A C Ó R D Ã O
3ª Turma
GMJRP/frpc/mm
EMPREGADO PÚBLICO. APOSENTADORIA REQUERIDA ANTERIORMENTE À EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 103/2019. DEFERIMENTO POSTERIOR PELO ÓRGÃO PREVIDENCIÁRIO COM EFEITOS RETROATIVOS. NÃO ROMPIMENTO DO VÍNCULO EMPREGATÍCIO. REINTEGRAÇÃO DEVIDA.
Discute-se na hipótese se o preenchimento dos requisitos para aposentadoria e o protocolo do requerimento junto ao órgão previdenciário antes de 13/11/2019, data de promulgação da Emenda Constitucional nº 103/2019, com deferimento posterior e efeitos retroativos, afasta o rompimento do vínculo empregatício previsto no § 14 do artigo 37 da Constituição Federal. O dispositivo constitucional, incluído pela referida emenda, dispõe que "A aposentadoria concedida com a utilização de tempo de contribuição decorrente de cargo, emprego ou função pública, inclusive do Regime Geral de Previdência Social, acarretará o rompimento do vínculo que gerou o referido tempo de contribuição." Por sua vez, o artigo 6º da mesma emenda estabelece que "O disposto no § 14 do art. 37 da Constituição Federal não se aplica a aposentadorias concedidas pelo Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional." Constata-se, assim, que o marco jurídico eleito pelo legislador foi a concessão do benefício, não a aquisição do direito. No julgamento do RE nº 655.283 (Tema 606 da Repercussão Geral), o Supremo Tribunal Federal consolidou entendimento no sentido de que o § 14 do art. 37 da Constituição somente se aplica às aposentadorias concedidas após a entrada em vigor da EC nº 103/2019. O artigo 49 da Lei nº 8.213/1991 dispõe que a aposentadoria por idade será devida desde a data do requerimento administrativo, critério igualmente aplicável à aposentadoria por tempo de contribuição, conforme artigo 54 do mesmo diploma. Trata-se, pois, de ato administrativo de natureza declaratória, cujos efeitos são ex tunc , retroagindo à data do requerimento. No caso concreto, é incontroverso que o reclamante protocolou seu pedido de aposentadoria em 09/05/2019, antes da promulgação da referida emenda constitucional. O benefício foi deferido em 24/05/2020, com efeitos retroativos expressamente reconhecidos nos autos. Assim, embora o deferimento tenha ocorrido após a EC nº 103/2019, a concessão deve ser considerada em 09/05/2019, data do requerimento, em razão da natureza declaratória do ato e dos efeitos retroativos que lhe são inerentes. Diante disso e considerando que a concessão operou-se formalmente em data anterior à vigência da norma constitucional, é imperioso reconhecer que a aposentadoria do reclamante não resultou na extinção do contrato de trabalho.
Recurso de revista conhecido e provido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista nº TST- RR - 11275-32.2020.5.03.0067 , em que é Recorrente(s) WALDINEY DE JESUS RAMETTA e é Recorrido(s) EMPRESA BRASILEIRA DE INFRA-ESTRUTURA AEROPORTUÁRIA - INFRAERO .
O Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região, por intermédio do acórdão de págs. 391-396, complementado pelo acórdão proferido em embargos de declaração de págs. 402 e 403, deu provimento ao recurso ordinário interposto pela reclamada "para afastar a condenação imposta à reclamada na r. sentença, inclusive reintegração deferida, sob pena de multa, em sede de tutela de urgência (sentença, fls. 321 e dispositivo de fls. 323) e honorários advocatícios em favor do patrono do autor; restando o autor sucumbente na ação, fica condenado ao pagamento das custas processuais (R$258,18, calculadas sobre R$12.909,41, valor atribuído ao feito) e ao pagamento de honorários advocatícios em benefício dos procuradores da ré, na base de 5% do valor atualizado da causa; a reclamada, querendo, poderá pleitear a devolução das custas que pagou para recorrer, diretamente na Vara do Trabalho de origem" (pág. 395).
O reclamante interpõe recurso de revista, às págs. 407-435, com fundamento nas alíneas "a" e "c" do artigo 896 da CLT, em que pretende a reforma da decisão.
