A C Ó R D Ã O
Tribunal Pleno
GPACV/vc
REPRESENTATIVO PARA REAFIRMAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. INCIDENTE DE RECURSO REPETITIVO. PROFESSOR. REDUÇÃO DA CARGA HORÁRIA. DIMINUIÇÃO DO NÚMERO DE ALUNOS. MATÉRIA PACIFICADA NA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 244 DA SBDI-I. CONTEÚDO PERSUASIVO. RECORRIBILIDADE. NECESSIDADE DE QUALIFICAÇÃO DA MATÉRIA PARA O FIM DE VINCULAÇÃO DE TESE JURÍDICA. Cinge-se a controvérsia a saber se a redução da carga horária do professor, em virtude da diminuição do número de alunos, constitui alteração contratual. O Tribunal a quo concluiu que não houve violação aos princípios da irredutibilidade salarial e da inalterabilidade contratual lesiva, uma vez que a redução da carga horária da Reclamante decorreu da diminuição do número de alunos matriculados. O recurso interposto trata acerca de matéria que já restou pacificada nesta Corte, cristalizada no verbete da Orientação Jurisprudencial nº 244. Mesmo que retrate a jurisprudência pacificada no Tribunal Superior do Trabalho, ainda vem sendo objeto de recorribilidade. O Sistema Nacional de Precedentes Judiciais Obrigatórios tem por fim trazer coerência às decisões e, para tal fim, a uniformização da jurisprudência deve ocorrer, inclusive, naqueles casos em que a Orientação Jurisprudencial, por não ser vinculante, não tem surtido o desejável efeito de pacificação nacional e de redução da recorribilidade. De tal modo, diante da necessidade de trazer a integridade da jurisprudência em face do entendimento consagrado na Orientação Jurisprudencial em questão, deve ser acolhido o Incidente de Recurso de Revista para o fim de reafirmar a respectiva tese: A redução da carga horária do professor, em virtude da diminuição do número de alunos, não constitui alteração contratual, uma vez que não implica redução do valor da hora-aula. Recurso de revista representativo da controvérsia não conhecido, por incidência da tese ora fixada.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista nº TST- RR - 0010470-23.2021.5.18.0004 , em que é RECORRENTE MARIA HELENA RAMOS BITTENCOURT e é RECORRIDA SOCIEDADE GOIANA DE CULTURA .
O presente recurso é representativo de controvérsia que, a despeito de ter sido pacificada nesta Corte a ponto de atingir os rígidos pressupostos para a aprovação da Orientação Jurisprudencial nº 244 da SbDI-I , ainda vem sendo objeto de recorribilidade, colocando em risco a celeridade processual, segurança jurídica e a própria missão constitucional deste Tribunal Superior, enquanto Corte de Precedentes, responsável pela unidade nacional do direito nas matérias de sua competência.
Em tal contexto, faz-se necessária a utilização da sistemática dos incidentes de recursos repetitivos (IRR), com o trâmite preconizado pelo art. 132-A do Regimento Interno para os casos de reafirmação da jurisprudência pacificada. De tal forma, com a celeridade necessária, eleva-se à eficácia vinculante o tradicional entendimento deste Tribunal Superior, com a finalidade aumentar a segurança jurídica proporcionada ao jurisdicionado, reduzindo-se a litigiosidade através de dinâmica que impede a interposição de recursos infundados.
Apresentada, portanto, a presente proposta de afetação do processo TST-RR - 0010470-23.2021.5.18.0004 como Incidente de Recurso Repetitivo junto a este Tribunal Pleno, a fim de examinar a possibilidade de reafirmação de jurisprudência da Corte, nos termos do art. 132-A e parágrafos, do RITST, em matéria que já restou pacificada nesta Corte e está cristalizada no verbete da Orientação Jurisprudencial nº 244 da SbDI-I , de seguinte teor:
A redução da carga horária do professor, em virtude da diminuição do número de alunos, não constitui alteração contratual, uma vez que não implica redução do valor da hora-aula.
