decorre de viés cognitivo denominado disponibilidade . Tal viés consiste na falsa percepção de que aquilo que é frequente é provável de ser correto , enquanto o contrário, não. Para Hebert Soares Leite, o viés cognitivo da disponibilidade torna o juiz preso à sua memória recente, bem como provoca tomada sequencial de decisões sem compromisso com peculiaridades fáticas. O acórdão consigna o entendimento do Regional no sentido de que o TAC versa sobre matéria " completamente estranha " (fl. 938) à competência da Justiça do Trabalho, sem delinear os critérios objetivos que balizaram a conclusão pela incompetência material do órgão jurisdicional , o que torna provável a sua contaminação pelo viés cognitivo da disponibilidade.
Embora a maioria das ações processadas e julgadas pela Justiça do Trabalho digam respeito a relações jurídicas contratuais previamente mantidas entre as partes, não há impedimento algum a que não há impedimento algum a que os juízes e tribunais trabalhistas profiram decisões estruturantes, que envolvam valores sociais e atinjam não somente as partes do litígio, mas um conjunto de pessoas que se encontrem em idênticas situações. Afinal, é suficiente que as causas decorram de relações de trabalho (neste caso, de trabalho infantil, mediante prevenção e inibição de situações lesivas a direitos de crianças e adolescentes). Trata-se de lógica aplicável tanto a ações individuais como a ações coletivas.
A "decorrência" da relação de trabalho não pode ser interpretada, hodiernamente, como se a ação fosse resultado de circunstância fática já materializada. Tal leitura seria incompatível com a tutela inibitória, que dispensa a prévia ocorrência de situação danosa e lesiva para ser necessária e útil (existência de interesse processual – arts. 17 e 497, parágrafo único, do CPC) .
Para fins de fixação de competência , as relações de trabalho, expressas nestes termos no art. 114, I, da Constituição Federal, são um instituto permanente no tempo, que não se confunde com contratos de trabalho anteriores à apresentação de pretensões em Juízo . Trabalho infantil envolve relações de trabalho proibidas e destinatárias de severas consequências por parte do Direito.
De acordo com Luciana Marques Coutinho, " o trabalho prestado em benefício de outrem constitui uma relação social afetada e regulada pelo Direito: a relação de trabalho , ou seja, um vínculo no qual uma pessoa natural executa tarefa, atividade, obra ou serviço para outrem, pessoa natural ou jurídica, mediante ou com expectativa de retribuição " (grifo meu). A referida autora, ao abordar especificamente a temática da exploração sexual de crianças e adolescentes, discorre:
"Em regra, as crianças e os(as) adolescentes, vítimas do trabalho infantil, são envolvidos(as) na exploração sexual por ação de terceiros que podem ser seus responsáveis legais (pais, mães, parentes, cuidadores etc.), outros(as) intermediários(as) que aliciam, agenciam, favorecem ou são coniventes com a exploração ou, ainda, indivíduos que também se beneficiam dessa conduta de alguma forma, como, por exemplo, comercializando ou reproduzindo produtos advindos da exploração (tais como fotos, imagens, vídeos etc.).
Ainda que as práticas sexuais ocorram sem a intervenção de terceiros, a pessoa que se utiliza de criança e adolescente com fim de "comércio",[6] visando à satisfação do prazer sexual pessoal, é considerada igualmente exploradora.
A relação de trabalho (exploração do trabalho) se forma , por conseguinte, entre a vítima e os(as) seus(suas) exploradores(as) diretos e/ou indiretos, passíveis de responsabilização cível, penal e trabalhista , variando apenas o grau e a intensidade dessa responsabilidade conforme o caso concreto ."
O trabalho infantil como um todo, independentemente do grau e da intensidade das violações aos direitos da criança ou adolescente envolvido, permite a formação de uma relação de trabalho , embora irregular (trabalho proibido). Os mencionados grau e intensidade podem estender a configuração do trabalho infantil para o conceito de "trabalho ilícito", principalmente se envolverem violação a norma penal, como na cruel hipótese de exploração sexual de crianças e adolescentes. De toda forma, a situação de trabalho infantil revelará conflito oriundo de relações de trabalho, que, especificamente, merecerão tratamento especializado, protetivo e prioritário, pelo envolvimento de pessoas em desenvolvimento (art. 6° do ECA).
As obrigações pactuadas entre as partes no TAC, sinteticamente, envolvem os seguintes institutos jurídicos: políticas públicas de assistência social, organização administrativa, políticas públicas de acesso à informação e poder de polícia administrativa .
Depreende-se de tais obrigações que o provimento jurisdicional naturalmente esperado da execução do título executivo extrajudicial (TAC) terá natureza de sentença estruturante, típica do processo estrutural. Como todas são diretamente relacionadas à prevenção e à inibição de circunstâncias fáticas violadoras de direitos fundamentais da criança e do adolescente em interação com relações de trabalho, a Justiça do Trabalho é competente para processar e julgar a presente ação executiva, com fundamento no art. 114, I, da Constituição Federal .
