A C Ó R D Ã O
Tribunal Pleno
GPACV/iao
REPRESENTATIVO PARA REAFIRMAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. INCIDENTE DE RECURSO REPETITIVO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. AMBIENTE ARTIFICIALMENTE FRIO. NÃO CONCESSÃO DO INTERVALO DE RECUPERAÇÃO TÉRMICA. ADICIONAL DEVIDO. Diante da manifestação de todas as Turmas do Tribunal Superior do Trabalho e da C. SBDI-1 indica-se a matéria a ter a jurisprudência reafirmada, em face da seguinte questão jurídica: O trabalho realizado em ambiente artificialmente frio, sem a concessão da pausa para recuperação térmica prevista no art. 253 da CLT, gera direito ao adicional de insalubridade? Para o fim de consolidar a jurisprudência pacificada no Tribunal Superior do Trabalho, deve ser acolhido o Incidente de Recurso de Revista para o fim de fixar a seguinte tese vinculante: O trabalho realizado no interior de câmaras frigoríficas ou ambiente artificialmente frio em condições similares, sem a concessão da pausa para recuperação térmica prevista no art. 253 da CLT, gera direito ao adicional de insalubridade, ainda que fornecidos os equipamentos de proteção individual.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista com Agravo nº TST- RRAg - 0010702-77.2023.5.03.0167 , em que é AGRAVANTE VIBRA AGROINDUSTRIAL S/A e é AGRAVADO EDNEIA PEREIRA DA SILVA MENDES e é RECORRENTE EDNEIA PEREIRA DA SILVA MENDES , é RECORRIDO VIBRA AGROINDUSTRIAL S/A e é CUSTOS LEGIS MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO .
O presente recurso é representativo de controvérsia que, a despeito de estar pacificada nas oito turmas e na Subseção I de Dissídios Individuais do TST , ainda enseja elevada recorribilidade, em razão de resistente divergência entre os Tribunais Regionais, colocando em risco a segurança jurídica e a missão constitucional deste Tribunal Superior, enquanto Corte de Precedentes responsável pela unidade nacional do direito, nas matérias de sua competência.
A utilização da sistemática de demandas repetitivas tem por finalidade aumentar a segurança jurídica proporcionada ao jurisdicionado, pois consolida a jurisprudência e reduz, consequentemente, a litigiosidade nas Cortes superiores.
Apresentada, portanto, a presente proposta de afetação do processo RRAg - 0010702-77.2023.5.03.0167 como Incidente de Recurso Repetitivo junto a este Tribunal Pleno, a fim de examinar a possibilidade de reafirmação de jurisprudência da Corte, nos termos do art. 132-A e parágrafos, do RITST, com o fim de dirimir a seguinte questão jurídica:
O trabalho realizado em ambiente artificialmente frio, sem a concessão da pausa para recuperação térmica prevista no art. 253 da CLT, gera direito ao adicional de insalubridade?
No caso em exame, trata-se de tema a ser reafirmado no recurso de revista da parte reclamante em que consta exclusivamente a matéria acima delimitada (Adicional de insalubridade. Ambiente artificialmente frio. Não concessão do intervalo de recuperação térmica.)
Consta, também, agravo de instrumento interposto pela reclamada VIBRA AGROINDUSTRIAL S/A, em que se busca o exame do tema referente ao não conhecimento do seu recurso ordinário.
É o relatório.
V O T O
ADMISSIBILIDADE DE INCIDENTE DE RECURSO DE REVISTA REPETITIVO PARA REAFIRMAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DO TST
A formação de precedentes obrigatórios constitui um dos principais mecanismos de gestão processual introduzidos pelo legislador nas últimas décadas. A despeito de reiterados recordes de produtividade, é essencial que seja enfrentado de forma célere, coerente e isonômica o exponencial crescimento da demanda, conforme demonstram as estatísticas do Tribunal Superior do Trabalho, que vem recebendo um volume maior de novos processos em comparação com os últimos anos. São números incompatíveis com a estruturação do Poder Judiciário, cujas cortes de vértice são funcionalmente destinadas a dirimir as novas controvérsias nacionais, sem repetição do mesmo labor já realizado nas instâncias ordinárias, sob pena de comprometimento da isonomia, segurança jurídica e razoável duração do processo (CF, art. 5º, caput e LXXVIII).