O recurso foi parcialmente admitido às págs. 436-441, tendo sido negado seguimento quanto ao tema da preliminar de nulidade do acórdão Regional por negativa de prestação jurisdicional.
Não houve interposição de agravo de instrumento quanto ao temas cujo seguimento foi denegado, atraindo a preclusão da matéria, na forma do artigo 1º da Instrução Normativa nº 40/2016 do TST.
Contrarrazões ausentes.
Os autos não foram remetidos ao Ministério Público do Trabalho, em razão do disposto no art. 95, do RITST.
É o relatório.
V O T O
EMPREGADO PÚBLICO. APOSENTADORIA REQUERIDA ANTERIORMENTE À EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 103/2019. DEFERIMENTO POSTERIOR PELO ÓRGÃO PREVIDENCIÁRIO COM EFEITOS RETROATIVOS. NÃO ROMPIMENTO DO VÍNCULO EMPREGATÍCIO. REINTEGRAÇÃO DEVIDA.
I –CONHECIMENTO
O reclamante se insurge em face do acórdão Regional, que deu provimento ao recurso ordinário interposto pela reclamada, para reconhecer a validade da extinção de seu contrato de trabalho, promovida pela reclamada sob o fundamento de aposentadoria por tempo de contribuição, com base no §14 do artigo 37 da Constituição Federal, incluído pela Emenda Constitucional nº 103/2019.
Assevera que a dispensa foi indevida, uma vez que sua aposentadoria foi requerida e concedida pelo INSS em 09/05/2019, ou seja, antes da entrada em vigor da EC nº 103/2019, ocorrida em 13/11/2019.
Afirma que, nos termos do art. 6º da referida emenda, o novo regramento constitucional não se aplica às aposentadorias concedidas até essa data, sendo indevido, portanto, o rompimento automático do vínculo empregatício.
Alega que o ato de concessão da aposentadoria possui natureza meramente declaratória, produzindo efeitos retroativos à data do requerimento. Assim, a extinção contratual promovida pela reclamada teria violado a garantia de emprego prevista em normas coletivas então vigentes, bem como os princípios da segurança jurídica, do ato jurídico perfeito e do direito adquirido.
Aponta ofensa aos artigos 1º, incisos III e IV; 5º, incisos XXXVI, LIV e LV; 6º; 7º, inciso I; 37, caput e § 14; 170 e 193 da Constituição Federal e violação dos artigos 5º e 6º da LINDB; 832 da CLT; 489, §1º, IV e VI; 371 e 1022 do CPC de 2015.
Transcreve arestos para demonstrar o conflito de teses.
O Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região analisou o tema com a seguinte fundamentação:
" MÉRITO
Insurge-se a reclamada contra a sentença ao fundamento de que a Constituição Federal é cristalina ao determinar a extinção dos contratos de trabalhos de empregados e servidores públicos cujas aposentadorias foram concedida após a vigência da EC nº 103/2019, que vigora a partir de 13/11/2019.
Acrescenta que, para fins previdenciários, a data da entrada do requerimento administrativo junto ao INSS é aquela que se considera como início do benefício, todavia, o texto da nova norma constitucional estabeleceu previsão diversa para fins trabalhistas, uma vez que apenas aquela aposentadoria efetivamente já concedida na data entrada em vigor da Emenda é que estariam excluídas do novo regime que acarretava o imediato rompimento do vínculo trabalhista do autor com a ré. O juízo a quo entendeu que a data de concessão é a data do requerimento, considerando o dia 24/05/2020 (verdadeira data de concessão do benefício) apenas como mera data de comunicação de concessão do benefício, o que se revela e equivocado. Na mesma linha é o disposto pelo art. 6º da EC nº 103/2019.
Afirma que o exercício de emprego público com recebimento de proventos de aposentadoria concedida após 13/11/2019 passou a configurar cumulação ilícita. Alega que o disposto no art. 153-A do Decreto nº 3.048/99 só alcança a relação jurídico-previdenciária, sendo certo que a recorrente não integra tal relação.