O TST, por meio da SBDI-I e de algumas de suas Turmas, tem assentado tal compreensão, respaldando a competência material da Justiça do Trabalho para processar e julgar demandas dessa natureza, em especial execuções de Termos de Ajustamento de Conduta firmados entre entes públicos e o MPT. Cito os seguintes julgados:
" RECURSO DE EMBARGOS. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. EXECUÇÃO DE TERMO DE AJUSTE DE CONDUTA FIRMADO PERANTE O MPT. POLÍTICAS PÚBLICAS PARA A ERRADICAÇÃO DO TRABALHO INFANTIL. 1. Hipótese em que se discute a competência da Justiça do Trabalho para executar o termo de ajuste de conduta (TAC) firmado entre o MPT e o Município de Anapurus. 2 . Compromisso que envolve a adoção de medidas para a erradicação do trabalho infantil no âmbito do município. 3 . Estabelece o art. 876 da CLT que é de competência da Justiça do Trabalho a execução dos termos de ajuste de conduta firmados perante o Ministério Público do Trabalho. O art. 877-A da CLT, por sua vez, vincula a competência para a execução de título extrajudicial ao juízo com competência para o exame da matéria. Isto é, será de competência da Justiça do Trabalho a execução de TAC firmado pelo MPT que envolva a competência material desta especializada. 4 . A Emenda Constitucional 45/2004 ampliou a competência material da Justiça do Trabalho, rompendo com a ideia de vinculação aos sujeitos da relação de emprego, para compreender, numa concepção ampla, o exame das controvérsias relacionadas ao trabalho humano, sejam oriundas ou decorrentes deste (art. 114, I e IX, CF/88). Portanto, é prescindível que se oponham na relação processual empregado e empregador para reconhecer competente a Justiça do Trabalho, se a pretensão resistida tiver como causa de pedir fundamento relacionado à execução do trabalho, no caso, em especial, no cumprimento de normas de proteção ao trabalho infantil. Com efeito, a condição de justiça especializada no exame das controvérsias relacionadas ao trabalho humano confere à Justiça do Trabalho elevado grau de autoridade dogmática, de matriz constitucional, a atribuir legitimidade às suas decisões nas resoluções dos conflitos que lhes são postos. Naturalmente, é a Justiça do Trabalho que está a interpretar e aplicar os princípios e regras que reclamam incidência na erradicação do trabalho infantil: normas constitucionais, internacionais (supralegais) e internas. 5 . No mesmo sentido vem decidindo esta Subseção desde o leading case E-RR-44-64.2013.5.09.0009, Relator Ministro Alberto Luiz Bresciani, DEJT de 18/12/2020. Precedentes desta Subseção . 6 . Aliás, também o Supremo Tribunal Federal tem reafirmado a competência da Justiça do Trabalho para o exame de controvérsias cuja causa de pedir se relacione com a aplicação de normas de proteção ao trabalho (ratio da Súmula 736 do STF e julgados). Recurso de embargos de que se conhece e a que se dá provimento " (E-RR-90000-47.2009.5.16.0006, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 23/06/2023).
" RECURSO DE EMBARGOS REGIDO PELAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. COMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. MUNICÍPIO. IMPLEMENTAÇÃO DE POLÍTICAS PÚBLICAS. ERRADICAÇÃO DO TRABALHO INFANTIL E PROFISSIONALIZAÇÃO DOS ADOLESCENTES. Cinge-se a controvérsia à competência da Justiça do Trabalho para apreciar e julgar ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público do Trabalho, que visa à implementação de políticas públicas por parte do município para garantir direitos ou interesses coletivos de crianças e adolescentes relacionados à erradicação do trabalho infantil e à exploração irregular do trabalho do adolescente, bem como a realização de políticas públicas outras destinadas à educação e profissionalização de crianças e adolescentes. Trata-se de matéria decidida por esta Subseção conforme leading case E-RR-44-64.2013.5.09.0009, Relator Ministros Alberto Luiz Bresciani, DEJT de 18/12/2020 e, com igual sentido e coerência, o julgamento no E-RR-589-86.2011.5.23.0051, DEJT de 26/3/2021. Ao Poder Público cabe a discricionariedade dentro dos parâmetros constitucionais e dos tratados de direitos humanos de conceber e elaborar políticas públicas que conciliem a valorização do trabalho humano e a livre iniciativa, tendo por fim assegurar existência digna segundo os ditames da justiça social (art. 170 da Constituição). Tal discricionariedade não é, porém, absoluta, dado que a Carta Maior estabelece princípios a serem observados, entre eles a busca do pleno emprego em sintonia com a redução das desigualdades sociais (art. 170, VII e VIII). Em ocasiões várias, o Supremo Tribunal Federal tem proclamado que essa parametrização da atividade política submete-se a controle jurisdicional (cfr. ARE 727864 A GR / PR, citando precedentes: RTJ 174/687 - RTJ 175/1212-1213 - RTJ 199/1219-1220). A Justiça do Trabalho está vocacionada à apreciação das causas - como a causa sob exame - que envolvem o trabalho humano, pois assim o poder constituinte, originário e derivado, estabeleceu no art. 114 da Constituição, com destaque para os incisos I e IX na espécie. A omissão do Poder Judiciário - em nosso caso, a omissão da Justiça do Trabalho - poderá implicar inclusive a responsabilização internacional do Estado brasileiro, conforme precedente da Corte Interamericana de Direitos Humanos acerca da proteção a crianças (caso Villagran Morales e outros vs. Guatemala). Posição revista do Relator em atenção aos judiciosos fundamentos adotados pela jurisprudência dialeticamente construída sobre o tema. Recurso de embargos conhecido e parcialmente provido" (E-RR-24325-63.2014.5.24.0096, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 03/12/2021).