Assim é que esta Corte Superior, com inspiração na prática já tradicional no Supremo Tribunal Federal, para fins de maior celeridade na formação de precedentes obrigatórios em matérias já conhecidas e sedimentadas, adotou fluxo procedimental (cf. Emenda Regimental n. 7, de 25/11/2024 ), segundo o qual:
“Art. 132-A. A proposta de afetação do incidente de recurso repetitivo (...) será necessariamente incluída em pauta de sessão virtual e deverá conter o tema a ser afetado.
§ 2º As disposições dos arts. 133 e 134 do Regimento Interno são aplicáveis, no que couber, ao procedimento de afetação do incidente de recurso repetitivo, vedada em qualquer caso a remessa do processo inserido em sessão virtual à sessão presencial , para os fins previstos no caput deste artigo. (...)
§ 5º O julgamento de mérito do incidente de recurso repetitivo, no caso de mera reafirmação de jurisprudência dominante da Corte, também será realizado por meio do Plenário Eletrônico, na mesma sessão virtual que decide sobre a proposta de afetação.
§ 6º Quando designada sessão virtual para afetação de incidente de recursos repetitivos, com proposta de reafirmação de jurisprudência, eventuais sustentações orais quanto ao mérito deverão ser necessariamente juntadas por meio eletrônico , após a publicação da pauta e até 48 horas antes de iniciado o julgamento em ambiente virtual.”
Compete ao Presidente do Tribunal “ indicar recurso representativo da controvérsia, dentre aqueles ainda não distribuídos, submetendo-o ao Tribunal Pleno para fins de afetação de IRR (...), inclusive mediante reafirmação de jurisprudência” (RITST, art. 41, XLVII), quando houver “ multiplicidade de recursos de revista (...) fundados em idêntica questão de direito , (...) considerando a relevância da matéria ou a existência de entendimentos divergentes entre os Ministros da Subseção ou das Turmas do Tribunal ”.
Quanto à multiplicidade de recursos sobre o debate da questão jurídica no Tribunal Superior do Trabalho, a despeito de já estar aqui sedimentado, veja-se que simples consulta ao acervo jurisprudencial do TST, a partir da temática ora em exame, revelou 376 acórdãos e 1.533 decisões monocráticas , nos últimos 12 meses (pesquisa realizada em 11/03/2025 no sítio www.tst.jus.br).
A relevância da formação de precedente obrigatório sobre o tema se configura justamente pelo fato de que a jurisprudência persuasiva desta Corte não se mostrou, até o presente, suficiente para garantir a unidade do Direito nacional em relação a tal matéria, havendo entendimentos dissonantes nos Tribunais Regionais, os quais ainda fomentam elevada recorribilidade.
O posicionamento do Tribunal Superior do Trabalho pode ser sintetizado no sentido de que o trabalho realizado em ambiente artificialmente frio, sem a concessão da pausa para recuperação térmica prevista no art. 253 da CLT, gera direito ao adicional de insalubridade, ainda que fornecidos os equipamentos de proteção individual.
Nesse sentido, a jurisprudência de todas as Turmas desta Corte Superior:
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. EXPOSIÇÃO AO AGENTE FRIO. FORNECIMENTO DE EPI. NÃO CONCESSÃO DE INTERVALO PARA RECUPERAÇÃO TÉRMICA. 3.1. No caso concreto, a Corte de origem manifestou o entendimento de que "a não observância da regra prescrita no art. 253 da CLT gera para o trabalhador o direito ao adicional de insalubridade, mesmo que lhe tenha sido entregues EPIs." . 3.2. Decisão regional que guarda harmonia com a atual jurisprudência desta Corte Superior, a qual se inclina no sentido de compreender que, não obstante a inexistência de relação direta com o direito ao adicional de insalubridade, a não concessão da pausa para recuperação térmica inviabiliza a neutralização do agente nocivo através da utilização de EPI, uma vez que o trabalhador se encontra submetido excessivamente ao agente frio, além dos limites de tolerância. Julgados neste sentido. Incidência dos óbices da Súmula 333 do TST e do artigo 896, §7º, da CLT. 4. (AIRR-10230-10.2016.5.18.0101, 1ª Turma , Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 20/03/2020).
