A C Ó R D Ã O
6ª Turma
ACV/lmx
RECURSO DE REVISTA. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. CORREÇÃO MONETÁRIA . MOMENTO DE INCIDÊNCIA. SÚMULA 439/TST. PROVIMENTO. O momento de incidência dos juros de mora é o ajuizamento da reclamação trabalhista, sem qualquer particularidade a respeito de valor correspondente à indenização por dano moral decorrente de acidente de trabalho. Exegese dos artigos 39, § 1º, da Lei nº 8.177/91 e 883 da CLT. Quanto à correção monetária, considera-se sua incidência a partir da data de arbitramento ou de alteração do valor . Inteligência da Súmula 439 do c. TST. Recurso de revista conhecido e provido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista n° TST-RR-56100-65.2008.5.01.0058 , em que é Recorrente RIO DE JANEIRO REFRESCOS LTDA. e Recorrido CÉLIO CUSTÓDIO PEDRO .
O eg. Tribunal Regional, mediante o v. acórdão de fls. 884/891, deu parcial provimento aos recursos ordinários das partes para, reformando a r. sentença de origem, considerar devida a indenização por dano moral no valor equivalente a R$ 20.000,00 (vinte mil reais) preservados os juros e correção monetária aplicáveis aos débitos trabalhistas a partir do ajuizamento da ação, bem como para reduzir para R$ 10.000,00 (dez mil reais) o valor da indenização por dano estético.
Irresignada, a reclamada interpõe recurso de revista, às fls. 894/904. Insurge-se em relação ao termo inicial da correção monetária.
Mediante o r. despacho de fls. 910/911, por possível contrariedade à Súmula 439 do c. TST.
Não houve apresentação de contrarrazões, conforme certidão de fls. 913 .
Os autos não foram remetidos ao d. Ministério Público do Trabalho para emissão de parecer.
É o relatório.
V O T O
INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA.
CONHECIMENTO
O eg. Tribunal Regional assim entendeu:
"Os juros de mora e correção monetária incidem desde o ajuizamento da reclamação trabalhista até a data do efetivo pagamento ao credor, na esteira dos arts. 883 da CLT e 39, -caput- e § 1º, da Lei 8.177/91, também em se tratando de indenização por dano moral decorrente de acidente no trabalho, pois trata-se de débito."
Nas razões do recurso de revista, a reclamada alega que a determinação de pagamento da correção monetária a partir da data do ajuizamento da ação e não a partir da prolação da decisão regional, contraria a Súmula nº 439 do c. TST. Transcreve arestos.
O eg. Tribunal Regional concluiu que incidirão tanto os juros de mora, quanto a correção monetária, a partir da data do ajuizamento da ação .
Tal decisão parece contrariar os termos da Súmula 439 desta c. Corte, razão pela qual conheço do recurso de revista por contrariedade à referida Súmula.
MÉRITO
Discute-se nos autos o momento de incidência dos juros de mora e da correção monetária, pela indenização por danos morais.
Quanto aos juros de mora, o art. 883 da CLT determina, in verbis :
"Art. 883 - Não pagando o executado, nem garantindo a execução, seguir-se-á penhora dos bens, tantos quantos bastem ao pagamento da importância da condenação, acrescida de custas e juros de mora, sendo estes, em qualquer caso, devidos a partir da data em que for ajuizada a reclamação inicial. "
O § 1º do artigo 39 da Lei nº 8.177/91 dispõe que:
"Art. 39. Os débitos trabalhistas de qualquer natureza, quando não satisfeitos pelo empregador nas épocas próprias assim definidas em lei, acordo ou convenção coletiva, sentença normativa ou cláusula contratual sofrerão juros de mora equivalentes à TRD acumulada no período compreendido entre a data de vencimento da obrigação e o seu efetivo pagamento.
§ 1° Aos débitos trabalhistas constantes de condenação pela Justiça do Trabalho ou decorrentes dos acordos feitos em reclamatória trabalhista, quando não cumpridos nas condições homologadas ou constantes do termo de conciliação, serão acrescidos, nos juros de mora previstos no caput juros de um por cento ao mês, contados do ajuizamento da reclamatória e aplicados pro rata die , ainda que não explicitados na sentença ou no termo de conciliação.
Da leitura dos dispositivos acima transcritos, depreende-se que o momento de incidência dos juros de mora é o ajuizamento da reclamação trabalhista, sem qualquer particularidade a respeito de valor correspondente à indenização por dano moral, físico ou estético.
Quanto à correção monetária, considera-se sua incidência a partir da data da sentença de procedência que consagrou o direito, pois é a partir dali que se reputa em mora o devedor.
Neste sentido a Súmula 439 desta c. Corte, in verbis :
"SÚM-439. DANOS MORAIS. JUROS DE MORA E ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL - Res. 185/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012
Nas condenações por dano moral, a atualização monetária é devida a partir da data da decisão de arbitramento ou de alteração do valor. Os juros incidem desde o ajuizamento da ação, nos termos do art. 883 da CLT."
Assim, dou provimento ao recurso de revista para determinar que a correção monetária incida a partir data da decisão do arbitramento da indenização por dano moral .
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do recurso de revista, por contrariedade à Súmula 439 do c. TST, e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar que a correção monetária incida a partir data da decisão do arbitramento da indenização por dano moral .
Brasília, 24 de setembro de 2014.
Firmado por assinatura digital (Lei nº 11.419/2006)
Aloysio Corrêa da Veiga
Ministro Relator