"(...) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. APELO INTERPOSTO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO - AÇÃO CIVIL PÚBLICA AJUIZADA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO - IMPLEMENTAÇÃO DE POLÍTICAS PÚBLICAS PARA ERRADICAÇÃO E PREVENÇÃO DE TRABALHO INFANTIL. O cerne da controvérsia gira em torno da competência da Justiça do Trabalho para julgar ação civil pública do Ministério Público do Trabalho, em que se requer a condenação de ente público (Município de Trindade, no caso) à implementação de políticas públicas para erradicar e prevenir o trabalho infantil. A matéria não envolve maiores discussões nesta Corte Superior, uma vez que a SBDI-1/TST, no julgamento do E-RR-44-64.2013.5.09.0009, da relatoria do Ministro Alberto Luiz Bresciani, DEJT 18/12/2020, já pacificou o entendimento no sentido de que é desta Justiça Especializada a competência para apreciar ação civil pública que pretende a concretização de políticas públicas para erradicação do trabalho infantil. Precedentes. Incidência do teor restritivo do artigo 896, § 7º, da CLT e da Súmula nº 333 do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento " (Ag-AIRR-2-11.2018.5.06.0401, 2ª Turma, Relatora Ministra Liana Chaib, DEJT 03/05/2024).
" RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO DO REGIONAL PROFERIDO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014 E ANTERIORMENTE À LEI 13.467/2017. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ERRADICAÇÃO DO TRABALHO INFANTIL. DESTINAÇÃO DE ORÇAMENTO E IMPLEMENTAÇÃO DE POLÍTICAS PÚBLICAS POR PARTE DO MUNICÍPIO. OMISSÃO ESTATAL. LEGITIMIDADE DO JUDICIÁRIO PARA DETERMINAR A IMPLEMENTAÇÃO DE MEDIDAS VISANDO A GARANTIA DE DIREITOS CONSTITUCIONAIS. INDENIZAÇÃO POR DANOS EXTRAPATRIMONIAIS COLETIVOS. 1 - A lide versa sobre o pleito do Ministério Público do Trabalho formulado em Ação Civil Pública, em face do Município de Guarujá, ante a alegação de constatação de omissão do referido Município diante das graves violações aos direitos da criança e do adolescente ocorridos em suas praias, consubstanciado pelo trabalho irregular de menores na orla marítima do Município em atividades tais como: trabalho pesado sob sol intenso; em barracas de praia e carrinhos ambulantes; em locais que comercializam bebida alcoólica; em situação de vulnerabilidade para fins de exploração sexual; portanto, em atividades que colocam em risco, inclusive, a integridade física de tais crianças/adolescentes. Busca o autor o cumprimento das obrigações de fazer constantes nos itens "a" a "g" da inicial, consubstanciadas em destinação de orçamento voltado a políticas públicas que visam, em síntese, erradicar o trabalho infantil, sob pena de multa de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) por obrigação descumprida, reversíveis ao Fundo da Criança e do Adolescente Municipal, além de uma indenização no valor de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais) pela prática de danos extrapatrimoniais à coletividade, tendo em vista que o reclamado teria se negado a firmar Termo de Compromisso com o MPT, a fim de coibir a prática do trabalho infantil no âmbito da sua municipalidade. 2 - O Regional manteve a improcedência do pedido, ao fundamento de que as pretensões configuram violação ao princípio constitucional da separação dos Poderes (art. 2º, da CF), na medida em que o art. 227 da Constituição Federal é norma de conteúdo programático, não cabendo à Justiça do Trabalho forçar o Poder Executivo a destinar orçamento e implementar ações no combate ao trabalho infantil. Diante disso, também não seria devida a indenização por danos extrapatrimoniais coletivos. 3 - Do arcabouço jurídico nacional e da normatividade internacional, extrai-se a adoção da doutrina internacional da "proteção integral" das crianças e dos adolescentes que tem como corolário o direito constitucional à saúde, educação e profissionalização, como forma de garantir o crescimento saudável e seguro, na qual todas as políticas públicas devem ser voltadas ao amparo, assistência e inclusão social destas crianças e adolescentes devendo ser considerada a sua condição peculiar de "pessoa em desenvolvimento". O direito ao não trabalho antes da idade permitida e à profissionalização constituem-se como direitos inalienáveis das crianças e adolescentes, por força dos quais decorre o dever jurídico inafastável imposto aos entes federados de todas as categorias (União, Estados, Municípios e o Distrito Federal), para sua justa implementação e realização, por meio de políticas públicas eficazes que permitam a concretização desses direitos. Esses direitos sociais conquistados com o advento da Constituição de 1988 dependem muitas vezes da implementação de medidas para sua efetivação, tais como as que ora se requer, não podendo ser objeto de retrocesso social pela sua não implementação. É o chamado " efeito cliquet ", termo agregado ao mundo jurídico pelo Conselho Constitucional francês, no sentido da impossibilidade de retorno, ou seja, da proibição do retrocesso. Isso significa que alcançado determinado nível de garantia dos direitos fundamentais, não é possível pura e simplesmente revogá-lo, sob pena de invalidação dos elementos mais essenciais à concretização da dignidade humana. A omissão do Estado na adoção de políticas públicas para implementação dos mesmos acaba por equiparar-se à sua revogação. 