A C Ó R D Ã O

(SDI-1)

GMHCS/ro

INCIDENTE DE RECURSO REPETITIVO. AGENTE DE APOIO SOCIOEDUCATIVO DA FUNDAÇÃO CASA. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. 1. Com o Decreto nº 54.873 do Governo de São Paulo, de 06.10.2009, os antigos cargos de agente de segurança e agente de apoio técnico foram unificados em nova nomenclatura: Agente de Apoio Socioeducativo. 2. "Os ocupantes do cargo de Agente de Apoio Socioeducativo (AAS) são socioeducadores responsáveis pelo trabalho preventivo de segurança , objetivando preservar a integridade física e mental dos adolescentes e demais profissionais , contribuindo efetivamente na tranquilidade necessária para a execução da medida socioeducativa". "São profissionais responsáveis também pelo trabalho de contenção e ações preventivas para evitar situações limites, além de acompanhar e auxiliar no desenvolvimento das atividades educativas, observando e intervindo, quando necessário, a fim de que a integridade física e mental dos adolescentes e dos demais servidores sejam mantidas" (Caderno de Procedimentos de Segurança – Descrição das funções e atribuições dos Agentes de Apoio Socioeducativo da Superintendência de Segurança da Fundação Casa). 3. Os Agentes de Apoio Socioeducativo exercem atividades e operações perigosas, que, por sua natureza e métodos de trabalho, implicam risco acentuado em virtude de exposição permanente do trabalhador a violência física nas atribuições profissionais de segurança pessoal e patrimonial (art. 193, caput e inciso II, da CLT e item 1 do Anexo 3 da NR 16). 4. Os Agentes de Apoio Socioeducativo exercem a atividade de segurança pessoal e patrimonial em instalações de fundação pública estadual, contratados diretamente pela administração pública indireta - hipótese prevista no item 2, letra ‘b’, do Anexo 3 da NR 16. 5. Os Agentes de Apoio Socioeducativo desempenham segurança patrimonial e/ou pessoal na preservação do patrimônio (...) e da incolumidade física de pessoas , além do acompanhamento e proteção da integridade física de pessoa ou de grupos (internos, empregados, visitantes) - atividades e operações constantes no quadro no item 3 do Anexo 3 da NR 16 do Ministério do Trabalho, que os expõem a várias espécies de violência física. 6. Emerge do presente IRR a fixação da tese jurídica: " I. O Agente de Apoio Socioeducativo (nomenclatura que, a partir do Decreto nº 54.873 do Governo do Estado de São Paulo, de 06.10.2009, abarca os antigos cargos de Agente de Apoio Técnico e de Agente de Segurança) faz jus à percepção de adicional de periculosidade, considerado o exercício de atividades e operações perigosas, que implicam risco acentuado em virtude de exposição permanente a violência física no desempenho das atribuições profissionais de segurança pessoal e patrimonial em fundação pública estadual. II. Os efeitos pecuniários decorrentes do reconhecimento do direito do Agente de Apoio Socioeducativo ao adicional de periculosidade operam-se a partir da regulamentação do art. 193, II, da CLT em 03.12.2013 – data da entrada em vigor da Portaria nº 1.885/2013 do Ministério do Trabalho, que aprovou o Anexo 3 da NR-16".

RECURSO DE EMBARGOS AFETADO E-RR-1001796-60.2014.5.02.0382. Demonstrada divergência jurisprudencial, impõe-se o conhecimento o recurso de embargos e, no mérito, aplicada a tese jurídica fixada no IRR, em que reconhecido o direito do Agente de Apoio Socioeducativo ao adicional de periculosidade, condenar a Fundação Casa ao pagamento do adicional de periculosidade, a partir de 03.12.2013 (regulamentação da Lei n.º 12.740/2012), no percentual de 30% (trinta por cento) sobre o salário básico (Súmula nº 191, I, do TST), e reflexos postulados na petição inicial.

Recurso de embargos do reclamante conhecido e provido.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Incidente de Julgamento de Recurso de Revista e de Embargos Repetitivos n° TST-IRR-1001796-60.2014.5.02.0382 , em que é Suscitante SUBSEÇÃO I ESPECIALIZADA EM DISSÍDIOS INDIVIDUAIS DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO e Embargante e Embargado FUNDAÇÃO CENTRO DE ATENDIMENTO SOCIOEDUCATIVO AO ADOLESCENTE - FUNDAÇÃO CASA/SP e AMICUS CURIAE CONFEDERAÇÃO NACIONAL DA INDÚSTRIA - CNI, SINDICATO DOS TRABALHADORES EM ENTIDADES DE ASSISTÊNCIA E EDUCAÇÃO À CRIANÇA AO ADOLESCENTE E À FAMÍLIA DO ESTADO DE SÃO PAULO, FUNDAÇÃO DE ATENDIMENTO SÓCIO-EDUCATIVO DO RIO GRANDE DO SUL - FASE e SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS E EMPREGADOS CELETISTAS NAS FUNDAÇÕES E ENTIDADES DO SISTEMA ESTADUAL DE ATENDIMENTO SOCIOEDUCATIVO AO ADOLESCENTE EM CONFLITO COM A LEI, DO ESTADO DE SÃO PAULO - SITSESP.

Trata-se de Incidente de Julgamento de Recurso Repetitivo, que visa a dirimir a seguinte questão jurídica: "O Agente de Apoio Socioeducativo da Fundação Casa tem direito ao adicional de periculosidade, em razão da exposição permanente ao risco de sofrer violência física?".

Os embargos interpostos pelo reclamante foram originalmente distribuídos ao Ministro José Roberto Freire Pimenta. Contudo, a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, em Sessão Ordinária, decidiu: I- por maioria, acolher a proposta de Incidente de Recurso Repetitivo apresentada pelo Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos e, por unanimidade, afetar à SDI-1, a questão relativa ao tema ‘ Adicional de Periculosidade. Artigo 193, inciso II, da CLT. Fundação Casa. Agente de Apoio Socioeducativo. Atividades e Operações Perigosas. Anexo 3 da NR 16 (Portaria 1.885/2013 - Ministério do Trabalho) ’, nos termos do artigo 896-C da CLT (redação dada pela Lei nº 13.015/2014) e da Instrução Normativa nº 38/2015.

Na mesma oportunidade, por decisão da maioria da SDI-I, o presente feito foi a mim distribuído por prevenção - considerado o processo IRR 1086-51.2012.5.15.0031, de minha relatoria.

Considerado o afastamento definitivo do Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte (revisor originário) da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, a revisão dos presentes autos passou para o Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão (fl. 1205).

Fixada a questão jurídica do incidente -" o Agente de Apoio Socioeducativo da Fundação Casa tem direito ao adicional de periculosidade, em razão da exposição permanente ao risco de sofrer violência física? " (fls. 582-583), determinei: I – a suspensão dos recursos de revista e de embargos que versassem sobre a matéria; II – expedição de ofícios aos Presidentes dos Tribunais Regionais do Trabalho da 2ª e da 15ª Região para que prestassem informações e remetessem recursos de revista representativos da controvérsia; III – expedição de edital para que eventuais interessados requeressem admissão no feito na condição de amici curiae ; e IV – envio de cópia da decisão a todos os Ministros deste Tribunal Superior.

A Presidência do TRT da 15ª Região informou a instauração, em sede regional, por determinação do Ministro Vieira de Mello, do Incidente de Uniformização de Jurisprudência nº 6099-51.2017.5.15.0000, versando sobre a mesma questão jurídica. Indicou o RR 11241-78.2015.5.15.0041 e o RR 10508-11.2016.5.15.0031 como representativos da controvérsia (fls. 757-758).

A Presidência do TRT da 2ª Região informou a existência da Súmula 43 daquele tribunal, no sentido de inexistência do direito dos Agentes de Apoio Socioeducativo da Fundação Casa ao adicional de periculosidade. Indicou como representativos da controvérsia o RR 1001065-72.2016.5.02.0292 e o RR 1000685-92.2016.5.02.0601 (fl. 777).

À mingua de representatividade, resultaram indeferidos alguns pedidos de admissão como amicus curiae (fls. 812-816; 1757-1759).

Considerando a sua representatividade e a possibilidade de contribuição para a tese jurídica a ser firmada no presente incidente de recurso repetitivo, deferi os pedidos de admissão na lide como amicus curiae formulados pela 1- Confederação Nacional das Indústrias – CNI, pelo 2- Sindicato dos Trabalhadores em Entidades de Assistência e Educação à Criança ao Adolescente e à Família do Estado de São Paulo – SITRAEMFA/SP, pela 3- Fundação de Atendimento Sócio-Educativo do Rio Grande do Sul - FASE e Sindicato dos Servidores Públicos e pelo 4-Empregados Celetistas nas Fundações e Entidades do Sistema Estadual de Atendimento Socioeducativo ao Adolescente em Conflito com a Lei, do Estado de São Paulo - SITSESP.

A CNI argumentou, em síntese, com "a impossibilidade técnica e jurídica de deferimento de adicional de periculosidade aos Agentes de Apoio Socioeducativos da Fundação Casa, com fundamento no Anexo 3 da NR-16, da Portaria nº 3.214/78, do MTb" (fl. 1112). Alegou que "o Anexo 3 – "Atividades e Operações Perigosas com Exposição a Roubos ou Outras Espécies de Violência Física nas Atividades Profissionais de Segurança Pessoal ou Patrimonial" – da NR-16 do Ministério do Trabalho, incluído pela Portaria 1.885/2013, traz rol taxativo das atividades que envolvem aquelas atividades e operações perigosas a deferir o pagamento do adicional de periculosidade". Aduziu que "o referido rol é dividido em atividades profissionais de ‘segurança pessoal ou patrimonial’ e ‘atividades ou operações que expõem os empregados a roubos ou outras espécies de violência’, desde que implementados" requisitos. Sustentou que, se o Tribunal Superior do Trabalho "firmar o entendimento de conceder o adicional de periculosidade aos Agentes de Apoio Socioeducativos da Fundação Casa com base, por equiparação, no Anexo 3 da NR-16 do MTb, acabará por regulamentar questão de saúde e segurança do trabalho, em outras palavras, acabará por usurpar competência do Poder Executivo, violando o disposto nos artigos 2º e 87, parágrafo único, inciso II, da CF/88, c/c artigos 155, 189, 190 e 200, inciso VI, da CLT" (fl. 1108). Alegou que eventual deferimento do adicional de periculosidade ensejaria também o direito do trabalhador à aposentadoria especial – o que geraria também desequilíbrio financeiro e atuarial, em inobservância do art. 201 da CF.

O Sindicato dos Trabalhadores em Entidades de Assistência e Educação à Criança, ao Adolescente e à Família do Estado de São Paulo – SITRAEMFA/SP - alegou que o artigo 193, II, da CLT deve ser interpretado de forma a garantir a máxima efetividade do artigo 7º, XXIII e XXXII, da Constituição Federal de 1988, razão porque seria devido o adicional de periculosidade aos Agentes de Apoio Socioeducativo da Fundação Casa. Asseverou que o perigo representado pelos adolescentes internos está na ratio dos artigos 16, § 2º, da Lei nº 12.594/2012, 123, caput , e 125 do Estatuto da Criança e do Adolescente, do que conclui estar a atividade dos agentes referidos enquadrada no rol do Anexo 3 da NR-16. Prossegue afirmando que as atribuições dos agentes são de vigilância e guarda dos adolescentes, contenção de conflitos, revista de módulos e materiais de uso pessoal, além de zelar pela manutenção da estrutura das unidades de internação, o que as caracterizariam como segurança pessoal e patrimonial. Aduzindo que os Agentes de Apoio Socioeducativo " são a última fronteira entre a civilidade e uma vida de crimes, quando já falharam a família, a comunidade, a sociedade e o próprio Estado e diariamente são obrigados a lidar com adolescentes com extensa ficha criminal contendo, dentre outros atos infracionais, tráfico de entorpecentes, homicídio, latrocínio, roubo e outros ", sustenta o direito ao adicional de periculosidade (fl. 1527). Juntou documentos.

A Fundação de Atendimento Sócio-Educativo do Rio Grande do Sul – FASE- sustentou que "o pagamento da verba denominada adicional de penosidade aos empregados da Fundação mantida pelo Estado do Rio Grande do Sul decorre de duas situações distintas: a) um ato administrativo da Direção da Fundação (Ato n° 007, de 15/03/1990), instituindo o adicional de penosidade exclusivamente para quatro casas da entidade, onde são abrigados menores com características especialíssimas, de forma não cumulativa com o adicional de insalubridade; b) três acordos judiciais, homologados em 1992, decorrentes de reclamatórias ajuizadas contra a reclamada pleiteando o pagamento do adicional de penosidade a todos os empregados". Ressaltou que "nessas reclamatórias (Processos 1083/91, da 3ª JCJ; Processo 369/91, da 14ª JCJ; Processo 1008/92, da 3ª JCJ), mediante prévia e expressa autorização do Exmo. Sr. Governador do Estado, foi ajustado o pagamento do adicional de penosidade sob determinadas condições: a) não cumulatividade com os adicionais de insalubridade e/ou periculosidade; b) assinatura, pelos empregados, de termo de opção, declarando preferir o recebimento do adicional de penosidade em detrimento daqueles de insalubridade ou periculosidade". Na hipótese de reconhecimento do direito dos agentes socioeducativos ao adicional de periculosidade, postulou a FASE declaração expressa sobre a incidência do § 3º do art. 193 da CLT (fl. 1751-1753).

O Ministério Público do Trabalho, em manifestação (art. 896-C, § 9º, da CLT), opinou pelo reconhecimento do direito dos Agentes de Apoio Socioeducativo da Fundação Casa ao adicional de periculosidade. Asseverou que, "a introdução do inciso II do art. 193 da CLT pela Lei nº 12.740/2012, a atividade do trabalhador, em situações de roubos ou outros tipos de violência sofridos em decorrência de proteção pessoal ou patrimonial, passou a garantir-lhe o adicional de periculosidade". Ressaltou que "o tema é conflitante entre os Tribunais Regionais do Trabalho das 2ª e 15ª Regiões", dizendo que, "no Tribunal Superior do Trabalho a matéria encontra-se pacificada em prol do trabalhador". Entendeu "necessário o pronunciamento dessa Corte Superior do Trabalho para uniformização da jurisprudência sobre o tema suscitado, em razão da discrepância de entendimentos nos Regionais já mencionados". Aduziu que ambos os Tribunais Regionais "utilizam-se do mesmo argumento para negar ou conceder o adicional de periculosidade aos Agentes de Apoio Socioeducativo", sustentando que "o entendimento do TRT da 15ª Região é que deve prevalecer". Referiu que, "em análise no sítio da Fundação Casa na internet, concluímos que a tese jurídica se confirma na concessão do adicional de periculosidade aos empregados que exercem o controle de segurança na Instituição pública". Sobre a estrutura da Fundação Casa, o Parquet esclareceu:

"Três superintendências integram a Fundação Casa: Superintendência Pedagógica, Superintendência de Saúde e Superintendência de Segurança e Disciplina (...) que nos interessa, no caso, e vem assim definida:

‘Uma das diretrizes da Superintendência, aliás, é mudar a cultura dos funcionários que lidam com a segurança. Hoje chamados de agentes de apoio socioeducativo – e não mais monitores, como no passado – estes servidores têm por objetivo atuar também pedagogicamente nas relações cotidianas que mantêm com os adolescentes’.

A Instituição pública viu que era necessário alterar a forma de atendimento das equipes de segurança junto aos jovens. Os monitores, denominação antiga para o Agente de Apoio Socioeducativo, agiam essencialmente, na questão da segurança. Atualmente, além de atuar de forma interventiva, como nos casos de rebeliões, os monitores passaram a agir preventivamente. Os agentes não deixaram de trabalhar em ambiente hostil, de constante perigo. Mas, passaram a participar da formulação dos planos político pedagógicos (PPPs) das unidades, bem como passaram a compor as equipes de referência dos centros socioeducativos. Daí a necessidade de alteração da nomenclatura dos cargos antes denominados de monitores. O Agente de Apoio Socioeducativo começou a lidar com as novas diretrizes da Instituição, com a então criada Superintendência da Segurança e Disciplina.

Voltando à legislação, o Anexo 3 da NR 16, aprovado pela Portaria MTE nº 1.885, de 02 de dezembro de 2013, dispõe sobre as ATIVIDADES E OPERAÇÕES PERIGOSAS COM EXPOSIÇÃO A ROUBOS OU OUTRAS ESPÉCIES DE VIOLÊNCIA FÍSICA NAS ATIVIDADES PROFISSIONAIS DE SEGURANÇA PESSOAL OU PATRIMONIAL. Dentre estas, descreve a Segurança Pessoal como sendo o ‘acompanhamento e proteção da integridade física de pessoa ou de grupos’".

O Ministério Público do Trabalho conclui no sentido de que "não há como deixar de atribuir aos Agentes de Apoio Socioeducativo o adicional de periculosidade previsto no inciso II do artigo 193 da CLT, em virtude de laborarem em centro de atendimento de menores infratores, e suas atividades relacionarem-se à segurança pessoal e patrimonial daqueles que ali transitam", porquanto "não é demasiado afirmar que os agentes ficam expostos, constantemente, à violência física, sendo o local de trabalho hostil e perigoso" (fls. 788-809).

Fixada a data de 15.06.2018 para a realização de audiência pública nos termos do art. 10 da Instrução Normativa do TST nº 38/2005 (fls. 1116-1117), determinei a expedição de ofício convidando para a audiência pública a) os representantes das entidades estaduais responsáveis pela execução das medidas socioeducativas aplicáveis a adolescentes autores de atos infracionais e os representantes dos seus empregados; e b) os peritos que atuam nos Tribunais Regionais do Trabalho da 2ª e da 15ª.

Mediante edital de convocação, foi facultada a inscrição dos interessados (fls.1119-1120).

Eis os expositores que apresentaram suas contribuições na audiência pública realizada neste Tribunal Superior do Trabalho:

1. RAFAEL RODRIGUES DE OLIVEIRA - advogado do Sindicato dos Trabalhadores em Entidades de Assistência e Educação à Criança, ao Adolescente e à Família do Estado de São Paulo (SITRAEMFA/SP) - destacou que a legislação de regência da aplicação das medidas socioeducativas evidencia a situação de periculosidade vivida pelos Agentes de Apoio Socioeducativo – basicamente Lei n.º 8.069/90 (Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA) e a Lei Federal 12.594/12 (Lei do Sistema Nacional de Atendimento Socioeducativo -SINASE). Referiu o Estatuto da Criança e do Adolescente que, em seu art. 122 dispões: " A medida de internação só poderá ser aplicada quando: I- tratar-se de ato infracional cometido mediante grave ameaça ou violência pessoal; II- por reiteração no cometimento de outras infrações graves; III- por descumprimento reiterado e injustificável da medida anteriormente imposta". Ressaltou que, "quando o art. 122 trata de grave ameaça ou violência à pessoa nas condições de medida socioeducativa de internação, o que está implícito é que esses internos, muitas vezes, possuem um histórico criminal de uma vida violenta e levam para dentro da unidade esse mesmo comportamento". Sublinhou que "é nesse momento que esses trabalhadores estão claramente sujeitos aos riscos e às violências vividas por esses internos. O ambiente de criminalidade e de violência é importado para dentro dessas unidades, e os trabalhadores socioeducadores são compelidos a lidar cotidianamente com essas situações". Rememorando o art. 123 do ECA, o expositor destacou a exigência legal de "separação por critérios de idade, compleição física e gravidade da infração". Salientou que "a própria lei cuidou de criar essa segmentação. Isso porque as unidades de internação, ao contrário do que pode se supor, não são escolas". Asseverou que "as pessoas, os internos, esses adolescentes que estão ali não são menores que, de alguma maneira, se comportaram mal", mas "pessoas que, de alguma maneira, levaram uma vida, por diversos fatores, por questões sociais, familiares ou ausência do Estado, uma vida de criminalidade, e a lei, então, cuida de tratar, com profundidade, desses aspectos". Mencionou ainda as disposições do art. 125 do ECA, no sentido de que "é dever do Estado zelar pela integridade física e mental dos internos, cabendo-lhe adotar as medidas adequadas de contenção e segurança", salientando que "a contenção e a segurança são por conta desses trabalhadores" .Concluiu arrematando que tais aspectos demonstram as condições de lida diária desses trabalhadores socioeducadores, que "são a última fronteira entre a civilidade e uma vida de crimes, quando já falharam a família, a comunidade, a sociedade e o próprio Estado, e diariamente são obrigados a lidar com adolescentes com extensa ficha criminal, contendo, dentre outros atos infracionais, o que esses textos normativos consideram como atos infracionais: tráfico de entorpecentes, homicídio, latrocínio, roubo e tantos outros" (fls. 1216-1217).

2. ANSELMO CEZARE FILHO - advogado do Sindicato dos Trabalhadores em Entidades de Assistência e Educação à Criança, ao Adolescente e à Família do Estado de São Paulo (SITRAEMFA/SP)- salientou conceituação do cargo de Agente de Apoio Socioeducativo, extraída do site Fundação Casa (caderno "Conceito, Diretrizes e Procedimentos"): "os ocupantes do cargo de Agente de Apoio Socioeducativo são socioeducadores responsáveis pelo trabalho preventivo de segurança, objetivando preservar a integridade física e mental dos internos e demais profissionais, contribuindo efetivamente na garantia da tranquilidade necessária para a execução da medida socioeducativa". Destacou que "a finalidade e a motivação que levaram o Estado a criar a função do Agente de Apoio Socioeducativo são, efetivamente, dar segurança pessoal a dois grupos, aos internos e aos demais trabalhadores da Fundação Casa". Ressaltou que os ocupantes do cargo de Agente de Apoio Socioeducativo "têm a obrigação de ativar-se sempre em situações limites para evitar possíveis fugas", ficando, na sua rotina diária, "expostos a agressões físicas, uma vez que fazem o acompanhamento dos internos pessoalmente, em todas as suas atividades, como acompanhamentos em refeitórios, idas a banheiro, acompanhamentos em salas de aula, educação física e demais e qualquer outra atividade que eles venham a realizar". Ressaltou a periculosidade dos internos, repisando que estão ali em razão de terem praticado ato considerado crime para os imputáveis criminalmente. Lembrou a ausência de separação entre os internos, sendo comum a presença de menores pertencentes a diferentes facções criminosas, o que enseja maior probabilidade de brigas violentas ou até tentativas de morte. Concluiu no sentido de que a finalidade da criação do cargo e o seu efetivo exercício – destinado a evitar danos à integridade física dos internos, dos trabalhadores, bem como resguardando a sociedade de fugas - evidenciam que "a função do Agente de Apoio Socioeducativo enquadra-se no Anexo n.º 3 da NR-16, uma vez que, conforme suas orientações, aquele que trabalha realizando segurança pessoal de grupo trabalha em uma atividade perigosa". Finalizou relembrando o assassinato do agente Francisco Calixto, em 05.10.2016, "morto com um cabo de vassoura enfiado em sua garganta", na tentativa de contenção de uma rebelião na unidade de Marília (fls. 1218-1219).

3. ADRIANO DA SILVA NEIVA - Consultor da Associação dos Agentes de Segurança e Socioeducadores do Estado de São Paulo (ASSESP)– defendeu o direito dos Agentes de Apoio Socioeducativo ao adicional de periculosidade, lembrando que os agentes prisionais já ostentam o reconhecimento desse direito, "bem como os próprios vigilantes patrimoniais que atuam nas áreas externas das unidades da Fundação Casa de outros estados". Destacou que os referidos vigilantes – que já fazem jus ao adicional de periculosidade - submetem-se a grau de risco muito inferior ao risco suportado pelos agentes socioeducativos, ante a ausência de contato direto com os adolescentes infratores. Destacou os princípios da razoabilidade, proporcionalidade e isonomia, bem como a previsão contida na Classificação Brasileira de Ocupações, que já teria equiparado a função de Agente de Apoio Socioeducativo à de "agente de segurança". Referiu que " tramita na Câmara Federal o PL n.º 5.492/16, que prevê o pagamento de adicional de periculosidade ou insalubridade aos socioeducadores ". Disse que embora os casos de violência contra os servidores da Fundação Casa sejam frequentes, a eventual divulgação de tais casos por parte dos servidores pode ensejar assédio moral, perseguição política e dispensa. Prosseguiu afirmando que a Fundação Casa alterou a nomenclatura da função dos "agentes de segurança" contratados antes de 2008 para "Agentes de Apoio Socioeducativo", tendo sido mantidas as mesmas atribuições, as quais compreendem as ações de intervenção nas chamadas "situações limite" e o trabalho direto com os adolescentes, " ferindo o vínculo de atendimento socioeducativo ". Alegou que a Fundação Casa descumpre a Lei nº 12.594/2012, ao omitir-se de criar um " cargo exclusivo para atuação em segurança externa, escolta e intervenção, como se exige no Sinase, gerando um conflito de atribuição com os vigilantes que, por vez, estão privados, por lei, de efetuar o uso da força para contenção e segurança dos adolescentes, pois este poder é exclusivo de agentes públicos, e sua transferência para terceiros é inadmissível " . Destacou que o Caderno de Diretrizes, Conceitos e Bases da Superintendência de Segurança e Disciplina da Fundação Casa comprova que "os Agentes de Apoio Socioeducativo, os coordenadores de equipe e os encarregados de segurança exercem função similar às atividades policiais, penitenciárias, de vigilância, segurança pessoal e patrimonial". Acrescentou que "esse mesmo caderno estabelece funções de revista, recolhimento de lixo, das revistas, permanência nos postos de serviço, independentemente da condição climática, entre outras considerações técnicas presentes nesse documento interno da Fundação que, por si só, comprova que a prática socioeducativa é simultaneamente penosa, insalubre e periculosa". Para exemplificar o risco de morte em serviço ou em razão dele, citou o caso da unidade de Itapetininga-SP, onde, para cada grupo de cinquenta socioeducadores, há uma morte e três tentativas de homicídio praticadas por egressos do sistema socioeducativo - proporção muito maior do que aquele a que o cidadão comum está sujeito. Relatou que o seguro de vida feito pela Fundação Casa em prol de seus servidores contém cláusulas prevendo mortes, rebeliões e atentados relativos ao exercício da função. Acrescentou que a Fundação Casa, ao requerer ao Tribunal Superior Eleitoral que seus servidores fossem dispensados do serviço obrigatório eleitoral em troca de dois dias de folga, associou a profissão à atividade policial, incorrendo em inaceitável contradição com os argumentos ora deduzidos perante este c. Tribunal. Ao tratar do enquadramento das atividades dos Agentes de Apoio Socioeducativo no Anexo 3 da NR 16, sustentou que os agentes estão expostos a roubos e outras formas de violência física, porque as unidades da Fundação Casa estão localizadas em periferias de difícil acesso e ainda por causa do elevado risco de ocorrência das "situações limite", como fugas, tumultos, motins, rebeliões e espancamentos de reféns. Prosseguiu afirmando que há " vigilância patrimonial, segurança patrimonial ou pessoal na preservação do patrimônio e da incolumidade física ", considerando que "a incolumidade é um direito de todos, especialmente a prioridade absoluta, que é o adolescente infrator sob a tutela do Estado, e os agentes desse direito são os Agentes de Apoio Socioeducativo da Fundação Casa". Da mesma forma, visualiza as atividades de " segurança patrimonial ou pessoal de eventos públicos, privados de uso comum do povo " nos "dias de visita nas unidades socioeducativas, bem como os eventos, caracterizam a similaridade da função, até mesmo as atividades pedagógicas, como quando os adolescentes vão jogar futebol no Itaquerão", que "é um evento público". A segurança patrimonial também se daria em suas respectivas instalações. Aduziu que há escolta nas saídas para eventos de atendimento pela rede assistencial, e que, em razão do grau de periculosidade de alguns adolescentes, essa escolta inclui, "além do acompanhamento in loco dos agentes, a presença a presença de viatura policial para coibir tentativas de fuga e de resgate armado". Disse que proliferam " casos de egressos não recuperados pelo sistema socioeducativo na composição do crime organizado, que agora persegue também até à morte, além dos policiais e agentes penitenciários, os socioeducadores ". Acrescentou, ainda, que a " segurança pessoal dos adolescentes infratores em cumprimento de medida socioeducativa " requer "acompanhamento e proteção da integridade física, de pessoa ou de grupos, e dos adolescentes infratores em cumprimento de medida socioeducativa", e a " supervisão/fiscalização operacional ", na Fundação Casa, é executada "por Agentes de Apoio Socioeducativo comissionados nos cargos de Coordenador de Equipe e Encarregado de Segurança". Ressaltou que o "telemonitoramento/telecontrole" , na Fundação Casa, é executado "por Agentes de Apoio Socioeducativo que integram dois setores da Superintendência de Segurança e Disciplina, a saber, o Setor de Monitoramento e a Sala de Situação, ambos pertencentes à Gerência de Operações". Colacionou documentos (fls. 1221-1393).

4. ALDO DAMIÃO ANTÔNIO - Presidente do Sindicato dos Socioeducadores do Estado de São Paulo (SITSESP) - destacou que, "quando o crime organizado está infiltrado no trabalho, como nos centros de trabalho na Fundação Casa, não temos como laborar sem sofrer". Lembrou a violência - física e psicológica - dentro e fora dos centros, além de assassinatos e traumas. Concluiu ser devido o adicional de periculosidade, sublinhando a efetiva situação de risco. Ressaltou que o adicional de periculosidade é relevante do ponto de vista financeiro, considerando os baixos salários percebidos pelos Agentes de Apoio Socioeducativo, sendo menos dispendiosa para o Estado de São Paulo a concessão administrativa do adicional do que mediante eventual condenação judicial obtida individualmente pelos agentes (fls. 1396-1397).

