A C Ó R D Ã O
7ª TURMA
VMF/acsf/pm
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - ACÓRDÃO REGIONAL - PUBLICAÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014.
1. Compulsando as razões do recurso de revista, verifica-se que a reclamada transcreveu, em relação a todos os capítulos recursais, os trechos correspondentes do acórdão regional que consubstanciam o prequestionamento de cada matéria impugnada, além de articular, de forma fundamentada, as apontadas violações de dispositivos de lei e da Constituição Federal, bem como as indicadas divergências jurisprudenciais.
2. Atendidos os pressupostos intrínsecos previstos no art. 896, § 1º-A, I, II e III, da CLT, o provimento do agravo é medida que se impõe.
Agravo conhecido e provido para prosseguir na análise do agravo de instrumento .
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - ACÓRDÃO REGIONAL - PUBLICAÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 - NULIDADE DA SENTENÇA - NÃO EXAURIMENTO DO JUÍZO CONCILIATÓRIO.
1. No Direito Processual do Trabalho, as únicas tentativas de conciliação que caso não propostas pelo juiz podem ensejar nulidade, são as previstas nos arts. 846 e 850 da CLT, ambas realizadas no presente caso, conforme expressamente consignado no acórdão regional.
2. O Tribunal a quo registrou ainda que o Ministério Público do Trabalho recusou a proposta de conciliação formulada pela reclamada após o encerramento da instrução processual.
3. Inexiste, assim, nulidade a declarar. Incólumes os arts. 5°, XXXV e LIV, da Constituição Federal, 764 e 831 da CLT.
NULIDADE DA SENTENÇA - PROVAS ALHEIAS AOS AUTOS .
1. Constitui dever do juiz, quando se deparar com diversas demandas individuais repetitivas, oficiar o Ministério Público e outros legitimados para possível proposição de ação coletiva (art. 139, X, do CPC/2015).
2. Desse modo, o conhecimento de outras reclamações trabalhistas propostas em face da mesma empresa, tratando de matérias semelhantes, integra o rol de responsabilidades do juiz.
3. O art. 765 da CLT, por sua vez, autoriza o julgador a promover diligências em busca da verdade real, que ganha relevo especial no Direito Processual do Trabalho, por derivar do princípio de direito material denominado primazia da realidade.
4. Por conseguinte, o fato de o juiz referir-se, em reforço de argumentação, a outras demandas em face da reclamada que tratam de questões relacionadas à saúde e à segurança do trabalho não afronta os princípios do devido processo legal e da ampla defesa.
NULIDADE DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL - CERCEAMENTO DE DEFESA.
1. Em recurso de revista, o reconhecimento de nulidade da instrução processual, por cerceamento de defesa, em razão do indeferimento da juntada de documento, condiciona-se à constatação inequívoca da leitura do acórdão regional de que foi obstado à parte juntar oportunamente documento essencial ao equacionamento da lide.
2. No caso vertente, extrai-se do acórdão regional que a reclamada produziu prova testemunhal e juntou grande volume de prova documental, tendo sido indeferido o pedido de juntada de mais documentos, com o objetivo de rebater argumentações e suposições do Ministério Público do Trabalho.
3. Não se divisa, assim, a írrita figura do cerceamento de defesa, mas ato praticado em atenção aos princípios da oralidade e da celeridade que informam o Processo do Trabalho, haja vista que a juntada de documentos para rebater cada manifestação superveniente da parte contrária prolongaria indefinidamente a instrução processual.
4. Inexiste, assim, nulidade a declarar. Incólumes os arts. 5°, XXXV e LIV, da Constituição Federal, 764 e 831 da CLT.
LEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM - MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - NORMAS DE HIGIENE, SAÚDE E SEGURANÇA DO TRABALHO. Inequívoca a legitimidade ativa do Ministério Público do Trabalho para ajuizar ação civil pública visando a proteger "direitos individuais indisponíveis e com repercussão social, uma vez que inerentes à saúde e segurança do trabalhador; por outro, o interesse da coletividade de trabalhadores de laborar em um meio ambiente de trabalho saudável e seguro; e, ainda mais, o interesse difuso de toda a sociedade, em ver concretizados a Constituição Federal e os direitos trabalhistas fundamentais, mormente neste feito, em que se tutela a própria integridade física e a vida dos trabalhadores" (AIRR-191700-85.2009.5. 18.0111, Rel . Min . Cláudio Mascarenhas Brandão, 7ª Turma, DEJT de 19/12/2016). Precedentes.
NORMAS DE SAÚDE E SEGURANÇA DO TRABALHO – OBSERVÂNCIA - ÔNUS DA PROVA.
1. O Tribunal Regional, após examinar o acervo probatório dos autos, ratificou a avaliação da prova documental e testemunhal levada a efeito pela Vara do Trabalho, concluindo que os documentos juntados aos autos, relativos ao inquérito civil, e os autos de infração em face da inspeção realizada pelos Auditores Fiscais do Trabalho no parque fabril da reclamada demonstram ambiente inseguro e nocivo à saúde dos seus trabalhadores.
2. As conclusões alcançadas pelo TRT de origem, portanto, decorreram do exame e da valoração das provas produzidas nos autos, e não da inadvertida inversão do ônus da prova.
3. Nesse contexto, não há como divisar ofensa aos arts. 818 da CLT e 373, I e II, do CPC/2015, que tratam exclusivamente das regras de distribuição do encargo probatório.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA - OBRIGAÇÕES DE FAZER E NÃO FAZER - MULTA COERCITIVA – ARTS . 536 E 537 DO CPC/2015 - QUANTUM FIXADO.
1. A multa cominatória prevista nos arts. 536, § 1º, e 537 do CPC/2015 ostenta natureza coercitiva, de forma a consagrar a efetividade da tutela específica. Assim, se o seu valor for excessivamente baixo, o descumprimento das obrigações de fazer e de não fazer poderá mostrar-se vantajoso do ponto de vista econômico, esvaziando assim a eficácia coercitiva da medida.
2. No caso, a multa por item descumprido, multiplicada pelas vinte e duas obrigações impostas, é inferior ao montante da indenização por dano moral coletivo postulado.
3. O Tribunal Regional, de todo modo, autorizou o juízo da execução a reduzir o valor da multa ou conceder mais prazo à empresa, caso verifique avanços nas condições de trabalho. Incólumes, assim, os arts. 412 do Código Civil e 537, § 1º, I e II, do CPC/2015.
DANO MORAL COLETIVO - DESCUMPRIMENTO DE NORMAS DE SAÚDE E SEGURANÇA DO TRABALHO - CONFIGURAÇÃO.
1. Do quadro fático esboçado pelo Tribunal Regional, exsurge a contumácia no descumprimento de normas de saúde e segurança de trabalho.
2. A conduta ilícita da reclamada, portanto, afrontou interesses jurídicos fundamentais, de natureza extrapatrimonial, causando danos individuais, coletivos ( stricto sensu ) e difusos, estes não só em relação aos futuros empregados da empresa, mas também a toda sociedade, que não tolera que se coloque em risco a saúde de nenhum grupo de pessoas.
3. Configurado, portanto, o dano moral coletivo.
DANO MORAL COLETIVO - DESCUMPRIMENTO DE NORMAS DE SAÚDE E SEGURANÇA DO TRABALHO - QUANTUM ARBITRADO.
1. No caso, a fundamentação expendida no acórdão recorrido para majoração da indenização por dano moral coletivo é demasiadamente genérica, não se reportando objetivamente às circunstâncias fáticas consideradas para definição do montante, se limitando a registrar que tal majoração se deu devido ao porte da reclamada e à gravidade dos fatos narrados por ocasião das inspeções realizadas.
2. A revisão do quantum arbitrado a título indenizatório por esta Corte só se viabiliza se a decisão impugnada contiver, de forma objetiva e detalhada, o cotejo entre os parâmetros de fixação da indenização e os aspectos fáticos do caso concreto, a exemplo da duração da ofensa, da sua reincidência, da gravidade da conduta, da capacidade econômica das partes, dentre outras, o que não ocorreu no presente caso.
Agravo de instrumento conhecido e desprovido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista n° TST-Ag-AIRR-340-36.2014.5.04.0512 , em que é Agravante RINALDI S.A. - INDÚSTRIA DE PNEUMÁTICOS e Agravado MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO .
Adoto o relatório elaborado pelo Desembargador Convocado Roberto Nobrega de Almeida Filho, relator do feito:
"Trata-se de agravo interno interposto pela Reclamada às fls. 3.877/3.965 dos autos digitalizados em face de decisão monocrática proferida pelo Exmo. Desembargador Convocado Ubirajara Carlos Mendes, então Relator, em que se negou provimento a seu agravo de instrumento em recurso de revista em ação civil pública.
O Ministério Público do Trabalho apresentou contraminuta ao agravo interno (fls. 3.971/3.991).
O processo foi a mim redistribuído, por sucessão, em 10/12/2018, nos termos do art. 107, § 1º, do RITST (fl. 3.994)" .
É o relatório.
V O T O
Adoto o voto elaborado pelo Ministro Relator originário do feito, aprovado em sessão, nos seguintes aspectos:
"I – AGRAVO INTERNO INTERPOSTO PELA RECLAMADA
1. CONHECIMENTO
Atendidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo interno.
2. MÉRITO
Na decisão monocrática ora agravada, negou-se provimento ao agravo de instrumento interposto pela Reclamada sob o fundamento de que o recurso de revista não atende os pressupostos intrínsecos de admissibilidade previstos no art. 896, § 1º-A, I, II e III, da CLT, inseridos pela Lei nº 13.015/2014.
A Reclamada, nas razões do agravo interno, aduz haver observado os pressupostos intrínsecos de admissibilidade em apreço, pois transcreveu o trecho que consubstancia o prequestionamento de cada um dos temas recorridos, além de articular, de forma fundamentada, as violações apontadas e o dissenso pretoriano indicado.
Assiste-lhe razão.
Compulsando as razões do recurso de revista, verifica-se que a Reclamada transcreveu, em relação a todos os capítulos recursais, os trechos correspondentes do acórdão regional que consubstanciam o prequestionamento de cada matéria impugnada, além de articular, de forma fundamentada, as apontadas violações e as indicadas divergências jurisprudenciais.
Atendidos os pressupostos extrínsecos do recurso de revista trancado, bem como os pressupostos intrínsecos previstos no art. 896, § 1º-A, I, II e III, da CLT, o provimento do agravo interno é medida que se impõe.