4 – Outrossim, a Convenção nº 182 da Organização Internacional do Trabalho dispõe sobre as piores formas de trabalho infantil e a ação imediata para a sua eliminação, determinando em seus arts. 1° e 62, respectivamente, a adoção de "medidas imediatas e eficazes para assegurar a proibição e eliminação das piores formas de trabalho infantil, em caráter de urgência" , e a elaboração de "programas de ação para eliminar, como medida prioritária, as piores formas de trabalho infantil". Necessário destacar que dentre o rol das normas-princípio fundamentais da OIT sobre os Princípios e Direitos Fundamentais no Trabalho inseriu-se a abolição do trabalho infantil como a 3ª categoria, sendo as Convenções nºs 138 e 182 da OIT core obligations (convenções fundamentais) . Ou seja, os Estados-parte assumem o compromisso de respeitar, promover e concretizar seus princípios, tenham ou não ratificado as Convenções relevantes . Ressalte-se ainda o status de supralegalidade das referidas Convenções, uma vez que tratam sobre direitos humanos das crianças e adolescentes. 5 – Na mesma toada, a Agenda 2030 da ONU dispõe sobre as medidas que devem ser implementadas pelos Estados-membros para o desenvolvimento sustentável global, tendo o Brasil firmado o compromisso de "Promover o crescimento econômico sustentado, inclusivo e sustentável, emprego pleno e produtivo e trabalho decente para todas e todos " (ODS 8) e " Assegurar a educação inclusiva e equitativa e de qualidade, e promover oportunidades de aprendizagem ao longo da vida para todas e todos " (ODS 4). Dentre um dos objetivos de desenvolvimento sustentável nº 8, encontra-se no subitem 8.7 o dever de " Tomar medidas imediatas e eficazes para erradicar o trabalho forçado, acabar com a escravidão moderna e o tráfico de pessoas, e assegurar a proibição e eliminação das piores formas de trabalho infantil , incluindo recrutamento e utilização de crianças-soldado, e até 2025 acabar com o trabalho infantil em todas as suas formas ". Embora a Agenda 2030 seja destituída do caráter cogente, pois caracterizada como soft law , o fato é que o Brasil assumiu o compromisso perante a comunidade internacional de erradicar o trabalho infantil até 2025. Aliás, a progressividade dos direitos sociais e a proibição do trabalho infantil, com a proteção das crianças e adolescentes contra a exploração econômica e social, também emergem como normas firmadas pelo Brasil no Pacto Internacional dos Direitos Econômicos, Sociais e Culturais (PIDESC, arts. 2º e 10º). 6 - Ora, o objetivo mundial de eliminar o trabalho infantil resulta de estudos científicos e sociais que demonstram a ausência de desenvolvimento completo das crianças e adolescentes, colocando-os em situação de hipervulnerabilidade, quer pela dificuldade de compreender as consequências dos seus atos e decisões tomadas nessa fase da vida, quer pelas mudanças físicas, hormonais e emocionais resultantes da puberdade. Logo, na infância e adolescência há vulnerabilidade física, moral, psicológica e cultural. 7 - E nem se argumente no sentido de que não cabe aos Municípios organizar, manter e executar a fiscalização do trabalho (art. 21, XXIV), tampouco legislar sobre direito do trabalho (art. 22, I, do CLT), na medida em que o autor apenas postula medidas a serem adotadas pelo Município, a fim dar efetividade à norma constitucional de proteção ao infante e ao adolescente, por meio de políticas públicas que inibam o trabalho nas situações descritas, buscando sua inserção em programas que valorizem o aprendizado. Tal competência material decorre ainda da municipalização do atendimento, prevista no art. 88 do Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei nº 8.069/90). Ademais, não se trata de ferir o princípio da limitação dos poderes, tal como entendeu o Regional, ao fundamento de que não cabe ao Poder Judiciário estabelecer como o Município deve dispor do seu orçamento e organizar sua ação governamental. Isso porque o Poder Judiciário detém competência para, em situações excepcionais, determinar a implantação de políticas públicas, com vistas a assegurar a concretização de direito fundamental essencial, sem que isso implique violação ao princípio da separação dos poderes. Até mesmo porque as políticas públicas não se tratam de simples programas governamentais, mas de ações e programas que são desenvolvidos pelo Estado para garantir e colocar em prática direitos previstos na Constituição Federal e em outras leis, donde advém a sua responsabilidade de observância, residindo a sua discricionariedade em matéria de políticas públicas, apenas nos limites das prioridades constitucionais. Em verdade, ao Legislativo e Executivo cabem a criação e execução das políticas públicas