No caso em exame, as razões de decidir da linha jurisprudencial subjacente à Orientação Jurisprudencial devem ser objeto de análise, para o fim de verificar se a tese ali firmada, de natureza jurídica persuasiva, deve ser reafirmada de forma vinculante no julgamento do presente caso, diante da renitência das partes que interpõem recurso contra decisão que foi objeto de pacificação na Corte Superior.
Necessário, portanto, solucionar a controvérsia objeto do recurso de revista interposto pela Reclamante MARIA HELENA RAMOS BITTENCOURT em que consta exclusivamente a matéria acima delimitada, “PROFESSOR. REDUÇÃO DE CARGA HORÁRIA”.
É o relatório.
V O T O
ADMISSIBILIDADE DE INCIDENTE DE RECURSO DE REVISTA REPETITIVO PARA REAFIRMAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA – TEMA PACIFICADO POR SÚMULA/OJ DE NATUREZA PERSUASIVA.
A formação de precedentes obrigatórios constitui um dos principais mecanismos de gestão processual introduzidos pelo legislador nas últimas décadas. A despeito de reiterados recordes de produtividade, é essencial que seja enfrentado de forma célere, coerente e isonômica o exponencial crescimento da demanda, conforme demonstram as estatísticas do Tribunal Superior do Trabalho, que vem recebendo um volume maior de novos processos em comparação com os últimos anos. São números incompatíveis com a estruturação do Poder Judiciário, cujas cortes de vértice são funcionalmente destinadas a dirimir as novas controvérsias nacionais, sem repetição do mesmo labor já realizado nas instâncias ordinárias, sob pena de comprometimento da isonomia, segurança jurídica e razoável duração do processo (CF, art. 5º, caput e LXXVIII).
Assim é que esta Corte Superior, com inspiração na prática já tradicional no Supremo Tribunal Federal, para fins de maior celeridade na formação de precedentes obrigatórios em matérias já conhecidas e sedimentadas, adotou fluxo procedimental (cf. Emenda Regimental n. 7, de 25/11/2024 ), segundo o qual:
“Art. 132-A. A proposta de afetação do incidente de recurso repetitivo (...) será necessariamente incluída em pauta de sessão virtual e deverá conter o tema a ser afetado.
§ 2º As disposições dos arts. 133 e 134 do Regimento Interno são aplicáveis, no que couber, ao procedimento de afetação do incidente de recurso repetitivo, vedada em qualquer caso a remessa do processo inserido em sessão virtual à sessão presencial , para os fins previstos no caput deste artigo. (...)
§ 5º O julgamento de mérito do incidente de recurso repetitivo, no caso de mera reafirmação de jurisprudência dominante da Corte, também será realizado por meio do Plenário Eletrônico, na mesma sessão virtual que decide sobre a proposta de afetação.
§ 6º Quando designada sessão virtual para afetação de incidente de recursos repetitivos, com proposta de reafirmação de jurisprudência, eventuais sustentações orais quanto ao mérito deverão ser necessariamente juntadas por meio eletrônico , após a publicação da pauta e até 48 horas antes de iniciado o julgamento em ambiente virtual.”
Compete ao Presidente do Tribunal “ indicar recurso representativo da controvérsia, dentre aqueles ainda não distribuídos, submetendo-o ao Tribunal Pleno para fins de afetação de IRR (...), inclusive mediante reafirmação de jurisprudência” (RITST, art. 41, XLVII), quando houver “ multiplicidade de recursos de revista (...) fundados em idêntica questão de direito , (...) considerando a relevância da matéria ou a existência de entendimentos divergentes entre os Ministros da Subseção ou das Turmas do Tribunal ”.
Cabe destacar que as Súmulas do Tribunal Superior do Trabalho, bem como as Orientações Jurisprudenciais, historicamente se traduzem em importante função de uniformização da jurisprudência trabalhista.