Assevera que o autor dispunha da opção de requerer a desconsideração do pedido de aposentadoria junto ao Órgão Previdenciário, sendo que tal desistência pode ocorrer inclusive após a data da concessão, desde que antes do saque dos valores pagos retroativamente, o que reafirma que a aposentadoria, como ato jurídico, não é declaratório, mas sim constitutivo.
Acrescenta que, segundo o entendimento consolidado do Egrégio Supremo Tribunal Federal, como a ‘posentadoria constitui-se em direito constitucional que se adquire e que se introduz no patrimônio jurídico do interessado no momento de sua formalização pela entidade competente’
Afirma, ainda, que os empregados enquadrados na hipótese do art. 37 §14 da CF, como ocorre no caso em tela, NÃO são destinatários do Programa de Incentivo à Transferência ou à Aposentadoria II (PDITA II) em caráter especial, conforme informação constante no Edital do programa, que exigia a concessão da aposentadoria até 13/11/2019.
Por fim, caso seja mantida a decisão, o que só se admite por amor ao debate, requer fique consignado que, tendo em vista a manutenção da inscrição do autor no PDITA, não há que se falar em pagamento, na execução, dos valores previstos no edital, pois estes serão ou já foram recebidos nos termos do edital, por via administrativa.
Ao exame.
A análise das razões recursais trazidas à baila pela reclamada convergem para uma única tese central, a de que a norma constitucional introduzida pela Emenda 103, de 12 de novembro de 2019, correspondente ao § 14 do artigo 37 da Constituição da República, e estabelece como critério para sua incidência, a partir da vigência da norma, a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição. Veja-se o dispositivo em comento:
‘...)
§ 14. A aposentadoria concedida com a utilização de tempo de contribuição decorrente de cargo, emprego ou função pública, inclusive do Regime Geral de Previdência Social, acarretará o rompimento do vínculo que gerou o referido tempo de contribuição.’
O artigo 6º da EC nº 103, dispõe que:
‘ disposto no § 14 do art. 37 da Constituição Federal não se aplica a aposentadorias concedidas pelo Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional.’
A controvérsia reside no fato de ter o autor requerido a aposentadoria antes da vigência da norma constitucional, em 09/05/2019, tendo se dado a efetiva concessão em 24/05/2020 (id. c774303).
Pois bem.
O requerimento de aposentadoria não induz conclusão de um direito adquirido a ela, cabendo ao INSS aferir se a pessoa tem ou não direito a ela na forma requerida. O vocábulo concessão tem sentido e pertinência, pois não é todo requerimento de aposentadoria que resultará em concessão. Nesse sentido, não cabe falar em um direito adquirido anterior à Emenda Constitucional 103 e com a consequente possibilidade de se manter o vínculo de emprego com a reclamada, após o reclamante se aposentar pelo INSS.
Até se poderia admitir que a redação da EC em questão contemplasse os casos em que o requerimento como apresentado, se deferido, importasse em observância da concessão na data de entrada do requerimento, mas não é o que diz o art. 6º da EC nº 103, que claramente estipula a data de concessão da aposentadoria como marco a ser observado.
Assim, mesmo que a Autarquia previdenciária tenha concedido o benefício de aposentadoria de forma retroativa à data do requerimento, 09/05/2019, conforme constou da carta de concessão de id. d435887 (fls. 80), que fixou esta data como a do início do benefício, o que importa é data de 24/05/2020, que concedeu a aposentadoria por tempo de contribuição. A aposentadoria foi concedida desde a data de seu requerimento, mas posteriormente a ele, e ainda que não se possa imputar ao reclamante a mora da Autarquia previdenciária em processar seu requerimento, ele ingressou no período de vigência da alteração constitucional no art. 37 § 14 da CF decorrente da EC 103/2019, e a aposentadoria concedida em 24/05/2020 importou em rompimento do vínculo de emprego.
Não houve irregularidade na dispensa perpetrada pela ré em 07/10/2020, com fundamento na norma constitucional. Importante destacar que a normatização pelo Decreto 10.410, de 30/06/2020, não poderia ir além da alteração introduzida na CF pela Emenda Constitucional 103, como fez, ao estabelecer no art. 153-A que ‘ concessão de aposentadoria requerida a partir de 14 de novembro de 2019 com utilização de tempo de contribuição decorrente de cargo, emprego ou função pública acarretará o rompimento do vínculo que gerou o referido tempo de contribuição.’