voltadas ao cumprimento do mandamento constitucional (macrojustiça), mas diante de sua inércia, cabe ao Judiciário efetivar as medidas por meio do que se convencionou chamar na doutrina de microjustiça. O Supremo Tribunal Federal já tratou da possibilidade de controle judicial das políticas públicas e concluiu pela inexistência de ofensa à tripartição dos poderes, em situações como a dos autos. Precedentes.8- Não se desconhece a recente tese de Repercussão Geral firmada pelo STF no RE 684612 (DJE 7/8/2023), por ocasião do julgamento do Tema 698. No entanto, o caso dos autos não trata apenas da determinação de políticas públicas em prol da concretização de direitos fundamentais, mas sim da constatação e declaração de que o Brasil experimenta um problema estrutural, uma fissura em seu tecido social decorrente da pobreza e da extrema desigualdade, que refletem e naturalizam o trabalho infantil como se fosse algo bom, necessário à formação profissional e do caráter dos jovens, quando em verdade, representa um estado de inconstitucionalidade flagrante, ou, nos dizeres do Supremo Tribunal Federal, um estado de coisas inconstitucionais, que avilta nossa sociedade. 9 - No julgamento do ARE 639337, 2ª T., Rel. Min. Celso de Mello, DJE 15/9/2011, a Corte enfatizou o que "O Poder Público - quando se abstém de cumprir, total ou parcialmente, o dever de implementar políticas públicas definidas no próprio texto constitucional - transgride, com esse comportamento negativo, a própria integridade da Lei Fundamental, estimulando, no âmbito do Estado, o preocupante fenômeno da erosão da consciência constitucional." E no que se refere a escassez dos recursos públicos destinados às políticas públicas, a Corte ressaltou que essa dificuldade faz instaurar situações de conflito, quer com a execução de políticas públicas definidas no texto constitucional, quer, também, com a própria implementação de direitos sociais assegurados pela Constituição da República, daí resultando situações que impõem ao Estado o encargo de superá-las mediante opções por determinados valores, em detrimento de outros igualmente relevantes, compelindo, o Poder Público, em face da insuficiência de disponibilidade financeira e orçamentária, a proceder a verdadeiras "escolhas trágicas", cujo parâmetro de decisão deve ser fundado na dignidade da pessoa humana, que deverá ter em perspectiva a intangibilidade do mínimo existencial, em ordem a conferir real efetividade às normas programáticas positivadas na própria Lei Fundamental. Salienta que a "cláusula da reserva do possível" não pode ser invocada pelo Poder Público com o propósito de fraudar, de frustrar e de inviabilizar a implementação de políticas públicas definidas na própria Constituição, pois encontra insuperável limitação na garantia constitucional do mínimo existencial, que resulta, por implicitude, de determinados preceitos constitucionais (CF, art. 1º, III, e art. 3º, III) e compreende um complexo de prerrogativas cuja concretização revela-se capaz de garantir condições adequadas de existência digna, em ordem a assegurar, à pessoa, acesso efetivo ao direito geral de liberdade e, também, a prestações positivas originárias do Estado, viabilizadoras da plena fruição de direitos sociais básicos, tais como o direito à educação, o direito à proteção integral da criança e do adolescente, o direito à saúde, o direito à assistência social, o direito à moradia, o direito à alimentação e o direito à segurança.10 - A atuação do Poder judiciário para determinar a implementação de políticas públicas afetas aos entes federados, quando omissos, não implica ofensa ao princípio da separação dos poderes. E como bem ressaltado pelo Ministro Celso de Mello no julgamento do RE 1101106 AGR / DF, 2ª Turma, DJT 9/8/2018, quando discorre sobre a primazia reconhecida aos direitos da criança e do adolescente e a discricionariedade do administrador, ensina que "a ineficiência administrativa, o descaso governamental com direitos básicos do cidadão, a incapacidade de gerir os recursos públicos, a incompetência na adequada implementação da programação orçamentária em tema de educação pública, a falta de visão política na justa percepção, pelo administrador, do enorme significado social de que se reveste a educação infantil, a inoperância funcional dos gestores públicos na concretização das imposições constitucionais estabelecidas em favor das pessoas carentes não podem nem devem representar obstáculos à execução, pelo Poder Público,(.)". 11 - Embora se reconheça a complexidade da medida intentada, convém a esta Justiça do Trabalho, que é a Justiça Social no Brasil, enfrentar as questões judicializadas referentes à exploração do trabalho humano (no sentido de formas de utilização e tratamento), sobretudo porque, no caso, estão inseridas no âmbito da proteção constitucional. Dessa forma, a decisão do Regional que deixou de determinar ao ente público a implementação das políticas públicas destinadas a erradicação do trabalho infantil viola o art. 227 da Constituição Federal. 