Deixo de aplicar a simplificação processual prevista na Orientação Jurisprudencial nº 282 da SBDI-1 do TST, por divisar a possibilidade de admissão do recurso de revista interposto pela Reclamada em relação ao tema "dano moral coletivo – valor arbitrado".
Desse modo, dou provimento ao agravo interno interposto pela Reclamada para proceder ao exame do seu agravo de instrumento.
II – AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA RECLAMADA
1. CONHECIMENTO
Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo de instrumento interposto pela Reclamada, dele conheço . "
2. MÉRITO
2.1. NULIDADE DA SENTENÇA - NÃO EXAURIMENTO DO JUÍZO CONCILIATÓRIO
"O Tribunal Regional negou provimento ao recurso ordinário interposto pela Reclamada quanto ao tema em apreço sob os seguintes fundamentos:
‘1. NULIDADE DA SENTENÇA – NEGATIVA DE CONCILIAÇÃO
A empresa reclamada suscita nulidade da Sentença por negativa de conciliação. Diz que não restou exaurido o Juízo Conciliatório. Diz que na fase do inquérito civil as propostas apresentadas pelo MPT eram genéricas. Aduz que manifestou expressamente que desejava compor nos termos aventados na audiência realizada no dia 19-06- 2015. o valor de R$ 500.000.00 mediante campanhas publicitárias. Refere que, ainda que tenha encerrada a instrução processual, a reclamada concordou com a forma alternativa de solução amigável do litígio e solicitou a designação de audiência para homologação da composição. Destaca que não obteve êxito em tentativa de contato com o autor, após a audiência de instrução.
Em minucioso exame dos autos verifica-se que foi, sim, oportunizada a conciliação entre as partes, nos termos do art. 846 da CLT e art. 850 da CLT, havendo a realização de três audiências , fls. 680,1478,1516. Registre-se, ademais, que houve tentativa de conciliação ainda antes do ajuizamento da ação, sem êxito, por negativa da recorrente, conforme demonstram documentos do Inquérito civil juntado aos autos, fl. 82/83.
No tocante a proposta de conversão de valor pecuniário em campanha publicitária , ainda que não tenha sido promovida solenidade conciliatória após o encerramento da instrução, foi dada vista ao autor da proposta da reclamada, que recusou , conforme documentos de fl. 1.162.
O tato de não haver êxito nas conciliações oportunizadas não caracteriza a negativa suscitada pela reclamada.
Nega-se provimento’ (fls. 3.549/3.550 da numeração eletrônica; grifos nossos).
A Reclamada, nas razões do recurso de revista, alega que "deveria ter sido oportunizada a conversa e o entendimento entre as partes, para que houvesse uma CONTRAPROPOSTA do MPT, sobre a proposta da empresa em acatar a sugestão sobre o investimento em campanhas publicitárias" (fl. 3.905 da numeração eletrônica).
Indica ofensa aos arts. 5°, XXXV e LIV, da Constituição Federal, 764 e 831 da CLT.
O recurso de revista, contudo, não alcança conhecimento .
No Direito Processual do Trabalho, as únicas tentativas de conciliação que, caso não propostas pelo Juiz, podem ensejar nulidade, são as previstas nos arts. 846 e 850 da CLT, ambas realizadas pelo Juízo da instrução processual no presente caso , conforme expressamente consignado no acórdão regional.
O Tribunal Regional registrou, ainda, que o Ministério Público do Trabalho recusou a proposta de conciliação formulada pela Reclamada após o encerramento da instrução.
Inexiste, desse modo, nulidade a declarar.
Incólumes os arts. 5°, XXXV e LIV, da Constituição Federal, 764 e 831 da CLT."
Nego provimento.
2.2 - NULIDADE DA SENTENÇA - PROVAS ALHEIAS AOS AUTOS
"O Tribunal Regional negou provimento ao recurso ordinário interposto pela Reclamada quanto ao tema em apreço sob os seguintes fundamentos:
‘2. NULIDADE DA SENTENÇA - AFRONTA AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA
A reclamada postula nulidade da Sentença por afronta ao princípio da isonomia. Diz que o Juízo produz prova favorável ao autor ao motivar a indenização por dano moral coletivo, em face da existência de outras ações trabalhistas que verificou em consulta ao sistema informatizado da Justiça do Trabalho . Aduz que tal comportamento fere o princípio da igualdade ou isonomia descrito no art. 5°, caput, da Constituição Federal, tornando nula a Sentença. Suscita cerceamento de defesa. Assevera que nem todas as demandas versam sobre as matérias descritas na Sentença. Sustenta que restaram feridos o princípio da impessoalidade, art. 37 da Constituição Federal, o princípio da isonomia, art. 5°, da Constituição Federal. bem como o contraditório e a ampla defesa. art. 5°, LIV e LV, da Constituição Federal.
Ao Juiz está assegurada ampla liberdade na direção do processo , conforme previsão contida no art. 765 da CLT , verbis:
‘Os Juízos e Tribunais do Trabalho terão ampla liberdade na direção do processo e velarão pelo andamento rápido das causas, podendo determinar qualquer diligência necessária ao esclarecimento delas’.
Na hipótese, não se verifica afronta aos princípios da isonomia e da impessoalidade, nem ausência de contraditório e ampla defesa na condução do processo.
Para formação de convencimento tem o Juízo liberdade nas diligências que julgar necessárias. No caso, o julgador vale-se do acesso a informações disponíveis no sistema da Justiça do Trabalho que comprovam a existência de grande número de ações contra a reclamada . Trata-se de elemento de convicção, não se confundindo com fundamento da Sentença .
Nega-se provimento ao recurso ordinário da reclamada’ (fls. 3.550/3.551 da numeração eletrônica; grifos nossos).
A Reclamada, nas razões do recurso de revista, alega que "eventual prova do volume de ações na Justiça do Trabalho contra a empresa deveria ter sido realizada pela interessada na condenação da empresa, ou seja, pelo MPT, não cabendo ao Juiz a investigação de oficio desses dados" (fl. 3.911 da numeração eletrônica).
Indica afronta ao art. 5°, LIV e LV, da Constituição Federal.
O recurso de revista, contudo, não alcança conhecimento .
No que toca ao conhecimento da existência de demandas semelhantes contra a mesma empresa como elemento de convicção, a sistemática processual moderna prestigia de forma acentuada a solução de demandas individuais repetitivas.
Nesse contexto, constitui dever do Juiz, quando se deparar com diversas demandas individuais repetitivas, oficiar o Ministério Público e outros legitimados para possível proposição de ação coletiva (art. 139, X, do CPC/2015).
Desse modo, o conhecimento de outras reclamações trabalhistas propostas em face da mesma empresa, tratando de matérias semelhantes, integra o rol de responsabilidades do Juiz do Trabalho.
O art. 765 da CLT, por sua vez, autoriza o julgador a promover diligências em busca da verdade real, que ganha relevo especial no Direito Processual do Trabalho, por derivar do princípio de Direito Material denominado "primazia da realidade".
Nessa circunstância, o fato de o juiz referir-se, em reforço de argumentação, a outras demandas em face da Reclamada que tratam de questões relacionadas à saúde e segurança do trabalho não afronta os princípios do devido processo legal e da ampla defesa.
Incólume, portanto, o art. 5°, LIV e LV, da Constituição Federal."
Nego provimento.
2.3 - NULIDADE DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL - CERCEAMENTO DE DEFESA
"O Tribunal Regional negou provimento ao recurso ordinário interposto pela Reclamada quanto ao tema em apreço mediante a adoção dos seguintes fundamentos:
‘5 . NULIDADE DA SENTENÇA – CERCEAMENTO DE DEFESA
[...]
No tocante à juntada de documentação , recorde-se que os Juízos e Tribunais do Trabalho têm ampla liberdade na condução do processo, devendo velar pelo andamento rápido das causas, assegurando a mais ampla defesa e o contraditório às partes, nos termos do art. 765 da CLT e art. 5º, LIV e LV, da Constituição Federal.
Na hipótese, entendeu o Juízo pela desnecessidade de juntada , a teor do art. 845 da CLT.
Note-se que a reclamada juntou farta documentação , inclusive por ela referido no item 01 da petição de fl. 1517/1520. Resta evidenciado que a postulação de nova juntada decorreu da manifestação do autor por ocasião da audiência, ante a juntada de documentação da reclamada no dia anterior à solenidade.
Em que pese tenha sido indeferido prazo para juntada de nova documentação , e encerrada a instrução na audiência, o caso concreto não configura cerceamento de defesa, porquanto verifica-se juntada de grande quantidade de prova documental, bem como de prova oral . Recorde-se que cabe ao Juiz determinar as provas necessárias à instrução do processo, indeferindo aquelas que julgar desnecessárias, a teor do art. 370 do CPC/2015. Por todo o exposto, nega-se provimento à reclamada’ (fl. 3.559 da numeração eletrônica; grifos nossos).
A Reclamada, nas razões do recurso de revista, alega que o "Juízo de piso deveria ter concedido prazo para que a empresa pudesse comprovar, à saciedade, que não passavam de meras argumentações as suposições do MPT, com prova da utilização dos documentos no cotidiano da empresa, apresentando todos os documentos anteriores à fiscalização, que possuem similitude aos indicados para compor a Contestação da empresa nesse caso, trazendo o certificado de médico do trabalho do profissional que apoia a empresa e trazendo todos os documentos relativos à adequação do maquinário" (fl. 3.915 da numeração eletrônica).
Indica violação do art. 5°, LIV e LV, da Constituição Federal.
O recurso de revista, contudo, não alcança conhecimento.
Na atual fase em que se encontra o processo, o reconhecimento de nulidade da instrução processual, por cerceamento de defesa, em razão do indeferimento da juntada de documento, condiciona-se à constatação inequívoca , da simples leitura do acórdão regional, de que foi obstado à parte juntar oportunamente documento essencial ao equacionamento da lide.
No caso vertente , extrai-se do acórdão regional que a Reclamada produziu prova testemunhal e juntou "grande quantidade de prova documental", tendo sido indeferido o pedido de juntada de mais documentos, com o objetivo de rebater "meras argumentações e suposições do MPT".