5. JÚLIO DA SILVA ALVES - ex-presidente do Sindicato dos Trabalhadores em Entidades de Assistência e Educação à Criança e Adolescente do Estado de São Paulo - disse que "não são raros os casos de tentativa de homicídio, de execuções, de atos de homicídio consumados", além das lesões contra os Agentes de Apoio Socioeducativo com intento de matar. Afirmou que a Fundação Casa "não propicia um meio ambiente de trabalho, por diversos fatores, capaz de oferecer a esses trabalhadores uma segurança nas suas próprias vidas", pois estão sob risco durante as vinte e quatro horas do dia. Sustentou que os Agentes de Apoio Socioeducativo inicialmente eram chamados de "inspetores de alunos"; em 2000, a denominação foi alterada para "agente de proteção"; em 2002, para "agente de apoio técnico"; e, em 2006, os agentes de apoio técnico foram enquadrados como "Agente de Apoio Socioeducativo" ou como "agente de segurança" – ambos com as mesmas tarefas. Prosseguiu afirmando que, quando o vigilante terceirizado deixa de prestar serviço, é o Agente de Apoio Socioeducativo que faz a segurança externa das unidades da Fundação Casa, além de sempre ser responsável pela vigilância patrimonial nas unidades de semiliberdade. Refere "que foi publicada, no mês de janeiro de 2018, a Portaria n.º 315, que trata da atribuição dos cargos na instituição", a qual "menciona claramente o Agente de Apoio Socioeducativo como responsável pela segurança dos grupos na instituição" (fls. 1397-1399).

6. JOSELITO PEREIRA - Presidente do Sindicato dos Trabalhadores do Sistema Socioeducativo do Estado da Bahia (SINDSEBA) e membro do Conselho Nacional de Entidades Representativas de Servidores e Trabalhadores do Sistema Socioeducativo (CONASSE)- disse que os Agentes de Apoio Socioeducativo em todo o Brasil não contam com apoio policial ou de qualquer outro aparato legal para lidar com os riscos oferecidos em tentativa da fuga, resgate ou atentado aos adolescentes, aos próprios agentes, ao público em geral, quando da condução dos internos para atendimento médico externo, audiências judiciárias e outras situações. Referiu que, apesar de tais riscos, aos agentes socioeducativos sequer é autorizado o uso de arma. Sublinhou que as rebeliões podem acontecer a qualquer momento, já que os internos permanecem nas unidades fechadas e semiabertas por tempo suficiente para monitorar a rotina dos agentes. Sustentou, ainda, que os agentes são conhecidos pelos internos pelo nome ou apelido, sem que o reverso seja verdadeiro, tendo em vista a superlotação das unidades da Fundação Casa, o que gera o medo de abordagens fora do local de trabalho, ou mesmo de ameaça às famílias dos agentes, que, muitas vezes, são compelidas a se mudarem para evitar represálias. (fls. 1401-1403)

7. REGIS VINÍCIUS NUNES - Consultor Jurídico do Centro de Apoio ao Adolescente de Patrocínio-MG e Diretor de Centro Socioeducativo de Patrocínio-MG durante dez anos- compareceu em nome do Estado de Minas Gerais. Disse que, embora desconheça a realidade da Fundação Casa-SP, conhece bem aquela vivida pelos Agentes de Apoio Socioeducativo no Estado de Minas Gerais. Sustentou que, em algumas ações, foram observados "alguns equívocos do perito ao conceder o adicional de periculosidade não só para agentes, mas também para diretores, fundamentando que estavam em um ambiente de risco". Referiu que "o adicional não é devido pelo ambiente de risco, mas é devido para quem é responsável pela segurança de pessoas ou patrimônio". Destaca que "o agente socioeducativo realmente faz um serviço de segurança", mas "não podemos restringir a sua função apenas como de segurança, compará-lo a um vigilante, compará-lo a uma policial cuja atividade se restringe, se encerra no ato de segurança". Asseverou que "o agente possuiu uma função muito além do que um simples segurança. Ele é um socioeducador. Ele interage com os adolescentes internos. Ele participa da formação deles, acompanhando o cumprimento da medida socioeducativa. Ele participa dos estudos de casos junto com psicólogos, técnicos jurídicos, assistentes sociais. Ele é ouvido, ele conversa com o interno, ele orienta o interno dentro da unidade do SIAP". Contou a experiência bem sucedida do Centro Socioeducativo da Cidade de Patrocício (MG) na recuperação de adolescentes, com atual índice de rebelião igual a zero. Destacou que, contando com um número de internos que gira entre 35 e 40, é inviável comparar com a realidade dos grandes centros da Fundação Casa. Sugeriu que o risco está presente em qualquer instituição, sobretudo nas que lidam com segurança pública. Mencionou que "o sistema socioeducativo, o Sinase e o Estatuto da Criança e do Adolescente de 1990 já tinham essa visão de primeiro mundo; não uma visão de punição, não enxergar o adolescente apenas como um simples criminoso que fez algo errado e que deve ser punido, mas, sim, dar a responsabilização do adolescente sobre um ato infracional, para que o adolescente entenda que ele está errado, que ele precisa mudar". Alegou que "o adolescente passa vinte e quatro horas com os agentes, ou melhor, doze horas com uma equipe e doze horas com outra equipe, com o assistente social, psicólogo, técnico jurídico, enfermeiro, terapeuta ocupacional. Às vezes passa por um atendimento com cada profissional na semana. (...) Em várias unidades às vezes ele passa por um atendimento por mês. Então, qual é o vínculo? Qual é a referência que esse adolescente interno tem? É o agente socioeducativo. Existe um risco? Existe. Não (...) resta dúvida de que existe um risco lá dentro, mas esse risco vai existir se houver um tumulto, uma rebelião, algum problema dessa natureza. Há esse risco sim, e esse risco também não seria apenas para o agente, mas para todos os envolvidos lá dentro. Essa é outra reflexão que devemos fazer. Então, o agente é responsável pela segurança? Sim, ele é responsável pela segurança, não resta dúvida. Mas a função dele não é a de apenas um simples vigilante, um segurança de adolescentes internos dentro de um centro socioeducativo. A função dele vai muito além. (...) A maior parte do dia ele tem uma função, uma execução, um trabalho muito mais importante e valioso do que a de segurança. Na política socioeducativa, o nosso País ainda não aceita o porte de armas, spray de pimenta, coifas, enfim, outros instrumentos; aceita apenas o uso de algemas em casos excepcionais, porque se prioriza o diálogo, as intervenções pessoais por meio do diálogo, e não a contenção física. Existe a contenção física? Existe em todos os centros, mas em caráter excepcional. Então, essas contenções, esses tumultos, esses riscos em caráter excepcional geram o direito ao adicional de periculosidade?". Concluiu, respondendo que não sabe (fls. 1405-1408).

8. PABLO MOITINHO DE SOUZA - Assessor Jurídico da Fundação Casa - disse que rotular o adolescente interno nas unidades da Fundação Casa de "perigoso" para o fim de concessão de adicional de periculosidade aos Agentes de Apoio Socioeducativo corresponderia a criar distinção, a qual alega inexistente, entre o risco que qualquer cidadão corre em seu cotidiano e aquele experimentado pelos referidos agentes em serviço. Citou relato de professores estaduais que preferem lecionar na Fundação Casa do que ministrar aulas nas Escolas Públicas por se sentirem mais seguros na Instituição. Sustentou que, entre 2006 e 2018, efetuaram a descentralização dos adolescentes internos, com a abertura de centros de atendimento no interior do Estado de São Paulo, totalizando cento e quarenta e cinco centros de atendimento distribuídos em cinquenta e três municípios, incluindo a capital. Asseverou que dessa descentralização resultou queda drástica no número de rebeliões (em 2005, cinquenta e seis; em 2006, vinte e oito; em 2011, uma; em 2012, seis; em 2015, nove; em 2016, uma; em 2017, seis; e em 2018, até a data da audiência, nenhuma), acrescentando que, por "rebelião", entende-se " ocorrência que envolva todos os adolescentes de um centro de atendimento ou grande maioria deles ", e ainda " quando há reféns, fogo, agressão a funcionários ou entre adolescentes e grandes danos patrimoniais; centro severamente danificado ". Concluiu no sentido de que os agentes não estão expostos permanentemente a risco que acarrete o pagamento do adicional de periculosidade (fls. 1410-1415).

9. LÍCIA MAHTUK FREITAS - Engenheira em Segurança do Trabalho e Perita Judicial - destacou que já realizou perícias em quase todas as unidades da Fundação Casa relacionadas à competência do TRT da 2ª Região. Ressaltou que a situação de risco a que se refere a NR-16 corresponde à "probabilidade de ocorrer o evento danoso", e não apenas à efetiva ocorrência de dano. Distinguiu duas realidades vivenciadas nas unidades: "uma é quando ela está nas mãos dos agentes e a outra, quando está nas mãos dos adolescentes". Disse que, quando as rebeliões levam os adolescentes internos a tomar temporariamente o controle das unidades da Fundação Casa –"virar a Casa"-, os agentes são feitos reféns, e a polícia militar não invade essas unidades para retomar o controle, porque há uma equipe de Agentes de Apoio Socioeducativo responsáveis pela contenção dessas rebeliões. Destacou que os adolescentes internos se valem de armas improvisadas, como escovas de dente com cabo lixado até que se transformem em pequenas facas ou fios de energia elétrica arrancados das paredes. Sublinhou que, em algumas unidades, objetos são passados para os internos através de muros quebrados ou arremessados de viadutos para o pátio - são celulares, facas e outros itens. Destacou que "qualquer coisa na mão de um adolescente pode virar uma arma. Eles pegam uma escova de dente e lixam o cabo até que aquilo vire uma faquinha. Na hora em que há uma rebelião, eles arrancam os fios de energia elétrica e amarram os agentes. Eles batem e descontam toda a raiva que têm do universo nesses agentes de apoio". Lembrou que, em muitos casos, esses agentes apanham para evitar que as mulheres da Fundação Casa apanhem". Repisou que, "quando a Casa vira é necessário negociar com eles para poder executar o trabalho, para poder entrar e sair, para poder ir e vir". Mostrou fotos de episódios de rebeliões, apontando uma em que um agente refém estava sendo ameaçado de ser jogado do telhado. Afirmou que os agentes "são constantemente machucados (...), sem contar aqueles que se afastam por danos psiquiátricos, por depressão, por medo, (...) com síndrome do pânico por sofrerem, diariamente, esse tipo de agressão, não só física, mas verbal". Concluiu se tratar de "situação de trabalho muito difícil e perigosa". Registrou que "as atividades da Fundação Casa não estão regulamentadas como periculosas" por equívoco , pois se trata de atividade muito mais arriscada do que a de qualquer tipo de vigilante. Aduziu que "muitos jovens tentam fugir da Fundação Casa – por isso há tantas rebeliões –, principalmente pela situação precária em que eles mesmos vivem", sublinhando a precariedade das condições sanitárias das unidades, incluindo goteiras sobre as camas, sendo os internos obrigados a dormir em colchões molhados (fls. 1421-1423).

10. GERSON ARRA - Engenheiro em Segurança do Trabalho e Perito Judicial-, à pergunta "o agente de apoio socioeducacional tem o direito ao adicional de periculosidade em razão da exposição permanente ao risco de sofrer violência física?", respondeu "SIM", "pois os locais onde os Agentes da Fundação Casa trabalham têm características funcionais similares à de uma unidade de detenção prisional, com controle permanente das jovens infratoras que constantemente buscam a liberdade por meio de fugas, rebeliões, além de tentativas de resgates externos por delinquentes". Alertou que "não há como evitar a exposição à periculosidade da violência física dos agentes de educação em suas atividades". Justificou, ainda, sua conclusão esclarecendo que a "Norma Regulamentadora 16 tem como requisitos básicos atividades desenvolvidas e áreas de risco". Sublinhou que "as atividades desenvolvidas pelos agentes de apoio socioeducacional inserem-se nesse enquadramento, uma vez que são áreas de risco à violência física. Portanto, no desempenho das suas funções como agente de apoio socioeducacional da Fundação Casa", há a exposição "à situação de violência física, de acordo com o Anexo n.º 3 da Norma Regulamentadora 16", de forma que "a atividade do agente de apoio socioeducacional está dentro do item da Portaria MTE n.º 1882/13, que foi adicionado como Anexo n.º 3 da NR 16, que fala da segurança pessoal: ‘Acompanhamento e proteção da integridade física de pessoa ou de grupos’". "Com relação à forma como a atividade é desenvolvida, no comportamento e na condição psicológica" dos internos, (...) tem a todo o momento alguma possibilidade de violência física. Qualquer insinuação de punição ou de tolhimento de alguma atividade", há revolva e agressão. Expôs que, na Unidade da Mooca, onde há meninas de 12 a 17 anos, também há violência contra as Agentes de Apoio Socioeducativo. Assim descreveu a rotina das agentes: no início da jornada, fazem a leitura do livro de ocorrências; tomam conhecimento da situação das jovens infratoras; fazem a contagem das internas; checam se alguma alteração na condição delas (tais como marcas roxas, feridas ou comportamentos inadequados), fazem controle do material escolar, acompanhamento das adolescentes aos banheiros, e revista individual para evitar que portem objeto que possa ser usado na agressão a outra adolescente ou a algum servidor. Sustentou que essa revista ocorre na saída das salas de aula, onde as Agentes de Apoio Socioeducativo colocam uma mesa para bloquear a passagem, que se acaso ocorrer sem a revista, já configura tentativa de fuga. Afirmou ainda que fazem parte da rotina das agentes naquela unidade da Fundação Casa o acompanhamento das internas a hospitais e unidades de saúde. Disse que há agressividade nas internas resultante tanto de distúrbios psicológicos de que são portadoras quanto de tensões resultantes de atividades corriqueiras, como práticas esportivas. Afirma que " há proteção de grades de ferro, fechadas com cadeado e instalações para atividades educacionais. Então, está claramente definida uma área de contenção " para fim de aplicação da NR-16. Afirmou que a Portaria MTE nº 1882/2013, ao tratar do Anexo 3 da NR-16, conceitua "segurança pessoal" como "acompanhamento e proteção da integridade física de pessoa ou de grupo", correspondendo, segundo diz, à rotina dos Agentes de Apoio Socioeducativo (fls. 1453-1456).

11. RAFAEL GONÇALVES MIELE - Engenheiro em Segurança do Trabalho e Perito Judicial – destacou que, "conforme o art. 193 da CLT, a Portaria n.º 1.885/13 do Ministério do Trabalho, que aprovou o Anexo n.º 3 da Norma Regulamentadora 16, a percepção do adicional de periculosidade para o Agente de Apoio Socioeducativo da Fundação Casa é caracterizada em função de sua atividade ou operação no posto de trabalho – "segurança pessoal e patrimonial" –, e não somente em razão da exposição permanente ao risco de sofrer violência física".

Sustentou que " a descrição sumária dessa categoria [de Agente de Apoio Socioeducativo], de acordo com a Classificação Brasileira de Ocupações (...) é a seguinte: ‘Visam a garantir a atenção, defesa e proteção a pessoas em situações de risco pessoal, social e a adolescentes em conflito com a lei. Procuram assegurar seus direitos, abordando-as, sensibilizando-as e identificando suas necessidades e demandas’. Controlam o acesso de pessoas e veículos em unidade penal e conduzem presos ou internados para desenvolvimento de atividades culturais, esportivas, escolares, laborativas, recreativas e ressocializadoras ". Referiu que "o trabalhador exerce a função Agente de Apoio Socioeducativo da Fundação Casa, órgão destinado à execução de medidas socioeducativas a adolescentes que praticam atos infracionais, não se enquadrando na hipótese descrita no inciso II do art. 193 da CLT, não havendo hipótese legal que respalde a pretensão de periculosidade." Registrou que "a caracterização da periculosidade está pautada, especificamente, relativa a esse tema, no anexo 3 da Norma Regulamentadora 16, art. 193 da CLT, que atribui ao Ministério do Trabalho a caracterização da periculosidade e a classificação brasileira de ocupações, que, no caso do Agente de Apoio Socioeducativo, prevê atividade de segurança pessoal, de grupos", destacando que "essa atividade não está tipificada na Lei n.º 7.102/1983, que é referenciada na norma reguladora do Ministério do Trabalho como atividades que são consideradas perigosas, passíveis de receber o adicional de periculosidade" (fls. 1467-1470).

12. PEDRO LUIZ TIZIOTTI - Procurador do Estado de São Paulo - disse que a controvérsia sub judice excede o mero direito dos Agentes de Apoio Socioeducativo ao adicional de periculosidade, e abrange o modelo de atendimento a menores infratores a ser adotado no Brasil. Afirmou que não há semelhança entre o sistema carcerário – no qual há um "estado de coisas inconstitucionais", segundo o e. STF, assim entendido um quadro de violações generalizadas de direitos fundamentais – e a Fundação Casa, que além de não ser uma penitenciária, é também reconhecida pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ) como referência nacional de centro de atendimento a menores infratores. Insistiu que a Fundação Casa é " uma instituição que se desenvolveu muito nos últimos treze anos, cumprindo as exigências do ECA, promoveu um processo de descentralização, de modo que hoje existem cento e quarenta e cinco centros de atendimento que passaram a ter, em média, sessenta adolescentes e quarenta e oito agentes socioeducativos, o que fez com que os incidentes de confronto se tornassem cada vez menos frequentes ". Prosseguiu afirmando que, embora a eventual concessão do adicional de periculosidade venha a implicar uma despesa adicional de cerca de cem milhões de reais por ano, o maior impacto do acolhimento judicial da pretensão não será o financeiro, mas sim o psicológico, pois os adolescentes internos serão estigmatizados com a pecha de perigosos. Alegou ainda que do objetivo de ressocialização dos internos decorre que a atribuição dos Agentes de Apoio Socioeducativo não é simplesmente evitar conflitos causados por adolescentes supostamente perigosos, mas também dispensar tratamento digno e caráter educacional a pessoas em desenvolvimento para que possam retornar ao convívio social. Aduziu ainda que as atividades dos agentes supramencionados não está compreendida no artigo 193, II, da CLT e no Anexo 3 da NR-16, pois para o exercício de segurança pessoal e patrimonial, há vigilantes contratados por meio de empresas prestadoras desse serviço, ao passo que, " em caso de pontuais e indesejados conflitos, a fundação conta com o apoio da Polícia Militar Estadual ". Alegou ainda que o Ministério do Trabalho, por meio da Nota Informativa nº 127/2013, manifestou-se no sentido de não ser cabível a inclusão dos Agentes de Apoio Socioeducativo no inciso II do artigo 193 da CLT, razão porque esse pagamento é juridicamente impossível, à luz do princípio constitucional da legalidade estrita que rege os atos administrativos. Disse que, como os episódios de confronto físico nas unidades da Fundação Casa são esporádicos, então incide ainda a parte final da Súmula nº 364, I, do TST (fls. 1512-1513).

Encerrada a audiência pública, foi concedido prazo sucessivo ao reclamante e à Fundação Casa para que se manifestassem acerca dos argumentos e elementos de prova trazidos aos autos durante ou após a audiência pública pelo ex adverso e pelos amici curiae (fl. 1777).

Reclamante (fls. 1779-1799) e reclamada (fls. 1801-1832) apresentaram manifestações.

É o relatório.

V O T O

V O T O

I- INCIDENTE DE RECURSO REPETITIVO

1.QUESTÃO JURÍDICA FIXADA

O presente incidente busca analisar se há respaldo no ordenamento jurídico brasileiro para a percepção do adicional de periculosidade pelos Agentes de Apoio Socioeducativo.

A questão jurídica do incidente resultou fixada nos seguintes termos (fls. 582-583):

"O Agente de Apoio Socioeducativo da Fundação Casa tem direito ao adicional de periculosidade, em razão da exposição permanente ao risco de sofrer violência física?"

2. O DIREITO A MEIO AMBIENTE DE TRABALHO SEGURO, SAUDÁVEL E EQUILIBRADO NO ORDENAMENTO JURÍDICO

O vetor da dignidade da pessoa humana, fundamento da República Federativa do Brasil, orienta a proteção à saúde e a proteção ao trabalhador na Constituição Federal. Elevado a fundamento da República, em íntima relação com o princípio da dignidade da pessoa humana, o valor social do trabalho aparece como farol para as atividades estatais.

GUILHERME JOSÉ PURVIN DE FIGUEIREDO, Procurador do Estado de São Paulo, Doutor em Direito/USP, Coordenador Internacional da Associação dos Professores de Direito Ambiental do Brasil (APRODAB), Presidente do Instituto Brasileiro de Advocacia Pública (IBAP), em obra destinada ao estudo da proteção ao meio ambiente do trabalho, destaca a aplicação dos princípios ambientais ao meio ambiente laboral, sublinhando o direito à integridade física como centro do direito ao meio ambiente de trabalho equilibrado:

"O Direito do Trabalho, nascido com o advento da Revolução Industrial, desde suas origens ocupou-se com a promoção da dignidade humana do trabalhador pela adoção de instrumentos normativos de tutela de sua vida, saúde e segurança.

(...)

As preocupações comuns do Direito do Trabalho e do Direito Ambiental, todavia, não resultaram numa unificação do tratamento da matéria em uma mesma disciplina jurídica, acarretando isto uma anomalia na administração ambiental, decorrente de uma concepção fragmentária do meio ambiente.

(...)

Inserido no contexto do Direito Ambiental, é natural que os princípios que regem essa disciplina deverão nortear também a tutela da qualidade de vida do trabalhador em seu meio ambiente de trabalho. Ao Direito Ambiental do Trabalho, assim, aplicam-se os princípios da obrigatoriedade da intervenção estatal, da prevenção e da precaução, da participação, da educação ambiental e do desenvolvimento sustentado.

Os princípios da prevenção e precaução, basilares do Direito Ambiental, aplicam-se integralmente ao meio ambiente de trabalho, não se podendo ter como lícita a exposição dos trabalhadores ao risco de uma doença com o único fim de potencializar a capacidade produtiva de uma empresa. Cada vez que se revele um perigo para a saúde do profissional, deverá o empregador reduzir até o limite máximo oferecido pela tecnologia os males provocados ao trabalhador. Quando, porém, os incômodos forem de tal monta a ponto de minar a saúde do trabalhador, havendo um conflito entre a exigência produtiva e o direito à saúde, este último deverá prevalecer, pois o direito subjetivo à integridade física e à vida constitui um consectário do princípio da dignidade humana.

(...)

Ainda hoje verificamos, no Direito Ambiental brasileiro, um descompasso entre a tutela da fauna, da flora, do ambiente urbano e do patrimônio cultural, de um lado, e a tutela da vida do trabalhador em seu meio ambiente de trabalho, de outro.

Vemos a Constituição de 1988, tal como foi redigida, em especial seus artigos sobre direitos e garantias individuais, direitos sociais, ordem econômica e social, como o resultado de um consenso a que se chegou num momento particularmente inspirador da política nacional.

(...)

Vale dizer, o descumprimento das normas relativas à proteção do meio ambiente traz consequências alarmantes, pois a degradação do meio ambiente é irreversível. Não se devolve a vida a quem quer que a tenha perdido" (destaquei - Direito ambiental e a saúde dos trabalhadores / Guilherme José Purvin de Figueiredo. — São Paulo: LTr, 2000, pp. 235-243).

Nessa linha, RENATO DE SOUSA RESENDE - Juiz do Trabalho do TRT da 3ª Região - destaca a centralidade do ser humano no estabelecimento das prioridades do Estado, bem como na estruturação da atividade empresarial:

"Ser fundamento da República implica dizer que o Estado todo deve organizar-se pautado pelos valores sociais do trabalho, da livre iniciativa, da dignidade da pessoa humana, assim, como por aqueles outros relacionados no artigo 1º da Carta Política de 1988.

Isso significa que o Estado reconhece que existe em função da pessoa humana, e não o contrário, já que o ser humano constitui a finalidade precípua, e não meio da atividade estatal.

Tal é importante para nortear o legislador e o aplicador da lei, ou seja, à sociedade de maneira geral, de que o valor do ser humano existe por si só e não pela sua utilidade. Assim, o ser humano, no desempenho do valor social do trabalho, não poderá ser utilizado como mero objeto ou meio para realização do querer alheio.

A empresa não poderá ser desenvolvida, portanto, afastada de sua função social de valorização do primado do trabalho e da dignidade da pessoa humana, aliado à sua livre iniciativa" (grifei - Direitos humanos e direito do trabalho / Flávia Piovesan; Luciana Paula Vaz de Carvalho, coordenadoras. — São Paulo: Atlas, 2010, pp. 85-91).

A proteção à saúde do trabalhador no ambiente de trabalho desponta como direito corolário da própria dignidade da pessoa humana, sendo, na Constituição Federal de 1988, elevada à categoria de direito fundamental:

"A promoção da dignidade da pessoa humana e do valor social do trabalho são objetivos do Estado Democrático de Direito. O Direito do Trabalho, a partir do marco constitucional de 1988, que tem raiz inclusiva e democrática deve ir além da proteção aos direitos materiais do trabalhador, caminhando em direção aos bens imateriais impostergáveis como a vida, a saúde, a moral, assim como a integridade física e mental da pessoa humana, visando alcançá-los com o seu cordoamento protetor sociocultural.

(...)

O Direito do Trabalho, portanto, tem como objetivo maior a melhoria das condições de vida do trabalhador, assegurando-lhe e preservando-lhe a existência digna, ou seja, garantindo-lhe o acesso a condições dignas de trabalho, sob cujo eixo se preserva e reconhece o seu valor social" (Luiz Otávio Linhares Renault e Marcela Pagani in " Como aplicar a CLT à luz da Constituição: alternativas para os que militam no foro trabalhista"/Márcio Túlio Viana, Cláudio Jannoptti da Rocha, coordenadores. – São Paulo: LTr, 2016, p. 328) .

O trabalhador é agente essencial à dinâmica do empregador, não podendo ser coisificado. Nesse sentido, FÁBIO KONDER COMPARATO - Doutor Honoris Causa da Universidade de Coimbra, Doutor em Direito da Universidade de Paris, Professor Titular da Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo – alerta para o equívoco na priorização do capital em detrimento da dignidade dos trabalhadores, que servem aos objetivos do empreendimento:

"A transformação das pessoas em coisas realizou-se de modo menos espetacular, mas não menos trágico, com o desenvolvimento do sistema capitalista de produção. Como denunciou Marx, ele implica a reificação (Verdinglichung) das pessoas; ou melhor, a inversão completa da relação pessoa-coisa. Enquanto o capital é, por assim dizer, personificado e elevado à dignidade de sujeito de direito, o trabalhador é aviltado à condição de mercadoria, de mero insumo no processo de produção, para ser ultimamente, na fase de fastígio do capitalismo financeiro, dispensado e relegado ao lixo social como objeto descartável" (Afirmação histórica dos direitos humanos. 4ª. ed. São Paulo: Saraiva, 2005, p. 23).

Ao estudar o meio ambiente como direito fundamental, em recente obra, o Juiz do Trabalho ANDRÉ SOUSA PEREIRA afirma que "o vínculo estabelecido entre homem, natureza e seu meio social se traduz em componente vital para a própria existência humana de maneira que o comprometimento desse equilíbrio levaria, em última análise, à própria deterioração da sua vida com prejuízo dos demais direitos humanos a si inerentes":

"A compreensão dessa relação anelar, cuja transcendência tem reflexo direto no desenvolvimento ou mesmo na concretização da existência humana é alicerce e justificação para a consagração do direito ao meio ambiente equilibrado como fundamental, porquanto, sua qualidade é essencial para o viver humano com dignidade e bem-estar.

Direito de maior envergadura dentre aqueles que compõem os chamados direitos humanos de 3ª dimensão, o meio ambiente saudável se apresenta como exemplo notável do processo dialético constante no desenvolvimento jurídico-humanístico reativo aos "(...) novos enfrentamentos históricos de natureza existencial postos pela crise ecológica (...), ampliando e tornando mais complexo os direitos de 1ª e 2ª dimensões pela via da interdisciplinariedade e interdependência" (PEREIRA, André Sousa. Meio ambiente do trabalho e o direito à saúde mental do trabalhador: uma abordagem construtiva do meio ambiente do trabalho psicologicamente hígido a partir da relação entre os riscos psicossociais laborais e os transtornos mentais ocupacionais – São Paulo: LTr, 2019, pp. 131-132).

Segundo lembra o Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, em sua obra "Direito do Trabalho: curso e discurso" (3ªed. – São Paulo: LTr, 2019, p. 338), "o direito fundamental a um meio ambiente ecologicamente equilibrado remete à Declaração de Estocolmo, de 1972, pois nela se estabeleceu, como princípio primeiro, que ‘ o homem tem o direito fundamental à liberdade, à igualdade e ao desfrute de condições de vida adequadas em um meio ambiente de qualidade tal que lhe permita levar uma vida digna e gozar de bem-estar, tendo a solene obrigação de proteger e melhorar o meio ambiente para as gerações presentes e futuras ’".