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. PAUSAS PARA RECUPERAÇÃO TÉRMICA INSUFICIENTES. O Tribunal Regional manteve a sentença que deferiu o pagamento do adicional de insalubridade em razão do labor em ambiente com temperatura inferior a 12.º C e da concessão insuficiente de pausas para recuperação térmica. A jurisprudência desta Corte entende que o trabalho realizado em ambiente artificialmente frio, sem a concessão da pausa para recuperação térmica, gera direito ao pagamento do adicional de insalubridade, independentemente do fornecimento de equipamento de proteção individual. Óbice da Súmula 333/TST. Agravo de instrumento não provido. (ARR-11207-56.2017.5.18.0104, 2ª Turma , Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 11/12/2023).
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. AMBIENTE ARTIFICIALMENTE FRIO. FORNECIMENTO DE EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL COMPROVADO. INTERVALO PARA RECUPERAÇÃO. AUSÊNCIA DE CONCESSÃO. AGENTE INSALUBRE NÃO NEUTRALIZADO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. CONDENAÇÃO LIMITADA AO PERÍODO ANTERIOR AO CANCELAMENTO DA SÚMULA Nº 349 DO TST. IMPOSSIBILIDADE. JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE NESTA CORTE. 5. REGIME DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA NA MODALIDADE BANCO DE HORAS. CONCESSÃO DO INTERVALO PARA RECUPERAÇÃO TÉRMICA APENAS EM PARTE DO CONTRATO. INSALUBRIDADE CONFIGURADA NO PERÍODO EM QUE NÃO HOUVE O GOZO DO REFERIDO INTERVALO. AUSÊNCIA DE INSPEÇÃO PRÉVIA E PERMISSÃO DA AUTORIDADE COMPETENTE, NA FORMA DO ART. 60 DA CLT. FLEXIBILIZAÇÃO DA JORNADA POR NORMA COLETIVA. INVALIDADE. REDUÇÃO DOS RISCOS INERENTES À SEGURANÇA E À SÁUDE DO TRABALHADOR. CONSTITUIÇÃO FEDERAL, ARTS. 1º, III, 7º, VI, XIII, XIV, XXII, 170, CAPUT e 225. CONVENÇÃO 155 DA OIT. SÚMULA 85, VI, DO TST. 6. PARCELA DENOMINADA "PRÊMIO PRODUTIVIDADE". NATUREZA JURÍDICA. PAGAMENTO HABITUAL. INTEGRAÇÃO AO SALÁRIO. SÚMULA 126/TST. 7. HONORÁRIOS PERICIAIS. SUCUMBÊNCIA. ART. 790-B DA CLT. VALOR ARBITRADO. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 126/TST . Nos termos do art. 189 da CLT, serão consideradas atividades insalubres aquelas que, por sua natureza, condições ou métodos de trabalho, exponham os empregados a agentes nocivos à saúde acima dos limites de tolerância fixados em razão da natureza e da intensidade do agente e do tempo de exposição aos seus efeitos. O art. 190 da CLT, por sua vez, dispõe acerca da necessidade de aprovação do quadro das atividades e operações insalubres pelo Ministério do Trabalho. No presente caso , o entendimento da Corte de origem, no sentido de que o trabalho em ambiente frio sem o regular gozo do intervalo térmico previsto no art. 253 da CLT, ainda que com o uso de EPI' s, atrai o direito à percepção do adicional de insalubridade está em conformidade com a jurisprudência deste Tribunal Superior, o que inviabiliza o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento desprovido nos temas. (RRAg-11563-81.2017.5.18.0191, 3ª Turma , Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 25/11/2022).
"AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 – RITO SUMARÍSSIMO – HORAS EXTRAS – SUPRESSÃO DO INTERVALO PARA RECUPERAÇÃO TÉRMICA – EXPOSIÇÃO AO FRIO – ANEXO 3 DA NR-15 – TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA O entendimento desta Corte Superior é no sentido de que o fornecimento de EPIs adequados para a proteção do empregado, por si só, não exclui o direito ao adicional de insalubridade, tendo em vista que a ausência de concessão do intervalo para recuperação térmica representa risco à saúde e à integridade do empregado, que se submete a bruscas mudanças de temperatura durante a sua jornada de trabalho. (AIRR-0000017-57.2023.5.23.0101, 4ª Turma , Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 25/10/2024).