Por fim, ainda que o reclamante tenha continuado em serviço após a aposentadoria concedida pelo INSS, não existe direito adquirido a permanência da situação que contraria dispositivo constitucional.
Provejo o recurso, para afastar a condenação imposta à reclamada recorrente, inclusive reintegração deferida, sob pena de multa, em sede de tutela de urgência (sentença, fls. 321 e dispositivo de fls. 323) e honorários advocatícios em favor do patrono do autor.
Resta o autor sucumbente na ação, ficando condenado ao pagamento das custas processuais (R$258,18, calculadas sobre R$12.909,41, valor atribuído ao feito) e ao pagamento de honorários advocatícios em benefício dos procuradores da ré, na base de 5% do valor atualizado da causa.
Considerando que todas as teses e questões relevantes trazidas pelos recorrentes, necessárias e imprescindíveis ao desate da controvérsia foram devidamente indicadas e apreciadas pela Turma, as demais alegações invocadas ficam rejeitadas automaticamente, por incompatibilidade com o que aqui se decidiu." (págs. 392-395, grifou-se).
O recorrente logrou demonstrar conflito jurisprudencial, por meio do aresto oriundo do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região, em que aquela Corte entendeu: "Ementa: MANDADO DE SEGURANÇA. NULIDADE DA EXTINÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO EM RAZÃO DE APOSENTADORIA. REINTEGRAÇÃO NO EMPREGO. DIREITO ADQUIRIDO ANTERIOR À EMENDA CONSTITUCIONAL 103/2019. Constatado o direito adquirido à aposentadoria por tempo de contribuição, anterior à vigência da Emenda Constitucional 103/2019 (13.11.2019), uma vez preenchidos os requisitos legais ao benefício previdenciário, é ilegal a rescisão contratual formalizada com fundamento na aposentadoria, pois afronta o direito adquirido que também abrange o regramento jurídico vigente à época da sua aquisição, quando não se previa o rompimento do vínculo em face da aposentadoria do trabalhador. Somente a partir da vigência da Emenda Constitucional 103/2019, e em relação a trabalhadores que não tenham direito adquirido à aposentadoria segundo regras anteriores, é que se poderá considerar válido o rompimento do vínculo de emprego com a notícia da aposentadoria do empregado. Provimento negado". (TRT da 4ª Região, 5ª Turma, 0020448-42.2020.5.04.0006 ROT, em DEJT 05/05/2021, Desembargador Manuel Cid Jardon)" (pág. 428).
Assim, conheço do recurso de revista por divergência jurisprudencial.
II - MÉRITO
Discute-se na hipótese, se o fato de o reclamante ter preenchido todos os requisitos necessários à concessão da aposentadoria, antes de 13/11/2019, data da promulgação da Emenda Constitucional nº 103/2019, bem como ter realizado o requerimento perante o órgão previdenciário igualmente em momento anterior à referida data, com deferimento posterior, porém com efeitos retroativos à data do requerimento, impede o rompimento do vínculo laboral na forma prevista no § 14 do artigo 37 da Constituição Federal.
O mencionado dispositivo, incluído ao texto constitucional por meio da EC nº 103/2019, traz previsão no sentido de que "A aposentadoria concedida com a utilização de tempo de contribuição decorrente de cargo, emprego ou função pública, inclusive do Regime Geral de Previdência Social, acarretará o rompimento do vínculo que gerou o referido tempo de contribuição." (grifou-se e destacou-se).
Por sua vez, artigo 6º da mencionada EC, traz previsão no sentido de que "O disposto no § 14 do art. 37 da Constituição Federal não se aplica a aposentadorias concedidas pelo Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional." (grifou-se e destacou-se).
Percebe-se, que o legislador constituinte derivado, de plano, elegeu como termo chave da matéria a concessão do benefício, não havendo menção alguma à aquisição do direito.
