A C Ó R D Ã O

(2ª Turma)

GMMHM/cgn/nt

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. MULTA POR ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA . NÃO PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS DO ART. 896, §2º, DA CLT. Não procede a alegação de ofensa ao art. 5º, LV, da Constituição Federal quando a lide está adstrita ao exame de legislação infraconstitucional aplicável à matéria, notadamente do artigo 774 do CPC, visto que essa circunstância impossibilita a configuração de sua violação literal e direta. A discussão, deste modo, não se exaure na Constituição Federal. Incidência dos óbices das Súmulas 266 do TST e 636 do STF. Por oportuno, cumpre salientar que as garantias constitucionais previstas no artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal não eximem as partes da necessidade de agir com lealdade processual, evitando, assim, a interposição de medidas que visam apenas retardar a execução do julgado . Não merece reparos a decisão. Agravo não provido.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista n° TST-Ag-AIRR-1400-06.2005.5.01.0201 , em que é Agravante LINA COIATELLI e são Agravados ADMINISTRAÇÃO, PARTICIPAÇÕES E IMÓVEIS COIATELLI LTDA., PETROBRAS DISTRIBUIDORA S.A., LIDERBRÁS LOGÍSTICA E TRANSPORTES LTDA. e SÉRGIO LUIS DE OLIVEIRA TUASCO .

Por meio de decisão monocrática firmada com apoio no art. 932 do CPC, esta relatora negou seguimento ao agravo de instrumento da executada .

A executada interpõe recurso de agravo.

Não houve manifestação dos agravados.

Tramitação preferencial – execução.

É o relatório.

V O T O

1 – EXECUÇÃO. MULTA POR ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA . NÃO PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS DO ART. 896, §2º, DA CLT.

A executada interpõe recurso de agravo em que pretende o exame do agravo de instrumento pelo colegiado. Argumenta que "diante da impossibilidade de arcar com os valores da execução, ante a ausência de patrimônio e, por outro lado, a existência de responsabilidade da PETROBRÁS, já que foi ela, enquanto sócia da LIDERBRÁS, quem desviou o dinheiro referente ao faturamento bruto dos fretes, requereu a Agravante o redirecionamento da execução àquela empresa de economia mista, com base em outra causa de pedir – já que tal o pedido de inclusão já havia sido anteriormente apreciada pelo juízo a quo sob uma outra ótica" .

Entende que "Entretanto, equivocadamente, data venia , entendeu o Juízo de primeira instância que tal matéria já havia sido objeto de apreciação e, ainda que não o fosse, a fraude não estaria comprovada – embora nem sequer tivesse oportunizado a possibilidade de uma perícia ou produção de qualquer outra prova".

Aduz que "JAMAIS pretendeu a Agravante afastar a sua responsabilização, mas sim trazer meios efetivos de saciar a presente execução que já perdura anos, ante a sua ausência de patrimônio e possibilidade de quitar a execução em voga, também causada pela PETROBRÁS, através de novos fundamentos – não analisados".

Entende que o debate possui contornos constitucionais.

Aponta ofensa direta e literal ao art. 5º, LV, da CF . Analiso.

Esta Relatora, com apoio no art. 932 do CPC, negou seguimento ao agravo de instrumento da executada , sob o fundamento de que "Na situação dos autos, não procede a alegação de ofensa ao art. 5º, LV, da Constituição Federal quando a lide está adstrita ao exame de legislação infraconstitucional, visto que essa circunstância impossibilita a configuração de sua violação literal e direta. A discussão, deste modo, não se exaure na Constituição Federal" .

Registro que a admissibilidade do recurso de revista interposto ao acórdão proferido em agravo de petição na liquidação de sentença ou em processo incidente na execução, inclusive os embargos de terceiro, depende de demonstração inequívoca de violência direta à Constituição Federal, nos termos da Súmula nº 266 do TST e §2º do artigo 896 da CLT. Assim, ficam afastados os dispositivos infraconstitucionais apontados, bem como a divergência jurisprudencial suscitada.

Na situação dos autos, não procede a alegação de ofensa ao art. 5º, LV, da Constituição Federal quando a lide está adstrita ao exame de legislação infraconstitucional aplicável à matéria, notadamente do artigo 774 do CPC, visto que essa circunstância impossibilita a configuração de sua violação literal e direta. A discussão, deste modo, não se exaure na Constituição Federal .

Nesta linha:

"AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. EXECUÇÃO. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ (INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 5.º, LV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL). O recurso de revista não preenche os pressupostos art. 896, § 2.º, da CLT, conforme despacho de admissibilidade que se mantém pelos próprios fundamentos Agravo de instrumento não provido". (AIRR - 216500-08.1993.5.02.0040, Relatora Ministra: Delaíde Miranda Arantes, Data de Julgamento: 14/09/2016, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 23/09/2016)".

Com efeito, o Supremo Tribunal Federal firmou o entendimento de que violação reflexa ou indireta de dispositivo da Constituição não viabiliza recurso de natureza extraordinária.

Nesse sentido, eis o teor da Súmula 636 do STF:

"NÃO CABE RECURSO EXTRAORDINÁRIO POR CONTRARIEDADE AO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA LEGALIDADE, QUANDO A SUA VERIFICAÇÃO PRESSUPONHA REVER A INTERPRETAÇÃO DADA A NORMAS INFRACONSTITUCIONAIS PELA DECISÃO RECORRIDA."

Por oportuno, cumpre salientar, que as garantias constitucionais previstas no artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal não eximem as partes da necessidade de agir com lealdade processual, evitando, assim, a interposição de medidas que visam apenas retardar a execução do julgado.

Ileso, portanto o artigo supracitado.

Nego provimento .

ISTO POSTO

ACORDAM os Ministros da Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, negar provimento ao agravo.

Brasília, 30 de setembro de 2020.

Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)

MARIA HELENA MALLMANN

Ministra Relatora