Não se divisa, da moldura fática delineada pelo Tribunal Regional, a írrita figura do cerceamento de defesa, mas ato praticado pelo juiz da instrução processual em atenção aos princípios da oralidade e da celeridade que informam o Processo do Trabalho, haja vista que a juntada de documentos para rebater cada manifestação superveniente da parte contrária prolongaria indefinidamente a instrução processual.
Desse modo, não se divisa ofensa ao art. 5°, LIV e LV, da Constituição Federal."
Nego provimento.
2.4 - ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM - MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - NORMAS DE HIGIENE, SAÚDE E SEGURANÇA - DIREITO COLETIVO SOCIAL RELEVANTE
"O Tribunal Regional negou provimento ao recurso ordinário interposto pela Reclamada quanto ao tema em apreço sob os seguintes fundamentos:
‘8. DA ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM
A reclamada entende que o Ministério Público é ilegítimo para atuar no polo ativo da causa. Diz que não há traço de ofensa a direitos transindividuais. Refere que o embasamento dos pedidos originam-se de situações pretéritas. Suscita ilegitimidade em relação a vários pedidos da inicial que dizem respeito à tutela de direitos individuais, disponíveis e/ou heterogêneos, por exemplo itens 17 a 21. Requer extinção do feito, na forma do art. 267, VI do CPC, e não sendo este o entendimento, requer a extinção do processo sem julgamento do mérito pela ilegitimidade ativa em relação aos pedidos que dizem respeito aos interesses individuais disponíveis e/ou heterogêneos.
Não prospera.
A Lei Complementar n° 75/93, que regula a organização, atribuições e estatuto do Ministério Público da União, é expressa ao dispor que ao MPT compete a proteção dos interesses individuais indisponíveis, homogêneos, sociais, difusos e coletivos.
O art. 83, III, da referida Lei n° 75/93 estabelece que compete ao Ministério Público do Trabalho promover a Ação Civil Pública, no âmbito da Justiça do Trabalho, para a defesa dos interesses coletivos, quando desrespeitados os direitos sociais constitucionalmente garantidos. Note-se que o direito às férias é um direito constitucionalmente assegurado aos trabalhadores no art. 7°, inciso XVII, da CRFB.
O art. 129, inciso III da CRFB também dispõe sobre a legitimidade da atuação do MPT na defesa dos direitos sociais. Veja-se:
[...]
Legitimado está o Ministério Público do Trabalho para propor ação civil pública em defesa do interesse coletivo amplo , entendido aí também o meio ambiente do trabalho . O cumprimento da legislação trabalhista, no caso, ambiente seguro e jornada de trabalho, é de ordem pública, e visa a segurança e saúde do trabalhador . Recorde-se, ainda, que o Valor social do trabalho é um dos fundamentos do Estado Democrático de Direito, previsto no art. 1°, inciso IV, na Constituição Federal/88.
Os direitos postulados nesta Ação Civil Pública são direitos individuais homogêneos, e coletivos, também assim entendidos porque decorrentes de origem comum, consoante hipótese contida no inciso III, parágrafo único, do art. 81 da Lei no 8.078/90, que dispõe:
Art. 81. A defesa dos interesses e direitos dos consumidores e das vítimas poderá ser exercida em juízo individualmente, ou a título coletivo.
Parágrafo único. A defesa coletiva será exercida quando se tratar de:
III - interesses ou direitos individuais homogêneos, assim entendidos os decorrentes de origem comum.
Na Sentença restou bem examinada a questão, merecendo transcrição pelos fundamentos:
Na presente ação civil pública, o Ministério Público do Trabalho requereu a imposição de obrigações de fazer e não fazer à ré relacionadas à duração do trabalho e segurança e medicina do trabalho, sob cominação de multa: o autor requereu, também, a condenação da ré a pagar indenização por danos morais coletivos ; tudo nos termos dos arts. 3 e 13 da Lei 7.347185. Vê-se, portanto, que o autor propôs a presente ação para tutelar direitos e interesses difusos (de todos os trabalhadores em potencial que possam ser arregimentados para trabalhar na ré) e coletivos (trabalhadores que se encontram na condição de empregados da ré) . Acrescenta-se, a título de reforço de argumentação, que o interesse coletivo no direito do trabalho, ‘é aquele de que é titular a categoria, ou uma parcela da categoria, como o grupo de empregados de algumas empresas, de uma empresa, ou o grupo de empregados de um ou alguns setores de uma empresa. Esse interesse ultrapassa as pessoas que a integram porque indeterminadas, sendo titular o grupo, cujos Integrantes podem vir a ser determinados a cada momento e estão ligados entre si por pertencerem à mesma empresa, setor ou categoria profissional’. (MANUS, Pedro Paulo Teixeira. Negociação coletiva e contrato individual de trabalho. São Paulo: Atlas, 2001, p. 26.)
Destarte, sob todos os pontos de vista, o Ministério Público do Trabalho tem legitimidade para defender os interesses tutelados nos presentes autos. Inteligência do artigo 129, III da CRFB/88 e dos artigos 5º, 6º, VII, "c" e "d", 83, III, 84, V, todos da LC 75/93."
Portanto, repete-se, legitimo o MPT para o ajuizamento da presente ação.
Nega-se provimento ao recurso’ (fls. 3.561/3.564 da numeração eletrônica; grifos nossos).
A Reclamada, nas razões do recurso de revista, tece considerações quanto à "impossibilidade/ilegitimidade da postulação de danos morais coletivos pelo MPT, pois não haveria lesão à honra, moral ou imagem da sociedade no caso concreto. Todas as supostas lesões provenientes de eventuais desconformidades praticadas pela empresa geram, quando muito, lesões a cada um dos individuas (empregados da empresa), de maneira diferente e singular, não existindo, assim, lesão à coletividade de maneira uniforme" (fl. 3.921 da numeração eletrônica).
Indica ofensa aos arts. 129, III, da Constituição Federal, 6º, VII, e 83, III, da Lei Complementar nº 75/1993.
O recurso de revista, contudo, não alcança conhecimento.
Conforme se depreende do acórdão regional, o Ministério Público do Trabalho postula a observância, pela Reclamada, de normas de saúde e segurança do trabalho, bem como da duração do trabalho, de forma a tutelar a vida e a integridade física de uma coletividade de empregados, inclusive de futuros empregados da empresa (interesses difusos).
Inequívoca , assim, a legitimidade do Ministério Público do Trabalho para ajuizar ação civil pública visando a proteger "direitos individuais indisponíveis e com repercussão social, uma vez que inerentes à saúde e segurança do trabalhador; por outro, o interesse da coletividade de trabalhadores de laborar em um meio ambiente de trabalho saudável e seguro; e, ainda mais, o interesse difuso de toda a sociedade, em ver concretizados a Constituição Federal e os direitos trabalhistas fundamentais, mormente neste feito, em que se tutela a própria integridade física e a vida dos trabalhadores" (AIRR-191700-85.2009.5.18.0111, Relator Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, 7ª Turma , DEJT de 19/12/2016).
Nesse sentido, inclusive, firmou-se a jurisprudência desta Corte Superior, conforme demonstram os seguintes precedentes:
‘RECURSO DE EMBARGOS INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI N.º 11.496/2007. LEGITIMIDADE ATIVA. MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. INTERESSE SOCIAL RELEVANTE. 1. Na dicção da jurisprudência corrente do Supremo Tribunal Federal, os direitos individuais homogêneos nada mais são senão direitos coletivos em sentido lato, uma vez que todas as formas de direitos metaindividuais (difusos, coletivos e individuais homogêneos) são direitos coletivos e, portanto, passíveis de tutela mediante ação civil pública (ou coletiva). 2. Consagrando interpretação sistêmica e harmônica às leis que tratam da legitimidade do Ministério Público do Trabalho (artigos 6º, VII, letras c e d, 83 e 84 da Lei Complementar n.º 75/1993), não há como negar a legitimidade do Parquet para postular tutela judicial de direitos e interesses individuais homogêneos. 3. Constatado, no presente caso, que o objeto da ação civil pública diz respeito a direitos individuais, por ostentarem origem comum - uma vez que decorrem de possíveis irregularidades praticadas pelo empregador (pagamento dos salários dos empregados em atraso), exsurge o objeto da ação civil pública como direito individual homogêneo, atraindo, assim, a legitimidade do Ministério Público do Trabalho para a causa. 4. Recurso de embargos conhecido e provido’ (E-RR-155200-45.1999.5.07.0024, Relator Ministro Lelio Bentes Corrêa, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais , DJT de 23/3/2012).
‘RECURSO DE EMBARGOS REGIDO PELA LEI 11.496/2007. LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DIREITO INDIVIDUAL HOMOGÊNEO. OBSERVÂNCIA DAS NORMAS CONCERNENTES À DURAÇÃO MÁXIMA DIÁRIA DO TRABALHO, AOS INTERVALOS INTERJORNADAS, ÀS FOLGAS SEMANAIS REMUNERADAS, À TERCEIRIZAÇÃO E À CONTRATAÇÃO DE ESTAGIÁRIOS. A legitimidade do Ministério Público do Trabalho para ajuizar ação civil pública está assegurada pelo art. 129, III, da Constituição Federal, c/c os artigos 83 e 84, da Lei Complementar 75/93. Dessa forma, sempre que restar caracterizada lesão a uma coletividade definida de trabalhadores e existir, consequentemente, um ato lesivo a contratos de trabalho, de forma direta ou indireta, o Ministério Público do Trabalho terá legitimidade para ajuizar ação com vistas a tutelar o direito correspondente em juízo. No caso dos autos, verifica-se que a pretensão do Parquet visa à observância das normas concernentes à duração máxima diária do trabalho, aos intervalos interjornadas, às folgas semanais remuneradas, à terceirização e à contratação de estagiários. O Ministério Público do Trabalho tem, portanto, legitimidade para ajuizar a presente ação civil pública. Recurso de embargos conhecido e não provido’ (E-ED-RR-81300-56.2002.5.03.0017, Relator Ministro Augusto César Leite de Carvalho, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais , DJT de 16/3/2012; grifo nosso).