RECURSO DE REVISTA DO SINDICATO AUTOR. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. TRANSCENDÊNCIA POLITICA RECONHECIDA . A SBDI-I desta Corte firmou entendimento no sentido de que nas hipóteses de atividade desenvolvida em ambiente artificialmente frio, a insalubridade somente poderá ser neutralizada se houver a cumulação de dois requisitos, quais sejam, a utilização de equipamentos de proteção individual adequados (art. 191 da CLT) e a concessão do intervalo para recuperação térmica de vinte minutos a cada uma hora e quarenta de trabalho contínuo (art. 253 da CLT). No presente caso, a decisão agravada deu provimento ao recurso de revista da parte autora para deferir o pagamento de pagamento de horas extras pela não concessão de intervalo para recuperação térmica (art. 253 da CLT. Desse modo, constatado que, apesar de a atividade desenvolvida pelos substituídos ser realizada em ambiente artificialmente frio, não era concedida a pausa intervalar para a recuperação térmica, é devido o pagamento do adicional de insalubridade, nos termos da firme jurisprudência desta Corte. Recurso de revista conhecido e provido" (RRAg-277-11.2022.5.21.0042, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 11/10/2024).
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. AMBIENTE ARTIFICIALMENTE FRIO. NÃO CONCEDIDO INTERVALO PARA RECUPERAÇÃO TÉRMICA DO ART. 253 DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO CONFIGURADA. Pretensão recursal de excluir da condenação o adicional de insalubridade, ao argumento de que o empregado utilizava equipamentos de proteção individual. O exame prévio dos critérios de transcendência do recurso de revista revela a inexistência de qualquer deles a possibilitar o exame do apelo no TST. Sob a ótica do critério político para exame da transcendência, o entendimento do Tribunal Regional de que a ausência de concessão do intervalo previsto no art. 253 da CLT, ainda que haja a utilização de EPI' s, enseja o pagamento do adicional de insalubridade está em consonância com a jurisprudência desta Corte. A par disso, irrelevante perquirir a respeito do acerto ou desacerto da decisão agravada, dada a inviabilidade de processamento, por motivo diverso, do apelo anteriormente obstaculizado. Transcendência não configurada. Agravo de instrumento não provido. (ARR-11381-65.2017.5.18.0104, 6ª Turma , Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 18/10/2024).
INTERVALO PARA RECUPERAÇÃO TÉRMICA - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. O fornecimento de EPI não afasta o agente insalubre se houver exposição ao ambiente artificialmente frio por período superior ao estabelecido em lei, isto é, na hipótese de ausência de concessão regular dos intervalos devidos, como no presente caso. Devido o adicional de insalubridade. Agravo de instrumento conhecido e desprovido.(RRAg-10559-85.2017.5.18.0101, 7ª Turma , Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 29/05/2024).
"RECURSO DE REVISTA. REGÊNCIA DAS LEIS 13015/2014 E 13467/2017. 1. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. CÂMARA FRIA. INTERMITÊNCIA. AUSÊNCIA DE CONCESSÃO DE INTERVALO PARA RECUPERAÇÃO TÉRMICA. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que a neutralização do agente insalubre - frio -, ao qual estão sujeitos os trabalhadores no decorrer de sua jornada de trabalho, não decorre unicamente do fornecimento e utilização de EPIs, mas também da regular concessão do intervalo para a recuperação térmica. No caso, certo é que, não obstante o fornecimento de EPIs, não havia a concessão de intervalo para a recuperação térmica, razão pela qual a insalubridade não foi completamente elidida, sendo devido o adicional de insalubridade. Precedentes da SbDI desta Corte. Recurso de revista a que se conhece e a que se dá provimento. (RR-12-63.2022.5.21.0024, 8ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 02/12/2024).