O Supremo Tribunal Federal, debruçando-se sobre a matéria, em julgamento do RE nº 655283 firmou entendimento do Tema nº 606 da Tabela de Repercussão Geral, com o seguinte teor:
"Tema 606 - A natureza do ato de demissão de empregado público é constitucional-administrativa e não trabalhista, o que atrai a competência da Justiça comum para julgar a questão. A concessão de aposentadoria aos empregados públicos inviabiliza a permanência no emprego, nos termos do art. 37, § 14, da CRFB, salvo para as aposentadorias concedidas pelo Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 103/19, nos termos do que dispõe seu art. 6º." (grifou-se e destacou-se).
Por oportuno, transcrevo a ementa do referido julgado:
"EMENTA Recurso extraordinário. Direito Constitucional. Processual. Administrativo. Tema nº 606 da sistemática da Repercussão Geral. Competência da Justiça Federal. Reintegração de empregados públicos. Empresa de Correios e Telégrafos. (ECT). Dispensa em razão de aposentadoria voluntária. Extinção do vínculo. EC nº 103, de 2019. Cumulação. Proventos e vencimentos. Recurso ordinário não provido. 1. Trata-se, in casu, de empregado público da Empresa de Correios e Telégrafos (ECT) que impetrou mandado de segurança em face de ato mediante o qual o Secretário Executivo do Conselho de Coordenação de Empresas Estatais e do Presidente da ECT determinou o desligamento dos empregados aposentados que se mantinham na ativa, nos termos da MP nº 1523/1996. 2. Compete à Justiça Federal processar e julgar ação cujo objeto seja a reintegração de empregados públicos dispensados em virtude de aposentadoria espontânea, bem como a cumulatividade de proventos com vencimentos, o que difere, em essência, da discussão acerca da relação de trabalho entre os empregados e a empresa pública, afastando-se a competência da Justiça do Trabalho. 3. Segundo o disposto no art. 37, § 14, da CF (incluído pela EC nº 103, de 2019), a aposentadoria faz cessar o vínculo ao cargo, emprego ou função pública cujo tempo de contribuição houver embasado a passagem do servidor/empregado público para a inatividade, inclusive quando feita sob o Regime Geral de Previdência Social. 4. A mencionada EC nº 103/19, contudo, em seu art. 6º, excluiu da incidência da regra insculpida no § 14 do art. 37 da Constituição Federal as aposentadorias concedidas pelo Regime Geral de Previdência Social até a data de sua entrada em vigor, sendo essa a hipótese versada nos autos. 5. Foi fixada a seguinte tese de repercussão geral: "A natureza do ato de demissão de empregado público é constitucional-administrativa e não trabalhista, o que atrai a competência da Justiça comum para julgar a questão. A concessão de aposentadoria aos empregados públicos inviabiliza a permanência no emprego, nos termos do art. 37, § 14, da CRFB, salvo para as aposentadorias concedidas pelo Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 103/19 , nos termos do que dispõe seu art. 6º." 6. Recursos extraordinários não providos.
(RE 655283, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 16/06/2021, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-078 DIVULG 26-04-2021 PUBLIC 27-04-2021 REPUBLICAÇÃO: DJe-238 DIVULG 01-12-2021 PUBLIC 02-12-2021, grifou-se e destacou-se)
Assim, a regra excetiva prevista no artigo 6º da EC nº 103/2019 afasta o rompimento contratual somente nas hipóteses de concessão da aposentadoria anteriormente à entrada em vigor da Emenda Constitucional.
O artigo 49 da Lei nº 8.213/1991 dispõe que a aposentadoria por idade será devida desde a data do requerimento administrativo, se o segurado já tiver preenchido os requisitos legais. O mesmo critério aplica-se à aposentadoria por tempo de contribuição, nos termos do artigo 54 do mesmo diploma.
Dessa forma, o ato administrativo que defere o benefício possui natureza declaratória , e, portanto, produz efeitos ex tunc , isto é, retroativos à data do requerimento. Por consequência, não se deve confundir o momento do deferimento com a data da concessão do benefício, esta última compreendida como o marco legal a partir do qual se reconhece a eficácia da aposentadoria.