Contudo, numa leitura atenta do objetivo do atual Sistema Nacional de Precedentes, torna-se necessária uma interpretação teleológica da origem das Súmulas e OJs no TST, do seu papel histórico, em confronto com a realidade atual, em que todos os atores sociais se unem, num espírito de cooperação e busca do ideal de justiça.
Enquanto há um elemento nodal e comum no objetivo de entregar a jurisdição plena, além da coerência e da integridade, deve ser observada, por todos que dignificam a esfera do “dizer o direito”, a razão de ser dos amplos e efetivos debates que trazem a conclusão de uma tese jurídica: a previsibilidade a que se vinculam as decisões judiciais.
Hoje não há como, no volume estratosférico de processos tramitando na Justiça do Trabalho, podermos deixar a jurisdição caminhar ao largo dos princípios que norteiam a razoável duração do processo. Se há, pelos jurisdicionados, dúvida quanto à persuasão que se entrega na edição de uma Orientação Jurisprudencial, é preciso rever os critérios da entrega da jurisdição para que as Cortes Superiores possam dar a verdadeira razão das discussões que elevam um entendimento reiteradamente debatido nas instâncias inferiores a um precedente qualificado e vinculante.
A multiplicidade da temática e sua relevância já foram amplamente demonstrados, tendo esta Corte reconhecido como presentes os rígidos pressupostos regimentais para a edição do respectivo verbete, o qual, todavia, não se mostrou suficiente para pacificar a correspondente recorribilidade, comprometendo a isonomia e a segurança jurídica, nacionalmente.
RECURSO DE REVISTA REPRESENTATIVO AFETADO COMO INCIDENTE DE RECURSOS REPETITIVOS PARA REAFIRMAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. DELINEAMENTO DO CASO CONCRETO SUBMETIDO A JULGAMENTO.
O recurso de revista ora afetado como incidente de recursos repetitivos foi interposto pela Reclamante MARIA HELENA RAMOS BITTENCOURT em face do acórdão proferido pelo Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, quanto à matéria ora afetada.
Eis o excerto do acórdão regional:
Com razão em parte.
Muito embora entenda que, na verdade, não se trate de omissão, mas de erro de premissa, já que, de fato, esta Turma julgadora valeu-se do disposto no artigo 895, §1º, inciso IV, da CLT, conquanto o rito processual dos presentes autos tenha sido alterado para ordinário, passo a saná-lo.
Ab in itio, declaro que o rito processual a ser observado é o rito ordinário.
Fixada tal premissa, mas considerando que sigo comungado com o entendimento da MM. Juíza de origem, que analisou corretamente a matéria, atento aos princípios da celeridade e economia processuais, adoto, com a devida vênia, os fundamentos lançados na r. decisão como razões de decidir , verbis :
[...]
Assim, está claro que o valor da remuneração do empregado contratado em regime de tempo integral somente seria fixo se a jornada de 40 horas semanais fosse observada. Portanto, não procedem as alegações da autora de que o salário não estava vinculado ao número de horas trabalhadas e de que ela tem direito adquirido a 40 horas semanais garantidas.
[...]
O E. TRT da 18ª Região, em outros processos envolvendo a mesma reclamada, já decidiu que a OJ nº 244 da SDI-I do TST também é aplicável para a categoria dos professores admitidos em regime integral, como é o caso da autora .
Portanto, a alegação da obreira sobre a inaplicabilidade dessa OJ no presente caso não procede.
[...]
No caso, determinada a realização de perícia, o laudo pericial contábil concluiu que houve significativa redução de alunos na reclamada de 2016 a 2021 e que, no 1º semestre de 2021, não havia, no departamento da reclamante, aulas suficientes a serem distribuídas entre os professores "tempo integral" (ID 9db7a77 - fls. 4708/4723), senão vejamos:
[...]