‘I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA DA RÉ. VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E DA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40 DO TST. ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017. PRELIMINAR. LEGITIMIDADE ATIVA "AD CAUSAM" DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. NORMAS DE SAÚDE E SEGURANÇA DO TRABALHADOR 1 - Trata-se de ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público do Trabalho, no bojo da qual postula o cumprimento de diversas obrigações contidas nas Normas Regulamentadoras do MTE que visam resguardar a saúde e a segurança dos trabalhadores, destacando-se aquelas que regulamentam o uso de EPIs e a elaboração de PPRA e PCMSO, bem como ao pagamento de indenização por dano moral coletivo . 2 - Segundo o art. 127 da Constituição Federal, o Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis. 3 - O art. 129, III, da Constituição Federal estabelece a legitimidade do Ministério Público para atuar no polo ativo da ação civil pública, com o intuito de proteger o patrimônio público e social, o meio ambiente e outros interesses difusos e coletivos. 4 - No campo das relações de trabalho, ao Ministério Público compete promover a ação civil no âmbito desta Justiça, para a defesa de interesses coletivos, quando desrespeitados os direitos sociais constitucionalmente garantidos, bem como outros interesses individuais indisponíveis, homogêneos, sociais, difusos e coletivos. 5 - Na espécie, a ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público do Trabalho objetiva resguardar a manutenção de um meio ambiente de trabalho seguro, mediante a observância de normas que impõem condutas preventivas no âmbito empresarial . 6 - Evidencia-se, pois, a natureza dos direitos tutelados, pois relativos a todos os trabalhadores em atividade nos estabelecimentos. E, ainda, é difusa a natureza dos direitos, já que a tutela preventiva beneficia os futuros trabalhadores que vierem a laborar, os quais não são identificáveis. 7 - Revela-se, ademais, o caráter individual homogêneo dos direitos dos empregados ao fornecimento e fiscalização do uso de EPIs e demais medidas implantadas a partir da atualização do PPRA e do PCMSO, porquanto decorrente da origem comum relativa à proteção individual da saúde do trabalhador. 8 - Por conseguinte, o desrespeito a esses direitos coletivos, difusos e individuais homogêneos exige a atuação do Ministério Público do Trabalho e impõe, à luz dos arts. 127 e 129, III, da Constituição Federal, a viabilidade de atuação do Ministério Público do Trabalho para, mediante ação civil púbica, demandar a tutela jurisdicional necessária e adequada. Julgados. 9 - Agravo de instrumento a que se nega provimento. [...]’ (ARR-889-78.2014.5.11.0018, Relatora Ministra Kátia Magalhães Arruda, 6ª Turma , DEJT de 30/11/2018; grifos nossos).
‘AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA EM FACE DE DECISÃO PUBLICADA ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LEGITIMIDADE ATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO . A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e a desta Corte Superior firmou-se no sentido de que o Ministério Público do Trabalho detém legitimidade para ajuizar ação civil pública para tutela de interesses difusos, coletivos e individuais indisponíveis ou homogêneos socialmente relevantes. No caso destes autos, o autor requer sejam impostas obrigações de fazer, a fim de compelir a ré a cumprir as condições de segurança adequadas aos serviços ali desempenhados, relacionadas à jornada de trabalho e à manutenção dos equipamentos de proteção (individuais e coletivos). Pede, ademais, indenização por dano moral coletivo. Esta ação civil pública visa tutelar normas de ordem pública, que se revestem, simultaneamente, de caráter difuso, coletivo e individual indisponível e homogêneo. De um lado, tem por escopo proteger direitos individuais indisponíveis e com repercussão social, uma vez que inerentes à saúde e segurança do trabalhador; por outro, o interesse da coletividade de trabalhadores de laborar em um meio ambiente de trabalho saudável e seguro ; e, ainda mais, o interesse difuso de toda a sociedade, em ver concretizados a Constituição Federal e os direitos trabalhistas fundamentais, mormente neste feito, em que se tutela a própria integridade física e a vida dos trabalhadores. Assim, patente a legitimidade ativa e o interesse de agir do Ministério Público do Trabalho . Inteligência dos artigos 127, caput, e 129, III, da Constituição Federal; 5º, I, da Lei nº 7.347/85; 1º, 6º, VII, e 83, I e III, da Lei Complementar nº 75/93. Precedentes. Agravo de instrumento a que se nega provimento. [...]’ (AIRR-191700-85.2009.5.18.0111, Relator Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, 7ª Turma , DEJT de 19/12/2016; grifos nossos).
Desse modo, à luz dos precedentes em apreço, não diviso ofensa aos arts. 129, III, da Constituição Federal, 6º, VII, e 83, III, da Lei Complementar nº 75/1993" .
Nego provimento.
2.5 - NORMAS DE SAÚDE E SEGURANÇA DO TRABALHO – OBSERVÂNCIA - ÔNUS DA PROVA
"O Tribunal Regional negou provimento ao recurso ordinário interposto pela Reclamada quanto ao tema em apreço sob os seguintes fundamentos:
‘9. DAS OBRIGAÇÕES DE FAZER E NÃO FAZER
Insurge-se a reclamada contra a condenação ao pagamento de multa em face de obrigações de fazer e não fazer indicadas nos itens 1 a 22, no valor de R$ 30.000,00 para cada item descumprido, impostas na Sentença. Diz que não restaram definidos critérios para apurar supostas infrações.
Requer seja revogada a antecipação de tutela, porque não presentes os requisitos legais. Aduz que as determinações do Ministério Público foram cumpridas e que restam apenas algumas medidas em relação ao maquinário, porque o tempo de implementação é longo. Destaca que o PPRA prevê todos os itens da NR-9. Assevera que demonstrou que adota medidas de proteção aos trabalhadores, fls.540/586, 533/539, fls.731/739, fls.742/758 ao propiciar um conjunto de medidas e benefícios capaz de alertar, prevenir e proteger o trabalhador. Informa que fornece e fiscaliza o uso de EPIs, e que são respeitadas as exigências estabelecidas na NR-4 e NR-6. Relata que o PCMSO foi elaborado de acordo com a NR-7. Menciona que cumpre com suas obrigações a teor do constante na NR-1. Reitera que está fazendo as adequações nas máquinas de acordo com a NR-12. Refere que possui controle dos diversos processos de produção, NR-9. Fala que está devidamente adequada ao previsto no art. 66, art., 67, e art. 71 da CLT. Explica que possui CIPA em funcionamento regular, respeitando integralmente o que vem estabelecido na NR-5. Requer reforma para afastar a condenação da ré ao cumprimento de obrigações de fazer e não fazer. Em sendo mantida a condenação postula reforma com a redução ou supressão das multas cominadas. Cita o princípio da razoabilidade e proporcionalidade. Lembra o art. 412 do Código Civil e a OJ 54 da SDI-I. No tocante a forma de apuração e da extensão da condenação, aduz que não restou estabelecido qual critério para apuração do cometimento da infração. Entende que a Sentença criou insegurança e incerteza jurídica, por ausência de parâmetro de confronto e avaliação e qual metodologia para apurar o suposto descumprimento, em face de projeção de efeitos para o futuro. Requer reforma com previsão de limitador no tempo ou a um determinado montante geral.
A presente ação civil pública foi ajuizada pelo autor, após inquérito civil e tentativas de promoção de Termo de Ajuste de Conduta não aceitas pela ré .
Na Sentença, verifica-se minucioso exame da lide pelo Juízo de Origem:
"(...) No caso dos autos, os documentos apresentados com a petição inicial (Inquérito Civil 000088.2011.04.006/7) e, em especial, os termos de interdição do torno mecânico Nardini ND650 e da prensa excêntrica mecânica de engate por chaveta usada no setor do laboratório, bem como o de interdição do setor de dosagem do negro de fumo (fls. 85-91), realizados no ano de 2013, demonstram claramente o descumprimento de normas de medicina e saúde do trabalho , sobretudo o disposto nas NRs 12 e 15.
Os autos de infração exarados no ano de 2013 e os documentos que os acompanham, fls.102-221, demonstram o cometimento de diversas ilegalidades , tais como: descumprir normas de intervalo e repousos do trabalho; ausência de informação aos empregados acerca dos resultados das avaliações realizadas nos ambientes de trabalho; deixar de fornecer equipamentos de proteção individual ; deixar de dar treinamento sobre o uso adequado de equipamentos de proteção individual; não elaborar o PPRA adequadamente; deixar de proteger as áreas perigosas de máquinas; deixar de instalar dispositivos de segurança em maquinários ; utilizar sistemas inseguros de acionamento de máquinas; expor empregados a agentes insalubres acima dos níveis legais de tolerância .
Durante a instrução da presente ação civil pública, o Juízo requisitou nova ação fiscal ao Ministério do Trabalho e Emprego que, em 10-6-2014, apresentou relatório de fiscalização , (fls.1206/1207-v) comunicando a existência de diversas irregularidades, entre as quais (fls.1206/1390):
- Máquinas e Equipamentos (NR12): Foram constadas diversas irregularidades, em parte semelhantes às que haviam sido observadas na ação fiscal realizada em 2013. A maior parte do maquinário, incluindo dezenas de prensas de vulcanização e máquinas de confecção de carcaça, permanece sem atender o disposto na NR-12 , oferecendo risco aos operadores.
A empresa importou uma máquina semiautomática de confecção de carcaças; a máquina, contudo, foi colocada em funcionamento sem dispor de sistemas de segurança o que viola a NR-12 e caracteriza infração aos itens 12.134, 12.128 e 12.119 da NR-12.
Especificamente em relação à NR-12, foram lavrados quinze autos de infração (fls.1209/1236).
- Higiene ocupacional: Foi inspecionado o setor denominado confecção de cola, verificando-se a utilização de grande quantidade de solvente - aproximadamente 850 litros por dia. Consta da ação fiscal que referido solvente é extremamente perigoso para o organismo, classificado internacionalmente como possivelmente carcinogênico e mutagênico. A cola contendo o solvente era distribuída para outros três setores: câmaras de ar, pneus e rodagem . Após avaliações qualitativas e quantitativas, a fiscalização do trabalho concluiu que a exposição dos trabalhadores aos vapores orgânicos nos quatro setores estava fora de controle . Em decorrência da toxidade das substâncias, ficou caracterizado risco grave e iminente de desencadeamento de doenças . Foram interditados os quatros setores (fls.1334/1368).
- EPIs: nos setores de confecção de cola e pneus, a ré deixou de fornecer aos empregados EPI adequado ao risco .
Nos setores de câmaras de ar e rodagem, os trabalhadores não faziam uso de qualquer equipamento de proteção respiratória . Foram lavrados dois autos de infração (fls.1237/1237-v e 1309/1309-v).