12 - A falta de implementação das políticas públicas afeta a todos os cidadãos, de todas as escolaridades, independente de sexo, raça, religião ou nível social e não somente aos que, num primeiro momento seriam beneficiados com a medida. A omissão do ente público em implementá-las gera um dano a toda a coletividade, passível de indenização pelos danos extrapatrimoniais coletivos. Cabe ao Estado adotar em território Americano, nos termos do Pacto de São José da Costa Rica, entre outras medidas, conduta prestacional de direitos sociais, devendo ativar-se, independentemente de provocação, para concretizar os direitos previstos nos arts. 6º e 227 da Constituição Federal. Desatenção de tão graves violações não pode gerar a impassividade da sociedade. É preciso estabelecer sanção para o descumprimento. Diga-se de passagem, que não estamos aqui nos referindo a práticas, procedimentos e ações que representem custo extraordinário. Estamos falando de valores econômicos e ações sociais direcionadas às pessoas que são o futuro do município, capazes de positivamente transformá-lo em um ambiente melhor e mais solidário e por que não mais seguro e economicamente ainda mais viável. Recurso de revista conhecido por violação do art. 227 da Constituição Federal e parcialmente provido" (RR-AIRR-959-34.2015.5.02.0302, 8ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 19/12/2023).
"(...) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMANTE. MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO. ACÓRDÃO REGIONAL. PUBLICAÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTES DA LEI Nº 13.467/2017. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. MUNICÍPIO DE SELVÍRIA/MS. OBRIGAÇÕES DE FAZER. IMPLEMENTAÇÃO DE POLÍTICAS PÚBLICAS. PROGRAMA DE ERRADICAÇÃO DE TRABALHO INFANTIL (PETI). I . O Tribunal Regional do Trabalho, de ofício, reconheceu a incompetência absoluta da Justiça do Trabalho para o julgamento do feito, cujos pedidos se referem à implantação de programa de erradicação do trabalho infantil no Município de Selvíria/MS. Destacou o TRT que, embora o Poder Judiciário detenha competência para, em situações excepcionais, determinar a implantação de políticas públicas, com vistas a assegurar a concretização de direito fundamental essencial, sem que isso implique violação do princípio da separação dos poderes, não se depreende, dos pedidos e da causa de pedir, relação de trabalho ou situação dela decorrente, conforme art. 114, I e IX, da Constituição da República. Pontuou o TRT que a causa de pedir não consiste na sujeição de crianças e adolescentes ao trabalho indevido; mas sim na suposta malversação de recursos públicos federais, que, segundo o MPT, deveriam ter sido aplicados em programas de combate ao trabalho infantil, bem como na alegada omissão do Poder Legislativo Municipal em não editar lei que crie programa para erradicação do trabalho infantil. Destacou, ainda, que a petição inicial não informa existirem crianças ou adolescentes trabalhando em situação ilegal ou ilícita no Município de Selvíria-MS, tampouco consigna, concretamente, fundado risco de que isso venha a ocorrer, a ensejar a tutela inibitória. II. Esta c. Corte Superior possui entendimento consolidado no sentido de que a Justiça do Trabalho é competente para julgar causas que tenham por objeto a imposição de obrigações ao Poder Público destinadas à criação e implementação de políticas públicas para prevenção e erradicação do trabalho infantil, não sendo necessário que se esteja a tratar de relação de trabalho já existente. Isso porque é o direito subjetivo das crianças ao não trabalho que está sendo tutelado pelo pedido de criação e implementação de políticas públicas. Concluiu-se que, dentro dos parâmetros constitucionais e dos tratados de direitos humanos, incumbe ao Poder Público a discricionariedade de conceber e elaborar políticas públicas que conciliem a valorização do trabalho humano e a livre iniciativa, com vistas a assegurar existência digna segundo os ditames da justiça social (art. 170 da Constituição da República). Tal discricionariedade, todavia, não é absoluta, uma vez que a Constituição da República estabelece princípios a serem observados, entre eles a busca do pleno emprego em sintonia com a redução das desigualdades sociais (art. 170, VII e VIII). A matéria foi decidida pela c. SBDI-1/TST no leading case E-RR-44-64.2013.5.09.0009, da relatoria do Ministro Alberto Luiz Bresciani, DEJT 18/12/2020. III. Desse modo, o Poder Judiciário, excepcionalmente, pode intervir na implantação de políticas públicas direcionadas a concretização de direitos fundamentais, no caso, aqueles relacionados diretamente à erradicação do trabalho infantil, sem que resulte configurada qualquer violação ao princípio da separação dos Poderes. Tal circunstância dá ensejo ao reconhecimento da competência da Justiça do Trabalho para o julgamento da matéria destes autos. IV. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento" (RR-25832-37.2014.5.24.0071, 7ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 01/12/2023).