Considerada a estreita ligação com o direito à vida humana digna, o direito ao meio ambiente saudável - aí incluído o ambiente de trabalho - também encontra patamar de Direito Humano, consoante destaca FÁBIO DE ASSIS F. FERNANDES, Procurador do Trabalho, no estudo "Meio Ambiente do Trabalho e a Dignidade do Cidadão Trabalhador":

"Importante observar que o artigo III da Declaração Universal dos Direitos Humanos (1948), ao enunciar que toda pessoa tem direito à vida, à liberdade e à segurança pessoal, implicitamente, quando diz ‘à vida’, incluiu o meio ambiente equilibrado, pois essa é uma das condiçõe essenciais à existência da vida em toda a sua plenitude e formas.

Mas essa concepção somente se tornou mais clara à comunidade internacional a partir do surgimento do movimento ambientalista na década de 60 e das pesquisas científicas que chamaram a atenção do mundo para a questão ambiental e para a necessidade urgente de adoção de posturas conservacionistas.

Assim, o primeiro documento internacional a tratar do direito ao meio ambiente saudável, incluindo aí o meio ambiente do trabalho, foi o Pacto Internacional dos Direitos Sociais, Econômicos e Culturais (PIDESC), aprovado em 16 de dezembro de 1966, através da Resolução n° 2.200-A da Assembleia Geral das Nações Unidas cuja vigência ocorreu três meses após o depósito do 35º instrumento de adesão ou ratificação junto ao Secretário Geral da ONU, em 3 de janeiro de 1976.

Referido Pacto Internacional assegura no artigo 7º, b, condições de trabalho seguras e higiênicas, e o artigo 12.1 impõe aos Estados-Partes que propiciem ‘direito de toda pessoa de desfrutar o mais elevado nível possível de saúde e mental através da melhoria de todos os aspectos de higiene do trabalho e do meio ambiente’ (art. 12.2, b).

Mas foi na Conferência das Nações Unidas sobre o Ambiente Humano que a expressão Meio Ambiente, agora em um foro específico para discuti-lo, foi trazida à baila como categoria de Direito Humano, cuja Declaração por ela gerada enuncia em seu Princípio número 1:

O homem tem direito fundamental à liberdade, à igualdade e ao desfrute das condições de vida adequadas em meio ambiente de qualidade tal que lhe permita levar uma vida digna e gozar de bem estar e tem a solene obrigação de proteger e melhorar o meio ambiente para as gerações presentes e futuras.

Aportava assim o direito ao meio ambiente sadio ao seu lugar de destaque ao lado do direito à vida, cuja concreção imprescinde da higidez do meio ambiente.

Veja que o direito ao meio ambiente adequado como direito humano abrange o meio ambiente do trabalho, porquanto, como afirma Evanna Soares (2004, p. 74-75), o ‘ direito ao meio ambiente do trabalho saudável e seguro, como segmento daquele, é também um direito humano cujo objeto consiste na proteção à saúde e à vida no habitat laboral ’" ( in Direitos humanos e direito do trabalho/Flávia Piovesan; Luciana Paula Vaz de Carvalho, coordenadoras. — São Paulo: Atlas, 2010, pp. 307-8).

CELSO ANTÔNIO PACHECO FIORILLO define o meio ambiente do trabalho como o "local onde as pessoas desempenham suas atividades laborais relacionadas à sua saúde, sejam remuneradas ou não, cujo equilíbrio está baseado na salubridade do meio e na ausência de agentes que comprometam a incolumidade físico-psíquica dos trabalhadores, independente da condição que ostentem (homens ou mulheres, maiores ou menores de idade, celetistas, servidores públicos, autônomos etc.)" (FIORILLO, Celso Antonio Pacheco, Curso de direito ambiental brasileiro /Celso Antonio Pacheco Fiorillo.— 12. ed. rev., atual, e ampl. — São Paulo : Saraiva, 2011, p. 77).

Nessa linha, RAIMUNDO SIMÃO DE MELO, lecionando que o Direito Ambiental do Trabalho "constitui direito difuso fundamental inerente às normas sanitárias e de saúde do trabalhador (CF, art. 196), que, por isso, merece a proteção dos Poderes Públicos e da sociedade organizada, conforme estabelece o art. 225 da Constituição Federal", afirma que "é difusa a sua natureza, ainda, porque as consequências decorrentes da sua degradação, como, por exemplo, os acidentes de trabalho, embora com repercussão imediata no campo individual, atingem, finalmente, toda a sociedade, que paga a conta final". Oportuna a transcrição de observações do autor:

"A definição geral de meio ambiente abarca todo cidadão, e de meio ambiente do trabalho, todo trabalhador que desempenha alguma atividade, remunerada ou não, homem ou mulher, celetista, autônomo ou servidor público de qualquer espécie, porque realmente todos receberam a proteção constitucional de um ambiente de trabalho adequado e seguro, necessário à sadia qualidade de vida.

Por outro lado, o meio ambiente do trabalho não se restringe ao local de trabalho estrito do trabalhador. Ele abrange o local de trabalho, os instrumentos de trabalho, o modo da execução das tarefas e a maneira como o trabalhador é tratado pelo empregador ou tomador de serviços e pelos próprios colegas de trabalho.

(...)

O meio ambiente do trabalho adequado e seguro é um direito fundamental do cidadão trabalhador (lato sensu). Não é um mero direito trabalhista vinculado ao contrato de trabalho, pois a proteção daquele é distinta da assegurada ao meio ambiente do trabalho, porquanto esta última busca salvaguardar a saúde e a segurança do trabalhador no ambiente em que desenvolve suas atividades.

De conformidade com as normas constitucionais atuais, a proteção do meio ambiente do trabalho está vinculada diretamente à saúde do trabalhador enquanto cidadão, razão por que se trata de um direito de todos, a ser instrumentalizado pelas normas gerais que aludem à proteção dos interesses difusos e coletivos" (MELO, Raimundo Simão de. Direito Ambiental do Trabalho e a saúde do Trabalhador: responsabilidades legais, dano material, dano moral, dano estético, indenização pela perda de uma chance, prescrição – 5ª ed. –São Paulo: LTr, 2013, p. 29).

Segundo a OIT, o trabalho decente é desenvolvido em ocupação produtiva, remunerada de forma justa e exercida em condições de liberdade, equidade, seguridade e respeito à dignidade da pessoa humana. Como metadireito , o trabalho decente está diretamente relacionado ao ambiente laboral, consoante ressalta LUCIANE CARDOSO BARZOTTO – Professora da Faculdade de Direito da Universidade Federal do Rio Grande do Sul e Juíza do Trabalho da 4ª Região – em "Trabalho decente: dignidade e sustentabilidade":

"O meio ambiente do trabalho pode ser caracterizado como a soma das influências do local em que se desenrola o labor produtivo. A OIT entende que o meio ambiente do trabalho é parte integrante e importante do meio ambiente considerado em sua totalidade, refletindo a melhora deste no meio ambiente em geral. Como está vinculado estreitamente ao direito à vida, por isso é o direito ao meio ambiente equilibrado um direito fundamental. O direito ao meio ambiente saudável está vinculado à noção de solidariedade e dignidade humana' representando, ao mesmo tempo, pressuposto e síntese das demais gerações ou dimensões de direitos humanos'. Na medida em que reinterpretam os direitos sociais, as novas situações e exigências impõem que os trabalhadores interajam com um bem que é de todos: o ambiente" (Direitos Humanos e Trabalhadores: atividade normativa da Organização Internacional do Trabalho e os limites do Direito Internacional do Trabalho, Porto Alegre: Livraria do Advogado Editora, 2007).

Em estudo intitulado "Meio Ambiente do Trabalho: Direito Fundamental", SANDRO NAHMIAS MELO, Juiz do Trabalho e Membro do Instituto Brasileiro de Direito Constitucional, conclui que "não há como se falar em ‘sadia qualidade de vida’ (CF, art. 225, caput) se não houver qualidade de trabalho, nem se pode atingir o meio ambiente equilibrado e sustentável, ignorando-se o aspecto do meio ambiente do trabalho":

"A exigência da dignificação das condições de trabalho, consignada na Constituição de 1988, inverte uma ordem de prioridade histórica, colocando o homem como valor primeiro a ser preservado, em função do qual trabalham os meios de produção. Esta dignidade, prevista no art. 1º, inc. III, da Constituição Federal, tem como enfoque o ser humano–trabalhador e é essencial, assim como as condições de trabalho saudáveis, para alcançar-se o equilíbrio no meio ambiente de trabalho. O próprio art. 170 da constituição, que trata sobre a ordem econômica, deixa clara a prevalência do homem sobre os meios de produção na medida em que preconiza ‘a valorização do trabalho humano" (grifei - São Paulo: LTr, 2001, pp. 113).

Na já referida obra, PURVIN DE FIGUEIREDO ressalta que o direito do trabalhador à saúde e à segurança não pode ser mitigado, somente se justificando o trabalho em condições insalubres ou perigosas quando o trabalho desempenhado envolva valores tão nobres quanto a dignidade do direito à saúde:

"Na defesa de um meio ambiente ecologicamente equilibrado para as presentes e futuras gerações, urge que os Estados e Municípios elenquem a variável meio ambiente do trabalho em sua Política de Meio Ambiente. Essa regulamentação não precisa necessariamente se situar no corpo legislativo de um texto versando sobre o tema genericamente considerado.

A iniciativa econômica privada não pode desenvolver-se em contraste com a utilidade social ou de modo a acarretar dano à segurança, à liberdade e à dignidade humana. Ao direito do trabalhador à saúde e à segurança corresponde o dever do empregador de assegurar que o desenvolvimento da atividade empresarial ocorra em condições tais de não lesar este direito. Consequentemente, não se deve permitir a monetização dos riscos à saúde. A proteção necessária dos trabalhadores no meio ambiente de trabalho não pode ser substituída pelo pagamento de indenização aos trabalhadores que deveriam ser beneficiários daquela proteção. O desenvolvimento de atividades em ambiente insalubre ou em condições de perigo somente se justifica quando a atividade laboral envolva valores que tenham paritária dignidade com a do direito à saúde" (grifei - FIGUEIREDO, Guilherme José Purvin de. Direito ambiental e a saúde dos trabalhadores. São Paulo: LTr, 2007, p. 240).

Para os casos em que a saúde ou a segurança do trabalhador se apresenta, de alguma forma, abalada ou ameaçada, o ordenamento jurídico prevê adicionais.

3. ADICIONAIS SALARIAIS: ACRÉSCIMO PARA TRABALHO EM SITUAÇÃO MAIS GRAVOSA. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE

De acordo com a OMS, "saúde é um estado de completo bem-estar físico, mental e social e não meramente a ausência de doenças ou enfermidades". (Guilherme José Purvin de Figueiredo, Direito Ambiental e a Saúde do trabalhador, 2ª ed., LTR, 2007, p. 88).

Adicional "é acréscimo que tem como causa o trabalho em condições mais gravosas para quem o presta", destaca MÁRCIO TÚLIO VIANA, entendendo como condições mais gravosas "a noite, a jornada excessiva, certos tipos de insalubridade, certas formas de perigo, a transferência do trabalhador ou a penosidade do trabalho" (Adicionais em Geral. In: Curso de Direito do Trabalho: Estudos em Memória de Célio Goyatá/coordenação de Alice Monteiro de Barros . 3. ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: LTr, 1997).

Nas palavras do saudoso mestre MARTINS CATHARINO:

"A lei intervém para, toda vez que o trabalhador tiver de trabalhar em situações desvantajosas, fixar o ‘quantum dos adicionais ou para, simplesmente, determinar limites mínimos, caso em que é cerceada, mas não anulada a livre contratação. De um lado, está o poder diretivo do empregador. Do outro, a necessidade de ser compensado o trabalho sujeito a encargos menos favoráveis. Acima, se encontram o interesse público de garantir a normalidade da produção e o superior desígnio de proteger a pessoa do trabalhador" (CATHARINO, José Martins. Tratado Jurídico do Salário. Rio de Janeiro: Livraria Freitas Bastos, 1951, p. 263)

Para MARTINS CATHARINO "perigoso é adjetivo indicando causa de perigo e risco, em potência ou produtora de efeito perigoso", sendo a periculosidade a fonte de risco (CATHARINO, José Martins, "Insalubridade e Periculosidade", In Revista do Tribunal Superior do Trabalho, v. 65, n. 1, p. 223-228, out./dez. 1999).

A adoção de medidas de segurança é imposição constitucional (XXII do art. 7º), contudo para a inevitabilidade de se evitar ou erradicar há a previsão "pecuniária tarifada" (CATHARINO, "Insalubridade e Periculosidade", p. 226).

A Constituição Federal expressamente previu acréscimo salarial para as atividades perigosas, entregando à legislação ordinária seu detalhamento:

"Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:

(...)

XXII – redução dos riscos inerentes ao trabalho por meio de normas de saúde, higiene e segurança;

XXIII - adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas, na forma da lei;"

Por sua vez, o art. 193 consolidado elenca os elementos aptos a ensejar a percepção do adicional de periculosidade:

"Art. 193. São consideradas atividades ou operações perigosas, na forma da regulamentação aprovada pelo Ministério do Trabalho e Emprego, aquelas que, por sua natureza ou métodos de trabalho, impliquem risco acentuado em virtude de exposição permanente do trabalhador a:.

I - inflamáveis, explosivos ou energia elétrica;

II - roubos ou outras espécies de violência física nas atividades profissionais de segurança pessoal ou patrimonial. "

Mediante a Portaria 1.885/2013, o Ministério do Trabalho e Emprego aprovou o Anexo 3 da NR -16, regulamentando o novel inciso II do art. 193 consolidado:

1. As atividades ou operações que impliquem em exposição dos profissionais de segurança pessoal ou patrimonial a roubos ou outras espécies de violência física são consideradas perigosas.

2. São considerados profissionais de segurança pessoal ou patrimonial os trabalhadores que atendam a uma das seguintes condições:

a) empregados das empresas prestadoras de serviço nas atividades de segurança privada ou que integrem serviço orgânico de segurança privada, devidamente registradas e autorizadas pelo Ministério da Justiça, conforme lei 7102/1983 e suas alterações posteriores.

b) empregados que exercem a atividade de segurança patrimonial ou pessoal em instalações metroviárias, ferroviárias, portuárias, rodoviárias, aeroportuárias e de bens públicos, contratados diretamente pela administração pública direta ou indireta.

3. As atividades ou operações que expõem os empregados a roubos ou outras espécies de violência física, desde que atendida uma das condições do item 2, são as constantes do quadro abaixo:

ATIVIDADES OU OPERAÇÕESDESCRIÇÃO

Vigilância patrimonialSegurança patrimonial e/ou pessoal na preservação do patrimônio em estabelecimentos públicos ou privados e da incolumidade física de pessoas.

Segurança de eventosSegurança patrimonial e/ou pessoal em espaços públicos ou privados, de uso comum do povo.

Segurança nos transportes coletivosSegurança patrimonial e/ou pessoal nos transportes coletivos e em suas respectivas instalações.

Segurança ambiental e florestalSegurança patrimonial e/ou pessoal em áreas de conservação de fauna, flora natural e de reflorestamento.Transporte de valoresSegurança na execução do serviço de transporte de valores.

Escolta armadaSegurança no acompanhamento de qualquer tipo de carga ou de valores.

Segurança pessoalAcompanhamento e proteção da integridade física de pessoa ou de grupos.

Supervisão/fiscalização OperacionalSupervisão e/ou fiscalização direta dos locais de trabalho para acompanhamento e orientação dos vigilantes.

Telemonitoramento/telecontroleExecução de controle e/ou monitoramento de locais, através de sistemas eletrônicos de segurança.

Nesse contexto jurídico, incumbe-nos verificar as peculiaridades das atividades e atribuições do cargo de Agente de Apoio Socioeducativo para a percepção, ou não, do adicional de periculosidade.

4. O CARGO AGENTE DE APOIO SOCIOEDUCATIVO

Com o Decreto nº 54.873 do Governo de São Paulo, de 06.10.2009, os antigos cargos de Agente de Apoio Técnico e Agente de Segurança foram unificados em nova nomenclatura: Agente de Apoio Socioeducativo

Então, repiso, a nova nomenclatura, "Agente de Apoio Socioeducativo", passou a englobar os antigos cargos de Agente de Apoio Técnico e de Agente de Segurança.

Extraio do site da Fundação Casa a descrição do cargo de Agente de Apoio Socioeducativo, constante no "Caderno de Procedimentos de Segurança – Descrição das funções e atribuições dos Agentes de Apoio Socioeducativo " da Superintendência de Segurança (Acesso em 30.10.2019 http://www.fundacaocasa.sp.gov.br/View.aspx?title=superintend%C3%AAncia-de-seguran%C3%A7a&d=19 ), no qual definido:

a) "os ocupantes do cargo de Agente de Apoio Socioeducativo (AAS) são socioeducadores responsáveis pelo trabalho preventivo de segurança , objetivando preservar a integridade física e mental dos adolescentes e demais profissionais , contribuindo efetivamente na tranquilidade necessária para a execução da medida socioeducativa";

b) "são profissionais responsáveis também pelo trabalho de contenção e ações preventivas para evitar situações limites, além de acompanhar e auxiliar no desenvolvimento das atividades educativas, observando e intervindo, quando necessário, a fim de que a integridade física e mental dos adolescentes e dos demais servidores sejam mantidas" (destaquei – p. 7).

A Fundação Casa publicamente indica como respaldo jurídico para as atividades do cargo de Agente de Apoio Socioeducativo o 125 do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA):

"É dever do Estado zelar pela integridade física e mental dos adolescentes cabendo-lhe adotar todas as medidas adequadas de contenção e segurança " (p. 7).

Emerge do referido documento a missão do Agente de Apoio Socioeducativo focada justamente na segurança:

"Hoje o Agente de Apoio Socioeducativo tem como missão precípua a seguranç a preventiva dos centros, participando supletivamente na construção do Plano Individual de Atendimento (PIA), na elaboração do Diagnóstico Polidimensional, no preenchimento da pasta de acompanhamento do adolescente, na Comissão de Avaliação Disciplinar (CAD), e na elaboração de relatórios.

Neste contexto, os servidores da área devem exercer suas atividades de modo eficiente, eficaz e efetivo, para que desde o mais simples procedimento até as mais complexas ações possam prevenir ocorrências e propiciar segurança ao ambiente socioeducativo ". (grifei - p. 6)

O "Caderno de Procedimentos de Segurança – Descrição das funções e atribuições dos Agentes de Apoio Socioeducativo" também indica os aspectos jurídicos da função:

"Cabe ao agente de apoio socioeducativo atuar em conformidade com a legislação vigente, ECA, Sinase e Regimento Interno da Fundação CASA, Portarias Normativas, Ordens de Serviço, contribuindo para que os direitos e deveres do adolescente sejam mantidos e a medida socioeducativa, seja cumprida de maneira digna, humana e disciplinar" (p. 8).

Sublinhando o objetivo de "propiciar o adequado funcionamento do centro de atendimento, visando o cumprimento da ordem judicial, através da manutenção de um ambiente favorável ao desenvolvimento da medida" (p. 7), o documento refere entre as premissas indicadas para o alcance do objetivo estabelecido:

a) que a segurança atua sob o preceito básico da prevenção ;

b) que a segurança é realizada através da correta execução dos procedimentos da área;

c) que o foco é a segurança , a disciplina é consequência do trabalho desenvolvido por todos servidores de todas as áreas.

d) que, no âmbito da segurança, a premissa básica é isolar, controlar, negociar e preservar vidas. (Art. 30 § 2 PN 315/2018)

Do mesmo documento, colho atribuições do cargo de Agente de Apoio Socioeducativo, que evidenciam sua participação ativa na aplicação da medida socioeducativa e, principalmente, na garantia da segurança no ambiente da Fundação Casa:

"Atribuições

1. Acompanhar a rotina diária do adolescente, tanto no que se refere a sua higienização, alimentação, saúde, atividades diversas visando garantir a segurança.

2. Participar do processo de recepção/acolhimento dos adolescentes desde sua chegada à desinternação, orientando-os quanto as normas de convivência dos centros de atendimento.

3. Acompanhar os adolescentes em transferências, audiências, atendimento de saúde, atendimento hospitalar, atividades educacionais e sociais autorizadas, entre outras, havendo ou não escolta policial de acordo com a legislação.

4. Garantir as condições ideais de segurança e proteção dos profissionais e adolescentes de forma ininterrupta , de acordo com o artigo 125 do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), através de acompanhamento, observação e contenção, quando necessário, visando evitar ocorrências individuais ou coletivas.

5. Atuar de maneira proativa perante o trabalho, buscando atitudes voltadas para a aplicação das medidas socioeducativas, com foco na segurança.

6. Tomar ciência da situação do centro de atendimento, através da leitura do livro de ocorrência, da comunicação com o AAS ao render um posto de serviço, e do diálogo com o coordenador de equipe.

7. Proceder, obrigatoriamente, à contagem dos adolescentes em toda passagem de plantão e ao longo de toda rotina, incluindo horário de descanso dos jovens, se atentando a saber quantos adolescentes tem sob sua responsabilidade, e a situação em que se encontram (convivência protetora; psiquiatria; homoafetiva; ato infracional hediondo de caráter confidencial) em sua atuação no posto de serviço.

8. Atender criteriosamente a designação de postos de serviço, respondendo pelo cumprimento das atribuições pertinentes ao posto em que for escalado.

9. Cumprir o horário de escala com assiduidade e somente ausentar-se do posto após receber rendição e ou mediante autorização do superior imediato.

10. Realizar, sistematicamente de acordo com o plano de contingência do centro, revista nas instalações físicas e quando observar razões fundamentadas para tal, conforme designação do gestor imediato.

11. Zelar pelo uso adequado dos materiais em geral e dos recursos, bem como da preservação predial.

12. Participar do processo de planejamento de segurança na organização das festividades, eventos e atividades desenvolvidas pelos centros de atendimento.

13. Participar quando designado, da segurança nas perimetrais e portarias dos centros de atendimento, evitando entrada de objetos que possam comprometer a segurança.

14. Realizar de forma sistemática revista individual nos adolescentes, servidores, bem como nos familiares quando necessário, garantindo assim segurança e proteção.

15. Participar de reuniões multidisciplinares, setoriais ou por convocação, a fim de favorecer o desenvolvimento da equipe e do adolescente quanto ao seu processo socioeducativo com vistas ao Plano Político Pedagógico do centro.

16. Solicitar ao superior imediato a possibilidade de realização de reuniões para tratar de estratégias profissionais, quando observar razão fundamentada para tal.

17. É prerrogativa do agente de apoio socioeducativo, sempre que julgar necessário, registrar em termo circunstanciado irregularidades que presenciar ou tiver conhecimento, apresentando as informações ao superior imediato.

18. Compor Grupo de Apoio quando houver a necessidade, após avaliação e aprovação em processo seletivo, para realização de ações coletivas devidamente comandadas e organizadas pela Supseg e encarregado de segurança da Regional conforme regulamentação normativa do mesmo.

19. Participar dos processos de educação continuada nas modalidades presencial e à distância (EAD) oferecidos pela Fundação, objetivando a sua capacitação e desenvolvimento profissional.

20. Nos processos de educação continuada, apropriar-se dos documentos vigentes na Fundação, principalmente os que dizem respeito às diretrizes, às leis, a socioeducação e à área de segurança, buscando otimizar seus conhecimentos.

21. Participar efetivamente da construção multiprofissional do Poli/PIA, através da equipe de referência, apropriando-se continuamente das metas estabelecidas ao adolescente, principalmente o que for de referência, orientando-o para seu desenvolvimento e apontando seu cotidiano.

22. Orientar os adolescentes quanto a limpeza e organização dos espaços físicos intereducativo, para posterior fiscalização do superior imediato.

23. Intervir, de forma educativa, junto ao adolescente, no sentido de contribuir para sua adaptabilidade ao processo socioeducativo, para dirimir eventuais possibilidades de conflitos.

24. Executar atividades correlatas à descrição sumária do cargo de agente de apoio socioeducativo a critério do superior imediato.

25. Agir como mediador em ocorrências apaziguando os ânimos com o intuito de evitar situações-limite salvaguardando a integridade dos envolvidos relatando ao superior imediato.

26. Guardar e controlar as chaves, mantendo-as em local preestabelecido, fora do espaço socioeducativo, procedendo à abertura e fechamento das portas dos dormitórios e áreas de contenção conforme atribuição do posto de serviço informando ao coordenador de equipe.

27. Permanecer no local onde houver adolescente em cumprimento de medida cautelar, em cumprimento de sanção disciplinar ou em convivência protetora, para garantir que o mesmo tenha seus direitos assegurados e que não atente contra a própria vida ou de outrem.

28. Participar ativamente das reuniões da equipe de referência alimentando a Pasta de Segurança, para embasamento do Poli/PIA, respeitando o período de atendimento

29. Observar se o comportamento do adolescente apresenta alguma alteração, registrar em pasta e comunicar à equipe de referência, bem como, informar ao superior imediato para minimizar qualquer situações-limite, conforme Plano de Contingência do CASA" (pp. 8-10).

a Fundação Casa exige dos Agentes de Apoio Socioeducativo a vigilância constante, a atenção máxima, visando a viabilizar, se necessário, a interceptação de qualquer tentativa de rebelião, consoante se denota do seguinte excerto:

"O forte da segurança dinâmica é o fato de anteceder às situações .

Para que isso ocorra o fundamental é que o agente esteja compromissado com sua função.

Em virtude disso, orientamos que os servidores da área atuem sob o princípio básico da segurança a prevenção, e a prevenção em um o aspecto amplo, sob o olhar dos procedimentos de segurança . Tendo como orientação que a disciplina não pode apenas ser vista como instrumento de manutenção de ordem institucional, e sim para que a execução da agenda e a rotina ocorram de maneira adequada evitando conflitos que possam remeter ao uso de força, que por vezes é interpretado como agressão, isto tudo a partir do plano político pedagógico de cada centro.

Considerando isso, agentes que interagem com os adolescentes e conhecem a rotina da CASA (Centro de Atendimento) poderão prevenir ocorrências e até mesmo situações limites com maior eficácia, por estarem cientes do que está acontecendo antes que ocorra o incidente.

Portanto, devemos estar sempre atentos aos detalhes, para que a rotina diária não nos envolva de uma forma que o risco de ocorrências não seja percebido pela equipe " (p. 13 do "Caderno de Procedimentos de Segurança – Descrição das funções e atribuições dos Agentes de Apoio Socioeducativo").

Ainda, quanto à atuação profissional do Agente de Apoio Socioeducativo em relação ao adolescente, além do destaque da própria instituição para "evitar aglomerações e movimentação de grande número de adolescentes" (p. 15), sublinho comandos da Fundação Casa que também demonstram a atuação direta do cargo na segurança:

"1) Nunca conceda aos adolescentes nada que não esteja no Regimento Interno da Fundação, ou nas normas do centro de atendimento. Tudo deve ser discutido por toda equipe para avaliação se tal pedido de concessão não acarretará problemas à dinâmica do centro de atendimento, portanto, nada de permitir algo que não esteja previsto;

2) Quando o adolescente apresentar um comportamento diferenciado, transmitir esse fato a sua coordenação imediata, relatando os fatos.

3) A manutenção de uma postura equilibrada possibilita ao adolescente um referencial de conduta necessária em um ambiente socioeducativo;

4) Não confunda vinculo profissional com relação pessoal. Temos que manter conduta profissional perante todos, principalmente aos adolescentes, entendendo nosso papel na medida socioeducativa.

5) Seja dinâmico – atuando diretamente junto ao adolescente com postura firme, marcante, astuta e criativa;

6) Não prometa nada aos adolescentes que não seja o previsto nas normas de convivência e Plano Político Pedagógico do centro de atendimento.

7) Procure se comunicar de maneira assertiva, evitando causar dúvidas, tenha certeza do que vai falar de acordo com as diretrizes.

8) Sua conduta diária é avaliada constantemente pelos adolescentes, portanto busque se comportar de acordo com os padrões definidos nas normas de convivência.

9) Comunicação é algo primordial no âmbito da segurança, portanto, não faça uso de gírias, chame os adolescentes pelo nome, e siga o definido nas normas do centro de atendimento.

10) Tenha respeito ao local de trabalho e busque manter os materiais sob sua responsabilidade limpos e organizados, assim como os de seu posto de serviço.

11) Um local de trabalho calmo e tranquilo não significa ausência de risco, portanto, busque manter atenção máxima durante seu período de trabalho .

12) Durante acompanhamento de atividades, saber a quantidade de adolescentes no espaço é fundamental. Busque a todo momento conferir o número de jovens presentes no espaço, para seu controle, minimizando risco de adolescentes estarem sem sua supervisão.

13) Conhecer o local de trabalho é fundamental, saber o local onde as coisas estão facilita a percepção de algo fora do local, portanto, busque conhecer detalhadamente o espaço onde atua.

14) Seja observador – estar sensível a qualquer tipo de mudança de comportamento dos adolescentes. Observar as edificações e qualquer tipo de mudança sofrida por ela. Estar atento ao trânsito dos adolescentes, prevenindo situações inesperadas;

15) Durante a movimentação de adolescentes nos espaços, manter-se atento, sempre conferindo número de adolescentes, bem como suas condutas nesse espaço.

16) Interagir junto aos funcionários do setor pedagógico, a fim de garantir que propostas pedagógicas do centro de atendimento aconteçam de maneira harmoniosa e tranquila;

17) Nos casos em que o tumulto for generalizado, isolar a situação, mantendo a área de contenção até a chegada de reforço , se necessário, estabelecendo diálogos, ganhando tempo, para um desfecho favorável;

18) Procurar identificar os envolvidos e tomar as providências cautelares de acordo com o Regimento Interno.