A C. Subseção I Especializada em Dissídios Individuais posicionou-se no mesmo sentido:
"RECURSO DE EMBARGOS. REGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. INTERVALOS PARA RECUPERAÇÃO TÉRMICA NÃO CONCEDIDOS . 1. A eg. Oitava Turma, ao prover o recurso de revista, concluiu que a não concessão do intervalo para recuperação térmica implica o pagamento do adicional de insalubridade apenas quando comprovada a ausência de proteção adequada contra o agente insalubre frio, nos termos do Anexo 9 da NR 15 . 2. Esta Subseção, todavia, firmou entendimento de que o fornecimento de equipamentos de proteção não elide o agente insalubre, se houver exposição ao ambiente artificialmente frio por períodos superiores ao estabelecido em lei , na hipótese de não concessão dos intervalos para recuperação térmica previstos no art. 253 da CLT . Recurso de embargos conhecido e provido" (E-RR-25433-24.2014.5.24.0001 , Subseção I Especializada em Dissídios Individuais , Relator Ministro Walmir Oliveira da Costa, DEJT 22/11/2019).
A despeito da uniformização da jurisprudência no âmbito do Tribunal Superior do Trabalho, verificou-se que ainda remanescem recentes divergências nos Tribunais Regionais quanto ao tema, conforme se infere das seguintes ementas:
“RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE. EXPOSIÇÃO AO FRIO. AUSÊNCIA DE CONCESSÃO DO INTERVALO
PREVISTO NO ART. 253 DA CLT. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE DEVIDO. É devido o adicional de
insalubridade quando não concedido o intervalo para recuperação térmica, previsto no art.
253 da CLT, ainda que fornecidos os equipamentos de proteção individual e fiscalizado o
uso. Recurso do autor parcialmente acolhido.” (Tribunal Regional do Trabalho da
6ª Região
(Quarta Turma). Acórdão: 0000756-19.2022.5.06.0172. Relator(a): GISANE BARBOSA DE ARAUJO.
Data de julgamento: 11/07/2024. Juntado aos autos em 11/07/2024. Disponível em:
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. [...] Consoante entendimento pacificado nesta 1ª Turma julgadora, o fornecimento pelo empregador de EPIs adequados exclui o direito ao adicional de insalubridade, porque não há previsão legal ou regulamentar no sentido de que a ausência do intervalo para recuperação térmica gera o direito ao adicional de insalubridade, inexistindo vinculação entre os dois institutos. O art. 191 da CLT é taxativo ao dispor que a eliminação ou neutralização da insalubridade ocorrerá com a adoção de medidas que conservem o ambiente de trabalho dentro dos limites de tolerância e com a utilização de equipamentos de proteção individual que diminuam a intensidade do agente agressivo a limites de tolerância. [...]" (Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (3ª TURMA). Acórdão: 0010297-74.2013.5.18.0102. Relator(a): KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE. Data de julgamento: 27/8/2014)
Feitos tais registros, verifico que o representativo definido para alçar o tema a debate foi interposto em face de acórdão do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região que, adotando entendimento diverso deste C. Tribunal Superior do Trabalho decidiu que, embora ausente a concessão do intervalo de recuperação térmica e ainda que estivesse “ sujeita ao agente físico frio durante suas atividades habituais, a autora não faz jus ao adicional de insalubridade em razão "da utilização dos equipamentos de proteção individual ”. Oportuna a transcrição da decisão de admissibilidade do recurso de revista:
“Em relação ao tema adicional de insalubridade / concessão irregular de pausa, consta do acórdão (Id ee1267a):
(...) Embora estivesse sujeita ao agente físico frio durante suas atividades habituais, a autora não faz jus ao adicional de insalubridade em razão "da utilização dos equipamentos de proteção individual".
A reclamante não produziu provas contrárias às conclusões periciais, ônus que lhe incumbia (art. 818 da CLT).
O art. 479 do CPC preceitua que o juízo não está vinculado às conclusões do perito. Porém, a decisão judicial contrária ao laudo somente será possível se houver nos autos outros elementos e provas que o infirmem, o que não ocorre na espécie.
Quanto aos intervalos para recuperação térmica, extrai-se da sentença "que a ré concedia à parte autora as pausas previstas no item 36.13.2 da Norma Regulamentadora 36" ("pausas psicofisiológicas"), "ainda que de forma inadequada em alguns dias", e que, ante o disposto no item 36.13.3 de referida norma, "não há que se falar em direito da autora à pretensão ao benefício do gozo do intervalo previsto no art. 253 da CLT, qual seja, intervalo para recuperação térmica" (grifou-se; ID. 3551020 - Pág. 14).