Assim, restou comprovado que houve redução significativa no número de alunos, fato suficiente para comprovar a necessidade de redução da carga horária cumprida pela requerente, o que, consequentemente, afetou a remuneração por ela percebida.
No entanto, ao revés do alegado na inicial, a diminuição do valor do salário em decorrência da redução do número de alunos na instituição de ensino não é considerada ilícita, especialmente quando sequer houve alegação de redução do valor da hora-aula.
Além disso, na contestação, a reclamada afirma que a redução da carga horária da reclamante seria de 40 para 36 aulas. Sustenta que a carga horária efetiva só totalizou 6 aulas porque a professora se recusou a ministrar algumas das matérias oferecidas em sua área de formação. Para apoiar suas alegações, a ré juntou ao feito os documentos coligidos sob os IDs fbe8dc8 (fls. 194/225) e 7a725fd (fls. 226/230).
Acerca dessa questão, a reclamante, em seu depoimento pessoal, declarou (ID 229f236 - fl. 3368): "(...) que foi oferecido para a depoente, no início de 2021, que ela ministrasse aula de matérias que ela nunca havia ministrado nesses quarenta e quatro anos de profissão, razão pela qual ela se recusou; que a depoente, pelo diploma que possui, tinha formação para ministrar aula das matérias que lhe foram oferecidas em janeiro de 2021, contudo a depoente afirma "eu vou ser sincera eu não iria dar aula de uma matéria que eu nunca tinha ministrado na vida nesses quarenta e quatro anos de profissão" (...) "
Nesses termos, a autora corroborou a tese patronal de que a redução da carga horária não se deve apenas à diminuição no número de alunos, mas também à recusa da professora em lecionar as novas matérias propostas, mesmo possuindo a formação necessária.
[...]
O acervo probatório dos autos evidencia que a redução da carga horária da reclamante não ocorreu de forma arbitrária ou irrazoável pela reclamada, mas se deu em virtude da comprovada redução do número de alunos matriculados nos cursos oferecidos pela reclamada, bem como pela recusa da reclamante em ministrar aulas ofertadas pela ré.
Esses fatores demonstram que a redução foi uma resposta adequada, necessária e proporcional às condições reais enfrentadas pela reclamada, refletindo o exercício do poder potestativo do empregador em consonância com o entendimento consolidado pelo TST na OJ 244.
Desse modo, não prospera a tese autoral de afronta ao princípio da irredutibilidade salarial e da inalterabilidade contratual lesiva.
Por todo o exposto, julgo improcedentes os pedidos deduzidos na inicial.
[...]
A tais fundamentos, acolho parcialmente, os presentes Embargos de Declaração tão somente para prestar esclarecimentos. (Destaquei)
Conforme se verifica da transcrição acima, o acórdão regional registrou as mesmas premissas fáticas que deram base ao debate cristalizado na Orientação Jurisprudencial em questão, a saber: redução da carga horária da Reclamante em virtude da diminuição do número de alunos.
No recurso de revista, a parte recorrente sustenta que a redução salarial imposta pela Reclamada, sob o pretexto de diminuição no número de alunos, caracteriza alteração contratual ilícita. Pontua que validar a redução unilateral de salários de professores contratados sob o regime integral compromete a segurança jurídica e a estabilidade das relações de trabalho, pilares fundamentais do ordenamento jurídico trabalhista. Sustenta, de outra parte, a inaplicabilidade, ao caso, da Orientação jurisprudencial nº 244 da SbDI-I, pois enquadrada como professora mensalista, não horista. Aponta violação dos artigos 1º, III, 7º, VI, e 170 da Constituição da República e 468 da CLT, bem assim colaciona arestos para demonstrar divergência jurisprudencial.
Assim delineados os contornos fáticos e jurídicos do caso concreto em julgamento, passo à análise da jurisprudência pacífica desta Corte Superior ora submetida à reafirmação e suas repercussões no julgamento do caso.
REAFIRMAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO SOBRE A MATÉRIA SUBMETIDA À AFETAÇÃO.
O posicionamento do Tribunal Superior do Trabalho, conforme veiculado na Orientação Jurisprudencial nº 244 da SbDI-I, é no sentido de que “ A redução da carga horária do professor, em virtude da diminuição do número de alunos, não constitui alteração contratual, uma vez que não implica redução do valor da hora-aula. ”
Para tanto, prevaleceu como fundamento determinante da tese a inexistência, no ordenamento jurídico pátrio, de norma legal que assegure ao professor o direito à manutenção da carga horária.
É o que se depreende da seguinte ementa, extraída de um dos precedentes que originaram o aludido verbete:
PROFESSOR. REDUÇÃO DE CARGA HORÁRIA. ALTERAÇÃO CONTRATUAL. A variação anual da carga horária do professor causada pela redução do número de alunos não importa em infração do artigo 468 da CLT, porquanto inexiste no ordenamento jurídico brasileiro norma legal que assegure o direito de manutenção da mesma carga horária do ano anterior. Não há, portanto, ilegalidade na redução da carga horária, o que ocorreria somente se houvesse a redução do valor da hora-aula. Recurso de revista conhecido e desprovido. (Processo TST-RR-290.634/96.3 (RR - 290634-43.1996.5.02.5555), Relator Ministro Ronaldo Lopes Leal, 1ª Turma, publicada em 19/3/1999)
Ressalta-se, ademais, que, apesar de editada há anos, a diretriz desta súmula ainda é atual e relevante, conforme ilustram os seguintes julgados:
(...) DIFERENÇAS SALARIAIS. PROFESSOR. REDUÇÃO DA CARGA HORÁRIA EM VIRTUDE DA REDUÇÃO DO NÚMERO DE ALUNOS DA INSTITUIÇÃO DE ENSINO. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA N.º 126 DO TST. ACÓRDÃO REGIONAL EM CONFORMIDADE COM A OJ Nº 244 DA SBDI-1 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA.1. A autora postula o restabelecimento da sentença que deferiu as diferenças salarias, bem como a constatação de que a redução de sua carga horária ocorreu como meio de assediá-la moralmente. 2. No caso, o Tribunal Regional, soberano na valoração de fatos e provas, registrou que “o depoimento testemunhal dos professores (...) foram uníssonos e peremptórios em confirmar ter havido redução geral no número de horas aula para TODOS os professores da universidade, decorrente do corte de gastos e em face da redução do número de alunos”. 3. Nos termos da Orientação Jurisprudencial nº 244 da SbDI-I desta Corte Superior, "a redução da carga horária do professor, em virtude da diminuição do número de alunos, não constitui alteração contratual, uma vez que não implica redução do valor da hora-aula". 4. Em tal contexto, à míngua de qualquer elemento constante no acórdão regional que permita concluir que a redução da carga horária da autora deu-se com vistas a assediá-la moralmente, bem como considerando os termos da referida OJ 244 da SBDI-1 do TST, não se divisa a ocorrência de alteração contratual lesiva.5. Incidem, no caso, os óbices das Súmulas nº 126 e nº 333 do TST, bem como do art. 896, § 7º, da CLT, a evidenciar que o recurso de revista não apresenta transcendência. Agravo a que se nega provimento, no tema. (AIRR-0001220-74.2021.5.12.0022, 1ª Turma , Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 08/11/2024).