19) Durante qualquer situação limite, (tentativa de fuga, tumulto generalizado, tomada de reféns), agir sempre de maneira segura , mantendo-se calmo, isolando o local ou o foco ; e comunicar imediatamente a chefia imediata para acionar aparato de contenção (Grupo de Apoio, Polícia Militar), procurando sempre, dentro das possibilidades, estabelecer um diálogo visando à conscientização do ato;

20) Em caso de situações-limite entre adolescentes, não agir isoladamente, intervir de maneira pontual , primando pela integridade física de todos os envolvidos, tomando as providências cabíveis ;

21) É necessário que o agente atue de maneira rápida para evitar que certas intercorrências não tomem proporções maiores, agindo sempre com cautela e coerência, promovendo a segurança preventiva de todos os envolvidos, seguindo as atribuições do posto de serviço que estava designado e do Plano de Contingência do centro, somente fazendo uso de força moderada, quando necessário for para contenção, conforme artigo 125 do ECA " (grifei – pp. 14-15 do "Caderno de Procedimentos de Segurança – Descrição das funções e atribuições dos Agentes de Apoio Socioeducativo" http://www.fundacaocasa.sp.gov.br/View.aspx?title=superintend%C3%AAncia-de-seguran%C3%A7a&d=19).

Os Agentes de Apoio Socioeducativo acompanham os adolescentes em saídas externas obrigatórias e de saúde, devendo o agente designado "tomar medidas para a garantia de um atendimento seguro", seguindo várias orientações relacionadas à segurança, dentre as quais destaco:

"(...)

4. Nos casos em que o adolescente necessitar permanecer internado em hospitais, o agente deverá acompanhá-lo durante todo o tempo que for necessário, não se ausentando do local e da guarda do adolescente . O centro de atendimento deverá providenciar substituição ou apoio para o cumprimento de escala.

5. Conduzir os adolescentes de forma segura, preservando para que não haja constrangimento, adotando todas as medidas de segurança preventiva adequadas, e caso necessário o uso de força legal, fazê-lo em conformidade o artigo 125 do ECA.

6. Zelar para que o trajeto a ser realizado seja tranquilo e livre de imprevistos ; prever rotas alternativas, orientando o motorista.

7. Dentro do transporte, posicionar o adolescente no banco traseiro longe das portas , janelas e do banco do motorista;

8. Caso ocorra tentativa de fuga ou fuga consumada , o agente deverá comunicar o centro de atendimento o mais rápido possível, elaborando Boletim de Ocorrência na localidade dos fatos e, posteriormente, elaborar termo circunstanciado.

9. Nos estabelecimentos onde o adolescente for atendido (Pronto Socorro, Fórum, etc.), cabe ao agente socioeducativo certificar-se, antes do desembarque do adolescente, de que tudo está de acordo, de que não há riscos para a segurança, tais como: possibilidade de resgate, enquadramentos, etc.;

10. Procurar dentro dos estabelecimentos, locais adequados para acomodar o adolescente até que este passe por atendimento ou possa ser conduzido ao local destinado.

11. Quando em atendimento em local, cuja presença ostensiva do agente não for permitida (CAPS, por exemplo), deve o mesmo posicionar-se de modo a prevenir possíveis tentativas de fuga , essa ação deve ser previamente orientada pela gestão do centro de atendimento" (pp. 21-22 do "Caderno de Procedimentos de Segurança – Descrição das funções e atribuições dos Agentes de Apoio Socioeducativo").

Da mesma forma, nos atendimentos de saúde, a Fundação Casa, por meio do já mencionado "Caderno de Procedimentos de Segurança – Descrição das funções e atribuições dos Agentes de Apoio Socioeducativo", destaca que "o controle do número de jovens no espaço e o acompanhamento dos jovens no atendimento são fundamentais para a segurança local" (p. 23), resultando evidente, além do risco de sofrer agressão física, a responsabilidade do Agente de Apoio Socioeducativo pela segurança do adolescente e das demais pessoas envolvidas no atendimento de saúde, consoante, inclusive, também se verifica no seguinte dever: "permanecer atento aos atendimentos de saúde posicionando de modo a propiciar segurança ao adolescente e profissional, preservando o sigilo do atendimento e somente intervir após a solicitação do profissional, caso necessário contendo a ação agressiva do adolescente" (p. 23).

Aludido documento sintetiza orientações sobre o uso de força e coerção física na rotina dos Agentes de Apoio Socioeducativo, referindo, inclusive, que é admitido "o uso da força ou de instrumentos de coerção em casos excepcionais, esgotados ou fracassados todos os demais meios de controle e apenas pela forma expressamente autorizada e descrita por lei ou regulamento" (p. 46).

Anoto outras balizas para a atuação dos Agentes de Apoio Socioeducativo, que, por si só, já ilustram o exercício de segurança pessoal e patrimonial por parte dos Agentes de Apoio Socioeducativo:

"Sempre que o Estado priva o adolescente de liberdade assume o dever de proteção e de cuidado para com essa pessoa. Esse dever primeiro, de proteção e de cuidado, não dispensa o dever de proteção e cuidado de todas as demais pessoas inseridas nas atividades de uma comunidade educativa, como os demais privados de liberdade, os gestores, os educadores, os visitantes e todo aquele que, por algum motivo, entrar em contato com o programa de atendimento. Todos devem ser protegidos, de igual maneira, de toda forma de violência e de todo tipo de ameaça à vida, à saúde, à integridade física, psicológica e moral, venham tais ameaças de onde vierem .

(...)

Primeiro temos que entender que nossa função impõe, que a privação da liberdade possa acontecer com respeito à integridade física, moral e psicológica do adolescente.

Assim, as eventuais ações de força necessárias para a contenção física do adolescente, por exemplo, têm a única finalidade de viabilizar o atendimento.

Nada mais do que isso.

Assim posto, está mais do que assentado de que a segurança socioeducativa, enquanto especificidade do atendimento do adolescente em regime de internação provisória, internação ou de semiliberdade, persegue a garantia do direito à segurança sem desconsiderar as peculiaridades do sujeito atendido. Por tudo isso, a inteira compreensão das particularidades do sujeito atendido é pressuposto para a escolha dos métodos de garantia , inclusive para a eventual utilização dos meios de força . Daí a importância fundamental da participação dos Agentes de Apoio Socioeducativos nas Equipes de Referência.

Cabe inserir aqui o tema relativo à coerção física e ao uso da força, itens relacionados ao exercício dos meios de proteção e de cuidado. Importa, de um lado, como já referido, superar o mito de que há limites insuperáveis para legitimar o agir com o uso da força e, de outro, a visão de que esse uso autoriza que o mesmo seja feito de forma abusiva ou ofensiva à dignidade da pessoa humana, excesso que se materializa pelo uso de meios completamente desnecessários. Portanto, o uso da força deve ser de maneira proporcional, buscando cessar ou restringir o ato violento do adolescente, nada mais nem além disso . E somente após esgotadas todas as formas de diálogo e negociação.

Por todo já referido, a diretriz central da segurança na Fundação CASA é pautada por uma perspectiva educacional, onde o preceito básico é a prevenção, desvinculando da figura que existia nas antigas instituições onde se via o monopólio da violência utilizado de maneira arbitraria. O rompimento de tal inspiração se deu com a formação de diretrizes básicas como sistema de postos de serviço, planos de contingência, participação da equipe de referência, no gerenciamento de situações limites" (pp. 44-46).

Sinalo que, em Audiência Pública, o expositor ADRIANO DA SILVA NEIVA trouxe link do documento digital referente ao " Caderno de Conceito, Diretrizes e Procedimentos da Superintendência de Segurança da Fundação Casa" (fl. 1241), juntando, como ANEXO V, às fls. 1243-1259, excertos desse documento, onde também expressamente referido o dever de segurança e contenção, consoante emerge do item "4" dos "Procedimentos Gerais" para as revistas nos Centros de Atendimento:

"4) quando houver necessidade de conter os adolescentes fora do dormitório, deverá a coordenação dividir a equipe designando-a para a revista, condução e contenção dos mesmos até o local preestabelecido"

(...)

A revista de ambientes é um procedimento preventivo na garantia da segurança e de um ambiente tranquilo em todos os Centros de Atendimentos. Cabe aos agentes de apoio socioeducativos, quando na revista de ambiente rotineira, realizá-las se atentando para não prejudicar a agenda multidisciplinar" (fl. 1252).

Registro, por oportuno, que não houve impugnação da Fundação Casa a esse material na oportunidade que teve para se manifestar sobre os documentos juntados na audiência pública (petição das fls. 1801- 1832).

Além de as revistas ostentarem condição de medida preventiva de segurança, o Agente de Apoio Socioeducativo é empregado fundamental para o desempenho seguro da aplicação de medidas socioeducativa – objetivo precípuo do trabalho da Fundação Casa.

Essa essencialidade das atribuições do cargo se mostra também nos planos de segurança desenvolvidos na instituição, consoante emerge do "Caderno de Conceitos, Diretrizes e Procedimentos" da Superintendência de Segurança e Disciplina da Fundação Casa", na parte referente às "Diretrizes para elaboração do sistema de postos de serviço", que conta diretamente com Agentes de Apoio Socioeducativo:

"Para garantir a segurança, a ordem, a disciplina e um ambiente propício para o desenvolvimento de atividades pedagógicas de qualidade, visando ao fortalecimento do adolescente com atenção às suas necessidades e ao bem-estar de todos os envolvidos na medida socioeducativa, é fundamental a existência de um Plano de Segurança específico em cada Centro de Atendimento da Fundação CASA.

O plano de segurança consiste em alguns sistemas de controle e monitoramento, que devem ser registrados no Plano Político Pedagógico do Centro de Atendimento. Esse plano contempla um sistema de postos de serviço interno e externo, postos para vigilantes, plano de contingência e normas disciplinares e de convivência aos adolescentes.

O Plano de Segurança deve atender e estar coerente com a medida socioeducativa, dar condição para o agente de apoio socioeducativo não apenas executar as atribuições de segurança, função primordial, mas participar ativamente de grupos de referência e acompanhar a coletividade e especialmente os adolescentes a ele designados para orientar no Centro de Atendimento.

A equipe do Centro de Atendimento , conhecedora das diretrizes da Superintendência de Segurança e Disciplina, e mais ainda do contexto do Centro de Atendimento, deve elaborar e implementar com procedimentos de segurança os sistemas de modo adequado ao projeto arquitetônico, ao número de agentes de apoio socioeducativo disponíveis, à agenda multiprofissional, bem como de acordo com o perfil dos adolescentes atendidos" (fl. 1253).

O labor dos Agentes de Apoio Socioeducativo se mostra diretamente vinculado à segurança do ambiente da Fundação Casa e das pessoas que lá trabalham ou lá estão internadas, consoante também emerge da descrição do sistema de postos de serviço:

"SISTEMA DE POSTOS DE SERVIÇO

O sistema de postos de serviço deve servir para organizar a equipe de agentes de apoio socioeducativo no ambiente de trabalho, seja interno ou externo, visando à garantia da segurança física das instalações do Centro de Atendimento, à integridade física e mental de todos os envolvidos na medida socioeducativa, bem como à manutenção da ordem e da disciplina para a realização das atividades e atendimentos programados na agenda multiprofissional" (grifei – fl. 1254)

A complexidade da segurança envolvida na rotina dos Agentes de Apoio Socioeducativo fica bastante latente nas minuciosas orientações para a formação desse sistema de postos de serviço – muito mais rigoroso do que os planos de ambiente meramente escolar:

"Informações importantes aos gestores para elaboração do sistema:

(...)

existem três tipos de postos de serviço (fixos, móveis ou de acompanhamento e postos de apoio). (...)

•cada posto tem sua atribuição específica conforme a necessidade e a

Atividade desenvolvida no local;

•os postos de serviço devem ser elaborados conforme o efetivo proposto para o Centro de Atendimento, também com possibilidade de executar o trabalho com efetivo inferior, defasado.

Nesse caso deverão ser pensadas estratégias para isolamento de postos, por ordem de importância, não vindo a afetar primeiramente a segurança e atendimentos obrigatórios, posteriormente a disciplina e as demais atividades socioeducativas;

•o sistema deve permitir ao coordenador de equipe autonomia para fazer alterações temporárias de postos, desde que mantenha a mínima condição de segurança;

•os profissionais das demais áreas devem separar os materiais que irão utilizar nas atividades com atenção, de modo que não sobrecarreguem o agente que estiveres calado em algum posto fixo, o qual terá de abrir e fechar o portão várias vezes sem necessidade" (fl. 1255).

Ilustrando a tensão em cada posto se serviço, onde o Agente de Apoio Socioeducativo pode ser lotado por escala, anoto parte da dinâmica dos citados postos fixos, postos móveis ou de acompanhamento e postos de apoio:

"Postos fixos (importantes para a garantia da segurança)

Os postos fixos são aqueles que devem ser criados em locais onde seja necessário manter um agente atuando no controle de um portão ou porta de segurança , a qual tenha de permanecer fechada com cadeado e que permita o controle de passagem de indivíduos no interior da instituição, sejam adolescentes, funcionários ou visitantes. Para os postos fixos é recomendável a designação de apenas um agente para cada posto para que não venha ocorrer que duas portas sejam abertas simultaneamente, já que somente um agente estará operando oposto.

São exemplos de postos fixos: gaiola, portões de contenção e portas de acesso a ambientes.

São exemplos de atribuições de postos fixos:

o agente escalado nesse posto fica responsável por controlar o fluxo de entrada, saída e movimentação de funcionários e adolescentes devidamente acompanhados;

•deve permanecer fixo no posto , atuando no portão principal, observando a movimentação interna , mantendo os portões sempre fechados com cadeado por motivo de segurança , mesmo que afete a agilidade na prestação de serviços;

•deve permanecer com rádio para ser solicitado quando da necessidade de abertura de algum portão, tornando a fechá-lo após a passagem do indivíduos;

o agente responsável pelo posto, mesmo do portão, deve ficar atento a toda movimentação ao seu entorno para a manutenção da segurança e disciplina;

(...)

controlar com orientação do coordenador a saída de agentes de apoio socioeducativo para não desfalcar postos" (fls. 1255-1256).

"Postos de acompanhamento (importantes para a garantia da disciplina)

Os postos de acompanhamento devem ser criados para ambientes comuns, nos quais os adolescentes estejam inseridos em atividades coletivas programadas do cotidiano. São postos móveis, pois atuam nos locais onde houver adolescentes.

(...)

São exemplos de atribuições para postos de acompanhamento:

•o agente escalado nesse posto fica responsável por acompanhar os adolescentes em suas atividades conforme a agenda pedagógica, sendo pró-ativo e eficiente na manutenção da disciplina e ordem para realização das atividades propostas;

•deve permanecer nos corredores dos andares e/ou no interior da quadra (onde houver atividade), intervindo sempre que necessário juntamente com os educadores, que são colaboradores da disciplina e segurança;

•é responsável por realizar os procedimentos de segurança necessários (ex.: revista, controle de material, controle do banho etc.), bem como poderá solicitar ajuda do posto de apoio polivalente disponível" (fls. 1256-1257).

"Postos de apoio polivalente

Os postos de apoio polivalente (PAP) são aqueles cuja função deve ir além de simplesmente substituir outros postos; eles devem conter atribuições específicas que dinamizem e facilitem a rotina diária e outras designadas pelo coordenador" (fl. 1257).

"Escala de postos de serviço: é aconselhável que a escala de postos propicie ao agente trabalhar em dois postos durante seu plantão , um posto no primeiro período e outro no segundo, de modo que todos tenham a oportunidade de atuar em todos , exercendo assim as funções do cargo de agente de apoio socioeducativo . O coordenador de equipe poderá alterar as posições dos servidores quando julgar necessário, tendo em vista a aptidão do agente" (fl. 1258).

Alinhadas as variadas tarefas de incumbência dos Agentes de Apoio Socioeducativo, fica evidente que o Agente de Apoio Socioeducativo é o responsável pela segurança de todo o ambiente da Fundação Casa – segurança dos internos, segurança dos demais profissionais, segurança dos visitantes, segurança patrimonial, além de responsável por sua própria segurança.

É possível traçar, portanto, elemento comum a todo o desenvolvimento do trabalho dos Agentes de Apoio Socioeducativo na segurança pessoal e patrimonial na Fundação Casa: tensão decorrente do risco a que ficam expostos diariamente. Risco de brigas, risco de fuga, risco de lesões, risco se ataques, além do ápice compreendido no risco de rebeliões, ou, situações-limite.

O estado de periculosidade é constante! Importante frisar que os adolescentes são também protegidos contra si mesmos.

Repiso que todas as orientações, todas as funções visam à segurança dos internos, dos demais empregados, dos visitantes, das próprias instalações da Fundação Casa – segurança pessoal e patrimonial.

Nesse contexto, os Agentes de Apoio Socioeducativo não podem ser equiparados a "meros carcereiros", pois, consoante emerge da relação de atribuições do cargo, além do uso dos meios necessários para zelar pela vida e integridade física dos adolescentes internos e dos demais profissionais envolvidos na aplicação da medida socioeducativa, também devem ostentar a sensibilidade necessária para reinserção desses jovens na sociedade após o cumprimento da medida socioeducativo de internação. Contudo, essa exigência de equilíbrio e ponderação no convívio com os internos, diferentemente do que sustentado pela Fundação Casa em audiência pública, surge como mais uma complexidade do trabalho desempenhado na execução de medida socioeducativa de internação.

Esse risco diário, a necessidade de atenção constante, a tarefa dúplice desempenhada pelos Agentes de Apoio Socioeducativo como garantes e, ao mesmo tempo, socioeducadores, talvez expliquem o grande número de transtornos mentais apresentados pelos empregados ao longo dos anos - mais de 60% dos empregados, segundo dados trazidos em audiência pública.

Ao contrário do alegado pelo Procurador do Estado de São Paulo, Pedro Luiz Tiziotti, e pelo Assessor Jurídico da Fundação Casa, Pablo Moitinho de Souza, em audiência pública, o pagamento do adicional de periculosidade não estigmatiza ou rotula os adolescentes internos de "perigosos", mas visa a indenizar, mediante compensação, o risco em potencial a que estão sujeitos os Agentes de Apoio Socioeducativo no cumprimento das missões do cargo e não a efetiva ocorrência de danos - embora estes, por vezes, ocorram - como demonstrado a partir da própria documentação apresentada pela Fundação Casa.

A alegação da diminuição no número de situações-limite não tem o condão de alterar o risco constante das atividades de segurança inerentes ao cargo de Agente de Apoio Socioeducativo.

Ademais, caso o labor desempenhado pelos Agentes de Apoio Socioeducativo não os colocassem em situação potencial de risco mais elevado que qualquer cidadão, não haveria motivo para o cargo abarcar tamanha gama de regras e procedimentos minuciosos de segurança, deveres de cuidado e de proteção dos internos e das demais pessoas que laboram na Fundação Casa, deveres de contenção e de segurança pessoal e patrimonial.

Oportuno o destaque da parte da sentença da Ação Civil Pública 0000159-43.2012.5.02.0065, referida em audiência pública - que ainda está em fase de embargos de declaração em sede de recuso ordinário junto ao TRT da 2ª Região (acesso ao site em 27.8.2021)- em que evidenciada a periculosidade enfrentada pelos Agentes de Apoio Socioeducativo, que não recebem o treinamento e os equipamentos de proteção necessários para as demandas atinentes à rotina do cargo:

"DA INSUFICIÊNCIA DE MEDIDAS DE PROTEÇÃO CONTRA A AÇÃO DE AGENTES CONTUNDENTES, CORTANTES E/OU PERFURANTES

Aduz o autor que a reclamada não fornece equipamentos de proteção indispensáveis aos empregados quanto à ação de objetos contundentes, cortantes e/ou perfurante, situação que foi negada veementemente pela fundação ré.

A reclamada divulga a ideia de que suas unidades têm escopo puramente educacional e que os agentes socioeducativos, além dos demais empregados que atuam diretamente com os menores, têm como exclusivo trabalho a recuperação e educação dos menores, não havendo que se falar em medidas essencialmente repressoras ou de segurança.

No entanto, há diversos fatos nos autos que demonstram a periculosidade das atividades dos trabalhadores no contato com os educandos da fundação reclamada.

Um exemplo da periculosidade das atividades laborais dos trabalhadores das unidades rés está nas imagens dos vídeos juntados pelo sindicato assistente (fl.512).

São situações em que os menores se agridem, destroem o patrimônio público, colocam em risco a vida dos agentes de segurança, utilizam-se de materiais retirados das construções para se agredirem e agredirem a terceiros, ateiam fogo nas dependências da reclamada, exaltam o nome de facção criminosa para visibilidade da mídia, enfim, cometam atos deliberados de violência.

Embora a reclamada e seus trabalhadores empenhem esforços cotidianos para alterar este quadro, não há como negar a atitude lesiva dos menores à integridade física deles mesmos e da comunidade, especialmente aqueles que atuam na reclamada.

Assim, cabe à reclamada assegurar que a incolumidade física de seus empregados seja assegurada.

À época da inspeção fiscal havia o registro de vinte e cinco autos de infração em face da reclamada, registrados pelos auditores fiscais do trabalho em razão de descumprimento de normas referentes inclusive à Segurança e Saúde no Trabalho, sendo um deles referente à ausência de equipamentos de proteção individual.

Identifica-se que há riscos de ferimentos pelos empregados da reclamada, especialmente pelos agentes de apoio socioeducativo , quanto ao atingimento de objetos, inclusive cortantes e contundentes.

A reclamada conta com o Grupo de Apoio de Intervenção e Contenção – GEIC ("Choquinho"), instituído pela Portaria Normativa nº 279/2015, vinculado à Gerência de Segurança Externa e subordinada à Superintendência de Segurança e Disciplina que têm como objetivo restabelecer a ordem junto aos centros, realizar ações preventivas de contenção e segurança, auxiliar no acompanhamento de saídas.

A fundação reconhece que são equipamentos de proteção individual de uso obrigatório para a função de agente de apoio que compõe o Grupo de Apoio "Choquinho", conforme documento 642 (volume IV – MTE):

1. Luvas de couro – previne contra agentes mecânicos – perfurações e abrasões nas mãos;

2. Luvas de látex ou PVC – previne contra agentes químicos ou biológicos;

3. Capacetes antitumulto com visor frontal e jugular – protege contra batidas;

4. Óculos de segurança – protege contra batidas e partículas lançadas;

5. Colete balístico – nível 2 – multiameaça – protege contra batidas,

perfurações por armas brancas ou armas de fogo;

6. Cotoveleira tática – protege contra batidas;

7. Gandola – protege contra cortes e arranhões;

8. Cinto tático – serve para portar equipamentos, como tonfa;

9. Joelheira – protege contra batidas;

10. Caneleira – protege contra batidas;

11. Bota tática; protege contra batidas, contra objetos cortantes e perfuro cortantes e líquidos;

12. Bastão de defesa tonfa – protege contra batidas, objetos perfurantes/cortantes;

13. Escudo anti-tumulto – protege contra batidas, objetos perfuro cortantes e objetos lançados.

A ré colaciona aos autos comprovantes de entrega dos equipamentos de segurança. Entretanto, a análise dos documentos indica que são entregues todos os itens acima indicados à totalidade de agentes de apoio.

Os relatos dos agentes, mencionados no laudo de inspeção da vistoria realizadas nas unidades evidenciam o risco constante de enfrentamento com os internos (fls. 60/62 – volume I - MTE).

Além disso, as estatísticas quanto aos acidentes de trabalho no período de 2013 a 2015 indicam situações com "Ataque de ser Vivo" em 45,26% dos acidentes (1.174), o que revelam o conturbado e nocivo cotidiano dos trabalhadores e os riscos inerentes ao contato com os menores internados.

Embora a lista de equipamentos de segurança obrigatórios aos agentes do chamado "Choquinho", seja a relação acima indicada, todos os demais agentes de apoio socioeducativo, no desempenho de suas atividades, estão sujeitos a realizarem ações preventivas de segurança, revistas e saídas das unidades.

Desta forma, a todos os agentes socioeducativos devem ser disponibilizados os materiais de segurança necessários à proteção corporal, indiscriminadamente, já que não há a entrega de coletes e demais equipamentos a todos os agentes socioeducativos.

Por exemplo, o documento de entrega de EPI ao funcionário Luiz Carlos Pereira Arruda, agente de apoio socioeducativo, para o qual foram entregues os equipamentos jaqueta, luva, camisa, cinto e calça, sem a comprovação de entrega de nenhum dos equipamentos entregues aos agentes do chamado grupo "Choquinho" para uso obrigatório.

Ao contrário do que mencionado pela reclamada em sua peça contestatória, embora demonstre inclusão de medidas voltadas para a segurança, estas não estão sendo observadas em sua totalidade.

Há autuação da reclamada pelo não fornecimento de equipamentos de segurança (fls. 09/10 – volume I – MTE).

Desta forma, constata-se a falha no fornecimento de equipamentos de proteção com o escopo de evitar a lesão dos funcionários.

Embora contundentemente evidenciado nos autos o risco de acidentes de trabalho envolvendo o conflito com os menores, referidos riscos não estão englobados pelo Programa de Prevenção de Riscos Ambientais – PPRA, em inobservância a Norma Regulamentar.

O perito judicial concluiu que o fato de referido risco não estar expresso no PPRA não fere a NR-09, pois estaria englobado em "acidentes".

Entretanto, verificando-se o número de afastamentos por acidente de trabalho envolvendo tais situações é imprescindível sua inclusão no PPRA com o escopo de viabilizar o estudo e a iniciativa da ré na busca por soluções para minimizar o problema.

Outra medida que se impõe, considerando a grande lesividade das condutas apresentadas pelos internos da fundação reclamada, é a realização de treinamentos contínuos, não apenas teóricos, mas, sobretudo práticos, para contenção de atitudes violentas dos internos, especialmente quanto à autodefesa para os funcionários.

Os documentos trazidos pela reclamada deixam certo que, pelo grande número de funcionários, especialmente de agentes socioeducativos, não há treinamento contínuo, capaz de reforçar as condutas de segurança a serem implementadas.

A Constituição Federal, em seu artigo 7º, XIII estabelece como direito dos trabalhadores urbanos e rurais, dentre outros que visem à melhoria da condição social:

"a redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança".

Já a CLT, no artigo 157, I estabelece: "Cabe ás empresas cumprir e fazer cumprir as normas de segurança e medicina do trabalho".

A Portaria 3214/1978 estabelece as normas regulamentadoras pertinentes à Segurança e Medicina do Trabalho, as quais vêm sendo rotineiramente descumpridas.

Quanto à observância na utilização dos equipamentos de proteção individual, conforme mencionado alhures, a reclamada cometeu infrações, eis que não forneceu à totalidade de funcionários, especialmente aos agentes socioeducativos, os instrumentos indispensáveis à proteção quanto aos agentes contundente, e perfuro cortantes ".

Considerando a constatação de que a reclamada vem infringindo a legislação trabalhista quanto à saúde e segurança do trabalhador por vários anos e que as situações narradas na prefacial foram demonstradas nos autos, indispensável através desta demanda sanarem-se as irregularidades.

E, com o objetivo de exortar a ré a uma nova postura, com o escopo de valorizar-se o seu capital humano, voltado para a humanidade da conduta destes em relação às vidas que devem ser cuidadas, orientadas e protegidas das mazelas vivenciadas em tão tenra idade.

Assim, se fazer necessário:

a) desenvolvimento e ampliação do plano de segurança permanente já existente, que envolva não só o treinamento teórico e prático, como também a reciclagem de todos os funcionários, iniciando-se por aqueles que possuem contato direto com os menores;

b) inclusão imediata dos riscos inerentes às atividades que possuem contato direto com os internos quanto ao risco de lesões físicas por confronto com os menores no Programa de Prevenção de Riscos Ambientais, para análise constante e melhoria das ações como escopo de minimizar tais situações;

c) inclusão de quadro com todos os cargos existentes com a respectiva identificação dos equipamentos de segurança individuais necessários para o exercício do cargo com segurança;

d) fornecimento gratuito de todos os equipamentos de proteção individual e coletivo necessários à proteção do corpo contra a ação de agentes contundentes, cortantes ou perfurantes a todos como obrigatórios aos agentes socioeducativos e a todos os funcionários que tem contato direto e contínuo com os menores;

d) treinamento para uso e conservação dos equipamentos de segurança individuais.

Sendo responsável pelo ambiente de trabalho, as adequações relativas à segurança estendem-se aos funcionários terceirizados" (destaquei - fls. 1841-1846).

Acresço que, diferentemente do sustentado pela Fundação Casa, em audiência pública, a Nota Informativa nº 127/2013 do Ministério do Trabalho (fls. 1857-1859)- em que aquele órgão expressamente se manifestou contrário ao enquadramento dos Agentes de Apoio Socioeducativo para fins de adicional de periculosidade - hoje serve para respaldar a concessão do mesmo adicional à categoria, porquanto, como já referido, os profissionais deste cargo ostentam a condição de " garantes " em relação à segurança de todo o desenvolvimento do trabalho da Fundação Casa. Destaco o que constou no item "5" da referida nota:

"5.Conforme se depreende tanto do texto da Lei nº 12.740/2012 quanto de sua regulamentação, o inciso II acrescentado ao artigo 193 da CLT se refere a uma categoria profissional específica: os profissionais de segurança pessoal e patrimonial que, conforme se verifica no rol de suas atividades, atuam obrigatoriamente como "garantes" e têm dever de agir - dever atribuído a quem, por lei, tem obrigação de cuidado, proteção ou vigilância. Tais profissionais, para efeito de recebimento de adicional de periculosidade, devem, cumulativamente, atender uma das condições do item 2 e realizar atividades constantes do quadro do item 3, ambos do anexo 3 da NR-16" (destaquei - fl. 1859).