Ainda de acordo com a sentença, a concessão inadequada das pausas psicofisiológicas ocorria, em média, apenas "duas vezes na semana"; tanto que a condenação se limitou a "40 minutos extras semanais (20 minutos por duas vezes a cada semana)" - o que, a meu ver, é insuficiente para conferir à reclamante o direito ao adicional de insalubridade. Nego provimento (...)
RECEBO o recurso de revista, porquanto a parte recorrente demonstra divergência jurisprudencial apta a ensejar o conhecimento do recurso de revista, por meio da ementa proveniente da SDI-1 do TST, de seguinte teor (Id a7da200):
RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA REGIDO. PELA LEI Nº 13.015/2014. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. AMBIENTES FRIOS. AUSÊNCIA. DE CONCESSÃO DO INTERVALO PARA RECUPERAÇÃO TÉRMICA. Na forma do entendimento consubstanciado na Súmula nº 289 do TST, o simples fornecimento de equipamentos de proteção individual não elide o agente insalubre. Por sua vez, os próprios equipamentos de proteção individuais não são hábeis a eliminar a insalubridade, se exposto o empregado a ambiente artificialmente frio por períodos superiores ao estabelecido em lei, em razão da não concessão dos intervalos para recuperação térmica. O empregado faz jus, portanto, ao adicional de insalubridade. Precedentes. Recurso de embargos de que se conhece e a que se dá provimento. (E-RR-10519-11.2014.5.18.0101 , Relator Ministro: Cláudio Mascarenhas Brandão, Data de Julgamento: 30/03/2017, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 19/05/2017).
Nesse sentido, demonstrado que a jurisprudência pacífica desta Corte encontra resistência nas instâncias ordinárias, forçoso admitir a necessidade de uniformizar a matéria, por meio do presente Incidente de Recurso de Revista, para reafirmação da jurisprudência, nos termos do § 5º do art. 132-A do Regimento Interno do TST:
“Art. 132-A. A proposta de afetação do incidente de recurso repetitivo (...) será necessariamente incluída em pauta de sessão virtual e deverá conter o tema a ser afetado.
§ 5º O julgamento de mérito do incidente de recurso repetitivo, no caso de mera reafirmação de jurisprudência dominante da Corte, também será realizado por meio do Plenário Eletrônico, na mesma sessão virtual que decide sobre a proposta de afetação.”
A atuação qualificada e célere do Tribunal Superior do Trabalho sob o rito dos recursos repetitivos converge para sua finalidade precípua como Corte de precedentes – ainda com mais razão nestes casos em que já produziu jurisprudência pacificada sobre a matéria, bastando que haja sua reafirmação sob rito destinado à conversão em precedente obrigatório, de modo a evitar a divergência de julgamentos nas instâncias ordinárias.
Como já mencionado, a posição consolidada do Tribunal Superior do Trabalho é no sentido de que o trabalho realizado em ambiente artificialmente frio, sem a concessão da pausa para recuperação térmica prevista no art. 253 da CLT, gera direito ao adicional de insalubridade, ainda que fornecidos os equipamentos de proteção individual.
A jurisprudência desta Corte foi firmada em face das normas inscritas nos arts. 7º, XXIII, da CF, 191, 192, 194 e 253 da CLT, bem como das normas regulamentares aplicáveis. Dispõem os arts. 7º, XXIII, da CF e 192 da CLT, bem como o Anexo 9 da NR 15 do MTE nos seguintes termos:
Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: [...] XXIII - adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas, na forma da lei.
Art. 192 - O exercício de trabalho em condições insalubres, acima dos limites de tolerância estabelecidos pelo Ministério do Trabalho, assegura a percepção de adicional respectivamente de 40% (quarenta por cento), 20% (vinte por cento) e 10% (dez por cento) do salário-mínimo da região, segundo se classifiquem nos graus máximo, médio e mínimo.
NR 15. Anexo 9. As atividades ou operações executadas no interior de câmaras frigoríficas, ou em locais que apresentem condições similares, que exponham os trabalhadores ao frio, sem a proteção adequada, serão consideradas insalubres em decorrência de laudo de inspeção realizada no local de trabalho.