PPRA: o PPRA não proporcionava adequado reconhecimento e análise dos riscos e, principalmente, não havia implantação de medidas de controle. O PPRA não continha, ainda, prioridades e metas. Foram lavrados diversos autos de infração (fls.1238/1311).
- PCMSO: a ação fiscal constatou a existência de atestados de saúde ocupacional sem o conteúdo mínimo previsto na NR-7 .
Foi constatada, ainda, a coleta de material biológico para os exames complementares fora do dia e horários previstos nas recomendações técnicas. De acordo com o Auditor Fiscal do Trabalho Daniel Engelbrecht a "coleta do material biológico fora do dia e horários previstos compromete a precisão do resultado, podendo levar a falsas conclusões de que trabalhadores não estiveram expostos a concentrações de determinado contaminante. Isso foi observado em relação aos exames de 2,5-hexanodiona" (fl.1207).
Foram lavrados autos de infração (fls.1387/1390)
Jornada e Descanso : foram constatadas as seguintes irregularidades, mediante a lavratura de autos de infração:
a)prorrogar a jornada normal de trabalho, além do limite legal de 2h diárias , sem qualquer justificativa legal;
b) deixar de conceder período mínimo de 11h consecutivas para descanso entre duas jornadas de trabalho;
c) deixar de conceder ao empregado um descanso semanal de 24h consecutivas ;
d)deixar de conceder intervalo para repouso ou alimentação de, no mínimo, 1h e, no máximo, 2h, em qualquer trabalho contínuo cuja duração exceda de 6h;
e) manter empregado trabalhando em dias feriados nacionais e religiosos, sem permissão da autoridade competente e sem a ocorrência de necessidade imperiosa de serviço;
f) prorrogar a jornada de trabalho, nas atividades insalubres, sem licença prévia da autoridade competente .
Em novembro de 2014 , o Mistério do Trabalho e Emprego apresentou novo relatório de fiscalização destacando que a maior parte do maquinário não atende aos requisitos mínimos de segurança previstos na NR-12. O Auditor Fiscal do Trabalho Daniel Engelbrecht dá especial destaque ao setor de vulcanização de pneus, onde 63 prensas de vulcanização carecem de proteções adequadas, inclusive havendo registro de acidente (fls.1417/1417-v). Foram lavrados mais 17 autos de infração (fls.1419/1452-v).
Cabe frisar, por oportuno, que os agentes públicos competentes para exercer a fiscalização das relações de trabalho gozam de fé pública e os documentos deles emanados possuem presunção de veracidade quanto ao seu conteúdo, nos termos dos artigos 626 a 642 da CLT.
A prova oral somente ratificou a prova até então colhida , sendo certo, outrossim, que no que tange às questões relacionadas ao meio ambiente de trabalho a prova testemunhal (fls.1514/1515) não se consubstancia no meio próprio e pertinente para o fim de demonstrar a realidade técnica das situações relativas à segurança e medicina do trabalho.
Note-se que, no particular, o descumprimento da legislação trabalhista pela ré é gravíssimo e põe em risco a saúde dos trabalhadores ao expô-los a risco grave e iminente de desencadeamento de doenças, além de deixar em funcionamento máquinas que não estão dotadas de mecanismos mínimos de segurança .
Tais fatos demonstram que a ré não cumpre normas básicas como observar intervalos necessários à higidez dos trabalhadores, nem oferece um ambiente de trabalho saudável, tampouco fornece de forma adequada equipamentos de proteção individual eficazes a eliminar tais riscos.
Os elementos de convicção constantes nos autos revelam lesão potencial e continuada à integridade física dos trabalhadores, expostos a ocorrência de infortúnio, decorrentes das precárias condições de segurança e saúde no trabalho.
Fundamentos pelos quais, RATIFICO a decisão defls.222/223 que antecipou os efeitos da tutela e JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados pelo autor para determinar que a ré cumpra, no prazo de 72h , as seguintes obrigações, sob pena de multa de R$30.000,00 (trinta mil reais) , por infração, reversível ao Fundo dos Direitos Difusos - FDD, instituído pela Lei 9.008/95:
1. Elaborar e implementar os programas previstos pelas Normas Regulamentadoras (Portaria 3.214/78) do Ministério do Trabalho e Emprego, com participação ativa e efetiva da CIPA:
1.1 Articular o PPRA com todas as demais NRs (item 9.1.3 da NR-9);
1.2 Estabelecer cronograma de ações com indicação clara dos prazos, metas e prioridades estabelecidas (itens 9.2.1, 9.2.3 e 9.3.1 da NR-9);
2. Priorizar a implantação de medidas de proteção coletivas e, quando inviáveis tecnicamente estas, adotar medidas eficazes de proteção individual dos trabalhadores (item 4.12, "b", da NR- 4; item 6.3 da NR-6 e itens 9.3.5.2 e 9.3.5.4 da NR-9);
3. Privilegiar o instrumental clínico epidemiológico no processo de elaboração do PCMSO , levando em consideração todos os agravos e queixas relatadas pelos trabalhadores, construindo indicadores de saúde, analisando a saúde de forma integral e para estudo das questões referentes ao processo saúde-trabalho (item 7.2.2 da NR-7);
4. Informar aos empregados os resultados das avaliações ambientais realizadas nos locais de trabalho, por meio de ordens de serviço e procedimentos de trabalho (NR-1);
5. Fornecer equipamentos de proteção individual tecnicamente adequados ao risco e eficazes a todos os empregados expostos a risco , treinando-os para o uso, exigindo a utilização, substituindo-os quando avariados, e estabelecendo procedimentos para sua guarda e higienização de forma a preservar sua eficácia (NR-6);
6. Estabelecer critérios de avaliação da eficácia das medidas de proteção implantadas , considerando as avaliações parciais e no controle médico previsto na NR-7;
7. Proteger as partes móveis de todas as máquinas com proteções fixas , quando possível, ou móveis, com intertravamento ou sistema de acoplamento de ciclo completo de fricção ou dotadas de freio e embreagem ou servoacionados, para evitar riscos de esmagamento, aprisionamento ou agarramento de vistes ou luvas ou partes do corpo (NR-12);
8. Instalar dispositivos eficazes de parada de emergência em todas as máquinas de seu parque industrial (NR-12);
9. Abster-se de utilizar pedais com atuação mecânica ou alavancas em prensas e similares (NR-12);
10. Abster-se de utilizar pedais que permitam o acionamento por mais de uma direção ou por mais de um pé (NR-12);
11. Proteger o acesso aos pedais para evitar o acionamento acidental (NR-12);
12. Dotar todas as máquinas de sistemas de segurança adequados ao perigo e riscos existentes em cada uma delas , nas especificações constantes da NR-12;
13. Utilizar dispositivos de acionamento e comando bimanual com interrupção do sinal com desacionamento de qualquer dos dispositivos de comando (NR-12) ;
14. Substituir dispositivos de partida, acionamento e parada que possam acarretar riscos adicionais por outros mecanismos que atendam ao disposto na NR-12;
15. Instalar monitoramento em todos os dispositivos de parada de emergência (item 12.58 da NR-12);
16. Exercer controle rígido, sistemático e contínuo dos processos produtivos , especialmente das situações que apresentem exposição ocupacional acima dos níveis de ação (NR-9);
17. Conceder intervalo para repouso e alimentação de, no mínimo, de 1 (uma) hora que, salvo acordo escrito ou instrumento coletivo em contrário, não poderá exceder de 2 (duas) horas, em qualquer jornada de trabalho contínuo, cuja duração exceda de 6 (seis) horas (art. 71 da CLT);
18. Abster-se de prorrogar a jornada de trabalho, nas atividades insalubres , sem licença prévia da autoridade competente do Ministério do Trabalho e Emprego (art. 60 da CLT);
19. Conceder período mínimo de 11 (onze) horas consecutivas para descanso entre 2 (duas) jornadas de trabalho (art. 66 da CLT);
20. Abster-se de manter empregados trabalhando em domingos sem prévia autorização (art. 68 da CLT);
21. Conceder a todos os empregados um repouso semanal remunerado de 24 horas consecutivas (art. 67 da CLT);
22. Criar e manter CIPA em funcionamento regular(NR-5).
As multas cominadas às obrigações de fazer e não fazer acima fixadas serão passíveis de cobrança após o trânsito em julgado da ação civil pública, mas são devidas desde o dia em que se houver configurado o descumprimento, conforme restar apurado em regular liquidação de sentença (Lei 7.347/85, art. 12, § 2º). (Grifos originais e atuais)
Com efeito, os documentos juntados aos autos , relativos ao inquérito civil, bem como os autos de infração em face da inspeção realizada pelos auditores/fiscais do Trabalho, no parque fabril da reclamada, demonstram ambiente inseguro e nocivo à saúde dos trabalhadores da ré, com registro de adoecimento, mutilações e morte .
Cumpre frisar que cabe ao empregador zelar pela segurança e saúde de seus empregados, propiciando os meios para elidir a nocividade à saúde e o perigo de vida nas atividades da empresa.
Em decorrência do inquérito civil promovido pelo MPT e das inspeções realizadas pelo Ministério do Trabalho e Emprego, verifica-se a existência de melhoras, com o cumprimento de algumas adequações exigidas pela inspeção do trabalho, conforme informa o auditor fiscal do trabalho na inspeção realizada em 13-11-2014, fls. 1417 e seguintes. Todavia, consoante a prova dos autos, persiste a obrigação de adequação e obrigação de fazer e não fazer, em relação aos itens objeto da condenação imposta , não havendo o elementos a autorizar o afastamento da condenação.
Ainda que conste destaque de ‘ nítida evolução nas medidas de segurança e saúde do trabalho adotadas pela empresa, em relação ao que havia sido constatado na fiscalização anterior. concluída em junho do corrente ano...’ (grifo atual), no relatório de fiscalização realizado em 13-11-2014, fl.1417, sabe-se de recente ocorrência de acidente na reclamada , noticiado a este Relator no mês de março de 2016, o que reforça a convicção de que o ambiente de trabalho remanesce em condições inseguras, o que autoriza a manutenção das obrigações de fazer e não fazer impostas no juízo de origem .
Em relação ao postulado limite de tempo razoável para promover eventuais adequações, recorde-se que o processo tramita desde março de 2014, e, anteriormente, houve inquérito civil e tentativas de conciliação por meio de TAC, desde o ano de 2011 , razão porque descabe limitador futuro.
