A C Ó R D Ã O
(4ª Turma)
BL/ lsto
AGRAVO DE INSTRUMENTO . Nega-se provimento ao agravo, uma vez que os fundamentos do despacho denegatório do recurso de revista não foram desconstituídos.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista, n° TST-AIRR-168/2004-002-04-40.2 , em que é Agravante UNESUL DE TRANSPORTES LTDA. e são Agravados PAULO AIRTON MORAES e TRANS-AÇO S.A. – TRANSPORTE GERAL ESPECIAL.
A executada interpõe agravo de instrumento (fls. 2/33) com fulcro no art. 897 da CLT, insurgindo-se contra o despacho de fls. 454/458, que denegou seguimento ao seu recurso de revista, pois não configurada a hipótese prevista no § 2° do art. 896 da CLT.
Contraminuta não apresentada.
Tendo em vista o art. 82 do Regimento Interno do TST, os autos não foram enviados ao Ministério Público do Trabalho para emissão de parecer.
É o relatório.
V O T O
Trata-se de recurso de revista interposto a acórdão regional proferido em agravo de petição, sendo que essa modalidade recursal só é admissível quando demonstrada ofensa direta ao Texto Constitucional.
O TRT da 4ª Região, no decisum de fls. 388/391, ratificou a sentença que julgou improcedentes os embargos de terceiro e manteve a penhora incidente sobre bem de propriedade da ora recorrente, sob o fundamento de que integrante do mesmo grupo econômico da reclamada, ao seguinte fundamento:
"O art. 2º, § 2º, da CLT expressamente atribui a responsabilidade solidária às empresas de um mesmo econômico, não se podendo cogitar de responsabilidade meramente subsidiária.
De outra parte, o enunciado nº 205 do TST foi cancelado. Isto porque por força do art. 889 da CLT, incide no processo do trabalho, subsidiariamente, as regras que regem o processo de execução contra a Fazenda Pública. Significa dizer que incide, na espécie, o disposto no art. 4º, inciso V, da Lei nº 6.830/80:
‘Art. 4º A execução fiscal poderá ser promovida contra:
(...)
V - o responsável, nos termos da lei, por dívida tributária ou não, de pessoas físicas ou pessoas jurídicas de direito privado,...’.
Resta claro que sendo norma de aplicação subsidiária no processo do trabalho, onde a lei refere ‘execução fiscal’ e ‘dívida tributária’ deve ser lido, respectivamente, ‘execução trabalhista’ e ‘dívida trabalhista’. Vale lembrar, ainda, que o crédito trabalhista é superprivilegiado, tendo preferência até mesmo ao tributário, forte no art. 186 do CTN. Portanto, a solidariedade de empresas integrantes de mesmo grupo econômico prevista no art. 2º, § 2º, da CLT, pode ser invocada também na fase de execução, ao contrário do entendimento adotado no cancelado enunciado nº 205 do TST.
A respeito veja-se a lição de Maurício Godinho Delgado (in Curso de Direito do Trabalho, 3ªed, LTr, S.P., 2004, p.405): "o antigo Enunciado 205 da Súmula do Colendo TST, de 1985 (cancelado em novembro de 2003 pela Res. N. 121/03 do TST), exigia a formação de ‘litisconsórcio passivo pelas entidades que se pretendiam ver declaradas como integrantes do grupo econômico, impondo, desse modo, que esta fosse necessariamente examinada na fase cognitiva do processo trabalhista, com citação dos entes envolvidos e possibilidade de apresentação de sua ampla defesa. Em conseqüência, não considerava válida a aferição do grupo somente na fase liqüidatória/executória do processo. (...) O cancelamento da súmula 205 abre caminho à verificação do grupo econômico na fase tipificamente executória.’
Neste contexto, não se aplica, no caso em apreço, o disposto nos arts. 214, 263, 472 e568, I, do CPC.