Embora as referidas normas prevejam o direito ao adicional de insalubridade pelo labor em ambiente artificialmente frio, é possível afastar o direito ao adicional em caso de eliminar do fator insalubre, conforme preceituam os arts. 191 e 194 da CLT, in verbis :
Art. 191 - A eliminação ou a neutralização da insalubridade ocorrerá: I - com a adoção de medidas que conservem o ambiente de trabalho dentro dos limites de tolerância; II - com a utilização de equipamentos de proteção individual ao trabalhador, que diminuam a intensidade do agente agressivo a limites de tolerância.
Art.194 - O direito do empregado ao adicional de insalubridade ou de periculosidade cessará com a eliminação do risco à sua saúde ou integridade física, nos termos desta Seção e das normas expedidas pelo Ministério do Trabalho.
Com efeito, para os fins de eliminação da insalubridade pelo trabalho no ambiente frio, a jurisprudência desta Corte exige concomitantemente a entrega e fiscalização do uso dos equipamentos de proteção individual e a concessão dos intervalos para recuperação térmica, conforme previsto no art. 253 da CLT:
Art. 253 - Para os empregados que trabalham no interior das câmaras frigoríficas e para os que movimentam mercadorias do ambiente quente ou normal para o frio e vice-versa, depois de 1 (uma) hora e 40 (quarenta) minutos de trabalho contínuo, será assegurado um período de 20 (vinte) minutos de repouso, computado esse intervalo como de trabalho efetivo.
Parágrafo único - Considera-se artificialmente frio, para os fins do presente artigo, o que for inferior, nas primeira, segunda e terceira zonas climáticas do mapa oficial do Ministério do Trabalho, Industria e Comercio, a 15º (quinze graus), na quarta zona a 12º (doze graus), e nas quinta, sexta e sétima zonas a 10º (dez graus).
No caso em exame, o recurso de revista de que trata o tema afetado para representativo de controvérsia merece ser conhecido, por violação dos arts. 191 e 194 da CLT, já que a parte logrou demonstrar que o Tribunal Regional considerou a eliminação da insalubridade pelo uso dos equipamentos de proteção individual, mesmo tendo registrado a irregularidade na concessão das pausas devidas.
Assim, do julgamento do caso concreto afetado, extrai-se a reafirmação da mesma ratio decidendi antes firmada no julgamento da SBDI-1 transcrito acima, cuja tese pode ser fixada nos seguintes termos:
O trabalho realizado no interior de câmaras frigoríficas ou ambiente artificialmente frio em condições similares, sem a concessão da pausa para recuperação térmica prevista no art. 253 da CLT, gera direito ao adicional de insalubridade, ainda que fornecidos os equipamentos de proteção individual.
No mérito, quanto ao recurso de revista interposto pela parte reclamante, no tema ora afetado, dou-lhe provimento para julgar procedente o pedido e condenar a reclamada ao pagamento do adicional de insalubridade em grau médio e reflexos.
Quanto aos demais temas recursais listados no relatório, determina-se a redistribuição a uma das Turmas desta Corte, na forma regimental.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros do Tribunal Pleno do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade: I – Acolher a proposta de afetação do incidente de recurso de revista, para reafirmar a jurisprudência deste Tribunal, quanto à matéria, fixando a seguinte tese obrigatória para o presente Incidente de Recursos Repetitivos: O trabalho realizado no interior de câmaras frigoríficas ou ambiente artificialmente frio em condições similares, sem a concessão da pausa para recuperação térmica prevista no art. 253 da CLT, gera direito ao adicional de insalubridade, ainda que fornecidos os equipamentos de proteção individual. II – Conhecer do recurso de revista no tema objeto do representativo, por violação dos arts. 191 e 194 da CLT e, no mérito, dar-lhe provimento, aplicando a tese ora reafirmada para julgar procedente o pedido e condenar a reclamada ao pagamento do adicional de insalubridade em grau médio e reflexos, conforme se apurar em liquidação de sentença, mantidos os demais critérios de cálculo já fixados pela sentença de primeiro grau. III – Determinar a redistribuição a uma das Turmas desta Corte, na forma regimental, para fins do julgamento dos temas remanescentes.
Brasília, de de
ALOYSIO SILVA CORRÊA DA VEIGA
Ministro Presidente do TST