Chega-se à conclusão de que os Agentes de Apoio Socioeducativo são considerados profissionais de segurança pessoal e/ou patrimonial, porquanto empregados que exercem a atividade de segurança pessoal e/ou patrimonial de bens públicos, contratados diretamente pela administração pública direta ou indireta em instalações de fundação pública estadual , preenchendo perfeitamente as exigências legais e regulamentares:

· Os Agentes de Apoio Socioeducativo desenvolvem atividades e/ou operações perigosas, que, por sua natureza e métodos de trabalho, implicam risco acentuado em virtude de exposição permanente do trabalhador a violência física nas atividades profissionais de segurança pessoal ou patrimonial (art. 193, caput e inciso II, da CLT e item 1 do Anexo 3 da NR 16).

· Os Agentes de Apoio Socioeducativo são considerados profissionais de segurança pessoal ou patrimonial , porquanto empregados que exercem a atividade de segurança pessoal e patrimonial , em instalações de fundação pública estadual , contratados diretamente pela administração pública indireta (item 2, letra ‘b’, do Anexo 3 da NR 16) .

· Os Agentes de Apoio Socioeducativo exercem atividades e operações que os expõem a várias espécies de violência física , constantes no quadro do item 3 do Anexo 3 da NR 16:

"Vigilância patrimonial - Segurança patrimonial e/ou pessoal na preservação do patrimônio em estabelecimentos públicos ou privados e da incolumidade física de pessoas.

(...)

Segurança pessoal - Acompanhamento e proteção da integridade física de pessoa ou de grupos".

Nesse contexto, inafastável a conclusão de que os Agentes de Apoio Socioeducativo fazem jus ao adicional de periculosidade por força do art. 193, II, da CLT e do Anexo 3 da NR 16 do Ministério do Trabalho.

5. JURISPRUDÊNCIA DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO

Ainda que encontradas decisões em sentido contrário (RR - 11678-86.2014.5.15.0031, Relator Ministro: Aloysio Corrêa da Veiga, Data de Julgamento: 30/11/2016, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 10/02/2017; RR-2882-52.2014.5.02.0069, Redator Ministro: Augusto César Leite de Carvalho, Data de Julgamento: 14/09/2016, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 11/11/2016; RR - 11439-66.2014.5.15.0101 , Relator Ministro: Aloysio Corrêa da Veiga, Data de Julgamento: 05/10/2016, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 07/10/2016), o direito dos Agentes de Apoio Socioeducativo à percepção do adicional de periculosidade resultou reconhecido na maioria das vezes em que esta Corte adentrou o exame do mérito dos recursos de revista em que debatida a questão, consoante se denota dos seguintes julgados:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMISSIBILIDADE. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. FUNDAÇÃO CASA. AGENTE DE APOIO SOCIOEDUCATIVO. 1. Consoante se extrai do excerto transcrito, o Tribunal Regional, soberano no exame do substrato fático-probatório dos autos, consignou que o autor, como agente de apoio socioeducativo da Fundação Casa, no exercício de suas funções, executava atividades com risco acentuado em virtude de exposição permanente à violência . 2. Assim, correta a sua conclusão no sentido de que o reclamante exercia a função de garante da segurança pessoal dos adolescentes e servidores da entidade, razão pela qual lhe é devido o adicional de periculosidade pela natureza perigosa da atividade. Precedentes desta Corte superior. 3. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (AIRR - 10191-44.2015.5.15.0032 , Relator Ministro: Lelio Bentes Corrêa, Data de Julgamento: 23/08/2017, 1ª Turma, Data de Publicação: DEJT 25/08/2017)

LEI N.º 13.015/14. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. FUNDAÇÃO CASA. AGENTE DE APOIO TÉCNICO. ENQUADRAMENTO NO ARTIGO 193, II, DA CLT E NO ANEXO "3" DA NR-16 DO MTE. 1. O Tribunal Regional, soberano no exame do substrato fático-probatório dos autos, consignou que o autor, como agente de apoio técnico da Fundação Casa, no exercício de suas funções, desempenhava atividades ligadas à segurança pessoal dos internos, uma vez que realizava atividades que visavam a garantir as condições ideais de segurança e proteção dos educadores e educandos de forma ininterrupta, por meio de acompanhamento, observação e contenção quando necessário, zelando pelo uso adequado dos materiais em geral e dos recursos utilizados nas atividades educativas, além da preservação predial, e realizando de forma sistemática revistas individuais nos adolescentes, bem como nos familiares quando necessário. 2. Assim, correta a sua conclusão no sentido de que o reclamante exercia a função de garante da segurança pessoal dos adolescentes e servidores da entidade, nos termos da alínea "b" do Anexo 3, item 2, da NR 16 do Ministério do Trabalho e Emprego - MTE, enquadrando-se no quadro do item 3 desse mesmo Anexo como "Segurança pessoal - acompanhamento e proteção da integridade física de pessoa ou de grupos", razão pela qual lhe é devido o adicional de periculosidade, pela natureza perigosa da atividade. 3. Precedentes desta Corte superior. 4. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (AIRR-11102-17.2015.5.15.0142, Relator Ministro: Lelio Bentes Corrêa, Data de Julgamento: 16/08/2017, 1ª Turma, Data de Publicação: DEJT 18/08/2017)

RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ART. 193, INCISO II, DA CLT. FUNDAÇÃO CASA. AGENTE DE APOIO SOCIOEDUCATIVO . ATIVIDADES E OPERAÇÕES PERIGOSAS COM EXPOSIÇÃO À VIOLÊNCIA FÍSICA. ANEXO 3 DA NR 16 (PORTARIA 1885/2013 - MINISTÉRIO DO TRABALHO). O artigo 193, inciso II, da CLT classifica como atividades perigosas aquelas que submetem os empregados a riscos acentuados de roubos ou a outras espécies de violência física nas atividades de segurança pessoal ou patrimonial. No caso, extrai-se do acórdão regional que a reclamante, no exercício de atividades de segurança pessoal dos menores infratores , tinha como atividades preponderantes: "acompanhar a rotina dos adolescentes tais como: o despertar, as refeições, verificação de ambientes, transferências de unidades, realizar revistas periódicas nas unidades e nos adolescentes, garantir a segurança e disciplina da "Casa" enquadram-se como perigosas, com fulcro no artigo 193, II da CLT". Nesse contexto, verifica-se que a autora estava submetida a um ambiente de trabalho hostil e perigoso, sujeita à violência física . Assim, entende-se que as atividades desempenhadas pela autora enquadram-se no artigo 193, inciso II, da CLT e no Anexo 3 da NR 16 da Portaria 1885/MT , haja vista que a obreira estava exposta a situações de risco. Recurso de revista não conhecido. (ARR - 10094-67.2014.5.15.0068 , Relator Ministro: José Roberto Freire Pimenta, Data de Julgamento: 06/09/2017, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 15/09/2017)

I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO ANTES DA LEI 13.015/2014. FUNDAÇÃO CASA. AGENTE DE APOIO SOCIOEDUCATIVO. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. Ante a possível violação ao artigo 193, II da CLT, deve ser provido o agravo de instrumento. II - RECURSO DE REVISTA. FUNDAÇÃO CASA. AGENTE DE APOIO SOCIOEDUCATIVO . ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. A jurisprudência pacífica do TST é no sentido de que as atribuições do agente de apoio socioeducativo da Fundação Casa autorizam a classificação da atividade profissional como sendo de segurança pessoal e patrimonial, exposta a risco acentuado de sofrer violência física e sujeita a ameaças, conforme previsto no inciso II do art. 193 da CLT e no Anexo 3 à NR 16 do MTE, pelo que é devido o adicional de periculosidade . Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. (RR - 1001775-85.2014.5.02.0608 , Relatora Ministra: Maria Helena Mallmann, Data de Julgamento: 23/08/2017, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 01/09/2017)

AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014 - DESCABIMENTO. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. TRABALHO EM CENTRO DE ATENDIMENTO SÓCIO-EDUCATIVO DESTINADO A ADOLESCENTES INFRATORES. 1. O adicional de periculosidade previsto no artigo 193, inciso II, da CLT, incluído pela Lei nº 12.740/2012, deve ser pago ao trabalhador que se exponha permanentemente a "roubos ou outras espécies de violência física nas atividades profissionais de segurança pessoal ou patrimonial." 2. Nesse contexto, em 2.12.2013, foi aprovada a Portaria nº 1.885 do MTE, que acrescentou o Anexo 3 à NR-16 e definiu as atividades e operações que se enquadram na situação de periculosidade descrita na CLT. 3. O reclamante, na função de agente de apoio sócio-educativo, ajusta-se à situação prevista no item 2, "b", do mencionado anexo: "empregados que exercem a atividade de segurança patrimonial ou pessoal em instalações metroviárias, ferroviárias, portuárias, rodoviárias, aeroportuárias e de bens públicos, contratados diretamente pela administração pública direta ou indireta." 4. Portanto, o adicional de periculosidade é devido aos empregados que exercem atividades profissionais em centro de atendimento sócio-educativo destinado a adolescentes infratores, como no caso em apreço. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (AIRR - 11059-95.2014.5.15.0019, Relator Ministro: Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, Data de Julgamento: 30/03/2016, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 01/04/2016)

RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. TRABALHO EM CENTRO DE ATENDIMENTO SOCIOEDUCATIVO DESTINADO A ADOLESCENTES INFRATORES. 1. O adicional de periculosidade previsto no artigo 193, inciso II, da CLT, incluído pela Lei nº 12.740/2012, deve ser pago ao trabalhador que se exponha permanentemente a "roubos ou outras espécies de violência física nas atividades profissionais de segurança pessoal ou patrimonial". 2. Nesse contexto, em 2.12.2013, foi aprovada a Portaria nº 1.885 do MTE, que acrescentou o Anexo 3 à NR-16 e definiu as atividades e operações que se enquadram na situação de periculosidade descrita na CLT. 3. O reclamante, na função de agente de apoio socioeducativo, ajusta-se à situação prevista no item 2, "b", do mencionado anexo: "empregados que exercem a atividade de segurança patrimonial ou pessoal em instalações metroviárias, ferroviárias, portuárias, rodoviárias, aeroportuárias e de bens públicos, contratados diretamente pela administração pública direta ou indireta". 4. Portanto, o adicional de periculosidade é devido aos empregados que exercem atividades profissionais em centro de atendimento socioeducativo destinado a adolescentes infratores, como no caso em apreço. Recurso de revista não conhecido. (RR - 10714-63.2015.5.15.0062 , Redator Ministro: Alexandre de Souza Agra Belmonte, Data de Julgamento: 20/09/2017, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 10/11/2017)

I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROVIMENTO. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. TRABALHO EM CENTRO DE ATENDIMENTO SOCIOEDUCATIVO DESTINADO A ADOLESCENTES INFRATORES. Diante de potencial violação do art. 193, II, da CLT, merece processamento o recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. II - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. TRABALHO EM CENTRO DE ATENDIMENTO SOCIOEDUCATIVO DESTINADO A ADOLESCENTES INFRATORES. O adicional de periculosidade previsto no artigo 193, inciso II, da CLT, incluído pela Lei nº 12.740/2012, deve ser pago ao trabalhador que se exponha permanentemente a "roubos ou outras espécies de violência física nas atividades profissionais de segurança pessoal ou patrimonial". Nesse contexto, em 2.12.2013, foi aprovada a Portaria nº 1.885 do MTE, que acrescentou o Anexo 3 à NR-16 e definiu as atividades e operações que se enquadram na situação de periculosidade descrita na CLT. O reclamante, na função de agente de apoio socioeducativo, ajusta-se à situação prevista no item 2, "b", do mencionado anexo: "empregados que exercem a atividade de segurança patrimonial ou pessoal em instalações metroviárias, ferroviárias, portuárias, rodoviárias, aeroportuárias e de bens públicos, contratados diretamente pela administração pública direta ou indireta". Portanto, o adicional de periculosidade é devido aos empregados que exercem atividades profissionais em centro de atendimento socioeducativo destinado a adolescentes infratores, como no caso em apreço. Recurso de revista conhecido e provido. (RR - 1001181-46.2015.5.02.0605 , Relator Ministro: Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, Data de Julgamento: 22/08/2017, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 25/08/2017)

AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE EM RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ARTIGO 193, II, DA CLT. FUNDAÇÃO CASA. AGENTE DE APOIO SOCIOEDUCATIVO. Demonstrada possível violação do artigo 193, II, da CLT, impõe-se o provimento do agravo de instrumento, para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. III- RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. FUNDAÇÃO CASA. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. AGENTE DE APOIO SOCIOEDUCATIVO. ATIVIDADES E OPERAÇÕES PERIGOSAS COM EXPOSIÇÃO À VIOLÊNCIA FÍSICA. ANEXO 3 DA NR 16 (PORTARIA 1885/2013. MINISTÉRIO DO TRABALHO). No caso concreto, o Tribunal Regional, apesar de reconhecer que o autor exercia a segurança pessoal dos menores infratores, acompanhava a rotina dos adolescentes em atividades internas e externas, constatando-se submissão a um ambiente de trabalho hostil e perigoso, sujeito a violência física, enquadrando-se, dessa forma, no artigo 193, II, da CLT e no Anexo 3 da NR 16 da Portaria 1.885/MT, haja vista a exposição a situações de risco, conforme apurado no laudo pericial, negou provimento ao recurso ordinário do reclamante, indeferindo o pedido de adicional de periculosidade. Dessa forma, o adicional de periculosidade é devido aos empregados que exercem atividades profissionais em centro de atendimento sócio educativo destinado a adolescentes infratores, como no caso dos autos. Precedentes. Recurso de revista conhecido por violação do art. 193, II, da CLT e provido. (ARR - 1001019-97.2015.5.02.0719 , Relator Ministro: Alexandre de Souza Agra Belmonte, Data de Julgamento: 22/08/2017, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 25/08/2017)

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. APELO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.015/2014 E DO NOVO CPC. FUNDAÇÃO CASA. AGENTE DE APOIO SOCIOEDUCATIVO. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ENQUADRAMENTO NO ARTIGO 193, II, DA CLT E NO ANEXO 3 DA NR-16 DO MTE. Caracterizado o dissenso pretoriano, merece ser apreciado o Recurso de Revista obreiro. Agravo de Instrumento conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. APELO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.015/2014 E DO NOVO CPC. FUNDAÇÃO CASA. AGENTE DE APOIO SOCIOEDUCATIVO. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ENQUADRAMENTO NO ARTIGO 193, II, DA CLT E NO ANEXO 3 DA NR-16 DO MTE. Demonstrado que a Reclamante, no cargo de agente de apoio socioeducativo, desempenha atividade em instalação de bem público análoga à de segurança pessoal ou patrimonial, tem-se por preenchida a condição prevista na alínea "b" do item 2 do Anexo 3 da Norma Regulamentar n.º 16, aprovada pela Portaria n.º 1.885/2013 do Ministério do Trabalho e Emprego para regulamentar a hipótese de adicional de periculosidade contida no artigo 193, II, da CLT. Recurso de Revista conhecido e provido. (ARR - 1001234-06.2015.5.02.0709 , Relatora Ministra: Maria de Assis Calsing, Data de Julgamento: 06/09/2017, 4ª Turma, Data de Publicação: DEJT 15/09/2017)

RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.015/2014. ARTIGO 193, II, DA CLT. FUNDAÇÃO CASA. AGENTE DE APOIO SOCIOEDUCATIVO. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. O Tribunal Regional registrou que a função exercida pelo Reclamante, agente de apoio socioeducativo, não está descrita nas atividades constantes do Anexo 3 da NR-16 da Portaria 1.885/13 do MTE, que se referem às funções de vigilante ou agente de segurança. O artigo 193, II, da CLT, indicado pelo Recorrente como violado, considera como perigosas as atividades que exponham o trabalhador a risco de "roubo ou outras espécies de violência física nas atividades profissionais de segurança pessoal ou patrimonial". O desempenho de atividades no ramo socioeducativo se insere nas hipóteses contidas na CLT e no anexo acima mencionado, uma vez que os agentes de apoio socioeducativo, na execução de suas funções diárias de acompanhamento da rotina dos menores infratores, estão sujeitos à violência física ao tentar conter tumultos, motins, rebeliões ou tentativas de fugas. Nesse contexto, ciente de que o Reclamante exercia suas funções exposto à violência física em atividades de segurança patrimonial ou pessoal, devido é o adicional em exame. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. (RR - 1001234-28.2016.5.02.0076 , Relator Ministro: Douglas Alencar Rodrigues, Data de Julgamento: 26/09/2018, 5ª Turma, Data de Publicação: DEJT 28/09/2018)

1. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI 13.015/2014. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. AGENTE SOCIOEDUCATIVO DA FUNDAÇÃO CASA. Em face da plausibilidade da possível afronta ao art. 193 da CLT, dá-se provimento ao Agravo de Instrumento para o amplo julgamento do Recurso de Revista. Agravo de Instrumento a que se dá provimento. 2. RECURSO DE REVISTA. LEI 13.015/2014. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE E REFLEXOS. AGENTE SOCIOEDUCATIVO DA FUNDAÇÃO CASA . A jurisprudência deste Tribunal perfilha entendimento no sentido de que as funções exercidas pelos agentes socioeducativos da Fundação Casa, tais como acompanhamento da rotina dos adolescentes, verificação de ambientes, transferências de unidades e realização de revistas periódicas autorizam a classificação da atividade profissional como sendo de segurança pessoal ou patrimonial, exposta a risco acentuado, nos termos do art. 193, inc. II, da CLT e do anexo 3 da NR-16 da Portaria 3.214/78 do MTE, de modo que o reclamante tem direito à percepção do adicional de periculosidade. Precedentes. (RR - 442-23.2015.5.02.0013 , Relator Ministro: João Batista Brito Pereira, Data de Julgamento: 23/08/2017, 5ª Turma, Data de Publicação: DEJT 01/09/2017)

AGRAVO DO RECLAMANTE. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. FUNDAÇÃO CASA. AGENTE DE APOIO SOCIOEDUCATIVO. ATIVIDADES E OPERAÇÕES PERIGOSAS COM EXPOSIÇÃO À VIOLÊNCIA FÍSICA. ANEXO 3 DA NR 16 (PORTARIA 1885/2013 - MT). PROVIMENTO. Em razão de equívoco no exame do agravo de instrumento, dá-se provimento ao agravo. Agravo a que se dá provimento. AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. FUNDAÇÃO CASA. AGENTE DE APOIO SOCIOEDUCATIVO. ATIVIDADES E OPERAÇÕES PERIGOSAS COM EXPOSIÇÃO À VIOLÊNCIA FÍSICA. ANEXO 3 DA NR 16 (PORTARIA 1885/2013 - MT). PROVIMENTO. Ante uma possível violação do artigo 193 da CLT, o provimento do agravo de instrumento para o exame do recurso de revista é medida que se impõe. Agravo de instrumento a que se dá provimento. RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. FUNDAÇÃO CASA. AGENTE DE APOIO SOCIOEDUCATIVO. ATIVIDADES E OPERAÇÕES PERIGOSAS COM EXPOSIÇÃO À VIOLÊNCIA FÍSICA. ANEXO 3 DA NR 16 (PORTARIA 1885/2013 - MT). PROVIMENTO. Na hipótese, a Corte de origem consignou que apesar de constar na sentença que o reclamante , na condição de agente de apoio socioeducativo, é responsável por preservar a integridade física e mental dos adolescentes, contendo fugas e movimentos de indisciplina, estando exposto a espécies de violência física, não caberia o deferimento de adicional de periculosidade, na forma prevista no Anexo 3, item 2, NR 16 da Portaria nº 1885/MT, uma vez que não havia sido feito perícia para se apurar o grau de exposição ao risco. No entanto , esta Corte tem entendido que o adicional de periculosidade aqui pleiteado é devido aos empregados que exercem atividades profissionais em centro de atendimento socioeducativo destinado a adolescentes infratores, como no caso em análise. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. (ARR - 2423-96.2014.5.02.0086 , Relator Ministro: Guilherme Augusto Caputo Bastos, Data de Julgamento: 23/08/2017, 5ª Turma, Data de Publicação: DEJT 25/08/2017)

RECURSO DE REVISTA. LEI 13.015/2014. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. AGENTE SOCIOEDUCATIVO . FUNDAÇÃO CASA. Consta da decisão proferida pelo Tribunal Regional que o reclamante ficava exposto a " violência física, a exemplo dos casos de ameaças, bem como de brigas entre os internos e rebeliões" e que entre as suas atividades estava a de "zelar pela segurança dos internos ". Dessa forma, fica demonstrada a periculosidade a que estava sujeito enquanto agente socioeducativo, equivalendo essa atividade à de segurança pessoal ou patrimonial a que se referem o art. 193, inc. II, da CLT e o item 2 do anexo III da NR 16, incluído pela Portaria 1.885/2013 do Ministério do Trabalho e Emprego. Recurso de Revista de que se conhece e a que se dá provimento. (RR - 1078-82.2015.5.02.0079, Relator Ministro: João Batista Brito Pereira, Data de Julgamento: 09/08/2017, 5ª Turma, Data de Publicação: DEJT 18/08/2017)

AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. FUNDAÇÃO CASA. AGENTE DE APOIO SOCIOEDUCATIVO. Ante a aparente violação de dispositivo de lei (CLT, art. 193, II), nos termos exigidos no artigo 896 da CLT, deve ser provido o agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. FUNDAÇÃO CASA. AGENTE DE APOIO SOCIOEDUCATIVO. Evidenciado que o reclamante exerce atividades equiparadas às de segurança da reclamada Fundação Casa, haja vista que a rotina de trabalho descrita no acórdão regional denota a ocorrência de risco permanente no exercício de seu labor, estando ali registrado que cabia a ele "garantir as condições ideais de segurança e proteção dos profissionais e adolescentes de forma ininterrupta, através de acompanhamento, observação e contenção quando necessário visando evitar tentativas de fuga individuais e coletivas e movimentos de indisciplina", bem como "participar da segurança externa das unidades, zelando pelo patrimônio público e evitando entrada de objetos que possam comprometer a segurança", resta devido o adicional de periculosidade, nos termos do art. 193, II, da CLT. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. (RR - 1375-37.2014.5.02.0043 , Redator Ministro: Augusto César Leite de Carvalho, Data de Julgamento: 31/05/2017, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 23/06/2017)

RECURSO DE REVISTA NÃO CONHECIDO POR DECISÃO MONOCRÁTICA DA RELATORA. FUNDAÇÃO CASA. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. AGENTE DE APOIO SÓCIO-EDUCATIVO. 1 - Embora não tenha sido observada a melhor técnica para a demonstração do prequestionamento em relação ao "adicional de periculosidade", o trecho transcrito possibilita reconhecer o prequestionamento da matéria impugnada, já que trata, quase em sua totalidade, dos motivos pelos quais o TRT reconheceu a configuração da periculosidade. E ao fazer remissão ao acórdão do TRT, a parte descreve qual foi a sua decisão. Assim, afasta-se a aplicação do art. 896, § 1.º-A, I, da CLT. Porém, ainda assim, o recurso de revista não alcançaria conhecimento, embora por outros fundamentos. 2 - O agente de apoio socioeducativo exerce dezenas de atividades, que, a depender do caso concreto, podem ir desde a atuação na área pedagógica até o desempenho na área de segurança pessoal e patrimonial, conforme as razões recursais apresentadas pela própria Fundação Casa nos processos em tramitação nesta Corte Superior. Nesse contexto, deve ser levada em conta, na controvérsia sobre o direito ao pagamento do adicional de periculosidade, qual a atividade efetivamente desempenhada pelo reclamante, conforme as premissas fáticas e o prequestionamento constante no acórdão recorrido. 3 - No caso concreto, as atividades descritas no acórdão do TRT autorizam o reconhecimento do direito do reclamante ao adicional de periculosidade, pois, entre outras, consistiam em atuar na prevenção e na contenção, procurando minimizar as ocorrências de faltas disciplinares de natureza leve, média ou grave, como tentativas de fuga e evasão individuais e/ou coletivas, e nos movimentos iniciais de rebelião, de modo a garantir a segurança e disciplina, zelando pela integridade física e mental dos adolescentes. 4 - Decisão diversa demandaria o revolvimento das provas. Incidência da Súmula n.º 126 do TST, cuja aplicação afasta a fundamentação jurídica invocada pela parte. Julgados da Sexta Turma sobre a matéria. 5 - Agravo a que se nega provimento. (Ag-ARR-10733-40.2015.5.15.0104, Relatora Ministra: Kátia Magalhães Arruda, Data de Julgamento: 06/09/2017, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 22/09/2017)

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO AUTOR EM FACE DE DECISÃO PUBLICADA A PARTIR DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. FUNDAÇÃO CASA. AGENTE DE APOIO SOCIOEDUCATIVO. JURISPRUDÊNCIA UNIFORMIZADA NO TRT. Agravo de instrumento a que se dá provimento para determinar o processamento do recurso de revista, em face de haver sido demonstrada possível afronta ao artigo 193, II, da CLT. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO AUTOR EM FACE DE DECISÃO PUBLICADA A PARTIR DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. FUNDAÇÃO CASA. AGENTE DE APOIO SOCIOEDUCATIVO. JURISPRUDÊNCIA UNIFORMIZADA NO TRT. O Anexo 3 da Norma Regulamentadora nº 16 do Ministério do Trabalho e Emprego, incluído pela Portaria nº 1.885/2013, em seu item 2, "b", regulamentou o artigo 193, II, da CLT, segundo o qual se considera atividade ou operação perigosa aquela que, por sua natureza ou métodos de trabalho, implique risco acentuado em virtude de exposição permanente do trabalhador a roubos ou outras espécies de violência física nas atividades profissionais de segurança pessoal ou patrimonial. No presente caso, é incontroverso que o demandante exerce a função de agente de apoio socioeducativo e possui como atribuição, dentre outras, prestar atendimento aos adolescentes, garantindo as condições de segurança física dos profissionais e dos internados, por meio de acompanhamento, observação e contenção atuando, inclusive, em situações de conflitos e rebeliões nas unidades de internação. Desse modo, é inconteste que estava exposto à violência física decorrente de eventuais motins, indisciplinas e outras situações similares, razão pela qual referida atividade se insere na hipótese descrita no supramencionado preceito Consolidado, bem como no item 2, "b", do Anexo acima mencionado, sendo-lhe devido, por consequência, o adicional de periculosidade. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá parcial provimento. (RR - 1002177-71.2014.5.02.0381 , Relator Ministro: Cláudio Mascarenhas Brandão, Data de Julgamento: 16/08/2017, 7ª Turma, Data de Publicação: DEJT 25/08/2017)

RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. FUNDAÇÃO CASA. AGENTE DE APOIO SOCIOEDUCATIVO. MENORES INFRATORES. 1. O inciso XXIII do art. 7° da CF garante o direito ao adicional de remuneração para as atividades perigosas, na forma da lei. 2. Já o art. 193, II, da CLT determina que "São consideradas atividades ou operações perigosas, na forma da regulamentação aprovada pelo Ministério do Trabalho e Emprego, aquelas que, por sua natureza ou métodos de trabalho, impliquem risco acentuado em virtude de exposição permanente do trabalhador a: (...) II - roubos ou outras espécies de violência física nas atividades profissionais de segurança pessoal ou patrimonial". 3. Por sua vez, o Anexo n° 3 da NR 16, aprovado pela Portaria n° 1.885/2013, regulamenta que "são considerados profissionais de segurança pessoal ou patrimonial os trabalhadores que atendam a uma das seguintes condições: (...) b) empregados que exercem a atividade de segurança patrimonial ou pessoal em instalações metroviárias, ferroviárias, portuárias, rodoviárias, aeroportuárias e de bens públicos, contratados diretamente pela administração pública direta ou indireta". 4. Dentro desse contexto, tem-se que o desempenho de atividades no campo socioeducativo da Fundação Casa se amolda ao comando consolidado e ao anexo supramencionados, pois os agentes de apoio socioeducativo, em suas funções diárias de segurança e vigilância de menores infratores, exercem atividade de segurança pessoal, em ambiente hostil e perigoso, sujeitos à violência física, a exemplo dos casos de ameaças, bem como de brigas entre os internos e rebeliões. Com efeito, os referidos agentes têm como atribuição garantir as condições de segurança e proteção dos menores infratores, por meio de acompanhamento, observação e contenção, caso necessário, razão pela qual fazem jus ao adicional de periculosidade, porquanto exercem funções análogas às dos profissionais de segurança pessoal ou patrimonial em fundação pública estadual. Recurso de revista não conhecido. (ARR - 1001802-34.2015.5.02.0608 , Relatora Ministra: Dora Maria da Costa, Data de Julgamento: 23/08/2017, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 25/08/2017)