Neste sentido, destaco o seguinte precedente do STJ, proferido em Incidente de Uniformização de Jurisprudência, Pet n. 9.582/RS, em que aquela Corte reconheceu os efeitos retroativos da decisão que defere o pleito da aposentadoria:
PREVIDENCIÁRIO. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. APOSENTADORIA ESPECIAL. TERMO INICIAL: DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO, QUANDO JÁ PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA PROVIDO.
1. O art. 57, § 2º, da Lei 8.213/91 confere à aposentadoria especial o mesmo tratamento dado para a fixação do termo inicial da aposentadoria por idade, qual seja, a data de entrada do requerimento administrativo para todos os segurados, exceto o empregado.
2. A comprovação extemporânea da situação jurídica consolidada em momento anterior não tem o condão de afastar o direito adquirido do segurado, impondo-se o reconhecimento do direito ao benefício previdenciário no momento do requerimento administrativo , quando preenchidos os requisitos para a concessão da aposentadoria.
3. In casu, merece reparos o acórdão recorrido que, a despeito de reconhecer que o segurado já havia implementado os requisitos para a concessão de aposentadoria especial na data do requerimento administrativo, determinou a data inicial do benefício em momento posterior, quando foram apresentados em juízo os documentos comprobatórios do tempo laborado em condições especiais.
4. Incidente de uniformização provido para fazer prevalecer a orientação ora firmada.
(Pet n. 9.582/RS, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, julgado em 26/8/2015, DJe de 16/9/2015.)
No caso concreto, é incontroverso que o requerimento de aposentadoria foi protocolado em 09/05/2019, ou seja, antes da promulgação da Emenda Constitucional nº 103/2019, ocorrida em 13/11/2019. Consta dos autos, ainda, que o benefício foi deferido em 24/05/2020, com efeitos retroativos à data do requerimento administrativo, conforme registrado expressamente no acórdão regional.
Diante disso, embora o ato de deferimento tenha ocorrido após a vigência da EC nº 103/2019, o benefício deve ser considerado como concedido em 09/05/2019, data do requerimento, em razão de sua natureza declaratória e dos efeitos retroativos que lhe são inerentes.
Em situação idêntica, destaco o seguinte precedente desta Corte superior:
"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EMPRESA PÚBLICA FEDERAL. DISPENSA EM RAZÃO DE APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA. EXTINÇÃO DO VÍNCULO. EC Nº 103/2019. DECISÃO PROFERIDA PELO STF NO RE Nº 655283, COM REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA (TEMA 606). Registra-se, de plano, que os embargos de declaração destinam-se a sanar imperfeições intrínsecas porventura existentes no julgado, em casos de obscuridade, contradição ou omissão (art. 897-A da CLT e 1.022 do CPC). No entanto, a jurisprudência admite, excepcionalmente, a utilização dos embargos de declaração para correção de defeitos decorrentes de erro de fato, que ocorrem quando o julgador se equivoca acerca de fato relevante, podendo ensejar a modificação de sua decisão. Precedentes. No caso, o acórdão embargado foi explícito no sentido de julgar improcedente o pedido de reintegração de empregado público, por considerar que o reclamante somente foi aposentado após a entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 103/19 (13/11/2019). Ocorre que esta Turma, ao examinar o referido recurso, equivocadamente, deixou de observar o registro do acórdão regional de que o INSS, embora tenha deferido a aposentação em 17.1.2020, a concedeu com efeitos retroativos à data do requerimento, dia 17.9.2019, conforme comprovado no caderno processual, significando que o dia de início da aposentação é anterior à vigência da EC nº 103/2019 . Assim, diante do caráter vinculante da decisão do Supremo Tribunal Federal no Tema nº 606 da Tabela de Repercussão Geral, com os contornos delineados no referido RE nº 655283, é de se acolher os presentes embargos de declaração, com efeito modificativo, para correção de erro de fato, quanto ao tema "DISPENSA EM RAZÃO DE APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA". Embargos de declaração acolhidos, com efeito modificativo. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EMPREGADO PÚBLICO. DISPENSA EM RAZÃO DE APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA. EXTINÇÃO DO VÍNCULO. EC Nº 103/2019. DECISÃO PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO RE Nº 655283. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA (TEMA 606). AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, ao julgar o mérito do RE nº 655283/DF, fixou a seguinte tese acerca da possibilidade de reintegração de empregados públicos dispensados em face da concessão de aposentadoria espontânea e da consequente acumulação de proventos com vencimentos: "A natureza do ato de demissão de empregado público é constitucional-administrativa e não trabalhista, o que atrai a competência da Justiça comum para julgar a questão. A concessão de aposentadoria aos empregados públicos inviabiliza a permanência no emprego, nos termos do art. 37, § 14, da CRFB, salvo para as aposentadorias concedidas pelo Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 103/19, nos termos do que dispõe seu art. 6º". No caso dos autos, extrai-se do acórdão regional que o INSS, embora tenha deferido a aposentação em 17.1.2020, a concedeu com efeitos retroativos à data do requerimento, dia 17.9.2019, conforme comprovado no caderno processual, significando que o dia de início da aposentação é anterior à vigência da EC nº 103/2019. Nesse contexto, tendo a aposentadoria ocorrido antes da EC nº 103/2019, deve ser viabilizada a permanência dos reclamantes ao emprego, sendo devida, portanto, a reintegração do trabalhador. Incidem, portanto, a Súmula nº 333 desta Corte e o art. 896, § 7º, da CLT como óbices ao prosseguimento da revista, a pretexto da alegada ofensa aos dispositivos apontados, bem como da divergência jurisprudencial transcrita. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Precedentes. Agravo não provido" (ED-RRAg-353-43.2020.5.14.0416, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 31/03/2025, grifou-se e destacou-se).
Diante de todo o exposto, considerando que a concessão da aposentadoria gerou efeitos desde o requerimento, bem como que este se deu em momento anterior à promulgação da Emenda Constitucional nº 103/2019, é imperioso reconhecer que a aposentadoria do reclamante não implicou na rescisão do contrato de trabalho.
Assim, dou provimento ao recurso de revista para restabelecer a sentença proferida pelo Juízo de primeira instância, que reconheceu a nulidade da "dispensa do reclamante e, como corolário, determina-se a sua reintegração ao emprego, na mesma função anteriormente exercida, mantidas as condições contratuais anteriores, com o pagamento dos salários, asseguradas todas as vantagens conferidas à sua categoria em sua ausência, bem como os benefícios sociais devidos, desde o desligamento até a efetiva reintegração, observadas as parcelas vencidas e vincendas" , bem como acolheu "o pedido formulado de garantia do direito de o reclamante prosseguir nas demais fases e/ou atos do ‘lano de Desligamento Incentivado (PDITA)’instituído pela reclamada, considerando a ausência do motivo que interrompeu o processo (rompimento do contrato de trabalho decorrente de aposentadoria)" (pág. 323). Determino, ainda, o retorno dos autos ao Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região, para que prossiga no julgamento do recurso ordinário da reclamada, nos temas que restaram prejudicados, como entender de direito.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do recurso de revista por divergência jurisprudencial e, no mérito, dar-lhe provimento para restabelecer a sentença proferida pelo Juízo de primeira instância, que reconheceu a nulidade da "dispensa do reclamante e, como corolário, determina-se a sua reintegração ao emprego, na mesma função anteriormente exercida, mantidas as condições contratuais anteriores, com o pagamento dos salários, asseguradas todas as vantagens conferidas à sua categoria em sua ausência, bem como os benefícios sociais devidos, desde o desligamento até a efetiva reintegração, observadas as parcelas vencidas e vincendas" , bem como acolheu "o pedido formulado de garantia do direito de o reclamante prosseguir nas demais fases e/ou atos do ‘lano de Desligamento Incentivado (PDITA)’instituído pela reclamada, considerando a ausência do motivo que interrompeu o processo (rompimento do contrato de trabalho decorrente de aposentadoria)" (pág. 323). Determina-se o retorno dos autos ao Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região, para que prossiga no julgamento do recurso ordinário da reclamada, nos temas que restaram prejudicados, como entender de direito.
Brasília, 27 de agosto de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA
Ministro Relator