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMANTE - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO CPC/2015 E DA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40 DO TST - REDUÇÃO DA CARGA HORÁRIA DE PROFESSOR - DIMINUIÇÃO DO NÚMERO DE ALUNOS - COMPROVAÇÃO - ALTERAÇÃO CONTRATUAL LESIVA - NÃO CONFIGURAÇÃO. 1. O Tribunal Regional consignou que houve redução da carga horária de professor, em razão da diminuição do número de alunos . 2. Nesse sentido, registrou que a reclamada apresentou prova cabal da redução do número de alunos para quase metade no período da pandemia, o que autorizou a redução da carga horária dos professores. 3. Diante desse quadro fático imodificável nesta Instância (Súmula nº 126 do TST), incide, pois, o entendimento consubstanciado na Orientação Jurisprudencial nº 244 da SBDI-1 do TST, aplicável ainda que se trate de professor contratado sob regime integral . Agravo interno desprovido (Ag-AIRR-10890-88.2022.5.18.0005, 2ª Turma , Relatora Desembargadora Convocada Margareth Rodrigues Costa, DEJT 15/12/2023).
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. [...] PROFESSOR. REDUÇÃO DA CARGA HORÁRIA. REDUÇÃO DO NÚMERO DE ALUNOS. MANUTENÇÃO DO VALOR DA HORA AULA. AUSÊNCIA DE ALTERAÇÃO CONTRATUAL LESIVA. Não merece provimento o agravo que não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática pela qual se consignou que esta Corte superior firmou o entendimento de que a redução da carga horária do professor, em razão da diminuição do número de alunos, não configura alteração contratual lesiva, visto que não há redução da hora-aula, com fundamento na Orientação Jurisprudencial nº 244 da SbDI-1 do TST . Agravo desprovido (AIRR-0000442-95.2022.5.06.0003, 3ª Turma , Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 13/12/2024).
AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELO RECLAMANTE 1. DIFERENÇAS SALARIAIS. PROFESSOR. REDUÇÃO CARGA HORÁRIA. REDUÇÃO DO NÚMERO DE ALUNOS. NÃO PROVIMENTO. Consoante o entendimento jurisprudencial desta Corte, a redução da carga horária do professor, em virtude da diminuição do número de alunos, não constitui alteração contratual, uma vez que não implica redução do valor da hora-aula. Nesse sentido, a Orientação Jurisprudencial nº 244 da SBDI-1. No caso, a Corte Regional, amparada nos fatos e provas dos autos, taxativamente reconheceu que houve redução gradativa no número de alunos matriculados nos cursos e disciplinas ministrados pelo autor, o que resultou na redução da sua carga horária. Premissa fática inconteste à luz da Súmula nº 126. Esclareça-se que, ao assim decidir, o Colegiado Regional procedeu ao exame do acervo probatório efetivamente produzido no processo, não invertendo inadvertidamente o ônus da prova. Incólumes, assim, os artigos 333, I, do CPC/1973 e 818 da CLT. Ademais, verifica-se que a egrégia Corte Regional proferiu decisão em sintonia com a atual e iterativa jurisprudência desta colenda Corte Superior, o que obsta o processamento do recurso de revista, nos termos do artigo 896, § 7º, da CLT, e da Súmula n. 333. Agravo de instrumento a que se nega provimento (...) (ARR-904-39.2010.5.01.0059, 4ª Turma , Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 25/10/2019).
1. DIFERENÇAS SALARIAIS. PROFESSOR. REDUÇÃO CARGA HORÁRIA. SUPRESSÃO DE TURMA. REDUÇÃO DO NÚMERO DE ALUNOS. NÃO PROVIMENTO. Consoante o entendimento jurisprudencial desta Corte, a redução da carga horária do professor, em virtude da diminuição do número de alunos, não constitui alteração contratual, uma vez que não implica redução do valor da hora-aula (Orientação Jurisprudencial nº 244 da SBDI-1). No caso, a Corte Regional, amparada nos fatos e provas dos autos, taxativamente reconheceu que a alteração do número de aulas ocorreu devido à mudanças na grade curricular e que houve redução gradativa no número de alunos matriculados nos cursos e disciplinas ministrados pela autora, o que resultou na redução da sua carga horária , tendo a reclamada observado as normas coletivas, que autorizavam a redução da carga horária quando houvesse supressão de turmas motivada por redução do número de alunos. Premissas fáticas incontestes à luz da Súmula nº 126. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (...) (ARR-951-88.2010.5.04.0201, 5ª Turma , Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 10/11/2017).
RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. REDUÇÃO DA CARGA HORÁRIA DE PROFESSOR. DIMINUIÇÃO DO NÚMERO DE ALUNOS DESPROPORCIONAL A REDUÇÃO DA CARGA HORÁRIA DO DOCENTE. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Trata-se de controvérsia sobre a possibilidade de redução da carga horária de professor. Afirma a recorrente que havendo a redução do número de alunos, revela-se legítima a redução da carga horária do docente . O Tribunal Regional, após analisar o conjunto probatório dos autos, consignou que, apesar de comprovada alguma redução do número de alunos, a reclamada não demonstrou lógica com a redução da carga horária do reclamante. Apontou que, mesmo em períodos em que houve o aumento no número de turmas, ainda assim foram decrescidas as horas-aula do docente. Acrescentou que não houve proporcionalidade entre a redução do número de matrículas e a diminuição da carga horária do professor. Ausente qualquer um dos indicadores de transcendência aptos a autorizar o exame do apelo nesta Corte. Vale destacar, sob a ótica do critério política para exame da transcendência, que a decisão regional encontra-se em linha de convergência com a jurisprudência desta corte, consubstanciada na Orientação Jurisprudencial nº 244 da SBDI-I do TST . Recurso de revista não conhecido. [...] (RR-0000994-68.2019.5.06.0002, 6ª Turma , Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 27/06/2025).
(...) 3. PROFESSOR. REDUÇÃO DA CARGA HORÁRIA. MANUTENAÇÃO DO VALOR DA HORA/AULA. OJ 244 SBDI-I DO TST. SEM REGISTRO DA DIMINUIÇÃO DO NÚMERO DE ALUNOS. TRANSCENDÊNCIA. RECONHECIMENTO. I. A OJ n. 244 da SBDI-I do TST prevê que “ A redução da carga horária do professor, em virtude da diminuição do número de alunos, não constitui alteração contratual, uma vez que não implica redução do valor da hora-aula”. Nos termos da OJ, para que haja a redução da carga horária do professor é necessário que essa seja acompanhada da diminuição do número de alunos . II. No caso vertente, o Tribunal Regional reformou a sentença, aplicando-se a OJ n. 244 do SBDI-I, sob o fundamento de que, como o autor recebia pagamento por hora/aula e não havia proibição de redução da carga horária, a redução salarial não seria alteração contratual. III. A decisão do acórdão regional encontra-se em dissonância com a jurisprudência desta Corte Superior. IV. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (RRAg-611-29.2019.5.12.0033, 7ª Turma , Relator Ministro Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 04/04/2025).
AGRAVO. 1. DIFERENÇAS SALARIAIS. PROFESSOR. REDUÇÃO. CARGA HORÁRIA. NÃO PROVIMENTO. 1. Consoante o entendimento jurisprudencial desta Corte, a redução da carga horária do professor, em virtude da diminuição do número de alunos, não constitui alteração contratual, uma vez que não implica redução do valor da hora-aula (Orientação Jurisprudencial nº 244 da SBDI-1) . 2. Na espécie, a Corte Regional, amparada nos fatos e provas dos autos, consignou que a redução na carga horária da reclamante não alterou o valor da hora-aula e, portanto, não importou em violação do artigo 468 da CLT. 3. Nesse contexto, para se concluir de maneira diversa, como pretende a recorrente, far-se-ia necessário proceder ao reexame de fatos e provas, o que é vedado nesta fase processual, à luz da Súmula nº 126. Agravo a que se nega provimento. [...] (AIRR-0100766-85.2022.5.01.0471, 8ª Turma , Relator Desembargador Convocado Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 07/04/2025).