Resta examinar se, de fato, a empresa reclamada no processo principal e embargante de terceiro são integrantes do mesmo grupo, salientando que a reclamada não é a Transportadora Latinoamérica, como alegado nas razões dos embargos e novamente em agravo de petição, mas sim a empresa Trans-Aço S/A Transporte de Aço.
Não passa despercebido que no site do Grupo Aurora constam as empresas que formam o conglomerado, não estando arrolada a Unesul (fl. 106-107). Todavia, o conteúdo do site foi produzido pelo próprio Grupo da forma que melhor lhe interessa do ponto de vista comercial, não tendo o condão de definir grupo econômico do ponto de vista jurídico. Outrossim, as ações trabalhistas dirigidas contra várias empresas do Grupo da Trans-Aço são irrelevantes no caso em apreço, ainda que não tenha a embargante sido arrolada pelas partes (fls. 112 e seguintes). Importa é examinar se, de fato, a Trans-Aço e a Unesul têm vínculo econômico.
A Unesul, conforme cópia de alteração do contrato social (fl. 33), é formada por Unetral S.A., Sulina S.A. Com. Agrop e Particip., Belmiro Zaffari, João Lourenço Zaffari, Silvino Zaffari, Alberto Bettio, Espolio Reinaldo Pedro Piccoli, Airton Andreis, Aido Santo Finardi, Espolio Ney Menna Barreto, Ligia Zaffari, Espólio Avelino Ângelo Andreis e Ampilio Alfredo Denti.
A sociedade é administrada pelos Diretores Belmiro Zaffari e Gilmar Andreis, diretores, respectivamente, da Unetral S.A. e da Sulina S.A. (fl. 35).
No quadro social da Transportadora Latinoamérica consta a Sulina S.A., Transp. Com. Adm. e Participações (fl. 94), cujo diretor era Avelino Ângelo Andreis, também integrante do quadro social da agravante. A Sulina, posteriormente, é oportuno enfatizar, passou a ser administrada por Gilberto Andreis, com poderes para administrar também a Unesul. E a Sulina, ainda, indicou diretor para administrar a Latinoamérica (fl. 96). É evidente o vínculo econômico entre as várias empresas e pessoas físicas antes mencionadas caracterizador de grupo econômico. É oportuno enfatizar que na sentença da ação de dissolução parcial de sociedade proposta por Eloy Henrique Gompagnoni (fl. 60/65), julgada em conjunto com a ação de dissolução movida pela embargante foi adotado como argumento para acolher a dissolução de sociedade a quebra a ‘affectio societatis’¸ "levando a divergência ao rompimento do equilíbrio entre os interesses dos sócios das empresa componentes do grupo econômico" (fl. 61).
Ainda, comunga-se do entendimento da sentença de que enquanto não apurados os haveres dos sócios a dissolução societária declarada não está perfeita, mantendo estes a condição de sócio para todos os efeitos, máxime aqueles relativos à responsabilidade patrimonial, como a que aqui se discute.
Aos autos não foram juntados os contratos sociais da empregadora do reclamante Trans-aço e da Sulina, empresa de participações que é o elo de ligação do grupo econômico reconhecido. Assim, correto supor-se que a ingerência entre as empresas é grande, suposição que se reforça quando se verifica que o advogado que ora defende a exclusão dos bens da Unesul da execução, foi o mesmo que defendeu Margaret Cantergiani, na ação de dissolução (fls.68), contra quem se usou o argumento, naquela ação, de que com o falecimento de seu pai, instalou o caos financeiro e administrativo na Latinoamerica, liquidando com a ‘affectio societatis’, conforme razões transcritas na sentença de fls. 60/65.
Irrepreensível, pois, a sentença, ao manter a execução contra a embargante.
E nesse passo, a ausência de contestação não tem o condão de tornar incontroversa a condição de terceira, quando a presunção de veracidade dos fatos alegados na petição inicial restou elidida pela prova dos autos, como de resto já bem esclarecido pelo Juízo de origem na decisão de Embargos de Declaração, a fl. 239.