"(...) RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO. COMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO. EXECUÇÃO DE TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA. TRABALHO INFANTIL. PROCESSO ESTRUTURAL. POLÍTICAS PÚBLICAS. ESTRUTURAS ADMINISTRATIVAS. DIREITOS FUNDAMENTAIS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. 1 - No caso concreto, o TRT decidiu que a Justiça do Trabalho, nos termos do art. 114, I, da Constituição Federal, é incompetente para julgar processo estrutural advindo de execução de TAC (Termo de Ajuste de Conduta), firmado entre o Ministério Público do Trabalho e Município cujo objetivo é o cumprimento de obrigações voltadas ao combate à exploração de trabalho infantil. 2 - O caso em exame diz respeito à execução de TAC celebrado entre o MPT e o Município de Toritama (PE), que contém obrigações de fazer de natureza preventiva, direcionadas a garantir que os organismos e estruturas governamentais sejam sistematizados, mediante definição de programas, projetos, atividades, tarefas e atribuições funcionais, de maneira a impedir o surgimento e/ou o agravamento do trabalho infantil como problema social, no âmbito do referido município, cujo compromisso, tido pelo exequente como descumprido, exige necessariamente a reestruturação de organismos e estruturas do Município, a fim de que exista efetivo combate ao trabalho infantil no território desse município. 3 - A presença de entes públicos nos variados polos da ação (critério pessoal) não é determinante, por si só, para definição da competência da Justiça do Trabalho. Afinal, o art. 114, I, da Constituição Federal é categórico ao abranger as pessoas jurídicas de direito público como possíveis litigantes, na Justiça do Trabalho, em ações oriundas de relações de trabalho. O critério material, que é fundamental para a tomada de conclusões, exige enfrentamento da temática central das obrigações firmadas no título executivo: o trabalho infantil. 4 - Em se tratando do exercício da jurisdição, é necessário que as ações cujos elementos identificadores materiais (pedidos e causas de pedir) relacionem-se à abolição do trabalho infantil sejam processadas e julgadas por órgãos especializados: natural e funcionalmente direcionados e instituídos para processar e julgar ações que versem sobre o trabalho infantil. 5 - A competência residual, atribuída à Justiça Comum (art. 125, § 1°, Constituição Federal), suporta-se na lógica de que exista elevado número de matérias não destinatárias de tratamento particularizado por organismos estatais ou intergovernamentais, e que, portanto, possam ser tratadas por órgão jurisdicional não especializado. A matéria trabalhista, por sua vez, é destinatária de tratamento particularizado tanto por organismos estatais (Justiça do Trabalho, Ministério Público do Trabalho e Ministério do Trabalho) com por órgãos intergovernamentais (Organização Internacional do Trabalho). 6 - A imperatividade do reconhecimento da competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar ações fundadas no objetivo de abolir efetivamente o trabalho infantil também se fundamenta na necessidade de a República Federativa do Brasil atender à Recomendação n. 190 da OIT (Proibição das Piores Formas de Trabalho Infantil). 7 - A situação de trabalho infantil implica, de forma principal, a adoção de medidas concebidas propriamente para contextos de relação de trabalho, as quais, em tese, podem ser exemplificadas da seguinte forma: cessação do contrato de trabalho, pagamento de salários e verbas rescisórias (em virtude da distinção dos efeitos da nulidade dos contratos de trabalho em relação a contratos em geral), indenização por danos morais e materiais decorrentes de situação de trabalho proibido, indenização por danos morais coletivos decorrentes de relações de trabalho proibidas lesivas a direitos difusos (proteção integral da criança e do adolescente como bem integrante do patrimônio jurídico de toda a sociedade), dentre outras. 8 - No caso concreto, o TAC celebrado trata de pretensão inibitória, juridicamente possível até mesmo como pretensão autônoma e independentemente da existência de dano atual, conforme o art. 497, parágrafo único, do CPC. Citamos como exemplo as obrigações de realizar o " diagnóstico do trabalho infantil no Município, identificando todas as crianças encontradas em situação de trabalho, em especial nas feiras, mercados, matadouro, ruas e logradouros, com dados suficientes para a identificação da situação de cada uma delas " e proceder a seu cadastro e de sua família para " efeito de inclusão em programas sociais do município e cadastramento no CADASTRO ÚNICO do Governo Federal, para inserção nos programas sociais existentes, com finalidade de erradicar o trabalho infantil ". 