Agravante e Agravado : GABRIEL DE SOUSA

Advogado: Dr. Carlos de Jesus Batista Castro

Advogada: Dra. Barbara Fernanda Barbosa Osterno Ribeiro de Noronha

Agravante e Agravada : ALMAVIVA DO BRASIL S.A.

Advogada: Dra. Nayara Alves Batista de Assunção

GMSPM/rr/

D E C I S Ã O

I – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE

Trata-se de agravo de instrumento (fls. 521/536) interposto contra decisão do Tribunal Regional do Trabalho (fls. 486/491) mediante a qual se denegou seguimento ao recurso de revista (fls. 472/484).

Não houve apresentação de contraminuta e contrarrazões.

Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, nos termos do Regimento Interno do TST.

O recurso foi subscrito por profissional regularmente habilitado (fls. 24) e interposto tempestivamente (ciência da decisão denegatória em 22/9/2022 e interposição do agravo de instrumento em 4/10/2022), sendo inexigível o preparo.

A discussão cinge-se ao tema “INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. VALOR ARBITRADO” .

O reclamante sustenta que valor fixado a título de indenização por danos morais é irrisório e desproporcional, já que restou incontroversa a doença ocupacional que lhe acometeu. Reitera suas alegações de divergência jurisprudencial e violação dos artigos 5º, V, X, § 1º, 60, § 4º, IV, da Constituição da República, 186, 927 e 944 do Código Civil.

A transcrição realizada às fls. 478/479 atende ao disposto no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT.

Na fração de interesse, o Regional consignou:

“No pertinente ao quantum devido, importa ressaltar que, ainda que imensurável, o dano moral sofrido pelo obreiro e, por conseguinte, de difícil fixação, o magistrado não pode se olvidar de lançar mão de critérios objetivos quando da quantificação do valor devido, devendo buscar os parâmetros mais razoáveis para atender à necessidade que tem a condenação de punir o ofensor, educá-lo e amenizar a dor sofrida pelo lesado.

O art. 223-G, da CLT, preconiza que, para a fixação do quantum devido, deve-se observar a natureza do bem jurídico tutelado, a intensidade do sofrimento ou da humilhação, a possibilidade de superação física ou psicológica, os reflexos pessoais e sociais da ação ou da omissão, a extensão e a duração dos efeitos da ofensa; as condições em que ocorreu a ofensa ou o prejuízo moral, o grau de dolo ou culpa e a ocorrência de retratação espontânea.

O art. 944, do CC, por sua vez, normativa que se verifique, não somente a repercussão do dano na vida do ofendido ou de sua família, como também, a condição social e econômica dos envolvidos, de tal forma que da mensuração do dano não resulte valor irrisório, sem sentido econômico para ambas as partes, nem valor demasiadamente elevado, caracterizando enriquecimento sem causa da vítima e inviabilizando economicamente o ofensor.

Para a hipótese dos autos, considerando que restou configurado o assédio moral através de reiteradas ofensas diante dos colegas de trabalho, desenvolvendo na parte autora sintomas compatíveis com ‘síndrome de esgotamento relacionado do trabalho ou Burnout’ (laudo psicológico acostado aos autos - id. 8fef69f), entende-se como correta a indenização de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), fixada em primeira instância, porque também se ajusta ao grau da ofensa em conformidade com o princípio da razoabilidade e proporcionalidade.

Recursos desprovidos, neste particular.” (fls. 427 – destaques acrescidos).

Inicialmente, cumpre registrar que o processamento do recurso de revista em causa sujeita ao procedimento sumaríssimo somente se viabiliza por contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou a súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal e por violação direta da Constituição da República, nos termos do artigo 896, § 9º, da CLT e da Súmula 442 do TST. Logo, as alegações de divergência jurisprudencial e de violação dos artigos 186, 927 e 944 do Código Civil, formuladas no referido apelo e reiteradas no presente agravo de instrumento, não viabilizam a devolução da controvérsia ao exame deste Tribunal.

Ademais, esta Corte Superior vem adotando o entendimento de que a revisão do valor fixado a título de indenização por danos morais somente é possível quando o arbitramento transpuser os limites da razoabilidade, por ser extremamente irrisório ou exorbitante, o que não se verifica no caso concreto, em que o Regional, analisando o grau da ofensa sofrida pelo reclamante, fixou o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais. Não se divisa, assim, a suposta violação dos preceitos constitucionais invocados.

Ante a ausência de pressuposto de admissibilidade intrínseco, mostra-se inviável o processamento do recurso de revista.

Nesse contexto, nego seguimento ao presente agravo de instrumento, com fulcro no artigo 118, X, do Regimento Interno do TST.

II – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA

Trata-se de agravo de instrumento (fls. 499/517) interposto contra decisão do Tribunal Regional do Trabalho (fls. 486/491) mediante a qual se denegou seguimento ao recurso de revista (fls. 435/449).

Não houve apresentação de contraminuta e contrarrazões.

Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, nos termos do Regimento Interno do TST.

O recurso foi subscrito por profissional regularmente habilitado (fls. 518/520) e interposto tempestivamente (ciência da decisão denegatória em 22/9/2022 e interposição do agravo de instrumento em 4/10/2022), sendo inexigível complementação do preparo.

As discussões cingem-se aos temas “ DANOS MORAIS” e “HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS ”.

No caso, foi denegado seguimento ao recurso de revista por inobservância do disposto no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT.

Todavia, a reclamada, na minuta do seu agravo de instrumento, não impugnou, objetivamente, a aplicação do referido óbice, tendo se limitado a tecer considerações impertinentes e a reiterar as alegações formuladas em seu recurso de revista.

Ocorre que é ônus da parte impugnar a decisão recorrida nos termos em que foi proposta, consoante disposto na Súmula 422, I, do TST, que preconiza o princípio da dialeticidade.

Não tendo a reclamada se eximido desse ônus, mostra-se inviabilizada a admissão do seu agravo de instrumento.

Nesse contexto, não conheço do presente apelo, com fulcro nos artigos 932, III, do CPC e 118, X, do Regimento Interno deste Tribunal.

III – CONCLUSÃO

Diante do exposto, decido: denegar seguimento a ambos os agravos de instrumento, nos termo do art. 118, X, do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho.

Publique-se.

Brasília, 15 de dezembro de 2022.

Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)

SERGIO PINTO MARTINS

Ministro Relator