De salientar, a solidariedade em relação ao crédito do autor abrange as decorrentes despesas processuais, tais como honorários periciais, honorários assistenciais e custas, ainda que não sejam em benefício direto do exeqüente. Isto porque tais despesas decorrem exclusivamente da inadimplência de empresa do mesmo grupo econômico, obrigando o empregado a recorrer ao Poder Judiciário para ter seu direito reconhecido”.
Em embargos declaratórios, consignou o Colegiado Regional:
“O fato de a ação de dissolução ter noticiado (fl. 61) a existência da outra ação ajuizada por Gilmar Andreis, sem salientar a existência de outros autores no processo dissolutório, não configura erro material. Para este Colegiado importava demonstrar a relação de Gilmar com a Latinoamérica e a Transportadora Aurora, empresas com relações com Avelino Ângelo, integrante do quadro social da agravante. A tese de que Gilmar Andreis e Eloy Campagnoni retiraram-se da sociedade Latinoamérica e, assim, não poderem ser responsabilizados não foi acolhida. Restou claro o entendimento de que as relações mantidas entre as empresas e seus sócios foram suficientes a caracterizar a responsabilidade solidária, independentemente de quando ocorreram as formais dissoluções contratuais noticiadas nos autos. De resto, o período de vigência do contrato de trabalho do reclamante sequer foi informado nestes autos, oportunamente, o que torna inócua a alegação de que a dissolução do grupo econômico teria ocorrido em 1990. A alegação de que, se mantida a decisão, restam violados os arts. 5º, incisos XXI, XXXV, LIV, LV, e 170, inciso II, da Constituição Federal não prospera, diante da preclusão. Com efeito, tais dispositivos não foram oportunamente invocados, no Agravo de Petição. Ademais, a embargante sequer esclarece especificamente por que razão estariam sendo violados. (...) A Turma não acolheu, de forma implícita, a tese de que para configuração de grupo econômico deve haver uma relação de hierarquia entre as empresas, havendo uma no controle das demais. Ficou evidenciado o entendimento de que basta haver um consórcio de empresas para a caracterização de grupo econômico, entendimento que resulta da interpretação teleológica do § 2º do art. 2º da CLT, amparada no art. 5º da LICC.” (Fls. 456/458).
A executada argüiu preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, apontando ofensa ao art. 535, II e 458, II, ambos do CPC e divergência jurisprudencial.
Registre-se que na fase executória a preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional só é cabível por violação ao art. 93, inciso IX, da Constituição Federal de 1988, a teor do § 2º do art. 896 da CLT c/c o precedente nº 115 da SDI/TST, razão pela qual o recurso está desfundamentado em relação à prefacial eriçada.
No mérito apontou ofensa aos arts. 5º, incisos XXI, XXV, LIV, LV e 170, 7º, inciso XXIX, e 114 do Texto Constitucional.
A Turma Regional, ao apreciar os embargos de declaração interpostos pela executada, consignou que “ a alegação de que, se mantida a decisão, restam violados os arts. 5º, incisos XXI, XXXV, LIV, LV e 170, inciso II da Constituição Federal não prospera, diante da preclusão. Com efeito, tais dispositivos não foram oportunamente invocados, no agravo de petição ”.
E em relação a tal argumento de natureza processual, as razões recursais apresentam-se desfundamentadas à luz do permissivo legal de cabimento.
Em que pese ter a executada interposto embargos de declaração com o intuito de ver apreciada a alegada violação ao art. 7º, inciso XXIX e 114 da Constituição Federal de 1988, o fato é que o acórdão recorrido, às fls. 418/419, não emitiu tese a respeito, porque esta questão não fora levantada no agravo de petição interposto às fls. 266/289.
Tal circunstância per si impossibilita a aferição das violações constitucionais invocadas, a teor da Súmula 297, item 2, do TST.
Diante do exposto, nego provimento ao agravo.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da 4ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento.
Brasília, 09 de agosto de 2006.
ministro barros levenhagen
Relator
LSTO/hcf/ap