9 - O fato de as obrigações, especificamente, terem consistência diversa da tradicional (ao invés de reparatórias, são preventivas, tipicamente inibitórias) não constitui indicativo de que a competência jurisdicional deva deslocar-se à Justiça Comum. A causa de pedir da ação executiva do TAC firmado entre as partes é trabalhista, e, dentro do universo das causas de pedir de cunho trabalhista . 10 - As obrigações firmadas no TAC são típicas das sentenças estruturantes. Ainda, o Município de Toritama (PE) teve a oportunidade (aproveitada) de celebrar negócio jurídico para a fixação das obrigações que pudesse, materialmente, cumprir, ao invés de ser compelido por sentença judicial proferida em processo de conhecimento a tomar medidas que, em algum grau, pudessem ser excessivamente onerosas. Como essas obrigações equiparam-se àquelas tipicamente criadas por sentenças de processos estruturais, há de se lhes aplicar a mesma lógica jurídica. 11 - O acesso à justiça concebe a necessidade de resolução dos conflitos por métodos adequados a suas respectivas naturezas, com vistas a conferir efetividade aos direitos envolvidos e solução justa do conflito. Logo, o rol de espécies de provimento jurisdicional deve ser amplo, sem limitações objetivas pressupostas em razão daqueles provimentos que sejam vistos, ordinariamente, como habituais, sob pena de impedimento da modernização do direito processual. 12 - O provimento jurisdicional naturalmente esperado da execução de um título executivo extrajudicial (TAC) em matéria complexa e relevante - como é o combate ao trabalho infantil - terá natureza de sentença estruturante e como todas são diretamente relacionadas à prevenção e à inibição de circunstâncias fáticas violadoras de direitos fundamentais da criança e do adolescente em interação com relações de trabalho, a Justiça do Trabalho é competente para processar e julgar a presente ação executiva, com fundamento no art. 114, I, da Constituição Federal. Nesse sentido, há julgado da 3ª Turma do TST e da SDI-I do TST. 13 - Observe-se no que couber a tese vinculante do STF no RE 684.612 , Min. Roberto Barroso (Tema: 698): "1. A intervenção do Poder Judiciário em políticas públicas voltadas à realização de direitos fundamentais, em caso de ausência ou deficiência grave do serviço, não viola o princípio da separação dos poderes. 2. A decisão judicial, como regra, em lugar de determinar medidas pontuais, deve apontar as finalidades a serem alcançadas e determinar à Administração Pública que apresente um plano e/ou os meios adequados para alcançar o resultado. (...)". 14 - Recurso de revista a que se dá provimento " (RR-188-76.2019.5.06.0311, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 25/08/2023).
Portanto, a decisão regional, ao manter a sentença que declarou a incompetência material da Justiça do Trabalho, violou o art. 114, I, da Constituição Federal.
Pelo exposto, CONHEÇO do recurso de revista por violação do art. 114, I, da Constituição Federal.
II – MÉRITO
Como consequência do conhecimento do recurso de revista por violação do art. 114, I, da Constituição Federal, DOU-LHE PROVIMENTO para , cassando o acórdão regional, declarar a competência da Justiça do Trabalho para análise e julgamento da presente demanda e determinar o retorno dos autos ao Juízo de primeira instância, a fim de que processe e julgue a ação executiva da forma como entender de direito.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, à unanimidade, conhecer do recurso de revista por violação do art. 114, I, da Constituição Federal; e, no mérito, dar-lhe provimento para , cassando o acórdão regional, declarar a competência da Justiça do Trabalho para análise e julgamento da presente demanda e determinar o retorno dos autos ao Juízo de primeira instância, a fim de que processe e julgue a ação executiva da forma como entender de direito .
Brasília, 28 de agosto de 2024.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
Mauricio Godinho Delgado
Ministro Relator