No tocante às multas, de certo modo, o valor das multas pelo cumprimento das obrigações de fazer e não fazer não devem ser superior à indenização, ainda que não se trate de espécie cláusula penal stricto sensu, porque a hipótese não se refere a ajuste feito entre as partes. Recorde-se o art. 412, e, ainda, o art. 413 do Código Civil Brasileiro, aplicados de forma subsidiária ao direito do trabalho, quanto à possibilidade de redução equitativa se a obrigação principal tiver sido cumprida em parte.
Sobre a alegada condenação incerta, suscitada em tópico anterior, as obrigações de fazer e não fazer impostas, referem-se ao cumprimento da legislação trabalhista e das Normas Regulamentadoras que tem por objetivo a prevenção de acidentes e de doenças relacionadas ao trabalho, bem como a garantia da dignidade e da integridade da pessoa humana no ambiente de trabalho, não sendo hipótese de exigência de condenação ao cumprimento de obrigação genérica ou de difícil execução , porquanto encontram previsão na legislação pátria. Note-se que todas as vinte e duas (22) obrigações estão detalhadas na condenação, e transcritas antes.
Por todo o exposto, dá-se parcial provimento ao recurso da reclamada para, mantendo a condenação ao pagamento de multa no valor já fixado em face de cada obrigação de fazer e não fazer, elencadas na Sentença, afastar o prazo de 72 horas, remetendo ao Juízo de Execução a possibilidade de diminuir o valor ou postergar o cumprimento da execução destas multas, acaso verifique avanços nas condições de trabalho , até mesmo, com novas inspeções pelo Ministério do Trabalho, se assim entender cabível. Determina-se o direcionamento dos valores das multas ao mesmo ao que será decidido adiante no tópico da indenização por dano moral coletivo’ (fls. 3.564/3.576 da numeração eletrônica; grifos nossos).
A Reclamada, nas razões do recurso de revista, alega que "o registro do acórdão regional que aponta resumidamente VÁRIAS - DIVERSAS melhorias no ambiente laboral afasta qualquer necessidade de rever fatos e provas dos autos, haja vista que, máxima vênia, trata-se de premissa inconteste. Não obstante o Regional entender que, ainda assim, remanesce a pertinência da condenação imposta, com o que não concorda a Reclamada, tem-se absolutamente violado o artigo 373, I e II do CPC, que aponta ser do MPT o ônus probatório sobre os fatos constitutivos do direito e da empresa a comprovação dos fatos extintivos, modificativos e impeditivos à procedência dos pleitos vestibulares" (fl. 3.933 da numeração eletrônica).
Aponta violação dos arts. 818 da CLT e 373, I e II, do CPC/2015.
O recurso de revista, contudo, não alcança conhecimento.
Constata-se, de plano, que as conclusões alcançadas pelo TRT de origem decorreram do exame e da valoração das provas produzidas nos autos e não das regras de distribuição do ônus da prova. Senão, vejamos.
O Tribunal Regional adotou, inicialmente, a avaliação da prova documental e testemunhal levada a efeito pela Vara do Trabalho, transcrevendo-a.
Ratificou, em seguida, tal avaliação, concluindo que "os documentos juntados aos autos, relativos ao inquérito civil, bem como os autos de infração em face da inspeção realizada pelos auditores/fiscais do Trabalho, no parque fabril da reclamada, demonstram ambiente inseguro e nocivo à saúde dos trabalhadores da ré, com registro de adoecimento, mutilações e morte" (fl. 3.574 dos autos digitalizados).
De fato, conforme alega a Reclamada, o Tribunal Regional registrou "a existência de melhoras, com o cumprimento de algumas adequações exigidas pela inspeção do trabalho" (fl. 3.575).
Não obstante, asseverou que "consoante a prova dos autos, persiste a obrigação de adequação e obrigação de fazer e não fazer, em relação aos itens objeto da condenação imposta , não havendo o elementos a autorizar o afastamento da condenação" (fl. 3.575).
Vê-se, pois, que não houve inversão do ônus da prova em momento algum, mas tão somente a efetiva análise do acervo probatório dos autos.
Desse modo, não há como divisar ofensa a normas que tratam exclusivamente da distribuição do ônus da prova.
Incólumes, portanto, os arts. 818 da CLT e 373, I e II, do CPC/2015."
Nego provimento.
2.6 - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - OBRIGAÇÕES DE FAZER E NÃO FAZER - MULTA PELO DESCUMPRIMENTO
"O Tribunal Regional deu parcial provimento ao recurso ordinário interposto pela Reclamada quanto ao tema em apreço sob os seguintes fundamentos:
‘9. DAS OBRIGAÇÕES DE FAZER E NÃO FAZER
Insurge-se a reclamada contra a condenação ao pagamento de multa em face de obrigações de fazer e não fazer indicadas nos itens 1 a 22, no valor de R$ 30.000,00 para cada item descumprido, impostas na Sentença. Diz que não restaram definidos critérios para apurar supostas infrações.
[...]
Em relação ao postulado limite de tempo razoável para promover eventuais adequações, recorde-se que o processo tramita desde março de 2014 , e, anteriormente, houve inquérito civil e tentativas de conciliação por meio de TAC, desde o ano de 2011, razão porque descabe limitador futuro.
No tocante às multas , de certo modo, o valor das multas pelo cumprimento das obrigações de fazer e não fazer não devem ser superior à indenização , ainda que não se trate de espécie cláusula penal stricto sensu, porque a hipótese não se refere a ajuste feito entre as partes. Recorde-se o art. 412, e, ainda, o art. 413 do Código Civil Brasileiro, aplicados de forma subsidiária ao direito do trabalho, quanto à possibilidade de redução equitativa se a obrigação principal tiver sido cumprida em parte.
Sobre a alegada condenação incerta, suscitada em tópico anterior, as obrigações de fazer e não fazer impostas referem-se ao cumprimento da legislação trabalhista e das Normas Regulamentadoras que tem por objetivo a prevenção de acidentes e de doenças relacionadas ao trabalho, bem como a garantia da dignidade e da integridade da pessoa humana no ambiente de trabalho, não sendo hipótese de exigência de condenação ao cumprimento de obrigação genérica ou de difícil execução , porquanto encontram previsão na legislação pátria. Note-se que todas as vinte e duas (22) obrigações estão detalhadas na condenação, e transcritas antes.
Por todo o exposto, dá-se parcial provimento ao recurso da reclamada para, mantendo a condenação ao pagamento de multa no valor já fixado em face de cada obrigação de fazer e não fazer, elencadas na Sentença, afastar o prazo de 72 horas, remetendo ao Juízo de Execução a possibilidade de diminuir o valor ou postergar o cumprimento da execução destas multas , acaso verifique avanços nas condições de trabalho , até mesmo, com novas inspeções pelo Ministério do Trabalho, se assim entender cabível. Determina-se o direcionamento dos valores das multas ao mesmo ao que será decidido adiante no tópico da indenização por dano moral coletivo’ (fls. 3.564/3.576 da numeração eletrônica; grifos nossos).
A Reclamada, nas razões do recurso de revista, alega que, "mesmo havendo parcial provimento ao apelo patronal, houve a manutenção do excessivo valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) por item descumprido, acerca das obrigações de fazer e não fazer, subdivididas em 22 (vinte e dois) pedidos realizados pelo MPT" (fl. 3.939 da numeração eletrônica).
Requer, assim, que o valor das multas seja limitado ao teto máximo R$ 2.000,00 (dois mil reais) por item eventualmente descumprido.
Indica ofensa aos arts. 412 do Código Civil e 537, § 1º, I e II, do CPC/2015.
O recurso de revista, contudo, não alcança conhecimento.
O Tribunal Regional, conquanto não haja reduzido o valor da multa, acolheu a pretensão da Reclamada para remeter "ao Juízo de Execução a possibilidade de diminuir o valor ou postergar o cumprimento da execução destas multas, acaso verifique avanços nas condições de trabalho".
Ressaltou o TRT de origem, nesse ponto, que a presente ação tramita desde 2014 e que "as obrigações de fazer e não fazer impostas referem-se ao cumprimento da legislação trabalhista e das Normas Regulamentadoras" e que não há "condenação ao cumprimento de obrigação genérica ou de difícil execução".
Com efeito, se a condenação imposta trata tão somente do estrito cumprimento da legislação trabalhista , no tocante à jornada e aos intervalos de descanso, e de Normas Regulamentadoras (NR’s) ministeriais de observância obrigatória, espera-se a não incidência, na fase de cumprimento da sentença, das multas coercitivas de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) por item descumprido.
A multa cominatória prevista nos arts. 536, § 1º, e 537 do CPC de 2015 ostenta natureza coercitiva, de forma a consagrar a efetividade da tutela específica. Assim, se o seu valor for excessivamente baixo, o descumprimento das normas de saúde e segurança do trabalho poderá mostrar-se vantajoso do ponto de vista econômico, esvaziando assim a eficácia coercitiva da medida.
Cumpre esclarecer, de todo modo, que o valor da multa multiplicado pelas 22 obrigações impostas no caso vertente é inferior à obrigação principal, haja vista que a condenação em dano moral coletivo é superior à R$ 660.000,00. Ademais, o Tribunal Regional autorizou o juízo da execução a reduzir o valor da multa, caso verifique avanços nas condições de trabalho. Incólume, assim, o art. 412 do Código Civil.
Quanto ao art. 537, § 1º, I e II, o Tribunal Regional deu-lhe estrito cumprimento, remetendo ao juízo da execução "a possibilidade de diminuir o valor ou postergar o cumprimento da execução destas multas".
Nego provimento.
2.7 - DANO MORAL COLETIVO - DESCUMPRIMENTO DE NORMAS DE SAÚDE E SEGURANÇA DO TRABALHO - CONFIGURAÇÃO
"O Tribunal Regional negou provimento ao recurso ordinário interposto pela Reclamada quanto ao tema em apreço sob os seguintes fundamentos:
‘15. DA INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL COLETIVO
A reclamada, inconformada com a condenação ao pagamento de indenização por dano moral coletivo apresenta recurso. Suscita incompatibilidade. Defende que o dano moral está vinculado à pessoa, não havendo previsão para o deferimento de dano moral a coletividades não personificadas . Aduz que a condenação fere as disposições do artigo 5º, II e X, da Constituição Federal e dos artigos 186, 927 e 953, parágrafo único, todos do Código Civil Brasileiro. Sustenta que inexistiu qualquer dano moral cometido pela reclamada uma vez que não houve nenhuma violação ao patrimônio ideal dos empregados. Em sendo mantida a condenação, no tocante ao valor, entende que elevado considerando a extensão do suposto descumprimento das obrigações e a capacidade econômica da requerida.