A permanência da litigiosidade, mesmo em face de ampla pacificação da matéria neste Tribunal Superior, a ponto de ensejar a edição do verbete em comento, constitui disfunção de nossa sistemática recursal que permite que esta Corte tenha de desviar sua atenção das questões verdadeiramente novas, tendo de examinar recursos em matérias já pacificadas, com os quais não deveria mais ter de se ocupar. A presente controvérsia evidencia, justamente, que a jurisprudência meramente persuasiva não foi capaz de racionalizar o sistema recursal, detendo a desnecessária recorribilidade em temas já resolvidos pelas instâncias superiores.
Em tal contexto, faz-se imperativo que o presente recurso seja afetado a fim de que, em seu julgamento, se possa reafirmar de forma vinculante a tradicional corrente jurisprudencial representada pela Orientação Jurisprudencial nº 244 da SbDI-I.
Feitos tais registros, verifica-se que o representativo definido para alçar o tema a debate foi interposto em face de acórdão do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região que, adotando entendimento alinhado com o do Tribunal Superior do Trabalho, decidiu no sentido de que a redução da carga horária da Reclamante, decorrente da diminuição do número de alunos matriculados, não viola os princípios da irredutibilidade salarial e da inalterabilidade contratual lesiva.
Tendo em vista que a jurisprudência pacífica desta Corte, objeto de Orientação Jurisprudencial, enfrenta desnecessária e renitente recorribilidade, forçoso admitir a afetação do presente Incidente de Recurso de Revista, para reafirmação da jurisprudência, nos termos do § 5º do art. 132-A do Regimento Interno do TST, o qual autoriza que “o julgamento de mérito do incidente de recurso repetitivo, no caso de mera reafirmação de jurisprudência dominante da Corte, também será realizado por meio do Plenário Eletrônico, na mesma sessão virtual que decide sobre a proposta de afetação .”
A atuação qualificada e célere do Tribunal Superior do Trabalho sob o rito dos recursos repetitivos converge para sua finalidade precípua como Corte de precedentes – ainda com mais razão nestes casos em que já produziu jurisprudência pacificada sobre a matéria, bastando que haja sua reafirmação sob rito destinado à conversão em precedente obrigatório, de modo a evitar o inchaço do sistema recursal e o desnecessário prolongamento das lides.
Assim, do julgamento do caso concreto afetado, extrai-se a reafirmação da mesma ratio decidendi que permeou os precedentes que originaram a Orientação Jurisprudencial nº 244 da SbDI-I, firmando-se a tese jurídica do presente incidente de recursos repetitivos nos mesmos termos , a saber:
A redução da carga horária do professor, em virtude da diminuição do número de alunos, não constitui alteração contratual, uma vez que não implica redução do valor da hora-aula.
No caso em exame, o acórdão recorrido está em sintonia com a Orientação Jurisprudencial nº 244 da SbDI-I desta Corte, no sentido de que a redução da carga horária do professor, em virtude da diminuição do número de alunos, não constitui alteração contratual. Acrescente-se, ademais, que dita jurisprudência consolidada não faz distinção acerca do regime de contratação, se mensalista ou horista.
No caso em exame, o recurso de revista de que trata o tema afetado como representativo de controvérsia não merece ser conhecido, por incidência da tese ora fixada.
Não havendo temas remanescentes, prossiga-se com a regular tramitação do feito.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros do Tribunal Pleno do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade: I – Acolher a proposta de afetação do incidente de recurso de revista, para reafirmar a jurisprudência deste Tribunal, quanto à matéria, fixando a seguinte tese obrigatória para o presente Incidente de Recursos Repetitivos: A redução da carga horária do professor, em virtude da diminuição do número de alunos, não constitui alteração contratual, uma vez que não implica redução do valor da hora-aula. II – Não conhecer do recurso de revista no tema objeto do representativo, por incidência da tese ora fixada. III – Determinar o regular prosseguimento do feito, diante da ausência de temas remanescentes.
Brasília, de de
Aloysio Silva Corrêa da Veiga
Ministro Presidente do TST