A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. FUNDAÇÃO CASA. AGENTE DE APOIO SOCIOEDUCATIVO. MENORES INFRATORES. Em face da possível violação do artigo 193, II, da CLT, merece provimento o agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. B) RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. FUNDAÇÃO CASA. AGENTE DE APOIO SOCIOEDUCATIVO. MENORES INFRATORES. 1. O inciso XXIII do art. 7° da CF garante o direito ao adicional de remuneração para as atividades perigosas, na forma da lei. 2. Já o art. 193, II, da CLT determina que "São consideradas atividades ou operações perigosas, na forma da regulamentação aprovada pelo Ministério do Trabalho e Emprego, aquelas que, por sua natureza ou métodos de trabalho, impliquem risco acentuado em virtude de exposição permanente do trabalhador a: (...) II - roubos ou outras espécies de violência física nas atividades profissionais de segurança pessoal ou patrimonial". 3. Por sua vez, o Anexo n° 3 da NR 16, aprovado pela Portaria n° 1.885/2013, regulamenta que "são considerados profissionais de segurança pessoal ou patrimonial os trabalhadores que atendam a uma das seguintes condições: (...) b) empregados que exercem a atividade de segurança patrimonial ou pessoal em instalações metroviárias, ferroviárias, portuárias, rodoviárias, aeroportuárias e de bens públicos, contratados diretamente pela administração pública direta ou indireta". 4. Dentro desse contexto, tem-se que o desempenho de atividades no campo socioeducativo da Fundação Casa se amolda ao comando consolidado e ao anexo supramencionados, pois os agentes de apoio socioeducativo, em suas funções diárias de segurança e vigilância de menores infratores, exercem atividade de segurança pessoal, em ambiente hostil e perigoso, sujeitos à violência física, a exemplo dos casos de ameaças, bem como de brigas entre os internos e rebeliões. Com efeito, os referidos agentes têm como atribuição garantir as condições de segurança e proteção dos menores infratores, por meio de acompanhamento, observação e contenção, caso necessário, razão pela qual fazem jus ao adicional de periculosidade, porquanto exercem funções análogas às dos profissionais de segurança pessoal ou patrimonial em fundação pública estadual. Recurso de revista conhecido e provido. (RR-11447-59.2014.5.15.0031, Relatora Ministra: Dora Maria da Costa, Data de Julgamento: 23/08/2017, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 25/08/2017)

I - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014 E DO NCPC - ADICIONAL DE PERICULOSIDADE - AGENTE DE APOIO SOCIOEDUCATIVO - ATIVIDADE DE SEGURANÇA PESSOAL E PATRIMONIAL EM ESTABELECIMENTO PÚBLICO EDUCACIONAL QUE APLICA MEDIDA SOCIOEDUCATIVA A MENORES INFRATORES Nos termos da legislação e regulamentação vigentes, o adicional de periculosidade é devido aos trabalhadores que exercem funções e atividades análogas às dos vigilantes, trabalham com "segurança patrimonial e/ou pessoal na preservação do patrimônio em estabelecimentos públicos ou privados e da incolumidade física de pessoas". Essa é a situação dos agentes de apoio socioeducativo, uma vez que, ao atuarem na segurança e proteção de estabelecimento público educacional que aplica medidas socioeducativas a menores infratores, exercem atividades perigosas na forma descrita pelo Anexo 3 da NR 16, com nítida exposição a risco de violência física e propósito de preservação do patrimônio público e da incolumidade física de pessoas. Recurso de Revista conhecido e provido. (ARR-1404-17.2015.5.02.0055, Relatora Ministra: Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, Data de Julgamento: 16/08/2017, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 18/08/2017)

I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA FUNDAÇÃO CASA. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.015/2014. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. AGENTE DE APOIO SOCIOEDUCATIVO. Estão atendidas as exigências do art. 896, § 1º-A, da CLT. O TRT registrou que "o autor é responsável por apartar brigas e desentendimentos entre os internos e que, invariavelmente, mantém contato direto e permanente com os detentos e seus pertences". Nesse contexto, concluiu que as atividades desenvolvidas pelo reclamante enquadram-se no Anexo 3 da NR 16 da Portaria 1885/MT, pois o obreiro laborava exposto a condições de risco. Quanto ao art. 5º, II, da Constituição Federal, por ser norma constitucional correspondente a princípio geral do nosso ordenamento jurídico, a ofensa a esse preceito, no caso, não será direta e literal como exige o art. 896, c, da CLT, em face da subjetividade que cerca o seu conceito. O aresto do TRT da 15ª Região é inservível para o fim colimado, pois oriundo do mesmo Tribunal Regional prolator da decisão recorrida, o que não atende ao comando da alínea "a" do art. 896 da CLT. Registre-se que a alegação de violação do art. 37 da CF, bem como os arestos do TRT da 2ª Região, tratam-se de inovação, pois somente suscitados nas razões do agravo de instrumento. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (ARR-907-36.2013.5.15.0079 , Relatora Ministra: Kátia Magalhães Arruda, Data de Julgamento: 28/09/2016, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 30/09/2016)

I. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. PROCESSO REGIDO PELA LEI 13.015/2014. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ARTIGO 193, II, DA CLT. FUNDAÇÃO CASA. AGENTE DE APOIO SOCIOEDUCATIVO. Demonstrada possível violação do artigo 193, II, da CLT, impõe-se o provimento do agravo de instrumento, para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. II. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO EM FACE DE DECISÃO PUBLICADA NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ARTIGO 193, II, DA CLT. FUNDAÇÃO CASA. AGENTE DE APOIO SOCIOEDUCATIVO. O Tribunal Regional registrou que a função exercida pelo Reclamante, agente de apoio socioeducativo, não está descrita nas atividades constantes do Anexo 3 da NR-16 da Portaria 1.885/13 do MTE, que se referem às funções de vigilante ou agente de segurança. O artigo 193, II, da CLT, indicado pelo Recorrente como violado, considera como perigosas as atividades que exponham o trabalhador a risco de "roubo ou outras espécies de violência física nas atividades profissionais de segurança pessoal ou patrimonial". O desempenho de atividades no ramo socioeducativo se insere na hipótese contida na CLT e no anexo acima mencionado, uma vez que os agentes de apoio socioeducativo, na execução de suas funções diárias de acompanhamento da rotina dos menores infratores, estão sujeitos à violência física ao tentar conter tumultos, motins, rebeliões ou tentativas de fugas. Nesse contexto, ciente de que o Reclamante exercia suas funções exposto à violência física em atividades de segurança patrimonial ou pessoal, devido é o adicional em exame. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. (RR-1001695-91.2014.5.02.0521, Relator Ministro: Douglas Alencar Rodrigues, Data de Julgamento: 14/06/2017, 7ª Turma, Data de Publicação: DEJT 23/06/2017)

RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. FUNDAÇÃO CASA. AGENTE DE SEGURANÇA. 1. Consoante se extrai do excerto transcrito, o Tribunal Regional, soberano no substrato fático-probatório dos autos, consignou que a autora, como agente de segurança da Fundação Casa, no exercício de suas funções, atuava na prevenção e na contenção de ocorrências de tentativas de fuga, de modo a garantir a segurança e disciplina. 2. Assim, correta a sua conclusão no sentido de que a reclamante exercia a função de garante da segurança pessoal dos adolescentes e servidores da entidade, razão pela qual lhe é devido o adicional de periculosidade, pela natureza perigosa da atividade. 3. Precedentes desta Corte superior. 4. Recurso de Revista não conhecido. (RR-10935-76.2014.5.15.0031, Relator Desembargador Convocado: Marcelo Lamego Pertence, Data de Julgamento: 31/05/2017, 1ª Turma, Data de Publicação: DEJT 02/06/2017)

RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.014/2015. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ART. 193, II, DA CLT. FUNDAÇÃO CASA. AGENTE DE APOIO SOCIOEDUCATIVO. O Tribunal Regional registrou que os agentes de apoio socioeducativo têm como atribuição garantir as condições de segurança e proteção dos menores infratores, por meio de acompanhamento, observação e contenção, caso necessário, razão pela qual fazem jus ao adicional de periculosidade, uma vez que atuam como profissionais de segurança pessoal ou patrimonial. De fato, as atividades realizadas no campo sócio educativo da Fundação Casa se adequam ao artigo 193, II, da CLT, pois os agentes, no desempenho de suas funções diárias de segurança e vigilância de menores infratores, exercem atividade de segurança pessoal, sujeitos à violência física, como nos casos de rebelião e brigas entre os internos. Precedentes. Recurso de revista não conhecido. (RR-10814-48.2014.5.15.0031, Relator Ministro: Douglas Alencar Rodrigues, Data de Julgamento: 22/02/2017, 7ª Turma, Data de Publicação: DEJT 06/03/2017)

RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ART. 193, II, DA CLT. FUNDAÇÃO CASA. AGENTE DE APOIO SOCIOEDUCATIVO. ATIVIDADES E OPERAÇÕES PERIGOSAS COM EXPOSIÇÃO À VIOLÊNCIA FÍSICA. ANEXO 3 DA NR 16 (PORTARIA 1885/2013 - MINISTÉRIO DO TRABALHO). O artigo 193, inciso II, da CLT, classifica como atividades perigosas aquelas que submetem os empregados a riscos acentuados de roubos ou a outras espécies de violência física nas atividades de segurança pessoal ou patrimonial. No caso, extrai-se do acórdão regional que o reclamante, no exercício de atividades de segurança pessoal dos menores infratores, acompanhava a rotina dos adolescentes em atividades internas e externas tais como: "o despertar, as refeições, higienização corporal e verificação de ambientes, transferências entre Centros de Atendimento da capital e outras comarcas, pronto-socorros, hospitais, fóruns da capital e do interior e outras atividades de saídas autorizadas" O Regional também consignou que o autor atuava na contenção de evasões individuais e coletivas e nos movimentos iniciais de rebelião, além de cuidar da segurança e disciplina dos internos, zelando pela integridade física e mental dos adolescentes. Nesse contexto, verifica-se que o autor estava submetido a um ambiente de trabalho hostil e perigoso, sujeito a violência física. Assim, entende-se que as atividades desempenhadas pelo autor enquadram-se no artigo 193, inciso II, da CLT e no Anexo 3 da NR 16 da Portaria 1885/MT, haja vista que o obreiro estava exposto a situações de risco. Recurso de revista conhecido e provido. (RR - 1001214-08.2015.5.02.0291 , Relator Ministro: José Roberto Freire Pimenta, Data de Julgamento: 14/12/2016, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 19/12/2016)

RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. TRABALHO EM CENTRO DE ATENDIMENTO SÓCIO-EDUCATIVO DESTINADO A ADOLESCENTES INFRATORES. 1. O adicional de periculosidade previsto no artigo 193, inciso II, da CLT, incluído pela Lei nº 12.740/2012, deve ser pago ao trabalhador que se exponha permanentemente a "roubos ou outras espécies de violência física nas atividades profissionais de segurança pessoal ou patrimonial." 2. Nesse contexto, em 2.12.2013, foi aprovada a Portaria nº 1.885 do MTE, que acrescentou o Anexo 3 à NR-16 e definiu as atividades e operações que se enquadram na situação de periculosidade descrita na CLT. 3. O reclamante, na função de agente de apoio socioeducativo, ajusta-se à situação prevista no item 2, "b", do mencionado anexo: "empregados que exercem a atividade de segurança patrimonial ou pessoal em instalações metroviárias, ferroviárias, portuárias, rodoviárias, aeroportuárias e de bens públicos, contratados diretamente pela administração pública direta ou indireta." 4. Portanto, o adicional de periculosidade é devido aos empregados que exercem atividades profissionais em centro de atendimento socioeducativo destinado a adolescentes infratores, como no caso em apreço. Recurso de revista não conhecido. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO TRECHO DA DECISÃO RECORRIDA QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA. Diante da redação do inciso I do § 1º-A do art. 896 da CLT, conferida pela Lei nº 13.015/2014, não se conhece do recurso de revista quando a parte não indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do apelo. Recurso de revista não conhecido. (RR-10676-17.2015.5.15.0041 , Relator Ministro: Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, Data de Julgamento: 08/02/2017, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 10/02/2017)

RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. FUNDAÇÃO CASA. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ART. 193, II, DA CLT. AGENTE DE APOIO SOCIOEDUCATIVO. ATIVIDADES E OPERAÇÕES PERIGOSAS COM EXPOSIÇÃO À VIOLÊNCIA FÍSICA. ANEXO 3 DA NR 16 (PORTARIA 1885/2013.MINISTÉRIO DO TRABALHO). No caso concreto, as atividades da autora, agente de apoio socioeducativo, foram descritas pelo acórdão regional no sentido de que: "assumia o módulo (' troca de plantão' ), realizava a contagem dos internos, acompanhava-os enquanto escovavam os dentes, assistiam TV, jogavam, iam ao fórum, médico ou dentista, além de servir-lhes lanche.". Assim, extrai-se da decisão recorrida que a reclamante exercia a segurança pessoal dos menores infratores, acompanhava a rotina dos adolescentes em atividades internas e externas, constatando-se submissão a um ambiente de trabalho hostil e perigoso, sujeito a violência física, enquadrando-se, dessa forma, no artigo 193, II, da CLT e no Anexo 3 da NR 16 da Portaria 1.885/MT, haja vista a exposição a situações de risco. Dessa forma, o adicional de periculosidade é devido aos empregados que exercem atividades profissionais em centro de atendimento sócio educativo destinado a adolescentes infratores, como no caso dos autos. Precedentes. Recurso de revista conhecido por violação do art. 193, II, da CLT e provido. (RR - 11719-53.2014.5.15.0031, Relator Ministro: Alexandre de Souza Agra Belmonte Data de Julgamento: 08/02/2017, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 10/02/2017)

RECURSO DE REVISTA. APELO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.015/2014. AGENTE DE APOIO SOCIOEDUCATIVO. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ENQUADRAMENTO NO ARTIGO 193, II, DA CLT E NO ANEXO "3" DA NR-16 DO MTE. Verificado que o labor do Reclamante era despendido em favor da Fundação Casa (instituída pela Lei Estadual n.º 185/73, alterada pela Lei Estadual n.º 15.050/2013) na atividade de "agente de apoio socioeducativo", exposto a risco de tumultos, rebeliões e tentativas de fuga, não há como afastar o direito ao adicional de periculosidade, nos termos do artigo 193, II, da CLT e do Anexo 03 da NR 16 do MTE. Precedentes. Recurso de Revista conhecido e não provido. (RR - 10856-97.2014.5.15.0031, Relatora Ministra: Maria de Assis Calsing Data de Julgamento: 15/02/2017, 4ª Turma, Data de Publicação: DEJT 17/02/2017)

RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. FUNDAÇÃO CASA. AGENTE DE APOIO SOCIOEDUCATIVO 1. Consoante a jurisprudência assente do Tribunal Superior do Trabalho, empregado da Fundação Casa, na condição de agente de apoio socioeducativo, faz jus à percepção de adicional de periculosidade, ao passo que, na forma do Anexo nº 3 da NR 16, exerce funções análogas às dos profissionais de segurança pessoal ou patrimonial em fundação pública estadual. 2. Recurso de revista da Reclamada de que não se conhece. (RR-10077-38.2015.5.15.0022, Relator Ministro: João Oreste Dalazen Data de Julgamento: 09/11/2016, 4ª Turma, Data de Publicação: DEJT 18/11/2016)

RECURSO DE REVISTA ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. FUNDAÇÃO CASA. AGENTE DE APOIO SOCIOEDUCATIVO. ATIVIDADES E OPERAÇÕES PERIGOSAS COM EXPOSIÇÃO À VIOLÊNCIA FÍSICA. ANEXO 3 DA NR 16 (PORTARIA 1885/2013 - MT). CONSTATAÇÃO. PROVIMENTO. Na hipótese, a Corte de origem consignou que o reclamante exercia a função diária de segurança e vigilância de menores infratores, ligada a atividade de segurança pessoal. Todavia, entendeu que as referidas atividades não se enquadravam no Anexo 3 da NR 16 da Portaria 1885/MT. No entanto, esta Corte tem entendido que o adicional de periculosidade aqui pleiteado é devido aos empregados que exercem atividades profissionais em centro de atendimento sócio-educativo destinado a adolescentes infratores, como no caso em análise. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. (RR-10348-38.2015.5.15.0025, Relator Ministro: Guilherme Augusto Caputo Bastos Data de Julgamento: 22/02/2017, 5ª Turma, Data de Publicação: DEJT 03/03/2017)

RECURSO DE REVISTA DA FUNDAÇÃO CASA/SP. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. AGENTE DE APOIO SOCIOEDUCATIVO. ATIVIDADES LIGADAS À SEGURANÇA E PROTEÇÃO DOS PROFISSIONAIS E ADOLESCENTES. I - Fixado pelo Regional que o reclamante, na função de agente de apoio socioeducativo, estava exposto ao risco acentuado no exercício de suas atividades laborativas, premissa, aliás, insuscetível de modificação no TST (Súmula 126), a decisão que defere o pagamento do adicional de periculosidade, revela harmonia com a iterativa, notória e atual jurisprudência desta Corte Superior. Precedentes. II - Nesse ínterim, escorreita a decisão que entendeu devido o adicional pleiteado, não logrando processamento o recurso de revista interposto, quer à guisa de violação legal ou constitucional, quer à titulo de dissenso pretoriano, por óbice do artigo 896, § 7º, da CLT e da Súmula 333 do TST. III - Recurso não conhecido. (ARR-1445-42.2013.5.15.0006, Relator Ministro: Antonio José de Barros Levenhagen, Data de Julgamento: 15/02/2017, 5ª Turma, Data de Publicação: DEJT 17/02/2017)

AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. FUNDAÇÃO CASA. AGENTE DE APOIO SOCIOEDUCATIVO. Ante a aparente violação de dispositivo de lei (CLT, art. 193, II), nos termos exigidos no artigo 896 da CLT, provê-se o agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. RECURSO DE REVISTA. LEI 13.015/2014. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. FUNDAÇÃO CASA. AGENTE DE APOIO SOCIOEDUCATIVO. Extrai-se do acórdão regional que o reclamante exerce atividades equiparadas a de segurança da reclamada Fundação Casa, haja vista ser responsável por coibir qualquer comportamento ameaçador de menores infratores. Para isso, revista diariamente os menores, realiza inspeção no dormitório, roupas e colchões a procura de instrumentos perfurantes, monitora atividades e intervém em casos de conflitos e briga entre internos. A rotina de trabalho, descrita no acórdão regional, evidencia risco permanente do obreiro à agressão física de terceiros, o que lhe dá direito ao recebimento de adicional de periculosidade, nos termos do art. 193, II, da CLT. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. (ARR - 1691-91.2013.5.02.0073 , Relator Ministro: Augusto César Leite de Carvalho, Data de Julgamento: 30/11/2016, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 19/12/2016)

AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RECLAMADA. FUNDAÇÃO CASA. AGENTE DE APOIO SOCIOEDUCATIVO QUE EXERCIA ATIVIDADE DE SEGURANÇA. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. O agente de apoio socioeducativo exerce dezenas de atividades, que, a depender do caso concreto, podem ir desde a atuação na área pedagógica até o desempenho na área de segurança pessoal e patrimonial, conforme as razões recursais apresentadas pela própria Fundação Casa nos processos em tramitação nesta Corte Superior. Nesse contexto, deve ser levada em conta, na controvérsia sobre o direito ao pagamento do adicional de periculosidade, qual a atividade efetivamente desempenhada pelo reclamante, conforme as premissas fáticas e o prequestionamento constante no acórdão recorrido; No trecho do acórdão recorrido, transcrito no recurso de revista, verifica-se que o TRT decidiu pelo direito ao pagamento do adicional de periculosidade com base no depoimento do preposto, de que "havendo briga entre os internos o pessoal da segurança tem a obrigação de apartá-los", havendo "ameaças e agressões físicas, podendo até tornarem-se reféns dos adolescentes". Conclusão diversa, no caso específico dos autos, demandaria reexame das provas nesta instância extraordinária, o que é vedado pela Súmula n.º 126 do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (...) (ARR-1289-68.2013.5.15.0066, Redatora Ministra: Kátia Magalhães Arruda Data de Julgamento: 14/12/2016, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 24/02/2017)

RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ART. 193, II, DA CLT. FUNDAÇÃO CASA. AGENTE DE APOIO SOCIOEDUCATIVO. O Tribunal Regional descreveu pormenorizadamente as atividades exercidas pelo Autor, registrando que, como agente de apoio socioeducativo, zela pela segurança das pessoas, do patrimônio e pelo cumprimento das Leis e regulamentos, razão pela qual faz jus ao adicional de periculosidade, uma vez que atuam como profissionais de segurança pessoal ou patrimonial. De fato, as atividades realizadas no campo sócio educativo da Fundação Casa se adequam ao artigo 193, II, da CLT, pois os agentes, no desempenho de suas funções diárias de segurança e vigilância de menores infratores, exercem atividade de segurança pessoal, sujeitos à violência física, como nos casos de rebelião e brigas entre os internos. Precedentes. Recurso de revista não conhecido. (ARR-10443-15.2015.5.15.0075, Relator Ministro: Douglas Alencar Rodrigues, Data de Julgamento: 19/04/2017, 7ª Turma, Data de Publicação: DEJT 05/05/2017)

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014 - ADICIONAL DE PERICULOSIDADE - AGENTE DE APOIO SOCIOEDUCATIVO - ATIVIDADE DE SEGURANÇA PESSOAL E PATRIMONIAL EM ESTABELECIMENTO PÚBLICO EDUCACIONAL QUE APLICA MEDIDA SOCIOEDUCATIVA A MENORES INFRATORES Nos termos da legislação e regulamentação vigentes, o adicional de periculosidade é devido aos trabalhadores que exercem funções e atividades análogas às dos vigilantes, trabalhando com "segurança patrimonial e/ou pessoal na preservação do patrimônio em estabelecimentos públicos ou privados e da incolumidade física de pessoas". Essa é a situação dos agentes de apoio socioeducativo, uma vez que, ao atuarem na segurança e proteção de estabelecimento público educacional que aplica medidas socioeducativas a menores infratores, exercem atividades perigosas na forma descrita pelo Anexo 3 da NR 16, com exposição a risco de violência física e propósito de preservação do patrimônio público e da incolumidade física de pessoas. Agravo de Instrumento desprovido. (AIRR-11007-63.2014.5.15.0031, Relatora Ministra: Maria Cristina Irigoyen Peduzzi Data de Julgamento: 22/02/2017, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 03/03/2017)

RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI N° 13.015/14 - ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. AGENTE DE APOIO SOCIOEDUCATIVO. O agente de apoio socioeducativo que exerce funções de segurança e proteção dos profissionais, menores infratores e visitantes faz jus ao recebimento de adicional de periculosidade, nos termos do art. 193, II, da CLT, regulamentado pela Portaria nº 1.885/2013 do Ministério do Trabalho e Emprego. Julgados. Recurso de revista não conhecido. (RR - 11249-55.2015.5.15.0041, Relator Ministro: Márcio Eurico Vitral Amaro Data de Julgamento: 15/02/2017, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 17/02/2017)

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. (...) ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. FUNDAÇÃO CASA. AGENTE DE SEGURANÇA. 1. Consoante se extrai do excerto transcrito, o Tribunal Regional, soberano no exame do substrato fático-probatório dos autos, consignou que a autora, como agente de segurança da Fundação Casa, no exercício de suas funções, atuava na prevenção e na contenção de ocorrências de tentativas de fuga e evasão individuais e ou coletivos e nos movimentos iniciais de rebelião, de modo a garantir a segurança e disciplina. 2. Assim, correta a sua conclusão no sentido de que a reclamante exercia a função de garante da segurança pessoal dos adolescentes e servidores da entidade , razão pela qual lhe é devido o adicional de periculosidade, pela natureza perigosa da atividade. 3. Precedentes desta Corte superior. 4. Agravo de Instrumento a que se nega provimento. (AIRR-854-33.2013.5.15.0151 , Relator Desembargador Convocado: Marcelo Lamego Pertence, Data de Julgamento: 24/05/2017, 1ª Turma, Data de Publicação: DEJT 26/05/2017)

RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.015/2014. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. FUNDAÇÃO CASA/SP. AGENTE DE APOIO SOCIOEDUCATIVO. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE COM BASE NO ARTIGO 193, II, DA CLT (LEI Nº 12.740/2012 E PORTARIA Nº 1.885/2013). 1 - Atendidos os requisitos do art. 896, § 1º-A da CLT. 2 - O agente de apoio socioeducativo exerce dezenas de atividades, que, a depender do caso concreto, pode ir desde a atuação na área pedagógica até o desempenho na área de segurança pessoal e patrimonial, conforme as razões recursais apresentadas pela própria Fundação Casa nos processos em tramitação nesta Corte Superior. Nesse contexto, deve ser levada em conta, na controvérsia sobre o direito ao pagamento do adicional de periculosidade, qual a atividade efetivamente desempenhada pelo reclamante, conforme as premissas fáticas e o prequestionamento constante no acórdão recorrido. 3 - No trecho do acórdão recorrido, transcrito no recurso de revista, consta que, "... Além dos documentos, boletins de ocorrência, atestados e parecer médicos, carreados pelo recorrido, que demonstram de fato a exposição do trabalhador à violência física, a própria recorrente junta aos autos o documento de Id.169f540 que descreve as atividades desenvolvidas pelo agente de apoio socioeducativo. Nesse documento, dentre outras atribuições, constam as seguintes: garantir as condições ideais de segurança e proteção dos profissionais e adolescentes de forma ininterrupta, através de acompanhamento, observação e contenção quando necessário visando evitar tentativas de fuga individuais ou coletivas e movimentos de indisciplina; realizar de forma sistemática revistas individuais nos adolescentes, bem como nos familiares quando necessário, garantindo assim segurança e proteção; executar outras atividades, no campo da segurança e disciplina, determinadas por autoridades". 4 - Nesse contexto, para se chegar à conclusão pretendida pela reclamada (que o reclamante exerceria apenas a função de agente de apoio socioeducativo, não correspondente à atividade de segurança pessoal ou patrimonial), seria necessário o revolvimento de fatos e provas, o que é vedado nesta instância extraordinária. Incidência da Súmula nº 126 do TST. 5 - Portanto, é devido o pagamento do adicional de periculosidade no caso concreto. Há julgados da Sexta Turma do TST sobre a matéria. 6 - Recurso de revista de que não se conhece. (RR-10831-42.2014.5.15.0142 , Relatora Ministra: Kátia Magalhães Arruda, Data de Julgamento: 28/06/2017, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 10/08/2017)

Nesse contexto, evidencia-se que a jurisprudência desta Corte Superior Trabalhista prevalente é no sentido de reconhecer o direito dos Agentes de Apoio Socioeducativo ao adicional de periculosidade.

6. COMPENSAÇÃO

A Fundação Casa requer, em caso de reconhecimento do direito ao adicional de periculosidade, a compensação do adicional com a Gratificação por Regime Especial de Trabalho, alegando que "a finalidade é a compensação pelo trabalho especial, de modo que, a cumulação acarretaria o ‘ bis in idem’ ". Alega que "justamente por tratar-se de uma Autarquia Fundacional cujo fim precípuo é o cumprimento da medida socioeducativa de internação, todos os funcionários recebem uma Gratificação por Regime Especial de Trabalho no importe de 30% sobre seu salário, como acréscimo salarial em razão da atividade fim que esta Fundação Pública está obrigada por lei a desempenhar".

Sem razão.

Admitido pela Fundação Casa que a Gratificação por Regime Especial de Trabalho é paga a todos os empregados da Fundação Casa, considerada apenas a atividade fim da instituição, independentemente da função desenvolvida ou do cargo ocupado , não se verifica a identidade de natureza para a pretendida compensação com o adicional de periculosidade ora reconhecido aos Agentes de Apoio Socioeducativo.

Nesse sentido, anoto julgados desta Corte:

A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. COMPENSAÇÃO. GRATIFICAÇÃO POR REGIME ESPECIAL DE TRABALHO E ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. No caso, é impossível divisar violação do art. 193, § 3º, da CLT, porquanto não identificada a mesma natureza jurídica da gratificação por regime especial de trabalho e do adicional de periculosidade. Agravo de instrumento conhecido e não provido (ARR - 11639-83.2014.5.15.0033, Relatora Ministra: Dora Maria da Costa, Data de Julgamento: 02/08/2017, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 04/08/2017).

RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.015/2014. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. FUNDAÇÃO CASA/SP. AGENTE DE APOIO SOCIOEDUCATIVO. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE COM BASE NO ARTIGO 193, II, DA CLT (LEI Nº 12.740/2012 E PORTARIA Nº 1.885/2013). (...) GRATIFICAÇÃO DE REGIME ESPECIAL. 1 - Quanto à matéria, o recurso de revista da reclamada veio fundado apenas em divergência jurisprudencial. Todavia, o aresto colacionado não serve ao intuito de demonstrar divergência jurisprudencial, nos termos da Súmula nº 296 desta Corte e do art. 896, § 8º, da CLT, porquanto não traz a premissa fática constante do acordão ora recorrido, no sentido de que a reclamada não comprovou que Gratificação por Regime Especial de Trabalho (GRET) ostente a mesma natureza que o adicional de periculosidade isto é, decorre da exposição a perigo. 3 - Recurso de revista de que não se conhece. (...) (RR - 10831-42.2014.5.15.0142 , Relatora Ministra: Kátia Magalhães Arruda, Data de Julgamento: 28/06/2017, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 10/08/2017)

I - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. FUNDAÇÃO CASA. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. AGENTE DE APOIO SOCIOEDUCATIVO. (...) AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. FUNDAÇÃO CASA. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. DEDUÇÃO DA GRATIFICAÇÃO POR REGIME ESPECIAL DE TRABALHO - GRET. 1 - O recurso de revista foi interposto na vigência da Lei n.º 13015/2014 e, no tópico das razões recursais referentes ao pedido de compensação da gratificação GRET com o adicional de periculosidade deferido nestes autos, não houve indicação do trecho do acórdão do TRT que demonstraria o prequestionamento da matéria impugnada, sendo materialmente impossível o confronto analítico, de modo que não foi atendido o disposto no art. 896, § 1.º-A, I e III, da CLT. 2 - Registre-se que somente no início das razões recursais foi citado o inteiro teor do acórdão recorrido e, ainda que se cogitasse de aproveitar a referida transcrição para resolver este tema, subsistiria que na transcrição o TRT somente afirma que "o pagamento de gratificação por Regime Especial de Trabalho não afasta o direito à parcela ora analisada, uma vez que os institutos não se confundem", ou seja, não há esclarecimento e delimitação sobre a real natureza jurídica da GRET (origem normativa e disciplina da parcela), não havendo como se chegar a conclusão contrária nesta instância extraordinária neste particular (Súmula nº 126 do TST), e, portanto, não havendo como seguir no debate sobre o pedido de compensação com adicional de periculosidade. 3 - Agravo de instrumento a que se nega provimento. (ARR - 11793-92.2014.5.15.0133 , Redatora Ministra: Kátia Magalhães Arruda, Data de Julgamento: 21/06/2017, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 30/06/2017)

Indefiro , portanto, a compensação, o abatimento e a exclusão.

7. AMICUS CURIAE. FORMULAÇÃO DE PEDIDO

A Fundação FASE/RS, em sua manifestação, na condição de amicus curiae , também requereu a aplicação do §3º do art. 193, alegando que "todos os empregados - ainda que não substituídos processualmente pela Associação dos Funcionários da FEBEM - AFUFE -, mesmo os admitidos após os acordos, passaram a receber a verba denominada adicional de penosidade, observado o percentual aplicável ao estabelecimento ou setor em que cada um deles trabalhasse". Aduziu que "no ano de 2010, a FASE e o Sindicato (SEMAPI) firmaram Acordo Coletivo sobre o adicional de penosidade, no qual foi renovada a condição de não-cumulatividade do adicional de penosidade com os adicionais de insalubridade e periculosidade".

Sem êxito.

A ampliação objetiva do debate por amicus curiae já foi apreciada pelo STF e rejeitada, consoante se denota da ementa da ADPF 187/DF:

"(...) AMICUS CURIAE " – INTERVENÇÃO PROCESSUAL EM SEDE DE ADPF – ADMISSIBILIDADE – PLURALIZAÇÃO DO DEBATE CONSTITUCIONAL E A QUESTÃO DA LEGITIMIDADE DEMOCRÁTICA DAS DECISÕES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO EXERCÍCIO DA JURISDIÇÃO CONSTITUCIONAL – DOUTRINA – PRECEDENTES - PRETENDIDA AMPLIAÇÃO, POR INICIATIVA DESSE COLABORADOR PROCESSUAL , DO OBJETO DA DEMANDA PARA, NESTA , MEDIANTE ADITAMENTO, INTRODUZIR O TEMA DO USO RITUAL DE PLANTAS ALUCINÓGENAS E DE DROGAS ILÍCITAS EM CELEBRAÇÕES LITÚRGICAS , A SER ANALISADO SOB A ÉGIDE DO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA LIBERDADE RELIGIOSA – MATÉRIA JÁ VEICULADA NA CONVENÇÃO DE VIENA SOBRE SUBSTÂNCIAS PSICOTRÓPICAS , DE 1971 (Artigo 32, n. 4), DISCIPLINADA NA RESOLUÇÃO CONAD Nº 1/2010 E PREVISTA NA VIGENTE LEI DE DROGAS (Lei nº 11.343/2006, art. 2º, " caput ", " in fine ") – IMPOSSIBILIDADE, NO ENTANTO , DESSE ADITAMENTO OBJETIVO PROPOSTO PELO " AMICUS CURIAE " – DISCUSSÃO SOBRE A ( DESEJÁVEL ) AMPLIAÇÃO DOS PODERES PROCESSUAIS DO " AMICUS CURIAE " – NECESSIDADE DE VALORIZAR-SE, SOB PERSPECTIVA EMINENTEMENTE PLURALÍSTICA , O SENTIDO DEMOCRÁTICO E LEGITIMADOR DA PARTICIPAÇÃO FORMAL DO " AMICUS CURIAE " NOS PROCESSOS DE FISCALIZAÇÃO NORMATIVA ABSTRATA" (destaquei - ADPF 187/DF, Relator Min. Celso de Mello., DJe 29.05.2014).

De qualquer forma, ainda que se entendesse viável a dedução de pedido por parte do amicus curiae, inviável a compensação pretendida pela Fundação FASE do adicional de periculosidade - ora reconhecido - com o adicional de penosidade – que alega já alcançado pela instituição a todos seus empregados. O adicional de penosidade, constitucionalmente previsto e, até hoje, não regulamentado pelo legislador ordinário, tem origem no labor penoso, enquanto o adicional de periculosidade relaciona-se ao trabalho perigoso. Ostentando, portanto, tais adicionais naturezas distintas, não cabe falar em aplicação do §3º do art. 193 da CLT.

Saliento, por oportuno, que o §2º do art. 193 da CLT, ao tratar do adicional de periculosidade, prevê apenas a opção pelo adicional de insalubridade em detrimento do adicional de periculosidade - nada mencionando quanto ao adicional de penosidade. Nesse sentido, destaco julgados exarados nas oportunidades em que a matéria foi trazida a enfrentamento nesta Corte:

"RECURSO DE EMBARGOS. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 896 DA CLT. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE E REFLEXOS. CONTATO HABITUAL E PERMANENTE. ADICIONAIS DE PERICULOSIDADE E PENOSIDADE. CUMULAÇÃO. Nos autos trata-se do pagamento concomitante dos adicionais de periculosidade e penosidade, enquanto que o dispositivo celetista trata de opção entre os adicionais de periculosidade e insalubridade, não havendo se falar em aplicação do artigo 193, § 2º da CLT. Recurso de Embargos não conhecido- (E-RR-652149/2000.0, SBDI1, Rel. Min. Carlos Alberto Reis de Paula, DJ 06/09/2001)"

"ADICIONAL DE PENOSIDADE. O aresto colacionado não demonstra divergência jurisprudencial, segundo a exigência da Súmula nº 296 do TST. Não se vislumbra afronta ao artigo 7º, inciso XXIII, da Carta Magna, porque o citado preceito constitucional apenas prevê o direito dos trabalhadores à percepção de adicional sobre a remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas, sem dispor sobre a possibilidade de sua cumulação ou compensação. O artigo 193, § 2º, da Consolidação das Leis do Trabalho veda apenas a acumulação dos adicionais de insalubridade e periculosidade, não se referindo ao adicional de penosidade. Agravo de instrumento não provido." (AIRR e RR-767128-48.2001.5.04.5555, Relator Ministro Vantuil Abdala, 2ª Turma, DJ 09/05/2008).

AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/14. FASE. ADICIONAL DE PENOSIDADE INSTITUÍDO POR NORMA REGULAMENTAR. POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO COM O ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. Ante possível violação do art. 7º, XXIII, da CF, provê-se o agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/14. ADICIONAL DE PENOSIDADE INSTITUÍDO POR NORMA REGULAMENTAR. POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO COM O ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. O Tribunal Regional negou provimento ao recurso ordinário da reclamante que pretendia a cumulação dos adicionais de penosidade e insalubridade, sob o fundamento de que a norma interna que instituiu o adicional de penosidade expressamente determina que o empregado faça opção entre o adicional de penosidade e o de insalubridade ou periculosidade. Registra-se que o direito ao pagamento do adicional de insalubridade encontra-se assegurado no artigo 192, da CLT, que constitui norma de ordem pública, relacionada às condições de trabalho insalubres acima dos limites de tolerância estabelecidos pelo Ministério do Trabalho, por conseguinte, que exerce atividades nocivas à saúde. O artigo 7º, XXIII, da Constituição Federal garante aos trabalhadores o adicional de remuneração para as atividades perigosas, insalubres e em jornada extraordinária, na forma da lei. Trata-se, no âmbito dos direitos fundamentais, de situação diferenciada de trabalho para a qual se impõe tratamento distinto. O direito fundamental ao adicional de penosidade reclama regulamentação, mas o ente responsável pela positivação jurídica, seja o Estado, sejam os próprios atores sociais, não podem regulamentá-lo de modo a sacrificarem a máxima efetividade que é característica dos direitos fundamentais. Não cabe, nessa perspectiva, condicionar o exercício desse direito à não fruição de qualquer outro direito. Assim, merece reforma a decisão regional, pois afigura-se inadmissível a transação que importe renúncia a direito previsto em norma constitucional e trabalhista de caráter cogente, com manifesto prejuízo para o empregado. Recurso de revista conhecido e provido. (RR - 150-45.2015.5.04.0801 , Relator Ministro: Augusto César Leite de Carvalho, Data de Julgamento: 08/08/2018, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 24/08/2018)

"ADICIONAL DE PENOSIDADE INSTITUÍDO POR NORMA REGULAMENTAR. CUMULAÇÃO COM O ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. POSSIBILIDADE. A Corte regional entendeu que, na hipótese em análise, embora a reclamante tenha optado pelo percebimento apenas do adicional de penosidade, considerou "nula a opção em tela, pois a sua disponibilização, em tais termos, pela empregadora, importou em ato destinado a impedir a aplicação dos preceitos trabalhistas, a teor do que dispõe o artigo 9º da CLT", além de que "a escolha procedida pela reclamante acabou por representar verdadeiro prejuízo financeiro à trabalhadora". No que diz respeito à possibilidade jurídica de cumulação dos adicionais de insalubridade e penosidade, a decisão recorrida foi fundada no "entendimento de que o art. 193, § 2º, da CLT não foi recepcionado pela Constituição Federal, bem como em razão da ratificação pelo Estado brasileiro da Convenção 155 da OIT, a qual, dentre outras obrigações, estabelece a de ' exigir-se dos empregadores que, na medida em que seja razoável e factível, garantam que os lugares de trabalho (...) que estejam sob seu controle são seguros e não envolvem risco algum para a segurança e a saúde dos trabalhadores' ". Inicialmente, quanto a validade, ou não, da opção firmada pela reclamante relativa ao percebimento apenas do adicional de penosidade, destaca-se que, embora, na situação em análise, conste, da decisão recorrida, a ausência de "qualquer alegação, quiçá prova, de vício de consentimento na declaração citada", esta mostra-se no todo inválida. Isso porque, na forma do artigo 444 da CLT, invocado pela reclamada como violado, a livre estipulação das contratações realizadas pelas partes integrantes do pacto laboral somente são válidas desde que não "contravenha às disposições de proteção ao trabalho". Na situação em apreço, verifica-se que não houve efetiva opção realizada pela reclamante, mas verdadeira renúncia de direito irrenunciável, que visa à proteção da saúde, da segurança e da higiene do trabalho (artigo 7º, XXII, da Constituição Federal), visto que simplesmente abriu mão do percebimento do adicional de insalubridade, sem receber nenhuma contrapartida, implicando, assim, apenas prejuízo à sua remuneração. Insta salientar que diante do princípio da proteção e da posição de hipossuficiência do trabalhador, que possui apenas sua força de trabalho para garantir sua subsistência e a de sua família, não é demais presumir que tal opção se deu mediante coação da perda do emprego, o que justificaria, apenas no campo dos fatos, a atitude da reclamante de abdicar dos direitos que, em tese, lhe assistiam, porém, eiva de total nulidade o ato praticado. No que diz respeito à possibilidade de percebimento cumulado dos adicionais de insalubridade e penosidade, destaca-se que, embora o entendimento desta Corte superior seja diverso o do adotado pela Corte regional, no que diz respeito ao recepcionamento do artigo 193, § 2º, da CLT pela Constituição, conforme recente julgamento da SbDI-1, proferido nos autos do Processo nº E-RR-443-80.2013.5.04.0026 e publicado no DEJT 10/6/2016, em que se firmou o posicionamento da impossibilidade de cumulação dos adicionais de periculosidade e insalubridade, a situação ora em análise é diversa. Primeiramente porque o adicional de penosidade em análise possui previsão em norma regulamentar da empresa, sendo assim devido à reclamante, por integrar seu contrato de trabalho. Por outro lado, o adicional de insalubridade vindicado nesta demanda possui previsão legal e trata-se de direito irrenunciável, e, uma vez observado o labor em condições insalubres, é devido o respectivo pagamento. Nesse ponto, a previsão contida no artigo 193, § 2º, da CLT, embora constitucional, é inaplicável ao caso em análise, visto que esse dispositivo veda a cumulação dos adicionais de periculosidade e insalubridade, silenciando quanto ao adicional de penosidade instituído por norma regulamentar, como mencionado (precedentes). Recurso de revista não conhecido. (RR - 1002-77.2011.5.04.0003, Rel. Min. José Roberto Freire Pimenta, 2ª Turma, DEJT 04/08/2017)

"I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMULAÇÃO DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE COM ADICIONAL DE PENOSIDADE DE ORIGEM REGULAMENTAR. POSSIBILIDADE. Diante de potencial violação do art. 7º, XXIII, da Constituição Federal, merece processamento o recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. II - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DAS LEIS Nºs 13.015/2014 E 13.105/2015. (...) CUMULAÇÃO DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE COM ADICIONAL DE PENOSIDADE DE ORIGEM REGULAMENTAR. POSSIBILIDADE. 2.1. Não há vedação legal à percepção cumulada dos adicionais de insalubridade e de penosidade, de origem regulamentar. 2.2. É inválida a disposição de norma interna que implica renúncia ao adicional de insalubridade para os empregados que optem por receber o adicional de penosidade, diante do disposto nos arts. 7º, XXIII, da Constituição Federal e 192, "caput", da CLT, que asseguram a percepção do benefício para o trabalhador que exerce atividade insalubre. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido." (RR - 1123-97.2014.5.04.0101 , Rel. Min. Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, 3ª Turma, DEJT 23/06/2017)

"RECURSO DE REVISTA EM FACE DE DECISÃO PUBLICADA ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. CUMULAÇÃO DOS ADICIONAIS DE INSALUBRIDADE E PENOSIDADE. POSSIBILIDADE. A Constituição Federal de 1988, em seu artigo 7º, XXIII, garantiu de forma plena o direito ao recebimento dos adicionais de penosidade, i nsalubridade e periculosidade. No caso dos autos, discute-se a possibilidade da Cumulação dos adicionais de i nsalubridade e penosidade e se ela se justifica em virtude de os fatos geradores dos direitos serem diversos. Não se há de falar em bis in idem . No caso da i nsalubridade, o bem tutelado é a saúde do obreiro, haja vista as condições nocivas presentes no meio ambiente de trabalho; já a penosidade, consoante registrado no acórdão Regional, resultou de norma interna, instituída por meio do Ato 007/90 da Diretoria. Assim, é inválida norma de origem regulamentar que implica renúncia ao adicional de i nsalubridade, que possui origem legal, para os empregados optantes à percepção do adicional de penosidade, em virtude da natureza indisponível do primeiro, em razão da exposição do empregado a agentes insalutíferos. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento." (RR-1015-49.2011.5.04.0012, Rel. Min. Cláudio Mascarenhas Brandão, 7ª Turma, DEJT de 3/2/2017)

"RECURSO DE REVISTA - PROCESSO SOB VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 – CUMULAÇÃO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE COM O ADICIONAL DE PENOSIDADE - POSSIBILIDADE. O fato do adicional de penosidade ter origem em ato normativo da empresa reclamada, não constitui obstáculo legal à sua percepção de forma cumulada com o adicional de i nsalubridade, o qual possui previsão legal. Os arts. 7º, XXIII, da Constituição Federal e 192, caput, da CLT, asseguram a percepção do adicional de i nsalubridade ao trabalhador que exerce atividades nocivas à saúde. Sendo assim, é inválida a disposição de norma interna que importa renúncia do adicional de i nsalubridade para os empregados que optaram por receber o adicional de penosidade. A vedação imposta na norma interna à cumulação afigura-se inválida diante do que estabelecem os aludidos dispositivos. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido." (RR-158-19.2015.5.04.0802, Relator Ministro Vieira de Mello Filho, 7ª Turma, DEJT de 9/9/2016)

" RECURSO DE REVISTA . ADICIONAIS DE PENOSIDADE E INSALUBRIDADE. CUMULAÇÃO. POSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA INDISPONIBILIDADE DE DIREITOS. Norma interna instituída pelo empregador, por meio da qual se impõe ao empregado sujeito a condições insalubres a obrigação de optar pela percepção do adicional de Insalubridade ou de penosidade, constitui-se em verdadeira cláusula de renúncia a direito indisponível assegurado a todo obreiro exposto a agentes insalutíferos. Decorrendo o direito ao adicional de penosidade do exercício de liberalidade do empregador e estando o obreiro exposto a agentes insalubres, não impedimento legal que impeça a percepção cumulativa de ambos os adicionais. Precedentes. Recurso de Revista conhecido e provido." (RR-315-24.2012.5.04.0017, Relator Desembargador Conv. Marcelo Lamego Pertence, 1ª Turma, DEJT de 4/9/2015)

"RECURSO DE REVISTA. ADICIONAIS DE PENOSIDADE E INSALUBRIDADE. PAGAMENTO CUMULATIVO. POSSIBILIDADE. Possui conteúdo renunciatório de direito indisponível norma interna de empresa que prever o pagamento do adicional de penosidade aos empregados, inviabilizando o recebimento de outros adicionais, acaso devidos. Isto porque possuindo o adicional de i nsalubridade natureza indisponível, norma autônoma não pode substituir o seu pagamento por outra parcela, no caso, o adicional de penosidade, até mesmo por possuírem fatos geradores diversos. Portanto, a possibilidade de cumulação dos adicionais se justifica por terem origem em requisitos e situações fáticas diversas. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido." (RR-1016-43.2011.5.04.0009, Relator Desembargador Conv. Arnaldo Boson Paes, 7ª Turma, DEJT de 27/2/2015)

"RECURSO DE REVISTA. 1. ADICIONAL DE PENOSIDADE. CUMULAÇÃO COM ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. Infere-se dos autos que a norma interna da Reclamada, que instituiu o adicional de penosidade, não conceituou ou enumerou quais atividades ensejariam o pagamento da parcela , designação necessária, à míngua de tipificação legal no campo trabalhista. Na realidade, o que a norma interna, descrita no acórdão recorrido, expressamente consigna é que a -opção- do empregado à percepção do adicional de penosidade inviabilizaria o pagamento dos demais adicionais (periculosidade ou i nsalubridade), caso devidos. Norma, obviamente, de conteúdo visivelmente renunciatório. Ora, ante a natureza indisponível do adicional de i nsalubridade, não poderia norma autônoma substituir o seu pagamento por outra parcela, ainda que mais vantajosa, notadamente quando os fatos geradores à sua percepção são totalmente distintos, como se dá na presente lide. Além disso, é incontroverso que, desde 1992, todos os empregados têm direito ao adicional de penosidade, o que mostra que a verba remunera outro fator eleito pela empresa, ao invés da circunstância insalubre ou perigosa. A hipótese, repita-se, é de possibilidade do pagamento de adicional de penosidade , decorrente de norma interna , e do adicional de i nsalubridade , constatado por meio de perícia técnica, com base em requisitos e situações fáticas distintos e, portanto, perfeitamente cumuláveis . Recurso de revista conhecido e provido, no aspecto." (RR-1012-61.2011.5.04.0023, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, 3ª Turma, DEJT de 20/9/2013)

"RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA.

ADICIONAIS DE PENOSIDADE E INSALUBRIDADE. PAGAMENTO CUMULATIVO. POSSIBILIDADE. Não se reconhece ofensa ao disposto no artigo 193, § 2º, da Consolidação das Leis do Trabalho em face de decisão proferida pela Corte de origem no sentido da possibilidade de pagamento cumulativo dos adicionais de penosidade e de insalubridade. A reclamada pagava aos seus empregados, com base em norma interna, adicional de penosidade independentemente de laborarem expostos a agentes de risco ou nocivos à saúde, consoante afirmado pelo Tribunal Regional, cuidando-se, portanto, de parcela de natureza jurídica diversa do adicional de periculosidade previsto o artigo 193 Consolidado. Recurso de revista de que não se conhece." (AIRR e RR-6202500-65.2002.5.04.0900, Relator Ministro Lelio Bentes Corrêa, 1ª Turma, DEJT 09/04/2010).

"AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - ADICIONAL DE PENOSIDADE E DE INSALUBRIDADE - CUMULAÇÃO. Recurso que não logra demonstrar violação de dispositivo de lei, já que não há nenhum óbice legal para que o empregado receba os adicionais de insalubridade e de penosidade simultaneamente. Agravo de instrumento desprovido." (AIRR-63040-43.2003.5.04.0024, Relator Ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, 1ª Turma, DJ 19/10/2007).

"ADICIONAIS DE INSALUBRIDADE E PENOSIDADE. COMPENSAÇÃO. Não se cogita de ofensa, da forma literal como exige o artigo 896 da CLT, ao artigo 193, § 2º, da CLT, que trata da possibilidade de opção do empregado pelo adicional de insalubridade, nada dispondo acerca do adicional de penosidade. Da mesma forma, inviável a denunciada mácula ao artigo 7º, XXIII, da CF, que prevê o direito aos adicionais por exercício de atividade penosa, insalubre ou perigosa, não proibindo o percebimento acumulado das verbas. Agravo de instrumento a que se nega provimento." (AIRR-749962-03.2001.5.04.5555, Relator Ministro Horácio Raymundo de Senna Pires, 6ª Turma, DEJT 07/11/2008).

"ADICIONAL DE PENOSIDADE E DE INSALUBRIDADE - CUMULAÇÃO. Recurso que não logra demonstrar violação de dispositivo de lei, já que não há nenhum óbice legal para que o empregado receba os adicionais de insalubridade e de penosidade simultaneamente. Agravo de instrumento desprovido. (AIRR-630/2003-024-04-40.8, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, DJ 19/10/2007)

Indefiro.

8. TESE JURÍDICA FIXADA

Esgotada a análise da controvérsia, reafirmada a jurisprudência majoritária do TST, no sentido de que os Agentes de Apoio Socioeducativo da Fundação Casa exercem função de segurança pessoal e patrimonial e estão submetidos a alto risco de sofrer violência no trabalho, é devido o reconhecimento ao adicional de periculosidade, na forma do artigo 193, II, da CLT (com a redação determinada pela Lei nº 12.740/2012) e do Anexo 3 da NR-16.

De outra parte, o § 3º do art. 927 do CPC, nos casos de mudança de jurisprudência dominante, em respeito à segurança jurídica e ao interesse público, em sede de incidente de recurso repetitivo, permite a limitação do julgamento a efeitos prospectivos. Tratando-se, contudo, no presente feito, de reafirmação do entendimento predominante na jurisprudência desta Corte Superior Trabalhista, não se faz necessária a utilização desse permissivo legal.

Assim, emerge do presente IRR a fixação da seguinte tese:

I. O Agente de Apoio Socioeducativo (nomenclatura que, a partir do Decreto nº 54.873 do Governo do Estado de São Paulo, de 06.10.2009, abarca os antigos cargos de Agente de Apoio Técnico e de Agente de Segurança) faz jus à percepção de adicional de periculosidade, considerado o exercício de atividades e operações perigosas, que implicam risco acentuado em virtude de exposição permanente a violência física no desempenho das atribuições profissionais de segurança pessoal e patrimonial em fundação pública estadual.

II. Os efeitos pecuniários decorrentes do reconhecimento do direito do Agente de Apoio Socioeducativo ao adicional de periculosidade operam-se a partir da regulamentação do art. 193, II, da CLT em 03.12.2013 – data da entrada em vigor da Portaria nº 1.885/2013 do Ministério do Trabalho, que aprovou o Anexo 3 da NR-16.

Tese jurídica fixada sem modulação.

II. RECURSO DE EMBARGOS AFETADO E-RR-1001796-60.2014.5.02.0382

1. CONHECIMENTO

1.1. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS

Satisfeitos os pressupostos referentes à tempestividade (fls. 508 e 521) e à representação processual (fl. 23). Desnecessário o preparo.

1.2. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS

ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. AGENTE DE APOIO SOCIOEDUCATIVO DA FUNDAÇÃO CASA

A 6ª Turma conheceu do recurso de revista do reclamante, por divergência jurisprudencial, e, no mérito, negou-lhe provimento sob os seguintes fundamentos:

"FUNDAÇÃO CASA. AGENTE DE APOIO SOCIOEDUCATIVO. PREMISSAS FÁTICAS QUE NÃO AUTORIZAM O ENQUADRAMENTO DO CASO CONCRETO NAS HIPÓTESES DO ARTIGO 192, II, DA CLT (COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 12.740/2012) E DA PORTARIA Nº 1.885/2013

O TRT afastou a alegação do reclamante de que exerceria o cargo de agente de apoio técnico e de segurança com funções que o expusessem a risco nos termos do art. 193, II, da CLT (Lei nº 12.740/2012) e da Portaria nº 1.885/2013.

A Corte regional afirmou que no caso concreto "o reclamante exerce a função de ‘Agente de Apoio Socioeducativo’, tendo como atividades: reportar-se ao coordenador da equipe, desenvolver atividades internas e externas junto às unidades da reclamada, acompanhar a rotina dos adolescentes (despertar, refeições, higiene corporal, fazer acompanhamento em caso de transferências para outras unidades, pronto socorros, fóruns, etc.), fazer revistas nas Unidades e nos adolescentes, minimizar as ocorrências de faltas disciplinares, zelar pela integridade física e mental dos adolescentes, participar do processo socioeducativo, contribuindo para o desenvolvimento do adolescente, atendendo os termos preconizados pelo Estatuto da Criança e do adolescente (ID 071acc9 termo descritivo de atividade)" . Acrescentou que "tanto o Perfil Profissiográfico Previdenciário (ID 00c7ec2) como o Programa de Prevenção aos Riscos ambientais (ID 8d9cdd6), apontam para o caráter educacional do agente socioeducador e de prevenção de conflitos mas, em nenhum momento apontam para o trabalho como agente de segurança ativo, nos termos acima descritos da Norma Regulamentar" . Ressaltou que no caso dos autos "o reclamante exerce a função de agente socioeducador e não de segurança ou vigilante pessoal ou patrimonial" .

As premissas fáticas registradas no acórdão recorrido não autorizam o enquadramento do reclamante nas hipóteses do art. 193, II, da CLT (função de segurança ou vigilância pessoal e patrimonial):

Art. 193. São consideradas atividades ou operações perigosas, na forma da regulamentação aprovada pelo Ministério do Trabalho e Emprego, aquelas que, por sua natureza ou métodos de trabalho, impliquem risco acentuado em virtude de exposição permanente do trabalhador a:

I - inflamáveis, explosivos ou energia elétrica;

II - roubos ou outras espécies de violência física nas atividades profissionais de segurança pessoal ou patrimonial .

A Portaria nº 1.885/2013 inseriu o Anexo 3 da NR-16 nos seguintes termos:

ATIVIDADES E OPERAÇÕES PERIGOSAS COM EXPOSIÇÃO A ROUBOS OU OUTRAS ESPÉCIES DE VIOLÊNCIA FÍSICA NAS ATIVIDADES PROFISSIONAIS DE SEGURANÇA PESSOAL OU PATRIMONIAL

1. As atividades ou operações que impliquem em exposição dos profissionais de segurança pessoal ou patrimonial a roubos ou outras espécies de violência física são consideradas perigosas.

2. São considerados profissionais de segurança pessoal ou patrimonial os trabalhadores que atendam a uma das seguintes condições:

a) empregados das empresas prestadoras de serviço nas atividades de segurança privada ou que integrem serviço orgânico de segurança privada, devidamente registradas e autorizadas pelo Ministério da Justiça, conforme Lei 7102/1983 e suas alterações posteriores.

b) empregados que exercem a atividade de segurança patrimonial ou pessoal em instalações metroviárias, ferroviárias, portuárias, rodoviárias, aeroportuárias e de bens públicos, contratados diretamente pela administração pública direta ou indireta.

3. As atividades ou operações que expõem os empregados a roubos ou outras espécies de violência física, desde que atendida uma das condições do item 2, são as constantes do quadro abaixo:

ATIVIDADES OU OPERAÇÕESDESCRIÇÃO

Vigilância patrimonialSegurança patrimonial e/ou pessoal na preservação do patrimônio em estabelecimentos públicos ou privados e da incolumidade física de pessoas.

Segurança de eventosSegurança patrimonial e/ou pessoal em espaços públicos ou privados, de uso comum do povo.

Segurança nos transportes coletivosSegurança patrimonial e/ou pessoal nos transportes coletivos e em suas respectivas instalações.

Segurança ambiental e florestalSegurança patrimonial e/ou pessoal em áreas de conservação de fauna, flora natural e de reflorestamento.Transporte de valoresSegurança na execução do serviço de transporte de valores.

Escolta armadaSegurança no acompanhamento de qualquer tipo de carga ou de valores.

Segurança pessoalAcompanhamento e proteção da integridade física de pessoa ou de grupos.

Supervisão/fiscalização OperacionalSupervisão e/ou fiscalização direta dos locais de trabalho para acompanhamento e orientação dos vigilantes.

Telemonitoramento/telecontroleExecução de controle e/ou monitoramento de locais, através de sistemas eletrônicos de segurança.