Refere acórdãos deste Regional com valores de R$ 100.000,00 e R$ 200.000,00. Requer reforma.
[...]
No caso, trata-se de flagrante descumprimento da legislação trabalhista no tocante à saúde e segurança no trabalho . No Inquérito Civil, que resultou na presente ACP, visualiza-se a ocorrência de graves consequências na vida de vários empregados da reclamada, adoecidos e mutilados e ainda acidentes fatais, em face do descumprimento das normas de segurança pela ré.
A inspeção do trabalho, por meio de inspeções na reclamada, fls. 102 e seguintes, fls. 683 e seguintes, fls. 1417 e seguintes, demonstra, da mesma forma, descumprimento da legislação trabalhista, entre outros, por exemplo, em relação à realização de excessiva jornada de trabalho, intervalo a menor do previsto na lei , este, recorde-se, refere-se a medida de higiene, saúde e segurança do trabalhador, bem como desatendimento dos requisitos mínimos de segurança previstos na Norma Regulamentadora nº 12 - NR-12 , no maquinário da empresa, o que, diante da ausência de proteção adequada, registra acidentes e adoecimentos de trabalhadores, havendo inclusive interdição de máquinas.
Na hipótese, o bem tutelado, de repercussão coletiva porque relacionado ao ambiente de trabalho, é a saúde e segurança dos empregados da reclamada . No caso, verificou-se descumprimento da legislação, seja pela jornada excessiva e ausência de intervalo, seja pela presença de equipamentos em desacordo com as normas regulamentadoras, as quais tem o condão de prevenção a acidentes e/ou doenças decorrentes do trabalho. Descumpriu a ré o dever de proteção do trabalhador, entre outras questões apontadas nas inspeções realizadas pelos auditores fiscais do Ministério do Trabalho e Emprego, responsáveis pela fiscalização do trabalho, consoante Lei nº 10.593/02, art. 11 e o art. 628 da CLT.
Registre-se que os documentos juntados comprovam a ocorrência de acidentes, fatais e graves, resultando em mutilações e doenças decorrentes do trabalho.
Recorde-se que o trabalho seguro com a preservação da higidez no ambiente laboral constitui direito fundamental, amparado pela Constituição Federal. Dispõe a Constituição Federal no art. 7º, inciso XXII, in verbis:
Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:
....
XXII - redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde e segurança
Admite-se, pois, o dever de a reclamada reparar pela violação de interesses coletivos por meio de indenização por dano moral coletivo .
Quanto ao valor da indenização , considerando o porte da reclamada , e a gravidade dos fatos narrados por ocasião das inspeções realizadas tem-se pela majoração do montante fixado na Sentença, acolhendo-se o valor apontado da inicial.
No tocante a destinação da indenização, sabe-se que o FDDD tem regulamentação detalhada e atuação intensa, conforme registrado em seu site:
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L9008.htm
Todavia o Fundo de Amparo Ao Trabalhador - FAT tem atuação mais abrangente , direcionando-se a indenização para o FAT e, portanto, relaciona-se mais diretamente com a esfera trabalhista. Sendo assim, modifica-se a destinação, para que seja:
a) um terço, no mínimo, ao FAT;
b) um terço facultado , de comum acordo das partes, para campanha de prevenção de acidente s na Região, se houver;
c) um terço para entidade local e idônea de assistência social ou de formação profissional, a ser definida oportunamente, a critério exclusivo do Juiz da Execução, se houver.
Dar parcial provimento ao recurso ordinário do autor, MPT, para majorar o valor da indenização por dano moral coletivo, fixando-o em R$ 759.000,00 .
Por todo o exposto, nega-se provimento ao recurso ordinário da reclamada’ (fls. 3.582/3.590 dos autos digitalizados; grifos nossos).
A Reclamada, nas razões do recurso de revista, alega que "o dano moral é PERSONALÍSSIMO, individualizado para cada um da coletividade acima indicada, ou seja, para cada um dos EMPREGADOS DA RECLAMADA, sendo que o dano moral pelas supostas infringências legais constatadas repercute de maneira diversa em cada um dos indivíduos, não sendo possível indenizar moralmente a coletividade, posto que há trabalhadores na empresa que, por exemplo, jamais prestaram horas extraordinárias ou mesmo tiveram algum problema de saúde" (fl. 3.947).
Indica ofensa aos arts. 5º, II e X, 7º, XXVIII, da Constituição Federal, 186 e 927 do Código Civil e colaciona um aresto em que se considera incabível o dano moral coletivo no caso de afronta a direitos individuais homogêneos.
O recurso de revista, contudo, não alcança conhecimento.
Na presente ação civil pública, o Ministério Público do Trabalho postula a condenação da Reclamada (Rinaldi S.A. – Indústria de Pneumáticos) ao pagamento de dano moral coletivo e ao cumprimento de obrigações de fazer e não fazer, concernentes ao cumprimento de Normas Regulamentadoras ministeriais (NR’s) e da legislação trabalhista que trata da jornada e dos intervalos de descanso.
Do quadro fático esboçado pelo Tribunal Regional, exsurge a contumácia no descumprimento de normas de saúde e segurança de trabalho, o que levou à "ocorrência de graves consequências na vida de vários empregados da reclamada, adoecidos e mutilados e ainda acidentes fatais".
As ações civis públicas ajuizadas a fim de compelir a empresa a cumprir as normas de segurança , a adotar medidas destinadas à prevenção de acidentes, a fornecer equipamentos de proteção adequados, a observar os intervalos de descanso, conforme destacado em voto da lavra do Exmo. Ministro Cláudio Brandão :
‘tem por escopo proteger direitos individuais indisponíveis e com repercussão social , uma vez que inerentes à saúde e segurança do trabalhador; por outro, o interesse da coletividade de trabalhadores de laborar em um meio ambiente de trabalho saudável e seguro; e, ainda mais, o interesse difuso de toda a sociedade , em ver concretizados a Constituição Federal e os direitos trabalhistas fundamentais, mormente neste feito, em que se tutela a própria integridade física e a vida dos trabalhadores [...]’(AIRR-191700-85.2009.5.18.0111, Relator Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, 7ª Turma , DEJT de 19/12/2016; grifos nossos).
A conduta ilícita da Reclamada, portanto, afrontou interesses jurídicos fundamentais, de natureza extrapatrimonial, causando danos individuais, coletivos (stricto sensu) e difusos, estes não só em relação aos futuros empregados da empresa, mas também a toda sociedade, que não tolera atos atentatórios à saúde, à segurança e à vida praticados contra qualquer grupo de pessoas.
Segundo a doutrina de Xisto Tiago de Medeiros Neto:
‘(...) entende-se que o dano moral coletivo corresponde à lesão a interesses ou direitos de natureza transindividual , considerada em seu todo ou em qualquer de suas expressões (grupos, classes, ou categorias de pessoas), em decorrência da violação inescusável do ordenamento jurídico.
[...]
É importante destacar, de forma exemplificativa, algumas hipóteses específicas – e hoje muito recorrentes – em que se observam condutas que geram, induvidosamente, dano moral coletivo , cuja certeza nasce concomitantemente com a própria ocorrência do fato lesivo. (89)
[...]
(n) manutenção de meio ambiente de trabalho inadequado e descumprimento de normas trabalhistas básicas de segurança e saúde , incluídas as disposições de proteção à jornada do trabalho; [...]’ (Dano moral coletivo, 4ª ed., São Paulo: LTr, 2014, pp. 172, 186, 187 e 194; grifos nossos).
Ademais, a jurisprudência uníssona desta Corte Superior considera cabível a condenação ao pagamento de indenização por dano moral coletivo na hipótese de grave ou contumaz violação de normas de proteção à saúde e à segurança do trabalho.
Tome-se, apenas a título de exemplo, o seguinte precedente da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do TST:
‘RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI Nº 11.496/2007. DANO MORAL COLETIVO. REITERADO DESCUMPRIMENTO DA LEGISLAÇÃO TRABALHISTA . O desrespeito aos direitos trabalhistas não pode ser considerado uma opção pelo empregador, tampouco merece ser tolerado pelo Poder Judiciário, sobretudo em um Estado Democrático de Direito, em que a dignidade da pessoa humana e o valor social do trabalho representam fundamentos da República (art. 1º, III e IV). No caso, a caracterização do dano moral coletivo dispensa a prova do efetivo prejuízo financeiro ou do dano psíquico dele decorrente, pois a lesão decorre do próprio ilícito, configurado pelo reiterado descumprimento da legislação trabalhista concernente aos limites da jornada e à concessão dos intervalos previstos em lei, indispensáveis à saúde, segurança e higidez física e mental dos trabalhadores . Desse modo, merece reforma a decisão embargada para condenar o réu ao pagamento de indenização por danos morais coletivos, no importe de R$ 100.000,00 (cem mil reais), a ser revertida ao FAT - Fundo de Amparo ao Trabalhador. Recurso de embargos conhecido e parcialmente provido’ (E-RR-449-41.2012.5.04.0861, Relator Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, DEJT de 22/2/2019; grifos nossos).
No presente caso, portanto, à luz da jurisprudência consolidada nesta Corte Superior, configura-se o dano moral coletivo em razão do descumprimento de normas de proteção à saúde e à segurança do trabalho.
Não se divisa, assim, ofensa aos arts. 5º, II e X, 7º, XXVIII, da Constituição Federal, 186 e 927 do Código Civil. Inespecífico o aresto indicado (Súmula nº 296, I, do TST)."
Nego provimento.
2.8. DANO MORAL COLETIVO - DESCUMPRIMENTO DE NORMAS DE SAÚDE E SEGURANÇA DO TRABALHO - QUANTUM ARBITRADO - EXAME DE RAZOABILIDADE
O Tribunal Regional deu provimento ao recurso ordinário interposto pelo Ministério Público do Trabalho para majorar o quantum arbitrado a título de dano moral coletivo.
Para tanto, adotou os seguintes fundamentos, a fls. 3582-3590:
RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA E DO AUTOR- MATÉRIA COMUM
15. DA INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL COLETIVO
A reclamada , inconformada com a condenação ao pagamento de indenização por dano moral coletivo apresenta recurso. Suscita incompatibilidade. Defende que o dano moral está vinculado à pessoa, não havendo previsão para o deferimento de dano moral a coletividades não personificadas. Aduz que a condenação fere as disposições do artigo 5º, II e X, da Constituição Federal e dos artigos 186, 927 e 953, parágrafo único, todos do Código Civil Brasileiro. Sustenta que inexistiu qualquer dano moral cometido pela reclamada uma vez que não houve nenhuma violação ao patrimônio ideal dos empregados. Em sendo mantida a condenação, no tocante ao valor, entende que elevado considerando a extensão do suposto descumprimento das obrigações e a capacidade econômica da requerida . Refere acórdãos deste Regional com valores de R$ 100.000,00 e R$ 200.000,00. Requer reforma.
O autor , Ministério Público do Trabalho, por sua vez, postula a majoração do valor da indenização por dano moral coletivo deferida na Origem. Diz que em sete oportunidades, no inquérito e na ação, a reclamada teve oportunidade de conciliar, de adequar-se, de ajustar-se a lei, mas não o fez .
Destaca que o capital social da reclamada é de R$ 44 milhões , como frisado na Sentença. Aduz que o valor de R$ 600.000,00 fixado não atingirá objetivos de reparar o bem jurídico coletivo violado , nem tem o peso suficiente para surtir algum efeito pedagógico sobre a direção da empresa.
Na Sentença a reclamada foi condenada ao pagamento de indenização por dano moral coletivo, fixando o valor de R$ 600.000,00 [ erro material corrigido em ED ], em suma, nos seguintes termos:
‘[...]
No caso, deve haver a reparação do dano jurídico social emergente da conduta ilícita da ré, cuja responsabilidade pode ser apurada, nos termos dos artigos 1°, inciso V e 3° da Lei 7347/85.
Na espécie, como visto, restou comprovada violações gravíssimas às normas gerais de tutela do trabalho relacionadas à segurança e medicina do trabalho, tendo ocorrido a transgressão ao ordenamento jurídico. Portanto, a reparação é devida, como compensação pelo dano sofrido.
Situações como a retratada nestes autos revelam que apenas o provimento judicial de cessação ou inibição futura da conduta, não atende ao sentimento de justiça, irremediavelmente ferido com a prática ilícita já levada a efeito, e da qual se beneficiou, no tempo, a empresa infratora.
(...)
Na quantificação da indenização do dano moral hão de ser considerados sempre a intensidade, a gravidade, a natureza e a repercussão da lesão experimentada .
Quanto à situação econômica das partes, a ré é sociedade que tem por objetivo a industrialização, comércio, importação e exportação de pneumáticos ; à época da fiscalização do Ministério do Trabalho e Emprego em 2013 contava com 759 empregados; e declara capital social da ordem de R$ 14.000.000,00 . (fl.231). Daí deflui que a ré possui imensa capacidade financeira.
Ainda, deve-se levar em consideração para a fixação do valor da indenização por dano moral coletivo o extenso rol de vulnerações às normas trabalhistas concernentes à saúde do trabalhador e à segurança e higiene do meio ambiente laboral , o tempo decorrido desde a constatação das ilegalidades e, principalmente, a pujante capacidade econômica da ré.
Somente a imposição de uma indenização em valor substancial será capaz de surtir o almejado efeito pedagógico da decisão judicial que reconhece a existência do dano moral coletivo.
Ainda, conforme consulta realizada neste ato ao sistema informatizado deste Foro Trabalhista, há, atualmente, 358 ações trabalhistas tramitando contra a empresa ré, na maioria das quais há pleitos relacionados a matérias inerentes a saúde e segurança do trabalho, o que inclui doenças ocupacionais, acidente do trabalho, duração do trabalho e adicional de insalubridade. Isto demonstra a necessidade de adoção de medidas preventivas e repressivas como forma de prevenir e evitar a repetição do ilícito.
Sopesados esses elementos , considerando que há necessidade de compensar o dano extrapatrimonial experimentado e a necessidade de evitar novas investidas do gênero (caráter compensatório-punitivo), fixo a indenização pelo dano moral coletivo em R$600.000,00 (seiscentos mil reais) , a ser revertido ao Fundo dos Direitos Difusos - FDD, instituído pela Lei n° 9.008/95, sem que isso obste, por qualquer forma, a reparação individual que cada empregado poderá pleitear junto ao Poder Judiciário.
[...]’
No caso, trata-se de flagrante descumprimento da legislação trabalhista no tocante à saúde e segurança no trabalho. No Inquérito Civil, que resultou na presente ACP, visualiza-se a ocorrência de graves consequências na vida de vários empregados da reclamada, adoecidos e mutilados e ainda acidentes fatais, em face do descumprimento das normas de segurança pela ré.
A inspeção do trabalho, por meio de inspeções na reclamada, fls. 102 e seguintes, fls. 683 e seguintes, fls. 1417 e seguintes, demonstra, da mesma forma, descumprimento da legislação trabalhista, entre outros, por exemplo, em relação à realização de excessiva jornada de trabalho, intervalo a menor do previsto na lei , este, recorde-se, refere-se a medida de higiene, saúde e segurança do trabalhador, bem como desatendimento dos requisitos mínimos de segurança previstos na Norma Regulamentadora nº 12 - NR-12 , no maquinário da empresa, o que, diante da ausência de proteção adequada, registra acidentes e adoecimentos de trabalhadores, havendo inclusive interdição de máquinas.
Na hipótese, o bem tutelado, de repercussão coletiva porque relacionado ao ambiente de trabalho, é a saúde e segurança dos empregados da reclamada . No caso, verificou-se descumprimento da legislação, seja pela jornada excessiva e ausência de intervalo, seja pela presença de equipamentos em desacordo com as normas regulamentadoras, as quais tem o condão de prevenção a acidentes e/ou doenças decorrentes do trabalho . Descumpriu a ré o dever de proteção do trabalhador, entre outras questões apontadas nas inspeções realizadas pelos auditores fiscais do Ministério do Trabalho e Emprego, responsáveis pela fiscalização do trabalho, consoante Lei nº 10.593/02, art. 11 e o art. 628 da CLT.
Registre-se que os documentos juntados comprovam a ocorrência de acidentes, fatais e graves, resultando em mutilações e doenças decorrentes do trabalho .
Recorde-se que o trabalho seguro com a preservação da higidez no ambiente laboral constitui direito fundamental, amparado pela Constituição Federal. Dispõe a Constituição Federal no art. 7º, inciso XXII, in verbis :
Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:
....
XXII - redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde e segurança
Admite-se, pois, o dever de a reclamada reparar pela violação de interesses coletivos por meio de indenização por dano moral coletivo .
Quanto ao valor da indenização , considerando o porte da reclamada , e a gravidade dos fatos narrados por ocasião das inspeções realizadas tem-se pela majoração do montante fixado na Sentença, acolhendo-se o valor apontado da inicial.
No tocante a destinação da indenização, sabe-se que o FDDD tem regulamentação detalhada e atuação intensa, conforme registrado em seu site:
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L9008.htm
Todavia o Fundo de Amparo Ao Trabalhador - FAT tem atuação mais abrangente , direcionando-se a indenização para o FAT e, portanto, relaciona-se mais diretamente com a esfera trabalhista. Sendo assim, modifica-se a destinação, para que seja:
a) um terço, no mínimo, ao FAT ;
b) um terço facultado , de comum acordo das partes, para campanha de prevenção de acidente s na Região, se houver;
c) um terço para entidade local e idônea de assistência social ou de formação profissional, a ser definida oportunamente, a critério exclusivo do Juiz da Execução, se houver.
Dar parcial provimento ao recurso ordinário do autor, MPT, para majorar o valor da indenização por dano moral coletivo, fixando-o em R$ 759.000,00 .
Por todo o exposto, nega-se provimento ao recurso ordinário da reclamada" (g.n.).
A reclamada, nas razões do recurso de revista, impugna os fundamentos adotados pelo Tribunal Regional e indica ofensa aos arts. 5º, V, da Constituição Federal e 944, parágrafo único, do Código Civil.
No caso, a fundamentação expendida no acórdão recorrido para majoração da indenização por dano moral coletivo é demasiadamente genérica, não se reportando objetivamente às circunstâncias fáticas consideradas para definição do montante, limitando-se a registrar que tal majoração se deu devido ao porte da reclamada e à gravidade dos fatos narrados por ocasião das inspeções realizadas .
A revisão do montante arbitrado a título indenizatório por esta Corte só se viabiliza se a decisão impugnada contiver, de forma objetiva e detalhada, o cotejo entre os parâmetros de fixação da indenização e os aspectos fáticos do caso concreto, a exemplo da duração da ofensa, da sua reincidência, da gravidade da conduta, da capacidade econômica das partes, entre outras, o que não ocorreu no presente caso.
Assim, para promover a discussão do quantum indenizatório, não obstante a reclamada tenha oposto embargos de declaração para pronunciamento da Corte regional quanto a essas questões, ela deveria ter suscitado a nulidade do acórdão regional por negativa de prestação , com o fim de instar a Corte regional a especificar de modo categórico quais os parâmetros utilizados na definição do montante e quais as circunstâncias evidenciadas nos autos foram consideradas relevantes para esse fim. Não observado esse procedimento, mostra-se inviável o processamento do recurso de revista.
Acrescente-se, por oportuno, quanto à alegação da reclamada de que o montante da indenização deve ser diminuído, porquanto vem laborando com correção e parcimônia, implementando perenemente melhoramentos no ambiente de trabalho, que a Corte regional, soberana na análise de fatos e provas, ao contrário do alegado pela reclamada, registrou que o ambiente de trabalho " remanesce em condições inseguras , o que autoriza a manutenção das obrigações de fazer e não fazer impostas no juízo de origem". (g.n.)
De qualquer modo, a reparação por dano moral coletivo, ainda que tenha havido alterações nas condições de trabalho, se deve ao fato ocorrido no passado.
Nesse contexto, incólumes os dispositivos tidos como violados.
Nego provimento ao agravo de instrumento .
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da 7ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, dar-lhe provimento para prosseguir na análise do agravo de instrumento. Por maioria, vencido o Desembargador Convocado Relator Roberto Nobrega de Almeida Filho, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento.
Brasília, 8 de maio de 2019.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
Ministro Vieira de Mello Filho
Redator Designado