No caso concreto, sendo a função do reclamante de Agente de Apoio Socioeducativo, sem nenhum desvirtuamento em suas atividades, deve ser mantido o acórdão do TRT.

Nego provimento" (fls. 503-505).

O reclamante interpôs recurso de embargos (fls. 509-513). Alegou, em síntese, que os Agentes de Apoio Socioeducativo da Fundação Casa têm direito ao adicional de periculosidade previsto no artigo 193, II, da CLT, com a redação determinada pela Lei nº 12.470/2012. Transcreveu aresto para demonstração de divergência jurisprudencial.

O recurso de embargos alcança conhecimento.

Constato que o julgado oriundo da 3ª Turma (fls. 512-513) demonstra divergência jurisprudencial, ao adotar tese no sentido de que o Agente de Apoio Socioeducativo faz jus ao adicional de periculosidade, pois, no exercício de suas funções, está exposto ao risco de sofrer violência física:

"RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ART. 193, II, DA CLT. FUNDAÇÃO CASA. AGENTE DE APOIO SOCIOEDUCATIVO. ATIVIDADES E OPERAÇÕES PERIGOSAS COM EXPOSIÇÃO À VIOLÊNCIA FÍSICA. ANEXO 3 DA NR 16 (PORTARIA 1885/2013 - MINISTÉRIO DO TRABALHO). CONSTATAÇÃO. Infere-se dos autos que o Reclamante, em suas funções diárias de segurança e vigilância de menores infratores, exercia atividade de segurança pessoal, em ambiente hostil e perigoso, sujeito a violência física, a exemplo dos casos de ameaças, bem como de brigas entre os internos e rebeliões. Dessa forma, entende-se que as atividades desenvolvidas pelo Autor enquadram-se no Anexo 3 da NR 16 da Portaria 1885/MT, pois o Obreiro laborava exposto a condições de risco. Recurso de revista conhecido e provido (TST-RR-1000051-90.2015.5.02.0291, 3ª Turma, Rel. Min. Mauricio Godinho Delgado, DEJT 23/09/2016)".

Conheço do recurso de embargos por divergência jurisprudencial.

2. MÉRITO

À luz da tese firmada no julgamento deste incidente de recurso repetitivo - TST-IRR-1001796-60.2014.5.02.0382-, considerado o cargo exercido pelo reclamante - agente de apoio socioeducativo-, impõe-se o reconhecimento do direito ao adicional de periculosidade.

Noutro giro, o art. 196 da CLT dispõe que "os efeitos pecuniários decorrentes do trabalho em condições de insalubridade ou periculosidade serão devidos a contar da data da inclusão da respectiva atividade nos quadros aprovados pelo Ministro do Trabalho". Na mesma linha, o art. 3º da Portaria 1.885/2013 do MTE, que aprova o Anexo 3 da NR 16, estabelece que "os efeitos pecuniários decorrentes do trabalho em condições de periculosidade serão devidos a contar da data da publicação desta Portaria, nos termos do art. 196 da CLT."

Nesse contexto, a jurisprudência desta Corte Superior consolidou-se no sentido da inviabilidade de aplicação imediata do inciso II do art. 193 da CLT, porquanto necessária a prévia regulamentação da matéria pelo Ministério do Trabalho:

ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. VIGILANTE. LEI Nº 12.740/2012. ART. 193, II, DA CLT. REGULAMENTAÇÃO. NECESSIDADE 1. A jurisprudência predominante da SbDI-1 do TST orienta-se no sentido de que os efeitos pecuniários decorrentes da Lei nº 12.740/2012, que instituiu o adicional de periculosidade para os empregados expostos a roubos ou outras espécies de violência física nas atividades profissionais de segurança pessoal ou patrimonial, deram-se a partir de 3/12/2013, data de entrada em vigor da Portaria nº 1.885 do Ministério do Trabalho. Incide, no caso, o disposto no art. 196 da CLT. 2. Embargos interpostos pelo Reclamante de que se conhece, por divergência jurisprudencial, e a que se nega provimento. (E-RR-182-56.2015.5.17.0003 , Relator Ministro: João Oreste Dalazen, Data de Julgamento: 09/11/2017, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 01/12/2017)

RECURSO DE EMBARGOS REGIDO PELA LEI 13.015/2014. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ATIVIDADES DE SEGURANÇA PESSOAL OU PATRIMONIAL. VIGILANTE. TERMO INICIAL DO PAGAMENTO. ARTIGO 193, II, DA CLT. NECESSIDADE DE REGULAMENTAÇÃO PELO MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO. O caput do artigo 193 da CLT expressamente consigna ser necessária regulamentação, aprovada pelo Ministério do Trabalho, que defina os critérios para caracterização de uma atividade ou operação como perigosa. E, embora fosse possível, a Lei nº 12.740/2012 não modificou a CLT quanto a essa exigência de prévia regulamentação para a caracterização das atividades ou operações perigosas. Ademais, a Portaria MTE n.º 1.885/13 não apenas endossou o adicional de periculosidade para as situações previstas na mencionada lei, mas, no exercício do poder de regulamentação conferido ao Ministério do Trabalho, estabeleceu limites que restringiram esse direito àquelas situações que estavam nela contempladas. De outro lado, consta, ainda, da Portaria MTE nº 1.885, em seu artigo 3º, que os efeitos pecuniários decorrentes do trabalho em condições perigosas serão devidos, a partir da publicação de citada Portaria. Logo, conclui-se ser devido o adicional de periculosidade aos profissionais de segurança somente a partir de 3.12.2013, data da publicação da Portaria MTE nº 1.885/13. Precedentes da SbDI-1 e de todas as Turmas deste Tribunal. Recurso de embargos conhecido e provido. (E-ARR-10819-28.2014.5.15.0045, Relator Ministro: Augusto César Leite de Carvalho, Data de Julgamento: 26/10/2017, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 31/10/2017)

EMBARGOS. RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. VIGILANTE. ART. 193, CAPUT E II, DA CLT. LEI Nº 12.740/2012. EFEITOS PECUNIÁRIOS A PARTIR DA REGULAMENTAÇÃO. PORTARIA Nº 1.885/2013 DO MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO. 1. Acórdão embargado em que fixada a tese de que o pagamento do adicional de periculosidade ao empregado vigilante, na forma do art. 193, II, da CLT, é devido desde a entrada em vigor da Lei nº 12.740/2012, rechaçando a alegação de que o adicional somente seria devido a partir da publicação da Portaria nº 1.885/2013 do MTE. 2. Nos termos do caput do art. 193 da CLT, para a caracterização de uma atividade ou operação como perigosa, é indispensável a previsão em regulamentação aprovada pelo Ministério do Trabalho e Emprego. Assim, embora a Lei nº 12.740/2012 tenha introduzido o inciso II ao art. 193 da CLT, reputando, como atividade perigosa, a exposição permanente do trabalhador a roubos ou outras espécies de violência física nas atividades profissionais de segurança pessoal ou patrimonial, o adicional de periculosidade somente é devido a partir da regulamentação. A matéria foi regulamentada na Norma Regulamentar nº 16 da Portaria nº 3.214/1978 do MTE, conforme Anexo 3, incluído pela Portaria nº 1.885/2013 do MTE, a qual foi publicada em 3/12/2013. Portanto, o adicional de periculosidade assegurado ao vigilante que labora exposto a roubos ou outras espécies de violência física nas atividades profissionais de segurança pessoal ou patrimonial somente é devido a partir de 3/12/2013. Precedentes. Recurso de embargos conhecido, por divergência jurisprudencial, e provido. (E-RR-947-37.2013.5.15.0008, Relator Ministro: Alexandre de Souza Agra Belmonte, Data de Julgamento: 03/08/2017, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 10/08/2017)

RECURSO ORDINÁRIO. DISSÍDIO COLETIVO DE GREVE. PEDIDO DE DECLARAÇÃO DA NÃO APLICAÇÃO IMEDIATA DO INCISO II DO ART. 193 DA CLT. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE EXISTÊNCIA DE GREVE EFETIVA.1. [...] 2. Pressão da categoria profissional para que seja reconhecida a aplicação imediata do inciso II do art. 193 da CLT, incluído pela Lei n.º 12.740/2012. Regulação da matéria após prolação do acórdão mediante o qual foi reconhecido que a norma é autoaplicável. Inexistência de perda de objeto pelo fato de que houve regulamentação da matéria ou de ausência de pressuposto específico de constituição, validade e procedibilidade em razão do esvaziamento do conteúdo de greve. Pedido de extinção do processo, sem resolução de mérito rejeitado. 3. Pedido deferido quanto à declaração acerca da necessidade de prévia regulação da matéria pelo Ministério do Trabalho e Emprego relativa à incidência do adicional de periculosidade sobre as atividades de segurança pessoal e patrimonial, bem como de que os efeitos pecuniários da concessão desse benefício sejam considerados a partir de 3/12/2013, data de publicação da Portaria MTE n.º 1.885, de 2/12/2013, conforme determinado no referido instrumento. Recurso Ordinário parcialmente provido" (RO-1711-10.2013.5.02.0000, Data de Julgamento: 15/12/2014, Relatora Ministra Maria de Assis Calsing, Seção Especializada em Dissídios Coletivos, DEJT 06/02/2015).

ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ART. 193, II, DA CLT. EFEITO FINANCEIRO. TERMO INICIAL. A jurisprudência iterativa, notória e atual desta Corte é no sentido de que os efeitos pecuniários decorrentes do trabalho em condições periculosas incidirão a partir da regulamentação da respectiva atividade pelo MTE. Na hipótese, a regulamentação se deu em 03.12.2013, com a publicação da Portaria 1.885/2013-MTE. Precedentes. (AIRR-12105-76.2014.5.15.0001, Relatora Ministra: Maria Helena Mallmann, Data de Julgamento: 29/05/2019, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 31/05/2019)

RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. TEMA ADMITIDO NA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE. RECURSO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.105/2015. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. VIGILANTE. ART. 193, CAPUT E II, DA CLT. LEI Nº 12.740/2012. EFEITOS PECUNIÁRIOS A PARTIR DA REGULAMENTAÇÃO. PORTARIA Nº 1.885/2013 DO MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO. Nos termos do caput do art. 193 da CLT, para a caracterização de uma atividade ou operação como perigosa, é indispensável a previsão em regulamentação aprovada pelo Ministério do Trabalho e Emprego. Assim, embora a Lei nº 12.740/2012 tenha introduzido o inciso II ao art. 193 da CLT, reputando como atividade perigosa a exposição permanente do trabalhador a "roubos ou outras espécies de violência física nas atividades profissionais de segurança pessoal ou patrimonial", o adicional de periculosidade somente é devido a partir da regulamentação pelo Ministério do Trabalho e Emprego. A matéria foi regulamentada pelo MTE na Norma Regulamentar nº 16 da Portaria nº 3.214/1978, conforme Anexo 3, incluído pela Portaria nº 1.885/2013, a qual foi publicada em 3/12/2013. Portanto, o adicional de periculosidade assegurado ao vigilante que labora exposto a roubos ou outras espécies de violência física nas atividades profissionais de segurança pessoal ou patrimonial somente é devido a partir de 3/12/2013, data da publicação da Portaria nº 1.885/2013 do MTE, que regulamentou o art. 193, II, da CLT. Recurso não conhecido. CONCLUSÃO: Agravo de instrumento da reclamada conhecido e desprovido. Agravo de instrumento do reclamante conhecido e desprovido e recurso de revista do reclamante não conhecido. (ARR-1001062-67.2013.5.02.0472, Relator Ministro: Alexandre de Souza Agra Belmonte, Data de Julgamento: 08/05/2019, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 10/05/2019)

PROCESSO ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017. RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. VIGIA. ARTIGO 193, CAPUT E II, DA CLT. LEI Nº 12.740/2012. EFEITOS PECUNIÁRIOS A PARTIR DA REGULAMENTAÇÃO. PORTARIA Nº 1.885/2013 DO MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO. A jurisprudência desta Corte Superior se firmou no sentido de que o adicional de periculosidade só é devido a partir da publicação da Portaria nº 1.885/2013 do Ministério do Trabalho, que regulamentou a matéria, conforme determinam o caput do artigo 193 e o artigo 196 da CLT. Recurso de revista conhecido por violação do artigo 193, II, da CLT e provido. (RR-10661-18.2014.5.15.0127, Relator Ministro: Alexandre de Souza Agra Belmonte, Data de Julgamento: 24/10/2018, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 26/10/2018)

3. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. LEI 12.740/12. VIGILANTE. APLICABILIDADE IMEDIATA DO INCISO II DO ART. 193 DA CLT. Demonstrada violação do art. 193, caput, da Constituição Federal. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se dá provimento, para determinar o processamento do recurso de revista, observando-se o disposto na Resolução Administrativa nº 928/2003 do TST. II - RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. LEI 12.740/12. VIGILANTE. APLICABILIDADE IMEDIATA DO INCISO II DO ART. 193 DA CLT. I. Dispõe o art. 193 da CLT que as atividades de segurança pessoal ou patrimonial, previstas no inciso II, são consideradas perigosas "na forma da regulamentação aprovada pelo Ministério do Trabalho e Emprego". Referida regulamentação se deu com a edição da Portaria 1.885/2013 do MTE, que aprova o Anexo 3 da NR 16, o que corrobora com a tese de não aplicabilidade imediata do art. 193, II, da CLT. II. Dessa forma, tendo em vista que o contrato de trabalho do Reclamante teve fim antes da edição da Portaria 1.885/2013 do MTE, publicada em 03/12/2013, é indevida a condenação ao pagamento de diferenças de adicional de periculosidade pelo exercício da atividade de vigilância. III. Recurso de revista de que se conhece, por violação do art. 193, caput, da CLT e a que se dá provimento (RR - 20019-46.2014.5.04.0019, Relator Ministro: Fernando Eizo Ono, Data de Julgamento: 08/11/2017, 4ª Turma, DEJT 17/11/2017).

RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.015/2014. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. VIGILANTE. LEI 12.740/2012. ARTIGO 193, CAPUT E INCISO II, DA CLT. REGULAMENTAÇÃO. PORTARIA 1.885/2013 DO MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO. O Tribunal Regional entendeu que o adicional de periculosidade, devido aos vigilantes por força da Lei 12.740/2013, deve ser pago desde 10/12/2012. Dispõe o artigo 193, caput e II, da CLT - cuja redação foi alterada pela Lei 12.740/2013, a fim de redefinir os critérios para caracterização das atividades ou operações perigosas, revogando a Lei 7.369, de 20/9/1985 - que é devido o adicional de periculosidade aos empregados ativados em labor que implique risco em face da exposição a roubos ou violência física, no desempenho da atividade de segurança pessoal ou patrimonial. Patente a necessidade de regulamentação das atividades ou operações perigosas para fins de pagamento do adicional de periculosidade, foi editada Portaria 1.885/2013 do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), que regulamentou o artigo 193, II, da CLT, prevendo, expressamente, que os efeitos pecuniários são devidos apenas a partir da sua publicação. Desse modo, o pagamento do adicional de periculosidade ao empregado vigilante somente é devido a partir da publicação da Portaria 1.885/2013 do MTE, ocorrida em 3/12/2013. Recurso de revista conhecido e provido. (RR-10952-84.2015.5.18.0002, Relator Ministro: Douglas Alencar Rodrigues, Data de Julgamento: 29/08/2018, 5ª Turma, Data de Publicação: DEJT 31/08/2018)

ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ART. 193, II, DA CLT. APLICAÇÃO. REGULAMENTAÇÃO DO MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO. O caput do artigo 193 da CLT expressamente consigna ser necessária regulamentação, aprovada pelo Ministério do Trabalho, que defina os critérios para caracterização de uma atividade ou operação como perigosa. E, embora fosse possível, a Lei 12.740/2012 não modificou a CLT quanto a essa exigência de prévia regulamentação para a caracterização das atividades ou operações perigosas. Ademais, a Portaria MTE 1.885/2013 não apenas endossou o adicional de periculosidade para as situações previstas na mencionada lei, mas, no exercício do poder de regulamentação conferido ao Ministério do Trabalho, estabeleceu limites que restringiram esse direito àquelas situações que estavam nela contempladas. De outro lado, consta, ainda, da Portaria MTE 1.885, em seu artigo 3º, que os efeitos pecuniários decorrentes do trabalho em condições perigosas serão devidos a partir da publicação de citada Portaria. Logo, conclui-se ser devido o adicional de periculosidade aos profissionais de segurança somente a partir de 3/12/2013, data da publicação da Portaria MTE 1.885/2013. Precedentes da SBDI-1 e de todas as Turmas deste Tribunal. Recurso de revista conhecido e provido. (ED-ED-RR-20479-51.2014.5.04.0013, Relator Ministro: Augusto César Leite de Carvalho, Data de Julgamento: 14/08/2019, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 16/08/2019)

RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ATIVIDADES DE SEGURANÇA PESSOAL OU PATRIMONIAL. VIGILANTE. TERMO INICIAL DO PAGAMENTO. ARTIGO 193, II, DA CLT. NECESSIDADE DE REGULAMENTAÇÃO PELO MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO. O caput do artigo 193 da CLT expressamente consigna ser necessária regulamentação, aprovada pelo Ministério do Trabalho, que defina os critérios para caracterização de uma atividade ou operação como perigosa. E, embora fosse possível, a Lei 12.740/2012 não modificou a CLT quanto a essa exigência de prévia regulamentação para a caracterização das atividades ou operações perigosas. Ademais, a Portaria MTE 1.885/13 não apenas endossou o adicional de periculosidade para as situações previstas na mencionada lei, mas, no exercício do poder de regulamentação conferido ao Ministério do Trabalho, estabeleceu limites que restringiram esse direito àquelas situações que estavam nela contempladas. De outro lado, consta, ainda, da Portaria MTE 1.885, em seu artigo 3º, que os efeitos pecuniários decorrentes do trabalho em condições perigosas serão devidos, a partir da publicação de citada Portaria. Logo, conclui-se ser devido o adicional de periculosidade aos profissionais de segurança somente a partir de 3/12/2013, data da publicação da Portaria MTE 1.885/13. Precedentes da SBDI-1 e de todas as Turmas deste Tribunal. Recurso de revista conhecido e provido. (RR-405-48.2016.5.17.0011, Relator Desembargador Convocado: Fábio Túlio Correia Ribeiro, Data de Julgamento: 17/10/2018, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 19/10/2018)

ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. VIGILANTE. LEI Nº 12.740/2012. ART. 193, II, DA CLT. REGULAMENTAÇÃO. NECESSIDADE 1. Consoante a iterativa, notória e atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, os efeitos pecuniários decorrentes da Lei nº 12.740/2012, que instituiu o adicional de periculosidade para os empregados expostos a roubos ou outras espécies de violência física nas atividades profissionais de segurança pessoal ou patrimonial, deram-se a partir de 3/12/2013, data de entrada em vigor da Portaria nº 1.885 do Ministério do Trabalho. Incide, no caso, o disposto no art. 196 da CLT. Precedentes. 2. Acordão regional em conformidade com a jurisprudência dominante no âmbito do Tribunal Superior do Trabalho. 3. Recurso de revista do Reclamante não conhecido, no aspecto. (RR-1993-21.2014.5.02.0030, Relator Desembargador Convocado: Altino Pedrozo dos Santos, Data de Julgamento: 21/03/2018, 7ª Turma, Data de Publicação: DEJT 23/03/2018)

ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. LEI Nº 12.740/2012. REGULAMENTAÇÃO. PORTARIA Nº 1.885/2013 DO MTE. TERMO INICIAL. A CLT, em seu artigo 193, caput, determina que as atividades ali descritas, para serem consideradas perigosas e, por conseguinte, gerarem o direito ao respectivo adicional, dependem de regulamentação pelo Ministério do Trabalho e Emprego. Diante disso, o MTE, após a inclusão do inciso II ao artigo 193 da CLT pela Lei nº 12.740/2012, editou a Portaria nº 1.885/2013, que regulamenta as atividades e operações perigosas com exposição a roubos ou outras espécies de violência física nas atividades profissionais de segurança pessoal ou patrimonial. No que se refere aos efeitos pecuniários do labor nas condições referidas, tal norma, em seu artigo 3º, estabelece expressamente somente serão devidos a contar da data da sua publicação, o que ocorreu em 03/12/2013. Diante disso, este Tribunal Superior firmou entendimento no sentido de que somente a partir dessa data é devido o adicional de periculosidade por desempenho de atividade nas situações descritas no artigo 193, II, da CLT. No caso dos autos, o autor, apesar de ter atuado como vigilante, o seu contrato rescindido antes (09/01/2012), razão pela qual foi não tem direito ao referido adicional. Precedentes. Recurso de revista de que não se conhece. (RR-993-91.2012.5.09.0084, Relator Ministro: Cláudio Mascarenhas Brandão, Data de Julgamento: 21/03/2018, 7ª Turma, Data de Publicação: DEJT 23/03/2018)

RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. VIGILANTE. LEI Nº 12.740/2012. ART. 193, CAPUT E II, DA CLT. REGULAMENTAÇÃO. PORTARIA 1885 DO MTE. Versa a demanda sobre a data inicial de pagamento do adicional de periculosidade ao empregado que exerce a função de vigilante. Dispõe o artigo 193, caput e II, da CLT - cuja redação foi alterada pela Lei nº 12.740/13, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, a fim de redefinir os critérios para caracterização das atividades ou operações perigosas, revogando a Lei nº 7.369, de 20 de setembro de 1985 - que "são consideradas atividades ou operações perigosas, na forma da regulamentação aprovada pelo Ministério do Trabalho e Emprego, aquelas que, por sua natureza ou métodos de trabalho, impliquem risco acentuado em virtude de exposição permanente do trabalhador a (...) roubos ou outras espécies de violência física nas atividades profissionais de segurança pessoal ou patrimonial.". Patente, portanto, a necessidade de regulamentação das atividades ou operações perigosas pelo Ministério do Trabalho e Emprego para fins de pagamento do adicional de periculosidade. Ainda, a Portaria 1.885/2013 do MTE, a qual regulamentou o artigo 193, II, da CLT, além de ter pontuado as atividades ou operações perigosas que fariam jus ao adicional de periculosidade, prevê expressamente que os efeitos pecuniários serão devidos apenas a partir da sua publicação. Desse modo, o pagamento do adicional de periculosidade ao empregado vigilante somente é devido a partir da publicação da Portaria 1.885/2013 do MTE, não havendo falar em aplicabilidade direta e imediata do artigo 193, II, da CLT. Recurso de revista conhecido e desprovido (RR-955-59.2013.5.04.0383, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, Data de Julgamento: 17/06/2015, 7ª Turma, DEJT 19/06/2015).

I - RECURSOS DE REVISTA DOS RECLAMADOS ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL E DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO RIO GRANDE DO SUL-DETRAN/RS - ADICIONAL DE PERICULOSIDADE - PROFISSIONAL DE SEGURANÇA - LEI Nº 12.740/2012 - APLICABILIDADE 1. A controvérsia cinge-se em definir qual o marco para concessão do adicional de periculosidade previsto no art. 193, II, da CLT, alterado pela Lei nº 12.740/2013. 2. O dispositivo estabelece, expressamente, que as atividades de segurança pessoal ou patrimonial, elencadas no inciso II, são consideradas perigosas "na forma da regulamentação aprovada pelo Ministério do Trabalho e Emprego", não havendo falar na aplicabilidade imediata. 3. A edição da Portaria nº 1.885/2013 pelo Ministério do Trabalho e Emprego, que aprovou o Anexo 3 da NR 16, corrobora a tese da não aplicabilidade imediata do citado dispositivo legal, ao dispor, em seu art. 3º, que "os efeitos pecuniários decorrentes do trabalho em condições de periculosidade serão devidos a contar da data da publicação desta Portaria, nos termos do art. 196 da CLT". 4. Conclui-se ser devido o adicional de periculosidade aos vigilantes somente a partir de 3/12/2013, data da publicação da Portaria nº 1.885/2013 do MTE. (ARR-20183-68.2015.5.04.0021, Relatora Ministra: Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, Data de Julgamento: 20/06/2018, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 22/06/2018)

RECURSO DE REVISTA DA 1ª RECLAMADA (MOBRA SERVIÇOS DE VIGILÂNCIA LTDA.) - LEI Nº 13.015/2014 - LEI Nº 12.740/2012. EFEITOS PECUNIÁRIOS. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. VIGILANTE. ATIVIDADES PROFISSIONAIS DE SEGURANÇA PESSOAL OU PATRIMONIAL. Esta Corte Superior firmou o entendimento de que, nos termos do art. 193, caput, da CLT, os efeitos pecuniários do adicional de periculosidade assegurado ao vigilante que labora exposto a roubos ou outras espécies de violência física nas atividades profissionais de segurança pessoal ou patrimonial aplicam-se a partir da regulamentação do art. 193, II, da CLT, que ocorreu com a edição do anexo 3 da NR 16, da Portaria 3.214/78, em 03/12/2013. Julgados. Recurso de revista conhecido e provido. (ARR-990-60.2013.5.04.0531, Relator Ministro: Márcio Eurico Vitral Amaro, Data de Julgamento: 28/08/2019, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 30/08/2019)

Assim, tendo a matéria do inciso II do art. 193 sido regulamentada apenas no Anexo 3 da NR-16, os efeitos pecuniários decorrentes do reconhecimento do direito do Agente de Apoio Socioeducativo ao adicional de periculosidade - fundamentado no risco acentuado de exposição a "roubos ou outras espécies de violência física nas atividades profissionais de segurança pessoal ou patrimonial" (introduzido pela Lei 12.740/2012) - operam-se a partir de 03.12.2013, data de entrada em vigor da Portaria nº 1.885/2013 do Ministério do Trabalho que aprovou o Anexo 3 da NR-16.

Ante o exposto, dou provimento ao recurso de embargos do reclamante para, reconhecido o direito do Agente de Apoio Socioeducativo ao adicional de periculosidade, condenar a Fundação Casa ao pagamento do adicional de periculosidade, a partir de 03.12.2013 – data da regulamentação do inciso II do art. 193 da CLT com a entrada em vigor da Portaria nº 1.885/2013 do Ministério do Trabalho, que aprovou o Anexo 3 da NR-16"-, no percentual de 30% (trinta por cento) sobre o salário básico (Súmula nº 191, I, do TST) e reflexos postulados na petição inicial - férias acrescidas do terço constitucional, décimo terceiros salários e depósitos do FGTS -, parcelas vencidas e vincendas, até a sua efetiva incorporação na folha de pagamento. Juros e correção monetária na forma da lei (art. 883 da CLT), observadas as Súmulas 200 e 381 do TST. Contribuições previdenciárias na forma do art.28 da Lei 8.212/1991 e da Súmula 368 do TST. Inverte-se o ônus da sucumbência.

ISTO POSTO

ACORDAM os Ministros da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, 1- por maioria, vencidos os Exmos. Ministros Aloysio Corrêa da Veiga, Guilherme Augusto Caputo Bastos e Alexandre Luiz Ramos, aprovar, sem modulação , tese jurídica para o Tema Repetitivo nº 16, de observância obrigatória (arts. 896-C da CLT e 927, III, do CPC e 3º, XXIII, da IN 39/2015 do TST), enunciada com o seguinte teor: "I. O Agente de Apoio Socioeducativo (nomenclatura que, a partir do Decreto nº 54.873 do Governo do Estado de São Paulo, de 06.10.2009, abarca os antigos cargos de Agente de Apoio Técnico e de Agente de Segurança) faz jus à percepção de adicional de periculosidade, considerado o exercício de atividades e operações perigosas, que implicam risco acentuado em virtude de exposição permanente a violência física no desempenho das atribuições profissionais de segurança pessoal e patrimonial em fundação pública estadual. II. Os efeitos pecuniários decorrentes do reconhecimento do direito do Agente de Apoio Socioeducativo ao adicional de periculosidade operam-se a partir da regulamentação do art. 193, II, da CLT em 03.12.2013 – data da entrada em vigor da Portaria nº 1.885/2013 do Ministério do Trabalho, que aprovou o Anexo 3 da NR-16"; 2- por unanimidade, conhecer do recurso de embargos E-RR-1001796-60.2014.5.02.0382 do reclamante, por divergência jurisprudencial, e, no mérito, dar-lhe provimento para, reconhecido o direito do Agente de Apoio Socioeducativo ao adicional de periculosidade, condenar a Fundação Casa ao pagamento do adicional de periculosidade, a partir de 03.12.2013 – data da regulamentação do inciso II do art. 193 da CLT-, no percentual de 30% (trinta por cento) sobre o salário básico (Súmula nº 191, I, do TST) e reflexos postulados na petição inicial - férias acrescidas do terço constitucional, décimo terceiros salários e depósitos do FGTS-, parcelas vencidas e vincendas, até a sua efetiva incorporação na folha de pagamento. Juros e correção monetária na forma da lei (art. 883 da CLT), observadas as Súmulas 200 e 381 do TST. Contribuições previdenciárias na forma do art. 28 da Lei 8.212/1991 e da Súmula 368 do TST. Inverte-se o ônus da sucumbência. Determina-se a comunicação do presente acórdão à Presidência e aos Ministros do TST, bem como aos Desembargadores Presidentes dos Tribunais Regionais do Trabalho, para o cumprimento dos artigos 896-C, §11, da CLT, 1.039 e 1.040 do CPC/2015.

Brasília, 14 de outubro de 2021.

Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)

HUGO CARLOS SCHEUERMANN

Ministro Relator